O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.,etc.,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Lorena, decretou a se guinte Resolução :
Additmmento ao Codigo de Postura da Cidade de Lorena Sob o n. 95 de 29 de Abril de 1870
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 1.º - Ao art. 2° - § - 5° - em vez de 4$000, diga-se- 10$000, e em vez de 16$000, diga-se -30$000.
§ 1.º - Ao § 20 accrescente-se, de cada cargueiro de aguardente comprado neste Municipio por pessoa domiciliada, para ser exportado, 2$000, e de cada cargueiro de rapadura; 500 réis.
§ 2.º - Ao § 21 accrescente-se, de cada tvpographia existente no Municipio, 10$000.
CAPITULO II
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 2.º - Ao art. 4º - § - 1º - , em vez de - 30$000 - diga-se - 50$000.
§ 6.º Em vez de 30$000 - diga-se - 100$000
§ 7.º De cada dentista ou retratista, que exercer a profissão, sendo domiciliario, 10$000, e não o sendo, 20$000.
§ 8.º Em vez de 6$000 - diga-se - 10$000.
§ 13. De hotel ou hospedaria dentro dos limites da Cidade, 20$000, e fóra delle, 8$000.
§ 16. Em vez de - 100$000 - diga-se -150$000.
§ 18. Em vez de -50$000 - diga-se - 100$000 - em vez de 25$000 - diga-se- 100$000 - multa de 30$000 e 5 dias de prisão.
§ 19. Em vez de - 8$000 - diga-se 10$000 - e em vez de - 3$000 - 30$000.
§ 20. Em vez de - 10$000 - diga-se 20$000.
§ 30. Para vender ou negociar com fumo na quitanda, não tendo licença para vender generos do paiz, 5$000.
Art. 3.º - Ao art. 33, accrescente-se :
§ 9.º - Amarrar-se animal ás arvores existentes em as ruas e praças ; desgalharem ou subirem ás mesmas: multa de 10$000.
Art. 4.º - Ao art. 35 § 6º, accrescente-se : multa de 5$000.
Art. 5.º - Ao art. 49, acrescente-se : só no matadouro publico se poderá matar e esquartejar rezes, porcos, carneiros e cabritos, para consumo da população da Cidade.
Art. 6.º - Ao art. 92, em vez de meio-dia - diga-se 3 horas da tarde.
Art. 7.º - Ao art. 94, em vez de Janeiro - diga-se Julho.
Art. 8.º - Ao art. 102 § 3º, accrescente-se : ao denunciante, 10$000 de gratificação.
Art. 9.º - Ficão considerados impostos de patente os dos §§ 28 e 30 do art. 4º do Codigo de Posturas n. 95 de 29 de Abril de 1870.
Art. 10. - Fiecão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.