RESOLUÇÃO N. 96
O Doutor João
Theodoro Xavier, Presidente da Provincia do S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. Luiz
do Parahytinga, decretou a Resolução seguinte :
CAPITULO I
Art. 1.º Cobrar-se-ha a titulo de imposto de
licença, na fórma do art . 3º Cap. 2º do Tit.
1º da Lei Provincial n. 68 de 10 de Abril de 1870:
§ 1.º Do commerciante domiciliado por mais de
um
anno
no Municipio, e que tiver loja aberta, para poder mascatear objectos
constantes do .§ 1º do art. 3.º da referida Lei n. 68 de
10 de Abril de 1870, 500$000, além do imposto de loja.
§ 2.º Para o não domiciliado, e aquelle
que
não tiver loja aberta, poder mascatear taes objectos mencionados
no paragrapho antecedente, 800$000.
§ 3.º Para o negociante domiciliado, e que
tiver
loja aberta, poder mascatear fazendas e objectos do armarinho,
chapéos, vidros, crystaes, porcelanas, armas, ferragens,
arreios, e outros objectos não mencionados no ja referido art.
3º, 200$000, além do imposto de loja.
§ 4.º Para o não domiciliado, e aquelle
que
não tiver loja, poder masctear qualquer dos objectos do
paragrapho antecedente, 500$000.
§ 5.º Para vender bilhetes de loterias
permittidas pelas leis, 20$000.
§ 6.º Para tirar esmolas para festas do
Espirito-Santo, com folia ou toque de caixas ou tambores, violas e
outros instrumentos, e cantorias do costume, sendo de fóra do
Município, 300$000. Se, porém, esmolarem independente da
folia, ou toque de instrumentos e cantorias do costume, pagarão
somente 150$000.
§ 7.º Para poder fazer pary no rio Parahytinga,
não obstruindo o livre transito das canôas e das balsas,
50$000.
§ 8.º Para poder vender tropa solta, gados ou
porcos importados, 50$000.
§ 9.º Para poder erigir no cemiterio publico
mausoléo ou catacumba para pessoa adulta, 50$000, e para
menores, 20$000.
§ 10. De cada junta de bois de aluguel que
houver no
Município, para transporte de madeiras e outros objectos, 2$000;
e de cada carro de duas rodas, puxado por bois ou bestas, sendo de
aluguel, 4$000. Não sendo, porém, de aluguel,
cobrar-se-ha metade destes impostos tanto de cada junta de bois como de
cada carro de duas rodas.
§ 11. De cada carro de quatro rodas, de
qualquer especie
ou denominação que seja, 4$000; e de cada parelha de
animaes nelle empregados, 2$000.
§ 12. Os que tiverem tropa, ou animaes de
aluguel,
pagaráõ 10$000 de cada lote de oito ; e não
chegando a esse numero, pagaráõ o mesmo imposto. Os que,
porém, não tiverem tropa de aluguel,
pagaráõ somente 2$000 de cada lote que possuirem.
§ 13. Do caldeireiro, latoeiro ou funileiro,
para vender
as obras respectivas em loja, 2$000; e sendo fóra da loja, e
para mascatear taes obras, 50$000, sendo domiciliado no
Município, por mais de um anno. Não sendo domiciliado,
5$000 por loja, e 100$000 pela mascateação ou por vender
fóra da loja.
§ 14. Para poder conservar cabras de leite
soltas pelas
ruas, 5$000 por cabeça; o para ter cão solto pelas ruas,
2$000 de cada um, comtanto que o traga com colleira de metal, na qual
esteja gravado o nome do dono.
Art. 2.º O negociante domiciliado, cujos fundos
commerciaes ou de negocio forem de 10:000$000, ou dahi para menos,
pagará 2$000 de licença; e sendo de mais de 10:000$000,
pagará 5$000 para poder ter loja aberta, ou continuar com a
anterior. Não sendo, porém, domiciliado, pagará o
duplo destes impostos.
§ 1.º Os impostos de loja serão pagos de
cada
loja que tiver o negociante dentro do Municipio, não o eximindo
de pagar o imposto das que tiver além de uma o facto de ter pago
o imposto desta.
Art. 3.º O negociante de molhados nas
condições e circumstancias do artigo antecedente e seu
paragrapho, fica sujeito aos mesmos impostos desse artigo.
Art. 4.º Os mascates pagaráõ os
impostos de
mascateação de cada pessoa que andar mascateando,
sejão ou não caixeiros ou socios.
Art. 5.º Os impostos estabelecidos serão
pagos no
principio do anno commum, ou logo que cada individuo queira exercitar
direitos que dão lugar ou motivo aos mesmos impostos.
Art. 6.º Todo aquelle que, exercitando direitos
pelos
quaes são devidos impostos, se negar a pagal-os, ou não
mostrar por documentos, ou outra prova admittida em direito, que
já os tem pago, será multado em 30$000, além do
imposto que será constrangido a pagar, ou a cessar o exercicio
do direito.
Art. 7.º E' prohibido ter nas ruas, ou nas
testadas das
moradas, ou nas praças publicas, cavallos, burros, ou bestas, e
gado, além do tempo necessario para dar-lhes a
ração de milho, sob pena de multa de 10$000, e
obrigação de retiral-os immediatamente.
Art. 8.º Os animaes que forem encontrados soltos
pelas
ruas e praças, excepto as cabras de leite e os cães, nas
condições do .§ 14 do art. 1°, e cujos donos
houverem pago os impostos ahi estabelecidos, serão aprehendidos
pelos Fiscaes, ou por ordem dos mesmos, levados para o curral do
Conselho, ou para um pasto de aluguel por conta do seus respectivos
donos, que pagaráõ a multa de 5$000, além das
despezas que forem feitas de cada um, a respeito dos porcos e dos
cabritos fóra das condições já mencionadas,
e observará o disposto no art. 66 das Posturas de 20 de Maio de
1868, e a respeito dos cães encontrados, e cujos donos
não tiverem pago a licença, conforme o referido .§
14, será observada a disposição do art. 65 das
mesmas Posturas.
§ 1.º Para a execução das
disposições deste art. 8º não são
necessarios avisos pessoaes ou individuaes feitos pelos Fiscaes ; mas
basta que os Fiscaes tenhão feito taes avisos por editaes, na
fórma do costume, para que os donos dos animaes sejão
julgados intelligenciados e removão das ruas os mesmos, ou se
sujeitem ás multas estabelecidas na presente lei, e nas demais
em vigor.
CAPITULO II
DAS ESTRADAS E CAMINHOS
Art. 9.º As estradas municipaes e os caminhos
vicinaes ou
de sacramento serão feitos, concertados e zelados pelos
proprietarios, arrendatarios ou aggregados das terras por onde
passarem, em suas respectivas testadas, de maneira que dêm livre
e facil transito a um carro, pelo menos.
Art. 10. As estradas e caminhos que passarem por
morros, que
tiverem mais de 10% de declive, serão atalhados e feitos por
lugares mais planos, ou que offereção um declive de 10% ,
quando seja impossivel darse-lhes menor declive.
Art. 11. As estradas e os caminhos terão,
pelo menos,
doze palmos de largura em seu leito, que será feito á
enxada, e cinco palmos de roçado de cada lado.
Art. 12. As pontes sobre corregos terão 12
palmos de
largura, e serão construidas de madeiras fortes e duraveis, que
resistão ao peso de um carro carregado, e as pontes sobre
ribeirões serão de 15 palmos de largura, pelo menos, e
feitas de madeiras de lei.
Art. 13. Os proprietarios, em cujas terras
existirem mais de
um caminho, não serão obrigados a fazerem ou concertarem
mais de um, devendo os demais ser feitos e concertados pelos
arrendatarios ou aggregados ou pelos interessados nelles, de mão
commum, concorrendo para os trabalhos da factura, atalho ou concerto
todos os que se servirem de taes caminhos, com os trabalhadores do sexo
masculino que tiverem. Nesta disposição estão
tambem comprehendidas as pontes e os caminhos que passaram por morros.
Art. 14. Todo aquelle a quem incumbe zelar da
estrada, ou
caminho e pontes ; todo o arrendatario, ou aggregado das terras, a quem
inumbe a factura, ou concerto dos mesmos, que por qualquer
fórma infringir as disposições dos artigos
precedentes, soffrerá a multa de 5$000 a 30$000.
Art. 15. Todos aquelles que, sendo interessados na
factura ou
concertos das estradas, caminhos e pontes, ou atalhos, e residindo
até meia legua de distancia do lugar onde se fizerem necessarios
os trabalhos de mão commum, sendo chamados para os mesmos e
deixarem de concorrer com suas pessoas e com a dos trabalhadores do
sexo masculino que tiverem, serão multados em 1$000 dianos
emquanto durarem os trabalhos; ou serão presos por 1 até
8 dias, quando não puderem ou não quizerem pagar a multa.
Art. 16. A factura, ou concerto das pontes
não fica a
cargo sómente dos proprietarios, arrendatarios ou aggregados das
terras, onde as ditas pontes estiverem ; mas serão feitas e
concertadas de mão commum na conformidade e sob as penas do
artigo precedente.
Art. 17. Os Fiscaes nomearáõ um
Inspector para
cada estrada ou caminho, ou para mais de uma estrada ou caminhos,
conforme a conveniencia dos serviços, e a este Inspector incumbe
cumprir ou fazer cumprir as ordens dos mesmos Fiscaes tendentes
á factura, concertos, atalhos, e á
conservação dos caminhos ou estradas, convocar as pessoas
que devem concorrer para os trabalhos, tomar nota dos que faltarem, dar
parte aos Fiscaes de tudo quanto houver occorrido, communicar-lhes o
estado desses caminhos, ou estradas e pontes; fazer-lhes vêr a
necessidade de se abrir qualquer atalho, e avisar-lhes quando esses
atalhos tenhão de ser feitos.
Art. 18. Os Inspectores que aceitarem as
respectivas
nomeações, declararáõ por escripto aos
Fiscaes, que os houverem nomeado, que aceitão as
nomeações ; e ficaráõ sujeitos á
multa de 5$000 até 30$000, caso deixem de cumprir as
obrigações que lhes são impostas no artigo
antecedente e nas demais Leis em vigor.
Art. 19. Os Fiscaes são obrigados a
visitarem as
estradas, caminhos e pontes do Municipio, e assistirem sempre que lhes
fôr possivel a abertura dos atalhos; dar parte á Camara do
estado em que encontrarem esses caminhos e estradas e pontes; multar os
infractores das presentes disposições, e velar pela
exacta observancia dellas; sob pena de multa de 30$000.
CAPITULO III
Art. 20. Os Fiscaes, Procurador e Arruadores
são
obrigados a prestar contas perante a Camara no fim de cada mez,
além da obrigação que tem o Procurador de dal-as
no fim de cada trimestre do anno financeiro, de todos os actos de
officio praticados durante o mesmo mez, dando de tudo um relatorio
circumstanciadamente escripto e assignado, no qual
indicaráõ as necessidades mais urgentes a que a Camara
deva prover em beneficio publico; o qual relatorio será
apresentado pessoalmente na ultima sessão mensal da Camara; sob
pena de multa de 10$000 ate 30$000, caso não cumprão
esses empregados os preceitos deste artigo no tempo e fórma
devidos.
Art. 21. São os Fiscaes e mais empregados
obrigados a
cumprirem e fazerem cumprir todas as ordens e
deliberações da Camara, tendentes a prompta e fiel
execução das Poturas, e á boa
arrecadação das rendas. E todas as vezes que deixarem de
ser exactos no cumprimento de suas respectivas
obrigações, sem um motivo provado de molestias graves,
suas ou de pessoas de suas familias, e de ausencia com licença,
ou sem ella em serviços de seus empregos,
soffreráõ a pena de multa de 10$000, além das
demais penas do Codigo Criminal e Leis em vigor em que possão
ter incorrido.
Art. 22. As multas em que incorrerem os empregados
da Camara,
ser-lhes-ha por esta impostas, e mandará lavrar termo pelo
Secretario, e fazer as intimações pelo Porteiro, e
remetter ao Procurador para execução, ou á
autoridade competente, se o multado fôr o mesmo Procurador.
Art. 23. Os Fiscaes terão um ou mais
Ajudantes por
elles propostos, e approvados e juramentados pela Camara; os quaes
perceberão uma gratificação annual que a Camara
lhes consignará conforme os serviços por elles prestados.
Art. 24. Os Ajudantes farão os
serviços que lhes
forem ordenados pelos Fiscaes, e serão os substitutos deste em
seus impedimentos legaes, percebendo os vencimentos dos mesmos Fiscaes
quando estes estiverem com licença por mais de 8 dias, ou
estiverem enfermos, ou ausentes por mais desse tempo, em cujos casos
lhes serão descontados os mesmos vencimentos.
Art. 25. Os empregados da Camara
partiparáõ a
esta por officio, logo que se achem impedidos por qualquer motivo de
exercerem seus empregos, sob pena de multa de 10$000 a 30$000.
Art. 26. Os Fiscaes em seus relatorios mensaes,
que
deveráõ apresentar á Camara, conforme o art. 20,
especificaráõ os serviços prestados pelos seus
Ajudantes durante o mesmo mez.
Art. 27. Ficão em vigor as Posturas
approvadas pelas
Leis Provinciaes n. 60 de 20 de Maio de 1868 e n. 68 do 10 de Abril de
1870, na parte em que não estiverem alteradas, ou revogadas pela
presente Lei.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.
Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil Oitocentos setenta e
tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João
Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de
S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e
tres.
João Carlos da Silva Telles.