RESOLUÇÃO N. 93

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc. .
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Câmara Municipal da Capital, decretou a seguinte Resolução :

TITULO I
DA EDIFICAÇÃO E ALINHAMENTOS, ETC.

Art. 1.° Todo o edifício que se construir nesta Cidade e em suas Freguezias, será regulado pelos planos do alinhamento adoptados pela
Camara.
Art. 2.°  Nenhum alicerce ou obra, de qualquer natureza que seja, será levantada em frente das ruas sem assistencia do Armador, que
determinará seu alinhamento e nivelamento. Quem edificar sem alinhamento ou se afastar do que lhe fôr dado, pagará a multa de 20$000, sendo a edificação feita na Cidade ou em suas Freguezias; e de 10$000 sendo fóra dellas: o mais será condemnado na demolição da obra.
Art. 3.°  Os alinhamentos e nivelamentos serão dados pelos Arruadores nomeados pela Camara, os quaes, além da gratificação que lhes fôr marcada, perceberáõ também 2$000 de cada arruamento que fizerem dentro da Cidade ou Freguezias, e mais 1$000 de cada uma légua fóra dellas.
Art. 4.°  As alturas dos edifícios, bem como as dimensões de suas partes exteriores, serão reguladas por um padrão estabelecido pela Camara. Os infractores incorreráõ nas penas do artigo antecedente.
Art. 5.°  Esta disposição se estende ás edificações antigas, cujas frentes tiverem de ser reedificadas, menos quanto á altura, quando na reedificação não se tocar na telhado existente. As mesmas penas serão applicadas aos infractores.
§ único.  Será reedificação, qualquer alteração que se fizer em mais de metade da frente.
Art. 6.°  Nas casas que se edificarem não se poderá collocar rotulas, postigos, cancellas, portas ou janellas de abrir para fóra, sob pena de multa de 5$000 de cada uma dellas até á alçada da Camara. Para a substituição das que existem é marcado o prazo de 60 dias, a contar da publicação deste codigo. Os infractores incorreráõ na mesma pena e mais na de fazerem a obra á sua custa.
§ unico.  Ficão sujeitos a esta obrigação os proprietarios, administradores, depositarios, ou em falta destes os inquilinos das casas.
Art. 7.°  Fica prohibido cobrir-se de palha qualquer edificio dentro da Cidade ou suas Freguezias, ou em suas immediações na distancia de 300 braças em redor ; sob pena de 10$000 de multa, e de ser a obra descoberta á custa do proprietario.
Art. 8.°  Os andaimes que se levantarem para edificações serão removidos, tapando-se as escavações e reconstruindo-se as calçadas, dentro de 48 horas contadas do dia em que se tiver terminado a obra. Os infractores incorreráõ na multa de 4$000.
Art. 9.°  Só é permittido o deposito de madeiras o outros materiaes nas ruas onde se estiver edificando, e quando não possão ser recolhidos para dentro das obras ; no caso contrario, serão recolhidos dentro de 24 horas, sob pena de 4$000 de multa.
Art. 10.  As pessoas que tiverem de depositar materiaes nas ruas são obrigadas, sob pena de multa de 10$000, a deixar livre o espaço necessario para o transito de carros, e a ter uma lanterna com luz todas as noites nos lugares impedidos.
Art. 11.  As pessoas que possuírem terrenos concedidos pela Camara por carta de datacom a condição de edificarem dentro de certo prazo, perderáõ todo o direito sobre elles se no fim de 6 mezes, a contar-se da publicação deste Codigo, não tiverem edificado, salvo se nas concessões feitas já se tiver estipulado maior prazo.
Art. 12.  Os proprietarios dos predios que de ora em diante se edificarem,serão obrigados a fazer receber dos telhados as aguas pluviaes e conduzirem por meio de canos ao nível das testadas; sob pena de 30$000 de multa. Aos proprietarios dos predios existentes é assignado o prazo de 2 annos da data da publicação deste Codigo, para cumprirem esta disposição, sob a mesma pena. Os proprietarios de predios de fóra da Capital só serão obrigados á primeira parte deste artigo quando queirão collocar canos.
Art. 13. Os proprietarios são obrigados a conservar sempre bem legíveis e distinctos os numeros de seus predios ; sob pena de 5$000
de multa.
Art. 14.  Os donos de terrenos que não estiverem ainda fechados,com frente para as ruas e largos da Cidade e Freguezias, são obrigados a mandal-os fechar com muros de 10 palmos de altura e cobertos de telha : sob pena de 20$000 de multa, que lhe será imposta annualmente até fazerem os muros. Na mesma pena incorrerão os proprietarios de terrenos cujas taipas hajão cahido, se dentro do prazo marcado pela Camara não as mandarem reconstruir.
Art. 15.  Os donos de edificios ou terrenos nas ruas da Capital são obrigados a calçar as respectivas testadas de lages de alvenaria ou cantaria lavrada, conforme fôr designado pela Camara, na largura que esta.marcar. Se 60 dias depois de intimados não cumprirem esta disposição, será a calçada feita á sua custa, o pagaráõ a multa de um terço do valor della.

TITULO II

DAS RUAS, SUA ABERTURA, ASSEIO, ELEGANCIA, E OUTRAS PROVEDENCIAS

Art. 16. Todas as ruas que se abrirem na Cidade e em suas Freguezias terão a largura de 60 palmos pelo menos.
Art. 17.  Os moradores da Cidade e Freguezias são obrigados a fazer limpar a testada de suas casas e terrenos até o centro da rua, aos
domingos e dias santificados, mandando remover o lixo para os lugares a esse fim destinados. Os infractores incorreráõ na multa de 5$000, e na indemnisação da despeza que fizer o Fiscal com esse serviço
Art. 18.  As frentes, outões, fundos e muros das casas, na Cidade e Freguezias, serão caiados ou pintados de 4 em 1 annos, a contar-se da publicação deste Código a 6 mezes; sob pena de multa de 30$000. Esta obrigação é extensiva aos proprietarios e administradores ou inquilinos das casas; ficando salvo o direito destes para haverem daquelles a despeza que para isso eflectuarem, excepto havendo entre elles convenção em contrario.
Art. 19.  Ninguem poderá depositar nas ruas, largos, praças e estradas, cisco, aguas, animaes ou aves mortas ou qualquer outra cousa
immunda; sob pena de multa de 5$000. O Fiscal, porém, os removerá sem demora, cobrando a despeza feita de quem de direito.
Art. 20.  E' prohibido ter nas portas bancos ou outros quaesquer objectos depositados ou pendurados do portal para fóra; sob pena de multa de 5$000.
Art. 21.  E' prohibido ter animaes atados ás portas, janellas, argolas ou outro qualquer objecto fixo, impedindo a passagem pelos passeios das ruas ; sob pena de multa de 4$000.
Art. 22.  Ninguem poderá transitar a cavallo pelos passeios das ruas; sob a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 23.  E' prohibido correr a cavallo pelas ruas da Cidade e Freguezias; sob pena de multa de 10$000.
Art. 24.  Os carros e vehiculos de conducção não poderão transitar nem passar nos passeios das ruas, nem tão pouco conservarem-se atrevessados no centro della, excepto se fôr preciso evitar encontro ou escapar a algum perigo; sob pena de multa de 5$000 ao conductor.
Art. 25.  E' prohibido, sob a mesma pena do artigo antecedente, transitarem carros e todo o vehiculo de conducção pelos trilhos dos bonds; assim tambem collocar nelles pedras ou outros objectos que embaracem o transito e dos quaes possão resultar perigo.
Art. 26.  E' igualmente prohibido fazer qualquer damno nas arvores plantadas nas ruas e praças da Cidade e suas Freguezias ; sob pena de multa de 20$000, afóra as mais em que incorrer o infractor.
Art. 27.  São prohibidos alaridos e gritos pelas ruas, que incommodem o publico; sob pena de 24 horas do prisão. Excepta-se o caso de se implorar soccorro.
Art. 28.  Não se fará conducção de cal a granel pelas ruas da Cidade e suas Freguezias, devendo ser feita essa conducção em saccos ou de modo que não espalhe a cal. O infractor soffrerá a multa de 4$000.
Art. 29.  Sempre que se puzer em concerto alguma rua da Cidade ou de suas Freguezias, será prohibido o transito por ella de todo e qualquer carro ou vehiculo de condusão, até a conclusão do serviço. O infractor pagará a multa de 5$000 de cada vez que infringir esta disposição. Para esse fim fará o Fiscal cercar ou tapar as extremidades da rua até se effectuar o concerto.
Art. 30.  As vallas de esgoto existentes nas ruas e caminhos da Cidade e seu Municipio serão conservadas sempre limpas e desobstruidas ; sob pena de multa de 20$000 aos donos dos terrenos em cujas frentes existirem.
Art. 31.  E' prohibido fazer buracos ou escavações nas ruas e terrenos publicos, damnificar qualquer obra ou edificio por qualquer motivo que seja. Quando por occasião de festejo for preciso fazel-os, precederá licença do Presidente da Camara, obrigando-se o impetrante a repor tudo no antigo estado em um prazo assignado pelo mesmo Presidente da Camara ; e a collocar signaes que previnão o publico de qualquer perigo. O infractor incorrerá na multa de 5$000 além da indemnisação das despezas feitas com as reparações.

TITULO III

DA POLICIA A ADMINISTRATIVA

Licenças, aferições, espectaculos e divertimentos publicos

Art. 32.  Todo aquelle que quizer vender pelas ruas e estradas, em caixas ou taboleiros, fazendas seccas, objectos de armarinho, enfeites, etc, não o fará sem o respectivo alvará de licença, que deverá trazer collada á caixa ou taboleiro. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 33.  Os donos de carros, carretas e carroças, ou outro qualquer vehiculo, particulares ou de aluguel destinados ao transporte de pessoas, que transitarem pelas ruas da Cidade para qualquer serviço ou uso domestico, são obrigados, os que os tem para aluguel, a tirar alvará de licença pela qual pagarão 10$000. 0 infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 34. Não se comprehendem na disposição antecedente os carros e carretões empregados no serviço exclusivo da lavoura. 
Art. 35.  Os amoladores de instrumentos, conductores de marmotas, vendedores de estampas, bonecos, etc, não poderão exercer sua industria nas ruas e estradas do Municipio sem prévia licença da Camara, pela qual pagarão 10$000 trimensalmente : sob multa do 10$000.
Art. 36. Os vendedores de legumes, frutas, ovos, peixe, aves, carvão, lenha, e em geral todo o comestivel, não poderão reunir-se ou estacionar nas ruas e praças para fazer o seu negocio ; sob multa de 20$000. A Camara designará lugar apropriado para merendo desses generos.
Art. 37.  Todo aquelle que expuzer á venda genero que deva ser medido ou pesado, quer dentro das casas de negocio, quer na rua á porta dos consumidoras, são obrigados a ter ou trazer todas as medidas e pesos adoptados no paiz, os quaes serão aferidos pelo Aferidor da Camara. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 38.  Todo aquelle que vender liquidos alimenticios e espirituosos é obrigado a usar de tantos ternos de medidas quantas as especies do liquidos que vender, não podendo nunca servir-se dellos indistinctamente;sob a mesma multa do artigo antecedente.
Art. 39.  Todo aquelle que usar de medidas ou pesos falsificados depois de aferidos incorrerá na multa de 30$000 e 8 dias de prisão. Na mesma pena incorrerá o Aferidor, se por qualquer modo concorrer para a fraude
Art. 40.  O Aferidor não poderá por si ou por interposta pessoa vender balanças, pesos ou medidas ; sob multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 41.  As balanças de todas as casas de negocio estarão constantemente limpas e patentes sobre os mostradores com os respectivos pesos ; sob multa de 30$000.
Art. 42. Não se dará licença para corridas de touros, que ficão absolutamente prohibidas ; sob multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 43.  Os empresarios de circos equestres e os directores de cavalhadas não poderão effectuar esses divertimentos sem licença da Camara, que designará o local para esse fim ; e sem que mostrem ter satisfeito o pagamento de 50$000 de cada, cspcctacnlo. O infractor incorrerá na multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 44.  Ninguem poderá armar tablado, coreto e fogos de artificio por occasião de festividades religiosas e nacionaes sem consentimento da Camara, porém independente de qualquer emolumento.
Art. 45.  E' prohibido representar-se nos theatros publicos qualquer composição nos dias da Semana Santa ; sob multa de 30$000 e 2 dias de prisão.
Art. 46.  Ninguem poderá deitar inscripções, letreiros ou disticos nas paredes, portas ou janellas dos edificios, bem como emblemas ou figuras allegoricas sem licença da Camara, pela qual se pagará 4$000 por uma só vez. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 47.  Nenhum quitandeiro ou qualquer outro individuo poderá em sua barraca ou em qualquer lugar vender comestiveis já preparados ou café liquido sem licença especial da Camara, pela qual pagará 20$000 annualmente; sob multa de 30$000.
Execptuão-se as casas de pasto, botequins e hoteis, que continuão a pagar as licenças já determinadas por lei.
Art. 48.  E'absolutamente prohibido o divertimento do entrudo pelas ruas e praças da Cidade ; sob multa de 30$000 ao infractor e aos carroceiros ou vendedores de agua que para esse fim a venderem.
Art. 49.  E' igualmente prohibido caçar com armas de fogo em qualquer tempo na Cidade e seus arrabaldes ; sob a mesma multa do artigo antecedente. 
Art. 50. E' tambem prohibido, sob multa de 20$000, caçar perdizes e codornas desde o mez de Março a Agosto, em qualquer parte do Municipio.
Art. 51.  E' prohibido dar bailes de mascaras ou phantasia sem licença da Camara e da Policia ; sob multa de 20$000 e 4 dias de prisão. O que quizer dal-os pagará 50$000 de cada um. A licença para estes bailes, bem como para sahirem mascaras pelas ruas e lugares publicos, só será dada para os dias do Carnaval.
Art. 52.  Todo o edificio, muro ou qualquer obra que se achar em estado de ruina, será demolido á custa do proprietario, se a juizo de dous peritos nomeados, um pela parte e outro pelo Fiscal, ou ambos por este, recusando-se a parte á nomeação, se decidir que não admitte reparo. No caso de admittir, será o reparo feito no prazo marcado pelo Fiscal, que, se houver infracção, tudo mandará fazer, pagando o infractor todas as despezas feitas, e a multa de 30$000 em ambas as hypotheses. O proprietario será sempre obrigado a pagar o exame, e incorrerá em 8 dias de prisão, se for infractor.
Art. 53.  Não se poderá lançar á rua corpos solidos ou liquidos que possão offender aos transeuntes ; sob pena de multa de 5$000. 
Art. 54.  Ninguem poderá conservar sobre as janellas vasos de flôres, caixões ou outros objectos que possão cahir e damnificar a quem passar ; sob a mesma multa do artigo antecedente.
Art. 55.  E' prohibido ter á venda ou em deposito polvora e fogos de artificio, sem licença da Camara e fóra dos lugares e condições por ella marcados. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 56. E' igualmente prohibido, mesmo em dias festivos, o fogo solto denominado - buscapé. Quem o lançar soffrerá 24 horas de prisão e pagará a muita de 10$000. No caso de ser escravo, será a multa substituida por outras 24 horas de prisão.
Art. 57.  Ninguem poderá cortar lenha ou desbastar as matas nos montes que rodeião a Cidade e onde existem mananciaes de agua de uso publico; sob pena de 48 horas de prisão.
Art. 58.  Ninguem poderá impedir a servidão das estradas e caminhos, tapando-os, mudando-os ou estreitando-os a seu arbitrio, nem mudar ou alterar o leito dos rios e ribeiros ; sob multa de 20$000 ; e sob a prompta reparação do damno feito.
Art. 59.  As cercas de espinhos, ao lado das estradas e caminhos, serão viradas para dentro dos terrenos particulares todos os annos, no mez de Abril. O infractor pagará a multa de 10$000 e será obrigado a fazer este serviço á sua custa.
Art. 60.  E' prohibido a conservação de formigas saúvas nas ruas e terrenos publicos e particulares. A Camara é obrigada a extinguil-as na sua parte, e os particulares, em seus terrenos e quintaes, no prazo assignado pelo Fiscal, nunca excedente a dous mezes, estando os formigueiros em terrenos cultivados, e ao de seis mezes, estando em terrenos incultos. O infractor será obrigado a pagar a multa de 10$000, e os formigueiros serão tirados pelo Fiscal, á custa do proprietario ou do inquilino, salvo o direito deste haver daquelles as despezas feitas.
Art. 61.  Sempre que o Fiscal suspeitar a existencia de formigueiros  em terrenos ou quintaes particulares que estejão fechados, pedirá ao proprietario ou inquilino licença para verifical-os, e quando lhe seja negada, requisitará ordem legal para esse fim ; e verificada a existencia do formigueiro, será o infractor multado em 30$000 e lhe será marcado um prazo razoavel para extinguil-o ; sendo na reincidencia multado no duplo.
Art. 62.  Todo aquelle que fôr prejudicado pelo damno das formigas e souber de onde vêm os formigueiros, deverá participar ao Fiscal, para que este providencie como lhe compete.
Art. 63. Não se poderá criar gado do qualquer especie, ou qualquer outro animal, nem conserval-o solto entre terras lavradias, sem que seja em pasto vallado e cercado, ou sem que esteja com um vigia ; sob pena de multa de 2$000 por cabeça e de reparar o damno causado.
Art. 64.  E' prohibido dar tiros do roqueira ou de qualquer arma de fogo dentro da Cidade e suas Freguezias até a distancia de meia legua ao redor dellas ; sob pena de multa de 10$000.
Art. 65. E' igualmente prohibido fabricar, concertar, vender e emprestar armas offensivas a escravos. O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 66.  Só é permittido andar armado, no exercicio de suas profissões, sem licença :
§ 1.°  Aos tropeiros, com faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.°  Aos carreiros, com aguilhada, faca, enxada, machado e fouce.
§ 3.°  Aos lenheiros, com machado e faca.
§ 4.°  Aos officiaes mecanicos, com as ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.°  Aos caçadores, com espingardas, faca e canivete, indo ou voltando da caça.
§ 6.°  Aos viandantes, com arma de fogo e faca de ponta, não se incluindo os moradores de sitios, que vêm ou voltão da Cidade e Freguezias. Fóra destes casos, o que usar de armas defesas soffrerá a multa de 10$000, além das mais em que incorrer.
Art. 67.  E' prohibido ter soltos pelas estradas, e mesmo em casa, animaes bravos que possão offender aos viandantes, ou a quem passar pelas ruas, sob pena de multa do 20$000.
Art. 68.  Quem tiver em casa algum alienado furioso deverá conserval-o recluso, ou providenciar sobre a sua remoção para o respectivo hospital; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 69.  Os escravos encontrados nas ruas depois do toque de recolhida serão conduzidos pelas patrulhas á presença de seus senhores, ou de quem suas vezes fizer, e recolhidos á cadêa, se assim o exigirem.
Art. 70.  São prohibidas as fogueiras nas ruas da Cidade; excepto por occasião da festa do Espirito-Santo. O infractor pagará a multa de 5$000 de cada fogueira.
Art. 71.  E' prohibido vagarem soltos pela Cidade animaes de toda a qualidade ; sob pena de multa de 5$000 por cabeça, em que incorrerá o dono. Os que forem encontrados serão apprehendidos, e seus donos pagaráõ tambem as despezas feitas core a apprehensão e sustento Se oito dias depois da apprehensão não apparecer o dono, serão remettidos ao juízo competente como bens do evento.
Art. 72.  Os donos de cães ficão obrigados a pagar annualmente 5$000 de licença de cada cadella, e 1$000 de cada cão com colleiras numeradas pelo Aferidor, que será o cobrador deste imposto.
Art. 73. Os cães que não trouxerem colleira numerada, na fórma do artigo antecedente, serão mortos pelos Fiscaes com venenos apropriados.
Art. 74.  As tropas, que tiverem de carregar ou descarregar nas portas dos armazens, viráõ de lote em lote e só se demorarão nas ruas e praças o tempo necessario para esse fim ; sob pena de 10$000 de, multa ao dono ou conductor.
Art. 75. Os tropeiros não poderão fincar estacas no leito das estradas ou ruas, nem depositar nellas cargas ou cangalhas ; sob pena de multa de 2$000.
Art. 76.  Os carreiros ou conductores são obrigados a virem adiante dos carros ou animaes guiando-os. O infractor pagará a multa de 5$000.
Art. 77.  E' prohibido entrarem chiando, na Cidade e Freguezias, os carros de eixo movel; sob multa de 2$000.
Art. 78.  E' prohibido o transito de carros de qualquer especie, e carroças puxadas por animaes, pelas seguintes ruas: de Baixo, desde o
largo da Liberdade até á travessa de Santa Cruz, travessa da Lapa, travessa do Commercio, da Esperança, da rua da Boa-Morte á dos Carmelitas, da Quitanda, da que liga a rua de Santa Thereza á travessa do mesmo nome, do Seminario, á que vem da rua das Flôres e da Boa-Morte, becco do Cisqueiro, na rua de S. José junto á esquina da ladeira de S. João, travessa da ladeira de S. Francisco para o Bexiga, travessa da ladeira de S. Francisco para a rua do Ouvidor, ladeira da rua do Ouvidor, ladeira do Porto-Geral e da Constituição á rua Vinte cinco de Março. Os conduetores, que infringirem esta disposição, pagaráõ a multa de 10$000, ou soffreráõ 48 horas de prisão.
Art. 79.  E' prohibido o transito de carros de qualquer especie, e carroças, na direcção de norte a sul, pelas seguintes ruas:-da Imperatriz,
na parte comprehendida entre a rua de Palzcio e travessa da Quitanda; travessa do collegio c rua Diieita; rua de S. Bento e travessa da Imperatriz;rua do Príncipe, na parte comprehendida entre as do Ouvidor e Direita e becco conhecido pelo nome de Mata-fome, na rua da Consolação. Na direcção de sul a norte, pelas seguintes:-de S. José, na parte comprehendida entre a rua Direita e ladeira de S. João; na rua da Esperança o becco parallelo ao do Mata-fome, na Consolação. Nas ruas transversaes, nas seguintes direcções :-na direcção da rua Direita pela rua do Ouvidor, na parte comprehendida entre as ruas Direita e do Principe; na direcção da rua do Imperador pela da Princeza ; na direcção do largo do Collegio pelo becco da Fundição ; na direcção da rua do Theatro pela do Trem; na direcção da rua do Commercio pela da Quitanda ; e na direcção do pateo do Collegio pela rua do Palacio. A Camara indicará a direcção por meio de uma mão pintada nas respectivas esquinas. O infractor incorrerá na mesma pena do artigo antecedente.
Art. 80.  Nas noites de espectaculo no theatro de S. José é probibida a passagem pela rua do Imperador, em qualquer direcção, de carros, carroças e quaesquer outros vehiculos, desde 7 horas da noite até meia hora depois de findo o espectaculo; sob multa de 10$000 e 48 horas de prisão
Art. 81.  Os carros e carroças, quando passarem pelas ruas da Cidade e Freguezias, fal-o-hão sempre junto ás calçadas, do modo a não
impedirem o transito de outros vebiculos. O infractor incorrerá na mesma pena do artigo antecedente.
Art. 82.  Nas ruas em que não é probibida a passagem em ambas as direcções, deveráõ os cocheiros e conductores, nas occasiões de encontro, desviar sempre para o lado direito. Quando, por descuido ou negligencia, dê-se algum abalroamento, o infractor soffrerá a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 83. Nenhum cocheiro será admitido ao governo de carros, seges, tilburys e outros quaesquer vehiculos de transporte na Capital, sem
que se tenha matriculado na repartição da Policia e sem licença da Camara.
Art. 84.  Exige-se, para a matricula e licença, prova de perícia e idoneidade por titulo conferido por uma commissão de peritos para esse
fim nomeados pelo Chefe de Policia. O titulo será apresentado á Camara,  que, á vista delle, concederá a licença.
Art. 85.  Os cocheiros, dentro da Cidade, conduziráõs carros a trote curto, evitando sempre o abalroamento e outros perigos que possão
resultar do abandono dos carros.
Art. 86.  Nas esquinas das ruas que atravessarem umas ás outras, não é licito andar senão a passo.
Art. 87.  Os carros vazios andarão sempre moderadamente, excepto nos casos marcados no Regulamento Policial.
Art. 88.  Nas noites de espectaculo, os carros se postaráõ no lugar designado no mesmo Regulamento.
Art. 89.  O ensino dos animaes destinados á conducção de seges, carros, tilburys ou qualquer outro vehiculo de transporte, e bem assim a aprendizagem dos cocheiros, serão feitos sómente no campo dos Curros, varzea do Carmo e estrada da Gloria.
Art. 90.  Não poderá ser concedida matricula para cocheiros de carros de aluguel, e para conduetores de carroças do aluguel, e de vender agua, a escravos, salvo se apresentarem pedido de seu senhor, o nos menores de 21 annos. Esta disposição não comprehende aos que já estiverem matriculados na data da publicação deste Codigo.
Art. 91.  Os carros ou quaesquer vehiculos não poderão transitar pela Cidade, sem que estejão numerados, salvo as carruagens de uso particular, as destinadas a funcções de luxo e apparato, e as alugadas mensalmente a particulares.
Art. 92.  Os carros de conducção de lenha, pedras, madeiras e outros objectos semelhantes serão carimbados pelo Aferidor.
Art. 93.  As carroças de aluguel, e de vender agua, terão numeração especial, dada pela Secretaria da Policia.
Art. 94. - A infracção destes artigos, ou de qualquer delles, será punida com a multa de 10$000, ou 4 dias de prisão.
Art. 95.  O Regulamento Policial de 9 de Julho de 1868 continuará em vigor no que não fôr alterado por este Codigo.
Art. 96.  Todo o sineiro, sacristão ou encarregado de sinos, logo que tiver aviso ou noticia de haver incendio em algum edificio, é obrigado a dar o respectivo signal; pena de multa de 5$000 a 10$000, ou prisão por 2 ou 4 dias.
Art. 97.  Incorrerá na mesma pena qualquer dos individuos mencionados,se deixar de repetir o signal de incendio dado em qualquer igreja.
Art. 98.  O mestre carpinteiro e pedreiro, que primeiro se apresentar no lugar do incendio com as ferramentas proprias, prestando serviços, será gratificado, cada um, com 10$000.
Art. 99.  Todo aquelle que tiver em seus predios poços, pennas de agua e tanques, é obrigado a franqueal-os para a extincção de incendios, quando o requisitar a autoridade policial, que tomará as precisas cautelas para evitar abusos. O que a isso se oppuzer incorrerá na multa de 30$000.
Art. 100. Os carroceiros o vendedores de agua, afim de poderem acudir com presteza, ao lugar onde se manifestar incendio, conservaráõ, durante a noite e horas de descanço, as pipas cheias de agua ; sob multa de 5$00 a 10$000.
Art. 101.  O carroceiro, que primeiro se apresentar no lugar do incendio com a pipa cheia de agua, obterá o premio de 10$000, que será pago pelo Procurador da Camara a vista do attestado da autoridade policial mais graduada que tiver assistido ao incendio, e sem mais formalidade alguma.
Art. 102.  Todo aquelle que der noticia ou aviso de incendio a qualquer sineiro, sacristão ou commandante da guarda ou quartel, será gratificado com 10$000; e aquelle que o der falso soffrerá a multa de 20$000.

TITULO V

POLICIA SANITARIA

Salubridade e hygiene publica

Art. 103.  Toda a pessoa não vaccinada é obrigada a fazer-se vaccinar; sob pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 104.  Todo aquelle que tiver sob sua direcção menores, escravos ou criados, os mandará vaccinar; sob a mesma pena do artigo an
tecedente.
Art. 105. Oito dias depois da vaccinação, as pessoas vaccinadas se apresentaráõ ao vaccinador, afim de se verificar o estado da vaccina e fazer-se a extracção do pus ou a revaccinação, se fôr necessaria. Na mesma pena incorrerá o infractor.
Art. 106. Nas escolas, quer publicas, quer particulares, não serão admittidos menores não vaccinados ; sob multa de 5$000 a 10$000 ao Professor ou Professora que os admittir.
Art. 107.  Ninguem poderá vender drogas,medicamentos compostos e venenos, sem estar legalmente autorisado e com licença da Camara. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 108.  Todo aquelle que vender substancias venenosas a escravos, menores e pessoas desconhecias ou suspeitas, soffrera a multa de 30$000 ou 8 dias de prisão.
Art. 109.  Igual pena soffrerá aquelle que vender ou expuzer á venda generos corruptos ou falsificadas.
Art. 110.  E' prohibido vender ou expòr á venda doces e massas enfeitadas com substancias nocivas á saude. A mesma pena soffrerá o infractor.
Art. 111.  E' prohibido vender, ou expôr á venda, frutas verdes ou mal sazonadas; sob multa de 5$000.
Art. 112.  Ninguem poderá tomar banhos, fazer lavagens, ou lançar qualquer objecto nos tanques, fontes, reservatorios e aqueductos de onde sahem ou por onde passão as a aguas destinadas ao abastecimento publico. O infractor incorrera na multa de 10$000 a 30$000.
Art. 113.  Não se poderá conservar aguas estagnadas, animaes mortos ou quaesquer immundicias nos, quintaes, pateos e casas; sob multa de 5$000 a 10$000.
Art. 114.  Não se poderá estabelecer fabricas de qualquer natureza sem prévia licença da camara ; sob multa de 10$000 a 30$000.
§ unico.  No requerimento de licença se fará expressa menção do lugar onde vai ser fundada e dos productos ou industria a que se destina, da qualidade das materias primas, apparelhos e vasilhas que terão de ser empregadas. Sem essas declarações nãp será concedida licença.
Art. 115.  As fabricas de cortume ou de outra qualquer especie, que, pela necessidade da manipulação, qualidade das materias primas, e seus productos, ou que por outro motivo possão prejudicar a saude publica, a pureza das aguas potaveis, ou incommodar os moradores da vizinhança, só poderão ser estabelecidas nos lugares designados pela Camara. O contraventor incorrerá na multa do artigo antecedente
Art. 116.  Nos casos dos tres artigos antecedentes, a Camara poderá mandar remover a fabrica para lugar conveniente, assignando para isso um prazo razoavel; e se dentro desse prazo o dono ou gerente não effectuar a remoção, a fabrica será demolida por ordem da Camara, pagando o desobediente as despezas da demolição e mais a multa de 20$000 a 30$000.
Art. 117.  Quem conservar animaes em estrebarias não lageadas ou assoalhadas, ou que não sejão limpas todos os dias, incorrerá na multa de 5$000 a 10$000. 
Art. 118.  Quem queimar palhas, cestos, barricas, lixo, ou qualquer cousa semelhante, nas ruas e praças dentro da cidade, incorrera na mesma multa.
Art. 119.  Igual pena será appiicada a quem soltar nas ruas, praças e estradas animaes affectados de molestia contagiosa.
Art. 120. E'prohibido pescar usando de veneno; sob a multa dos artigos antecedentes.
Art. 121.  E' igualmente prohibido, sob muita de 10$000 a 20$000, conservar porcos em chiqueiro, fóra dos lugares permittidos pela Camara.
Art. 122.  Não se poderá matar porcos, carneiros e cabritos, destinados á venda, fóra do Matadouro ou dos lugares designados pela Camara ; sob pena de multa de 5$000 a 10$000.
Art. 123. Os locadores de quartos e pequenas casas destinadas a serem alugadas para officinas, açougues, tavernas e casas de quitandas, deveráõ mandar caial-os todos os annos internamente. O infractor incorrera na multa de 10$000 a 20$000.
Art. 124.  Fóra do Matadouro publico ninguem poderá matar ou esquartejar rezes sem licença da Camara. O contraventor pagará a multa do artigo antecedente.
Art. 125.  Os quartos de carne, que forem tirados do Matadouro publico, só poderão ser vendidos nos talhos designados pela Camara ; sob a multa de 20$000.
Art. 126.  Os quartos de carne serão conduzidos do Matadouro para os talhos só depois de amanhecer. Os que forem encontrados antes dessa hora sem guia do caseiro, serão apprehendidos e enterrados, pagando o infractor a multa de 20$000.
Art. 127.  Os quartos de carne, que forem trazidos para os talhos, serão ahi pendurados em ganchos de ferro ou bronze, e, se tiverem de ficar encostados á parede, por-se-hão de permeio pannos brancos e bem limpos, renovados todos os dias ; sob pena de. multa do artigo antecedente. 
Art. 128.  Os talhos, onde fôr vendida a carne, deverão ser fechados com grades pelo lado da frente, para que o ar se renove facilmente; sob multa de 30$000.
Art. 129.  Os alugadores dos talhos são obrigados a trazel-os bem limpos e diariamente lavados ; sob multa de 10$000 de cada vez que não os lavarem.
Art. 130.  Os carniceiros ou cortadores de carne, nos talhos, trarão sobre a camisa um avental limpo, de fazenda branca, que cubra a parte anterior do corpo desde o pescoço até os joelhos; a carne com ossos será cortada com serrotes apropriados, do feitio que a Camara determinar ; as balanças, forradas de arame ou de estanho e suspensas por corrente daquelle metal; o balcão, de lagedo de pedra, lavado todos os dias e no maior asseio que fôr possivel. Qualquer destas faltas dará lugar á multa de 10$000 e 3 dias de prisão.
Art. 131.  A venda de carne só poderia ser feita pela frente dos talhos; sob multa de 10$000.
Art. 132.  E' prohibido ás pessoas que padecerem de molestias cutaneas contagiosas, vender carne ou qualquer outro comestivel ; sob multa de 10$000.
Art. 133.  Os talhos de carne de porco e de carneiro andarão também sempre limpos, lavados e caldos, de modo que não exhalem o menor cheiro ; e a carne exposta á venda será pendurada em ganchos de latão ou de ferro, e os vendedores vestidos com asseio. O infractor incorrerá na mesma multa do artigo antecedente.
Art. 134.  As carnes, que por seu aspecto ou cheiro indiquem principio de corrupção, serão mandado enterrar pelo Fiscal, depois de ouvido o medico da Camara; e incorrera o dono ou gerente do talho na multa de 5$000.
Art. 135.  Os porcos destinados para consumo publico serão conservados em chiqueiros feitos á custa dos donos no Matadouro publico, sendo tambem por elles sustentados. Os donos pagarão á Camara uma taxa estipulada por ella pelo aluguel do terreno, durante o tempo que ali eonservnrem-se os porcos. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 136.  Continúa em vigor o Regulamento de 21 de Agosto de 1850.
Art. 137.  As fabricas de pão, refinaçâo de assucar e toda e qualquer casa onde se vendão comestíveis, conservar-se-hão sempre limpas, tanto no tocante ao edíficio, como aos utensílios de que se servirem ; sob multa de 10$000.
Art. 138.  As vasilhas empregadas na venda dos liquidos deveráõ andar sempre limpas, e nunca serão de metal que possa ser nocivo á saúde. O infractor incorrerá na mesma multa do artigo antecedente.
Art. 139.  E' prohibido forrar-se de metal, que possa prejudicar a saude, os balcões das casas onde se venderem generos alimenticios; sob a mesma multa.
Art. 140.  Todo o fabricante e vendedor de vinhos, quer estrangeiros quer nacionaes, e, em geral, todo o vendedor de generos de primeira necessidade, que os falsificar com mistura de ingredientes não prejudiciaes a saude, pagaráõ a multa de 10$000, e soffreráõ 2 dias de prisão.
Art. 141.  Quando a falsificação desses vinhos e generos fôr feita com mistura de ingredientes nocivos á saude, a multa será de 30$000 e a prisão de 8 dias. Fica entendido qu, estas penas serão impostas de cada falsificação que se descobrir.
Art. 142.  É prohibido fabricar-se pão, ou outro genero semelhante de alimentação, com água que não seja potavel; sob multa de 30$000. Art. 143.  As cavalhariças dentro da Cidade serão conservadas sempre limpas e asseadas, removendo-se diariamente todo o estrume nellas existente. Os donos que forem infractores desta disposição serão multados em 10$000, e serão obrigados a fazer a limpeza.
Art. 144.  Os carroceiros que conduzirem lixo o estrume cuidarão em que não vasem pelas ruas, e trarão sempre vassouras e cestos para apanharem o que cahir casualmente ; sob multa de 2$000. 
Art. 145.  Não se poderá extrahir agua dos despositos com bombas de cobre ou de outro qualquer metal nocivo á saúde ; sob a mesma multa do artigo antecedente.
Art. 146.  O vasilhame empregado na venda de agua potavel se conservará sempre limpo, por dentro e por fora ; sob a mesma pena.
Art. 147.  Os cadaveres conduzidos á sepultura deveráõ ir em caixões hermeticamente fechados e construidos de modo a não deixarem exhalar o menor cheiro; sob multa de 30$000 aos armadores.
Art. 148.  Não se fará enterramento algum senão nos cemiterios. publicos; sob pena de multa de 30$000 a quem o ordena.
Art. 149.  Todos os moradores da Cidade e Freguezia são obrigados a conservar sempre limpos seus quintaes, a fazer remover todas e quaesquer materias excrementicias para os lugares que forem designados pela Camara, bem como a dar sahida dos quintaes ás aguas pluviaes por meio de canos que andaráõ limpos e desobstruídos. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 150.  Os proprietarios, cujas casas não distarem mais de 20 braças dos canos geraes da Cidade, são obrigados a construir outros parciaes cobertos e feitos com bastante solidez, que conduzão aquelles as aguas pluviaes e despejos ; para o que fica assignado o prazo de 6 mezes a contar-se da publicação doste Código. O infractor pagara a multa de 30$000.
Art. 151.  Os possuidores de terrenos pantanosos e alagados são obrigados a aterral-os e bemfeitorial-os de modo que se tornem enxutos e salubres. É-lhes marcado para esse effeito o prazo de 6 mezes da data da publicação deste codigo. O infractor incorrerá na multa de 30$000, e se, depois de avisado, não começarem esse serviço no fim de 15 dias, pagará o dobro, e a Camara mandará, fazer os aterros á custa delle. 
Art. 152.  Os moradores da Cidade e seus Municípios, que conservarem agua ou qualquer outro liquido deteriorado, lixo ou ímmundicias accumuladas nas casas ou edificios destinados para moradia, lojas, quitandas ou officinas, pagaráõ a multa do artigo antecedente, e mais toda a despeza que fôr feita com a limpeza e remoção das immundicias, senão effectuarem por si mesmos no prazo do mesmo artigo.
Art. 153.  É prohibido nas casas de pasto, tavernas, botequins e quitandeiras o uso de panellas, caldeirões ou outras quaesquer vasilhas de cobre que não sejão bem estanhadas. O infractor incorrerá na multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 154.  Os açougueiros que quizerem vender carne verde pelas tuas e estradas da Cidade e seu Município, o farão em taboleiros limpos e convenientemente cobertos, vendendo por pesos e balanças aferidos, depois de obtida licença da Camara, pela qual pagaráõ 6$000 annuaes. O infractor incorrera na multa de 10$000.
Art. 155.  O açougueiro que mandar vender pelas ruas e estradas da Cidade e Município carne deteriorada, incorrerá na pena de 20$000 de multa e 2 dias de prisão.
Art. 156.  E' prohibido nas casas de negocio o uso de vasilhas de barro vidrado para líquidos ; sob multa de 10$000.
Art. 157.  Os donos ou caixeiros de tavernas e botequins, que venderem bebidas espirituosas a pessoas já embriagadas, incorreráõ na multa de 20$000.
Art. 158.  Os fabricantes de aguardente do Município, bem como os vendedores desse genero, são obrigados a pôr nas pipas e vasilhas em que fòr vendida, o gráo de espirito que a aguarde tiver, para que se possa verificar se a que e vendida ao publico contém o gráo marcado pelo fabricante. O infractor incorrerá na multa de 10$000. Igual disposição e pena aos vendedores de aguardente que a não tiverem comprado no Municipio. 
Art. 159.  Os padeiros são obrigados a empregar no fabrico do pão farinha de primeira qualidade, sob multa de 20$000 e 8 dias de prisão.
Art. 160.  Nenhum particular ou corporação poderá estabelecer nesta Cidade hospitaes ou casas de saude, onde se recebão doentes, sem licença da Camara, que designara o lugar de seu estabelecimento. O infractor pagará a multa de30§000 e sera obrigado a fechar o estabelecimento.
Art. 161.  Nenhum proprietario ou inquilino podeirá ter canos que desaguem immundicias nas ruas ; sob multa de 6§000, levando-se mais em sua conta a despeza que se fizer.
Art. 162.  Os boticarios que venderem ou expuzerem á venda quaesquer drogas ou mercadorias corrompidas ou deterioradas, que possão prejudicar a saude, soffreráõ a multa de 20$000.

TITULO VI

POLICIA CORRECCIONAL

Onfensas a moralidade publica, jogos prohibidos, etc.

Art. 163.  Ninguem poderá proferir em lugar publico palavras indecentes e obscenas, nem fazer gestos ou tomar attitudes offensivas á decencia publica. O infractor incorrerá na multa de 20§000, e soffrerá dous dias de prisão.
Art. 164.  Ninguem poderá escrever dísticos e pintar figuras deshonestas sobre as paredes dos edifícios ou muros ; sob a mesma pena do artigo antecedente, a qual será tambem applieada aos proprietarios ou inquilinos que não os mandarem apagar, com excepção da prisão.
Art. 165.  Nenhuma pessoa poderá transitar pelas ruas sem estar vestida de modo que não offenda a honestidade publica. O infractor incorrerá na multa do 10$000.
Art. 166. Todo aquelle que fòr encontrado tomando banho nos rios da Cidade, em plena nudez, incorrerá na mesma multa do artigo antecedente.
Art. 167.  E,' probibida a dança denominada-batuque; sob multa de 20$000 a quem consentir em sua casa ajuntamento para esse fim.
Art. 168.  Todo aquelle que fòr encontrado nas ruas, praças e mais lugares públicos a jogar qualquer espécie de jogo, incorrerá na multa de 20$000.
Art. 169.  São prohibidos todos os jogos de parada e azar. 
Art. 170.  Ninguem poderá abrir casa publica ou particular, onde se cobre porcentagem, barato, ou qualquer vantagem dos jogadores, sem licença da Camara; sob multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 171.  Só se concederá licença para abertura de casas, onde não se jogue os jogos mencionados no art.169. O alvará de licença será expedido depois que provar o impetrante ter assignado na Secretaria da Policia um termo, pelo qual se tenha obrigado a observar e fazer observar na casa de jogo as condições que o Chefe de Policia estabelecer,
Art. 172.  Os donos de casas de jogo, que consentirem outros jogos além dos permittidos no alvará do licença, ou que infringirem as condições estabelecidas pelo Chefe de Policia, incorreráõ na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 173. - Todo aquelle que jogar em casas onde se cobre barato, ou qualquer vantagem dos jogadores, qualquer jogo não autorisado na licença concedida ao dono da casa, incorrerá na multa de 30$000, ou soffrerá oito dias de prisão.
Art. 174.  Todo aquelle que jogar com escravos ou menores, ou consentirem que estes joguem, soffrerá a mesma multa do artigo antecedente.
Art. 175. E' prohibido fazer corridas de cavallos, sem licença da Camara e da Policia; sob multa de 30$000.
Art. 176.  O Chefe de Policia poderá estabelecer condições, sob as quaes serão feitas as corridas, afim de evitar rixas e desordens; e o infractor dellas incorrerá na multa do artigo antecedente.
Art. 177.  Ninguem poderá estabelecer casa de bilhar sem assignar termo na Secretaria da Camara, obrigando-se a não permittir outra qualidade de jogo. O infractor soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 178.  Todos os moradores, que conservarem abertas as portas de suas casas durante a noite, são obrigados a ter acceso lampeão ou lanterna que allumie o corredor ou saguão, sob multa de 2$000 de cada infracção.
Art. 179.  Todas as casas de negocio, excepto as boticas, hoteis e casas de pasto, se fecharão ás 10 horas da noite, no verão, e ás 9 no inverno; sob multa de 20$000. Os hoteis e casas de pasto se fecharáõ á meia-noite.
Art. 180.  Os botequins, hoteis e casas de pasto, nas proximidades do Theatro ou casas de divertimentos publicos, e as situadas nas immediações de lugares de festejos publicos, poderão ficar abertas nas noites de espectaculo ou de festejo ate que este se termine, mediante uma licença especial que terá lugar por um anno, e pela qual pagaráõ 20$000 ; sob a multa da mesma quantia ao infractor.
Art. 181.  Nem uma casa de negocio, loja, armazem ou botequim poderá ser administrada por escravos, que nem serão admittidos a vender dentro ou fóra do balcão como caixeiros. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 182.  Os donos, administradores e caixeiros de armazens, botequins, tavernas, ou outras casas de negocio, que consentirem que se
ajuntem mais de dous escravos, ou que se demoram mais tempo do que o preciso para comprarem alguma cousa, incorreráõ na pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.

TITULO VII

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 183. Alem dos impostos cobrados em virtude da lei do orçamento vigente, poderá a Camara arrecadar mais os seguintes :
De licença para corridas de cavallos- 10$000.
De venda do drógas e remedios, fóra de boticas-10$000.
De fabricas de fundição -10$000.
De cada animal de estrebaria, exceptuados os das cocheiras e casas que já pagão imposto-5$000.
De casas de penhores-100$000.
De casas bancarias e de dar dinheiro a premio-50$000.
De casas de armadores-18$000.
Por leilão em casa que não tenha pago o imposto-10$000.
De cada braça quadrada de qualquer data concedida pela Camara- trezentos réis.
Por braça de frente de cada muro, de qualquer qualidade que seja, dentro do perimetro que a Camara designar-1$000.
De cada alqueire de arroz, milho, feijão, farinha de mandioca ou de milho -40 réis.
Art. 184.  O ultimo imposto será cobrado pelo Administrador do Mercado ; sob a pena que fôr marcada no Regimento interno da Camara.

TITULO VIII.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 185.  As penas impostas no presente Codigo serão dobradas nas reincidencias de todas as infracções.
Art. 186.  A pena de prisão substituirá a de multa, sempre que a infracção fôr praticada por escravos.
Art. 187.  As licenças determinadas neste Codigo serão requeridas ao Presidente da Camara, lavradas pelo Secretario, e por este e por aquelle rubricados os respectivos alvarás, quo só serão expedidos por despacho do Presidente. De cada alvará perceberá o Secretario 1$000, pagos pelo requerente.
Art. 188.  As licenças só valeráõ para as pessoas que as tiverem requerido, e pelo tempo o para o fim designados no alvará. 
Art. 189.  As infracções das disposições deste Codigo serão tomadas por um auto feito por algum dos Fiscaes, e assignado por duas testemunhas idoneas a juizo delles.
Art. 190.  Se a infracção se der cm casa particular, ou dentro dos quintaes, não haverá procedimento algum sem denuncia escripta. Recebida a denuncia pelo Fiscal, irá este ao lugar da infracção e pedirá ao dono ou inquilino permissão para entrar; se a permissão lhe fôr negada, requererá a autoridade policial.
Art. 191.  Os alinhamentos serão igualmente tomados em um auto assignado pelo Arruador, Secretario e Fiscal, pelo qual perceberão :-O rruador, o que lhe está marcado no art. 3° deste Codigo ; e o Secretario, 1$000 cada um, pagos pelo proprietario.
Art. 192.  Dos alinhamentos assim feitos, terão os proprietarios recurso para o Presidente da Camara, que será interposto por uma petição a elle dirigida, dentro de tres dias depois de feito o alinhamento. O Presidente, depois de ouvir ao recorrido, que responderá dentro de 48 horas, sujeitará o recurso á decisão da Camara em sua primeira sessão, a qual decidirá como fôr de justiça.
Art. 193.  A disposição do art. 18 deste Codigo é extensiva ás Igrejas, Conventos, Mosteiros, Recolhimentos, Misericordias, Hospitaes e
todas os casas pias.
Art. 194.  Os moradores das casas da Cidade e Freguezias são obrigados a mandar vasculhar todos os annos as frentes dellas ; sob a multa do art. 18 deste Codigo.
Art. 195.  Os Fiscaes perceberáõ de cada auto de infracção.
Art. 196.  Nenhum medico, boticario, cirurgião-dentista e parteira poderão exercer a sua profissão, sem apresentar seus títulos á Camara para serem registrados; sob multa do 10$000.
Art. 197.  E' prohibido arrancar editaes ou cartazes affixados nos lugares publicos por ordem das autoridades. O infractor incorrerá na mesma multa do artigo antecedente.
Art. 198.  Os impostos annuaes serão cobrados e pagos em todos os mezes de Junho ; mas os que este Codigo ha creado serão pagos logo que começar o exercicio financeiro de 1873 a 1871.
Art. 199.  Incorrerá na multa de 20$000 todo aquelle que não pagar os impostos no devido tempo.
Art. 200.  Para o bom desempenho do serviço municipal, além dos empregados creados pela Lei de 1º de Outubro de 1828, terá a Camara mais os seguintes: um Arruador, um Aferidor, um Medico, um Advogado de partido e um Engenheiro.
Art. 201.  As funcções, direitos e attribuições de taes empregados, bem como dos empregados geraes, as quaes não forem expressas neste Codigo, serão estabelecidas em um Regimento interno que a Camara organisar para regular a marcha do seus trabalhos.
Art. 202.  Ficão em vigor todos os Regulamentos não declarados no presente Codigo, na parte não alterada.
Art. 203.  A Camara mandará imprimir, como appensos a este Codigo, todos os Regulamentos, inclusive o seu Regimento interno.
Art. 204.  O presente Codigo começará em vigor em todo o Municipio oito dias depois de terminada a sua publicação no Diario de S. Paulo.
Art. 205.  Ficão revogadas todas as Posturas contrarias a este Codigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc vêr, João Ildefonso de Brito a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.