RESOLUÇÃO
N. 88
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de
Taubaté, decretou a seguinte Resolução:
Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade de Taubaté
TITULO UNICO
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO E AFORMOSEAMENTO DAS POVOAÇÕES
Art. 1.° Edificar, reedificar e cercar terrenos em
frente das ruas e praças, sem preceder alinhamento e nivelamento
dado pelo Arruador. Penas: multa de 10$000 a 20$000.
Art. 2.° Não observar a fórma que a
Camara estabelecer ou autorisar para as edificações,
reedificações e cercas. Penas: multa de 10$000 a 20$000.
Julgar-se-ha haver reedificação quando fôr demolido
o telhado ou a frente do edificio.
Art. 3.° Não demolir ou reparar no prazo de um
mez contado da intimação feita pelo Fiscal, o edificio,
ou cerca arruinada que ameace cahir, ou causar damno. Penas : multa de
10$000 a 20$000.
Art. 4.° O Fiscal reduzirá o prazo do artigo
antecedente quando dous peritos declarem por escripto haver urgencia da
demolição ou reparo. A decisão do Fiscal, relativa
a reducção do prazo, será intimada ao
proprietario, e na ausencia deste, a quem o representar, ou ao
inquilino. O intimado é competente para recorrer da
decisão.
Art. 5.° Cobrir os edificios, ou dependencias destes, com taboas, palha ou ramos. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 6.° Abrir portas ou janellas nos outões
dos edificios de modo a embaraçar que se levantem outros
edificios unidos. Penas : multa de 10$000 a 20$000.
Art. 7.° Não calçar as testadas dos
edificios e terrenos no prazo, e de conformidade com o nivelamento e
condições marcadas pela Camara, e bem assim não
reparar as calçadas arruinadas, e não accommodar as
actuaes calçadas ao nivelamento que for dado ás ruas.
Penas: multa de l0$000 a 20$000.
Art. 8.° O prazo, de que trata o art. 3°,
correrá da data da affixação dos editaes, e
não será menor de quatro mezes.
Art. 9.° Não cercar com muros ou grades de
ferro, os terrenos que tiverem frente para ruas ou praças.
Penas: multa de 10$000 a 20$000.
Art. 10. Não rebocar e pintar ou caiar, as frentes
dos edificios, ou cercos, de modo que conservem-se sempre limpos. Penas
: multa de 10$000 a 20$000.
Art. 11. Collocar, ou conservar nas portas ou janellas dos
edificios, rotulas e postigos, ou meias portas, que abrão para
fóra. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 12. Nas edificações e reedificações observar-se-ha o seguinte :
§ 1.° Nenhum edificio será de meia agua.
§ 2.° As portas e janellas de um edificio terão a mesma fórma e intervallos equidistantes.
§ 3.° As janellas não terão menos
de oito palmos de altura e cinco de largura, e as portas, treze palmos
de altura e seis de largura.
§ 4.° Os edificios terreos terão no minimo, vinte palmos de altura, da soleira á linha do telhado.
§ 5.° Os sobrados terão no pavimento terreo a altura de vinte palmos, e no superior, dezoito palmos.
Art. 13. Quando o propietario provar indigencia, e a
Camara reconhecel-a, poderá ser relevado de calçar a
testada da casa e terreno, ou caiar e pintar a frente dos mesmos, bem
como da multa. Nesse caso a despeza será feita pela Camara. Esta
disposição não applica-se no caso de estar alugado
o edificio ou terreno.
Art. 14. O contraventor de qualquer dos artigos
antecedentes, além da pena em que incorrer, será obrigado
a demolir a obra, ou a fazer o que deixou de ser feito. A Camara
mandará fazer a obra ou demolição quando
não o faça o contraventor, e cobrará a quantia
despendida com os jures de 6 %.
CAPITULO II
DOS TERRENOS MUNICIPAES
Art. 15. Cahiráõ em commisso e
tornaráõ ao dominio Municipal, independente de qualquer
formalidade, as datas de terrenos concedidos pela Camara, se os actuaes
possuidores nelles não edificarem dentro do prazo improrogavel
de 6 mezes contados da publicação deste Codigo, ou se os
alhearem antes de edificar.
Art. 16. Não serão concedidos terrenos
municipaes a particulares senão por aforamentos, e
condição do forciro edificar dentro do prazo de 6 mezes
contados da data do titulo.
Art. 17. Se o foreiro, antes de findar o prazo de 6 mezes,
allegar e provar que não pôde editicar por circunstancias
independentes de sua vontade, a Camara poderá conceder uma
prorogação de prazo, que não excederá a 6
mezes.
Art. 18. Os titulos de concessão
indicaráõ com precisão a extensão do
terreno e suas confrontações, de modo a evitar a
possibilidade de duvidas futuras.
Art. 19. O Fiscal, findo o prazo ou a
prorogação, informará á Camara se o foreiro
cumpriu a condição de edificação. Se
não tiver cumprido a condição a Camara
declarará sem effeito a concessão do terreno, e
aforará este a quem requerer, e não fará mais
concessão ao foreiro remisso, salvo depois de 3 annos.
Art. 20. Não conceder-se-ha terras por aforamento
aos menores e escravos, nem conceder-se-ha mais de duas datas á
mesma pessoa.
Art. 21. A Camara fixará o preço do
fôro, e a extensão das datas conforme as circumstancias do
lugar e do tempo.
CAPITULO III
DA LIMPEZA E DESEMPACHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 22. Não conservar limpas até á
distancia de 10 palmos as testadas dos edificios e terrenos que fazem
frente para as ruas e praças. Penas : multa de 2$000 a 4$000.
Art. 23. Deitar aguas servidas, lixo, fragmento de
louça e de vidro, o quaesquer immundicias fóra dos
lugares para tal fim destinados pela Camara. Penas: multa de 2$000 a
6$000, ou prisão por um a dous dias.
Art. 24. Lançar nas ruas ou praças animaes mortos. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
Art. 25. Lançar nas ruas ou praças qualquer
cousa que possa enxovalhar os transeuntes, ou prejudicar o asseio.
Penas : multa de 2$000 a 6$000.
Art. 26. Deixar correr aguas servidas ou immundicias pelos
canos que desaguão nas ruas ou praças. Penas: multa de
5$000 a 10$000.
Art. 27. O Fiscal mandará remover o lixo e
immundicias, e enterrar os animaes mortos que forem encontrados nas
ruas e praças. A despeza da remoção e enterramento
será por conta da Camara, quando não fôr descoberto
o contraventor.
Art. 28. Deixar que vaguem pelas ruas e praças, porcos e quaesquer outros animaes. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 29. Os animaes de que trata o artigo antecedente
serão apprehendidos por ordem do Fiscal, e, se não forem
reclamados os porcos no prazo de 48 horas, e os animaes no prazo de 8
dias, serão reputados do evento.
Art. 30. Depositar ou conservar nas testadas, ou frente
dos edificios e terrenos, quaesquer volumes, ou objectos que
impeção ou difficultem o transito. Penas: multa de 2$000
a 10$000.
Art. 31. São exceptuados da
disposição do artigo antecedente a lenha, ou os objectos
descarregados, desde que ahi não permaneção mais
do que o tempo necessario para serem commodamente recolhidos, ou os
materiaes destinados á edificação se a Camara
tiver concedido licença. Esses materiaes devem ser depositados
de modo que fique livre o transito de pessoas a pé pelos
passeios, e de vehiculos pelos centros das ruas.
Art. 32. Não desfazer os andaimes logo que se
tornem desnecessarios, ou desfeitos elles, não tapar os buracos
e reparar as calçadas. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 33. Levantar nas ruas e praças amphitheatros,
circos, coretos, barracas, castellos, arcos e semelhantes, sem
licença da Camara. Penas: multa de 10$000 a 20$000.
Art. 34. Só será concedida a licença
de que trata o artigo antecedente, se o interessado obrigar-se, com
fiador idoneo, a reparar o damno que causar nas ruas ou praças,
deixando-as no estado em que estavão.
Art. 35. Fazer escavações ou tirar arêa nas ruas, praças ou estradas. Penas : multa de 2$000 a 5$000.
Art. 36. Atar cavallos, ou outros animaes, nas portas,
janellas e mais arvores plantadas para decoração das ruas
e praças, ou em qualquer lugar que estorve o transito. Penas:
multa de 2$00O a 5$000.
Art. 37. Collocar ou conservar postes ou estacas nas ruas
e praças para atar animaes, ou para qualquer outro fim. Penas:
multa de 2$000 a 5$000.
CAPITULO IV
DA ILLUMINAÇÃO DA CIDADE
Art. 38. Apagar os lampeões da
illuminação publica, ou impedir que os lampeões
sejão limpos e accesos pelos encarregados desse serviço.
Penas: multa 5$000 a 15$000.
Art. 39. Damnificar os lampeões da
illuminação publica, ou quaesquer objectos a ella
concernentes. Penas: multa de 5$000 a 15$000.
Art. 40. Impedir que nas frentes dos edificios, ou
terrenos, sejão collocados os lampeões da
illuminação publica. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 41. Apagar a luz dos corredores sem
autorisação do morador do edificio, ou damnificar os
lampeões e mais objectos da illuminação
particular. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 42. Ter andaimes ou materiaes de
edificação nas ruas e praças, sem conservar
suspenso em lugar muito proximo um lampeão acceso durante toda a
noite, seja esta de luar ou não, para servir de aviso aos
transeuntes. Penas: multa de 2$000 a 5$000.
CAPITULO V
DAS ESTRADAS E SERVIDÕES
Art. 43. Todas as estradas e caminhos vicinaes
serão feitos de mão commum pelos moradores no Bairro, ou
pelos vizinhos que delles se utilisarem.
Art. 44. Considerão-se caminhos municipaes os que
communicão os Bairros com a Cidade, ou vindo directamente a
esta, ou entroncando-se nas estradas a cargo dos Inspectores
Provinciaes.
Art. 45. A Camara designará quaes as estradas
municipaes e as dividirá em districtos, tendo em
attenção a commodidade que para a
construcção dellas houverem de concorrer. Cada districto
terá um Inspector nomeado pela Camara.
Art. 46. As estradas municipaes terão 3 metros de leito
viavel, e 2 metros de roçado de cada lado ; as vicinaes
terão não menos de 2 metros de leito viavel o
roçado igual ao das municipaes.
Art. 47. São vicinaes as estradas que não
forem declaradas municipaes. A Camara fará publicar editaes em
os quaes declare: quaes as estradas que forão classificadas;
quaes os Inspectores nomeados; e qual a área comprehendida em
cada districto.
Art. 48. No mez de Abril, ou em caso de impossibilidade no
mez de Maio de cada anno, o Inspector convocará os moradores do
districto para comparecerem no dia, lugar e hora, que fôr
designado, para darem começo ás obras da estrada, devendo
o Inspector dividir a estrada em secções.
Art. 49. No dia e hora aprazados, presentes os
trabalhadores, o Inspector os dividirá em turmas, e
designará para cada turma uma ou mais secções.
Art. 50. Na designação das secções e divisão das turmas observar-se-ha :
§ 1.º Os escravos de uma fazenda não
serão distribuidos por diversas turmas, e sempre que fôr
possivel, os escravos de cada fazenda formaráõ uma turma
distincta.
§ 2.º A cada turma será, quanto fôr
possivel, designada a secção que mais proxima ficar
á residencia dos trabalhadores della.
Art. 51. Serão avisados e serão obrigados a concorrer para o serviço das estradas municipaes :
§ 1.º Todos os donos de escravos, com um
terço dos escravos do sexo masculino que tiverem do
serviço de roça. Quando o dono tiver menos de seis,
entrará com metade; em caso algum, porém, com menos de
um.
§ 2.º Todos os homens livres, que por suas
mãos trabalhem em serviço de roça, sejão ou
não aggregados ou jornaleiros,guardando-se sempre a mesma
proporção do paragrapho antecedente.
Art. 52. O inspector dirigirá todo o serviço
determinado, o declive das estradas, lugar de boeiros esgotos, estivas,
pontilhões,etc.
Art. 53. Todos os trabalhadores comparecerão ao serviço com suas ferramentas e o sustento preciso.
Art. 54. Tanto o serviço dos escravos, como o dos homens
livres, póde ser remido a dinheiro, em proporção
do numero dos trabalhadores e tempo de seviço, á
razão de 1$000 por pessoa e por dia.
Art. 55. Os que não comparecerem ao serviço,
ou não mandarem os escravos, serão multados em 5$000,
além de pagar 1$000 por pessoa e por dia em que durar o
serviço:
Art. 56. Os que comparecerem sem ferramenta, ou não
trabalharem o tempo que dever durar o serviço diario,
incoreráõ na multa de 2$000 e mais 1$00 por dia ou parte
de dia, que deixarem de trabalhar.
Art. 57. Os caminhos vicinaes serão feitos pelos
moradores que delles se utilisarem, ou por cujas terras passarem.
Serão feitos por acôrdo dos mesmos moradores, no mez de
Maio de cada anno ; se os moradores não se acordarem,
poderá o que tiver interesse participar ao Inspector do
respectivo districto, e então tornar-se-ha extensivo a taes
caminhos, na parte applicavel, o que fica disposto para as estradas
municipaes.
§ unico. As pontes sobre rios e ribeirões
serão feitas á custa do cofre da Camara, se as estradas
forem municipaes ; as dos caminhos vicinaes serão feitas pelos
moradores que della se utilisarem.
Art. 58. Impedir o transito por onde elle se torne
necessario, em razão de algum embaraço nas estradas ou
caminhos. Penas : multa de 5$000 a 10$000, ou de 2 a 4 dias de
prisão.
Art. 59. Collocar ou conservar porteiras de varas nas estradas ou caminhos. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 60. São permittidas porteiras faceis de abrir
e fechar, e de largura sufficiente para o livre transito de carros. As
que não tiverem taes condições
incorreráõ os infractores na multa do artigo antecedente.
Art. 61. Deixar abertas ou amarrar as porteiras existentes nas estradas e caminhos. Penas : multa de 2$000 a 5$000.
Art. 62. Fechar ou mudar as estradas e caminhos, sem
licença da Camara, que só concederá depois de
ouvir os interessados. Penas: multa de 5$000 a 10$000, ou de 4 a 6 dias
de prisão.
Art. 63. Desviar aguas de servidão publica ou
particular, ou embaraçar qualquer servidão publica ou
particular. Penas: multa de 10$000 a 20$000, ou 4 a 8 dias de
prisão.
Art. 64. Quando no decurso do anno a estrada municipal, ou
caminho vicinal, necessitar de algum reparo, serão avisados pelo
respectivo Inspector os moradores mais proximos do lugar onde fôr
necessario o concerto. Os que prestarem esse serviço
ficão dispensados do serviço que tenha de ser feito em
Abril ou Maio seguinte.
Art. 65. O Inspector,quando não possa fazer
pessoalmente os avisos para os trabalhos annuaes, ou extraordinarios,
poderá encarregar dous homens livres de conjuntamente fazerem os
avisos. Esses dous homens fição por isso dispensados de
trabalhar na reunião para que fizerem os avisos.
Art. 66. Concluidas as obras da estrada, o Inspector o
communicará ao Fiscal, remettendo uma relação dos
trabalhadores que concorrèrão para os trabalhos, e dos
que deixárão de concorrer. Servirá de prova da
notificação a declaração jurada dos dous
encarregados da intimação, ou officio do Inspector,
quando este pessoalmente tiver intimado.
Art. 67. As disposições deste capitulo
não são extensivas ás estradas para as quaes
houver Inspector nomeado pelo Presidente da Provincia.
Art. 68. Derrubar madeiras ou roçadas, á
beira das estradas e caminhos, deixando-os ahi a impedir ou difficultar
o transito. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 69. Fazer vallos e cèrcas á margem das
estradas, não deixando livre espaço que ellas devem ter
de leito viavel e de roçado. Penas: multa de 10$000 a 20$000.
CAPITULO VI
DA AGRICULTURA
Art. 70. Ter animaes soltos em terras lavradias, sem fazer
cêrcas que os impeça de causar damno aos vizinhos e a
terceiros. Penas: multa de 5$000 a 20$000.
Art. 71. Não tomar providencias, depois de ser
avisado perante duas testemunhas, sobre o animal que, apezar da
cêrca, causar damno a alguem. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 72. O offendido, em qualquer dos casos dos artigos
antecedentes, ou quando encontre em suas terras animaes, cujos donos
sejão desconhecidos, apprehenderá os animaes, e no prazo
de 24 horas os entregará ao Fiscal, a quem fará por
escripto uma exposição do que houver occorrido.
§ 1.° O Fiscal fará intimar ao dono do animal, se fôr conhecido, para reclamal-o no prazo de 8 dias.
§ 2.° Vencido o prazo sem apparecer o dono, proceder-se ha como no art. 2.º
§ 3.° Só será entregue ao dono o
animal, ou o producto, se elle provar que indemnisou o offendido e
pagou a multa e outras despezas.
Art. 73. São applicaveis as
disposições dos artigos antecedentes aos donos de
animaes, que damnificarem plantações feitas á
beira-campo, nos quintaes, rocio das povoações e nas
margens das estradas, se essas plantações estiverem
cercadas.
Art. 74. Os cercos que separarem terras lavradias de campo
de criar, pertencentes a proprietarios diversos, serão feitos de
mão commum pelos respectivos proprietarios, que
pagaráõ proporcionalmente a despeza.
Art. 75. Matar, ferir, maltratar, ou por qualquer modo
damnificar os animaes alheios, ainda sendo encontrados a fazer damno.
Penas: multa de 10$000 a 20$000.
Art. 76. Queimar roças feitas em capoeiras ou
matos, sem fazer aceiros de tres metros, e sem communicar o dia e hora
da queima aos vizinhos que possão ser prejudicados. Penas: multa
de 10$000 a 30$000, ou de 4 a 8 dias de prisão.
Art. 77. Caçar, tirar mel, cipó, lenha ou
embira em terrenos ou matos de propriedade particular, sem
licença do dono. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 78. Caçar com armas de fogo nas
povoações, ou nos suburbios destas. Penas : multa de
5$000 a 10$000, ou de 2 a 4 dias de prisão.
Art. 79. Deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem
licença do dono. Penas : multa de 5$000 a 15$000. Excedendo de
15, mais 1$000 por cabeça.
Art. 80. Serão duplicadas as penas do artigo
antecedente, quando os contraventores forem tropeiros, boiadeiros, ou
em geral conductores de qualquer especie de animal.
Art. 81. Deixar de tirar os formigueiros existentes nos
terrenos urbanos, no prazo de um mez, contado da data da
intimação feita pelo Fiscal. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
Art. 82. Será applicavel a disposição
do artigo antecedente ao dono de terrenos rusticos, quando os
formigueiros existentes em taes terrenos prejudicarem a terceiros.
Art. 83. Abrir fossos, ou fazer armadilhas occultas, ainda
em terrenos proprios, sem dar aviso aos vizinhos, para que evitem o
perigo. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
CAPITULO VII
DOS JOGOS
Art. 84. São prohibidos os jogos lansquenet,
estrada de ferro, pacáo, vermelhinha, bolinha, patacão, e
em geral os jogos de parada e de azar.
Art. 85. Ter ou abrir casa publica ou particular de jogo,
onde se cobre porcentagem, barato, ou qualquer vantagem dos jogadores,
sem licença da Camara. Penas : multa de 30$000 e prisão
por 8 dias. Nas reincidencias, multa de 60$000 e prisão por 30
dias.
Art. 86. Será concedida a licença somente
para abertura de casas onde não se joguem os jogos mencionados
no art 81. O alvará de licença será expedido
depois do impetrante provar que assignou perante o Delegado de Policia
um termo pelo qual se obrigou a observar e fezer observar na casa de
jogo, as condições que o Delegado de Policia julgar
conveniente estabelecer.
Art. 87. Consentir o dono da-casa de jogo outros jogos
além dos autovisados no alvará de licença, ou
infringir as condições estabelecidas no termo em que
tiver assignado. Penas: multa de 30$000, ou prisão por 8 dias.
Art. 88. Jogar qualquer jogo com menores ou escravos, ou
consentir que estes joguem. Penas: multa de 30$000, ou prisão
por 8 dias.
Art. 89. Jogar qualquer jogo nas ruas, praças,
tavernas, corredores de edificios, ou em qualquer lugar publico. Penas
: multa de 5$000 a 20$000, ou prisão por 2 a 4 dias.
Art. 90. Exercer ou praticar o jogo denominado -
capoeira-, ou outra especie de luta. Penas: multa de 5$000 a 10$000, ou
prisão por 1 a 3 dias.
Art. 91. Fazer corridas de cavallos, parelhas, sem
licença da Camara e da autoridade policial. Penas : multa de
30$000, ou prisão por 8 dias.
CAPITULO VIII
DOS HOTEIS
Art. 92. Abrir, ou conservar hotel, hospedaria, estalagem,
casa de pasto, ou casa de qualquer denominação, onde
sejão recebidos hospedes mediante paga, sem licença da
Camara. Penas : multa de 20$000 a 30$000.
Art. 93. Os donos ou gerentes das casas mencionadas no artigo antecedente deveráõ :
§ 1.º Communicar ao Delegado de Policia os seus nomes, a situação da casa, etc.
§ 2.º Ter um livro, onde fação
assentamento de todos os hospedes que receberem. Esse livro será
apresentado ás autoridades policiaes quando o exigirem.
§ 3.º Prohibir que os hospedes, dentro da casa,
tenhão rixas, fação motim e vozerias, que
incommodem a outros hospedes, ou aos vizinhos.
§ 4.º Avisar in continenti á autoridade,
que estiver mais proxima, de qualquer crime commettido pelos hospedes,
ou contra estes.
§ 5.º Entregar á autoridade policial, no
prazo de tres dias, o dinheiro ou objectos de valor que os hospedes
deixarem por esquecimento, quando se retirarem.
§ 6.º Não empregar vasilhame de cobre para o serviço culinario.
§ 7.º Não empregar para o fornecimento dos hospedes generos corruptos, falsificados e nocivos á saude.
Art. 94. Os infractores de cada uma das disposições do artigo antecedente incorrerão na multa de 20$000 a 30$000.
Art. 95. Ficão comprehendidos nas
disposições dos artigos antecedentes, na parto que lhes
fôr applicavel, os donos e frequentadores das casas denominadas-
cafés, bilhares, restaurants, botequins - e outros, onde
habitualmente se forneça alimentação mediante
paga. Nestas casas é dispensado o livro de assentamentos de
hospede.
CAPITULO IX
DO MATADOURO E DOS AÇOUGUES
Art. 96. Matar rezes, destinadas á venda, fora do
matadouro ou dos lugares designados pela Camara. Penas: multa de 10$000
a 20$000.
Art. 97. Matar rezes para consumo, quando estiverem cançadas, doentes ou excessivemente magras. Penas: multa de 10$000 a 20$000.
Art. 98. Não lavar e limpar o matadouro, logo
depois de terminado o serviço da matança das rezes. Penas
; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 99. Não recolher as rezes no matadouro 24 horas antes de matal-as. Penas: de 10$000 a 20$000.
Art. 100. Antes que as rezes sejão mortas, o Fiscal
irá examinal-as, e fará retirar as que estiverem
cançadas, doentes ou muito magras. O Fiscal terá um
livro, rubricado pelo Presidente da Camara, no qual registrará
os signaes e marcas das rezes que forem mortas, e designará os
nomes dos donos dellas.
Art. 101. Não conduzir a carne das rezes destinadas
á venda em carroças apropriadas e cobertas, que
serão diariamente lavadas. Penas : multa de 10$000 a 20$000.
Art. 102. Vender carnes verdes, de qualquer especie,
fóra dos açougues ou de lugares publicos, onde os
compradores possão examinar a qualidade e asseio da carne, e a
exactidão dos pesos. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 103. Usar, para o córte da carne destinada á venda, de outros instrumentos além da faca e serrote.
Art. 104. Não cortar, nos açougues, ou no mercado, a carne sobre mesas ou balcão. Penas: multa de 2$000 a 5$000.
Art. 105. Não conservar as carnes verdes, de qualquer especie, cobertas com toalhas limpas. Penas : multa de 2$000 a 5$000.
Art. 106. Expôr á venda carnes deterioradas,
ou de animaes mortos de peste, ou que tenhão qualquer vicio, que
sejão prejudiciaes á saude. Penas: multa de 5$000 a
15$000.
Art. 107. O Fiscal, todos os sabbados á tarde, e
nos domingos de manhã, examinará toda a carne que
fôr exposta á venda no mercado,e fará inutilisar a
que não estiver em condições de ser vendida.
Tambem visitará, pelo menos duas vezes por semana, em dias
indeterminados, os açougues, para verificar se são
observadas as Posturas.
Art. 108. Deixar de pagar o imposto de 400 rs. por
cabeça de rez morta para negocio, ou de 400 rs. por
cabeça de porco, carneiro e cabrito, destinado á venda.
Penas: multa de 5$000 a l0$000.
CAPITULO X
DOS NEGOCIANTES E CASAS DE NEGOCIO
Art. 109. Abrir, ou conservar casa de negocio de qualquer
especie, sem licença da Camara, e sem pagar todos os impostos
municipaes. Penas: multa de 20$000 a 30$000.
§ 1.º Vender por medidas ou pesos, que
não tenhão a extensão, capacidade, ou quantidade
do padrão legal. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
§ 2.º Não pesar ou medir tom exactidão os generos que vender por peso ou medida. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
§ 3.º Não conservar em perfeito estado de
limpeza as balanças, pesos, medidas e vasilhame empregado no
serviço commercial. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
§ 4.º Não mandar aferir, todos os annos,
na época marcada, as balanças, pesos e medidas de que
usar. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
§ 5.º Usar no serviço commercial de
vasilhame de cobre, salvo so fôr perfeitamente estanhado. Penas:
multa de 2$000 a 5$000.
§ 6.º Não conservar em estado de asseio
as casas de negocio, e não conservar cobertas as caixas ou
barricas, que contiverem generos alimenticios. Penas : multa de 5$000 a
10$000.
§ 7.º Vender bebidas alcoolicas a pessoas que já estojão embriagadas. Penas: multa de 5$000 a 10$000
§ 8.º Vender bebidas alcoolicas a menores e
escravos, sabendo ou devendo saber que é para elles beberem.
Penas: multa de 5$000 a 10$000.
§ 9.º Deixar qualquer negociante, que vender
aguardente de canna, de entregar mensalmente ao Fiscal uma nota da
quantidade de aguardente comprada durante o mez, com
declaração do nome e procedencia do vendedor. Penas:
multa de 5$000 a 10$000.
§ 10. Consentir, nas casas de negocio, que os
escravos se demorem mais do tempo necessario para comprar ou vender.
Penas: multa de 5$000 a 10$000.
§ 11. Não conservar fechadas as portas das
casas de negocio, desde o toque do recolher até amanhecer,
exceptuadas as boticas. Penas: multa de 5$000 a 10$000, ou
prisão de dous a quatro dias.
§ 12. Não franquear as casas de negocios ao
exame das autoridades policiaes, ou do Fiscal. Penas : multa de 20$000
a 30$000, ou prisão por quatro a oito dias.
Art. 110. As disposições deste Capitulo
são extensivas, na parte applicavel, ás fabricas de
qualquer especie, officinas de qualquer industria, armazens ou casas de
deposito de generos, hoteis, e casas a estes equiparadas, boticas,
padarias e açougues.
CAPITULO XI
Do Mercado
Art. 111. Comprar ou vender generos alimenticios, que
forem destinados ao consumo da Cidade, nas estradas do Municipio, ou no
interior da Cidade, antes de taes generos serem levados á
praça do Mercado e dahi expostos á venda a retalho, por
espaço de 24 horas. Penas : multa de 20$000 a 30$000, ou
prisão por quatro a oito dias.
Art. 112. A disposição do artigo antecedente
é extensiva aos que se mancommunarem para que os generos
não sejão, por qualquer pretexto, vendidos a retalho
emquanto estiverem expostos na praça do Mercado. Neste caso, a
metade da multa pertencerá ao denunciante da
mancommunação.
Art. 113. Armar barracas e conservar carros,
carroças e animaes na praça contigua á
praça do Mercado fóra do alinhamento e lugar designado
pelo Fiscal. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 114. Vender peixe, leite, hortaliças e frutas,
antes de leval-os á praça do Mercado e ahi têl-os
expostos á, venda até ás 10 horas da manhã.
(Poderão, só depois dessa hora , ser vendidos pelas rua.)
Penas: multa de 2$000 a 5$000.
Art. 115. Nos domingos, os Fiscaes
compareceráõ na praça do Mercado, ás seis
horas da manhã, e providenciaráõ para que os
vendedoras colloquem-se de modo que o centro da praça fique
livre e desimpedido, e se torne facil aos compradores a procura dos
generos.
Art. 116. Vender na praça do Mercado bebidas
alcoolicas, fazendas, armarinhos e outros generos, que não forem
alimenticios (salvo nos quartos para esse fim destinados). Penas : de
10$000 a 20$000, ou prisão de dous a quatro dias.
Art. 117. Vender genero alimenticios individuo que soffra
molestias contagiosas. Penas : multa de 20$000 a 30$000, ou
prisão por quatro a seis dias.
CAPITULO XII
DOS BOTICARIOS
Art. 118. Deixar o boticario de preparar, com
promptidão, as receitas que a qualquer hora do dia ou da noite
lhe forem apresentadas, tendo a nota de - urgente - escripta pelo
medico. Penas: multa de 20$000 a 30$000.
Art. 119. Deixar o boticario de fallar a quem procurar
remédios, a qualquer hora do dia ou da noite. Penas: multa de
20$000 a 30$000.
CAPITULO XIII
DA SALUBRIDADE
Art. 120. Vender drogas, medicamentos compostos e venenos,
sem estar legalmente autorisado e sem licença da Camara. Penas:
multa de 20$000 a 30$000.
Art. 121. Vender substancias venenosas a escravos, menores
e pessoas desconhecidas ou suspeitas. Penas: multa de 20$000 a 30$000,
ou prisão por quatro a oito dias.
Art. 122. Vender ou expor á venda, generos corruptos ou falsificados. Penas: multa de 16$000 a 30$000.
Art. 123. Vender ou expôr á venda doces e
massas enfeitadas, ou fabricadas com substancias nocivas á
saúde. Penas : multa de 10$000 a 30$000.
Art. 124. Vender ou expôr á venda frutas
verdes ou mal sazonadas. Penas: multa de 2$000 a 6$000.
Exceptuão se as frutas destinadas para o fabrico de doces, se
forem vendidas para esse fim.
Art. 125. Os generos de que tratão os tres artigos
antecedentes serão inutilisados, quer estejão expostos
á venda nas casas de negocio, quer na praça do Mercado,
quer nas ruas da Cidade.
Art. 126. Tomar banhos, fazer lavagem, ou lançar
qualquer objecto nos tanques, fontes, reservatorios e aqueductos, de
onde sahem, ou por onde passão as aguas destinadas ao
abastecimento publico. Penas: multa de 10$000 a 20$000.
Art. 127. Conservar aguas estagnadas, animaes mortos, ou
quaesquer immundicias nos quintaes, pateos e ruas. Penas: multa de
5$000 a 10$000.
Art. 128. Estabelecer fabrica de qualquer natureza, sem
préviamente participar á Camara o lugar onde vai
fundal-a, os productos a que se destina, a qualidade das materias
primas, apparelhos e vasilhas que têm de empregar, ou sem obter
licença da Camara. Penas: multa de 10$000 a 20$000.
Art. 129. Estabelecer, fora de lugares permittidos pela
Camara, fabricas de cortume, ou de, qualquer outra especie, que, pela
necessidade da manipulação, qualidade das materias primas
e do producto, ou por outro motivo, possa prejudicar a saude publica, a
pureza das aguas potaveis, ou incommodar os moradores da
vizinhança. Penas: multa de 10$000 a 30$000.
Art. 130. Nos casos dos dous artigos anteriores a Camara
poderá mandar remover as fabricas para lugar conveniente,
marcando um prazo; se dentro do prazo o dono ou agente não
effectuar a remoção, será demolida a fabrica por
ordem da Camara, que cobrara do proprietário a despeza feita com
os juros de 6%.
Art. 131. Conservar animaes em estrebarias ou em
possilgas, que não sejão lageadas ou assoalhadas, e
limpas diariamente. Penas: multa de 10$000 a 20$000. Quando taes
animaes prejudiquem ou incommodem aos vizinhos; as mesmas penas de
multa, ou dous dips de prisão, quando não os retirem para
outro lugar.
Art. 132. Queimar palhas, cestos, barricas e Lixo, nas ruas e praças da Cidade. Penas: multa de 2$000 a 5$000
Art. 133. São exceptuados do artigo antecedente as
fogueiras de lenha ou de alcatrão por occasião de
festividades; comtanto que os festeiros removão as cinzas ou
resíduos.
Art. 134. Soltar nas ruas, praças e estradas,
animaes bravios, hydrophobos, ou affectados de molestias contagiosas.
Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 135. Pescar usando de venenos. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 136. Matar porcos, carneiros e cabritos, destinados
á venda, fóra do matadouro, ou nos lugares designados
pela Camara. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 137. Vender pelas ruas e estradas, objectos de
funilaria sem cobril-os de modo a impedir que sobre elles
reflictão os raios do sol. Penas: multa de 2$00 a 4$000.
CAPITULO XIV
DA VACCINA
Art. 138. Deixar qualquer pessoa, que tiver sob sua
direcção a menores, escravos e famulos, de os fazer
vaccinar, havendo vaccinador. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
Art. 139. Não mandar apresentar as pessoas
mencionadas no artigo antecedente, ao vaccinador, oito dias depois da
inoculação para ser verificado o estado da vaccina, e
fazer a extracção do puz, ou a
revaccinação, se fôr necessaria. Penas: multa de
5$000 a 10$000.
CAPITULO XV
DA POLICIA E SEGURANÇA
Art. 140. Dar tiros de roqueira, soltar buscapés e
bombas, nas ruas e praças, ainda mesmo nas de qualquer santo.
Penas : multa de 10$000 a 20$000, ou de prisão de dous a quatro
dias.
Art. 141. Dar tiros com armas de fogo a qualquer hora do
dia ou da noite dentro das povoações ou nos suburbios
desta. Penas: multa de 10$000 a 20$000, ou prisão de 2 a 4 dias.
Art. 142. Vender ou expôr á venda, polvora ou armas de fogo, sem licença da Camara: Penas : multa de 5$000 a 10$000.
§ 1.º A licença só será concedida
á pessoa que se obrigue por termo a não vender taes
objectos a menores e escravos, e a conservar a polvora em latas
fechadas, cada uma das quaes não conterá mais de uma
libra.
§ 2.º Ter generos de explosão fora dos lugares designados pela Camara. Penas : multa de 10$000 a 20$000.
§ 3.º Fabricar polvora, ou fogos de artificio, fóra dos lugares permittidos pela Camara. Penas : multa do 10$000 a 20$000.
§ 4.º Queimar fogos de artificio de cujas
peças desprendão buscapés ou projectis, que
possão causar damno aos espectadores. Penas: multa de 20$000 a
3$000.
§ 5.º Queimar gyrandolas de foguetes ou baterias
de bombas, a não ser em praças ou dentro de quintaes
espaçosos. Penas: multa de 10$000 a 20$000
§ 6.º Queimar bombas ou foguetes de qualquer
especie, dirigindo-os sobre alguma casa, ou reunião de pessoas.
Penas: multa de 20$000 a 30$000, ou prisão de 2 a 6 dias.
§ 7.º Galopar em qualquer animal pelas ruas,
praças e estradas, sem urgentissima necessidade. Penas : multa
de 4$000 a 10$000.
§ 8.º Conduzir pelas ruas e praças animaes
bravios ou ferozes, sem tomar as precisas cautelas ,que os
impossibilitem de causar damno. Penas: multa de 5&000 a 10$000.
§ 9.º Conduzir pelas ruas e praças animaes
sem puxal-os a cabresto, seja para leval-os ao pasto, dar agua ou para
outro fim. Penas : multa de 2$000 a 6$000.
§ 10. Espantar animaes que transitarem, ou estiverem
parados, para os fazer correr pelas ruas ou praças. Penas :
multa de 2$000 a 6$000.
§ 11. Transitar com tropas soltas de animaes de
qualquer especie fóra dos lugares designados pela Camara. Penas
: multa de 5$000 a 10$000.
§ 12. Ter cães soltos, sem que andem
açaimados e com colleira de metal carimbada pelo Aferidor. Penas
: multa de 5$000 a 10$000. Os cães encontrados sem açaimo
e colleira serão mortos. O Aferidor não carimbará
a colleira sem o dono do cão apresentar-lhe o conhecimento do
pagamento do imposto municipal.
§ 13. Occupar o animal alheio sem licença do
dono, ou conservar presos animaes sem avisar os donos dentro de 24
horas, ou ao Inspector de quarteirão se o dono fôr
desconhecido ou morar distante. Penas : multa de 5$000 a 10$000, ou 2
dias de prisão.
§ 14. Domar e ensinar animaes fóra dos lugares destinados pela Camara. Penas: multa do 5$000 a 10$000.
§ 15. Não conservar cobertos os poços
existentes nos predios, afim de acautelar desastres. Penas: multa de
5$000 a 10$000.
§ 16. Andarem dous ou mais individuos, depois do
toque do recolher, em tocatas, musica e cantorias pelas ruas e
praças, sem licença da autoridade policial. Penas: multa
de 5$000 a 10$000.
§ 17. Fazer assuada, tumulto, ou dar varias em alguem. Penas: multa do 10$000 a 30$000, ou prisão por 2 a 8 dias.
§ 18. Fazer vozerias e dar gritos depois do toque de
recolhida pelas ruas e praças, ou em lugar de onde possão
incommodar os vizinhos, ou perturbar o socego publico. Penas: multa de
5$000 a 10$000.
§ 19. - Postar-se uma ou mais pessoas, depois do toque de
recolhida, em esquina ou junto a predios, sem fim justo e reconhecido.
Penas: multa de 5$000 a 10$000. Nos casos dos paragraphos antecedentes,
se houver ajuntamento de mais de duas pessoas, será dissolvido.
§ 20. Não prestar a qualquer criança,
que fòr exposta, os soccorros necessarios ate que a Camara
dè providencias. Penas: multa de 5$000. a 10$000.
§ 21. Intitular-se alguém de adivinhador,
nigromante e feiticeiro, ou praticar embustes a titule de adivinhar,
curar feitiços e dar fortuna, illudindo aos credulos e
ignorantes. Penas: multa de 20$000 a 30$000, ou prisão por 4 a 8
dias.
§ 22. Provocar ebrios, loucos e pessoas defeituosas, ou mal-trajados para vel-os irritados. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
§ 23. Vender ou expòr à venda
limões de cheiro, ou qualquer genero especialmente destinado
para o entrado, Penas : multa de 10$00 a 20$000, ou 2 a 4 dias de
prisão.
§ 24. Jogar, ou deitar em alguém limões
de cheiro, água, tinta, ou outra cousa que possa enxovalhar ou
molestar a pretexto de entrudo. Penas : multa dp 10$00O a 20$000, ou 2
a 4 dias de prisão. Serão inutilisados todos os
limões de cheiro que forem encontrados; a expressão
limão de cheiro comprehende todos os objectos fabricados de
cèra contendo liquidos, ou pós, e que vulgarmente
têm os nomes de laranjinhas, bolas, etc.
Art. 143. Tirar esmolas pelas ruas ou praças da
Cidade, sem autorisação do Delegado de Policia. Penas :
multa de 5$000 a 10$000, ou prisão por 2 a 4 dias.
Exceptuão-se da diposição anterior os festeiros do
Espirito-Santo, e esmoleres das confrarias religiosas desta Porachia.
Art. 144. Os mendigos trarão comigo o titulo de autorisação para apresentarem quando lhes fór exigido.
Art. 145. Dobrar sinos por defuntos, salvo na igreja
Parochial, ou na em que forem celebradas as exequias, onde só
será dado o numero de dobres prescriptos pela
Constituição do Bispado. Penas: multa de 10$000 a 20$000
§ 1.° Prolongar por mais de 4 minutos cada dobre
ou repique de sinos, salvo em oecasiões de procissões, ou
enquanto passar o Santíssimo Saciamento. Penas: multa de 5$000 a
10$000.
§ 2.° Incorrem nas mesmas penas, não
só os sineiros ou sacristães, ou encarregados de torres,
como os indivíduos que repicarem ou dobrarem os sinos.
§ 3.° Por occasião de epidemias
poderá a Camara prohibir os dobres de defuntos, impondo as penas
de 30$000 de multa, ou 8 dias de prisão. Essa
prohibição se fará constar por edital e
communicação aos Parochos.
CAPITULO XVI
DOS ESCRAVOS
Art. 146. Acoutar escravos, sabendo ou devendo saber que o são. Penas : multa de 30$000, ou de prisão por 8 dias.
§ 1.º Consentir que o escravo mendigue, ou ande pelas ruas quasi nu. Penas: multa de 10$000 a 30$000.
§ 2.º Aconselhar ou seduzir escravos para que fujão de seus senhores. Penas . multa de 30$000, ou 8 dias de prisão.
§ 3.º Comprar qualquer cousa a escravos, sem que
estes so mostrem autorisados pelos senhores para vender ; excepto os
quitandeiros quanto aos generos da quitanda. Penas: multa do
10$000 a 20$000, ou prisão por 2 a 4 dias.
§ 4.° Vender escravos vindos de outro Municipio sem pagar o imposto municipal. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 147. Incorrerá nas penas do artigo antecedente
o Tabellião ou Escrivão, que lavrar escriptura de venda
de escravos vindos de outros Municipicios, sem que lhe seja apresentado
o conhecimento do imposto municipal.
Art. 148. O escravo que fôr, depois do toque de
recolher, encontrado na rua sem bilhete do senhor. Penas: multa do
4$000, ou dous dias de prisão.
Art. 149. Alugar ou emprestar casa ou quartos a escravos. Penas : multa de 10$000, ou dous dias de prisão.
Art. 150. De cada escravo fugido que fór preso por
escolta ou por qualquer,indivíduo, pagará seu senhor
6$000 para a camara, e mais 14$000 para o indivíduo, ou
repartidamente para os que fizerem a prisão.
CAPITULO XVII
DOS INCENDIOS
Art. 151. Deixar qualquer sineiro ou encarregado dos sinos
das igrejas e cadêa, de dar signal do incendio immediatamente que
tiver aviso ou noticia de haver incendio em algum edificio. Penas multa
de 10$000 a 20$000.
Art. 152. Incorrerá na multa do artigo antecedente
qualquer dos indivíduos mencionados no mesmo artigo, que deixai
de repetir o signal de incendio dedo.
Art. 153. Da, noticia ou aviso falso de incendio a
qualquer sineiro, ou encarregado dos sinos ; ou dar signal falso de
incendio sem ser sineiro e só com o fim de iiicommoóar a
população. Penas: multa de 20$000 a 30$000,e
prisão por dous a quatro dias.
Art. 154. Não franquear poços e tanques quem
os tiver em seus predios, quando a autoridade o requisitar a bem de
facilitar a extincção de incendios, tomando as mesmas
autoridades as cautelas para evitar abusos. Penas : multa de 20$000 a
30$000.
Art. 155. Emquanto não comparecer alguma autoridade
policial no lugar do incendio, tomará a direcção
do serviço de extincção o Fiscal da Camara.
CAPITULO XVIII
DAS OFFENSAS Á RELIGIÃO E Á MORAL
Art. 156. Não tirar o chapéu ou bonet,
quando acompanhar procissão, ou quando encontrar com o
Santissimo Sacramento ou estiver em lugar por onde este passa. Penas :
multa de 5$000 a 10$000.
Art. 157. Proceder nos templos de modo que perturbe os
actos religiosos, ou escandalisar os fieis ali reunidos. Penas : multa
de 5$000 a 10$000. ou de dous a quatro dias de prisão.
Art. 158. Offender evidentemente a moral publica por meio
de papeis manuscriptos, impressos, lithographados e gravados, ou de
estampas ou pinturas, que se distribuirem por mais de dous e menos de
quinze pessoas. Penas: multa de 23$000 a 30$000, ou prisão por
quatro a oito dias.
Art. 159. Expôr em lugar publico ou á venda,
estatuas e figuras evidentemente offensivas á moral publica.
Penas: multa de 10$000 a 30$000.
Art. 160. Praticar actos, ou fazer gestos, reputados
offensivos da moral e dos bons costumes em lugares publicos, ou de onde
possão ser vistos. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
Art. 161. Proferir em voz alta palavras deshonestas ; se
fôr em lugares publicos. Penas : multa de 5$000 a 15$000, ou
prisão por dous a quatro dias. Se em casas particulares,
porém, que sejão ouvidas pelos vizinhos e transeuntes.
Penas: multa de 2$000 a 4$000.
Art. 162. Escrever, riscar e desenhar nas paredes
palavras, riscos ou desenhos offensivos da moral e bons costumes.
Penas: multa de 5$000 a 15$000.
Art. 163. Se as palavras, riscos ou desenhos não offenderem a moral e bons costumes. Penas: multa de 2$000 a 6$000.
Art. 164. Deitar immundicias nas paredes, ou outras partes
dos edificios, com o fim de desagradar aos moradores. Penas, multa de
20$000 a 30$000.
CAPITULO XIX
DOS THEATROS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 165. Dar qualquer representação ou
divertimento publico sem licença da Camara. Penas : multa de
20$000 a 30$000, ou prisão por quatro a oito dias.
Art. 166. Considerão-se publicos os divertimentos, quando os expectadores tiverem de pagar alguma contribuição.
Art. 167. Annunciar a representação de
peças dramaticas, lyricas, mimicas, ou quaesquer divertimentos
publicos antes do Delegado do Policia ter licenciado a peça ou
programma do divertimento. Penas : multa de 20$000 a 30$000.
Art. 168. Julgar-se-ha comprehendido no artigo antecedente
o actor que procurar dar ás palavras e gestos um sentido
equivoco ou offensivo da decencia.
Art. 169. Vender bilhetes em numero maior que o dos
assentos exis- tentes no theatro ou lugar do divertimento. Penas: multa
de 20$000 a 30$000, ou de prisão por tres a seis dias,
além de restituir o dinheiro dos espectadores que não
encontrarem assento.
Art. 170. As penas dos artigos antecedentes
recahiráõ, ou sobre a directoria, ou sobre cada um dos
actores e empregados do theatro, se fôrem estes ou aquelles os
infractores.
§ 1.° Considera-se directoria a pessoa, ou pessoas
encarregadas de fazer as representações ou divertimentos,
ou de entender-se com a policia.
§ 2.° Não ficão prejudicados os arts. 11 e 12 do Decreto n. 425 de 1845.
CAPITULO XX
DOS CARROS, CARROÇAS E 0UTROS VEHICUL0S
Art. 171. Fazer transitar pelas ruas, praças e
estradas do Municipio, carros, trolys, ou quaesquer vehiculos, sem que
estejão numerados, salvo as carruagens e trolys de uso
particular. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
§ 1.º Os carros de conducção de lenha, madeiras, pedras e semelhantes, serão carimbados pelo Aferidor.
§ 2.º Transitar com carros e outros vehiulos,
sem que á frente dos animaes ande uma pessoa para guial-os ;
exceptuados os vehiculos dirigidos por bolieiros. Penas : multa de
2$000 a 5$000.
§ 3.º Transitar com carros e outros vehiculos,
pelos passeios da frente das casas e terrenos, ou não desviar os
carros para o lado direito quando encontrar outros. Penas : multa de
2$000 a 10$000.
§ 4.º Transitar com carros ou vehiculos, pelas
ruas por onde a Camara prohibir o transito total ou parcialmente.
Penas: multa de 5$000 a 10$000.
§ 5.º Parar com carros e carroças, que
conduzirem generos destinados á venda, fóra dos lugares
designados pela Camara. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
§ 6.º Collocar os objectos descarregados de modo
que fique interceptado o transito de pessoas a pé pelos
passeios, ou de vehiculos pelo centro das ruas. Penas : multa de 5$000
a 10$000.
§ 7.º Andar com carros de ensino fóra dos
lugares designados pela Camara, ou empregar no serviço dos
carros animaes que não sejão mansos. Penas: multa de
5$000 a 10$000.
§ 8.° Andar com carros a galope, ou a trote largo
pelas ruas, ou não conduzil-os a passo em frente e cruzamento de
ruas. Penas: multa de 5$000 a 10$000.
§ 9.º Não pagar o imposto annua1 de carros e outros vehiculos. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
§ 10. Não tirar o chiado dos carros que transitarem nas ruas da Cidade. Penas : multa de 2$000 a 5$000.
§ 11. Não ter lanternas accesas nos carros e
vehiculos que transitarem á noite pelas ruas da Cidade. Penas:
multa de 3$000 a 6$000.
Art. 172. E' licito passear com os carros de lenha o de
generos destinados a venda pelas ruas da Cidade, sem parar com elles
mais que o tempo necessario para vender ou descarregar.
Art. 173. O numero para os carros, carroças e mais
vehiculos, será dado pelo Fiscal, que, em livro proprio,
terá a matricula desses vehiculos, com designação
dos nomes dos donos, e o Aferidor, no acto de carimbar os carros,
exigirá exhibição do conhecimento do pagamento do
imposto.
CAPITULO XXI
DOS ENTERROS
Art. 174. Sepultar qualquer cadaver dentro de igrejas, ou
em outros lugares fóra dos cemiterios estabelecidos pela Camara
ou com licença della. Penas : multa de 30$000 e oito dias de
prisão. Excepto os cadaveres dos vi garios ou dignidades
ecclesiasticas.
§ 1.° Estabelecer cemiterios sem licença
da Camara, e da autoridade ecclesiastica. Penas: multa de 30$000, ou
prisão por oito dias.
§ 2.° Mandar sepultar cadaveres de escravos sem amortalhal-os. Penas : multa de 5$000 a 10$000.
§ 3.° Receber nos cemiterios cadaveres de pessoas
que hajão indicios de terem sido mortas por violencia, sem dar
parte á autoridade que mais proxima estiver. Penas : multa de
20$000 a 30$000, ou prisão por dous a quatro dias.
§ 4.° Dar sepultura a qualquer cadaver sem que tenha
sido apre sentado o attestado de obito, com visto da autoridade
policial. Penas : multa de 10$000 a 20$000. Nos cemiterios dos Bairros
o attestado de obito poderá ser substitui do pela
declaração escripta de duas pessoas conceituadas, que
declarem ter o individuo fallecido naturalmente.
§ 5.° Exhumar os cadaveres antes de passados 5
annnos, salvo se fôr para algum exame judicial. Penas : multa de
10$000 a 20$000.
§ 6.° Não dar ás sepulturas dos
adultos a profundidade de um metro e cinco decimetros, e ás dos
parvulos o de um metro, com a largura e exten são necessaria, e
bem assim não fechar as sepulturas de modo a impedir a
exhalação.
Art. 175. Incorrem nas penas impostas neste capitulo os
Coveiros, a pessoa que mandar abrir a sepultura, o Sacristão, ou
pessoa encarregada da igreja ou lugar onde fôr aberta a
sepultura.
Art. 170. A Camara só concederá
licença paia cemiterios se o impetrante obrigar-se a reservar
dentro do cemiterio espaço sufficiente para o enterramento de
cadaveres, que não possão ter sepultura ecclesiastica, e
fazer cercar com muros e portão.
CAPITULO XXII
DAS PENAS
Art. 177. Observar-se-ha na applicação das penas a disposição do art. 63 do Codigo Criminal.
Art. 178. São circumstancias aggravantes e attenuantes as mesmas estabelecidas pelo Codigo Criminal ; excento a embriaguez.
Art. 179. A reincidencia será considerada elemento
constitutivo da infracção, e fará duplicar a pena
em cada um dos gráos, salvo se para o caso della houver pena
especial.
Art. 180. Os pais, tutores, curadores e sonhores são responsaveis pelo valor das multas impostas aos menores e escravos.
Art. 181. As penas serão impostas no minimo, se
tiverem gráos, quando o infractor se sujeitar a cumpril-as
independente de processo.
Art. 182. Nos casos em que este Codigo estabelecer
alternativa nas penas de multa e prisão, o juiz impora uma ou
outra. A de prisão so sera applicada quando o juiz, em vista das
circumstancias, se convencer que a multa é inefficaz para o
infractor.
Art. 183. A pena de multa ou prisão não
isenta o infractor da obrigação imposta pela Postura
infringida, e nem de satisfazer os damnos causados.
Art. 184. A pena de multa, quando o multado não
quizer ou não puder pagar, será commutada em
prisão. Cada dia de prisão será calculado em
3$000. Em caso algum o tempo de prisão excederá o maximo
fixado pela Lei de1º de Outubro de 1828.
CAPITULO XXIII
DO SECRETARIO
Art. 185. É dever do Secretario :
§ 1.º Lavrar todos os alvarás de
licença, que serão assignados pelo Presidente da Camara e
pelo mesmo Secretario ; nos alvarás mencionará o nome e
lugar de residencia do impetrante, o fim da licença e tempo da
duração. Só serão passados em vista do
conhecimento do pagamento do imposto, e serão registrados em
livro especial, rubricado pelo Presidente da Camara
§ 2.º Registrar em livro proprio todas as Posturas que
forem approvadas e os editaes, que por ordem da Camara ou do Presidente
forem publicados.
§ 3.º Coordenar todas as minutas de officios, portarias
e mais papeis, que forem expedidos pela Secretaria, e fazel-os
encadernar por annos.
§ 4.º Ter sob sua guarda, em boa ordem, o archivo, conservando os papeis encadernados e rotulados.
§ 5.º Lavrar as actas e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da Camara.
§ 6.º Assistir com o Fiscal e Armador aos alinhamentos
e nivelamentos, e lavrar os respectivos termos, dos quaes dará
cópia authentica ao interessado.
§ 7.º Servir de Contador da Camara.
§ 8.º Acompanhar o Fiscal nas correições.
Art. 186. O Secretario, além dos 700$000 de gratificação, terá o seguinte:
§ 1.º Por alvará que passar, 600 réis.
§ 2.º Por termo de alinhamento ou nivelamento, 1$000.
§ 3.º Pelos mais actos que praticar, em beneficio
de particulares, os mesmos que os escrivães do judicial, menos
estada, quando os actos forem dentro da Cidade ou suburbios.
Art. 187. Esses emolumentos serão pagos pela pessoa
que requerer a licença ou outro acto. Não terá
Direito aos emolumentos dos artigos antecedentes, quando os actos que
praticar forem por ordem da Camara.
Art. 188. Quando não cumpra com os deveres deste
capitulo, será multado na quantia do 10$000 a 20$000 pela
infracção de cada um dos seus artigos.
CAPITULO XXIV
DO PROCURADOR
Art. 189. O Procurador, além das obrigações impostas pela Lei de 1° de Outubro de 1828, deve:
§ 1.º Fazer o lançamento de todos os
impostos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado
pelo Presidente da Camara.
§ 2.º Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3.º Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.º Dar os conhecimentos de pagamento aos contribuintes ; esses conhecimentos serão cortados de talões.
§ 5.º Apresentar, no primeiro dia das
sessões ordinarias, conta da receita e despeza do trimestre, e
uma relação das pessoas que pagárão
impostos ou multas, com declaração da quantia, e outra
relação dos que dei xarão de pagar.
§ 6.º Dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 7.º Fazer o lançamento da receita e
despeza da Camara em livro especial, com declaração da
natureza da renda e das autorisações para as despezas.
Art. 190. O Procurador terá 8 % da quantia que arrecadar.
Art. 191. Quando não cumpra com os deveres impostos
neste capitulo, de cada infracção será multado em
10$000 a 20$000.
Art. 192. O Procurador não tem porcentagem das
quantias que receber dos cofres publicos consignadas para auxilio das
obras municipaes.
CAPITULO XXV
DO MEDICO
Art. 193. Quando a Camara puder ter Medico de partido, a este incumbirá :
§ 1.° Tratar dentro da Cidade a todos os doentes pobres.
§ 2.° Tratar dos presos doentes.
§ 3.° Dar consultas aos doentes pobres do Municipio, que o procurarem.
§ 4.° Vaccinar a todos que para esse fim se apresentarem.
§ 5.° Examinar em companhia do Fiscal as casas de
comestíveis, de liquidos, açougues, boticas, hoteis,
etc., sempre que julgar conveniente.
§ 6.° Fazer corpos de delicto quando fôr chamado.
§ 7.° Representar á Camara, ou ao
Presidente desta, no intervallo das sessões, sobre qualquer
providencia que deve ser tomada a bem da salubridade publica
§ 8.° Apresentar trimensalmente um relatorio no
qual informe á Camara das causas da insalubridade geral ou
parcial de algum lugar, das observações que tiver feito
sobre as molestias reinantes e particularmente das contagiosas, dos
doentes que houver tratado, e em geral do tudo que disser respeito a
saude publica. Nesse relatorio indicará as medidas que julgar
proveitosas.
CAPITULO XXVI
DO ARRUADOR
Art. 194. O Arruador é obrigado :
§ 1.° Cumprir todos as ordens que receber da Camara ou do Presidente, relativas ao serviço de sua profissão.
§ 2.° Comparecer no dia, hora e lugar para que
fôr convocado pelo Fiscal, para dar os alinhamentos e
nivelamentos que forem requisitados.
§ 3.° Responder pelas despezas do novo alinhamento ou nivelamento, quando o primeiro fôr julgado irregular.
§ 4.° Alinhar com 80 palmos de largura as ruas que se abrirem.
Art. 195. O Arruador terá de emolumentos:
§ 1.° Por alinhamento de casa, que tenha até tres portas ou janellas de frente, 1$000.
§ 2.° Quando tenha mais de tres portas ou janellas, 2$000.
§ 3.° Por alinhamento de calçada, 1$000.
§ 4.° Por alinhamento de muros, 500 réis.
CAPITULO XXVII
DO PORTEIRO
Art. 196. O Porteiro é obrigado :
§ 1.º A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobília no maior asseio.
§ 2.º A comparecer em todas as sessões da Câmara, para desempenhar o serviço que lhe fôr ordenado.
§ 3.º A entregar todos os officios e papeis, que
forem expedidos pela Secretaria, no prazo que lhe fôr marcado
pelo Secretario.
§ 4.º Acompanhar o Fiscal nas
correições, e fazer todas as intimações que
lhe forem ordenadas pelo mesmo Fiscal ou pelo Presidente da Camara.
§ 5.º A receber no correio toda a correspondencia da Camara e entregal-a ao Presidente.
§ 6.º A fazer todo o serviço para poderem
funccionar o jury, mesas de qualificação, parochial e
collegios eleitoraes, exigindo do Procurador todo o necessario para o
expediente, e para que os lugares onde funccione sejão
mobiliados com decencia.
§ 7.º Cumprir as ordens que receber do Presidente da Camara, Secretario e Fiscal.
Art. 197. O Porteiro terá de gratificação a quantia de 200$000.
Art. 198. O Porteiro, quando não cumpra com os
deveres impostos neste capitulo, de cada infracção
será multado na quantia de 5$000 a 10$000.
CAPITULO XXVIII
DO FISCAL
Art. 199. É dever do Fiscal:
§ 1.º Fazer correiçao trimensalmente, podendo
fazer mais, se julgar necessario. Por occasião da
correiçao, percorrerá toda a Cidade e visitará
todas as casas de negocio : nos açougues e casas onde se vender
liquidos e comestiveis, procederá a minucioso exame nos generos,
pesos e medidas.
§ 2.º Percorrer frequentemente as ruas e
praças, para verificar se são observadas as Posturas
municipaes, e providenciar sobre a remoção de animaes
mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas e praças,
e sobre o asseio publico.
§ 3.º Visitar frequentemente os lugares onde se vender carnes verdes.
§ 4.º Multar os infractores de Posturas, e
lavrar o auto de infracção, que será assignado por
duas testemunhas e logo remettido ao Procurador da Camara para promover
á cobrança.
§ 5.º Apresentar no primeiro dia de
sessão ordinaria da Camara uma relação das pessoas
que forão multadas.
§ 6.º Assistir com o Arruador e Secretario os alinhamentos e nivelamentos.
§ 7.º Fazer correiçao, de quatro em
quatro mezes, em todo o Municipio, para verificar o estado das
estradas, examinar casas de negocios, etc, dando conhecimento á
Camara do que encontrar que reclame providencias.
§ 8.º Fazer despeza em concertos de ruas e
outras, não excedendo de 10$000, quando houver urgencia e
fòr approvado pelo Presidente da Camara.
§ 9.º Fiscalisar todas as obras e serviços municipaes, representando á Camara, quando julgar conveniente.
§ 10. Requisitar da autoridade policial auxilio, quando preciso, para execução das Posturas.
§ 11. Designar nas Freguezias e Quarteirões os lugares em que devem ser mortas as rezes, depois de pago o imposto.
Art. 200. Desrespeitar, desobedecer e desmoralisar o
Fiscal, no exercicio de seu emprego. Penas: multa de 20$000 a 30$000,
ou de quatro a oito dias de prisão
Art. 201. Não cumprir o Fiscal com os deveres
impostos neste Codigo, de cada infracção. Penas : multa
de 10$000 a 20$000.
CAPITULO XXIX
DOS IMPOSTOS
Art. 202. A renda da Camara será a seguinte :
§ 1.° 100$000 por ter casa ou theatro em que se
dêm bailes mascarados ou á phantasia, sendo por anno, e de
cada baile 20$000.
§ 2.° 50$000 por vender bilhetes de loteria.
§ 3.° 20$000 por ter gabinete de operações dentrificias, ou exercer a profissão.
§ 4.° 100$000 por vender fazendas e objectos de armarinho pelas ruas e Bairros, pagos de cada vendedor.
§ 5.° 10$000 por ter fabrica de cerveja, ou restillação, ou de vinagre
§ 6.° 12§000 por ter casa de commissões.
§ 7.° 10$000 por ter hotel, hospedaria, ou casa de pasto na Cidade.
§ 8.° Por ter hotel ou hospedaria fóra da Cidade.
§ 9.° 6$000 por ter fabrica de cortume.
§ 10. 20$000 de cada espectaculo equestre, ou qualquer divertimento não especificado, sendo por paga.
§ 11. 10$000 por espectaculo dramatico, dado por companhia domiciliada no Municipio, sendo por paga.
§ 12. 15$000 por espectaculo dramatico, dado por companhia não domiciliada no Municipio.
§ 13. 10$000 por ter relojoaria.
§ 14. 4$000 por ter olaria de telhas ou tijolos.
§ 15. 20$000 por ter botica.
§ 16. 8$000 por ter carros, tilburys, trolys, diligencias, ou qualquer vehiculo de aluguel.
§ 17. 10$000 de cada bilhar que houver na Cidade.
§ 18. 5$000 por ter casa de cabelleireiro ou barbeiro.
§ 19. 15$000 por ter casa na Cidade, onde se aluguem animaes ou recebão a trato.
§ 20. 15$000 por ter casa onde se tirem retratos por qualquer systema.
§ 21. 15$000 por ter lojas de fazendas, ferragens, louça, vidros, sendo domiciliado, a seis mezes, no Municipio.
§ 22. 50$000 por ter loja de fazendas, ferragens, louça, etc., não sendo domiciliado no Municipio.
§ 23. 6$000 por ter armarinho ou casa de perfumarias.
§ 24. 4$000 por ter fabrica de chapéos.
§ 25. 10$000 por ter cartorio de tabellião ou escrivão de orphãos.
§ 26. 12 000 por ter botequim ou casas semelhantes.
§ 27. 24$000 por ter botequim e semelhantes nos lugares onde houver festa.
§ 28. 200$000 por ter casa de jogos, para os quaes
tenha licença, comprehendidos as barracas ou ranchos levantados
por occasião de festas.
§ 29. 10$000 por ter escriptorio de advocacia, consultorios de medicina ou cirurgia.
§ 30. 3$000 por ter sege, tilbury, troly, ou qualquer vehiculo para uso particular.
§ 31. 15$000,por tres mezes,para andar pelas ruas, com realejo, harpas, ou qualquer instrumento.
§ 32. 15$000, por tres mezes, por andar pelas ruas, com cosmoramas, ou semelhantes.
§ 33. 10$000 por ter armazem ou taberna de seccos ou molhados dentro da Cidade.
§ 34. 4$000 por ter casa ou quarto, onde se venda quitanda.
§ 35. 6$000 por ter armazem ou taberna de seccos ou molhados, menos aguardente.
§ 36. 6$000 por ter carro de eixo movel, que entrar na Cidade, o qual será carimbado pelo Aferidor ; os de eixo fixo, 3$000.
§ 37. 400 rs. de cada rez cortada no Municipio para negocio.
§ 38. 400 rs. por cabeça de porco que fôr morto no Municipio para negocio.
§ 39. 300 rs. por cabeça de carneiro ou cabrito morto para negocio.
§ 40. 12$000 por ter casa de penhores ou de dar dinheiro a premio.
§ 41. 3$000 por exercer a profissão de solicitador, escrivão de paz, ou ecclesiastico.
§ 42. 10$000 por ter negocio de tropa solta, desde que venda no Municipio mais de dez animaes.
§ 43. 6$000 por ter casa ou açougue onde se venda carne verde.
§ 44. 5$000 por ter pasto de aluguel.
§ 45. 10$000 por leilão particular que se fizer, ou em casas, ou nas ruas e praças.
§ 46. 5$000 por balsa de madeira, que fór vendida no Municipio, vinda de fóra.
§ 47. 1$000 por aferição de cada terno de pesos e medidas.
§ 48. 300$000 por tirar esmolas para as festas do Espirito-Santo, que não sejão as do Municipio.
§ 49. 200$000 por dar divertimento de touros, ainda que seja gratuito.
§ 50. 20$000 de cada corrida de cavallos (parelhas).
§ 51. 10$000 por queimar armação de fogos artificiaes.
§ 52. 30$000 por ter casa onde se venda aguardente do
paiz, do reino, genebra ou licores, além do imposto que por
outro motivo fôr devido.
§ 53. 6$000 por ter casa de couros ou arreios preparados fóra do Município.
§ 54. 1$000 de cada cão, de qualquer especie,
com obrigação de o conservar com colleira de metal, e
açaimado.
§ 55. 5,000 por ter vaccas de leite dentro da Cidade,
com obrigação de não deixal-as pousar ou pastar
nas ruas e praças.
§ 56. 4$000 por ter loja de selleiro, sapateiro, ferreiro, ourives.
§ 57. 8$00 por ter padaria.
§ 58. 5$000 por ter tvpographia e lithographia.
§ 59. 5$000 por ter fabrica de polvora ou de fogos.
§ 60. 5$000 por ter fabrica de cal.
§ 61. 5$000 por ter fabrica de trolys, seges, diligencias, e vehiculos semelhantes.
§ 62. 200$000 por ter casa onde se, venda ouro, prata
ou pedras preciosas, ainda que sejão vendidos em negocios de
diversas naturezas, ou pelas ruas e Bairros. O imposto será
reduzido á metade quando o negociante fòr domiciliado por
mais de seis mezes no Município, e não é extensivo
aos negociantes de outros generos, que só tiverem pequena
quantidade de objectos de ouro ou prata de pequeno valor, taes como:
bichas, pequenas cruzes de ouro, e semelhantes.
§ 63. 10$000 por vender drogas o medicamentos fóra das boticas.
§ 64. 10$000 por escravo vindo de outro Municipio, que fôr vendido neste.
§ 65. 10$000 por ter casa de armador.
§ 66. 50$000 por vender pelas ruas e Bairros obras de caldeireiro, latoeiro, ou objectos galvanisados.
§ 67. 5$000 por qualquer licença concedida
pela Camara, em virtude de Lei ou Postura, não sujeita a outro
imposto municipal.
§ 68. 10$000 por titulo de terrenos municipaes concedidos pela Camara, além do respectivo fôro.
§ 69. 100 rs.de cada medida de aguardente importada no Municipio.
§ 70. 10$000 por ter loja de alfaiate.
§ 71. 10$000 por ter officina de marceneiro.
§ 72. 500 rs. por vender fumo no Mercado.
CAPITULO XXX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 203. O toque de recolher será ás 9
horas da noite, desde o 1º de Abril até o dia 1º de
Outubro, e ás 10 horas nos outros mezes. Será dado no
sino da Cadêa.
Art. 204. E' permittido, sem licença, o uso das seguintes armas :
§ 1.º Faca, machado, e aguilhada de roseta, aos carreiros, emquanto transitarem com os carros.
§ 2.º Chicote aos boleeiros e cavalleiros, emquanto governarem carros ou cavalgarem.
§ 3.º Relho aos conductores de tropas.
§ 4.º Espingardas de caça e facão aos caçadores, emquanto durar o exercicio.
§ 5.º Faca de ponta aos viajantes e tropeiros, e conductores de cargueiros, durante a viagem ou conducção de tropa.
§ 6.º Bengalas e guarda-chuvas, que não contiverem estoque.
§ 7.º Ferramentas dos officiaes de officios, emquanto trabalharem, forem, ou voltarem do serviço.
Art. 205. As licenças concedidas por virtude de
Posturas só valerão para a pessoa que as tiver requerido,
e pelo tempo e fim especificado no alvará.
Art. 206. Quando a infracção das Posturas
fôr dentro de casas particulares e quintaes, não
haverá procedimento sem preceder denuncia escripta; recebida a
denuncia pelo Fiscal, irá elle á casa e pedirá aos
donos permissão para fazer a inspecção, e se lhe
fôr negada, requererá á autoridade.
Art. 207. A Camara fica autorisada a crear dous Fiscaes, e
fará as divisas onde deve cada um servir, tendo cada Fiscal o
ordenado de 400$000.
Art. 208. A pessoa que fôr encontrada em estado de
embriaguez soffrerá a pena de 24 horas de prisão. Se
neste estado usar pelas ruas, de palavras obscenas, algazarr as,
tregeitos, e de outros meios,pelos quaes offenda a moralidade e
tranquillidade publica. Penas: prisão por tres dias.
Art. 209. Ter pasto de aluguel sem o fecho da lei. Penas :
multa de 20$000 a 30$000, ou de tres a seis dias de prisão ;
além de ficar responsavel para com o dono do animal pelo valor
do mesmo, salvo provando que houve furto. Considera-se-fecho de lei - o
vallo de dez palmos de boca e dez de fundo ; ou a cerca de vara, quando
os mourões tiverem de cinco a seis palmos distantes uns dos
outros, e tiverem de cinco a seis varas horisontaes amarradas com
cipó, que será annualmente renovado o amarrilho.
Art. 210. As escavações e precipicios
accidentaes em terrenos particulares deveráõ ser
reparados, ou acautelado o perigo do publico, peloos proprietarios, logo
que forem advertidos pelo Fiscal. Penas : multa de 20$000.
Quando forem em lugar de servidão pubçica, o Fiscal
mandará fazer os precisos reparos;em ambos os casos deve haver
vigia, ou luz á noite, na proximidade, emquanto não fizer
o reparo. Por esta infração. Penas: multa de 2$000.
Art. 211. Haverá recursos para a Camara.
§ 1.º Das decisões do Presidente da Camara e dos Fiscaes.
§ 2.º Do alinhamento ou nivelamento dado pelo Arruador.
Art. 212. Os recursos são suspensivos, e podem ser irterpostos por qualquer prejudicado.
Art. 213. Os impostos, a respeito dos quaes não
houver disposição especial,são annuaes e
serão pagos de 15 de Outubro a 15 de Janeiro.O imposto annual
só valerá só valerá para o anno respectivo,
embora seja pago no ultimo mez do exercicio.
Art. 214 O Presidente da Camara é autorisado a conceder as licenças em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida o Resolução pertencer,
que a cumpram e fação cumorir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta tres.
( L. S )
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc . vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de s. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.