RESOLUÇÃO N. 92

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Província de S. Paulo, etc. , etc., etc .
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, subre proposta da Camara Municipal do Rio-Claro, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - A disposição do art. 16 do Codigo de Posturas deste Municipio, de 19 de Julho de 1867, fica alterada nos termos seguintes : Todos os proprietarios de predios dentro da Cidade, avisados pelo Fiscal, serão obrigados a calçar de pedra as frentes de suas propriedades, dentro do prazo que lhes fôr marcado, na largura de sete palmos, sondo-lhes esse prazo designado pelo mesmo Fiscal em correição que fizer ; e estando, a esse tempo ausente o proprietario, considerar se-ha como feito a elle proprio o aviso que a respeito der o Fiscal a qualquer pessoa maior da casa. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a fazer o calçamento 
Art. 2.° - A disposição do art. 18 fica alterada nos seguintes termos:  
Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a couser var a frente de suas casas, e muros decentemente caiados, e as portes e janellas pintadas: multa de 10$000 ao que fôr encontrado em infracção nas occasiões de correição, fazendo-se além disso o serviço á sua custa.
Art. 3.° - Fica alterada a disposição do art. 12'nos termos seguintes: Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a renovar a numeração do predio e denominação das ruas inscriptas no portal e parede, quando a inseripção se apague por acto ou culpa sua, de modo que não se possa facilmente ler; multa de l0$000 ao que encontrado em infracção.
Art. 4.° - A disposição do art. 20 fica alterada nos seguintes termos :
Os proprietarios, e em suas ausencias os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios até o centro das ruas, e até vinte palmos nas praças   multa de 10$000 ao que fòr encontrado em infraacção no tempo das correições, sendo feito além disso o serviço á sua custa.
Art. 5.° - A disposição do art. '35 fica, extensiva. ,aos que conservarem animaes amarrados nos centros das ruas, e ahi lhes derem milho ou outra qualquer cousa a comer.
Art. 6.° - Os infractores da disposíção do art. 36, além da, multa ahi estatuida, soffreráõ prisão por tres dias.
Art. 7.° - Fica elevada a 10$000 a multa estabelecida no art. 37.
Art. 8.° - Aos animaes cavallares e muares não arreados, que andarem soltos pelas ruas, fica applicavel a mesma disposição do art. 37, quanto á apprehensão de bois e vaccas, e outras providcncia°s que abi se contém, pagando a multa de 10$000 sobre cada um dos referidos animaes, os donos dos mesmos quando os retirarem do deposito em que estiverem no prazo do citado artigo.
Art. 9.° - Sem prejuízo da disposição do art. 40 , a respeito dos cães que não estão ahi exceptuados, pagaráõ os respectivos donos a multa de 10$000 por têl-os soltos, multa que lhes será imposta tantas vezes quantas o cão ou cães forem encontrados nas ruas, até a alçada da Camara.
Art. 10. - A disposição do art. 41 fica tambem applicavel a qualquer muro que ameaçar ruina.
Art. 11. - A disposição do art. 42 fica alterada nos termos seguintes : Os formigueiros existentes nos predios ou terrenos de particulares deveráõ ser tirados pelos respectivos proprietarios, e em sua ausencia pelo inquilino ; sob pena de multa de 20$000, e ser feito esse serviço á sua custa, se ao tempo das correições fôr encontrado em infracção.
Art. 12. - Fica alterada nos seguintes termos a disposição do art. 46 :
E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos e disticos indecentes, ou pinturas obscenas ; sob pena de multa de 10$000 e prisão por 24 horas ; ficando sujeitos á mesma multa os que fizerem nas paredes quaesquer outros ricos que as damnifiquem, ou afeem, bem como letras e desenhos.
Art. 13. - É elevada a 20$000 a multa estatuida no art. 90.
Art. 14. - A permissão do uso de arma de fogo e faca de ponta aos viandantes, de que trata o § 6° do art. 106, é extensiva aos moradores dos sitios neste Municipio, que se dirijão a esta Cidade ou a qualquer outra povoação do mesmo, ou dellas voltem, bem como aos moradores das mesmas povoações, ou pessoas que, ahi so achando, se ausentem para qualquer ponto do Municipio, ou para ellas regressem, ficando nestes termos alterada a disposição do referido paragrafo.
Art. 15. - A disposição do art. 122, relativa á venda e aforamento dos terrenos denominados de - S. João-, fica restricta ao aforamento, devendo ser feita em praça a venda dos mesmos terrenos a quem mais der acima do preço que a Camara taxar por metro.
Art. 16. - As disposições dos arts. 128, 129 e 130 ficão substituidas
pelos seguintes :
§ 1.° - As casas de negocio das povoações e seus suburbios, que expuzerem exclusivamente á venda fazendas seccas, molhados, ferragens, louça, calçado ou objectos de armarinho, pagaráõ o imposto annual de 10$000, ficando sujeitas ao mesmo imposto sobre cada uma dessas especies de generos, as que expuzerem conjuntamente á venda todas essas especies, ou apenas algumas dellas : multa de 20$000.
§ 2.° - As casas de negocio de molhados de fóra das povoações e seus suburbios pagaráõ o imposto annual de 30$000, e se expuzerem conjuntamente á venda qualquer das outras especies de generos mencionados nos paragraphos antecedentes, pagarão mais o imposto de 10$000 sobre cada uma dellas : multa de 30$000.
Art. 17. - Ficão elevados a 20$000 cada um, os impostos estabelecidos nos arts. 136, 137 e 140; a 30$000 o imposto do art. 139 e a 10$000 o estatuido no art.144.
Art. 18. - Fica extensiva a disposição do art. 144, aos que, residindo nos suburbios, ali tiverem soltas vaccas de leite, das quaes pagaráõ o imposto annual de 10$000 por cabeça, e na falta a mesma multa estabelecida no referido artigo.
Art. 19. - A disposição do art. 145 fica alterada nos termos seguintes:
Para se ter cabras de leite na Cidade, nas condições do art. 144, pagar-se-ha o imposto annual de 4$000 de cada cabeça sob pena da multa do 10$000, ficando prohibido ter-se bódes soltos nas ruas, sejão carreiros ou não, sob pena de multa de 20$000 e serem elles apprehendidos para os fins do art. 38.
Art. 20. - São elevados a 10$000 o imposto sobre carros de eixo movel de que trata o art. 152, e ao duplo as multa comminadas nesse artigo.
Art. 21. - Os emolumentos de 500 e 600 réis taxdos no art. 104, ficão elevados a 3$000 cada um.
Art. 22. - Pagaráõ annualmente o importo de 10$000 cada um, os advogados, solicitadores provisionados, medicos, escrivães, excepto os do Juizo do Paz que pagaráõ o imposto de 2$000. Na falta ficão todos sujeitos á multa de 20$000.
Art. 23. - Pagaráõ o imposto annual de 3$000 os que tiverem casa de aluguel, sendo devido esse imposto de cada uma : multa de 20$000.
Art. 24. - Os que tiverem trolys, seges, tilburys ou carros semelhantes, pagaráõ annualmente o imposto de 10$000: multa de 20$000.
Art. 25. - Sobre cada metro de extensão de muro, ou fecho de semelhante natureza em terrenos que faça frente para rua ou largo, pagaráõ os respectivos donos annualmente a quantia de 400 réis dentro do quadro central da Cidade que fôr designado pela Camara, e 200 réis fóra daquelle quadro, mas dentro dos limites que a Camara demarcar, sendo tal designação ou demarcação feita de anno em anno e publicada por edital: o que não pagar o imposto fica sujeito á multa de 20$000.
Art. 26. - Pagaráõ o imposto annual de 10$000 as officinas de alfaiate, marcineiro, selleiro, ferreiro, sapateiro, colchoeiro, ferraria, lojas de barbeiro, açougues, olarias, fabricas de fogos, trolys, licores, vinagre e cerveja: multa de 10$000.
Art. 27. - Os que trouxerem escravos a vender neste Municipio, pagaráõ de cada um o imposto de 10$000, e na falta a multa de 20$000,
tambem em relação a cada um. Os tabelliães e escrivães de paz que passarem as respectivas escripturas sem ser-lhes presente o conhecimento do pagamento do imposto, ficão sujeitos á multa de 20$000.
Art. 28. - As cocheiras em que se alugarem carros de qualquer especie, ou animaes, pagaráõ o imposto annual de 10$000 : multa de 20$000.
Art. 29. - Pagaráõ o imposto annual de 10$000 os que tiverem pastos de aluguel nas povoações e seus suburbios: multa de 20$000.
Art. 30. - Pagaráõ o imposto de 10$000 os que andarem a vender pelas ruas, livros, ou qualquer outro artigo de commercio, excepto os generos da terra e os que já se acbão tributados com impostos municipaes : multa de 5$000.
Art. 31. - Tambem pagaráõ o mesmo imposto de 5$000 os amoladores de qualquer instrumento cortante, andando pelas ruas a fazer esse serviço, e disso auferindo lucro : multa de 5$000.
Art. 32. - Igualmente pagaráõ o imposto de 20$000, os que andarem pelas ruas a fazer exposição de macacos, ou outros quaesquer animaes, com musica ou sem ella, uma vez que disso aufirão lucros : multa de 5$000.
Art. 33. - Os armadores de funeraes e galas pagaráõ o imposto annual de 50$000 : multa de 30$000.
Art. 34. - Pagaráõ o imposto annual de 50$000 as casas de commissão do café e outros generos : multa de 30$000.
Art. 35. - Os armazens de deposito de sal pagaráõ o imposto annual de 20$000: multa de 10$000.
Art. 36. - Os afinadores e concertadores de pianos pagaráõ o imposto annual de 10$000: multa de 5$000.
Art. 37. - As casas de saude pagaráõ annualmente o imposto de 20$000: multa de 10$000.
Art. 38. - Pagaráõ as calheiras o imposto annual de 15$000 : multa de 10$000.
Art. 39. - Para poder ter cães perdigueiros ou lanudos, soltos nas ruas, nas condições da ultima parte do art. 40 do Codigo de Posturas, pagará o respectivo dono o imposto annual de 10$000 sobre cada um : multa de 20$000.
Art. 40. - Todos os animaes a respeito dos quaes se pagar imposto, para serem conservados soltos nas ruas da Cidade, trarão uma colleira em que se indique o seu numero. O dono que não conservar em qualquer dos sobreditos animaes a referida colleira, pagará a multa de 10$000.
Art. 41. - O imposto de que trata o art. 142 do citado Codigo, será pago pelo comprador, se depois de feita a compra não mandar immediatamente aviso por escripto ao Procurador da Camara e ao Fiscal, declarando de quem effectuou a compra, e qual o lugar em que se achar estacionado o vendedor.
Art. 42. - Á excepção das boticas, hoteis e padarias, todas as demais
casas de negocio serão fechadas aos domingos ás 2 horas da tarde,
ficando dessa hora em diante prohibidas quaesquer vendas nessas casas ; o
infractor pagará a multa do 20$000.
Art. 43. - Os que venderem liquidos espirituosos a pessoas já embriagadas, pagaráõ 20$000 de multa, soffrendo além disso tres dias de prisão.
Art. 44. - Ficão sujeitos á multa de 10$000 os que atirarem pedras ou cousas que possão offender aos transeuntes, ou damnificar as paredes e vidraças, bem como outra qualquer parte ou ornato exterior ou interior dos predios, e qualquer movel existente nos mesmos.
Art. 45. - As ruas que estiverem em concerto serão cercadas de modo a ficar impedido o transito de carros e animaes pelo lugar do concerto. Os que desmancharem a cerca feita para esse fim, pagaráõ 10$000 de multa.
Art. 46. - Os que de qualquer modo estragarem as cercas feitas em torno das arvores que forem plantadas por ordem da Camara, nos largos da Cidade, e bem assim os que cortarem ou estragarem as mesmas arvores, pagaráõ 10$000 de multa.
Art. 47. - É prohibido conservar-se terra amontoada na rua por mais de 48 horas ; o infractor pagará a multa de 5$000 tantas vezes quantos forem os dias pelos quaes demorar a remoção da terra.
Art. 48. - Os que nos largos da Cidade derem espectaculos publicos de qualquer natureza, ficão obrigados a deixar o terreno que houverem occupado no mesmo estado em que se achava, desmanchando qualquer armação que ali tenhão feito, retirando os materiaes da mesma, entupindo os buracos que tiverem aberto, e applainado o terreno, serviço que farão no immediato dia em que findarem taes espectaeulos; em caso do infracção, será paga a multa de 30$000 pelo Director, chefe, ou pessoa principal, fazendo-se mais aquelle serviço á sua custa. Roputar-se-ha director, chefe ou pessoa principal o que tiver pago os direitos á municipalidade ou á collectoria,
ou o que tiver solicitado licença para o espectaculo.
Art. 49. - Ninguem poderá armar barracas para qualquer fim nas ruas e largos, excepto as que nestas tiverem de servir para espectaculos, nem obstruir de qualquer modo as mesmas ruas e largos, sob pena de multa de 30$000, e ser feita a desobstrucção á sua custa.  
Art. 50. - Os que, trazendo generos á casa do Mercado desta Cidade, para ali expòl-os á venda, na conformidade do Codigo de Posturas, se retirarem sem entregar ao Procurador da Camara ou a qualquer agente desta a quantia taxada pela mesma, como aluguel dos quartos e salão da referida casa, ficão sujeitos á multa de 20$000 todas as vezes que deixarem de fazer tal pagamento, até a alçada da Camara.
Art. 51. - Todos os proprietarios e inquilinos dos predios urbanos desta Cidade são obrigados a conservar com toda a limpeza, as latrinas na superficie da terra, e cocheiras que nos mesmos houverem, isto de modo a cortair quaesquer exhalações nocivas á salubridade publica. Os infractores incorreráõ na multa de 10$000, e serão obrigados a fazer a limpeza no prazo de 21 horas.
Art. 52. - Os proprietarios do terrenos havidos em virtude das disposições da Lei n. 25 de 25 de Abril de 1869, ficão obrigados a cercal-os no prazo de um anno, a contar da affixação do edital pelo qual se fizer publica a presente Postura, pagando os infractores a multa de 20$000, e o duplo se não estiverem cercados no prazo de mais um anno, terminado o qual serão em cada correição que fizer o Fiscal, multados em 5$000 emquanto conservarem em aberto os mesmos terrenos, até a alçada da Camara.
Art. 53. - Os proprietarios de terrenos abandonados, ou cujos donos não sejão conhecidos, serão intimados por edital para no prazo de 30 dias darem cumprimento ás obrigações que lhes são impostas pelas Posturas do Município, ficando sujeitos ás multas ali estatuídas, se no prazo designado não cumprirem taes obrigações.
Art. 54. - É prohibido andar-se a cavallo pelos passeios das ruas ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 55. - Os corredores e saguões de entrada das casas serão conservados, á noite, com luz emquanto estiverem abertas as portas que dos mesmos derem para as ruas ou largos ; multa de 5$000 ao proprietario ou inquilino, de cada vez que se dér a infraccão.
Art. 56. - Á excepção do primeiro pagamento de qualquer imposto devido na conformidade das Posturas do Município, os demais pagamentos serão feitos no mez de Julho do cada anno, sob as penas da multa estabelecida em relação a cada imposto.
Art. 57. - As pessoas sujeitas a qualquer imposto annual do Município, pagaráõ apenas a metade, se os actos ou factos pelos quaes ficarem obrigados a tal imposto, se derem nos ultimos seis mezes do anno financeiro municipal.
Art. 58. - As pessoas sujeitas pelas Posturas Municipaes a qualquer imposto annual, apresentaráõ ao Fiscal, no prazo de oito dias, contados da data do pagamento, o conhecimento respectivo, no qual porá o Fiscal o seu visto, datando-o e assignando-o ; o infractor pagará a multa de 5$000.
Art. 59. - A respeito dos impostos que não forem animaes, o conhecimento do respectivo pagamento será presente ao Fiscal para o fim referido no artigo antecedente, no mesmo dia em que fôr feito tal pagamento, e ao mais tardar no dia immediato : multa de 5$000.
Art. 60. - Á medida que fòr pago qualquer imposto municipal, o Procurador da Camara, em livro aberto, encerrado e rubricado pelo Presidente da mesma, fará o competente lançamento com declaração do acto ou facto pelo qual fòr devido o imposto, data do pagamento, pessoa que o paga, bem como o nome da rua, o numero da casa em que esta morar, devendo apresentar o respectivo livro á Camara na occasião em que prestar suas contas trimensaes ; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 61. - Tambem o Fiscal, em livros proprios, que lhes serão fornecidos pela Camara, nas condições do artigo antecedente, tomará nota especificada dos conhecimentos de pagamento de impostos que lhe forem presentes, com declaração da data em que se lh'os apresentar ; tomando tambem nota das multas que impuzerem, com declaração da infraccão que a isso dér lugar, data da imposição da multa, e data em que fòr remettido o auto do infraccão ao Procurador da Câmara, o qual apresentará os mesmos livros sempre que ella o exigir; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 62. - O Presidente da Camara e Fiscal organisaráõ no prazo que lhes fòr marcado pela mesma, uma relação por ordem alphabetica de todas as pessoas sujeitas aos impostos municipaes, com declaração dos nomes das ruas e numeros das casas em que morarem, relação que lançará cada um delles em livro proprio fornecido pela Camara, á qual apresentaráõ sempre que assim o exigir; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 63. - A disposição do art. 105 do Codigo de Posturas fica alterada nos seguintes termos: Nas povoações do Município, de mez em mez, farão correiçao os Fiscaes respectivos, afim de verificarem se têm sido observadas as Posturas do mesmo, impondo as multas applicaveis aos que então forem encontrados em infraccão; devendo o Fiscal desta Cidade, nas correições que nella se fizer, e em seus suburbios, ser acompanhado, além do Secretario e Procurador da Camara, pelo Porteiro da mesma e Arruador.
Art. 64. - Os termos de imposição de multa,.que nas corrpições da Cidade e suburbios forem lavrados, serão assignados além do Fiscal pelas demais pessoas que são obrigadas a acompanhal-o, assignando os o Porteiro e Arruador como testemunhas, o assim mais outras quaesquer pessoas que se acharem presentes á infracção e estejão no caso de servirem de testemuha.
Art. 65. - O que houver incorrido em pena de prisão estatuida em Postura do Municipio, poderá eximir-se della, pagando 3$000 em relação a cada dia de prisão em que haja incorrido, uma vez que exhiba a importancia devida no prazo de 24 horas.
Art. 66. - Os que por motivo de embriaguez forem recolhidos á Cadêa, serão condemnados a cinco dias de prisão, se antes não pagarem a multa do 10$000.
Art. 67. - A disposição do art. 166 do Codigo de Posturas fica extensiva a quaesquer Posturas que imponhão deveres aos empregados da Carmara.
Art. 68. - Fica concebida nos seguintes termos a disposição do art. 168 : O Fiscal requisitará das autoridades policiaes o auxilio de que carecer para fiel execução das Posturas Municipaes.
Art. 69. - Nenhuma nova Postura poderá obrigar depois de approvada provisoriamente pelo Presidente da Provincia, ou definitivamente pela Assembléa Provincial, senão um mez depois de publicada em editaes affixados na casa da Camara o esquinas da Cidade, e mais povoações do Munieipio, pelo Fiscal respectivo, lavrando este de tal affixação um termo assignado por elle e duas testemunhas que a presenciarem, ás quaes o mesmo Fiscal intimará para esse fim, impondo a multa de 30$000 á que a isso se recusar; e assim, lavrado esse termo, o remetterá ao Secretario da Camara para ser archivado ; multa de 10$000 a 20$000. A publicação de novas Posturas tambem deverá ser feita em qualquer periodico que se imprima no Município onde tiverem de ser executadas.
Art. 70. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.)

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.