RESOLUÇÃO N. 95
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de
Ubatuba, decretou a Resolução seguinte:
TITULO UNICO
CAPITULO I
DECORO E ASSEIO
Art. 1.º - Não é permittido edificar casas na
Cidade sem calçadas de pedras na frente, na largura de seis
palmos. Os muros não terão menos de oito palmos de
altura, e devem ter telhas ao correr, ficando os infractores, tanto em
um como em outro caso, sujeitos á multa de 10$000, dobrando-se
na reincidencia, até á alçada da Camara.
Art. 2.º - Seis mezes depois de publicadas as presentes
Posturas, serão os proprietarios de casas existentes, que
não tiverem a frente na fórma prescripta no artigo
antecedente, obrigados a calçar a mesma, e a
contravenção será punida com as penas comminadas
no referido artigo.
Art. 3.º - Não se reedificará casa terrea que
tenha menos de dezoito palmos de altura na frente ; os pilares
não sahiráõ fóra das paredes ; as cimalhas
serão de tijolo ou de madeira, e não terão menos
de dous palmos de largura ; as portas não terão menos de
trese de altura, e, tanto estas como as janellas, não
terão menos do cinco palmos de largura. Os contraventores
serão multados em 10$000 e obrigados a reformar a obra, sob pena
de demolição.
Art. 4.º - Não se edificará na Cidade sem que
precedão os actos de conveniencia de alinhamento e arruamento. O
Fiscal c o Arruador são os competentes para preenchimento destas
formalidadedes, aos quaes os edificantes pediráõ dia e
hora; ficando os infractores sujeitos á multa de 10$000, e a
obra da demolição por conta dos mesmos.
Art. 5.º - E' vedado fazer nas ruas e praças buracos
ou escavações, assim como collocar objectos que embaracem
a liberdade do transito. Aos contraventores será imposta uma
multa de 5$000, que se duplicará até á
alçada da Camara, no caso de reincidencia.
Art. 6.º - Os materiaes destinados a reparos ou
reedificação pod ào ser collocados na frente das
obras, mas não poderão occupar terreno de largura maior
de doze palmos ; e os proprietarios serão obrigados a ter luz
ahi toda a noite. A contravenção será punida com
multa de 10$000, além de serem os infractoves compellidos a
retirar os materiaes.
Art. 7.º - Os andaimes que se fizerem para as obras de que
trata o artigo antecedente não serão conservados
além do tempo necessario, e dentro em 24 horas serão
tapados os buracos, e o terreno reduzido ao estado em que se achava;
subsistindo tambem neste caso a obrigação de ter luz toda
a noite, para advertir os transeuntes ; ficando os infractores sujeitos
à multa de 10$000, que será duplicada na reincidencia.
Art. 8.º - E'applicavel aos casos de edificação tudo quanto se acha disposto nos arts. 6° e 7°.
Art. 9.º - Não é permittido o uso de rotulas e
postigos, nem o de cancellas, portas e janellas de abrir para a rua.
Taes objectos serão substituidos, em prazo razoavel, marcado
pelo Fiscal ; ficando os contraventores sujeitos á multa de
10$000.
Art. 10. - Os proprietarios de casas e muros, que
ameaçarem ruina, procederáõ á
demolição ou reedificação tres dias depois
de advertidos pelo Fiscal; ficando os contraventores sujeitos á
multa de 10$000, e o Fiscal no direito de mandar proceder á
demolição e vender os materiais, em hasta publica, para
pagamento da multa e despeza.
Art. 11. - Pelo facto de serem os materiaes vendidos na
fórma do artigo antecedente, não fica a Camara
prejudicada no direito de haver do infractor a somma precisa para
pagamento integral da multa o despezas, se o producto fôr
insufficiente.
Art. 12. - E'prohibido lançar aguas servidas nos
quintaes, que venhão a ter esgoto para a rua, pelos canos, os
quaes terão por unica utilidade o esgoto de aguas pluviaes. A
infracção será punida cora a multa de 5$000, que
se duplicará na reincidencia.
Art. 13. - A multa do artigo antecedente tambem será
imposta ao que lançar ou mandar lançar lixo nas
praças e ruas da Cidade.
Art. 14. - As frentes das casas e mares serão caladas, as
portas e janellas pintadas, e o terreno limpo até o meio da rua.
O Fiscal exigirá dos proprietarios a fiel observancia destas
disposiçõess, multando em 10$000, que se duplicará
na reincidencia, aos que admoestados, se recusarem .
Art. 15 - O galo vaccum ou cavallar, que fôr encontrado
solto pelas ruas, assim como tambem porcos, cabras e carneiros,
serão apprehendidos pelo Fiscal e recolhidos a deposito. Os
donos dos primeiros servão multados em 8$000, e os dos segundos
em 4$000.
Art. 16. - Se os donos dos animaes apprehendidos, de
conformidade com o artigo antecedente, preferirem abandonal-os no
deposito, serão entregues ao juizo competente, como bens do
evento. O mesmo se praticará, com os segundos, no prazo de 24
horas, sem prejuizo do direito, que subsiste para a Camara, de haver do
dono de taes animaes, se fôr conhecido, a importancia que faltar
para completo pagamento da multa e despezas,quando o producto fôr
insufficiente.
Art. 17. - A' excepção dos caes de tropeiros,
outros não serão tolera- dos soltos pelas ruas. O Fiscal
os mandará matar, multando os donos em 4$000.
Art. 18. - Não é permittido ter animaes atados
ás portas das casas de negocio, e nem na frente das mesmas, ou
esquinas, os páos chamados frades; ficando os infractores
sujeitos á multa de 5$000, que se duplicará na
reincidencia. Na mesma pena incorreráõ os donos dos
carros e carroças que transitarem de noite sem luz.
CAPITULO II
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 19. - Não se matará gado, de qualquer
especie, senão no lugardestinado pela Camara,enquanto não
houver matadouro publico. Nesse lugar será o gado examinado pelo
Fiscal, que para tanto será convidado pela pessoa que tiver de
matar, e reconhecendo que se acha em bom estado, permittirá
córte. A conttravenção será punida com a
multa de 10$000, que se duplicará na rencidencia; devendo ainda
o Fiscal mandar subterrar a carne, a custa do infractor,quando
reconhecer que o máo estado da mesma póde prejudicar a
saude.
Art. 20. - Não obstante as providencias do artigo
antecedente, a carne verde só poderá ser exposta á
venda no açougue publico, ou em casas particulares,com
precedencia de autorisação da Camara, que estejão
abertas aos consumidores, para que estes verifiquem a limpeza e bom
estado; ficando os contraventores ; sujeitos á multa de 10$000,
que se duplicará na reincidencia.
Art. 21. - Se, porém, no caso de infracção
do art. 20 as providencias do Fiscal não forem a tempo do evitar
que o publico compre carne deteriorada, a multa será elevada a
30$000, e oito dias de prisão. Outrosim, se o publico, pela
faculdade concedida pelo art. 21, reconhecer que, por negligencia ou
connivencia do Fiscal, a carne que estiver exposta á venda
é nociva á saúde, levará o facto ao
conhecimento da Camara, instruindo a representação com as
provas obtidas.
Art. 22. - Unicamente com auxilio de serrote e não a
machado, será cortada a carne verde exposta á venda.
Não será pendurada nas portas ou paredes senão
sobre pannos brancos limpos, e que não serviráõ
para outra vez. Os cortadores não poderão recusar-se a
vender até o peso de um kilogrammo, e a infracção,
em qualquer destes casos, sujeitará o contraventor á
multa de 6$000, que se aggravará na reincidencia com 3 dias de
prisão.
Art. 23. - O peixe que estiver exposto á venda, sendo
reconhecido em estado de prejudicar a saude, será deitado ao mar
por determinação do Fiscal, multará o vendedor cm
5$000 e 3 dias de prisão.
Art. 24. - Tendo a Camara banca destinada para a venda do peixe,
sómente nesse lugar será elle vendido, ainda mesmo o
salgado, ficando os vendedores sujeitos ao imposto de 5%, que
será arrecadado por quem a Camara determinar. Com 5$000 de multa
e 5 dias de prisão será punida a infracção.
Art. 25. - A Camara terá na banca os pesos e
balanças que forem de necessidade para a venda do peixe salgado;
ficando a disposição do art. 24 tambem applicavel a esta
especie.
Art. 26. - Todos que venderem generos estragados,ou em estado de
putrefação, e nocivos á saude serão
multados em 10$000, e 8 dias de prisão. Nas casas publicas
entrará o Fiscal com auxilio de força,se fôr
neccsario, para multar os infractores, e fazer deitar fóra os
generos que estiverm em tal estado; porém, nas particulares,
taes providencias só terão lugar por mandado expedido por
autoridade competente, requerido pelo Procurador da Camara, por
exigencia do Fiscal, satisfazendo os requisitos necessarios para
concessão do mandado.
Art. 27. - Será punido com multa de 20$000 e 8 dias de
prisão todo aquelle que lançar animaes mortos ou hervas
venenosas nos rios e fontes de servidão publica; assim como tudo
mais que possa tornar as aguas insalubres.
Art. 28. - Será multado em 10$000, o que lançar
nas ruas ou estradas animaes mortos, e tudo mais que possa corromper a
atmosphera e prejudicar a saude, além de ser obrigado a fazer a
limpeza á sua custa, no prazo que lhe fôr marcado;
considerando-se a recusa como reincidencia, que o sujeitará ao
duplo da multa.
Art. 29. - Fica ao cuidado do Fiscal verificar a limpeza e
asseio das casinhas e açougues, e encontrando animaes mortos, ou
carnes em estado putrido, multará os delinquentes em 5$000, e
obrigará aos arrematantes a fazerem a limpeza á sua
custa, sob pena de multa de 10$000.
No ultimo caso, e multados os arrematantes, mandará o Fiscal
fazer a limpeza á custa da Camara, o que tambem praticará
nos casos da ultima parte do art. 28.
Art. 30. - A conservação de aguas estagnadas nos
quintaes, e que possão ou venhão tornar-se nocivas ao
publico, será punida com multa de 5$000.
A multa será imposta por denuncia dada ao Fiscal, sem que a este
seja permittido a inspecção occular, reservada para
defesa do infractor, se da mesma quizer usa e requerer.
Art. 31. - O dono do cão damnado, que o deixar vagar
pelas ruas e estradas, sem dar immediatamente todas as providencias
para que seja morto, será multado em 30$000, e 8 dias de
prisão.
CAPITULO III
SEGURANÇA PUBLICA
Art. 32. - Os que correrem a cavallo nas ruas da Cidade
serão multados em 6$000, que se duplicará na
reincidencia. Se o infractor fôr escravo, será o senhor
obrigado á multa; se fôr pessoa desconhecida, será
apprehendida a cavalgadura, e não será entregue sem que a
multa esteja paga.
Art. 33. - E' prohibido dar tiros dentro da Cidade, e o
contraventor pagará 5$000 de multa, que será duplicada no
caso de reincidencia.
Art. 34. - Depois do toque de recolhida somente as boticas e
bilhares poderão ter porta aberta, e os donos das demais casas
de negocio, que se tornarem infractores, serão multados em
10$000, que se duplicara na reincidencia.
Art. 35. - Os negociantes que tiverem em suas casas de negocio,
a qualquer hora do dia ou ela noite, ajuntamentos de pretos, ou de
gente reputada de máos costumes, serão multados cm
10$000. Se do ajuntamento resultar desordens e ferimentos a multa
será de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 36. - E' prohibido ter dentro da Cidade casa de fabrico de
fogo artificial, ou de fogueteiro, e o infractor será multado em
10$000. Incorrerão na mesma multa os que largarem
buseapés, e os que empregarem o fogo de roqueiras.
CAPITULO IV
ESTRADAS
Art. 37. - Os moradores á beira das estradas municipaes
são obrigados, em todos os annos, a limparem suas testadas 20
dias depois de advertidos pelo Fiscal, e a contravenção
sujeitará á multa de 20$000, que, na reincidencia,
será elevada ao duplo. Da mesma fôrma serão
multados os que fizerem nas mesmas qualquer desvio que altere as
distancias ; assim como tambem escavações ou outro
qualquer acto que embarace o livre transito.
Art. 38. - Os que morarem á beira das estradas, quer
municipaes, quer provinciaes, emquanto dentro do Municipio, e tiverem
cães bravos soltos, que possão offender os viandantes,
serão multados em 10$000 e 8 dias de prisão.
Art. 39. - A obrigação de subterrar os animaes que
morrerem nas estradas fica imposta aos donos de taes animaes, sob pena
de multa de 10$000.
Art. 40. - Os que tirarem barro no morro da Prainha não o
poderão fazer obstruindo o caminho, ou alterando a suavidade do
transito, e os infractores serão multados em 10$000, e obrigados
a deixar ou pôr o caminho no estado em que acharem.
CAPITULO V
LICENÇAS
Art. 41. - A ninguem é permittido cercar e edificar, ou
fazer qualquer obra no rocio sem que tenha obtido o terreno por
aforamento, e o contraventor será multado em 10$000, e a obra,
ou cerca, demolida, ou desmanchada á sua custa. Tambem é
vedado fazer sem licença da Camara, estradas ou aterros,
praticar outros actos da mesma natureza no mar, rios, praias e terrenos
de marinha concedidos á mesma Camara, ficando o contraventor
sujeito á multa de 20$000, e 8 dias de prisão,
além da obrigação de desmanchar o que assim houver
feito.
Art. 42. - Todos que negociarem, ou tiverem casas de negocio,
tanto na Cidade como no Termo, são obrigados ao imposto de
licença, e esta será obtida todos os annos, do 1º
até ultimo de Janeiro. Aos infractores se multará em
10$000, que pagaráõ além do imposto.
Art. 43. - As casas de commissão ou de embarque de
café e outros generos ficão sujeitas ao imposto de
15$000. As de fazendas, as de mantimentos e molhados, não
comprehendendo aguardente, e as especiaes de roupas feitas, de
ferragens e armarinhos de louça, de drogas, de cordas e fio, de
tamancos, de calçado, de sal, de quitanda, de maçame e
padarias pagaráõ cada uma 10$000, e as casas especiaes de
mantimentos pagaráõ 6$000.
Art. 44. - Quando, porém, na mesma casa e debaixo do
mesmo compartimento, se vender todos ou alguns dos generos mencionados
na segunda parte do artigo antecedente, o imposto será de
10$000, pelo genero principal do estabelecimento, de 4$000 pelo que
fòr considerado de segunda ordem na força do sortimento,
e de mais 1$000 sobre os outros, até a quantia de 20$000
sómente, e nada mais pagaráõ pelos outros generos
que venderem na mesma casa.
Art. 45. - Os que se estabelecerem com negocio do 1º de
Julho em diante pagaráõ apenas metade do imposto
até 31 de Dezembro.
Art. 46. - A licença concedida a mascates do Municipio
fica sujeita ao imposto de l0$000, qualquer que seja o genero de
commercio, e a mas- cates de outros municipios ao imposto de 30$000,
exceptuando se aguardente e liquidos nacionaes.
Art. 47. - A licença para bilhar pagará o imposto
de 30$0000; e a que fôr concedida para espectaculos pagará
lO$000.
Art. 48. - A licença para carros e carroças de
conducção freie, quer dentro da Cidade, quer fora
até á raiz da serra, sendo de um animal, pagará
12$000 de imposto, sendo de dous, pagará 16$000.
Art. 49. - Os que negociarem sem que tenhão casa aberta,
pagaráõ o imposto de 10$000 de licença, que para
tanto são obrigados a obter.
Art. 50. - As oficinas de qualquer natureza pagaráõ o imposto de 8$000.
Art. 51. - A aguardente nacional não será vendida
sem que o vendedor tenha obtido licença, e os infractores
serão multados em 20$000. Exceptua-se os fabricantes, que
venderem c in pipa até barril de quinto.
Art. 52. - A Camara concederá licença por cartas
de data para a edificação de casas e muros na Cidade,
pagando o impetrante 200 reis por palmo por uma só vez. Da mesma
sorte concederá aforamentos para chacaras mediante o foro do 10
réis por palmo annualmente.
Art. 53. - Nos generos que vierem do interior, para serem
vendidos nas casinhas, sendo toucinho, fica elevado o imposto a 200
réis por carga, ou volume.
CAPITULO VI
MERCADO DE GENEROS DO INTERIOR
Art. 51. - E' inteiramente livre a venda de generos nas
casinhas, podendo os tropeiros vender por junto ou a retalho, no prazo
que lhes convier. Exceptua-se, porém, as épocas de
epidemia, ou de falta de um ou outro genero de consumo, nas quaes
será o tropeiro obrigado a expôr a retalho, por 24 horas,
o genero de que houver falta ou necessidade; mas sómente
será obrigado a proceder assim depois de advertido pelo Fiscal.
Art. 55. - O tropeiro que, depois de advertido pelo Fiscal,
não cumprir o disposto na ultima parte do artigo, antecedente
pagará 10$000 de multa, além de oito dias de
prisão. A mesma pena será imposta ao negociante que,
sciente, effectuar a compra por junto.
Art. 56. - Todo aquelle que deitar no toucinho maior quantidade
de sal do que a precisa para sua conservação, será
multado em 10$000, e oito dias de prisão. Não será
suffieiente para relevar da multa o facto de allegar o negociante que
comprou o toucinho nesse estado.
Art. 57. - Todos os generos de consumo que vierem do interior ao
mercado desta Cidade, não se comprehendendo o fumo e o
café que forem comprados para exportar, ficão sujeitos ao
imposto eliminado de casinhas, e os que se recusarem ao pagamento deste
imposto, por virem os generos directamente ás suas casas,
serão multados em 10$000, assim como em 20$000 os que
atravessarem taes generos quando vierem com destino ás casinhas.
Art. 58. - Os rancheiros de receber tropas, além da
barreira. pagarão 20$000 de licença de cada um
estabelecimento, ficando isentos, do imposto de casinhas o milho que
comprarem para consumo das tropas que ali arrancharem.
Art. 59. - Todo o mestre, agente ou dono de
embarcação de qualquer natureza, que não
apresentar ao arrematante dos subsidios de generos de mar em fora,
sujeitos a este imposto, uma relação fiel dos generos
importados nos vapores ou barcos de seu commando, propriedade ou
agencia, será multado em 10$000, que se duplicará
á na reincidencia, até a alçada da Camara.
CAPITULO VII
Art. 60. - E'prohibido fachos, tarrafas, fisgas e tresmalhos nos
rios de pescaria de tainhas, desde o 1 ° de Maio ate o ultimo de
Agosto, e unicamente permittidos os cercos dos mesmos rios. Aos
infractores so multará em 10$000 e oito dias do prisão,
que se duplicará na reincidencia.
Art. 61. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão o facão cumprir tão inteiramente
como nella se contem.
O Secretario desta Província a taça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.