RESOLUÇÃO N. 94

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Caçapava, decretou a seguinte Resolução:

TITULO I

Art. 1.°  A Camara Municipal da Villa de Caçapava é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos a ella concedidos por Leis Provinciaes, mais os impostos de patente, de licença, e as multas estabelecidas nas presentes Posturas.

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 2.°  Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de patente :
§ 1.º  De cada casa de capitalista com profissão habitual de dar dinheiro a premio, escriptorio de advogado, e consultorio medico ou cirurgico, 20$000.
§ 2.°  Do escrivão do juizo de paz e subdelegado, 10$000.
§ 3.°  Do solicitador de causas, 10$000.
§ 4.°  Do commerciante de tropa solta de animaes cavallares ou muares, de boiadas, ou de porcos, que impoitarem ao Municipio para vender, quer vendão um ou mais, 20$000.
§ 5.°  Dos advogados ou solicitadores de fora do Municipio, que vierem para, nos auditorios deste, tratar de causas, de cada uma pagará 10$000.
§ 6.°  De pasto de aluguel, 5$000.
§ 7.° Pela aferição de balança, pesos e medidas de seccos e liquidos, 3$000; de vara e covado, 1$500.
§ 8.°  Da queima de fogos artificiaes, 20$000 por armação, pagos pelo fogueteiro, e, na ausencia ou falta deste, por quem tiver feito a encommenda.
§ 9.°  De cada cão perdigueiro, veadeiro ou de qualidade rara,1$000.
§ 10.  De cada rez que fòr morta para consumo, 2$000.
§ 11.  De cada carpinteiro que exercer sua profissão no Municipio, quer seja escravo ou menor, 5$000.
§ 12.  De cada pedrero que exercer sua profissão no Municipio, quer seja escravo ou menor, 5$000.
§ 13.  De cada vacca de leite, durante o tempo que ministrar o leite, para conserval-a solta nas ruas e praças desta Villa, devendo, porém, ser mansa, e ser recolhida á tarde para dormir em lugar fechado, 2$000.
§ 14.  De cada individuo ainda não mencionado official de officio, que exercer sua profissão neste Municipio, quer seja escravo ou menor, 5$000.
§ 15.  Para ter carros, carroças ou carretões, para com elles transportar generos ou qualquer outro objecto por paga, pagará de cada um carro, carroça ou carretão, 10$000, os quaes deveráõ ser carimbados pelo Procurador da Camara.
§ 16.  De cada engenho de cana onde se dê o fabrico de aguardente, 10$000.
§ 17.  De cada rancheiro, sendo no rocio, 5$000, e fóra delle. 2$000.
§ 18.  De cada claria, l0$000.
§ 19.  De cada cargueiro de peixe do fóra deste Municipio, para vender-se neste, 1$000.
Art. 3.°  Cobrar-se-ha tambem dos generos expostos á venda no lugar do Mercado :
§ 1.º  De cada porco morto, ainda que venha incompleto para o Mercado, 300 rs.
§ 2.º  De cada rolo de fumo, 300 rs.
Art. 4 °  Fica a Camara autorisada a alugar uma casa que sirva para o Mercado, e fica expressamente probibida a venda dos generos mencionados nos paragraphos do artigo antecedente, fóra da casa do Mercado, salvo em casa de seus donos, pagos os respectivos direitos.
Art. 5.°  Este imposto de patente não obriga os contribuintes a impetrarem licença para o exercício.

CAPITULO II

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 6.°  Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de licença, no acto da impetração desta, ou antes de sua concessão :
§ 1.°  De retratista ou dentista para exercer sua profissão, 20$000.
§ 2.°  De loja ou officina de relojoeiro, 10$000.
§ 3.°  Para tirar esmolas para festa do Espirito-Santo, que houver de celebrar fora do Município, 100$000.
§ 4.° Para dar espectaculo equestre ou gymnastico, cavalhadas, bailes mascarados, e outros semelhantes, de cada um espectaculo, 20$000.
§ 5.°  De espectaculos dramaticos, uma vez que não sejao gratuitos ou dados por sociedades particulares, de cada um, 10$000.
§ 6.°  De corridas de touros ou curros, 20$000.
§ 7.°  De corridas de cavallos, a titulo de parelha,10$000 por dia.
§ 8.°  Para ter officina de marcenaria, 10$000.
§ 9.°  Para ter officina de sapataria, 10$000.
§ 10. Para ter officina de alfaiataria, 10§000.
§ 11. Para andar com realejo, animaes ensinados, bonecos, panoramas e outros desta natureza, como meio de negocio ou industria, 1$000.
§ 12.  Para ter tenda do ferreiro, 10$000
§ 13.  Para ter padaria com balcão, 10$000.
§ 14.  Para ter hotel, 20$000.
§ 15.  Para ter hospedaria ou casa de pasto, 15$000
§ 16.  Dos negociantes de brilhantes, pinta e ouro, e pedras preciosas, 200$000
§ 17.  Dos mascates de fóra que vierem com fazendas, ou outro qualquer genero, para vender neste Município, 50$000
§ 18. Para abrir loja do fazendas o commerciante não domiciliado, 30$000; accumulando, porém, ferragens, armarinho, chapéos, calçados e ça, pagará mais 5$000 de cada um destes generos accumulados.
§ 19.  Do commerciante domiciliado para abrir loja de fazendas, ou continuar a anterior, 20$000; accumulando os objectos mencionados no § 18 do presente artigo, pagara mais 4$000 de cada um dos objectos accumulados.
§ 20.  Para vender conjunetamente os objectos mencionados no § 16, 100$000.
§ 21.  Para mascatear com fazendas, ou outro qualquer genero, pelas ruas, casas, sítios e roças, 10$000.
§ 22.  Para vender, com fazendas, as drogas medicinaes, 10$000.
§ 23.  Para ter botica, 30$000
§ 24. Do commerciante de líquidos espirituosos, ou comestíveis, § 20$000 ; accumulando algum genero de que trata o § 18, pagará, de cada um delles, o estabelecido no referido paragrapho.
§ 25.  Para generos seccos, do paiz somente, 5$000.
§ 26.  Para vender arreios, redes e outros objectos semelhantes importados, 10$000.
§ 27.  Para vender aguardente de cana pura, ou preparada, juntamente com outros generos ou em separado, 10$000, além do que já pagão do ramo e consumo de aguardente.
§ 28.  Para ter bilhar ou casa de jogos licites, 20$000.
§ 29.  Dos caldeireiros,latoeiros ou funileiros,para venderem as obras de sua officina, 10$000.
§ 30.  Dos cambistas de bilhetes de loterias, para vendel-os no Municipio, 30$000.
§ 31.  Para ter botequim, ou barraca onde se exerça negocio, 10$000.
§ 32.  O negociante que se estabelecer com qualquer ramo de negocio, pagará 20$000, e mais 5$000 de cada um objecto que accumular, na conformidade do "§ 18

CAPITULO III

Art. 7.° Os contraventores, tanto do imposto de patente como do de licença, mencionados nos arts. 2º, 3º e 6º dos capitulos 1° e 2°, ficão obrigados á multa de 10$000 a 20$000.
Art. 8.° Tanto o imposto de patente como de licença, serão arrecadados por todo o mez de Julho de um anno a trinta de Junho do anno seguinte; podendo, entretanto, conceder-se qualquer licença no decurso do anno financeiro, comtanto que haja de terminar com este.

CAPITULO IV

DAS FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÀO DAS RENDAS

Art. 9.°  O lançamento, escripturação e arrecadação das rendas mencionadas nos arts. 2º, 3º e 6º, ficão a cargo do Fiscal, Secretario e Procurador da Camara Municipal, sob a immediata inspecção deste.
Art. 10.  A sua escripturação, quanto a lotação, será feita pelo Secretario, em livro especial para cada anno financeiro, com numero de folhas suffficientes, numeradas e rubricadas pelo Presidente da Camara, observando-se a ordem seguinte:
§ 1.º  Na primeira parte do livro far-se-ha o lançamento dos nomes de todos sujeitos ao imposto de patente, carregando-se, quando pagas ao Procurador, as quantias recebidas dos contribuintes.
§ 2.º  Na segunda parte far-se-ha o lançamento dos collectados pelo imposto de licença, e, quando pagos, carga ao Procurador.
§ 3.º  Na terceira parte far-se-ha o lançamento das maltas impostas no decurso do anno, e carga ao Procurador, quando recebidas.
Art. 11.  Os lançamentos, de que tratão os §§ 1º e 2°, serão feitos pelo Secretario e Fiscal no mez de juunho de cada anno, contendo os nomes dos collectados, o objecto e importancia do imposto, devendo o Secretario extrahir cópia, que enviará ao Procurador, para proceder á cobrança ; os collectados poderão recorrer á Camara de sua indevida inclusão no lançamento, antes do termo fixado para o pagamento.
Art. 12. O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes de sua impetração, ou no acto de impetral-a"
Art. 13.  A imposição das multas será feita por meio de auto lavrado pelo Secretario, que assignará, com o Fiscal e com duas testemunhas presenciaes da infracção da Postura, com declaração do artigo infringido , do dia em que o foi, o da importoncia da multa, Este auto será lavrado pelo Secretario e entregue a Procurador, depois da inclusão do nome do multado no lançamento de que trata o art 10 § 3.º
Art. 14.  O Procurador da Camara fará imprimir os talões precisos, que deverão ser numerados e rubricados pelo Presidente da Camara, para nelles passar recibo aos contribuintes.
Art. 15.  O Procurador, findo o termo fixado no art. 8º,para o pagamento dos impostos, extrahiiá urna relação dos contribuintes que deixarem de pagar, e enviará ao Fiscal para este proceder como dispõe o art. 7º de conformidade com o art. 13.

CAPITULO V

DA ILLUMINAÇAO

Art. 16.  Fica a Camara autorisada a cobrar dos proprietarios das casas desta Villa o imposto de 300 rs. de cada uma porta e janella, para ser applicado na illuminação publica desta Villa, e se não fôr sufficiente esta renda, a Camara applicará parte do suas rendas geraes para acudir a esta despeza; tal illuminação fica a cargo da Camara, que regulará o serviço do modo que entender mais conveniente.

TITULO II

Da economia da povoação

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 17.  As ruas e travessas, que se abrirem, terão a largura nunca menor de 60 palmos.
Art. 18.  Todos os predios novamente construidos, e os já existentes, que houverem de ser reedificados, com demolição das paredes da frente, não o serão sem preceder alinhamento ; multa de 10$000 e obrigação de demolir a parte que offender a regularidade do alinhamento.
Art. 19.  A disposição do artigo precedente é comprehensiva aos muros de fechos dequimtaes, com frente para ruas, travessas e largos, e ás calçadas e percintas de pedras ou tijolos, que não poderão ser feitas nas ruas sem se alinhar e nivelar o terreno, sob a mesma multa.
Art. 20.  Nas ruas ladeirentas as calçadas deverão ser feitas com plano inclinado não interrompido desde o principio até o fim da ladeira, conforme fòr traçado pelo Fiscal, com prévia informação de engenheiro ou de pessoa entendida ; multa de 10$000 contra o proprietario ou infractor.
Art. 21.  O alinhamento será feito por um Arruador, perante o Secretario e o Fiscal, de que se lavrará termo assignado por elles.
Art. 22.  O Arruador será nomeado pela Camara, o qual continuará emquanto bem servir, e se alinhar algum edificio com irregularidade notoria, incorrerá na multa de 5$000, além da obrigação de indemnisação do damno proveniente da demolição conforme o art. 18.
Art. 23.  Para cada uma das povoações do Municipio, nomeará a Camara um Arruador com os mesmos direitos que competirem ao Arruador da Villa, e poderá ella nomear pessoa que faça as vezes do Secretario da Camara para lavrar o termo do arruamento.
Art. 24.  Peloacto de qualquer arruamento ou nivelamento, de que tratão os arts. 18,19,20 e 21, perceberá o Arruador, Secretario da Camara e Fiscal o emolumento de 200 réis cada um, por braça do terreno alinhado ou nivelado, até o computo de 10 braças, além do qual nada mais perceberáõ, e o Porteiro 100 réis por braça na fórma já declarada ; e nada perceberáô quando tenhão de, alinhar ou nivelar os centros das ruas, ou terrenos do logradouro publico, para edificio tambem publico,Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado ou nivelado.
Art. 25.  Nenhum arruamento ou nivelamento será feito sem despacho do Fiscal, a requerimento do proprietario do terreno; multa de 2$000 contra o Arruador que fizer o contrario.
Art. 26.  Poderão recorrer para a Camara.Municipal todos os que se sentirem offendidos em seus direitos pelo arruamento ou nivelamento feito a requerimento seu ou de outrem.
Art. 27. Os terrenos de particulares, que se achão já alinhados e os que forem alinhados, que, dentro de um prazo marcado pela Camara, nunca maior de 6 mezes, não forem fechados por seus donos com muros de 10 a 12 palmos de altura, serão fechados pelo Fiscal por conta do proprietario, pagando este, além dessa despeza, a multa de 30$000; e os doados pela Camara, d'ora em diante, só o serão com as condições de fecho e edificação no prazo de 6 mezes, findo o qual reverteráõ á Camara quando não sejão satisfeitas essas condições.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 28.  Todos os predios urbanos terreos que se construirem, ou reedificarem, nas ruas e praças, terão 20 palmos de altura, desde a soleira até a linha do telhado ; multa de 10$000 contra, o proprietario, com obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 29.  Nas portadas e claros das paredes da frente guardarse-ha a possivel simetria, á proporção da largura e altura do edificio e das commodidades do dono; multa de 5$000.
Art. 30.  Todos os proprietarios de terrenos abertos, com frente, lados ou fundos para ruas e praças, serão avisados pelo Fiscal, para, dentro do prazo marcado pela Camara, os fecharem com frente de casas ou com muros ; os que deixarem de assim cumprir serão multados em 20$000, e na reincidencia, terá lugar a disposição do art. 27, titulo 2º, capitulo 1º
Art. 31. Ninguem poderá abrir ruas ou travessas, ou construir edificio para estabelecimentos publicos, sem preceder licença da Camara, ou, quando não reunida, de seu Presidente, a qual não lhe será concedida emquanto não lhe fôr apresentado um plano circumstanciado da obra, com declaração do fim a que é destinada, afim de poder resolver sobre sua utilidade com perfeito conhecimento de causa; multa de 20$000 contra os infractores, com obrigação de desfazerem a obra começada.
Art. 32. Nenhum proprietario de predios urbanos poderá, na construcção ou redificação delles, levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas, contra o plano adoptado para o nivelamento da rua; multa de 5$000, com obrigação de reparar a obra conforme o plano adoptado.
Art. 33.  Na ruas e praças que forem concertadas com alteração do seu nivelamento, os proprietarios serão obrigados, dentro de 3 mezes, a levantar ou rebaixar as soleiras dos respectivos predios, conforme o nivelamento ; multa do 5$000, além da obrigação de pagar a despeza que e Fiscal fizer com o reparo.
Art. 34.  O dono do predio mais alto que o do vizinho será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, forrar de tabua a beira do talhado, e emboçar a primeira carreira de telhas, para evitar a queda dellas ou torrões da parede sobre o telhado do vizinho ; multa de 5$000.
Art. 35.  E' prohibido nas ruas e praças :
§. 1.º  Edificar casas de meia agua, e cobrir de palha o corpo dellas, os puxados o estrebarias ; multa de 5$000.
§. 2.º  Pôr nas portas e janellas da frente, postigos e rotulas que abrão para fóra; multa de 2$000.
§. 3.º  Conservar essas rotulas e pastigos depois de aviso do Fiscal para mudar seu modo do abrir; multa de 5$000.
Art. 36. Todos as arrematantes de edificios e outras obras municipaes, que não as concluirem no prazo prefixo no respectivo contrato, incorreráõ com seus fiadores solidariamente na multa de 20$000, paga por ambos, se outra multa maior não tiver sido estabelecida no contrato, e se lhes assignará outro prazo razoavel para a conclusão.
Art. 37.  Se por meio de exame ordenado pela Camara, e feito dentro de um anno contado da conclusão da obra, se verificar deterioração da obra por falta de cumprimento do contrato a respeito de sua solidez e belleza, não por motivo de força maior, incorreráõ os arrematantes ou empreiteiros na multa de 30$000, com obrigação de fazerem os reparos ou de mandar a Camara fazel-os á custa delles.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS DESTA VILLA

Art. 38.  Serão avisados pelo Fiscal todos os proprietarios de predios situados no recinto desta Villa, que ainda não tiverem calçado suas frentes, para as calçarem, dentro do prazo de 6 mezes, com pedras ou tijolos bem collocados que prestem commodo passeio, comminando-lhes a multa de 5$000, e a pena de se mandar fazer a calçada á sua custa, logo que expirar o termo assignado.
Art. 39.  Todos os proprietarios são obrigados, e, na ausencia delles, os inquilinos :
§. 1.º  A mandar limpar e varrer, ao menos todos os sabbados, as testadas de seus predios até a distancia de 10 palmos, nas ruas e praças ; multa de 2$000.
§. 2.º  A conservar decentemente caiadas as frentes de seus predios, e pintadas a oleo as portadas e forro da beira do telhado; multa de 5$000 contra o que, tendo sido advertido pelo Fiscal sobro esta falta de asseio, não reparar dentro do termo razoavel que lhe tiver sido assignado.
§. 3.º  A renovar a numeração, e a denominação da rua, inscriptas no portal e na parede, quando a inscripção se apagar, por culpa ou acto seu, de modo que não possa facilmente ler-se; multa de 2$000.
Art. 40.  As despezas para cumprimento dos artigos 38 e 39 serão feitas pela Camara, quando o proprietario fôr de tal sorte indigente que não possa fazel-as á sua custa, caso em que não terá lugar a imposição das multas ahi estabelecidas.
Art. 41.  Todo o individuo que riscar a parede das casas ou muros, ou nellas escrever, incorrerá na multa de 2$000. Se o quo riscar fôr menor, ficará sujeito á pena o pai; sendo escravo, o seu senhor; sendo orphão, o tutor.
Art. 42.  E' prohibido nas ruas e praças :
§. 1.°  Conservar soltos animaes cavallares, muares, suinos, vaccuns e caprinos.
§. 2.°  Conservar cachorros, excepto os mencionados no art. 2.º § 9.º, que pagão o imposto, os quaes deveráõ trazer o distinctivo.
§. 3.°  Expôr ao sol para enxugar : assucar, café, sal, couros e outros generos humedecidos.
§. 4.°  Deter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios por mais tempo que o necessario para commodamente poder guardal-os.
§. 5.°  Fazer estrumeira ou conservar a que existir.
§. 6.°  Deixar correr immundicias pelos esgotos e boeiros.
§. 7.°  Lançar animaes mortos, que seus donos devem mandar enterrar fóra da povoação.
§. 8.º Impedir o livre transito das ruas e praças, com madeira ou qualquer outro objecto no tempo da feitura do edificio ou fóra delle.
Art. 43. Para o infractor dos §§ do artigo antecedente será applicada a multa de 2$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 44.  As vallas para expedição das aguas estagnadas, ou manadas de predios, serão limpas e concertadas á custa da Camara, somente na parte de seu transito pelas ruas e praças, e á custa dos particulares na parte do transito dellas por seus prédios ; multa de 2$000.

CAPITULO IV

A COMMODIDADE,SEGURANÇA E SOCEGO DA POVOAÇÃO

Art. 45.  E' prohibido nas ruas e praças  
§ 1.º  Fazer-se degráos,alpendres e poiáes na frente dos prEdios, ainda mesmo por motivo de firmeza delles.
§ 2.°  Collocar frades de pedra ou de páo: excepto os assentados juntos das esquinas ; multa de 5$000 aos infractores de qualquer destes dous paragraphos.
Art. 46.  Ninguém poderá fazer escavações nas ruas e praças, e tirar dellas terra ou arêa; multa de 2$000 e obrigado a entupir a escavação ou aplanar a rua.
Art. 47. As escavações o precipícios accideutaes em terrenos de particulares deverão ser reparados, ou acautelado o perigo ao publico, pelos proprietarios,logo depois que forem advertidos pelo Fiscal ; multa de 2$000: se, porém, forem em lugar de servidão publica, serão immediatamente reparados á custa da Camara.
Art. 43.  O gado conduzido para o córte, e para outros usos, no seu transito pelas ruas, será levado em dous laços e tocado entre outros notoriamente mansos, precedidos de guias ; multa de 5$000.
Art. 49. E' prohibido aos carreiros, dentro da povoação :
§ 1.º  Deixar chiar o carro ; multa de 2$000.
§ 2.°  Dirigil-o sobre o passeio na frente das casas, e de qualquer modo damnificar qualquer edifício ; multa de 10$000.
Art. 50. Toda a madeira, de qualquer tamanho e comprimento, não poderá ser conduzida a rasto pelas ruas, sob pena de ser multado o conductor em 2$000.
Art. 51. Quem arremeçar de casa para a rua,agua, vidros quebrados e outros objectos, que possão enxovalhar ou molestar os transeuntes, será multado em 5$000
Art. 52. E' prohibido dentro da Villa :
§ 1.º  Fabricar polvora, fogos artificiaes, e mais objectos susceptiveis de explosão ; multa de 20$000, podendo ser fabricados taes objectos fóra da Villa, pagando o fabricante 10$000 de imposto de licença
§ 2.°  Dar tiros de roqueira, ou deitar buscapés ou bombas soltas; multa de 5$000.
§ 3.º  Queimar baterias grandes, as quaes ficão substituídas pelas traquarias; multa de 10$000 ao infractor.
§ 4.°  Queimar fogos de armação de cujas peças se desprendão buscapés, balas ardentes, e outros fogos que possão offender os espectadores; multa de 10$000 contra o fogueteiro ; e , na falta delle, contra quem fez a encommenda.
Art. 53. Os porcos, cabras, carneiros e cabritos, que vagarem pelas ruas, deverão ser apprehendidos, e, precedendo edital, arrematados 24 horas depois,deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 2$000 por cabeça, entregando-se o excedente ao dono. Se este apparecer reclamando o animal, ser-lhe-ha elle restituido depois de pagar a multa.
Art. 54. Os cães não mencionados no § 2º do art. 2º, que vagarem pelas ruas, serão mortos pelas bolas venenosas.
Art. 55. Os cães pertencentes a moradores á beira da estrada, fóra da Villa, serão conservados sob cautela, de modo que não possão aggredir e offender os viandantes ; pena de poderem os acommettidos matal-os e de incorrer o dono na multa de 10$000.
Art. 56. Ninguem poderá domar ou amansar animaes bravos, ou correr a galope pelas ruas ; multa de 5$000.
Art. 57. Os sacristães das igrejas e o Carcereiro da Cadêa são obrigados, no caso de incendio, a dar signal nos sinos, logo que tiverem noticia desse sinistro ; a sua omissão será punida com 2$000.
Art. 58. Se verificar-se, depois que fôr dado o signal do incendio, ter sido falsa a noticia delle dada aos sacristães e Carcereiro, o falso noticiador incorrerá na pena de 2 dias de prisão e na multa de 2$000.
Art. 59. Não poderão ser amarrados animaes cavallares ou muares, e dar-se-lhes milho, sal ou outra qualquer cousa a comer, junto ás portas das, casas ; multa de 2$000.
Art. 60. O Fiscal deve mandar tirar, á custa da Camara, os formigueiros que estiverem no meio das ruas, largos ou terreno de servidão publica.
Art. 61. O que tiver formigueiro na Villa o seus suburbios, até a distancia de meio quarto de legua, mandará tiral-o no prazo de 8 a 30 dias, sob pena de 10$000 de multa ; se o Fiscal assignar ao dono do terreno ou predio por mais uma vez igual prazo, no caso de obstinação a multa será duplicada, e o Fiscal mandará extinguir o formigueiro á custa do contraventor.
Art. 62. E' prohibido o divertimento denominado - eutrudo, bem como a venda publicamente de qualquer objecto destinado para este divertimento. Os infractores serão multados em 10$000 ou em 6 dias de prisão, inutilisando-se, além disso, os objectos destinados a esse fim.
Art. 63. São prohibidos na Villa, ou no Município, os chamados batuques, cateretés ou fandangos, sem preceder licença da autoridade competente, ou do respectivo inspector de quarteirão quando feitos fóra da Villa; sob pena de ser dispersado o ajuntamento e multado o dono da casa em 10$000 e cada um dos concurrentes em 2$000. Na reincidencia, accrescentar-se-ha a prisão, daquelle, por 8 dias, e destes, por 24 horas, até o limite da alçada da Camara. Pagar-se-ha quando dados os feitos dentro da Villa e povoação, 5$000, de cada uma licença de que trata este artigo.
Art. 64. E' prohibido todo o ajuntamento tumultuario, com algazarras e vozerias, pelas ruas, casas publicas e particulares, sob pena de ser dispersado, e o dono da casa, ou inquilino, ou aggregado, multado em 10$000, e cada um dos concurrentes em 2$000.
Art. 65. Fica tambem prohibido o uso até hoje tolerado:
§ 1.°  De cantar ou rezar em voz alta por occasíão de guardar-se cadaveres de noite em casa mortuaria.
§ 2.°  De acompanhal-os á sepultura, com cantos funebres pelas ruas, e expol-os em parada para recommendação, a qual só poderá ser feita na igreja ou cemiterio.
§ 3.°  De dar-se repetidos dobres de sinos por occasião das mortes e enterros, e no dia de finados, sendo permittido sómente um para o signal de morte, outro para o signal de reunião do clero e convidados para o enterro. E por occasião da solemnidade dos finados : um, na vespera, ao toque de meio-dia; outro, ao toque de Ave-Maria; outro, ao toque de matinas, no dia da solemnidade ; e outro, finalmente, para signal da reunião dos fieis que quizerem assistir ao officio solemne do dia. Os contraventores de cada um destes paragraphos serão multados em 5$000.
Art. 66. Fica absolutamente prohibido o enterramenío de cadaveres dentro dos templos da Villa, povoação e pateos respectivos; multa de 5$000 ao fabriqueiro, sacristão, vigario ou administrador encarregado do templo.

CAPITULO V

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 67. Só nos lugares designados pela Camara, fóra da Villa, poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o consumo ; dahi poderão os donos levar os quartos para venderem a retalho onde melhor lhes convier, comtanto que o fação em lugar patente, onde possa ser fiscalisada a limpeza do talho, qualidade da carne e fidelidade do peso ; multa de 5$000 aos infractores de qualquer destas disposições.
Art. 68. Não se matará rez alguma sem que tenha sido préviamente examinada pelo Fiscal; multa de 2§000 : tal rez, depois de examinada, será registrada pelo Fiscal em livro competente, numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, e de cada rez registrada pagará o dono 100 réis ao Fiscal.
Art. 69. Não serão conservados amontoados nos lugares em que forem mortas as rezes, de um dia para outro, os despojos das mesmas rezes mortas, que o carniceiro deverá remover dali no mesmo dia ; multa de 2$000.
Art. 70. E' prohibido:
§ 1.º  Criar ou cevar porcos nos quintaes dentro da Villa; multa de 2$000.
§ 2.º  Ter nelles cortume de couros e outros, manifestamente prejudiciaes á saude, e conforme o juizo de facultativos, que deveráõ ser ouvidos nos casos duvidosos; multa de 5$000.
§ 3.º   Não dar prompta expedição ás aguas estagnadas no proprio predio, ou impedir a expedição das estagnadas no predio do vizinho, que correm pelo seu; multa de 5$000.
§ 4.º  Deitar immundicias nas fontes e encanamento de agua potavel, de que o publico se utilise ; multa de 10$000.
§ 5.º  Matar peixe com veneno ; multa de 10$000.
§ 6.º Ter expostos á venda generos de qualquer especie corruptos e derrancados ; multa de 10$000 e inutilisação dos generos.
§ 7.º  Falsificar esses e outros generos do commercio, misturandolhes outras substancias com o intuito de augmentar o seu peso, volume ou quantidade ; multa 10$000.
Art. 71.  Serão excluidos de entrar na povoação os que vierem de fora atacados de bexigas; e as pessoas miseraveis acommettidas dessa enfermidade dentro da povoação serão transportadas para fóra, postas em lugar conveniente, e ahi tratadas á custa da Camara, podendo esta promover uma subscripção para esse fim.
Art. 72. A Camara poderá, durante o tempo que reinar no Municipio qualquer epidemia brava, e em outro qualquer tempo, se entender isso conveniente, contratar ou ter um medico de partido, que será obrigado a visitar e curar todos os enfermos pobres, e communicar á Camara todas as necessidades que houver para serem satisfeitas opportunamente.
Art. 73. Poderão ser vendidas em outras casas de commercio, com licença, as drogas medicinaes seguintes: althéa, linhaça, cevada, alcaçuz, flôr de violeta e de tilia, sal-amargo e, de, glauber, oleo de amendoas doces e de ricino, magnesia, maná, opodeldok, arnica, canella, quina, gommaarabica, ponta de veado, e bagas de zimbro. Os que venderem estas drogas sem licença especial, e outras além das expressas neste artigo, incorreráõ na multa de 5$000.

CAPITULO VI

DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA VENDA DOS MEDICAMENTOS

Art. 74. Os que exercerem a medicina, ou qualquer de seus ramos, sem ter preenchido as formalidades do capitulo 4° do decreto n. 838 de 29 de Setembro de 1851, soffreráõ, além das penas ahi estabelecidas, a multa de 10$000.
Art. 75. Os boticarios, que infringirem qualquer dos artigos do decreto mencionado no artigo antecedente, soffreráõ, além das penas estabelecidas, a multa de 10$000.
Art. 76. Qualquer pessoa que vender medicamentos, ou substancias venenosas, sem ser pelos meios e formalidades estabelecidas no mesmo decreto, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 77. O boticario que vender substancia venenosa a escravos, meninos ou pessoas suspeitas, incorrerá na multa de 20$000. Neste mesmo caso ficará sujeita qualquer pessoa que faça tal venda.
Art. 78. O boticario ou pharmaeeiitico que recusar acudir com os soccorros de sua arte aos enfermos, a qualquer hora do dia ou da noite, que lhe fôr reclamado, será multado em 20$000.

CAPITULO VII

DA VACCINA

Art. 79. Todos são obrigados a se vaccinar e a trazerem á vaccina os que estão debaixo de seu poder, logo que, pelo medico ou pessoa autorisada pelo governo, fòr affixado edital convidando para este fim ; os que deixarem de acudir a esto convite incorreráõ na multa de 5$000.
Art. 80. Nenhum professor ou professora, quer publico, quer particular, ou director de collegio, poderá admittir alumnos em suas escolas sem que estejão vaccinados ou já tivessem bexigas naturaes ; os infractores incorreráõ na multa de 10$000.
Art. 81. O medico, ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 20$000 de cada pessoa em que tiver feito a inoculacão.

TITULO III

Das vias de communicaçào, industria agrícola e commercial

CAPITULO I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 82. Ninguém poderá impedir o transito pelas estradas geraes e particulares, estreital-as, ou mudar a direcção dellas, sem permissão da autoridade competente ; multa de 10$000.
Art. 83. Na abertura ou concerto das estradas geraes a cargo da Provincia, e das particulares a cargo da Municipalidade, não poderão os proprietarios das terras, por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro ; multa de 10$000.
Art. 84. As estradas particulares ou municipaes, e os caminhos particulares ou vicinaes, deveráõ ser concertados annualmente na estação fria e secca, de Julho a Setembro ; aquellas, com o concurso de todos os moradores do Bairro, e estes, com os vizinhos que delles se utilisão.
Art. 85. Para esse fim, a Camara nomeará um Inspector para cada estrada ou secção de estrada, como convier melhor, o qual, além da attribuicão que lhe é conferida pelos artigos seguintes, terá a seu cargo o concerto e conservação da referida estrada ou secção até o mez de Julho subsequente, se outro não fòr para esse fim nomeado pela Camara.
Art. 86. No principio do mez de Julho de cada anno, o Fiscal providenciará para que os Inspectores fação notificar aos indivíduos que, na fórma do art. 88, o devem ser, para o concerto da referida estrada ou secção de estrada, o qual deverá começar no principio de Julho subsequente.
Art. 87. Aos Inspectores compete:
§ 1.º  Marcar o dia em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do trabalho, e o lugar da reunião.
§ 2.º  Nomear e juramentar um preposto, que dê aviso aos notificados do dia, hora e lugar da reunião, e note os nomeados, que não comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para de tudo isto passar certidão circumstanciada.
§ 3.º  Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4.º  Dividir os trabalhadores em turmas de 15 a 20, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por turma, em maior ou menor porção, conforme a maior ou menor facilidade de seu concerto.
§ 5.º  Remetter ao Fiscal, depois da conclusão da obra, a relação dos notificados, de que trata o art. 88, e a certidão de que trata o § 2° deste artigo.
Art. 88.  Devem ser avisados e chamados para este trabalho commum, pelos Inspectores e seus prepostos:
§ 1.º  Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio, ou de outrem, a jornal.
§ 2.º Todos os senhores de escravos, que mandarão para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino.
Art. 89.  Os Inspectores que não cumprirem com o que dispõe o art. 87 '§ 3° incorrerão na multa de 3$000.
Art. 90. Os notificados, que não concorrerem para o serviço commum, pagarão a multa de 2$000 de cada dia de falta; e se não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em 2 dias de prisão de cada falta; esta pena, porém, será relevada se o notificado apresentar razões justas por que deixou de comparecer e sejão ellas attendidas pela Camara.
Art. 91. Se no decurso do anno soffrer a estrada algum estrago ou tranqueira que impeça ou difficulte o livre transito, o Inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual concorreráõ somente os moradores mais proximos do lugar, segundo a ordem estabelecida no art. 88, os quaes ficarão dispensados de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 92. Os concertos annuaes dos caminhos particulares ou vicinaes serão feitos pelos interessados na sua conservação, na estação e pelo modo que melhor lhes convier, e para decisão das duvidas suscitadas a este respeito, poderão os interessados recorrer ao inspector, de quem terão novo recurso para a Camara.
Art. 93. As estradas municipaes deverão ter, de largura, quarenta palmos, sendo vinte de capinado para o leito e dez do roçado de cada lado ; e os caminhos vicinaes terão a largura que os interessados quizerem darlhes, não sendo, porém, nunca menos de dez palmos de capinado e cinco de roçado de cada lado.
Art. 91. Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando quizerem fazer vallos ou cerca de espinhos á beira dellas, os farão nas estradas geraes, em distancia de vinte e cinco palmos. Os infractores incorrerão na multa de 5$000.
Art. 95. São prohibidas porteiras de varas, quer nas estradas geraes, quer nas municipaes, e nos caminhos vicinaes, sob pena de 5$000 de multa, com obrigação de fazel-as.
Art. 96. Todo o viandante que deixar aberta a porteira ou portão situado em estrada geral ou municipal, ou vicinal, será multado cm 2$000.
Art. 97. Os estalajadeiros terão o cuidado de evitar que os viajantes hospedados deixem espalhados seus animaes em toda a largura da rua, para assim não estorvar-se o livre transito; multa de5$000.

CAPITULO II

DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL

Art. 98. E'prohibido, sem licença do agricultor, sob pena de multa de 5$000:
§ 1.º Entrar nas suas plantações:
§ 2.º  Caçar passaros ou animaes nos seus campos e matos.
Art. 99. Todo aquelle que, sem justo titulo ou legitima autorisação, cercar ou cultivar terras de servidão publica, ou mudar a antiga fórma de seu cerco e da antiga servidão, será multado em 10$000.
Art. 100. O agricultor que achar em suas plantações animaes cavallar, muar, vaccum, suino, e outros, poderá apprehendel-os, perante duas testemunhas, e entregal-os ao Fiscal, para serem arrematados.
Art. 101. Feita a apprehensão determinada no artigo antecedente, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1. Se o dono dos animaes apprehendidos requerer, dentro do termo de 48 horas, a sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$000, e mais 10$000 para satisfação das despezas e indemnisação do damno que se liquidar.
§ 2.º Não terá lugar esta restituição de animaes se já tiverem sido uma vez apprehendidos no mesmo ou em outro lugar.
§ 3.º  Depois de findo o termo do § 1º, proceder-se-ha á avaliação dos animaes e á sua arrematação em praça publica, annunciada por edital, de que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes ao arrematante.
§ 4.º  O resto do preço, depois de pagas a multa e a indemnisação, de que trata o '§ 1º, será entregue ao dono dos animaes, contra quem poderá o damnificado usar da acção civil pela indemnisação do damno, se não fôr sufficiente a quantia mencionada para o pagamento do damno e despezas.
Art. 102. Os porcos, cabras e carneiros mencionados no art. 53 poderão ser mortos nos mesmos lugares, por ordem dos proprietarios.
Art. 103. Os proprietarios de predios urbanos e chacaras nesta Villa, seus suburbios o povoação, para gozarem das vantagens dos arts. 100, 101 e 102 e seus paragraphos, é necessario que tenhão fechados, com fechos de lei, seus quintaes e plantações, com vallos, muros ou cerca de lei.
Art. 104. Todo o lavrador ou agricultor que criar, em seus terrenos, porcos, cabras, carneiros, ou outro qualquer animal, será obrigado a tel-os fechados debaixo de fecho de lei, para que não vão ás terras e lavoura dos vizinhos, sob pena de incorrer nas penas dos arts. 101 e 102 e seus paragraphos,
Art. 105. Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas, sem aceiros em redor dellas, de vinte palmos de largura, ainda que as terras vizinhas sejão suas ; multa de 20$000, além do prejuizo que pagaráò ao offendido.
Art. 106. Quando aconteça que de qualquer queimada de roçadas, pastos, ou feitaes passe fogo a outras terras proprias ou alheias, immediatamente o dono da queimada fará avisar, aos seus vizinhos confinantes, da queimada, para que, por si ou pessoa de sua familia, famulos, ou escravos, vão ajudar-lhe na extincção do fogo; multa de 10$000.
Art. 107. Quando alguem tiver de queimar roças, campos ou feitaes, avisará aos vizinhos que tiverem terras dentro de meia legua do lugar da queimada, ou por carta ou por uma pessoa não suspeita, que sirva para testemunha; multa de 10$000.
Art. 108. Ninguem poderá queimar campos de servidão publica; multa de 20$000, salvo quando fôr ordenado pela autoridade competente.

CAPITULO III

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 109. Todos os que venderem generos por pesos e medidas, de veráõ, dentro do termo assignado pelo Fiscal, apresentar ao Procurador da Camara sua balança, pesos e medidas de solidos e liquidos, vara e covado, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara, e da aferição co brarão recibo do Procurador para apresentar ao Fiscal, mostrando haverem pago o respectivo imposto ; esta apresentação terá lugar na occasião de cor reição. O infractor será multado em 5$000.
Art. 110. E' prohibido o uso de outros pesos que não sejão de chumbo, bronze, ou metal amarello; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 111. Ninguem poderá vender a escravos pólvora, chumbo ou outra qualquer especie de projectil, armas de fogo, de qualquer genero, salvo quando os mesmos escravos apresentarem escriptos de seus senhores pedindo taes objectos. Aos contraventores, multa de 30$000 e dous dias de cadêa ; e, igualmente, não poderão vender os mesmos generos a pessoas de menor idade, sob as mesmas penas e multa.
Art. 112. Todo aquelle que comprar de noite, quaesquer generos a escravos, que não apresentem autorisação de seu senhor, pagará a multa de 20$000, e dous dias de prisão.
Art. 113. Emquanto não fòr construída uma praça de Mercado regalar, continuará, como até o presente, a vender-se os generos de primeira necessidade em casa particular e pelas ruas, ou no lugar denominado-Quitanda ; entretanto, a Camara tratará, quanto antes, se fòr possível, de mandar levantar um espaçoso telheiro com solidez e capacidade necessarias para ser transformado em uma praça de Mercado, elegante e permanente, e fazer-se nella compartimentos provisorios para exposição e venda dos effeitos.
Art. 114.  Logo que esteja feito o telheiro para elle, serão transportados os generos de primeira necessidade, e não poderão ser vendidos por atacado, senão passadas 24 horas, condo vendidos a varejo durante esse tempo; multa de 10$000 ao vendedor, e de 20$000 ao comprador, contraventores, com a obrigação do pôl-os á venda.
Art. 115. E' absolutamente prohibido atravessar generos de primeira necessidade ou comestiveis de qualquer especie, ao entrar nesta Villa; multa de 10$000, e o duplo nas reincidencias, além de dous dias de prisão.

CAPITULO IV

Art. 116. Os escravos que depois do toque do recolhida, ou das dez horas da noite, forem encontrados vagando pelas ruas, sem bilhete de seu senhor, ou dentro de tabernas e botequins, ou empregados em jogos e bebedeiras, serão presos, e no dia seguinte entregues a seu senhor, que pagará a multa de 2$000, além da carceragem.
Art. 117. São prohibidos os jogos de parada e azar ; multa de 20$000 ao dono da casa, o de 10$000 a cada uma das pessoas que forem encontradas jogando, ou na casa para esse fim; e o duplo nas reincidencias, até a alçada da Camara, além de dous dias de prisão.
Art. 118. Incorreráõ na, multa de 20$000, ou na pena de cinco dias de prisão, os donos das casas publicas de jogos lícitos, que consentirem escravos, ou pessoas livres do menor idade, jogarem nellas.
Art. 119. Todo aquelle que fòr encontrado jogando com as pessoas declaradas no artigo antecedente, será multado em 10$000, ou em dous dias de prisão.
Art. 120. Todo aquelle que dér asylo ou acoutar escravos, bem como animaes pertencentes a outrem, e não dér participação á autoridade competente, será multado em 20$000, e oito dias de prisão.
Art. 121. Todo aquelle que apprehender e recolher á Cadêa publica desta Villa, ou entregar a qualquer autoridade, escravos fugidos, receberá a gratificação de 10$000 pela Camara, e 20$000 do senhor de cada um escravo que fôr apprehendido ; ficando a Camara com direito de haver de quem de direito fôr qualquer quantia que tenha despendido, na fórma deste artigo.
Art. 122. E' absolutamente prohibido o jogo de rifa; multa de 20$000, além das mais em que possa incorrer, segundo os regulamentos existentes.

TITULO IV

CAPITULO I

EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 123. A Camara terá: um Secretario, um Procurador, um Fiscal, um Ajudante do Fiscal (quando necessario), um Advogado, um Porteiro, um Continuo (quando necessario), e um Arruador.

CAPITULO II

DO SECRETARIO

Art. 124. O Secretario, dentro de um dia nas sessões ordinarias, e, quando muito, em dous nas sessões extraordinarias, é obrigado a entregar todo o expediente da Secretaria ao Porteiro ou Continuo, que tiver a seu cargo, e os officios da Camara, para que suas deliberações tenhão prompta execução. De cada officio, aviso ou edital que demorar contra o que fica disposto, será multado em 2$000. E é mais obrigado :
§ 1.º A escrever os termos das infracções que forem encontradas pelo Fiscal nas correições, assignando-os com o mesmo Fiscal e parte, se estiverem presentes, e a acompanhar o Fiscal nas correições dentro da Villa. Pela falta de cumprimento destas obrigações, sem motivo justo, será multado em 2$000.
§ 2.º A passar as licenças, que serão assignadas pelo Presidente da Camara e pelo mesmo Secretario, nellas se declarando o fim, o objecto, o nome e a residencia do contribuinte, á vista do recibo do Procurador da Camara ; de cada uma dellas levará o Secretario 1$000 de emolumentos, pagos pelo contribuinte. Pela demora ou falta de cumprimento deste paragrapho será multado em 2$000.
§ 3.º  A registrar todos os officios e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria por ordem da Camara ou do Presidente, e os subscrevera, como tambem marcara e archivará os que a Camara receber. Pela falta de cumprimento deste paragrapho será multado em 2$000.
§ 4.º A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o Arruador e Fiscal, lavrando o respectivo termo em um livro para isso destinado, do qual dará cópia ao interessado, sob pena de multa de 2,$000.
§ 5.º A cingir-se aos emolumentos seguintes, que, além do seu ordenado, lhe competem : 1$000 do cada alvará de licença quo passar ; 1$200 pelos termos de alinhamento e nivelamento, que serão pagos pelos proprietarios e interessados no alinhamento e nivelamento ; 800 rs. de cada termo de infraccão de postura, que serão pagos afinal pelo infractor.
§ 6.º A cingir-se aos emolumentos taxados no regimento de custas, nas certidões que passar a requerimento de parte e em outros actos que praticar a beneficio de interessados particulares ; não tendo direito, porém, aos emolumentos taxados nos '§§ antecedentes, quando os actos que praticar e m por ordem da Camara e nas causas em que esta decahir.
§ 7.º Além das obrigações já impostas, a escrever e apromptar todos os papeis que, por qualquer modo, interessem á Camara ou sejão de obrigação desta.
Art. 125. Fica marcada a quantia de 400$000 de gratificação annual ao Secretario, que será pago trimensalmente.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 126. O Procurador é obrigado a fazer, no mez de Julho de cada anno, o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas Posturas, quando não tenhão sido feitos pelo Fiscal e Secretario, remettendo cópia á Camara e addicionando no decurso do anno os que accrescerem ; e por elles serão os contribuintes obrigados a pagar, embora posteriormente fechem suas casas ou estabelecimentos sujeitos á contribuição, ou deixem sua industria. Pela falta de lançamento será multado em 2$000.
Art. 127. O Procurador é obrigado :
§ 1.º  A proceder amigavelmente ás cobranças de todos os impostos e multas.
§ 2.º  A apresentar suas contas trimensalmente á Camara até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á mesma o livro de receita e despeza com as contas, para ella conferir, fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças e de tudo quanto fôr concernente á arrecadação e augmento das rendas.
§ 3.º  A seguir na escripturação das contas a ordem e modêlo estabelecidos pela Camara.
§ 4.º A fazer de todos os depósitos e fianças crimes, de que passar ecibo, menção nas contas e relações que apresentar.
§ 5.º A enviar ao advogado da Câmara, para este cobrar judicialmente, todos os impostos o multas que não puder cobrar amigavelmente.
Art. 128. De todos os impostos e multas que o Procurador arrecadar, vencerá a porcentagem de 10 %.

CAPITULO IV

DO FISCAL

Art. 129. O Fiscal é obrigado a fazer quatro correições por anno, de tres em tres mezes, no dia que fòr marcado por elle e publicado por editaes com antecedencia de quinze dias. Além destas correições, que deverão ser em todo o Município, fará outras parciaes quando entender necessario ou lhe constar infraecão da Postura em certo e determinado lugar, independente de annuneio. Pela falta de cumprimento deste artigo, será multado em 10$000 a 20$000 pela Camara. E é mais obrigado :
§ 1.º A apresentar em cada reunião ordinaria da Camara um relatorio do estado de sua administração e do tudo que julgar conveniente, além das vezes que julgar necessario, até ao segundo dia de cada sessão ordinária ; sob pena de multa de 5$000.
§ 2.º A assistir a todos os alinhamentos e nivelamentos, cobrando 1$200 de cada um.
Art. 130. A'vista do objecto de contravenção, que será verificado por duas testemunhas ou mais, para isso notificadas, mandará o Fiscal vocalmente notificar pelo Porteiro ao infractor, estando esto no lugar, para no dia designiulo, depois de finda a correição, ir assistir ao acto de se lavrar o termo da infracção, no qual se descrevera o objecto della, o nome do infractor e da testemunhas, assignando aquelle, se comparecer, conjunctamente com as testemunhas, intimando o Porteiro á parte se não tiver comparecido ; depois do que, o termo será registrado e enviado ao Procurador para tratar da cobrança. Tanto a intimação prévia feita pelo Porteiro, como a posterior, para se lavrar o termo, será certificada pelo Porteiro abaixo do mesmo termo, e se o infractor notificado comparecer e recusar-se a assignar o termo disto, mesmo se fará menção nelle. Pela falta de observancia deste artigo, o Fiscal será multado em 2$000.
Art. 131. O Fiscal terá de emolumentos, de cada alvará de licença, que assignar em correição ou fora della, 1$000, e 800 réis de cada termo de infracção de Postura.
Art. 132. Fica marcada a gratificação annual de 350$000 ao Fiscal, que será pago trimensalmente.

CAPITULO V

Art. 133. O Ajudante do Fiscal é obrigado a cumprir as mesmas obrigações do Fiscal, no impedimento deste, e vencerá igual gratificação, quando em serviço. 
CAPITULO VI

DO ADVOGADO

Art. 134. O Advogado é obrigado a tratar em juizo de todas as causas em que a Camara fôr autora ou ré, e vencerá annualmente, além de. seus honorarios, a gratificação de 600$000, pagos trimensalmente pela Camara.

CAPITULO VII

DO PORTEIRO

Art. 135.O Porteiro conservará a sala das sessões da Camara com todo o asseio, estará presente em todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado. E é obrigado :
§ 1.º A entregar todos os officios que forem expedidos pela Secretaria, devendo dar recibo ou certidão da entrega, quando fôr ordenado, ou informação de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não achar no Municipio.
§ 2.º  A acompanhar o Fiscal em todas as correições, passando as certidões das notificações que fizer, pelas quaes perceberá 1$000.
§ 3.º  A receber no correio toda a correspondencia da Camara, levando-a immediatamente ao Presidente da mesma, quando algum dos Vereadores não a tiver recebido.
§ 4.º  A ter varridas todas as salas das audiencias e tribunaes do paço da Camara, e fazer todo o serviço da preparação da sala do Jury, juntas de qualificação, assembléas parochiaes e collegios eleitoraes, sempre que essas corporações tenhão de reunir-se.
§ 5.º A ter em boa guarda todos os moveis e objectos pertencentes á Camara.
§ 6.º A não consentir que entrem no recinto da Camara pessoas mal trajadas, ébrias, com armas, bengalas, chapéos de sol, etc., etc.
§ 7.º A advertir cortezmente aos espectadores, quando não se conservem silenciosos ou fizerem rumor.
§ 8.º  A apregoai as arrematações das obras da Camara, do que terá os emolumentos marcados no Regimento de custas aos Porteiros, e os perceberá dos interessados.
§ 9.º A acudir a todos os chamados do Fiscal para o serviço nas funcções deste. Pelas faltas que commetter no cumprimento de suas obrigacões, estabelecidas no presente Codigo, será multado em 2$000 pela Camara.
Art. 136. O Continuo auxiliará o Porteiro em todos os serviços acima mencionados, e o substituirá em todos os seus impedimentos, percebendo. além da gratificação que lhe fôr marcada pela Camara, a metade do que pertencer no Porteiro nos respectivos emolumentos, sujeito ás mesmas penas.
Art. 137. Fica marcada a quantia de 120$5000 annuaes de gratificação ao Porteiro, que será pago trimensalmente.

CAPITULO VIII

DO ARRURADOR

Art. 138. O Arruador fará todos os alinhamentos e nivelamentos dos edifícios que se construirem novo, ou se reedificarem, o perceberá os emolumentos estabelecidos para esso fim ; tendo em vista sempre as determinações da Camara e o aformeseamento das praças, ruas e becos, proprocurando sempre conservar o alinhamento e o plano das ruas. Quando houver duvidas a respeito, consultará á Camara ou á commissão de obras, sem cuja decisão não proseguirá na obra. Pela feita de cumprimento de suas deveres será multado em 2$000.

TITULO V

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 139. A Camara poderá multar em 5$000, conforme a gravidade da falta, aos empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres.
Art. 140. Quando os contraventores não puderem ou não quizerem satisfazer a multa, serão commutadas em prisão, na razão de um dia de cadêa por 1$000, até ao máximo marcado na Lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 141. Todas as penas impostas por este Codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da Camara.
Art. 142. Ao Precidente da Camara, não estando esta reunida, compete conceder todas as licenças de que tratao estas Posturas.
Art. 143. Todos os que plantarem á beira-campo, ou estradas geraes ou municipaes , são obrigados a vender suas plantações com fecho de lei.
Art. 144. Os que se sentirem aggravados pela concesaão ou denegação das licenças, bem assim pela imposição das multas, poderão recorrer a Camara, expondo-lhe o motivo de aggravo ou queixa.
Art. 145. A Camara poderá mandar abrir ruas ou travessas para aformoseamento da Villa e commodidade publica, bem como estradas municipaes ou de Sacramento, por onde julgar conveniente; sob pena de ser imposta uma multa, dentro da alçada da Camara, a todo aquelle que fizer opposição sobre abertura da rua ou estrada.
Art. 146. Niguem poderá cobrir qualquer edifício publico dentro da Villa e seus limites; multa de 5$000.
Art. 147. O Fiscal é obrigado :
§ 1.º A mandar fazer, no intervallo das sessões da Camara, os reparos e concartes urgentes, de despeza não excedente de 10$000, que o Procurador pagará á vista de mandado assignado pelo Presidente da Camara.
§ 2.º  A requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para inteira execução do presente Codigo de Posturas.
Art. 148. A Camara poderá nomear um Fiscal e um Arruador para cada povoação do Municipio, e marcar-lhes as gratificações, que serão pagas pelo cofre municipal, os quaes terão as mesmas obrigações e ficarão sujeitos ás mesmas penas estabelecidas nas presentes Posturas. Assim mais, poderá nomear, logo que as suas rendas o permittirem, os guardas municipaes para o serviço municipal.
Art. 149. Por intermedio das autoridades policiaes, a Camara solicitará a cooperação dos Inspectores de quarteirão para que o presente Codigo seja inteiramente observado e dêm parte ao Fiscal de qualquer contravenção.
Art. 150. Para as disposições deste Codigo, que não tenhão pena estabelecida, fica marcada a multa de 10$000 ou 5$000.
Art. 151. Os limites desta Villa comprehendem os terrenos que se achão dentro das aguas que circulão a mesma, podendo, aliás, a Camara augmenta-los, quando o entender justo.
Art. 152. Fica a cargo da Camara o Cemiterio publico desta Villa, podendo ella promover o melhoramento que o mesmo necessitar, e com isso despender as quantias precisas, como tambem nomear os empegados necessarios para o mesmo e estabelecer um Regulamento, no qual creará rendas e os meios de arrecadação, que, depois de approvado pelos poderes competentes, será posto em execução.

TITULO ULTIMO

Imposto especial por 9 anos, para auxilio das obras da Matriz e Cadea desta Villa
Art. 153. Fica a Câmara autorisada a cobrar annualmente de todos os agricultores deste Municipio o imposto de 40 réis de cada arroba de café e algodão que fôr colhida neste Municipio, para ser applicado ás obras da igreja Matriz e Cadêa, que se achão em construcção. Esse imposto durará por espaço de 9 annos.
Art. 154. A Câmara nomeará um Collector para arrecadar o imposto, o qual fica autorisado :
§ 1.º A entender-se com as pessoas que colherem café e algodão, para verificar o numero de arrobas que apurarem, quer vendendo na terra, quer remettendo para os mercados importadores.
§ 2.º A pedir informações para os vizinhos dos productores, aos negociantes ou aos agentes das barreiras por onde forem exportados os referidos gêneros colhidos neste Municipio, afim de verificar a exactidão da quantidade de café e algodão collrda por qualquer agricultor.
§ 3.º  A impor a multa de 20$000 a 30$000), e o dobro nas reincidências, além do imposto, quando verificar-se dólo da parte dos agricultores.
Art. 155. A cobrança do imposto será feita dentro do trimestre de Outubro a Dezembro de cada anno.
Art. 156. As quantias recebidas serão recolhidas ao cofre da municipalidade ã disposição da Câmara, que as applicará nas obras da igreja Matriz e Cadêa desta Villa, sendo os pagamentos dessas applicações feitos á vista de férias assignadas pelos administradores das obras.
Art. 157. O Collector vencerá pelo seu trabalho uma porcentagem de 10 % das quantias que arrecadar, e no ultimo trimestre de cada anno prestará contas perante a Camara.
Art. 158. A Camara nomeará uma comissão, composta de três membros, para administrarem as referidas obras, a qual servirá um semestre, findo o qual, a Câmara nomeará outra, com o mesmo numero de membros, para o referido fim, na forma e condições dos primeiros.
Art. 159. O Collector terá um livro, numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, para nelle lançar todos os nomes dos contribuintes sujeitos ao imposto.
Art. 160. O Colleetor terá talões impressos, numerados e rubricados pelo Presidente da Camara, para nelles passar recibo aos contribuintes.
Art. 161. O Collector, pela falta de cumprimento de seus deveres aqui estabelecidos, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 162. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão efação cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e três.
(L.S.)

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc.vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.