RESOLUÇÃO
N. 93
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc. .
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Câmara Municipal da
Capital, decretou a seguinte Resolução :
TITULO I
DA EDIFICAÇÃO E ALINHAMENTOS, ETC.
Art. 1.° Todo o edifício que se construir nesta
Cidade e em suas Freguezias, será regulado pelos planos do
alinhamento adoptados pela
Camara.
Art. 2.° Nenhum alicerce ou obra, de qualquer natureza
que seja, será levantada em frente das ruas sem assistencia do
Armador, que
determinará seu alinhamento e nivelamento. Quem edificar sem
alinhamento ou se afastar do que lhe fôr dado, pagará a
multa de 20$000, sendo a edificação feita na Cidade ou em
suas Freguezias; e de 10$000 sendo fóra dellas: o mais
será condemnado na demolição da obra.
Art. 3.° Os alinhamentos e nivelamentos serão
dados pelos Arruadores nomeados pela Camara, os quaes, além da
gratificação que lhes fôr marcada,
perceberáõ também 2$000 de cada arruamento que
fizerem dentro da Cidade ou Freguezias, e mais 1$000 de cada uma
légua fóra dellas.
Art. 4.° As alturas dos edifícios, bem como as
dimensões de suas partes exteriores, serão reguladas por
um padrão estabelecido pela Camara. Os infractores
incorreráõ nas penas do artigo antecedente.
Art. 5.° Esta disposição se estende
ás edificações antigas, cujas frentes tiverem de
ser reedificadas, menos quanto á altura, quando na
reedificação não se tocar na telhado existente. As
mesmas penas serão applicadas aos infractores.
§ único. Será reedificação, qualquer alteração que se fizer em mais de metade da frente.
Art. 6.° Nas casas que se edificarem não se
poderá collocar rotulas, postigos, cancellas, portas ou janellas
de abrir para fóra, sob pena de multa de 5$000 de cada uma
dellas até á alçada da Camara. Para a
substituição das que existem é marcado o prazo de
60 dias, a contar da publicação deste codigo. Os
infractores incorreráõ na mesma pena e mais na de fazerem
a obra á sua custa.
§ unico. Ficão sujeitos a esta
obrigação os proprietarios, administradores,
depositarios, ou em falta destes os inquilinos das casas.
Art. 7.° Fica prohibido cobrir-se de palha qualquer
edificio dentro da Cidade ou suas Freguezias, ou em suas
immediações na distancia de 300 braças em redor ;
sob pena de 10$000 de multa, e de ser a obra descoberta á custa
do proprietario.
Art. 8.° Os andaimes que se levantarem para
edificações serão removidos, tapando-se as
escavações e reconstruindo-se as calçadas, dentro
de 48 horas contadas do dia em que se tiver terminado a obra. Os
infractores incorreráõ na multa de 4$000.
Art. 9.° Só é permittido o deposito de
madeiras o outros materiaes nas ruas onde se estiver edificando, e
quando não possão ser recolhidos para dentro das obras ;
no caso contrario, serão recolhidos dentro de 24 horas, sob pena
de 4$000 de multa.
Art. 10. As pessoas que tiverem de depositar materiaes nas
ruas são obrigadas, sob pena de multa de 10$000, a deixar livre
o espaço necessario para o transito de carros, e a ter uma
lanterna com luz todas as noites nos lugares impedidos.
Art. 11. As pessoas que possuírem terrenos
concedidos pela Camara por carta de datacom a
condição de edificarem dentro de certo prazo,
perderáõ todo o direito sobre elles se no fim de 6 mezes,
a contar-se da publicação deste Codigo, não
tiverem edificado, salvo se nas concessões feitas já se
tiver estipulado maior prazo.
Art. 12. Os proprietarios dos predios que de ora em diante
se edificarem,serão obrigados a fazer receber dos telhados as
aguas pluviaes e conduzirem por meio de canos ao nível das
testadas; sob pena de 30$000 de multa. Aos proprietarios dos predios
existentes é assignado o prazo de 2 annos da data da
publicação deste Codigo, para cumprirem esta
disposição, sob a mesma pena. Os proprietarios de predios
de fóra da Capital só serão obrigados á
primeira parte deste artigo quando queirão collocar canos.
Art. 13. Os proprietarios são obrigados a conservar
sempre bem legíveis e distinctos os numeros de seus predios ;
sob pena de 5$000
de multa.
Art. 14. Os donos de terrenos que não estiverem
ainda fechados,com frente para as ruas e largos da Cidade e Freguezias,
são obrigados a mandal-os fechar com muros de 10 palmos de
altura e cobertos de telha : sob pena de 20$000 de multa, que lhe
será imposta annualmente até fazerem os muros. Na mesma
pena incorrerão os proprietarios de terrenos cujas taipas
hajão cahido, se dentro do prazo marcado pela Camara não
as mandarem reconstruir.
Art. 15. Os donos de edificios ou terrenos nas ruas da
Capital são obrigados a calçar as respectivas testadas de
lages de alvenaria ou cantaria lavrada, conforme fôr designado
pela Camara, na largura que esta.marcar. Se 60 dias depois de intimados
não cumprirem esta disposição, será a
calçada feita á sua custa, o pagaráõ a
multa de um terço do valor della.
TITULO II
DAS RUAS, SUA ABERTURA, ASSEIO, ELEGANCIA, E OUTRAS PROVEDENCIAS
Art. 16. Todas as ruas que se abrirem na Cidade e em suas Freguezias terão a largura de 60 palmos pelo menos.
Art. 17. Os moradores da Cidade e Freguezias são
obrigados a fazer limpar a testada de suas casas e terrenos até
o centro da rua, aos
domingos e dias santificados, mandando remover o lixo para os lugares a
esse fim destinados. Os infractores incorreráõ na multa
de 5$000, e na indemnisação da despeza que fizer o Fiscal
com esse serviço
Art. 18. As frentes, outões, fundos e muros das
casas, na Cidade e Freguezias, serão caiados ou pintados de 4 em
1 annos, a contar-se da publicação deste Código a
6 mezes; sob pena de multa de 30$000. Esta obrigação
é extensiva aos proprietarios e administradores ou inquilinos
das casas; ficando salvo o direito destes para haverem daquelles a
despeza que para isso eflectuarem, excepto havendo entre elles
convenção em contrario.
Art. 19. Ninguem poderá depositar nas ruas, largos,
praças e estradas, cisco, aguas, animaes ou aves mortas ou
qualquer outra cousa
immunda; sob pena de multa de 5$000. O Fiscal, porém, os
removerá sem demora, cobrando a despeza feita de quem de
direito.
Art. 20. E' prohibido ter nas portas bancos ou outros
quaesquer objectos depositados ou pendurados do portal para
fóra; sob pena de multa de 5$000.
Art. 21. E' prohibido ter animaes atados ás portas,
janellas, argolas ou outro qualquer objecto fixo, impedindo a passagem
pelos passeios das ruas ; sob pena de multa de 4$000.
Art. 22. Ninguem poderá transitar a cavallo pelos passeios das ruas; sob a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 23. E' prohibido correr a cavallo pelas ruas da Cidade e Freguezias; sob pena de multa de 10$000.
Art. 24. Os carros e vehiculos de conducção
não poderão transitar nem passar nos passeios das ruas,
nem tão pouco conservarem-se atrevessados no centro della,
excepto se fôr preciso evitar encontro ou escapar a algum perigo;
sob pena de multa de 5$000 ao conductor.
Art. 25. E' prohibido, sob a mesma pena do artigo
antecedente, transitarem carros e todo o vehiculo de
conducção pelos trilhos dos bonds; assim tambem collocar
nelles pedras ou outros objectos que embaracem o transito e dos quaes
possão resultar perigo.
Art. 26. E' igualmente prohibido fazer qualquer damno nas
arvores plantadas nas ruas e praças da Cidade e suas Freguezias
; sob pena de multa de 20$000, afóra as mais em que incorrer o
infractor.
Art. 27. São prohibidos alaridos e gritos pelas
ruas, que incommodem o publico; sob pena de 24 horas do prisão.
Excepta-se o caso de se implorar soccorro.
Art. 28. Não se fará conducção
de cal a granel pelas ruas da Cidade e suas Freguezias, devendo ser
feita essa conducção em saccos ou de modo que não
espalhe a cal. O infractor soffrerá a multa de 4$000.
Art. 29. Sempre que se puzer em concerto alguma rua da
Cidade ou de suas Freguezias, será prohibido o transito por ella
de todo e qualquer carro ou vehiculo de condusão, até a
conclusão do serviço. O infractor pagará a multa
de 5$000 de cada vez que infringir esta disposição. Para
esse fim fará o Fiscal cercar ou tapar as extremidades da rua
até se effectuar o concerto.
Art. 30. As vallas de esgoto existentes nas ruas e
caminhos da Cidade e seu Municipio serão conservadas sempre
limpas e desobstruidas ; sob pena de multa de 20$000 aos donos dos
terrenos em cujas frentes existirem.
Art. 31. E' prohibido fazer buracos ou
escavações nas ruas e terrenos publicos, damnificar
qualquer obra ou edificio por qualquer motivo que seja. Quando por
occasião de festejo for preciso fazel-os, precederá
licença do Presidente da Camara, obrigando-se o impetrante a
repor tudo no antigo estado em um prazo assignado pelo mesmo Presidente
da Camara ; e a collocar signaes que previnão o publico de
qualquer perigo. O infractor incorrerá na multa de 5$000
além da indemnisação das despezas feitas com as
reparações.
TITULO III
DA POLICIA A ADMINISTRATIVA
Licenças, aferições, espectaculos e divertimentos publicos
Art. 32. Todo aquelle que quizer vender pelas ruas e
estradas, em caixas ou taboleiros, fazendas seccas, objectos de
armarinho, enfeites, etc, não o fará sem o respectivo
alvará de licença, que deverá trazer collada
á caixa ou taboleiro. O infractor pagará a multa de
20$000.
Art. 33. Os donos de carros, carretas e carroças,
ou outro qualquer vehiculo, particulares ou de aluguel destinados ao
transporte de pessoas, que transitarem pelas ruas da Cidade para
qualquer serviço ou uso domestico, são obrigados, os que
os tem para aluguel, a tirar alvará de licença pela qual
pagarão 10$000. 0 infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 34. Não se comprehendem na
disposição antecedente os carros e carretões
empregados no serviço exclusivo da lavoura.
Art. 35. Os amoladores de instrumentos, conductores de
marmotas, vendedores de estampas, bonecos, etc, não
poderão exercer sua industria nas ruas e estradas do Municipio
sem prévia licença da Camara, pela qual pagarão
10$000 trimensalmente : sob multa do 10$000.
Art. 36. Os vendedores de legumes, frutas, ovos, peixe,
aves, carvão, lenha, e em geral todo o comestivel, não
poderão reunir-se ou estacionar nas ruas e praças para
fazer o seu negocio ; sob multa de 20$000. A Camara designará
lugar apropriado para merendo desses generos.
Art. 37. Todo aquelle que expuzer á venda genero
que deva ser medido ou pesado, quer dentro das casas de negocio, quer
na rua á porta dos consumidoras, são obrigados a ter ou
trazer todas as medidas e pesos adoptados no paiz, os quaes
serão aferidos pelo Aferidor da Camara. O infractor
incorrerá na multa de 30$000.
Art. 38. Todo aquelle que vender liquidos alimenticios e
espirituosos é obrigado a usar de tantos ternos de medidas
quantas as especies do liquidos que vender, não podendo nunca
servir-se dellos indistinctamente;sob a mesma multa do artigo
antecedente.
Art. 39. Todo aquelle que usar de medidas ou pesos
falsificados depois de aferidos incorrerá na multa de 30$000 e 8
dias de prisão. Na mesma pena incorrerá o Aferidor, se por qualquer modo concorrer para a fraude
Art. 40. O Aferidor não poderá por si ou por
interposta pessoa vender balanças, pesos ou medidas ; sob multa
de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 41. As balanças de todas as casas de negocio
estarão constantemente limpas e patentes sobre os mostradores
com os respectivos pesos ; sob multa de 30$000.
Art. 42. Não se dará licença para
corridas de touros, que ficão absolutamente prohibidas ; sob
multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 43. Os empresarios de circos equestres e os
directores de cavalhadas não poderão effectuar esses
divertimentos sem licença da Camara, que designará o
local para esse fim ; e sem que mostrem ter satisfeito o pagamento de
50$000 de cada, cspcctacnlo. O infractor incorrerá na multa de
30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 44. Ninguem poderá armar tablado, coreto e
fogos de artificio por occasião de festividades religiosas e
nacionaes sem consentimento da Camara, porém independente de
qualquer emolumento.
Art. 45. E' prohibido representar-se nos theatros publicos
qualquer composição nos dias da Semana Santa ; sob multa
de 30$000 e 2 dias de prisão.
Art. 46. Ninguem poderá deitar
inscripções, letreiros ou disticos nas paredes, portas ou
janellas dos edificios, bem como emblemas ou figuras allegoricas sem
licença da Camara, pela qual se pagará 4$000 por uma
só vez. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 47. Nenhum quitandeiro ou qualquer outro individuo
poderá em sua barraca ou em qualquer lugar vender comestiveis
já preparados ou café liquido sem licença especial
da Camara, pela qual pagará 20$000 annualmente; sob multa de
30$000.
Execptuão-se as casas de pasto, botequins e hoteis, que
continuão a pagar as licenças já determinadas por
lei.
Art. 48. E'absolutamente prohibido o divertimento do
entrudo pelas ruas e praças da Cidade ; sob multa de 30$000 ao
infractor e aos carroceiros ou vendedores de agua que para esse fim a
venderem.
Art. 49. E' igualmente prohibido caçar com armas de
fogo em qualquer tempo na Cidade e seus arrabaldes ; sob a mesma multa
do artigo antecedente.
Art. 50. E' tambem prohibido, sob multa de 20$000,
caçar perdizes e codornas desde o mez de Março a Agosto,
em qualquer parte do Municipio.
Art. 51. E' prohibido dar bailes de mascaras ou phantasia
sem licença da Camara e da Policia ; sob multa de 20$000 e 4
dias de prisão. O que quizer dal-os pagará 50$000 de cada
um. A licença para estes bailes, bem como para sahirem mascaras
pelas ruas e lugares publicos, só será dada para os dias
do Carnaval.
Art. 52. Todo o edificio, muro ou qualquer obra que se
achar em estado de ruina, será demolido á custa do
proprietario, se a juizo de dous peritos nomeados, um pela parte e
outro pelo Fiscal, ou ambos por este, recusando-se a parte á
nomeação, se decidir que não admitte reparo. No
caso de admittir, será o reparo feito no prazo marcado pelo
Fiscal, que, se houver infracção, tudo mandará
fazer, pagando o infractor todas as despezas feitas, e a multa de
30$000 em ambas as hypotheses. O proprietario será sempre
obrigado a pagar o exame, e incorrerá em 8 dias de
prisão, se for infractor.
Art. 53. Não se poderá lançar
á rua corpos solidos ou liquidos que possão offender aos
transeuntes ; sob pena de multa de 5$000.
Art. 54. Ninguem poderá conservar sobre as janellas
vasos de flôres, caixões ou outros objectos que
possão cahir e damnificar a quem passar ; sob a mesma multa do
artigo antecedente.
Art. 55. E' prohibido ter á venda ou em deposito
polvora e fogos de artificio, sem licença da Camara e
fóra dos lugares e condições por ella marcados. O
infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 56. E' igualmente prohibido, mesmo em dias festivos, o
fogo solto denominado - buscapé. Quem o lançar
soffrerá 24 horas de prisão e pagará a muita de
10$000. No caso de ser escravo, será a multa substituida por
outras 24 horas de prisão.
Art. 57. Ninguem poderá cortar lenha ou desbastar
as matas nos montes que rodeião a Cidade e onde existem
mananciaes de agua de uso publico; sob pena de 48 horas de
prisão.
Art. 58. Ninguem poderá impedir a servidão
das estradas e caminhos, tapando-os, mudando-os ou estreitando-os a seu
arbitrio, nem mudar ou alterar o leito dos rios e ribeiros ; sob multa
de 20$000 ; e sob a prompta reparação do damno feito.
Art. 59. As cercas de espinhos, ao lado das estradas e
caminhos, serão viradas para dentro dos terrenos particulares
todos os annos, no mez de Abril. O infractor pagará a multa de
10$000 e será obrigado a fazer este serviço á sua
custa.
Art. 60. E' prohibido a conservação de
formigas saúvas nas ruas e terrenos publicos e particulares. A
Camara é obrigada a extinguil-as na sua parte, e os
particulares, em seus terrenos e quintaes, no prazo assignado pelo
Fiscal, nunca excedente a dous mezes, estando os formigueiros em
terrenos cultivados, e ao de seis mezes, estando em terrenos incultos.
O infractor será obrigado a pagar a multa de 10$000, e os
formigueiros serão tirados pelo Fiscal, á custa do
proprietario ou do inquilino, salvo o direito deste haver daquelles as
despezas feitas.
Art. 61. Sempre que o Fiscal suspeitar a existencia de
formigueiros em terrenos ou quintaes particulares que
estejão fechados, pedirá ao proprietario ou inquilino
licença para verifical-os, e quando lhe seja negada,
requisitará ordem legal para esse fim ; e verificada a
existencia do formigueiro, será o infractor multado em 30$000 e
lhe será marcado um prazo razoavel para extinguil-o ; sendo na
reincidencia multado no duplo.
Art. 62. Todo aquelle que fôr prejudicado pelo damno
das formigas e souber de onde vêm os formigueiros, deverá
participar ao Fiscal, para que este providencie como lhe compete.
Art. 63. Não se poderá criar gado do qualquer
especie, ou qualquer outro animal, nem conserval-o solto entre terras
lavradias, sem que seja em pasto vallado e cercado, ou sem que esteja
com um vigia ; sob pena de multa de 2$000 por cabeça e de
reparar o damno causado.
Art. 64. E' prohibido dar tiros do roqueira ou de qualquer
arma de fogo dentro da Cidade e suas Freguezias até a distancia
de meia legua ao redor dellas ; sob pena de multa de 10$000.
Art. 65. E' igualmente prohibido fabricar, concertar,
vender e emprestar armas offensivas a escravos. O infractor
soffrerá a multa de 20$000.
Art. 66. Só é permittido andar armado, no exercicio de suas profissões, sem licença :
§ 1.° Aos tropeiros, com faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° Aos carreiros, com aguilhada, faca, enxada, machado e fouce.
§ 3.° Aos lenheiros, com machado e faca.
§ 4.° Aos officiaes mecanicos, com as ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.° Aos caçadores, com espingardas, faca e canivete, indo ou voltando da caça.
§ 6.° Aos viandantes, com arma de fogo e faca de
ponta, não se incluindo os moradores de sitios, que vêm ou
voltão da Cidade e Freguezias. Fóra destes casos, o que
usar de armas defesas soffrerá a multa de 10$000, além
das mais em que incorrer.
Art. 67. E' prohibido ter soltos pelas estradas, e mesmo
em casa, animaes bravos que possão offender aos viandantes, ou a
quem passar pelas ruas, sob pena de multa do 20$000.
Art. 68. Quem tiver em casa algum alienado furioso
deverá conserval-o recluso, ou providenciar sobre a sua
remoção para o respectivo hospital; sob pena de 10$000 de
multa.
Art. 69. Os escravos encontrados nas ruas depois do toque
de recolhida serão conduzidos pelas patrulhas á
presença de seus senhores, ou de quem suas vezes fizer, e
recolhidos á cadêa, se assim o exigirem.
Art. 70. São prohibidas as fogueiras nas ruas da
Cidade; excepto por occasião da festa do Espirito-Santo. O
infractor pagará a multa de 5$000 de cada fogueira.
Art. 71. E' prohibido vagarem soltos pela Cidade animaes
de toda a qualidade ; sob pena de multa de 5$000 por cabeça, em
que incorrerá o dono. Os que forem encontrados serão
apprehendidos, e seus donos pagaráõ tambem as despezas
feitas core a apprehensão e sustento Se oito dias depois da
apprehensão não apparecer o dono, serão remettidos
ao juízo competente como bens do evento.
Art. 72. Os donos de cães ficão obrigados a
pagar annualmente 5$000 de licença de cada cadella, e 1$000 de
cada cão com colleiras numeradas pelo Aferidor, que será
o cobrador deste imposto.
Art. 73. Os cães que não trouxerem colleira
numerada, na fórma do artigo antecedente, serão mortos
pelos Fiscaes com venenos apropriados.
Art. 74. As tropas, que tiverem de carregar ou descarregar
nas portas dos armazens, viráõ de lote em lote e
só se demorarão nas ruas e praças o tempo
necessario para esse fim ; sob pena de 10$000 de, multa ao dono ou
conductor.
Art. 75. Os tropeiros não poderão fincar
estacas no leito das estradas ou ruas, nem depositar nellas cargas ou
cangalhas ; sob pena de multa de 2$000.
Art. 76. Os carreiros ou conductores são obrigados
a virem adiante dos carros ou animaes guiando-os. O infractor
pagará a multa de 5$000.
Art. 77. E' prohibido entrarem chiando, na Cidade e Freguezias, os carros de eixo movel; sob multa de 2$000.
Art. 78. E' prohibido o transito de carros de qualquer
especie, e carroças puxadas por animaes, pelas seguintes ruas:
de Baixo, desde o
largo da Liberdade até á travessa de Santa Cruz, travessa
da Lapa, travessa do Commercio, da Esperança, da rua da
Boa-Morte á dos Carmelitas, da Quitanda, da que liga a rua de
Santa Thereza á travessa do mesmo nome, do Seminario, á
que vem da rua das Flôres e da Boa-Morte, becco do Cisqueiro, na
rua de S. José junto á esquina da ladeira de S.
João, travessa da ladeira de S. Francisco para o Bexiga,
travessa da ladeira de S. Francisco para a rua do Ouvidor, ladeira da
rua do Ouvidor, ladeira do Porto-Geral e da Constituição
á rua Vinte cinco de Março. Os conduetores, que
infringirem esta disposição, pagaráõ a
multa de 10$000, ou soffreráõ 48 horas de prisão.
Art. 79. E' prohibido o transito de carros de qualquer
especie, e carroças, na direcção de norte a sul,
pelas seguintes ruas:-da Imperatriz,
na parte comprehendida entre a rua de Palzcio e travessa da Quitanda;
travessa do collegio c rua Diieita; rua de S. Bento e travessa da
Imperatriz;rua do Príncipe, na parte comprehendida entre as do
Ouvidor e Direita e becco conhecido pelo nome de Mata-fome, na rua da
Consolação. Na direcção de sul a norte,
pelas seguintes:-de S. José, na parte comprehendida entre a rua
Direita e ladeira de S. João; na rua da Esperança o becco
parallelo ao do Mata-fome, na Consolação. Nas ruas
transversaes,
nas seguintes direcções :-na direcção da
rua Direita pela rua do Ouvidor, na parte comprehendida entre as ruas
Direita e do Principe; na direcção da rua do Imperador
pela da Princeza ; na direcção do largo do Collegio pelo
becco da Fundição ; na direcção da rua do
Theatro pela do Trem; na direcção da rua do Commercio
pela da Quitanda ; e na direcção do pateo do Collegio
pela rua do Palacio. A Camara indicará a direcção
por meio de uma mão pintada nas respectivas esquinas. O
infractor incorrerá na mesma pena do artigo antecedente.
Art. 80. Nas noites de espectaculo no theatro de S.
José é probibida a passagem pela rua do Imperador, em
qualquer direcção, de carros, carroças e quaesquer
outros vehiculos, desde 7 horas da noite até meia hora depois de
findo o espectaculo; sob multa de 10$000 e 48 horas de prisão
Art. 81. Os carros e carroças, quando passarem
pelas ruas da Cidade e Freguezias, fal-o-hão sempre junto
ás calçadas, do modo a não
impedirem o transito de outros vebiculos. O infractor incorrerá na mesma pena do artigo antecedente.
Art. 82. Nas ruas em que não é probibida a
passagem em ambas as direcções, deveráõ os
cocheiros e conductores, nas occasiões de encontro, desviar
sempre para o lado direito. Quando, por descuido ou negligencia,
dê-se algum abalroamento, o infractor soffrerá a mesma
pena do artigo antecedente.
Art. 83. Nenhum cocheiro será admitido ao governo de
carros, seges, tilburys e outros quaesquer vehiculos de transporte na
Capital, sem
que se tenha matriculado na repartição da Policia e sem licença da Camara.
Art. 84. Exige-se, para a matricula e licença,
prova de perícia e idoneidade por titulo conferido por uma
commissão de peritos para esse
fim nomeados pelo Chefe de Policia. O titulo será apresentado
á Camara, que, á vista delle, concederá a
licença.
Art. 85. Os cocheiros, dentro da Cidade,
conduziráõs carros a trote curto, evitando sempre o
abalroamento e outros perigos que possão
resultar do abandono dos carros.
Art. 86. Nas esquinas das ruas que atravessarem umas ás outras, não é licito andar senão a passo.
Art. 87. Os carros vazios andarão sempre moderadamente, excepto nos casos marcados no Regulamento Policial.
Art. 88. Nas noites de espectaculo, os carros se postaráõ no lugar designado no mesmo Regulamento.
Art. 89. O ensino dos animaes destinados á
conducção de seges, carros, tilburys ou qualquer outro
vehiculo de transporte, e bem assim a aprendizagem dos cocheiros,
serão feitos sómente no campo dos Curros, varzea do Carmo
e estrada da Gloria.
Art. 90. Não poderá ser concedida matricula
para cocheiros de carros de aluguel, e para conduetores de
carroças do aluguel, e de vender agua, a escravos, salvo se
apresentarem pedido de seu senhor, o nos menores de 21 annos. Esta
disposição não comprehende aos que já
estiverem matriculados na data da publicação deste
Codigo.
Art. 91. Os carros ou quaesquer vehiculos não
poderão transitar pela Cidade, sem que estejão numerados,
salvo as carruagens de uso particular, as destinadas a
funcções de luxo e apparato, e as alugadas mensalmente a
particulares.
Art. 92. Os carros de conducção de lenha,
pedras, madeiras e outros objectos semelhantes serão carimbados
pelo Aferidor.
Art. 93. As carroças de aluguel, e de vender agua,
terão numeração especial, dada pela Secretaria da
Policia.
Art. 94. - A infracção destes artigos, ou de
qualquer delles, será punida com a multa de 10$000, ou 4 dias de
prisão.
Art. 95. O Regulamento Policial de 9 de Julho de 1868 continuará em vigor no que não fôr alterado por este Codigo.
Art. 96. Todo o sineiro, sacristão ou encarregado
de sinos, logo que tiver aviso ou noticia de haver incendio em algum
edificio, é obrigado a dar o respectivo signal; pena de multa de
5$000 a 10$000, ou prisão por 2 ou 4 dias.
Art. 97. Incorrerá na mesma pena qualquer dos
individuos mencionados,se deixar de repetir o signal de incendio dado
em qualquer igreja.
Art. 98. O mestre carpinteiro e pedreiro, que primeiro se
apresentar no lugar do incendio com as ferramentas proprias, prestando
serviços, será gratificado, cada um, com 10$000.
Art. 99. Todo aquelle que tiver em seus predios
poços, pennas de agua e tanques, é obrigado a
franqueal-os para a extincção de incendios, quando o
requisitar a autoridade policial, que tomará as precisas
cautelas para evitar abusos. O que a isso se oppuzer incorrerá
na multa de 30$000.
Art. 100. Os carroceiros o vendedores de agua, afim de poderem
acudir com presteza, ao lugar onde se manifestar incendio,
conservaráõ, durante a noite e horas de descanço,
as pipas cheias de agua ; sob multa de 5$00 a 10$000.
Art. 101. O carroceiro, que primeiro se apresentar no
lugar do incendio com a pipa cheia de agua, obterá o premio de
10$000, que será pago pelo Procurador da Camara a vista do
attestado da autoridade policial mais graduada que tiver assistido ao
incendio, e sem mais formalidade alguma.
Art. 102. Todo aquelle que der noticia ou aviso de
incendio a qualquer sineiro, sacristão ou commandante da guarda
ou quartel, será gratificado com 10$000; e aquelle que o der
falso soffrerá a multa de 20$000.
TITULO V
POLICIA SANITARIA
Salubridade e hygiene publica
Art. 103. Toda a pessoa não vaccinada é obrigada a fazer-se vaccinar; sob pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 104. Todo aquelle que tiver sob sua
direcção menores, escravos ou criados, os mandará
vaccinar; sob a mesma pena do artigo an
tecedente.
Art. 105. Oito dias depois da vaccinação, as
pessoas vaccinadas se apresentaráõ ao vaccinador, afim de
se verificar o estado da vaccina e fazer-se a extracção
do pus ou a revaccinação, se fôr necessaria. Na
mesma pena incorrerá o infractor.
Art. 106. Nas escolas, quer publicas, quer particulares,
não serão admittidos menores não vaccinados ; sob
multa de 5$000 a 10$000 ao Professor ou Professora que os admittir.
Art. 107. Ninguem poderá vender drogas,medicamentos
compostos e venenos, sem estar legalmente autorisado e com
licença da Camara. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 108. Todo aquelle que vender substancias venenosas a
escravos, menores e pessoas desconhecias ou suspeitas, soffrera a multa
de 30$000 ou 8 dias de prisão.
Art. 109. Igual pena soffrerá aquelle que vender ou expuzer á venda generos corruptos ou falsificadas.
Art. 110. E' prohibido vender ou expòr á
venda doces e massas enfeitadas com substancias nocivas á saude.
A mesma pena soffrerá o infractor.
Art. 111. E' prohibido vender, ou expôr á venda, frutas verdes ou mal sazonadas; sob multa de 5$000.
Art. 112. Ninguem poderá tomar banhos, fazer
lavagens, ou lançar qualquer objecto nos tanques, fontes,
reservatorios e aqueductos de onde sahem ou por onde passão as a
aguas destinadas ao abastecimento publico. O infractor incorrera na
multa de 10$000 a 30$000.
Art. 113. Não se poderá conservar aguas
estagnadas, animaes mortos ou quaesquer immundicias nos, quintaes,
pateos e casas; sob multa de 5$000 a 10$000.
Art. 114. Não se poderá estabelecer fabricas
de qualquer natureza sem prévia licença da camara ; sob
multa de 10$000 a 30$000.
§ unico. No requerimento de licença se
fará expressa menção do lugar onde vai ser fundada
e dos productos ou industria a que se destina, da qualidade das
materias primas, apparelhos e vasilhas que terão de ser
empregadas. Sem essas declarações nãp será
concedida licença.
Art. 115. As fabricas de cortume ou de outra qualquer
especie, que, pela necessidade da manipulação, qualidade
das materias primas, e seus productos, ou que por outro motivo
possão prejudicar a saude publica, a pureza das aguas potaveis,
ou incommodar os moradores da vizinhança, só
poderão ser estabelecidas nos lugares designados pela Camara. O
contraventor incorrerá na multa do artigo antecedente
Art. 116. Nos casos dos tres artigos antecedentes, a
Camara poderá mandar remover a fabrica para lugar conveniente,
assignando para isso um prazo razoavel; e se dentro desse prazo o dono
ou gerente não effectuar a remoção, a fabrica
será demolida por ordem da Camara, pagando o desobediente as
despezas da demolição e mais a multa de 20$000 a 30$000.
Art. 117. Quem conservar animaes em estrebarias não
lageadas ou assoalhadas, ou que não sejão limpas todos os
dias, incorrerá na multa de 5$000 a 10$000.
Art. 118. Quem queimar palhas, cestos, barricas, lixo, ou
qualquer cousa semelhante, nas ruas e praças dentro da cidade,
incorrera na mesma multa.
Art. 119. Igual pena será appiicada a quem soltar nas ruas, praças e estradas animaes affectados de molestia contagiosa.
Art. 120. E'prohibido pescar usando de veneno; sob a multa dos artigos antecedentes.
Art. 121. E' igualmente prohibido, sob muita de 10$000 a
20$000, conservar porcos em chiqueiro, fóra dos lugares
permittidos pela Camara.
Art. 122. Não se poderá matar porcos,
carneiros e cabritos, destinados á venda, fóra do
Matadouro ou dos lugares designados pela Camara ; sob pena de multa de
5$000 a 10$000.
Art. 123. Os locadores de quartos e pequenas casas
destinadas a serem alugadas para officinas, açougues, tavernas e
casas de quitandas, deveráõ mandar caial-os todos os
annos internamente. O infractor incorrera na multa de 10$000 a 20$000.
Art. 124. Fóra do Matadouro publico ninguem
poderá matar ou esquartejar rezes sem licença da Camara.
O contraventor pagará a multa do artigo antecedente.
Art. 125. Os quartos de carne, que forem tirados do
Matadouro publico, só poderão ser vendidos nos talhos
designados pela Camara ; sob a multa de 20$000.
Art. 126. Os quartos de carne serão conduzidos do
Matadouro para os talhos só depois de amanhecer. Os que forem
encontrados antes dessa hora sem guia do caseiro, serão
apprehendidos e enterrados, pagando o infractor a multa de 20$000.
Art. 127. Os quartos de carne, que forem trazidos para os
talhos, serão ahi pendurados em ganchos de ferro ou bronze, e,
se tiverem de ficar encostados á parede, por-se-hão de
permeio pannos brancos e bem limpos, renovados todos os dias ; sob pena
de. multa do artigo antecedente.
Art. 128. Os talhos, onde fôr vendida a carne,
deverão ser fechados com grades pelo lado da frente, para que o
ar se renove facilmente; sob multa de 30$000.
Art. 129. Os alugadores dos talhos são obrigados a
trazel-os bem limpos e diariamente lavados ; sob multa de 10$000 de
cada vez que não os lavarem.
Art. 130. Os carniceiros ou cortadores de carne, nos
talhos, trarão sobre a camisa um avental limpo, de fazenda
branca, que cubra a parte anterior do corpo desde o pescoço
até os joelhos; a carne com ossos será cortada com
serrotes apropriados, do feitio que a Camara determinar ; as
balanças, forradas de arame ou de estanho e suspensas por
corrente daquelle metal; o balcão, de lagedo de pedra, lavado
todos os dias e no maior asseio que fôr possivel. Qualquer destas
faltas dará lugar á multa de 10$000 e 3 dias de
prisão.
Art. 131. A venda de carne só poderia ser feita pela frente dos talhos; sob multa de 10$000.
Art. 132. E' prohibido ás pessoas que padecerem de
molestias cutaneas contagiosas, vender carne ou qualquer outro
comestivel ; sob multa de 10$000.
Art. 133. Os talhos de carne de porco e de carneiro
andarão também sempre limpos, lavados e caldos, de modo
que não exhalem o menor cheiro ; e a carne exposta á
venda será pendurada em ganchos de latão ou de ferro, e
os vendedores vestidos com asseio. O infractor incorrerá na
mesma multa do artigo antecedente.
Art. 134. As carnes, que por seu aspecto ou cheiro
indiquem principio de corrupção, serão mandado
enterrar pelo Fiscal, depois de ouvido o medico da Camara; e incorrera
o dono ou gerente do talho na multa de 5$000.
Art. 135. Os porcos destinados para consumo publico
serão conservados em chiqueiros feitos á custa dos donos
no Matadouro publico, sendo tambem por elles sustentados. Os donos
pagarão á Camara uma taxa estipulada por ella pelo
aluguel do terreno, durante o tempo que ali eonservnrem-se os porcos. O
infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 136. Continúa em vigor o Regulamento de 21 de Agosto de 1850.
Art. 137. As fabricas de pão,
refinaçâo de assucar e toda e qualquer casa onde se
vendão comestíveis, conservar-se-hão sempre
limpas, tanto no tocante ao edíficio, como aos utensílios
de que se servirem ; sob multa de 10$000.
Art. 138. As vasilhas empregadas na venda dos liquidos
deveráõ andar sempre limpas, e nunca serão de
metal que possa ser nocivo á saúde. O infractor
incorrerá na mesma multa do artigo antecedente.
Art. 139. E' prohibido forrar-se de metal, que possa
prejudicar a saude, os balcões das casas onde se venderem
generos alimenticios; sob a mesma multa.
Art. 140. Todo o fabricante e vendedor de vinhos, quer
estrangeiros quer nacionaes, e, em geral, todo o vendedor de generos de
primeira necessidade, que os falsificar com mistura de ingredientes
não prejudiciaes a saude, pagaráõ a multa de
10$000, e soffreráõ 2 dias de prisão.
Art. 141. Quando a falsificação desses
vinhos e generos fôr feita com mistura de ingredientes nocivos
á saude, a multa será de 30$000 e a prisão de 8
dias. Fica entendido qu, estas penas serão impostas de cada
falsificação que se descobrir.
Art. 142. É prohibido fabricar-se pão, ou
outro genero semelhante de alimentação, com água
que não seja potavel; sob multa de 30$000. Art. 143.
As cavalhariças dentro da Cidade serão conservadas sempre
limpas e asseadas, removendo-se diariamente todo o estrume nellas
existente. Os donos que forem infractores desta
disposição serão multados em 10$000, e
serão obrigados a fazer a limpeza.
Art. 144. Os carroceiros que conduzirem lixo o estrume
cuidarão em que não vasem pelas ruas, e trarão
sempre vassouras e cestos para apanharem o que cahir casualmente ; sob
multa de 2$000.
Art. 145. Não se poderá extrahir agua dos
despositos com bombas de cobre ou de outro qualquer metal nocivo
á saúde ; sob a mesma multa do artigo antecedente.
Art. 146. O vasilhame empregado na venda de agua potavel se conservará sempre limpo, por dentro e por fora ; sob a mesma pena.
Art. 147. Os cadaveres conduzidos á sepultura
deveráõ ir em caixões hermeticamente fechados e
construidos de modo a não deixarem exhalar o menor cheiro; sob
multa de 30$000 aos armadores.
Art. 148. Não se fará enterramento algum
senão nos cemiterios. publicos; sob pena de multa de 30$000 a
quem o ordena.
Art. 149. Todos os moradores da Cidade e Freguezia
são obrigados a conservar sempre limpos seus quintaes, a fazer
remover todas e quaesquer materias excrementicias para os lugares que
forem designados pela Camara, bem como a dar sahida dos quintaes
ás aguas pluviaes por meio de canos que andaráõ
limpos e desobstruídos. O infractor incorrerá na multa de
10$000.
Art. 150. Os proprietarios, cujas casas não
distarem mais de 20 braças dos canos geraes da Cidade,
são obrigados a construir outros parciaes cobertos e feitos com
bastante solidez, que conduzão aquelles as aguas pluviaes e
despejos ; para o que fica assignado o prazo de 6 mezes a contar-se da
publicação doste Código. O infractor pagara a
multa de 30$000.
Art. 151. Os possuidores de terrenos pantanosos e alagados
são obrigados a aterral-os e bemfeitorial-os de modo que se
tornem enxutos e salubres. É-lhes marcado para esse effeito o
prazo de 6 mezes da data da publicação deste codigo. O
infractor incorrerá na multa de 30$000, e se, depois de avisado,
não começarem esse serviço no fim de 15 dias,
pagará o dobro, e a Camara mandará, fazer os aterros
á custa delle.
Art. 152. Os moradores da Cidade e seus Municípios,
que conservarem agua ou qualquer outro liquido deteriorado, lixo ou
ímmundicias accumuladas nas casas ou edificios destinados para
moradia, lojas, quitandas ou officinas, pagaráõ a multa
do artigo antecedente, e mais toda a despeza que fôr feita com a
limpeza e remoção das immundicias, senão
effectuarem por si mesmos no prazo do mesmo artigo.
Art. 153. É prohibido nas casas de pasto, tavernas,
botequins e quitandeiras o uso de panellas, caldeirões ou outras
quaesquer vasilhas de cobre que não sejão bem estanhadas.
O infractor incorrerá na multa de 30$000 e 8 dias de
prisão.
Art. 154. Os açougueiros que quizerem vender carne
verde pelas tuas e estradas da Cidade e seu Município, o
farão em taboleiros limpos e convenientemente cobertos, vendendo
por pesos e balanças aferidos, depois de obtida licença
da Camara, pela qual pagaráõ 6$000 annuaes. O infractor
incorrera na multa de 10$000.
Art. 155. O açougueiro que mandar vender pelas ruas
e estradas da Cidade e Município carne deteriorada,
incorrerá na pena de 20$000 de multa e 2 dias de prisão.
Art. 156. E' prohibido nas casas de negocio o uso de vasilhas de barro vidrado para líquidos ; sob multa de 10$000.
Art. 157. Os donos ou caixeiros de tavernas e botequins,
que venderem bebidas espirituosas a pessoas já embriagadas,
incorreráõ na multa de 20$000.
Art. 158. Os fabricantes de aguardente do
Município, bem como os vendedores desse genero, são
obrigados a pôr nas pipas e vasilhas em que fòr vendida, o
gráo de espirito que a aguarde tiver, para que se possa
verificar se a que e vendida ao publico contém o gráo
marcado pelo fabricante. O infractor incorrerá na multa de
10$000. Igual disposição e pena aos vendedores de
aguardente que a não tiverem comprado no Municipio.
Art. 159. Os padeiros são obrigados a empregar no
fabrico do pão farinha de primeira qualidade, sob multa de
20$000 e 8 dias de prisão.
Art. 160. Nenhum particular ou corporação
poderá estabelecer nesta Cidade hospitaes ou casas de saude,
onde se recebão doentes, sem licença da Camara, que
designara o lugar de seu estabelecimento. O infractor pagará a
multa de30§000 e sera obrigado a fechar o estabelecimento.
Art. 161. Nenhum proprietario ou inquilino podeirá
ter canos que desaguem immundicias nas ruas ; sob multa de 6§000,
levando-se mais em sua conta a despeza que se fizer.
Art. 162. Os boticarios que venderem ou expuzerem á
venda quaesquer drogas ou mercadorias corrompidas ou deterioradas, que
possão prejudicar a saude, soffreráõ a multa de
20$000.
TITULO VI
POLICIA CORRECCIONAL
Onfensas a moralidade publica, jogos prohibidos, etc.
Art. 163. Ninguem poderá proferir em lugar publico
palavras indecentes e obscenas, nem fazer gestos ou tomar attitudes
offensivas á decencia publica. O infractor incorrerá na
multa de 20§000, e soffrerá dous dias de prisão.
Art. 164. Ninguem poderá escrever dísticos e
pintar figuras deshonestas sobre as paredes dos edifícios ou
muros ; sob a mesma pena do artigo antecedente, a qual será
tambem applieada aos proprietarios ou inquilinos que não os
mandarem apagar, com excepção da prisão.
Art. 165. Nenhuma pessoa poderá transitar pelas
ruas sem estar vestida de modo que não offenda a honestidade
publica. O infractor incorrerá na multa do 10$000.
Art. 166. Todo aquelle que fòr encontrado tomando
banho nos rios da Cidade, em plena nudez, incorrerá na mesma
multa do artigo antecedente.
Art. 167. E,' probibida a dança denominada-batuque; sob multa de 20$000 a quem consentir em sua casa ajuntamento para esse fim.
Art. 168. Todo aquelle que fòr encontrado nas ruas,
praças e mais lugares públicos a jogar qualquer
espécie de jogo, incorrerá na multa de 20$000.
Art. 169. São prohibidos todos os jogos de parada e azar.
Art. 170. Ninguem poderá abrir casa publica ou
particular, onde se cobre porcentagem, barato, ou qualquer vantagem dos
jogadores, sem licença da Camara; sob multa de 30$000 e oito
dias de prisão.
Art. 171. Só se concederá licença
para abertura de casas, onde não se jogue os jogos mencionados
no art.169. O alvará de licença será expedido
depois que provar o impetrante ter assignado na Secretaria da Policia
um termo, pelo qual se tenha obrigado a observar e fazer observar na
casa de jogo as condições que o Chefe de Policia
estabelecer,
Art. 172. Os donos de casas de jogo, que consentirem
outros jogos além dos permittidos no alvará do
licença, ou que infringirem as condições
estabelecidas pelo Chefe de Policia, incorreráõ na multa
de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 173. - Todo aquelle que jogar em casas onde se cobre
barato, ou qualquer vantagem dos jogadores, qualquer jogo não
autorisado na licença concedida ao dono da casa, incorrerá na multa de 30$000, ou soffrerá oito dias de prisão.
Art. 174. Todo aquelle que jogar com escravos ou menores,
ou consentirem que estes joguem, soffrerá a mesma multa do
artigo antecedente.
Art. 175. E' prohibido fazer corridas de cavallos, sem licença da Camara e da Policia; sob multa de 30$000.
Art. 176. O Chefe de Policia poderá estabelecer
condições, sob as quaes serão feitas as corridas,
afim de evitar rixas e desordens; e o infractor dellas incorrerá
na multa do artigo antecedente.
Art. 177. Ninguem poderá estabelecer casa de bilhar
sem assignar termo na Secretaria da Camara, obrigando-se a não
permittir outra qualidade de jogo. O infractor soffrerá a multa
de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 178. Todos os moradores, que conservarem abertas as
portas de suas casas durante a noite, são obrigados a ter acceso
lampeão ou lanterna que allumie o corredor ou saguão, sob
multa de 2$000 de cada infracção.
Art. 179. Todas as casas de negocio, excepto as boticas,
hoteis e casas de pasto, se fecharão ás 10 horas da
noite, no verão, e ás 9 no inverno; sob multa de 20$000.
Os hoteis e casas de pasto se fecharáõ á
meia-noite.
Art. 180. Os botequins, hoteis e casas de pasto, nas
proximidades do Theatro ou casas de divertimentos publicos, e as
situadas nas immediações de lugares de festejos publicos,
poderão ficar abertas nas noites de espectaculo ou de festejo
ate que este se termine, mediante uma licença especial que
terá lugar por um anno, e pela qual pagaráõ 20$000
; sob a multa da mesma quantia ao infractor.
Art. 181. Nem uma casa de negocio, loja, armazem ou
botequim poderá ser administrada por escravos, que nem
serão admittidos a vender dentro ou fóra do balcão
como caixeiros. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 182. Os donos, administradores e caixeiros de armazens, botequins, tavernas, ou outras casas de negocio, que consentirem que se
ajuntem mais de dous escravos, ou que se demoram mais tempo do que o
preciso para comprarem alguma cousa, incorreráõ na pena
de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
TITULO VII
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 183. Alem dos impostos cobrados em virtude da lei do orçamento vigente, poderá a Camara arrecadar mais os seguintes :
De licença para corridas de cavallos- 10$000.
De venda do drógas e remedios, fóra de boticas-10$000.
De fabricas de fundição -10$000.
De cada animal de estrebaria, exceptuados os das cocheiras e casas que já pagão imposto-5$000.
De casas de penhores-100$000.
De casas bancarias e de dar dinheiro a premio-50$000.
De casas de armadores-18$000.
Por leilão em casa que não tenha pago o imposto-10$000.
De cada braça quadrada de qualquer data concedida pela Camara- trezentos réis.
Por braça de frente de cada muro, de qualquer qualidade que seja, dentro do perimetro que a Camara designar-1$000.
De cada alqueire de arroz, milho, feijão, farinha de mandioca ou de milho -40 réis.
Art. 184. O ultimo imposto será cobrado pelo
Administrador do Mercado ; sob a pena que fôr marcada no
Regimento interno da Camara.
TITULO VIII.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 185. As penas impostas no presente Codigo serão dobradas nas reincidencias de todas as infracções.
Art. 186. A pena de prisão substituirá a de multa, sempre que a infracção fôr praticada por escravos.
Art. 187. As licenças determinadas neste Codigo
serão requeridas ao Presidente da Camara, lavradas pelo
Secretario, e por este e por aquelle rubricados os respectivos
alvarás, quo só serão expedidos por despacho do
Presidente. De cada alvará perceberá o Secretario 1$000,
pagos pelo requerente.
Art. 188. As licenças só
valeráõ para as pessoas que as tiverem requerido, e pelo
tempo o para o fim designados no alvará.
Art. 189. As infracções das
disposições deste Codigo serão tomadas por um auto
feito por algum dos Fiscaes, e assignado por duas testemunhas idoneas a
juizo delles.
Art. 190. Se a infracção se der cm casa
particular, ou dentro dos quintaes, não haverá
procedimento algum sem denuncia escripta. Recebida a denuncia pelo
Fiscal, irá este ao lugar da infracção e
pedirá ao dono ou inquilino permissão para entrar; se a
permissão lhe fôr negada, requererá a autoridade
policial.
Art. 191. Os alinhamentos serão igualmente tomados
em um auto assignado pelo Arruador, Secretario e Fiscal, pelo qual
perceberão :-O rruador, o que lhe está marcado no
art. 3° deste Codigo ; e o Secretario, 1$000 cada um, pagos pelo
proprietario.
Art. 192. Dos alinhamentos assim feitos, terão os
proprietarios recurso para o Presidente da Camara, que será
interposto por uma petição a elle dirigida, dentro de
tres dias depois de feito o alinhamento. O Presidente, depois de ouvir
ao recorrido, que responderá dentro de 48 horas,
sujeitará o recurso á decisão da Camara em sua
primeira sessão, a qual decidirá como fôr de
justiça.
Art. 193. A disposição do art. 18 deste
Codigo é extensiva ás Igrejas, Conventos, Mosteiros,
Recolhimentos, Misericordias, Hospitaes e
todas os casas pias.
Art. 194. Os moradores das casas da Cidade e Freguezias
são obrigados a mandar vasculhar todos os annos as frentes
dellas ; sob a multa do art. 18 deste Codigo.
Art. 195. Os Fiscaes perceberáõ de cada auto de infracção.
Art. 196. Nenhum medico, boticario,
cirurgião-dentista e parteira poderão exercer a sua
profissão, sem apresentar seus títulos á Camara
para serem registrados; sob multa do 10$000.
Art. 197. E' prohibido arrancar editaes ou cartazes
affixados nos lugares publicos por ordem das autoridades. O infractor
incorrerá na mesma multa do artigo antecedente.
Art. 198. Os impostos annuaes serão cobrados e
pagos em todos os mezes de Junho ; mas os que este Codigo ha creado
serão pagos logo que começar o exercicio financeiro de
1873 a 1871.
Art. 199. Incorrerá na multa de 20$000 todo aquelle que não pagar os impostos no devido tempo.
Art. 200. Para o bom desempenho do serviço
municipal, além dos empregados creados pela Lei de 1º de
Outubro de 1828, terá a Camara mais os seguintes: um Arruador,
um Aferidor, um Medico, um Advogado de partido e um Engenheiro.
Art. 201. As funcções, direitos e
attribuições de taes empregados, bem como dos empregados
geraes, as quaes não forem expressas neste Codigo, serão
estabelecidas em um Regimento interno que a Camara organisar para
regular a marcha do seus trabalhos.
Art. 202. Ficão em vigor todos os Regulamentos não declarados no presente Codigo, na parte não alterada.
Art. 203. A Camara mandará imprimir, como appensos a este Codigo, todos os Regulamentos, inclusive o seu Regimento interno.
Art. 204. O presente Codigo começará em
vigor em todo o Municipio oito dias depois de terminada a sua
publicação no Diario de S. Paulo.
Art. 205. Ficão revogadas todas as Posturas contrarias a este Codigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.