O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. Carlos do Pinhal, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - Toda pessoa que tiver cães dentro da praça pagará 5$000 de licença, e os conservará com o signal dado pela Camara; a licença será paga annualmente.
Art. 2.º - Os que tiverem cabras ou carneiros dentro da praça pagaráõ annualmente 1$000 por cabeça.
Art. 3.º - Os carreiros que trabalhão com carros dentro da praça serão obrigados a carimbar annualmente seus carros, e pagaráõ por esse carimbo 12$000, á Camara.
§ unico. - Os carreiros que passarem pela Villa em viagem pagarãó 5$000 por carro. São dispensados deste pagamento os que trouxerem cargas para esta Villa ou Municipio.
Art. 4.º - Todo o cavalleiro que galopar dentro da praça pagará 10$000 de multa.
Art. 5.º - Os vendedores de objectos de folha de Flandres que os conduzirem pelas ruas sem coberta, serão multados em 2$000.
Art. 6.º - Os que venderem a escravos, ou crianças, bebidas alcoolicas, serão multados em 5$000.
Art. 7.º - Os que vierem vender dentro da praça generos alimenticios em carros ou cargueiros, serão obrigados a estacionarem no Largo da Ponte por 3 horas. Se durante esta demora não puderem vender seu carregamento a varejo, o poderão vender por atacado. O contraventor desta disposição pagará 10$000 de multa, que será imposta tambem ao comprador, e no que fôr esperar o carro ou cargueiro fora da praça e ahi o arrematar.
Art. 8.º - O Arruador que não fizer bem feito os serviços a seu cargo, será multado em 10$000, e obrigado a indemnisar os prejuizos que sua impericia causar.
Art. 9.º - Será multado em 10$000, o Procurador que fôr omisso na arrecadação dos dinheiros da Camara Municipal, e bem assim o Fiscal que deixar de cumprir os seus deveres.
Art. 10. - Na mesma multa incorrerá o Secretario, se voluntariamente commetter qualquer falta.
Art. 11. - Aquelles que tiverem porcos dentro de seus quintaes, serão obrigados a conserval-os em chiqueiros assoalhados e limpos, de modo a não exhalarem máo cheiro. Se porém o chiqueiro não estiver nestas condições, será o proprietario obrigado a inutilisal-o dentro de trinta dias, e a pagar a multa de 20$000.
Art. 12. - E' inteiramente prohibido ter porcos soltos pelas ruas da Villa. Pagará 10$000 de multa de cada porco o proprietario delles.
Art. 13. - Todo o productor de café pagará de cada arroba que vender dentro do Municipio, ou remetter para fóra, 50 réis. Será multado em 20$000 todo o productor que occultar suas vendas, e obrigado a indemnisar á Camara na proporção de 50 réis por arroba occultada. Este imposto será especialmente cobrado para a construccão da igreja Matriz, e durará sómente até ella se construir. Ficão igualmente sujeitos aos seguintes impostos annuaes, que terão o mesmo fim: os negociantes, a 20$000 annuaes ; os boticarios, a 10$000 ; os taverneiros e negociantes de molhados, a 5$000.
Art. 14. - Ficão os Fiscaes obrigados a mandarem conduzir para fóra da praça e a enterral-os dentro de 24 horas, todos os cães mortos com veneno, cuja despeza correrá por conta da Camara.
Art. 15. - Todo o mascate de qualquer genero, pagará no primeiro anno de licença o imposto de 100$000, e nos seguintes a taxa do costume.
Art. 16. - O Procurador da Camara é obrigado a apresentar á mesma, no primeiro dia de sua sessão ordinaria, uma relação exacta do dinheiro que tiver cobrado, no trimestre findo.
Art. 17. - Cada advogado estabelecido neste lugar pagará o imposto annual de 10$000.
Art. 18. - Cada medico pagará igualmente o imposto annual de 10$000.
Art. 19. - Cada casa de hospedaria pagará annualmente 10$000.
Art. 20. - São responsaveis pelo pagamento da infracção do art. 4.º, os pais, senhores e tutores, se os infractores forem menores, escravos ou orphãos.
Art. 21. - Os que comprarem generos de escravos sem consentimento dos senhores destes, incorrerão na multa de 30$000, qualquer que seja a natureza do genero.
Art. 22. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.