RESOLUÇÃO N. 95

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Ubatuba, decretou a Resolução seguinte:

TITULO UNICO

CAPITULO I

DECORO E ASSEIO

Art. 1.º - Não é permittido edificar casas na Cidade sem calçadas de pedras na frente, na largura de seis palmos. Os muros não terão menos de oito palmos de altura, e devem ter telhas ao correr, ficando os infractores, tanto em um como em outro caso, sujeitos á multa de 10$000, dobrando-se na reincidencia, até á alçada da Camara.
Art. 2.º - Seis mezes depois de publicadas as presentes Posturas, serão os proprietarios de casas existentes, que não tiverem a frente na fórma prescripta no artigo antecedente, obrigados a calçar a mesma, e a contravenção será punida com as penas comminadas no referido artigo.
Art. 3.º - Não se reedificará casa terrea que tenha menos de dezoito palmos de altura na frente ; os pilares não sahiráõ fóra das paredes ; as cimalhas serão de tijolo ou de madeira, e não terão menos de dous palmos de largura ; as portas não terão menos de trese de altura, e, tanto estas como as janellas, não terão menos do cinco palmos de largura. Os contraventores serão multados em 10$000 e obrigados a reformar a obra, sob pena de demolição.
Art. 4.º - Não se edificará na Cidade sem que precedão os actos de conveniencia de alinhamento e arruamento. O Fiscal c o Arruador são os competentes para preenchimento destas formalidadedes, aos quaes os edificantes pediráõ dia e hora; ficando os infractores sujeitos á multa de 10$000, e a obra da demolição por conta dos mesmos.
Art. 5.º - E' vedado fazer nas ruas e praças buracos ou escavações, assim como collocar objectos que embaracem a liberdade do transito. Aos contraventores será imposta uma multa de 5$000, que se duplicará até á alçada da Camara, no caso de reincidencia.
Art. 6.º - Os materiaes destinados a reparos ou reedificação pod ào ser collocados na frente das obras, mas não poderão occupar terreno de largura maior de doze palmos ; e os proprietarios serão obrigados a ter luz ahi toda a noite. A contravenção será punida com multa de 10$000, além de serem os infractoves compellidos a retirar os materiaes.
Art. 7.º - Os andaimes que se fizerem para as obras de que trata o artigo antecedente não serão conservados além do tempo necessario, e dentro em 24 horas serão tapados os buracos, e o terreno reduzido ao estado em que se achava; subsistindo tambem neste caso a obrigação de ter luz toda a noite, para advertir os transeuntes ; ficando os infractores sujeitos à multa de 10$000, que será duplicada na reincidencia.
Art. 8.º - E'applicavel aos casos de edificação tudo quanto se acha disposto nos arts. 6° e 7°.
Art. 9.º - Não é permittido o uso de rotulas e postigos, nem o de cancellas, portas e janellas de abrir para a rua. Taes objectos serão substituidos, em prazo razoavel, marcado pelo Fiscal ; ficando os contraventores sujeitos á multa de 10$000.
Art. 10. - Os proprietarios de casas e muros, que ameaçarem ruina, procederáõ á demolição ou reedificação tres dias depois de advertidos pelo Fiscal; ficando os contraventores sujeitos á multa de 10$000, e o Fiscal no direito de mandar proceder á demolição e vender os materiais, em hasta publica, para pagamento da multa e despeza.
Art. 11. - Pelo facto de serem os materiaes vendidos na fórma do artigo antecedente, não fica a Camara prejudicada no direito de haver do infractor a somma precisa para pagamento integral da multa o despezas, se o producto fôr insufficiente.
Art. 12. - E'prohibido lançar aguas servidas nos quintaes, que venhão a ter esgoto para a rua, pelos canos, os quaes terão por unica utilidade o esgoto de aguas pluviaes. A infracção será punida cora a multa de 5$000, que se duplicará na reincidencia.
Art. 13. - A multa do artigo antecedente tambem será imposta ao que lançar ou mandar lançar lixo nas praças e ruas da Cidade.
Art. 14. - As frentes das casas e mares serão caladas, as portas e janellas pintadas, e o terreno limpo até o meio da rua. O Fiscal exigirá dos proprietarios a fiel observancia destas disposiçõess, multando em 10$000, que se duplicará na reincidencia, aos que admoestados, se recusarem .
Art. 15 - O galo vaccum ou cavallar, que fôr encontrado solto pelas ruas, assim como tambem porcos, cabras e carneiros, serão apprehendidos pelo Fiscal e recolhidos a deposito. Os donos dos primeiros servão multados em 8$000, e os dos segundos em 4$000.
Art. 16. - Se os donos dos animaes apprehendidos, de conformidade com o artigo antecedente, preferirem abandonal-os no deposito, serão entregues ao juizo competente, como bens do evento. O mesmo se praticará, com os segundos, no prazo de 24 horas, sem prejuizo do direito, que subsiste para a Camara, de haver do dono de taes animaes, se fôr conhecido, a importancia que faltar para completo pagamento da multa e despezas,quando o producto fôr insufficiente.
Art. 17. - A' excepção dos caes de tropeiros, outros não serão tolera- dos soltos pelas ruas. O Fiscal os mandará matar, multando os donos em 4$000.
Art. 18. - Não é permittido ter animaes atados ás portas das casas de negocio, e nem na frente das mesmas, ou esquinas, os páos chamados frades; ficando os infractores sujeitos á multa de 5$000, que se duplicará na reincidencia. Na mesma pena incorreráõ os donos dos carros e carroças que transitarem de noite sem luz.

CAPITULO II

SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 19. - Não se matará gado, de qualquer especie, senão no lugardestinado pela Camara,enquanto não houver matadouro publico. Nesse lugar será o gado examinado pelo Fiscal, que para tanto será convidado pela pessoa que tiver de matar, e reconhecendo que se acha em bom estado, permittirá córte. A conttravenção será punida com a multa de 10$000, que se duplicará na rencidencia; devendo ainda o Fiscal mandar subterrar a carne, a custa do infractor,quando reconhecer que o máo estado da mesma póde prejudicar a saude.
Art. 20. - Não obstante as providencias do artigo antecedente, a carne verde só poderá ser exposta á venda no açougue publico, ou em casas particulares,com precedencia de autorisação da Camara, que estejão abertas aos consumidores, para que estes verifiquem a limpeza e bom estado; ficando os contraventores ; sujeitos á multa de 10$000, que se duplicará na reincidencia.
Art. 21. - Se, porém, no caso de infracção do art. 20 as providencias do Fiscal não forem a tempo do evitar que o publico compre carne deteriorada, a multa será elevada a 30$000, e oito dias de prisão. Outrosim, se o publico, pela faculdade concedida pelo art. 21, reconhecer que, por negligencia ou connivencia do Fiscal, a carne que estiver exposta á venda é nociva á saúde, levará o facto ao conhecimento da Camara, instruindo a representação com as provas obtidas.
Art. 22. - Unicamente com auxilio de serrote e não a machado, será cortada a carne verde exposta á venda. Não será pendurada nas portas ou paredes senão sobre pannos brancos limpos, e que não serviráõ para outra vez. Os cortadores não poderão recusar-se a vender até o peso de um kilogrammo, e a infracção, em qualquer destes casos, sujeitará o contraventor á multa de 6$000, que se aggravará na reincidencia com 3 dias de prisão.
Art. 23. - O peixe que estiver exposto á venda, sendo reconhecido em estado de prejudicar a saude, será deitado ao mar por determinação do Fiscal, multará o vendedor cm 5$000 e 3 dias de prisão.
Art. 24. - Tendo a Camara banca destinada para a venda do peixe, sómente nesse lugar será elle vendido, ainda mesmo o salgado, ficando os vendedores sujeitos ao imposto de 5%, que será arrecadado por quem a Camara determinar. Com 5$000 de multa e 5 dias de prisão será punida a infracção.
Art. 25. - A Camara terá na banca os pesos e balanças que forem de necessidade para a venda do peixe salgado; ficando a disposição do art. 24 tambem applicavel a esta especie.
Art. 26. - Todos que venderem generos estragados,ou em estado de putrefação, e nocivos á saude serão multados em 10$000, e 8 dias de prisão. Nas casas publicas entrará o Fiscal com auxilio de força,se fôr neccsario, para multar os infractores, e fazer deitar fóra os generos que estiverm em tal estado; porém, nas particulares, taes providencias só terão lugar por mandado expedido por autoridade competente, requerido pelo Procurador da Camara, por exigencia do Fiscal, satisfazendo os requisitos necessarios para concessão do mandado.
Art. 27. - Será punido com multa de 20$000 e 8 dias de prisão todo aquelle que lançar animaes mortos ou hervas venenosas nos rios e fontes de servidão publica; assim como tudo mais que possa tornar as aguas insalubres.
Art. 28. - Será multado em 10$000, o que lançar nas ruas ou estradas animaes mortos, e tudo mais que possa corromper a atmosphera e prejudicar a saude, além de ser obrigado a fazer a limpeza á sua custa, no prazo que lhe fôr marcado; considerando-se a recusa como reincidencia, que o sujeitará ao duplo da multa.
Art. 29. - Fica ao cuidado do Fiscal verificar a limpeza e asseio das casinhas e açougues, e encontrando animaes mortos, ou carnes em estado putrido, multará os delinquentes em 5$000, e obrigará aos arrematantes a fazerem a limpeza á sua custa, sob pena de multa de 10$000.
No ultimo caso, e multados os arrematantes, mandará o Fiscal fazer a limpeza á custa da Camara, o que tambem praticará nos casos da ultima parte do art. 28.
Art. 30. - A conservação de aguas estagnadas nos quintaes, e que possão ou venhão tornar-se nocivas ao publico, será punida com multa de 5$000.
A multa será imposta por denuncia dada ao Fiscal, sem que a este seja permittido a inspecção occular, reservada para defesa do infractor, se da mesma quizer usa e requerer.
Art. 31. - O dono do cão damnado, que o deixar vagar pelas ruas e estradas, sem dar immediatamente todas as providencias para que seja morto, será multado em 30$000, e 8 dias de prisão.

CAPITULO III

SEGURANÇA PUBLICA

Art. 32. - Os que correrem a cavallo nas ruas da Cidade serão multados em 6$000, que se duplicará na reincidencia. Se o infractor fôr escravo, será o senhor obrigado á multa; se fôr pessoa desconhecida, será apprehendida a cavalgadura, e não será entregue sem que a multa esteja paga.
Art. 33. - E' prohibido dar tiros dentro da Cidade, e o contraventor pagará 5$000 de multa, que será duplicada no caso de reincidencia.
Art. 34. - Depois do toque de recolhida somente as boticas e bilhares poderão ter porta aberta, e os donos das demais casas de negocio, que se tornarem infractores, serão multados em 10$000, que se duplicara na reincidencia.
Art. 35. - Os negociantes que tiverem em suas casas de negocio, a qualquer hora do dia ou ela noite, ajuntamentos de pretos, ou de gente reputada de máos costumes, serão multados cm 10$000. Se do ajuntamento resultar desordens e ferimentos a multa será de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 36. - E' prohibido ter dentro da Cidade casa de fabrico de fogo artificial, ou de fogueteiro, e o infractor será multado em 10$000. Incorrerão na mesma multa os que largarem buseapés, e os que empregarem o fogo de roqueiras.

CAPITULO IV

ESTRADAS

Art. 37. - Os moradores á beira das estradas municipaes são obrigados, em todos os annos, a limparem suas testadas 20 dias depois de advertidos pelo Fiscal, e a contravenção sujeitará á multa de 20$000, que, na reincidencia, será elevada ao duplo. Da mesma fôrma serão multados os que fizerem nas mesmas qualquer desvio que altere as distancias ; assim como tambem escavações ou outro qualquer acto que embarace o livre transito.
Art. 38. - Os que morarem á beira das estradas, quer municipaes, quer provinciaes, emquanto dentro do Municipio, e tiverem cães bravos soltos, que possão offender os viandantes, serão multados em 10$000 e 8 dias de prisão.
Art. 39. - A obrigação de subterrar os animaes que morrerem nas estradas fica imposta aos donos de taes animaes, sob pena de multa de 10$000.
Art. 40. - Os que tirarem barro no morro da Prainha não o poderão fazer obstruindo o caminho, ou alterando a suavidade do transito, e os infractores serão multados em 10$000, e obrigados a deixar ou pôr o caminho no estado em que acharem.

CAPITULO V

LICENÇAS

Art. 41. - A ninguem é permittido cercar e edificar, ou fazer qualquer obra no rocio sem que tenha obtido o terreno por aforamento, e o contraventor será multado em 10$000, e a obra, ou cerca, demolida, ou desmanchada á sua custa. Tambem é vedado fazer sem licença da Camara, estradas ou aterros, praticar outros actos da mesma natureza no mar, rios, praias e terrenos de marinha concedidos á mesma Camara, ficando o contraventor sujeito á multa de 20$000, e 8 dias de prisão, além da obrigação de desmanchar o que assim houver feito.
Art. 42. - Todos que negociarem, ou tiverem casas de negocio, tanto na Cidade como no Termo, são obrigados ao imposto de licença, e esta será obtida todos os annos, do 1º até ultimo de Janeiro. Aos infractores se multará em 10$000, que pagaráõ além do imposto.
Art. 43. - As casas de commissão ou de embarque de café e outros generos ficão sujeitas ao imposto de 15$000. As de fazendas, as de mantimentos e molhados, não comprehendendo aguardente, e as especiaes de roupas feitas, de ferragens e armarinhos de louça, de drogas, de cordas e fio, de tamancos, de calçado, de sal, de quitanda, de maçame e padarias pagaráõ cada uma 10$000, e as casas especiaes de mantimentos pagaráõ 6$000.
Art. 44. - Quando, porém, na mesma casa e debaixo do mesmo compartimento, se vender todos ou alguns dos generos mencionados na segunda parte do artigo antecedente, o imposto será de 10$000, pelo genero principal do estabelecimento, de 4$000 pelo que fòr considerado de segunda ordem na força do sortimento, e de mais 1$000 sobre os outros, até a quantia de 20$000 sómente, e nada mais pagaráõ pelos outros generos que venderem na mesma casa.
Art. 45. - Os que se estabelecerem com negocio do 1º de Julho em diante pagaráõ apenas metade do imposto até 31 de Dezembro.
Art. 46. - A licença concedida a mascates do Municipio fica sujeita ao imposto de l0$000, qualquer que seja o genero de commercio, e a mas- cates de outros municipios ao imposto de 30$000, exceptuando se aguardente e liquidos nacionaes.
Art. 47. - A licença para bilhar pagará o imposto de 30$0000; e a que fôr concedida para espectaculos pagará lO$000.
Art. 48. - A licença para carros e carroças de conducção freie, quer dentro da Cidade, quer fora até á raiz da serra, sendo de um animal, pagará 12$000 de imposto, sendo de dous, pagará 16$000.
Art. 49. - Os que negociarem sem que tenhão casa aberta, pagaráõ o imposto de 10$000 de licença, que para tanto são obrigados a obter.
Art. 50. - As oficinas de qualquer natureza pagaráõ o imposto de 8$000.
Art. 51. - A aguardente nacional não será vendida sem que o vendedor tenha obtido licença, e os infractores serão multados em 20$000. Exceptua-se os fabricantes, que venderem c in pipa até barril de quinto.
Art. 52. - A Camara concederá licença por cartas de data para a edificação de casas e muros na Cidade, pagando o impetrante 200 reis por palmo por uma só vez. Da mesma sorte concederá aforamentos para chacaras mediante o foro do 10 réis por palmo annualmente.
Art. 53. - Nos generos que vierem do interior, para serem vendidos nas casinhas, sendo toucinho, fica elevado o imposto a 200 réis por carga, ou volume.

CAPITULO VI

MERCADO DE GENEROS DO INTERIOR

Art. 51. - E' inteiramente livre a venda de generos nas casinhas, podendo os tropeiros vender por junto ou a retalho, no prazo que lhes convier. Exceptua-se, porém, as épocas de epidemia, ou de falta de um ou outro genero de consumo, nas quaes será o tropeiro obrigado a expôr a retalho, por 24 horas, o genero de que houver falta ou necessidade; mas sómente será obrigado a proceder assim depois de advertido pelo Fiscal.
Art. 55. - O tropeiro que, depois de advertido pelo Fiscal, não cumprir o disposto na ultima parte do artigo, antecedente pagará 10$000 de multa, além de oito dias de prisão. A mesma pena será imposta ao negociante que, sciente, effectuar a compra por junto.
Art. 56. - Todo aquelle que deitar no toucinho maior quantidade de sal do que a precisa para sua conservação, será multado em 10$000, e oito dias de prisão. Não será suffieiente para relevar da multa o facto de allegar o negociante que comprou o toucinho nesse estado.
Art. 57. - Todos os generos de consumo que vierem do interior ao mercado desta Cidade, não se comprehendendo o fumo e o café que forem comprados para exportar, ficão sujeitos ao imposto eliminado de casinhas, e os que se recusarem ao pagamento deste imposto, por virem os generos directamente ás suas casas, serão multados em 10$000, assim como em 20$000 os que atravessarem taes generos quando vierem com destino ás casinhas.
Art. 58. - Os rancheiros de receber tropas, além da barreira. pagarão 20$000 de licença de cada um estabelecimento, ficando isentos, do imposto de casinhas o milho que comprarem para consumo das tropas que ali arrancharem.
Art. 59. - Todo o mestre, agente ou dono de embarcação de qualquer natureza, que não apresentar ao arrematante dos subsidios de generos de mar em fora, sujeitos a este imposto, uma relação fiel dos generos importados nos vapores ou barcos de seu commando, propriedade ou agencia, será multado em 10$000, que se duplicará á na reincidencia, até a alçada da Camara.

CAPITULO VII

Art. 60. - E'prohibido fachos, tarrafas, fisgas e tresmalhos nos rios de pescaria de tainhas, desde o 1 ° de Maio ate o ultimo de Agosto, e unicamente permittidos os cercos dos mesmos rios. Aos infractores so multará em 10$000 e oito dias do prisão, que se duplicará na reincidencia.
Art. 61. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão o facão cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Província a taça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.