Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 20 DE ABRIL DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 4 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.Paulo, etc.,etc.,etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Campinas, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Todo o individuo que maltratar um animal domestico, quer torturando-o, quer obrigando-o a serviços em relação a suas forças, quer espancando-o ou ferindo-o cruelmente, obrigando-o a trabalhos, quando velho ou ferido e disto incapaz,será punido com a multa de 10$000, augmentando-se esta pena nas reincidencias, de 10$000 em 10$000, até á alçada da Camara.
Art. 2.° - Toda a pessoa que inutilisar a numeração das casas ou denominação de rua, será obrigada a renoval-as á sua custa dentro do prazo que pelo Fiscal lhe fôr dado. O contraventor pagará a multa de 20$000 ficando obrigado ao serviço.
Art. 3 ° - O disposto nos '§§ 2° e 3° das Posturas approvadas pela Resolução n. 43, de 6 de Abril de 1872, não comprehendem os carros que conduzirem generos de exportação para a estrada de ferro, e nem tambem os vehiculos que transportarem passageiros.
Art. 4.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc vêr, João Ildefonso de Brito a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.