RESOLUÇÃO N. 96

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia do S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. Luiz do Parahytinga, decretou a Resolução seguinte :

CAPITULO I

Art. 1.º Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença, na fórma do art . 3º Cap. 2º do Tit. 1º da Lei Provincial n. 68 de 10 de Abril de 1870:
§ 1.º  Do commerciante domiciliado por mais de um anno no Municipio, e que tiver loja aberta, para poder mascatear objectos constantes do .§ 1º do art. 3.º da referida Lei n. 68 de 10 de Abril de 1870, 500$000, além do imposto de loja.
§ 2.º  Para o não domiciliado, e aquelle que não tiver loja aberta, poder mascatear taes objectos mencionados no paragrapho antecedente, 800$000.
§ 3.º Para o negociante domiciliado, e que tiver loja aberta, poder mascatear fazendas e objectos do armarinho, chapéos, vidros, crystaes, porcelanas, armas, ferragens, arreios, e outros objectos não mencionados no ja referido art. 3º, 200$000, além do imposto de loja.
§ 4.º Para o não domiciliado, e aquelle que não tiver loja, poder masctear qualquer dos objectos do paragrapho antecedente, 500$000.
§ 5.º Para vender bilhetes de loterias permittidas pelas leis, 20$000.
§ 6.º  Para tirar esmolas para festas do Espirito-Santo, com folia ou toque de caixas ou tambores, violas e outros instrumentos, e cantorias do costume, sendo de fóra do Município, 300$000. Se, porém, esmolarem independente da folia, ou toque de instrumentos e cantorias do costume, pagarão somente 150$000.
§ 7.º Para poder fazer pary no rio Parahytinga, não obstruindo o livre transito das canôas e das balsas, 50$000.
§ 8.º Para poder vender tropa solta, gados ou porcos importados, 50$000.
§ 9.º Para poder erigir no cemiterio publico mausoléo ou catacumba para pessoa adulta, 50$000, e para menores, 20$000.
§ 10. De cada junta de bois de aluguel que houver no Município, para transporte de madeiras e outros objectos, 2$000; e de cada carro de duas rodas, puxado por bois ou bestas, sendo de aluguel, 4$000. Não sendo, porém, de aluguel, cobrar-se-ha metade destes impostos tanto de cada junta de bois como de cada carro de duas rodas.
§ 11.  De cada carro de quatro rodas, de qualquer especie ou denominação que seja, 4$000; e de cada parelha de animaes nelle empregados, 2$000.
§ 12.  Os que tiverem tropa, ou animaes de aluguel, pagaráõ 10$000 de cada lote de oito ; e não chegando a esse numero, pagaráõ o mesmo imposto. Os que, porém, não tiverem tropa de aluguel, pagaráõ somente 2$000 de cada lote que possuirem.
§ 13.  Do caldeireiro, latoeiro ou funileiro, para vender as obras respectivas em loja, 2$000; e sendo fóra da loja, e para mascatear taes obras, 50$000, sendo domiciliado no Município, por mais de um anno. Não sendo domiciliado, 5$000 por loja, e 100$000 pela mascateação ou por vender fóra da loja.
§ 14.  Para poder conservar cabras de leite soltas pelas ruas, 5$000 por cabeça; o para ter cão solto pelas ruas, 2$000 de cada um, comtanto que o traga com colleira de metal, na qual esteja gravado o nome do dono.
Art. 2.º  O negociante domiciliado, cujos fundos commerciaes ou de negocio forem de 10:000$000, ou dahi para menos, pagará 2$000 de licença; e sendo de mais de 10:000$000, pagará 5$000 para poder ter loja aberta, ou continuar com a anterior. Não sendo, porém, domiciliado, pagará o duplo destes impostos.
§ 1.º Os impostos de loja serão pagos de cada loja que tiver o negociante dentro do Municipio, não o eximindo de pagar o imposto das que tiver além de uma o facto de ter pago o imposto desta.
Art. 3.º O negociante de molhados nas condições e circumstancias do artigo antecedente e seu paragrapho, fica sujeito aos mesmos impostos desse artigo.
Art. 4.º Os mascates pagaráõ os impostos de mascateação de cada pessoa que andar mascateando, sejão ou não caixeiros ou socios.
Art. 5.º Os impostos estabelecidos serão pagos no principio do anno commum, ou logo que cada individuo queira exercitar direitos que dão lugar ou motivo aos mesmos impostos.
Art. 6.º Todo aquelle que, exercitando direitos pelos quaes são devidos impostos, se negar a pagal-os, ou não mostrar por documentos, ou outra prova admittida em direito, que já os tem pago, será multado em 30$000, além do imposto que será constrangido a pagar, ou a cessar o exercicio do direito.
Art. 7.º E' prohibido ter nas ruas, ou nas testadas das moradas, ou nas praças publicas, cavallos, burros, ou bestas, e gado, além do tempo necessario para dar-lhes a ração de milho, sob pena de multa de 10$000, e obrigação de retiral-os immediatamente.
Art. 8.º Os animaes que forem encontrados soltos pelas ruas e praças, excepto as cabras de leite e os cães, nas condições do .§ 14 do art. 1°, e cujos donos houverem pago os impostos ahi estabelecidos, serão aprehendidos pelos Fiscaes, ou por ordem dos mesmos, levados para o curral do Conselho, ou para um pasto de aluguel por conta do seus respectivos donos, que pagaráõ a multa de 5$000, além das despezas que forem feitas de cada um, a respeito dos porcos e dos cabritos fóra das condições já mencionadas, e observará o disposto no art. 66 das Posturas de 20 de Maio de 1868, e a respeito dos cães encontrados, e cujos donos não tiverem pago a licença, conforme o referido .§ 14, será observada a disposição do art. 65 das mesmas Posturas.
§ 1.º Para a execução das disposições deste art. 8º não são necessarios avisos pessoaes ou individuaes feitos pelos Fiscaes ; mas basta que os Fiscaes tenhão feito taes avisos por editaes, na fórma do costume, para que os donos dos animaes sejão julgados intelligenciados e removão das ruas os mesmos, ou se sujeitem ás multas estabelecidas na presente lei, e nas demais em vigor.

CAPITULO II

DAS ESTRADAS E CAMINHOS

Art. 9.º As estradas municipaes e os caminhos vicinaes ou de sacramento serão feitos, concertados e zelados pelos proprietarios, arrendatarios ou aggregados das terras por onde passarem, em suas respectivas testadas, de maneira que dêm livre e facil transito a um carro, pelo menos.
Art. 10. As estradas e caminhos que passarem por morros, que tiverem mais de 10% de declive, serão atalhados e feitos por lugares mais planos, ou que offereção um declive de 10% , quando seja impossivel darse-lhes menor declive.
Art. 11. As estradas e os caminhos terão, pelo menos, doze palmos de largura em seu leito, que será feito á enxada, e cinco palmos de roçado de cada lado.
Art. 12.  As pontes sobre corregos terão 12 palmos de largura, e serão construidas de madeiras fortes e duraveis, que resistão ao peso de um carro carregado, e as pontes sobre ribeirões serão de 15 palmos de largura, pelo menos, e feitas de madeiras de lei.
Art. 13.  Os proprietarios, em cujas terras existirem mais de um caminho, não serão obrigados a fazerem ou concertarem mais de um, devendo os demais ser feitos e concertados pelos arrendatarios ou aggregados ou pelos interessados nelles, de mão commum, concorrendo para os trabalhos da factura, atalho ou concerto todos os que se servirem de taes caminhos, com os trabalhadores do sexo masculino que tiverem. Nesta disposição estão tambem comprehendidas as pontes e os caminhos que passaram por morros.
Art. 14. Todo aquelle a quem incumbe zelar da estrada, ou caminho e pontes ; todo o arrendatario, ou aggregado das terras, a quem inumbe a factura, ou concerto dos mesmos, que por qualquer fórma infringir as disposições dos artigos precedentes, soffrerá a multa de 5$000 a 30$000.
Art. 15. Todos aquelles que, sendo interessados na factura ou concertos das estradas, caminhos e pontes, ou atalhos, e residindo até meia legua de distancia do lugar onde se fizerem necessarios os trabalhos de mão commum, sendo chamados para os mesmos e deixarem de concorrer com suas pessoas e com a dos trabalhadores do sexo masculino que tiverem, serão multados em 1$000 dianos emquanto durarem os trabalhos; ou serão presos por 1 até 8 dias, quando não puderem ou não quizerem pagar a multa.
Art. 16. A factura, ou concerto das pontes não fica a cargo sómente dos proprietarios, arrendatarios ou aggregados das terras, onde as ditas pontes estiverem ; mas serão feitas e concertadas de mão commum na conformidade e sob as penas do artigo precedente.
Art. 17.  Os Fiscaes nomearáõ um Inspector para cada estrada ou caminho, ou para mais de uma estrada ou caminhos, conforme a conveniencia dos serviços, e a este Inspector incumbe cumprir ou fazer cumprir as ordens dos mesmos Fiscaes tendentes á factura, concertos, atalhos, e á conservação dos caminhos ou estradas, convocar as pessoas que devem concorrer para os trabalhos, tomar nota dos que faltarem, dar parte aos Fiscaes de tudo quanto houver occorrido, communicar-lhes o estado desses caminhos, ou estradas e pontes; fazer-lhes vêr a necessidade de se abrir qualquer atalho, e avisar-lhes quando esses atalhos tenhão de ser feitos.
Art. 18. Os Inspectores que aceitarem as respectivas nomeações, declararáõ por escripto aos Fiscaes, que os houverem nomeado, que aceitão as nomeações ; e ficaráõ sujeitos á multa de 5$000 até 30$000, caso deixem de cumprir as obrigações que lhes são impostas no artigo antecedente e nas demais Leis em vigor.
Art. 19.  Os Fiscaes são obrigados a visitarem as estradas, caminhos e pontes do Municipio, e assistirem sempre que lhes fôr possivel a abertura dos atalhos; dar parte á Camara do estado em que encontrarem esses caminhos e estradas e pontes; multar os infractores das presentes disposições, e velar pela exacta observancia dellas; sob pena de multa de 30$000.

CAPITULO III

Art. 20. Os Fiscaes, Procurador e Arruadores são obrigados a prestar contas perante a Camara no fim de cada mez, além da obrigação que tem o Procurador de dal-as no fim de cada trimestre do anno financeiro, de todos os actos de officio praticados durante o mesmo mez, dando de tudo um relatorio circumstanciadamente escripto e assignado, no qual indicaráõ as necessidades mais urgentes a que a Camara deva prover em beneficio publico; o qual relatorio será apresentado pessoalmente na ultima sessão mensal da Camara; sob pena de multa de 10$000 ate 30$000, caso não cumprão esses empregados os preceitos deste artigo no tempo e fórma devidos.
Art. 21.  São os Fiscaes e mais empregados obrigados a cumprirem e fazerem cumprir todas as ordens e deliberações da Camara, tendentes a prompta e fiel execução das Poturas, e á boa arrecadação das rendas. E todas as vezes que deixarem de ser exactos no cumprimento de suas respectivas obrigações, sem um motivo provado de molestias graves, suas ou de pessoas de suas familias, e de ausencia com licença, ou sem ella em serviços de seus empregos, soffreráõ a pena de multa de 10$000, além das demais penas do Codigo Criminal e Leis em vigor em que possão ter incorrido.
Art. 22. As multas em que incorrerem os empregados da Camara, ser-lhes-ha por esta impostas, e mandará lavrar termo pelo Secretario, e fazer as intimações pelo Porteiro, e remetter ao Procurador para execução, ou á autoridade competente, se o multado fôr o mesmo Procurador.
Art. 23. Os Fiscaes terão um ou mais Ajudantes por elles propostos, e approvados e juramentados pela Camara; os quaes perceberão uma gratificação annual que a Camara lhes consignará conforme os serviços por elles prestados.
Art. 24. Os Ajudantes farão os serviços que lhes forem ordenados pelos Fiscaes, e serão os substitutos deste em seus impedimentos legaes, percebendo os vencimentos dos mesmos Fiscaes quando estes estiverem com licença por mais de 8 dias, ou estiverem enfermos, ou ausentes por mais desse tempo, em cujos casos lhes serão descontados os mesmos vencimentos.
Art. 25. Os empregados da Camara partiparáõ a esta por officio, logo que se achem impedidos por qualquer motivo de exercerem seus empregos, sob pena de multa de 10$000 a 30$000.
Art. 26. Os Fiscaes em seus relatorios mensaes, que deveráõ apresentar á Camara, conforme o art. 20, especificaráõ os serviços prestados pelos seus Ajudantes durante o mesmo mez.
Art. 27. Ficão em vigor as Posturas approvadas pelas Leis Provinciaes n. 60 de 20 de Maio de 1868 e n. 68 do 10 de Abril de 1870, na parte em que não estiverem alteradas, ou revogadas pela presente Lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil Oitocentos setenta e tres.

(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.