RESOLUÇÃO
N. 94
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de
Caçapava, decretou a seguinte Resolução:
TITULO I
Art. 1.° A Camara Municipal da Villa de
Caçapava é autorisada a cobrar annualmente, além
dos impostos a ella concedidos por Leis Provinciaes, mais os impostos
de patente, de licença, e as multas estabelecidas nas presentes
Posturas.
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 2.° Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de
patente :
§ 1.º De cada casa de capitalista com
profissão habitual de dar dinheiro a premio, escriptorio de
advogado, e consultorio medico ou cirurgico, 20$000.
§ 2.° Do escrivão do juizo de paz e
subdelegado, 10$000.
§ 3.° Do solicitador de causas, 10$000.
§ 4.° Do commerciante de tropa solta de animaes
cavallares ou muares, de boiadas, ou de porcos, que impoitarem ao
Municipio para vender, quer vendão um ou mais, 20$000.
§ 5.° Dos advogados ou solicitadores de fora do
Municipio, que vierem para, nos auditorios deste, tratar de causas, de
cada uma pagará 10$000.
§ 6.° De pasto de aluguel, 5$000.
§ 7.° Pela aferição de
balança, pesos e medidas de seccos e liquidos, 3$000; de vara e
covado, 1$500.
§ 8.° Da queima de fogos artificiaes, 20$000
por
armação, pagos pelo fogueteiro, e, na ausencia ou falta
deste, por quem tiver feito a encommenda.
§ 9.° De cada cão perdigueiro, veadeiro
ou de qualidade rara,1$000.
§ 10. De cada rez que fòr morta para
consumo, 2$000.
§ 11. De cada carpinteiro que exercer sua
profissão no Municipio, quer seja escravo ou menor, 5$000.
§ 12. De cada pedrero que exercer sua
profissão no Municipio, quer seja escravo ou menor, 5$000.
§ 13. De cada vacca de leite, durante o tempo
que
ministrar o leite, para conserval-a solta nas ruas e praças
desta Villa, devendo, porém, ser mansa, e ser recolhida á
tarde para dormir em lugar fechado, 2$000.
§ 14. De cada individuo ainda não
mencionado
official de officio, que exercer sua profissão neste Municipio,
quer seja escravo ou menor, 5$000.
§ 15. Para ter carros, carroças ou
carretões, para com elles transportar generos ou qualquer outro
objecto por paga, pagará de cada um carro, carroça ou
carretão, 10$000, os quaes deveráõ ser carimbados
pelo Procurador da Camara.
§ 16. De cada engenho de cana onde se dê
o fabrico de aguardente, 10$000.
§ 17. De cada rancheiro, sendo no rocio, 5$000,
e fóra delle. 2$000.
§ 18. De cada claria, l0$000.
§ 19. De cada cargueiro de peixe do fóra
deste Municipio, para vender-se neste, 1$000.
Art. 3.° Cobrar-se-ha tambem dos generos expostos
á venda no lugar do Mercado :
§ 1.º De cada porco morto, ainda que venha
incompleto para o Mercado, 300 rs.
§ 2.º De cada rolo de fumo, 300 rs.
Art. 4 ° Fica a Camara autorisada a alugar uma
casa
que sirva para o Mercado, e fica expressamente probibida a venda dos
generos mencionados nos paragraphos do artigo antecedente, fóra
da casa do Mercado, salvo em casa de seus donos, pagos os respectivos
direitos.
Art. 5.° Este imposto de patente não obriga
os contribuintes a impetrarem licença para o exercício.
CAPITULO II
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 6.° Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de
licença, no acto da impetração desta, ou antes de
sua concessão :
§ 1.° De retratista ou dentista para exercer
sua profissão, 20$000.
§ 2.° De loja ou officina de relojoeiro,
10$000.
§ 3.° Para tirar esmolas para festa do
Espirito-Santo, que houver de celebrar fora do Município,
100$000.
§ 4.° Para dar espectaculo equestre ou
gymnastico,
cavalhadas, bailes mascarados, e outros semelhantes, de cada um
espectaculo, 20$000.
§ 5.° De espectaculos dramaticos, uma vez que
não sejao gratuitos ou dados por sociedades particulares, de
cada um, 10$000.
§ 6.° De corridas de touros ou curros,
20$000.
§ 7.° De corridas de cavallos, a titulo de
parelha,10$000 por dia.
§ 8.° Para ter officina de marcenaria, 10$000.
§ 9.° Para ter officina de sapataria, 10$000.
§ 10. Para ter officina de alfaiataria,
10§000.
§ 11. Para andar com realejo, animaes ensinados,
bonecos, panoramas e outros desta natureza, como meio de negocio ou
industria, 1$000.
§ 12. Para ter tenda do ferreiro, 10$000
§ 13. Para ter padaria com balcão,
10$000.
§ 14. Para ter hotel, 20$000.
§ 15. Para ter hospedaria ou casa de pasto, 15$000
§ 16. Dos negociantes de brilhantes, pinta e
ouro, e pedras preciosas, 200$000
§ 17. Dos mascates de fóra que vierem
com fazendas, ou outro qualquer genero, para vender neste
Município, 50$000
§ 18. Para abrir loja do fazendas o
commerciante não
domiciliado, 30$000; accumulando, porém, ferragens, armarinho,
chapéos, calçados e ça, pagará mais
5$000 de cada um destes generos accumulados.
§ 19. Do commerciante domiciliado para abrir
loja de
fazendas, ou continuar a anterior, 20$000; accumulando os objectos
mencionados no § 18 do presente artigo, pagara mais 4$000 de
cada um dos objectos accumulados.
§ 20. Para vender conjunetamente os objectos
mencionados no § 16, 100$000.
§ 21. Para mascatear com fazendas, ou outro
qualquer genero, pelas ruas, casas, sítios e roças,
10$000.
§ 22. Para vender, com fazendas, as drogas
medicinaes, 10$000.
§ 23. Para ter botica, 30$000
§ 24. Do commerciante de líquidos
espirituosos,
ou comestíveis, § 20$000 ; accumulando algum
genero de que trata o § 18, pagará, de cada um delles, o
estabelecido no referido paragrapho.
§ 25. Para generos seccos, do paiz somente,
5$000.
§ 26. Para vender arreios, redes e outros
objectos semelhantes importados, 10$000.
§ 27. Para vender aguardente de cana pura, ou
preparada, juntamente com outros generos ou em separado, 10$000,
além do que já pagão do ramo e consumo de
aguardente.
§ 28. Para ter bilhar ou casa de jogos licites,
20$000.
§ 29. Dos caldeireiros,latoeiros ou
funileiros,para venderem as obras de sua officina, 10$000.
§ 30. Dos cambistas de bilhetes de loterias,
para vendel-os no Municipio, 30$000.
§ 31. Para ter botequim, ou barraca onde se
exerça negocio, 10$000.
§ 32. O negociante que se estabelecer com
qualquer
ramo de negocio, pagará 20$000, e mais 5$000 de cada um objecto
que accumular, na conformidade do "§ 18
CAPITULO III
Art. 7.° Os contraventores, tanto do imposto de
patente como do de licença, mencionados nos arts. 2º,
3º e 6º dos capitulos 1° e 2°, ficão obrigados
á multa de 10$000 a 20$000.
Art. 8.° Tanto
o imposto de patente como de
licença, serão arrecadados por todo o mez de Julho de um
anno a trinta de Junho do anno seguinte; podendo, entretanto,
conceder-se qualquer licença no decurso do anno financeiro,
comtanto que haja de terminar com este.
CAPITULO IV
DAS FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÀO DAS RENDAS
Art. 9.° O lançamento,
escripturação e arrecadação das rendas
mencionadas nos arts. 2º,
3º e 6º, ficão a cargo do Fiscal, Secretario e
Procurador da Camara Municipal, sob a immediata inspecção
deste.
Art. 10. A sua escripturação, quanto
a
lotação, será feita pelo Secretario, em livro
especial para cada anno financeiro, com numero de folhas suffficientes,
numeradas e rubricadas pelo Presidente da Camara, observando-se a ordem
seguinte:
§ 1.º Na primeira parte do livro far-se-ha o
lançamento dos nomes de todos sujeitos ao imposto de patente,
carregando-se, quando pagas ao Procurador, as quantias recebidas dos
contribuintes.
§ 2.º Na segunda parte far-se-ha o
lançamento dos collectados pelo imposto de licença, e,
quando pagos, carga ao Procurador.
§ 3.º Na terceira parte far-se-ha o
lançamento das maltas impostas no decurso do anno, e carga ao
Procurador, quando recebidas.
Art. 11. Os lançamentos, de que
tratão
os §§ 1º e 2°, serão feitos pelo Secretario e
Fiscal no mez de juunho de cada anno, contendo os nomes dos
collectados, o objecto e importancia do imposto, devendo o Secretario
extrahir cópia, que enviará ao Procurador, para proceder
á cobrança ; os collectados poderão recorrer
á Camara de sua indevida inclusão no lançamento,
antes do termo fixado para o pagamento.
Art. 12. O pagamento do imposto de licença
deverá ser feito antes de sua impetração, ou no
acto de impetral-a"
Art. 13. A imposição das multas
será
feita por meio de auto lavrado pelo Secretario, que assignará,
com o Fiscal e com duas testemunhas presenciaes da
infracção da Postura, com declaração do
artigo infringido , do dia em que o foi, o da importoncia da multa,
Este auto será lavrado pelo Secretario e entregue a Procurador,
depois da inclusão do nome do multado no lançamento de
que trata o art 10 § 3.º
Art. 14. O Procurador da Camara fará
imprimir os
talões precisos, que deverão ser numerados e rubricados
pelo Presidente da Camara, para nelles passar recibo aos contribuintes.
Art. 15. O Procurador, findo o termo fixado no
art.
8º,para o pagamento dos impostos, extrahiiá urna
relação dos contribuintes que deixarem de pagar, e
enviará ao Fiscal para este proceder como dispõe o art.
7º de conformidade com o art. 13.
CAPITULO V
DA ILLUMINAÇAO
Art. 16. Fica a Camara autorisada a cobrar dos
proprietarios das casas desta Villa o imposto de 300 rs. de cada uma
porta e janella, para ser applicado na illuminação
publica desta Villa, e se não fôr sufficiente esta renda,
a Camara applicará parte do suas rendas geraes para acudir a
esta despeza; tal illuminação fica a cargo da Camara, que
regulará o serviço do modo que entender mais conveniente.
TITULO II
Da economia da povoação
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 17. As ruas e travessas, que se abrirem,
terão a largura nunca menor de 60 palmos.
Art. 18. Todos os predios novamente construidos, e
os
já existentes, que houverem de ser reedificados, com
demolição das paredes da frente, não o
serão sem preceder alinhamento ; multa de 10$000 e
obrigação de demolir a parte que offender a regularidade
do alinhamento.
Art. 19. A disposição do artigo
precedente
é comprehensiva aos muros de fechos dequimtaes, com frente para
ruas, travessas e largos, e ás calçadas e percintas de
pedras ou tijolos, que não poderão ser feitas nas ruas
sem se alinhar e nivelar o terreno, sob a mesma multa.
Art. 20. Nas ruas ladeirentas as calçadas
deverão ser feitas com plano inclinado não interrompido
desde o principio até o fim da ladeira, conforme fòr
traçado pelo Fiscal, com prévia informação
de engenheiro ou de pessoa entendida ; multa de 10$000 contra o
proprietario ou infractor.
Art. 21. O alinhamento será feito por um
Arruador,
perante o Secretario e o Fiscal, de que se lavrará termo
assignado por elles.
Art. 22. O Arruador será nomeado pela
Camara, o
qual continuará emquanto bem servir, e se alinhar algum edificio
com irregularidade notoria, incorrerá na multa de 5$000,
além da obrigação de indemnisação do
damno proveniente da demolição conforme o art. 18.
Art. 23. Para cada uma das povoações
do
Municipio, nomeará a Camara um Arruador com os mesmos direitos
que competirem ao Arruador da Villa, e poderá ella nomear pessoa
que faça as vezes do Secretario da Camara para lavrar o termo do
arruamento.
Art. 24. Peloacto de qualquer arruamento ou
nivelamento, de que tratão os arts. 18,19,20 e 21,
perceberá o Arruador, Secretario da Camara e Fiscal o emolumento
de 200 réis cada um, por braça do terreno alinhado ou
nivelado, até o computo de 10 braças, além do qual
nada mais perceberáõ, e o Porteiro 100 réis por
braça na fórma já declarada ; e nada
perceberáô quando tenhão de, alinhar ou nivelar os
centros das ruas, ou terrenos do logradouro publico, para edificio
tambem publico,Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario
do terreno alinhado ou nivelado.
Art. 25. Nenhum arruamento ou nivelamento
será
feito sem despacho do Fiscal, a requerimento do proprietario do
terreno; multa de 2$000 contra o Arruador que fizer o contrario.
Art. 26. Poderão recorrer para a
Camara.Municipal
todos os que se sentirem offendidos em seus direitos pelo arruamento ou
nivelamento feito a requerimento seu ou de outrem.
Art. 27. Os terrenos de particulares, que se
achão
já alinhados e os que forem alinhados, que, dentro de um prazo
marcado pela Camara, nunca maior de 6 mezes, não forem fechados
por seus donos com muros de 10 a 12 palmos de altura, serão
fechados pelo Fiscal por conta do proprietario, pagando este,
além dessa despeza, a multa de 30$000; e os doados pela Camara,
d'ora em diante, só o serão com as
condições de fecho e edificação no prazo de
6 mezes, findo o qual reverteráõ á Camara quando
não sejão satisfeitas essas condições.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 28. Todos os predios urbanos terreos que se
construirem, ou reedificarem, nas ruas e praças, terão 20
palmos de altura, desde a soleira até a linha do telhado ; multa
de 10$000 contra, o proprietario, com obrigação de
reparar a obra conforme este padrão.
Art. 29. Nas portadas e claros das paredes da
frente
guardarse-ha a possivel simetria, á proporção da
largura e altura do edificio e das commodidades do dono; multa de
5$000.
Art. 30. Todos os proprietarios de terrenos
abertos, com
frente, lados ou fundos para ruas e praças, serão
avisados pelo Fiscal, para, dentro do prazo marcado pela Camara, os
fecharem com frente de casas ou com muros ; os que deixarem de assim
cumprir serão multados em 20$000, e na reincidencia, terá
lugar a disposição do art. 27, titulo 2º, capitulo
1º
Art. 31. Ninguem poderá abrir ruas ou
travessas, ou
construir edificio para estabelecimentos publicos, sem preceder
licença da Camara, ou, quando não reunida, de seu
Presidente, a qual não lhe será concedida emquanto
não lhe fôr apresentado um plano circumstanciado da obra,
com declaração do fim a que é destinada, afim de
poder resolver sobre sua utilidade com perfeito conhecimento de causa;
multa de 20$000 contra os infractores, com obrigação de
desfazerem a obra começada.
Art. 32. Nenhum proprietario de predios urbanos
poderá,
na construcção ou redificação delles,
levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas,
contra o plano adoptado para o nivelamento da rua; multa de 5$000, com
obrigação de reparar a obra conforme o plano adoptado.
Art. 33. Na ruas e praças que forem
concertadas com
alteração do seu nivelamento, os proprietarios
serão obrigados, dentro de 3 mezes, a levantar ou rebaixar as
soleiras dos respectivos predios, conforme o nivelamento ; multa do
5$000, além da obrigação de pagar a despeza que e
Fiscal fizer com o reparo.
Art. 34. O dono do predio mais alto que o do
vizinho
será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do
outão desse lado, forrar de tabua a beira do talhado, e
emboçar a primeira carreira de telhas, para evitar a queda
dellas ou torrões da parede sobre o telhado do vizinho ; multa
de 5$000.
Art. 35. E' prohibido nas ruas e praças :
§. 1.º Edificar casas de meia agua, e cobrir de
palha o corpo dellas, os puxados o estrebarias ; multa de 5$000.
§. 2.º Pôr nas portas e janellas da
frente, postigos e rotulas que abrão para fóra; multa de
2$000.
§. 3.º Conservar essas rotulas e pastigos depois
de aviso do Fiscal para mudar seu modo do abrir; multa de 5$000.
Art. 36. Todos as arrematantes de edificios e
outras obras
municipaes, que não as concluirem no prazo prefixo no respectivo
contrato, incorreráõ com seus fiadores solidariamente na
multa de 20$000, paga por ambos, se outra multa maior não tiver
sido estabelecida no contrato, e se lhes assignará outro prazo
razoavel para a conclusão.
Art. 37. Se por meio de exame ordenado pela
Camara, e
feito dentro de um anno contado da conclusão da obra, se
verificar deterioração da obra por falta de cumprimento
do contrato a respeito de sua solidez e belleza, não por motivo
de força maior, incorreráõ os arrematantes ou
empreiteiros na multa de 30$000, com obrigação de fazerem
os reparos ou de mandar a Camara fazel-os á custa delles.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS DESTA VILLA
Art. 38. Serão avisados pelo Fiscal todos
os
proprietarios de predios situados no recinto desta Villa, que ainda
não tiverem calçado suas frentes, para as
calçarem, dentro do prazo de 6 mezes, com pedras ou tijolos bem
collocados que prestem commodo passeio, comminando-lhes a multa de
5$000, e a pena de se mandar fazer a calçada á sua custa,
logo que expirar o termo assignado.
Art. 39. Todos os proprietarios são
obrigados, e, na ausencia delles, os inquilinos :
§. 1.º A mandar limpar e varrer, ao menos todos
os sabbados, as testadas de seus predios até a distancia de 10
palmos, nas ruas e praças ; multa de 2$000.
§. 2.º A conservar decentemente caiadas as
frentes de seus predios, e pintadas a oleo as portadas e forro da beira
do telhado; multa de 5$000 contra o que, tendo sido advertido pelo
Fiscal sobro esta falta de asseio, não reparar dentro do termo
razoavel que lhe tiver sido assignado.
§. 3.º A renovar a numeração, e a
denominação da rua, inscriptas no portal e na parede,
quando a inscripção se apagar, por culpa ou acto seu, de
modo que não possa facilmente ler-se; multa de 2$000.
Art. 40. As despezas para cumprimento dos artigos
38 e 39
serão feitas pela Camara, quando o proprietario fôr de tal
sorte indigente que não possa fazel-as á sua custa, caso
em que não terá lugar a imposição das
multas ahi estabelecidas.
Art. 41. Todo o individuo que riscar a parede das
casas ou
muros, ou nellas escrever, incorrerá na multa de 2$000. Se o quo
riscar fôr menor, ficará sujeito á pena o pai;
sendo escravo, o seu senhor; sendo orphão, o tutor.
Art. 42. E' prohibido nas ruas e praças :
§. 1.° Conservar soltos animaes cavallares,
muares, suinos, vaccuns e caprinos.
§. 2.° Conservar cachorros, excepto os
mencionados no art. 2.º § 9.º, que pagão o
imposto, os quaes deveráõ trazer o distinctivo.
§. 3.° Expôr ao sol para enxugar :
assucar, café, sal, couros e outros generos humedecidos.
§. 4.° Deter fóra das portas quaesquer
volumes e utensilios por mais tempo que o necessario para commodamente
poder guardal-os.
§. 5.° Fazer estrumeira ou conservar a que
existir.
§. 6.° Deixar correr immundicias pelos esgotos e
boeiros.
§. 7.° Lançar animaes mortos, que seus
donos devem mandar enterrar fóra da povoação.
§. 8.º Impedir o livre transito das ruas e
praças, com madeira ou qualquer outro objecto no tempo da
feitura do edificio ou fóra delle.
Art. 43. Para o infractor dos §§ do
artigo antecedente será applicada a multa de 2$000 e o duplo nas
reincidencias.
Art. 44. As vallas para expedição
das aguas
estagnadas, ou manadas de predios, serão limpas e concertadas
á custa da Camara, somente na parte de seu transito pelas ruas e
praças, e á custa dos particulares na parte do transito
dellas por seus prédios ; multa de 2$000.
CAPITULO IV
A COMMODIDADE,SEGURANÇA E SOCEGO DA POVOAÇÃO
Art. 45. E' prohibido nas ruas e praças
§ 1.º Fazer-se degráos,alpendres e
poiáes na frente dos prEdios, ainda mesmo por motivo de firmeza
delles.
§ 2.° Collocar frades de pedra ou de
páo:
excepto os assentados juntos das esquinas ; multa de 5$000 aos
infractores de qualquer destes dous paragraphos.
Art. 46. Ninguém poderá fazer
escavações nas ruas e praças, e tirar dellas terra
ou arêa; multa de 2$000 e obrigado a entupir a
escavação ou aplanar a rua.
Art. 47. As escavações o
precipícios
accideutaes em terrenos de particulares deverão ser reparados,
ou acautelado o perigo ao publico, pelos proprietarios,logo depois que
forem advertidos pelo Fiscal ; multa de 2$000: se, porém, forem
em lugar de servidão publica, serão immediatamente
reparados á custa da Camara.
Art. 43. O gado conduzido para o córte, e
para
outros usos, no seu transito pelas ruas, será levado em dous
laços e tocado entre outros notoriamente mansos, precedidos de
guias ; multa de 5$000.
Art. 49. E' prohibido aos carreiros, dentro da
povoação :
§ 1.º Deixar chiar o carro ; multa de 2$000.
§ 2.° Dirigil-o sobre o passeio na frente das
casas, e de qualquer modo damnificar qualquer edifício ; multa
de 10$000.
Art. 50. Toda a madeira, de qualquer tamanho e
comprimento, não poderá ser conduzida a rasto pelas ruas,
sob pena de ser multado o conductor em 2$000.
Art. 51. Quem arremeçar de casa para a
rua,agua, vidros quebrados e outros objectos, que possão
enxovalhar ou molestar os transeuntes, será multado em 5$000
Art. 52. E' prohibido dentro da Villa :
§ 1.º Fabricar polvora, fogos artificiaes, e
mais objectos susceptiveis de explosão ; multa de 20$000,
podendo ser fabricados taes objectos fóra da Villa, pagando o
fabricante 10$000 de imposto de licença
§ 2.° Dar tiros de roqueira, ou deitar
buscapés ou bombas soltas; multa de 5$000.
§ 3.º Queimar baterias grandes, as quaes
ficão substituídas pelas traquarias; multa de 10$000 ao
infractor.
§ 4.° Queimar fogos de armação de
cujas peças se desprendão buscapés, balas
ardentes, e outros fogos que possão offender os espectadores;
multa de 10$000 contra o fogueteiro ; e , na falta delle, contra quem
fez a encommenda.
Art. 53. Os
porcos, cabras, carneiros e cabritos, que
vagarem pelas ruas, deverão ser apprehendidos, e, precedendo
edital, arrematados 24 horas depois,deduzindo-se do producto da
arrematação a multa de 2$000 por cabeça,
entregando-se o excedente ao dono. Se este apparecer reclamando o
animal, ser-lhe-ha elle restituido depois de pagar a multa.
Art. 54. Os
cães não mencionados no
§ 2º do art. 2º, que vagarem pelas ruas, serão
mortos pelas bolas venenosas.
Art. 55. Os cães pertencentes a moradores
á beira da estrada, fóra da Villa, serão
conservados sob cautela, de modo que não possão aggredir
e offender os viandantes ; pena de poderem os acommettidos matal-os e
de incorrer o dono na multa de 10$000.
Art. 56. Ninguem poderá domar ou amansar
animaes bravos, ou correr a galope pelas ruas ; multa de 5$000.
Art. 57. Os sacristães das igrejas e o
Carcereiro da Cadêa são obrigados, no caso de incendio, a
dar signal nos sinos, logo que tiverem noticia desse sinistro ; a sua
omissão será punida com 2$000.
Art. 58. Se verificar-se, depois que fôr
dado
o signal do incendio, ter sido falsa a noticia delle dada aos
sacristães e Carcereiro, o falso noticiador incorrerá na
pena de 2 dias de prisão e na multa de 2$000.
Art. 59. Não poderão ser amarrados
animaes cavallares ou muares, e dar-se-lhes milho, sal ou outra
qualquer cousa a comer, junto ás portas das, casas ; multa de
2$000.
Art. 60. O Fiscal deve mandar tirar, á
custa
da Camara, os formigueiros que estiverem no meio das ruas, largos ou
terreno de servidão publica.
Art. 61. O que tiver formigueiro na Villa o seus
suburbios, até a distancia de meio quarto de legua,
mandará tiral-o no prazo de 8 a 30 dias, sob pena de 10$000 de
multa ; se o Fiscal assignar ao dono do terreno ou predio por mais uma
vez igual prazo, no caso de obstinação a multa
será duplicada, e o Fiscal mandará extinguir o
formigueiro á custa do contraventor.
Art. 62. E' prohibido o divertimento denominado -
eutrudo, bem como a venda publicamente de qualquer objecto destinado
para este divertimento. Os infractores serão multados em 10$000
ou em 6 dias de prisão, inutilisando-se, além disso, os
objectos destinados a esse fim.
Art. 63. São prohibidos na Villa, ou no
Município, os chamados batuques, cateretés ou fandangos,
sem preceder licença da autoridade competente, ou do respectivo
inspector de quarteirão quando feitos fóra da Villa; sob
pena de ser dispersado o ajuntamento e multado o dono da casa em 10$000
e cada um dos concurrentes em 2$000. Na reincidencia,
accrescentar-se-ha a prisão, daquelle, por 8 dias, e destes, por
24 horas, até o limite da alçada da Camara. Pagar-se-ha
quando dados os feitos dentro da Villa e povoação, 5$000,
de cada uma licença de que trata este artigo.
Art. 64. E' prohibido todo o ajuntamento
tumultuario, com algazarras e vozerias, pelas ruas, casas publicas e
particulares, sob pena de ser dispersado, e o dono da casa, ou
inquilino, ou aggregado, multado em 10$000, e cada um dos concurrentes
em 2$000.
Art. 65. Fica tambem prohibido o uso até
hoje tolerado:
§ 1.° De cantar ou rezar em voz alta por
occasíão de guardar-se cadaveres de noite em casa
mortuaria.
§ 2.° De acompanhal-os á sepultura, com
cantos funebres pelas ruas, e expol-os em parada para
recommendação, a qual só poderá ser feita
na igreja ou cemiterio.
§ 3.° De dar-se repetidos dobres de sinos por
occasião das mortes e enterros, e no dia de finados, sendo
permittido sómente um para o signal de morte, outro para o
signal de reunião do clero e convidados para o enterro. E por
occasião da solemnidade dos finados : um, na vespera, ao toque
de meio-dia; outro, ao toque de Ave-Maria; outro, ao toque de matinas,
no dia da solemnidade ; e outro, finalmente, para signal da
reunião dos fieis que quizerem assistir ao officio solemne do
dia. Os contraventores de cada um destes paragraphos serão
multados em 5$000.
Art. 66. Fica absolutamente prohibido o
enterramenío de cadaveres dentro dos templos da Villa,
povoação e pateos respectivos; multa de 5$000 ao
fabriqueiro, sacristão, vigario ou administrador encarregado do
templo.
CAPITULO V
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 67. Só nos lugares designados pela
Camara, fóra da Villa, poderão ser mortas e esquartejadas
as rezes destinadas para o consumo ; dahi poderão os donos levar
os quartos para venderem a retalho onde melhor lhes convier, comtanto
que o fação em lugar patente, onde possa ser fiscalisada
a limpeza do talho, qualidade da carne e fidelidade do peso ; multa de
5$000 aos infractores de qualquer destas disposições.
Art. 68. Não se matará rez alguma
sem
que tenha sido préviamente examinada pelo Fiscal; multa de
2§000 : tal rez, depois de examinada, será registrada pelo
Fiscal em livro competente, numerado e rubricado pelo Presidente da
Camara, e de cada rez registrada pagará o dono 100 réis
ao Fiscal.
Art. 69. Não serão conservados
amontoados nos lugares em que forem mortas as rezes, de um dia para
outro, os despojos das mesmas rezes mortas, que o carniceiro
deverá remover dali no mesmo dia ; multa de 2$000.
Art. 70. E' prohibido:
§ 1.º Criar ou cevar porcos nos quintaes dentro
da Villa; multa de 2$000.
§ 2.º Ter nelles cortume de couros e outros,
manifestamente prejudiciaes á saude, e conforme o juizo de
facultativos, que deveráõ ser ouvidos nos casos
duvidosos; multa de 5$000.
§ 3.º Não dar prompta
expedição ás aguas estagnadas no proprio predio,
ou impedir a expedição das estagnadas no predio do
vizinho, que correm pelo seu; multa de 5$000.
§ 4.º Deitar immundicias nas fontes e
encanamento de agua potavel, de que o publico se utilise ; multa de
10$000.
§ 5.º Matar peixe com veneno ; multa de
10$000.
§ 6.º Ter expostos á venda generos de
qualquer
especie corruptos e derrancados ; multa de 10$000 e
inutilisação dos generos.
§ 7.º Falsificar esses e outros generos do
commercio, misturandolhes outras substancias com o intuito de augmentar
o seu peso, volume ou quantidade ; multa 10$000.
Art. 71. Serão excluidos de entrar na
povoação os que vierem de fora atacados de bexigas; e as
pessoas miseraveis acommettidas dessa enfermidade dentro da
povoação serão transportadas para fóra,
postas em lugar conveniente, e ahi tratadas á custa da Camara,
podendo esta promover uma subscripção para esse fim.
Art. 72. A Camara poderá, durante o tempo
que
reinar no Municipio qualquer epidemia brava, e em outro qualquer tempo,
se entender isso conveniente, contratar ou ter um medico de partido,
que será obrigado a visitar e curar todos os enfermos pobres, e
communicar á Camara todas as necessidades que houver para serem
satisfeitas opportunamente.
Art. 73. Poderão ser vendidas em outras
casas
de commercio, com licença, as drogas medicinaes seguintes:
althéa, linhaça, cevada, alcaçuz, flôr de
violeta e de tilia, sal-amargo e, de, glauber, oleo de amendoas doces e
de ricino, magnesia, maná, opodeldok, arnica, canella, quina,
gommaarabica, ponta de veado, e bagas de zimbro. Os que venderem estas
drogas sem licença especial, e outras além das expressas
neste artigo, incorreráõ na multa de 5$000.
CAPITULO VI
DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA VENDA DOS MEDICAMENTOS
Art. 74. Os que exercerem a medicina, ou qualquer
de
seus ramos, sem ter preenchido as formalidades do capitulo 4° do
decreto n. 838 de 29 de Setembro de 1851, soffreráõ,
além das penas ahi estabelecidas, a multa de 10$000.
Art. 75. Os boticarios, que infringirem qualquer
dos
artigos do decreto mencionado no artigo antecedente,
soffreráõ, além das penas estabelecidas, a multa
de 10$000.
Art. 76. Qualquer pessoa que vender medicamentos,
ou
substancias venenosas, sem ser pelos meios e formalidades estabelecidas
no mesmo decreto, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 77. O boticario que vender substancia
venenosa
a escravos, meninos ou pessoas suspeitas, incorrerá na multa de
20$000. Neste mesmo caso ficará sujeita qualquer pessoa que
faça tal venda.
Art. 78. O boticario ou pharmaeeiitico que recusar
acudir com os soccorros de sua arte aos enfermos, a qualquer hora do
dia ou da noite, que lhe fôr reclamado, será multado em
20$000.
CAPITULO VII
DA VACCINA
Art. 79. Todos
são obrigados a se vaccinar e a
trazerem á vaccina os que estão debaixo de seu poder,
logo que, pelo medico ou pessoa autorisada pelo governo, fòr
affixado edital convidando para este fim ; os que deixarem de acudir a
esto convite incorreráõ na multa de 5$000.
Art. 80. Nenhum professor ou professora, quer
publico, quer particular, ou director de collegio, poderá
admittir alumnos em suas escolas sem que estejão vaccinados ou
já tivessem bexigas naturaes ; os infractores
incorreráõ na multa de 10$000.
Art. 81. O medico, ou qualquer pessoa que inocular
bexigas naturaes, incorrerá na multa de 20$000 de cada pessoa em
que tiver feito a inoculacão.
TITULO III
Das vias de communicaçào, industria agrícola e
commercial
CAPITULO I
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 82. Ninguém poderá impedir o
transito pelas estradas geraes e particulares, estreital-as, ou mudar a
direcção dellas, sem permissão da autoridade
competente ; multa de 10$000.
Art. 83. Na abertura ou concerto das estradas
geraes
a cargo da Provincia, e das particulares a cargo da Municipalidade,
não poderão os proprietarios das terras, por onde ellas
passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para
qualquer estiva, pontilhão ou aterro ; multa de 10$000.
Art. 84. As estradas particulares ou municipaes, e
os caminhos particulares ou vicinaes, deveráõ ser
concertados annualmente na estação fria e secca, de Julho
a Setembro ; aquellas, com o concurso de todos os moradores do Bairro,
e estes, com os vizinhos que delles se utilisão.
Art. 85. Para esse fim, a Camara nomeará um
Inspector para cada estrada ou secção de estrada, como
convier melhor, o qual, além da attribuicão que lhe
é conferida pelos artigos seguintes, terá a seu cargo o
concerto e conservação da referida estrada ou
secção até o mez de Julho subsequente, se outro
não fòr para esse fim nomeado pela Camara.
Art. 86. No principio do mez de Julho de cada
anno,
o Fiscal providenciará para que os Inspectores
fação notificar aos indivíduos que, na
fórma do art. 88, o devem ser, para o concerto da referida
estrada ou secção de estrada, o qual deverá
começar no principio de Julho subsequente.
Art. 87. Aos Inspectores compete:
§ 1.º Marcar o dia em que todos os notificados
devem reunir-se para o começo do trabalho, e o lugar da
reunião.
§ 2.º Nomear e juramentar um preposto, que
dê aviso aos notificados do dia, hora e lugar da reunião,
e note os nomeados, que não comparecerem, com as falhas que
depois se derem no serviço, para de tudo isto passar
certidão circumstanciada.
§ 3.º Marcar a melhor direcção
das estradas e seus esgotos.
§ 4.º Dividir os trabalhadores em turmas de 15
a
20, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por
turma, em maior ou menor porção, conforme a maior ou
menor facilidade de seu concerto.
§ 5.º Remetter ao Fiscal, depois da
conclusão da obra, a relação dos notificados, de
que trata o art. 88, e a certidão de que trata o § 2°
deste artigo.
Art. 88. Devem ser avisados e chamados para este
trabalho commum, pelos Inspectores e seus prepostos:
§ 1.º Todos os homens livres que
trabalhão por suas mãos em serviço proprio, ou de
outrem, a jornal.
§ 2.º Todos os senhores de escravos, que
mandarão para o serviço dous terços dos que
possuirem do sexo masculino.
Art. 89. Os Inspectores que não cumprirem
com o que dispõe o art. 87 '§ 3° incorrerão na
multa de 3$000.
Art. 90. Os notificados, que não
concorrerem para o
serviço commum, pagarão a multa de 2$000 de cada dia de
falta; e se não tiverem com que pagar a multa, esta será
commutada em 2 dias de prisão de cada falta; esta pena,
porém, será relevada se o notificado apresentar
razões justas por que deixou de comparecer e sejão ellas
attendidas pela Camara.
Art. 91. Se no decurso do anno soffrer a estrada
algum
estrago ou tranqueira que impeça ou difficulte o livre transito,
o Inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o
qual concorreráõ somente os moradores mais proximos do
lugar, segundo a ordem estabelecida no art. 88, os quaes ficarão
dispensados de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno
seguinte.
Art. 92. Os concertos annuaes dos caminhos
particulares ou
vicinaes serão feitos pelos interessados na sua
conservação, na estação e pelo modo que
melhor lhes convier, e para decisão das duvidas suscitadas a
este respeito, poderão os interessados recorrer ao inspector, de
quem terão novo recurso para a Camara.
Art. 93. As estradas municipaes deverão
ter, de largura,
quarenta palmos, sendo vinte de capinado para o leito e dez do
roçado de cada lado ; e os caminhos vicinaes terão a
largura que os interessados quizerem darlhes, não sendo,
porém, nunca menos de dez palmos de capinado e cinco de
roçado de cada lado.
Art. 91. Os proprietarios de terras atravessadas
por estradas
geraes ou municipaes, quando quizerem fazer vallos ou cerca de espinhos
á beira dellas, os farão nas estradas geraes, em
distancia de vinte e cinco palmos. Os infractores incorrerão na
multa de 5$000.
Art. 95. São prohibidas porteiras de varas,
quer nas
estradas geraes, quer nas municipaes, e nos caminhos vicinaes, sob pena
de 5$000 de multa, com obrigação de fazel-as.
Art. 96. Todo o viandante que deixar aberta a
porteira ou
portão situado em estrada geral ou municipal, ou vicinal,
será multado cm 2$000.
Art. 97. Os estalajadeiros terão o cuidado
de evitar que
os viajantes hospedados deixem espalhados seus animaes em toda a
largura da rua, para assim não estorvar-se o livre transito;
multa de5$000.
CAPITULO II
DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL
Art. 98. E'prohibido, sem licença do
agricultor, sob pena de multa de 5$000:
§ 1.º Entrar nas suas plantações:
§ 2.º Caçar passaros ou animaes nos seus
campos e matos.
Art. 99. Todo aquelle que, sem justo titulo ou
legitima
autorisação, cercar ou cultivar terras de servidão
publica, ou mudar a antiga fórma de seu cerco e da antiga
servidão, será multado em 10$000.
Art. 100. O agricultor que achar em suas
plantações animaes cavallar, muar, vaccum, suino, e
outros, poderá apprehendel-os, perante duas testemunhas, e
entregal-os ao Fiscal, para serem arrematados.
Art. 101. Feita a apprehensão determinada no
artigo antecedente, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1. Se o dono dos animaes apprehendidos
requerer, dentro
do termo de 48 horas, a sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a
multa de 10$000, e mais 10$000 para satisfação das
despezas e indemnisação do damno que se liquidar.
§ 2.º Não terá lugar esta
restituição de animaes se já tiverem sido uma vez
apprehendidos no mesmo ou em outro lugar.
§ 3.º Depois de findo o termo do §
1º,
proceder-se-ha á avaliação dos animaes e á
sua arrematação em praça publica, annunciada por
edital, de que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes
ao arrematante.
§ 4.º O resto do preço, depois de pagas
a multa e a indemnisação, de que trata o '§ 1º,
será entregue ao dono dos animaes, contra quem poderá o
damnificado usar da acção civil pela
indemnisação do damno, se não fôr
sufficiente a quantia mencionada para o pagamento do damno e despezas.
Art. 102. Os porcos, cabras e carneiros mencionados
no art. 53
poderão ser mortos nos mesmos lugares, por ordem dos
proprietarios.
Art. 103. Os proprietarios de predios urbanos e
chacaras nesta
Villa, seus suburbios o povoação, para gozarem das
vantagens dos arts. 100, 101 e 102 e seus paragraphos, é
necessario que tenhão fechados, com fechos de lei, seus quintaes
e plantações, com vallos, muros ou cerca de lei.
Art. 104. Todo o lavrador ou agricultor que criar,
em seus
terrenos, porcos, cabras, carneiros, ou outro qualquer animal,
será obrigado a tel-os fechados debaixo de fecho de lei, para
que não vão ás terras e lavoura dos vizinhos, sob
pena de incorrer nas penas dos arts. 101 e 102 e seus paragraphos,
Art. 105. Ninguem poderá lançar fogo
em suas
roçadas, sem aceiros em redor dellas, de vinte palmos de
largura, ainda que as terras vizinhas sejão suas ; multa de
20$000, além do prejuizo que pagaráò ao offendido.
Art. 106. Quando aconteça que de qualquer
queimada de
roçadas, pastos, ou feitaes passe fogo a outras terras proprias
ou alheias, immediatamente o dono da queimada fará avisar, aos
seus vizinhos confinantes, da queimada, para que, por si ou pessoa de
sua familia, famulos, ou escravos, vão ajudar-lhe na
extincção do fogo; multa de 10$000.
Art. 107. Quando alguem tiver de queimar
roças, campos ou
feitaes, avisará aos vizinhos que tiverem terras dentro de meia
legua do lugar da queimada, ou por carta ou por uma pessoa não
suspeita, que sirva para testemunha; multa de 10$000.
Art. 108. Ninguem poderá queimar campos de
servidão publica; multa de 20$000, salvo quando fôr
ordenado pela autoridade competente.
CAPITULO III
DA INDUSTRIA MERCANTIL
Art. 109. Todos os que venderem generos por pesos e
medidas, de
veráõ, dentro do termo assignado pelo Fiscal, apresentar
ao Procurador da Camara sua balança, pesos e medidas de solidos
e liquidos, vara e covado, para serem aferidos e cotejados com o
padrão da Camara, e da aferição co brarão
recibo do Procurador para apresentar ao Fiscal, mostrando haverem pago
o respectivo imposto ; esta apresentação terá
lugar na occasião de cor reição. O infractor
será multado em 5$000.
Art. 110. E' prohibido o uso de outros pesos que
não
sejão de chumbo, bronze, ou metal amarello; multa de 5$000 ao
infractor.
Art. 111. Ninguem poderá vender a escravos
pólvora, chumbo ou outra qualquer especie de projectil, armas de
fogo, de qualquer genero, salvo quando os mesmos escravos apresentarem
escriptos de seus senhores pedindo taes objectos. Aos contraventores,
multa de 30$000 e dous dias de cadêa ; e, igualmente, não
poderão vender os mesmos generos a pessoas de menor idade, sob
as mesmas penas e multa.
Art. 112. Todo aquelle que comprar de noite,
quaesquer generos a
escravos, que não apresentem autorisação de seu
senhor, pagará a multa de 20$000, e dous dias de prisão.
Art. 113. Emquanto não fòr
construída uma
praça de Mercado regalar, continuará, como até o
presente, a vender-se os generos de primeira necessidade em casa
particular e pelas ruas, ou no lugar denominado-Quitanda ; entretanto,
a Camara tratará, quanto antes, se fòr possível,
de mandar levantar um espaçoso telheiro com solidez e capacidade
necessarias para ser transformado em uma praça de Mercado,
elegante e permanente, e fazer-se nella compartimentos provisorios para
exposição e venda dos effeitos.
Art. 114. Logo que
esteja feito o telheiro para elle, serão transportados os
generos de primeira necessidade, e não poderão ser
vendidos por atacado, senão passadas 24 horas, condo vendidos a
varejo durante esse tempo; multa de 10$000 ao vendedor, e de 20$000 ao
comprador, contraventores, com a obrigação do
pôl-os á venda.
Art. 115. E' absolutamente prohibido atravessar
generos de
primeira necessidade ou comestiveis de qualquer especie, ao entrar
nesta Villa; multa de 10$000, e o duplo nas reincidencias, além
de dous dias de prisão.
CAPITULO IV
Art. 116. Os escravos que depois do toque do
recolhida, ou das
dez horas da noite, forem encontrados vagando pelas ruas, sem bilhete
de seu senhor, ou dentro de tabernas e botequins, ou empregados em
jogos e bebedeiras, serão presos, e no dia seguinte entregues a
seu senhor, que pagará a multa de 2$000, além da
carceragem.
Art. 117. São prohibidos os jogos de parada
e azar ;
multa de 20$000 ao dono da casa, o de 10$000 a cada uma das pessoas que
forem encontradas jogando, ou na casa para esse fim; e o duplo nas
reincidencias, até a alçada da Camara, além de
dous dias de prisão.
Art. 118. Incorreráõ na, multa de
20$000, ou na
pena de cinco dias de prisão, os donos das casas publicas de
jogos lícitos, que consentirem escravos, ou pessoas livres do
menor idade, jogarem nellas.
Art. 119. Todo aquelle que fòr encontrado
jogando com as
pessoas declaradas no artigo antecedente, será multado em
10$000, ou em dous dias de prisão.
Art. 120. Todo aquelle que dér asylo ou
acoutar escravos,
bem como animaes pertencentes a outrem, e não dér
participação á autoridade competente, será
multado em 20$000, e oito dias de prisão.
Art. 121. Todo aquelle que apprehender e recolher
á
Cadêa publica desta Villa, ou entregar a qualquer autoridade,
escravos fugidos, receberá a gratificação de
10$000 pela Camara, e 20$000 do senhor de cada um escravo que fôr
apprehendido ; ficando a Camara com direito de haver de quem de direito
fôr qualquer quantia que tenha despendido, na fórma deste
artigo.
Art. 122. E' absolutamente prohibido o jogo de
rifa; multa de
20$000, além das mais em que possa incorrer, segundo os
regulamentos existentes.
TITULO IV
CAPITULO I
EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 123. A Camara terá: um Secretario, um
Procurador, um
Fiscal, um Ajudante do Fiscal (quando necessario), um Advogado, um
Porteiro, um Continuo (quando necessario), e um Arruador.
CAPITULO II
DO SECRETARIO
Art. 124. O Secretario, dentro de um dia nas
sessões
ordinarias, e, quando muito, em dous nas sessões
extraordinarias, é obrigado a entregar todo o expediente da
Secretaria ao Porteiro ou Continuo, que tiver a seu cargo, e os
officios da Camara, para que suas deliberações
tenhão prompta execução. De cada officio, aviso ou
edital que demorar contra o que fica disposto, será multado em
2$000. E é mais obrigado :
§ 1.º A escrever os termos das
infracções que forem encontradas pelo Fiscal nas
correições, assignando-os com o mesmo Fiscal e parte, se
estiverem presentes, e a acompanhar o Fiscal nas
correições dentro da Villa. Pela falta de cumprimento
destas obrigações, sem motivo justo, será multado
em 2$000.
§ 2.º A passar as licenças, que
serão
assignadas pelo Presidente da Camara e pelo mesmo Secretario, nellas se
declarando o fim, o objecto, o nome e a residencia do contribuinte,
á vista do recibo do Procurador da Camara ; de cada uma dellas
levará o Secretario 1$000 de emolumentos, pagos pelo
contribuinte. Pela demora ou falta de cumprimento deste paragrapho
será multado em 2$000.
§ 3.º A
registrar todos os officios e mais papeis que forem expedidos pela
Secretaria por ordem da Camara ou do Presidente, e os subscrevera, como
tambem marcara e archivará os que a Camara receber. Pela falta
de cumprimento deste paragrapho será multado em 2$000.
§ 4.º A assistir aos alinhamentos e
nivelamentos com o
Arruador e Fiscal, lavrando o respectivo termo em um livro para isso
destinado, do qual dará cópia ao interessado, sob pena de
multa de 2,$000.
§ 5.º A cingir-se aos emolumentos seguintes,
que,
além do seu ordenado, lhe competem : 1$000 do cada alvará
de licença quo passar ; 1$200 pelos termos de alinhamento e
nivelamento, que serão pagos pelos proprietarios e interessados
no alinhamento e nivelamento ; 800 rs. de cada termo de
infraccão de postura, que serão pagos afinal pelo
infractor.
§ 6.º A cingir-se aos emolumentos taxados no
regimento
de custas, nas certidões que passar a requerimento de parte e em
outros actos que praticar a beneficio de interessados particulares ;
não tendo direito, porém, aos emolumentos taxados nos
'§§ antecedentes, quando os actos que praticar e m por ordem
da Camara e nas causas em que esta decahir.
§ 7.º Além das obrigações
já impostas, a escrever e apromptar todos os papeis que, por
qualquer modo, interessem á Camara ou sejão de
obrigação desta.
Art. 125. Fica marcada a quantia de 400$000 de
gratificação annual ao Secretario, que será pago
trimensalmente.
CAPITULO III
DO PROCURADOR
Art. 126. O Procurador é obrigado a fazer, no
mez de
Julho de cada anno, o lançamento de todos os impostos
estabelecidos nas Posturas, quando não tenhão sido feitos
pelo Fiscal e Secretario, remettendo cópia á Camara e
addicionando no decurso do anno os que accrescerem ; e por elles
serão os contribuintes obrigados a pagar, embora posteriormente
fechem suas casas ou estabelecimentos sujeitos á
contribuição, ou deixem sua industria. Pela falta de
lançamento será multado em 2$000.
Art. 127. O Procurador é obrigado :
§ 1.º A proceder amigavelmente ás
cobranças de todos os impostos e multas.
§ 2.º A apresentar suas contas trimensalmente
á Camara até o segundo dia de sessão ordinaria,
remettendo á mesma o livro de receita e despeza com as contas,
para ella conferir, fazendo um relatorio do estado de todas as
cobranças e de tudo quanto fôr concernente á
arrecadação e augmento das rendas.
§ 3.º A seguir na escripturação
das contas a ordem e modêlo estabelecidos pela Camara.
§ 4.º A fazer de todos os depósitos e
fianças crimes, de que passar ecibo, menção nas
contas e relações que apresentar.
§ 5.º A enviar ao advogado da Câmara,
para este
cobrar judicialmente, todos os impostos o multas que não puder
cobrar amigavelmente.
Art. 128. De todos os impostos e multas que o
Procurador arrecadar, vencerá a porcentagem de 10 %.
CAPITULO IV
DO FISCAL
Art. 129. O Fiscal é obrigado a fazer quatro
correições por anno, de tres em tres mezes, no dia que
fòr marcado por elle e publicado por editaes com antecedencia de
quinze dias. Além destas correições, que
deverão ser em todo o Município, fará outras
parciaes quando entender necessario ou lhe constar infraecão da
Postura em certo e determinado lugar, independente de annuneio. Pela
falta de cumprimento deste artigo, será multado em 10$000 a
20$000 pela Camara. E é mais obrigado :
§ 1.º A apresentar em cada reunião
ordinaria da
Camara um relatorio do estado de sua administração e do
tudo que julgar conveniente, além das vezes que julgar
necessario, até ao segundo dia de cada sessão
ordinária ; sob pena de multa de 5$000.
§ 2.º A assistir a todos os alinhamentos e
nivelamentos, cobrando 1$200 de cada um.
Art. 130. A'vista do objecto de
contravenção, que
será verificado por duas testemunhas ou mais, para isso
notificadas, mandará o Fiscal vocalmente notificar pelo Porteiro
ao infractor, estando esto no lugar, para no dia designiulo, depois de
finda a correição, ir assistir ao acto de se lavrar o
termo da infracção, no qual se descrevera o objecto
della, o nome do infractor e da testemunhas, assignando aquelle, se
comparecer, conjunctamente com as testemunhas, intimando o Porteiro
á parte se não tiver comparecido ; depois do que, o termo
será registrado e enviado ao Procurador para tratar da
cobrança. Tanto a intimação prévia feita
pelo Porteiro, como a posterior, para se lavrar o termo, será
certificada pelo Porteiro abaixo do mesmo termo, e se o infractor
notificado comparecer e recusar-se a assignar o termo disto, mesmo se
fará menção nelle. Pela falta de observancia deste
artigo, o Fiscal será multado em 2$000.
Art. 131. O Fiscal terá de emolumentos, de
cada
alvará de licença, que assignar em
correição ou fora della, 1$000, e 800 réis de cada
termo de infracção de Postura.
Art. 132. Fica marcada a gratificação
annual de 350$000 ao Fiscal, que será pago trimensalmente.
CAPITULO V
Art. 133. O Ajudante do Fiscal é obrigado a
cumprir as
mesmas obrigações do Fiscal, no impedimento deste, e
vencerá igual gratificação, quando em
serviço.
CAPITULO VI
DO ADVOGADO
Art. 134. O Advogado é obrigado a tratar em
juizo de
todas as causas em que a Camara fôr autora ou ré, e
vencerá annualmente, além de. seus honorarios, a
gratificação de 600$000, pagos trimensalmente pela
Camara.
CAPITULO VII
DO PORTEIRO
Art. 135.O Porteiro conservará a sala das
sessões
da Camara com todo o asseio, estará presente em todas as
sessões para todo o serviço e expediente que lhe
fôr ordenado. E é obrigado :
§ 1.º A entregar todos os officios que forem
expedidos
pela Secretaria, devendo dar recibo ou certidão da entrega,
quando fôr ordenado, ou informação de não
ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou de
não achar no Municipio.
§ 2.º A acompanhar o Fiscal em todas as
correições, passando as certidões das
notificações que fizer, pelas quaes perceberá
1$000.
§ 3.º A receber no correio toda a
correspondencia da Camara, levando-a immediatamente ao Presidente da
mesma, quando algum dos Vereadores não a tiver recebido.
§ 4.º A ter varridas todas as salas das
audiencias e tribunaes do paço da Camara, e fazer todo o
serviço da preparação da sala do Jury, juntas de
qualificação, assembléas parochiaes e collegios
eleitoraes, sempre que essas corporações tenhão de
reunir-se.
§ 5.º A ter em boa
guarda todos os moveis e objectos pertencentes á Camara.
§ 6.º A não consentir que entrem no
recinto da
Camara pessoas mal trajadas, ébrias, com armas, bengalas,
chapéos de sol, etc., etc.
§ 7.º A advertir cortezmente aos espectadores,
quando não se conservem silenciosos ou fizerem rumor.
§ 8.º A apregoai as arrematações
das obras da Camara, do que terá os emolumentos marcados no
Regimento de custas aos Porteiros, e os perceberá dos
interessados.
§ 9.º A acudir a todos os chamados do Fiscal
para o
serviço nas funcções deste. Pelas faltas que
commetter no cumprimento de suas obrigacões, estabelecidas no
presente Codigo, será multado em 2$000 pela Camara.
Art. 136. O Continuo auxiliará o Porteiro em
todos os
serviços acima mencionados, e o substituirá em todos os
seus impedimentos, percebendo. além da
gratificação que lhe fôr marcada pela Camara, a
metade do que pertencer no Porteiro nos respectivos emolumentos,
sujeito ás mesmas penas.
Art. 137. Fica marcada a quantia de 120$5000
annuaes de gratificação ao Porteiro, que será pago
trimensalmente.
CAPITULO VIII
DO ARRURADOR
Art. 138. O Arruador fará todos os
alinhamentos e
nivelamentos dos edifícios que se construirem novo, ou se
reedificarem, o perceberá os emolumentos estabelecidos para esso
fim ; tendo em vista sempre as determinações da Camara e
o aformeseamento das praças, ruas e becos, proprocurando sempre
conservar o alinhamento e o plano das ruas. Quando houver duvidas a
respeito, consultará á Camara ou á
commissão de obras, sem cuja decisão não
proseguirá na obra. Pela feita de cumprimento de suas deveres
será multado em 2$000.
TITULO V
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 139. A Camara poderá multar em 5$000,
conforme a
gravidade da falta, aos empregados que faltarem ao cumprimento de
seus deveres.
Art. 140. Quando os contraventores não
puderem ou
não quizerem satisfazer a multa, serão commutadas em
prisão, na razão de um dia de cadêa por 1$000,
até ao máximo marcado na Lei de 1º de Outubro de
1828.
Art. 141. Todas as penas impostas por este Codigo
serão dobradas nas reincidencias até a alçada da
Camara.
Art. 142. Ao Precidente da Camara, não
estando esta
reunida, compete conceder todas as licenças de que tratao estas
Posturas.
Art. 143. Todos os que plantarem á
beira-campo, ou
estradas geraes ou municipaes , são obrigados a vender suas
plantações com fecho de lei.
Art. 144. Os que se sentirem aggravados pela
concesaão ou
denegação das licenças, bem assim pela
imposição das multas, poderão recorrer a Camara,
expondo-lhe o motivo de aggravo ou queixa.
Art. 145. A Camara poderá mandar abrir ruas
ou travessas
para aformoseamento da Villa e commodidade publica, bem como estradas
municipaes ou de Sacramento, por onde julgar conveniente; sob pena de
ser imposta uma multa, dentro da alçada da Camara, a todo
aquelle que fizer opposição sobre abertura da rua ou
estrada.
Art. 146. Niguem poderá cobrir qualquer
edifício publico dentro da Villa e seus limites; multa de 5$000.
Art. 147. O Fiscal é obrigado :
§ 1.º A mandar fazer, no intervallo das
sessões da Camara, os reparos e concartes urgentes, de despeza
não excedente de 10$000, que o Procurador pagará á
vista de mandado assignado pelo Presidente da Camara.
§ 2.º A requisitar das autoridades policiaes os
auxilios de que carecer para inteira execução do presente
Codigo de Posturas.
Art. 148. A Camara poderá nomear um Fiscal e
um Arruador
para cada povoação do Municipio, e marcar-lhes as
gratificações, que serão pagas pelo cofre
municipal, os quaes terão as mesmas obrigações e
ficarão sujeitos ás mesmas penas estabelecidas nas
presentes Posturas. Assim mais, poderá nomear, logo que as suas
rendas o permittirem, os guardas municipaes para o serviço
municipal.
Art. 149. Por intermedio das autoridades policiaes,
a Camara
solicitará a cooperação dos Inspectores de
quarteirão para que o presente Codigo seja inteiramente
observado e dêm parte ao Fiscal de qualquer
contravenção.
Art. 150. Para as disposições deste
Codigo, que
não tenhão pena estabelecida, fica marcada a multa de
10$000 ou 5$000.
Art. 151. Os limites desta Villa comprehendem os
terrenos que se
achão dentro das aguas que circulão a mesma, podendo,
aliás, a Camara augmenta-los, quando o entender justo.
Art. 152. Fica a cargo da Camara o Cemiterio
publico desta
Villa, podendo ella promover o melhoramento que o mesmo necessitar, e
com isso despender as quantias precisas, como tambem nomear os
empegados necessarios para o mesmo e estabelecer um Regulamento, no
qual creará rendas e os meios de arrecadação, que,
depois de approvado pelos poderes competentes, será posto em
execução.
TITULO ULTIMO
Imposto especial por 9 anos, para auxilio das obras da Matriz e Cadea
desta Villa
Art. 153. Fica a Câmara autorisada a cobrar
annualmente de
todos os agricultores deste Municipio o imposto de 40 réis de
cada arroba de café e algodão que fôr colhida neste
Municipio, para ser applicado ás obras da igreja Matriz e
Cadêa, que se achão em construcção. Esse
imposto durará por espaço de 9 annos.
Art. 154. A Câmara nomeará um
Collector para arrecadar o imposto, o qual fica autorisado :
§ 1.º A entender-se com as pessoas que colherem
café e algodão, para verificar o numero de arrobas que
apurarem, quer vendendo na terra, quer remettendo para os mercados
importadores.
§ 2.º A pedir informações para os
vizinhos dos productores, aos negociantes ou aos agentes das barreiras
por onde forem exportados os referidos gêneros colhidos neste
Municipio, afim de verificar a exactidão da quantidade de
café e algodão collrda por qualquer agricultor.
§ 3.º A impor a multa de 20$000 a 30$000), e o
dobro nas reincidências, além do imposto, quando
verificar-se dólo da parte dos agricultores.
Art. 155. A cobrança do imposto será
feita dentro do trimestre de Outubro a Dezembro de cada anno.
Art. 156. As quantias recebidas serão
recolhidas ao cofre
da municipalidade ã disposição da Câmara,
que as applicará nas obras da igreja Matriz e Cadêa desta
Villa, sendo os pagamentos dessas applicações feitos
á vista de férias assignadas pelos administradores das
obras.
Art. 157. O Collector vencerá pelo seu
trabalho uma
porcentagem de 10 % das quantias que arrecadar, e no ultimo trimestre
de cada anno prestará contas perante a Camara.
Art. 158. A Camara nomeará uma
comissão, composta
de três membros, para administrarem as referidas obras, a qual
servirá um semestre, findo o qual, a Câmara nomeará
outra, com o mesmo numero de membros, para o referido fim, na forma e
condições dos primeiros.
Art. 159. O Collector terá um livro,
numerado e rubricado
pelo Presidente da Camara, para nelle lançar todos os nomes dos
contribuintes sujeitos ao imposto.
Art.
160. O Colleetor terá
talões impressos,
numerados e rubricados pelo Presidente da Camara, para nelles passar
recibo aos contribuintes.
Art.
161. O Collector, pela falta de
cumprimento de seus deveres aqui estabelecidos, incorrerá na
multa de 30$000.
Art. 162. Ficão revogadas as
disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão
efação cumprir tão inteiramente como nella se
contem.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de
Maio de mil oitocentos setenta e três.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc.vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do
mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.