O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de
Itú, decretou a seguinte Resolução :
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO E ORDEM DOS EDIFICIOS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que de novo se abrirem
nesta Cidade, Freguezia e povoação do Salto terão
de largura 60 palmos; os largos e praças serão quadrados,
sempre que o terreno se prestar.
Art. 2.º - Haverá nesta Cidade,Freguezia e
povoação do Salto, em cada uma dellas, um Arruador, de
livre nomeação e demissão da Camara.
Art. 3.º - Não se poderá edificar ou
reedificar predios, calçar ou reconstruir as calçadas das
frentes destes, fechar terrenos dentro dos limites desta Cidade, da
Freguezia e povoação do Salto, sem alinhamento e
nivelamento dado pelo Arruador. O infractor, além de ser a obra
demolida á sua custa, será multado em 15$000.
Art. 4.º - Os edificios, cuja reedificação
importar na demolição das paredes externas, ou
substituição de toda a coberta, serão sujeitos a
novo alinhamento se o primitivo fôr defeituoso, e isto mesmo
quando se der a possibilidade de conservação dos esteios,
columnas e linhas. O infractor fica sujeito ás mesmas penas do
artigo antecedente. Exceptuão-se os simples concertos ou
remontes, desde que subsistão as bases antigas regularmente
alinhadas e niveladas.
Art. 5.º - Todos os alinhamentos ou nivelamentos
serão feitos pelo Arruador perante o Fiscal e Secretario da
Camara, do que se lavrará um termo assignado por elles.
Art. 6.º - De cada alinhamento e nivelamento
perceberá o Arruador, 1$000; o Secretario, 1$000, e o Fiscal,
500 réis; se fór mais de uma frente,
perceberáõ estes dous ultimos a metade do estipulado nas
frentes que acrescerem, percebendo o Arruador 1$000 por toda a frente
que alinhar. Na Freguezia, o escrivão de paz servirá em
lugar do Secretario ; e na povoação do Salto, uma pessoa
de nomeação do Secretario, desde que este não
possa comparecer.
§ 1.º - Nenhum alinhamento será feito sem
despacho do Fiscal, a requerimento do proprietario, excepto o que
fór ordenado pela Camara.
§ 2.º - Qualquer dos empregados incumbidos de assistir
ao alinhamento ou nivelamento, se dentro de 24 horas, depois de avisado
pelo Fiscal, não comparecer, será multado na quantia em
que importar a cada um delles o preço do alinhamento a fazer. Na
mesma pena íncorrerá o Fiscal, não comparecendo ou
não fazendo os avisos em tempo.
Art. 7.º - As pessoas que edificarem ou reedificarem predios
com demolição da frente ou substituição do
telhado, nesta Cidade, Freguezia e povoação do Salto,
deveráõ observar a regularidade e dimensões
constantes dos paragraphos seguintes :
§ 1.° - A frente das casas terreas terá 20
palmos de altura, contados da soleira á linha do telhado, pelo
menos, e as de sobrado mais 20 palmos, pelo menos, do pavimento
á linha do telhado.
§ 2.° - As portas exteriores terão, pelo menos,
13 palmos de altura, e 5, no mínimo, de largura, não
comprehendidas as ombreiras. As janellas de peitoril, nas casas
térreas e de sobrado, terão pelo menos 8 , palmos de
altura ; as de sacada, 13 palmos, pelo menos, o todas de 5 a 6 palmos
de largura, não comprehendidas as ombreiras. As portas e
janellas deverão, em todas as casas, conservar o alinhamento com
todas as outras portas e janellas do edifício.
§ 3.° - A beira do telhado das casas não
excederá á largura de 2 palmos e será
devidamente encachorrada e forrada.
§ 4.° - Os contraventoras de qualquer das
disposições dos paragraphos supra, serão multados
em 20.000, ficando além disso obrigados a construir o
edifício pala fôrma estabelecida.
Art. 8.º - O dono do prédio mais alto que o do
vizinho será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do
outão desse lado, forrar com taboas a beira do telhado, o
emboçar a primeira carreira ou ordem de telhas, para evitar a
queda destas e dos torrões da parede sobre o. telhado vizinho. O
infractor será multado em 10$000, além da despeza com a
reparação.
Art. 9.º - Os fechos dos terrenos dentro da Cidade e
compreendidos na linha divisória seguinte, desde a frente do
pateo da Carmo inclusive, este pateo, as ruas do Commercio, Carmo o
Direita, até á rua Vinte de Janeiro, o pateo do
Patrocínio e toda a rua da Palma, inclusive os largos da Matriz,
Bom-Jesus e S. Francisco, toda a rua desse nome, e mais as da
Candelária e Nova, serão feitos de muros, taipas ou
tijolos, que terão 10 palmos, pelo menos, de altura, além
da coberta. Nas outras ruas permitte-se cerca barreada, mas da mesma
altura, além da coberta.
Art. 10. - Exceptuão-se os fechos dos quintaes que
fazem frente para o corrego, que poderão ser de cerca de
guarantan, e os das casas contiguas aos campos da Cidade, que podem ser
de cerca viva.
Art. 11. - Na Freguezia observar-se-ha o disposto no art.
9o e art. 10. Na povoação do Salto é permittida a
cerca de guarantan e cerca viva. A contravenção a
qualquer dos artigos supra será punida com 10$000, alem da
demolição da obra á custa do proprietário.
Art. 12. - Os fechos constantes do art. 9º
serão conservados, rebocados e caiados de, branco com coberta de
telhas ou tijolos;, sendo reformado o branqueamento de 2 em 2 annos. O
contraventor será multado em 10$000, o serviço feito
á sua custa.
Art. 13. - Os ediíicios que estiverem fora do
alinhamento recuarão ou sahirão para a frente, quando
forem reedificados, de modo a ficarem sempre em linha recta. A
contravenção será punida com 10$000, além
da demolição da obra á custa do
proprietário.
Art. 14. - As calçadas lateraes da Cidade serão feitas ou reformadas pela maneira estabelecida nos paragraphos seguintes :
§ 1.° - Os proprietarios, nas ruas que forem
macadamisadas, serão obrigados, em prazo determinado pela
Camara, a tirar as lages existentes nas testadas de suas casas, e a
collocal-as de novo nas mesmas testadas, com a largura ora exigida.
§ 2.° - Os passeios continuarão a ser de lages,
da largura que fôr designada pelo nivelamento e plano que
fôr estabelecido, podendo soffrer modificações,
para mais ou para menos, conforme a differença da largura e
tortuosidade das ruas comprehendidas na demarcação do
art. 9.°
§ 3.° - A Camara mandará proceder ao nivelamento
das diversas ruas, assim no centro como para as calçadas
lateraes, estabelecendo augmento ou diminuição do aterro,
como de assentamento das lages, para servir de regra aos proprietarios.
§ 4.° - As calçadas que tiverem de ser
reformadas não estão sujeitas ao imposto do alinhamento e
nivelamento, pelos quaes os empregados da Camara não
perceberão emolumentos alguns.
§ 5.° - As pessoas reconhecidamente pobres, a juizo da
Camara, serão isentas de reformar as calçadas á
sua custa, sendo feitas as despezas respectivas pelo cofre Municipal.
§ 6.° - Continuaráõo a ser
calçados com lages de 10 palmos os passeios dos largos da Matriz
e Carmo, e de 5 os dos outros largos ou pateos, bem como de todos os
beccos e travessas.
§ 7.° - As calçadas existentes nas ruas
não mencionadas serão conservadas com as dimensões
que tiverem, para mais ou para menos, emquanto a Camara não
tratar do concerto e macadamisação dessas ruas.
§ 8.° - Fica marcado o declive para o centro das ruas,
nas calçadas da largura de 10 palmos, de 4 polegadas; nas de 5,
de duas polegadas ; observando-se esta proporção nas que
tiverem largura diversa.
§ 9.° - Os proprietários, pela
transgressão de qualquer das disposições contidas
nos paragraphos supra, incorrerão na multa de 20$000, e
serão obrigados a pagar as despezas com a obra, desmancho ou
factura, que por ordem da Camara forem feitos.
Art. 15. - Todo o proprietario, nesta Cidade, Freguezia ou povoação do Salto, fica obrigado :
§ 1.° - A fechar, no prazo de 90 dias, depois de
avisado pelo Fiscal, os terrenos que possuem em alerto, ou cujos fechos
tenhão cabido, com frente ou fundos para ruas ou praças ;
multa de 12$000, além da obrigação do pagamento da
obra, que será feita á sua custa.
§ 2.° - A fazer de mão-commum os fechos de seu
quintal com seus visinhos, sempre que necessario fôr ; estes
serão de muro, taipa, tijolos, cerca barreada e cobertos de
telhas, desde que qualquer dos proprietarios assim o exigir. Tolera-se
a cerca de madeira ; mas todos os fechos devem ter a altura de 9 a 10
palmos.
§ 3.° - Os puxados dos edifícios não
serão contados para fazer parte do terreno em que tem de se
fazer o fecho de mão-commum .
§ 4.° - A conservar as paredes de seu edifício,
exteriormente, sempre limpas, rebocadas e caiadas ou oleadas ; os
batentes, janellas e portas, pintados a óleo ; mas esta ultima
obrigação tão somente quanto á
demarcação descripta no art. 9° destas Posturas.
§ 5.° - A dar prompta sabida ás aguas das chuvas e estagnadas em suas propriedades.
Art. 16. - E' prohibido nas mas e praças das povoações do Municipio.
§ 1.º - Edificar casas de meia agua com frente para as
mesmas, cobrir de palha o corpo dellas e assim também puxados e
estrebarias contiguos, sob pena do 10$000 de multa.
§ 2.º - Pôr nas portas e janellas das casas
empanadas, postigos, rotulas ou venezianas, que abrão para o
lado exterior; multa de 6$000.
§ 3.º - Dentro da demarcação estabelecida
no art. 9º, e da data da execução deste Codigo a 6
mezes, as rotulas, postigos o portinholas existentes, que abrem para o
lado exterior. Os proprietarios que não os reformarem nesse
prazo pagaráõ a multa do paragrapho antecedente,
além de serem constrangidos a fazerem essa reforma.
§ 4.º - Fazer ou conservar degráos ou escada na frente dos predios ; multa de 6$000.
§ 5.º - Fincar estacas, mourões, frades de pedra
ou de páo, ou conserval-os 3 dias depois de avisados para
removel-os ; multa de 6$000.
Art. 17. - Todo o proprietario que tiver alguma casa ou
muro arruinado, que, ameaçando ruina, possa prejudicar ao
publico ou a particular, será obrigado a fazer os reparos ou a
demolição, logo que fôr intimado pelo Fiscal. A
contravenção será punida com 10$000 de multa,
além do pagamento do serviço feito á sua custa.
Art. 18. - Ninguem poderá edificar ou reedincar
predios em terrenos por onde passar algumas das ruas, quando
possão ser continuadas ; multa de 10$000, e a obra demolida
á custa do proprietario.
Art. 19. - O proprietario que, pela posição
do seu edificio, não puder dar sahida ás aguas pluviaes,
poderá construir essa servidão por terrenos ou edificios
alheios, fazendo e conservando a obra necessaria para o esgoto com toda
a solidez, com a obrigação de indemnisar qualquer
prejuízo.
Não poderá servir-se do esgoto senão para este fim, sob pena de 5$000
de multa de cada transgressão por elle praticada ou qualquer dos seus
domesticos.
Art. 20. - Os telhados que se construirem sobre os
portões dos quintaes, ou outra qualquer coberta, não
poderão ter maior largura que a do fecho em que o portão
estiver assentado; multa de 10$000, além da
demolição da obra á sua custa.
Art. 21. - Todo o proprietario que, pelo facto de
reconstrucção ou limpeza de seu edificio, apagar o numero
da casa ou a inscripção da rua, será obrigado a
renoval-os; sob multa do 5$000, sendo o serviço feito á
sua custa.
Art. 22. - Fica prohibida a conservação,
sobre os muros ou fechos, de toda e qualquer arvore, que possa estorvar
ou prejudicar o transito publico: neste caso se comprehendem igualmente
as plantas trepadeiras, mas que possão causar esse damno ; multa
de 5$000 e com a obrigação de tiral-as.
CAPITULO II
DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 23. - Fica prohibido capinar-se as praças e
largos ; este serviço só poderá ser feito por
ordem do Fiscal e autorisação da Camara.
Art. 24. - Todos os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, seus procuradores ou agentes, são obrigados:
§ 1.° - Nas ruas, que ainda não se achão
calçadas, a conservar a frente de seus predios, ou fechos,
capinados e limpos até á distancia de 10 palmos ; fazendo
este serviço duas vezes annualmente, e no prazo marcado pela
Camara na sua primeira sessão no mez de Janeiro.
§ 2.° - A conservar nas ruas, que se achão
calçadas, a frente de seus predios, ou fechos, capinada e limpa
até o centro da rua, na fórma do paragrapho antecedente.
§ 3.° - Nas ruas que so achão macadamisadas, a
conservar sempre limpas e livres de qualquer estorvo e hervas as
sarjetas e calçadas, em frente a seus predios.
§ 4.° - Nas ruas calçadas, a varrer a frente de
seus predios, ou fechos, até o centro da rua, depositando ali o
lixo da varredura, todas as vezes que com antecedencia de 3 dias, pelo
menos, forem avisados por editaes, e, independente de aviso, em todos
os dias festivos.
§ 5.° - Nas ruas macadamisadas, a varrer no sabbado
á noite, ou domingo até ás 7 horas da
manhã, as frentes de seus predios ou fechos até o centro
da rua, depositando ahi o lixo, de modo que com este não
vá parte do pedregulho.
§ 6.° - A transgressão das
disposições dos §§ 1º, 2° e 3°
será punida com a multa de 5$000, e dos 4° e 5°, com a
de l$000; e em todos, os proprietarios obrigados a pagar a importancia
do serviço, que será feito á sua custa.
Art. 25. - E' prohibido, nas ruas e praças :
§ 1.° - Expor ao sol, para enxugar, assucar,
café ou outros quaesquer generos, e isto dentro da
demarcação estabelecida no art. 9º destas Posturas.
§ 2.° - Fazer escavações e tirar dellas arêa ou terra.
§ 3.° - Deitar lixo, aves e animaes mortos, ou outros
quaesquer objectos de fácil putrefacção, sem ser
nos lugares designados para este fim, em editaes.
§ 4.° - Deixar correr immundicias, ou aguas servidas pelos esgotos que dão para as ruas, beccos e praças.
§ 5.° - Trazer a rasto madeira ou taboado de qualquer
grossura e comprimento, lages ou quaesquer outros objectos pelas ruas
da Cidade.
§ 6.° - Deitar água, vidros quebrados e outros objectos, que possão enxovalhar ou molestar os transeuntes.
§ 7.° - Lançar nas lages ou na rua as varreduras
dos armazens, lojas e tavernas ou outras quaesquer casas de negocio e
particulares.
§ 8.° - Lançar nas paredes, muros ou predios,
immundicias, borrões, tinta, riscos, palavras inscriptas, ou
arremessar pedras ou outro qualquer projectil aos telhados,
vidraças ou paredes dos edifícios, quer publicos, quer
particulares. Aos infractores de todos estes paragraphos se
imporá a multa de 5$000, aos do § 7° a de 2$000,
ficando todos elles obrigados a reparar o damno causado, quando este se
dê.
Art. 26. - Os proprietarios dos edificios sitos nos largos
do Carmo, Patrocínio, Matriz, Bom-Jesus e S. Francisco,
são obrigados a trazer carpidas a frente dos mesmos cinco palmos
além das calçadas lateraes, e a varrel-as na fórma
dos .§§ 4.°, 5.° e 6.° do Art. 24
Art. 27. - Quando as lages dos passeios se tornarem
imprestaveis por muito quebradas e estragadas, os proprietarios dos
respectivos edifícios serão obrigados a substituil-as no
prazo que lhes fôr designado pelo Fiscal; multa de 5$000.
CAPITULO III
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 28. - E' prohibido dentro da Cidade:
§ 1.° - Fabricar polvora, fogos artificiaes e outros
generos susceptiveis do explosão, bem como conserval-os em
deposito para vender : salvo fazendo em casas separadas das outras ou
inteiramente isoladas, e conservando polvora nas casas de negocio em
latas fechadas e lacradas ; multa de 20$000 ao infractor.
§ 2.° - Queimar fogos de artificio de cujas
peças se desprendão buscapés, balas ardentes ou
outros fogos que possão offendor os espectadores, sob multa de
10$000 contra o fogueteiro, e, em sua falta, contra o autor da
encommenda, se a mandou fazer deste modo.
§ 3.° - Dar salvas com armas de fogo ou roqueiras ;
multa de 5$000, Exceptuão-se os tiros dados em cães
damnados ou em outros animaes perigosos, bem como as salvas em vesperas
dos dias do Santo Antonio, S. João e S. Pedro, comtanto que
estas se dêm nos pateos interiores ou quintaes dos edificios.
§ 4.° - Soltar buscapés e pistolões; sob pena de 20$000 de multa.
§ 5.° - Soltar rojões perpendicularmente ou em
direcção que possão offender, na sua sahida ou
quéda, ás pessoas que estejão em qualquer
reunião; multa de 5$000.
§ 6.° - Conduzir gado para o talho sem as devidas cautelas, o sendo bravo sem ser em dous laços; multa de 5$000.
§ 7.° - Acompanhar cadaveres á sepultura com
cantos funebres pelas ruas, expondo-os em parada para
recommendações, que só terão lugar nas
casas, igrejas ou cemiterio; multa de 20$000.
§ 8.° - Dar-se repetidos dobres de sino por
occasião de mortes ou enterros; permittindo-se tres, um para.
dar signal do fallecimento, outro para a reunião do clero e o
ultimo por occasião de ser levado o cadaver á sepultura.
Este mesmo numero fica marcado pava os officios; multa do 10$000 ao
encarregado da igreja em que se der a transgressão.
Art. 29. - E'prohibido nas ruas e praças:
§ 1º - Amarrar-se animal nas portas das casas ou em qualquer parte, dar a comer aos mesmos nas lages, ruas ou praças.
§ 2.º - Ordenhar as vaccas, salvo quando estas forem conduzidas em cordas pelos seus donos pava vender leite pelas ruas da Cidade.
§ 3.º - Laçar e domar animaes bravos ou
amansal-os em carros, trolys ou carroças. A Camara
designará os lugares em que podem ser ensinados os animaes para
carros, etc.
§ 4.º - Expôr á venda quaesquer animaes
soltos, quer sejão cavallaves, muaves, ovelhuns, cabruns e
suinos. A Camara designará o lugar em que possão ser
expostos.
§ 5.º - Correr a cavallo e a galope sem urgente necessidade, ou andar em carros ou trolys em disparada.
§ 6.º - Deixar fora das portas quaesquer volumes ou
utensilios por mais tempo que o necessario para guardal-os. Aos
infractores dos diversos paragraphos supra se imporá a multa do
5$000, além da satisfação do damno causado quando
este se der.
Art. 30. - Nas ruas, cujo centro fôr abaulado e apedregulhado, se observarão as disposições
constantes dos paragraphos seguintes, sobre transito dos passageiros,
carros e outros vehiculos de conducção, depositos de
lenha e materiaes.
§ 1.° - Fica prohibido o transito de cavalleiros,
animaes soltos e carregados, carros o todos e quaesquev vehiculos de
transporte de, passageiros ou cargas, ainda que puxados á
mão pelas lages dos passeios, comprehendidos os guias; multa ao
infractor de 5$000.
§ 2.° - E' prohibido estaccionarem animaes sobre as
lages dos passeios: os cavalleiros deixarão os seus fóra
das mesmas, e os animaes carregados conservar-se-hão
sómente pelo espaço de tempo necessario para carga e
descarga, e com as cautelas necessarias para não ser impedido o
transito. O contraventor será multado em 2$000.
§ 3.° - Nenhum carro, ou outro qualquer vehiculo, do
passageiros e cargas, poderá fazer volta nas ruas. Os que
descerem ou subirem, o farão nos pateos ou travessas em que
não houver prohibição estabelecida nas Posturas;
multa de 2$000 ao infractor.
Exceptuão-se os carros de volta
inteira o as carroças puxadas por um só animal.
§ 4.° - Na occasião dos encontros dos carros,
quer de passageiros, quer de cargas, os conductores ou os cocheiros
deveráõ desviar sempre para a direita; multa de 2$000,
além da reparação do damno que causarem.
§ 5.° - Toda a descarga de lenha, materiaes para
obras, e quaesquer generos e sua collocação, será
feita de modo que não damnifiquem as lages e guias dos passeios
e não impeção o transito; sob pena de multa de
2$000.
§ 6.° - E' permittido o prazo de 3 dias para a
conservação nas ruas dos materiaes para obras, devendo o
proprietario, no caso de aproveitar-se desta faculdade, deixar livre as
sargetas para o escoamento das aguas pluviaes. O contraventor,
além da obrigação de retirar os materiaes,
incorrerá na multa de 5$000.
§ 7.° - Fica prohibida a passagem de carros e outros
vehiculos de conducção de cargas ou passageiros nos
beccos denominados dos Quatro Cantos, desde a rua da Palma até
á de Santa Rita, e no da Quitanda entre a rua do Commercio e
pateo da Matriz ; sob pena de multa de 2$000.
Exceptuão-se os
proprietarios que têm cocheiras nos mencionados beccos, que
utilisar-se-hão da passagem tão somente nos beccos em
que estiverem ellas situadas, e as rodas não alcancem as lages
dos passeios.
§ 8.° - Fica prohibida nas ruas a
conservação de carros ou quaesquer outros vehiculos de
transporte de passageiros e cargas, depois de descarregados ou
desoccupados, e quando com carga sómente pelo tempo necessario
para carregar e descarregar. Exceptuão-se os trolys e carros de
passageiros, quando tirados da cocheira para lavarem-se, e isto
tão sómente pelo tempo necessario para este fim. A
contravenção será punida em qualquer das
differentes hypotheses deste paragrapho em 2$000 de multa.
Art. 31. - Nos pateos do Patrocínio, Carmo, rua
deste nome, Matriz, Bom Jesus e S. Francisco, bem como em todos os
beccos e ruas travessas, fica prohibido igualmente o transito de
cavalleiros, animaes soltos e carregados, sobre as lages dos passeios,
bem como o estacionarem os animaes sobre as mesmas ; multa de 5$000.
Art. 32. - Nos lugares acima mencionados, e mais em todas
as outras ruas e praças da Cidade, é prohibido o transito
de carros e de todos e quaesquer vehiculos de transporte de passageiros
ou cargas, ainda que puxados á mão, pelas lages dos
passeios ; multa de 5$000.
Art. 33. - Fica prohibido conservar-se parados nas ruas e
praças da Cidade, carros, carroças e quaesquer outros
vehiculos de conducção de cargas, ou animaes, mais que o
tempo necessario para carregar e descarregar ; multa de 2$000.
Art. 34. - Fica prohibido deixar caminhar carros ou outro
qualquer vehiculo sem pessoa quo o guie; multa de 5$000 ao infractor,
quando, mesmo com guia o por deleixo, causar o carro desmancho em
cunhaes ou paredes das propriedades e calçadas, ou outro
qualquer desastre; multa de 10$000, além da responsabilidade
pelos damnos que causar.
Art. 35. - Fica extensiva ás outras ruas da Cidade
e beccos correspondentes comprehendidos na demarcação do
art. 9.°, e mais as ruas de Santa Rita e Santa Cruz, a
disposição contida no § 8.° do art. 30. Nestas
duas ultimas ruas, exceptuados os beccos, é permittida a
conservação dos carros que vão ser concertados nas
officinas, pelo tempo necessario e de modo que não estorvem o
transito publico.
Art. 36. - Todos os proprietarios são obrigados a
conservar as madeiras e outros materiaes para a
construcção ou reconstrucção de seus
predios de modo que não estorvem o transito publico; multa de
5$000, além da obrigação de retiral-os ou
coilocal-os convenientemente.
Art. 37. - Todas as armações que se fizerem
nas ruas, ou praças, por causa de festejos, serão
desfeitas 24 horas depois de terminados os mesmos, e as
escavações, feitas por esta causa, reparadas no mesmo
prazo ; multa de 5$000, além das reparações do
terreno e todo serviço, que será feito á custa da
pessoa que as mandou fazer.
Art. 38. - A Camara designará, e publicará
por editaes, os lugares por onde nesta Cidade devem passar as tropas
soltas, o gado vaccum e porcada, comprehendendo-se as rezes que
vão para o matadouro. Depois desta publicação os
que conduzirem por outras ruas serão multados em 5$000.
Art. 39. - Os negociantes ou consignatarios que receberem
ou aviarem cargas, serão obrigados, depois de acabadas as
operações respectivas, a fazer limpar os lixos ou
quaesquer impecilios lançados nas ruas ou praças, sendo
prohibida a queima de taes objectos: multado 5$000 e o serviço
feito á sua custa.
Art. 40. - Os carpinteiros e mais obreiros que fizerem
qualquer serviço nas ruas e praças, serão
obrigados todos os sabbados á tarde, ou domingo até
ás 7 horas da manhã, e nos dias festivos, a fazer limpar
os cavacos de madeira, ou outros quaesquer resíduos. Os bancos
serão recolhidos nos sabbados á noite, ou na vespera dos
dias festivos: multa de 5$000 e o serviço feito á sua
custa.
Art. 41. - Fica prohibida a conservação de
animaes cavallar, muar, vaccum, cabrum, ovelhum e canino, soltos e
vagando nas ruas e praças. As vaccas, cabras e ovelhas de leite,
serão conduzidas, quando seus possuidores quizerem mungil-as,
vindo e voltando dos pastos, acompanhadas por conductor. O contraventor
será multado em 5$000 de cada um animal seu que fôr
encontrado, á excepção dos cães sobre os
quaes se providenciará na forma do art.44.
Art. 42. - Os animaes que forem encontrados, na
fórmado artigo antecedente, sendo muar, cavallar ou vaccum,
serão conduzidos ao pasto unido ao matadouro, e o Fiscal
avisará aos seus donos, quando sejão conhecidos, pagando
estes, além da multa, as despezas que forem feitas, e, caso
não sejão, o fará por edital com os signaes do
animal. Findos tres dias depois da publicação deste, e
não apparecendo o dono, fará entrega ao juizo competente
para ter o destino da lei, e quando arrematado, receberá a
importancia da multa e mais despezas.
Art. 43. - Quando se dêr a hypothese do art.41, com
cabritos, porcos, carneiros e cabras, serão estes appvehendidos,
por ordem do Fiscal, e arrematados na porta da Camara, deduzindo-se do
producto a multa de 2$000 por cabeça, e as despezas, e
entregando ao dono o restante. Se este apparecer e quizer isentar o
animal da praça, o poderá fazer, pagando a multa e
despezas.
Art. 44. - Os cães serão mortos com bolas
envenenadas pelo Fiscal ou por sua ordem: exceptuão-se os
cães que acompanhão os viajantes, os de caça em
companhia de seus donos, quando se dirigem ou voltão da mesma;
os dos marchantes, quando vão em companhia destes á
compra de gado; os da Terra Nova, perdigueiros rateiros e lanudinhos,
em companhia de seus donos; todos, porém, andarão
açaimados, á excepção dos comprehendidos
nas duas primeiras hypotheses deste artigo, e todos presos á
noite.
Art. 45. - Fica prohibido, na Freguezia e
povoação do Salto, a conservação de porcos
vagando pelas ruas da povoação, sendo permittidos os
outros animaes. Far-se-ha arrematação no lugar mais
publico das ditas povoações.
Art. 46. - Fica prohibido conservar-se presos em cordas,
sógas ou maneados, os animaes comprehendidos no art.41, nas ruas
o praças desta Cidade; multa de 5$000 de cada animal que assim
fòr encontrado.
Art. 47. - Para execução dos arts. 42, 43, 44 e 45, o Fiscal poderá empregar agentes de sua confiança.
Art. 48. - Fica prohibida a conservação de
cães presos dentro das casas e quintaes, que incommodem o socego
publico com uivos ou ladrar constante, sob pena de multa de 2$000,
além da obrigação de seu dono retiral-o ou
açaimal-o, mas de modo que evite completamente este mal.
Art. 49. - Fica prohibido o divertimento denominado - corrida de touros, sob pena de 30$000 do multa e oito dias de prisão.
Art. 50. - Fica prohibida a corrida de cavallos,
denominada-parelha- dentro das ruas e povoações do
Municipio; permitte-se fóra das mesmas, pagando o imposto
seguinte: a carreira principal, 5$000, e de cada uma outra, 1$000. O
Fiscal, por si, ou pessoa de sua confiança, estará
presente ás mesmas para proceder á cobrança, antes
de
se dar qualquer corrida: multa de 10$000 aos infractores do disposto
para a carreira principal, e 2$000 para as outras.
CAPITULO IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 51. - Todas as pessoas residentes no
Município, e ainda não vaccinadas, serão obrigadas
a comparecer no lugar, dia e hora designados pelo encarregado da
vaccina, sob pena de multa de 2$000 a todo que se recusar.
Art. 52. -Os individuos que
se acharem atacados de bexigas, são prohibidos de entrar na povoação;
as pessoas miseraveis, atacadas desta molestia. serão conduzidas para o
lazareto em lugar conveniente, para serem tratadas á custa dos cofres
publicos.
Art. 53. - Os moradores da Cidade e
povoações do Município deveráõ
conservar os pateos, áreas e quintaes de suas casas ou
residencias, no estado de asseio e limpeza, sob pena de multa de 5$000.
Havendo denuncia ou sabendo o Fiscal, por qualquer outro meio, da
existencia de pantanos, aguas estagnadas e outras immundicias, que
possão prejudicar a saude publica, avisará immediatamente
os proprietarios ou inquilinos para removêl-os no prazo de um a
tres dias. Findos estes, não o tendo feito, além dos
5$000 de multa, pagaráõ mais outros 5$000, e o Fiscal
fará este serviço, por cuja despeza sera responsavel o
proprietario ou inquilino.
Art. 54. - Em occasião de epidemia toda a pessoa
que negar entrada ao Fiscal ou qualquer commissão de asseio da
Camara, ou fora della, incumbida de velar pela salubridade publica, em
sua casa, quintaes e dependencias, para examinar o estado de limpeza,
além da multa em que possa incorrer, será multado em mais
30$000, e constrangido a dar entrada pelos meios marcados na lei.
Art. 55. - Fica prohibido fazer-se ou conservar-se
latrinas unidas aos muros ou fechos, que dão para as ruas,
beccos e praças ; ellas poderão ser feitas na distancia
de uma braça dos ditos muros ou fechos, e conservadas de modo a
não exhalar máo cheiro, que incommode os vizinhos e
transeuntes: multa de 20$000, além da obrigação de
removêl-as e tornal-as asseiadas.
Art. 56. - Fica prohibido conservar-se animaes muares,
vaccuns ou cavallares nas estrebarias sem ser com todo o asseio e
limpeza, de modo que estas não exhalem máo cheiro que
incommode os vizinhos e transeuntes: multa de 20$000 em cada
infracção, alem da obrigação de fazer a
limpeza necessaria.
Art. 57. - Fica absolutamente prohibida a
conservação e criação de porcos em
chiqueiros ou de qualquer outro modo, dentro dos quintaes da Cidade. A
Camara designará, alem das aguadas, e nos suburbios, o lugar em
que possão ser conservados : multa de 10$000, além da
obrigação de destruir os chiqueiros, restabelecendo o
asseio. Os porcos destinados para o consumo serão conservados no
chiqueiro municipal.
Art. 58. - Não se poderão expôr ao sol
os couros verdes para seccarem nas ruas, praças, ou quintaes da
Cidade. A Camara designará o lugar onde elles possão ser
expostos : multa de 10$000 ao infractor.
Art. 59. - Fica prohibida a venda, onde quer que seja, de
fructas verdes: o infractor soffrerá a multa de 5$000 em cada
transgressão. Exceptuãose as que vem encommendadas para
dòce e por compradores determinados.
Art. 60. - Não sepoderá ter ou
conservar dentro da povoação, cortumes de couros, manufactura e
qualquer objecto putrido que exhale cheiro prejudicial á saude: multa
de 10$000, além da remoção para lugar permittido.
Art. 61. - Fica tambem prohibido:
§ 1.° - Toda e qualquer pessoa
que soffrer molestia contagiosa e asquerosa, se empregar na venda de
generos alimenticios ou potaveis: multa de 10$000.
§ 2.° - Deitar immundicias ou fazer quaesquer lavagens nas fontes, e encanamento de agua potavel desta Cidade: multa de 5$000.
§ 3.° - Expôr á venda ou vender generos alimenticios, comestiveis
ou potaveis jpa corruptos e derrancados: multa de 30$000, além da perda
dos generos, que serão inutilisados.
§ 4.° - Falsificar esses e
outros generos de commercio misturando-lhes outras substancias com
intenção de augmentar o seu peso, volume e quantidade: multa de 30$000.
Na mesma multa incorrerá o boticario que expuzer á venda medicamentos
corruptos e derrancados, ou que fizer substituição, no preparo das
receitas, de um ingrediente ou medicamento por outro.
§ 5.° - Fazer se lazarento,
hospital no centro da Cidade: multa de 30$000, além da obrigação de
mudal-os. Permitte-se os mesmos em lugares designados pela Camara.
§ 6.° - A arranchação de
morpheticos em qualquer parte ou lugar do Municipio. Todos os que
existirem nestas circumstancias serão intimados pelo Fiscal para
recolherem-se ao hospital existente nesta Cidade. Havendo
desobediencia, serão conduzidos á força, fazendo a necessaria
requisição á autoridade competente dos guardas precisos. Exceptuão-se
os morpheticos que forem tratados em casas particulares, desde que
sejão tomadas as precauções necessarias para evitar o contagio.
§ 7.° - Vagarem os morpheticos,
quer de fora, quer de dentro do Municipio e do hospital, pelas ruas,
praças e suburbios da Cidade, pedindo esmolas, sob pena estatuida no
final do § 6° e de 1$000 a todo aquelle que der esmolas.
§ 8.° - Enterrarem-se cadaveres dentro das igrejas ou sacristias : multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
§ 9.° - Jogar com laranjinhas de cheiro, ou outra
qualquer cousa semelhante, o brinquedo denominado- entrudo-, pena de
20$000 de multa ao contraventor, que será considerado igualmente
aquelle que fabricar laranjinhas. O Fiscal quebrará todas as
laranjinhas que encontrar nas ruas e casas de negocio.
Exceptuão-se os tres dias denominados de entrudo, em que
é permittido este jogo e venda de laranjinhas.
Art. 62. - Todo aquelle que curar neste Município
por paga, será obrigado, antes de dar começo á sua
profissão, a mostrar o competente titulo de
habilitação. Igual obrigação fica imposta
aos pharmaceuticos para abrir ou conservar suas boticas : multa de
30$000, além das penas em que incorrer por lei geral.
Art. 63. - Fica vedado aos de fóra do Municipio,
pedirem esmolas com bandeiras, folias ou sem ellas, ou caixinhas de
qualquer especie : multa de 30$000 e 2 dias de prisão.
Exceptuão-se :
§ 1.° - Os festeiros desta Parochia e os que pedirem
esmolas para irmandades religiosas existentes na mesma, mas com
compromisso approvado.
§ 2.° - As pessoas reconhecidamente pobres do Municipio ou fora delle.
Art. 64. - Todo o senhor que abandonar seus escravos
affectados de morphéa e consentil-os em mendigar, além da
multa de 30$000, serão obrigados a recolhel-os, ou no hospital
da Cidade, ou em suas casas, para tratal-os separadamente e á
sua custa.
CAPITULO V
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 65. - E'prohibido nos povoados deste Municipio, sem licença legal, o uso de armas defesas. Exceptuão-se :
§ 1.° - Os militares, daquellas que fazem parte de seus
uniformes, achando-se com elles,e os funccionarios publicos, em acto de
officio, das necessarias para o serviço e diligencias.
§ 2.° - Os officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de sua profissão, indo ou voltando do serviço.
§ 3.° - Os caçadores, da espingarda, faca ou canivete de ponta, quando occupados na caça.
§ 4.° - Os carreiros, tropeiros, boiadeiros,
carroceiros, lenheíros, porqueiros e trabalhadores de
roça, durante o exercicio de suas occupações, das
que forem notoriamente necessarias ás mesmas
occupações ou trabalhos. Os infractores, além da
multa de 10$000, ficaráõ sujeitos ás penas da Lei
geral.
Art. 66. - São consideradas armas defesas, para o
fim do artigo antecedente, as armas de fogo de toda e qualquer
qualidade, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande,
espadim, refle, bayoneta, chuço, azagaia, fouce, lança e
outros instrumentos considerados perfurantes e offensivos.
Art. 67. - Ficão prohibidos os jogos de azar com
dados ou rodas da fortuna, ou outros quaesquer jogos de paradas, quer
de cartas, quer de busios, dados ou toda outra especie, ainda que elles
tenhão lugar em casas particulares ; sob pena de multa para os
donos da casa, quando particulares, de 20$000, e cada um dos jogadores,
de 10$000, e quando em casas publicas de 30$000 ao dono da casa e 8
dias de prisão, e 15$000 a cada jogador : igual pena será
applicada aos donos das casas e jogadores, ainda quando estas
sejão particulares, uma vez que haja barato.
Art. 68. - São considerados como licitos todos os
jogos carteados, e os não carteados, como bilhar, damas,
bagatellas, xadrez, etc.
Art. 69. - Os donos das casas dos jogos licitos, que
consentirem escravos e pessoas livres menores, estes sem consentimento
de seus pais ou tutores, jogar nellas, soffreráõ a multa
de l0$000.
Art. 70. - Os que se intitularem curandeiros de
feitiço e effectivamente empregarem gestos,
orações ou amulêtos, ou outros quaesquer embustes
para cural-os, além da multa do 30$000, soffreráõ
8 dias de prisão.
Art. 71. - Os que se fingirem inspirados por qualquer ente
sobrenatural ou prognosticarem acontecimentos que possão causar
sérias apprehensões no animo dos credulos,
incorreráõ, além da multa de 30$000, na de
prisão por 8 dias.
Art. 72. - Os donos de qualquer casa de negocio que
consentirem na mesma ajuntamento de mais de tres escravos, ou um
só que seja além do tempo necessario para as compras,
nesta hypothese só de noite, serão multados em qualquer
dos dous casos em 8$000.
Art. 73. - Fica prohibido
§ 1.° - A venda de polvora e armas offensivas a escravos e menores.
§ 2.° - A venda de drogas venenosas aos mesmos, e mais ás pessoas desconhecidas.
§ 3.° - A compra ou troca á noite de qualquer
genero ou especie, ainda que permittidos, com escravos que não
apresentarem autorisação dos seus senhores.
Exceptuão-se os que se empregão na venda de capim e
quitanda pelas ruas.
§ 4.° - Loterias particulares, rifas de qualquer especie, ainda mesmo por meio de vispora.
§ 5.° - Algazarras e vozerias com ajuntamento
tumultuario, de dia ou de noite, pelas ruas e praças, e nas
casas publicas ou que como taes se devem reputar; multa de 20$000 ao
dono da casa e dispersão do ajuntamento.
§ 6.° - Batuques, cateretés, vaias, que perturbem a moralidade e socego publico.
§ 7.° - Acções, palavras, gestos considerados injuriosos, obscenos e offensivos á moral.
§ 8.° - Tomar-se banhos de dia nos corregos da Cidade
junto ás ruas, praças ou passagens, e lavagens publicas,
na Freguezia, nos mesmos lugares e rio proximo, e na
povoação do Salto, nos rios Tieté e Jundiahy, nas
mesmas condições.
§ 9.° - Os infractores dos §§ 1º e 2º serão multados em 20$000 ; do 3º,
em 20$000 e 2 dias de prisão ; do 4°, em 20$000, além
de ficar sem effeito a loteria ou rifa, e nas penas da lei geral; do
6º, em 10$000, além da disposição dos que
tomarem parte nos mesmos ; do 7º, 10$000, e do 8°, 5$000.
Art. 74. - Os escravos que depois do toque de recolhida
forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete do seus senhores, ou
em tavernas, botequins, ou jogando, serão presos e entregues a
seus senhores no dia seguinte, depois de paga a carceragem.
Art. 75. - Fica prohibido aos escravos a dança, sem
a competente licença, nas ruas ou suburbios da Cidade, Freguezia
e povoação do Salto, e os jogos de qualquer qualidade que
sejão; sob pena de 24 horas de prisão, e para os donos
das casas em que se derem, sendo escravos, 3 dias de prisão, e
sendo livres, 8 dias de prisão, além da multa de 20$000.
Art. 76. - Todo aquelle que occultar em sua casa ou em
qualquer lugar, escravos fugidos sem fazer aviso immediato a seus
donos, Fiscal ou qualquer autoridade, será multado em 20$000,
ficando além disso salvo todo e qualquer direito dos senhores.
Art. 77. - Todo aquelle que alugar quartos ou casas a
pessoas desconhecidas ou suspeitas, assim como a escravos sem
licença de seus senhores, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 78. - Os sacristães, os encarregados das
igrejas e o carcereiro da Cadêa, são obrigados, no caso de
incendio, a dar signaes nos sinos, logo que tiverem noticia deste
sinistro ; multa de 10$000. Verificando-se depois do signal do incendio
ter sido falsa a noticia dada ao sacristão, encarregados e
carcereiro, o noticiador de má fé será punido com
30$000 de multa.
Art. 79. - O carcereiro tocará no sino da
Cadêa ás horas de recolher, que serão ás 10
horas da noite desde o dia 1º de Outubro até ao fim de
Fevereiro, e ás 9, desde o 1º de Março até o
ultimo de Setembro ; multa de 2$000 de cada vez que faltar. Emquanto
não fôr collocado o sino na Cadêa, ou este por
qualquer incidente não possa continuar a dar o signal, este
será dado em sino de qualquer das igrejas que a Camara designar
de acordo com os encarregados.
CAPITULO VI
DOS MATADOUROS E AÇOUGUES
Art. 80. - Todos os marchantes são obrigados a
matricularem-se perante o Procurador da Camara em livro especial, no
qual se deve declarar o lugar onde tem o seu açougue : multa de
10$000 ao contraventor.
Art. 81. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocio sem ser no matadouro publico.
§ 1.° - Na Freguezia e povoação do Salto, emquanto não houver matadouro, será elle designado pelo Fiscal.
§ 2.° - Nos bairros ou quarteirões, obtida a
licença do Fiscal e pago o respectivo imposto, no lugar que
fôr mais apropriado. Aos infractores se imporá a multa de
20$000.
Art. 82. - As rezes destinadas para o consumo publico
desta Cidade serão recolhidas ao matadouro 24 horas antes de
serem mortas, para serem inspeccionadas pelo Fiscal, que, averiguado
estarem descançadas, sem feridas, doença ou magreza,
tomará nota da marca e dos signaes : multa de 10$000.
Art. 83. - O Fiscal terá um livro comprado á sua
custa e rubricado pelo Presidente da Camara, ou por qualquer Vereador
de sua nomeação, em que descreverá os ditos
signaes e marcas, nome de marchante e o dia. Este livro será
presente á Camara ou a seu Presidente, não só
todas as vezes que convier, como infallivelmente por occasião da
apresentação de seu relatorio trimensal. Por este
trabalho percberá de cada marca 80 réis, pagos ao
Procurador no acto da impetração da licença por
estes entregues no trimestre.
Art. 84. - Os que matarem rezes no matadouro publico
são obrigados a asseial-o immediatamente, depois de terminado o
trabalho diario, varrendo e lavando o lugar destinado para
matança : multa de 6$000, além de ser feita a limpeza
á sua custa.
Art. 85. - A matança das rezes no matadouro publico será feita diariamente em todas as tardes: multa do 10$000.
Art. 86. - Mortas as rezes, serão suspensas em
apparelhos proprios mandados fazer pela Camara, e nessa
posição esfoladas e esquartejadas : multa de 5$000 ao
infractor.
Art. 87. - As carnes verdes serão transportadas
para os açougues em vehiculos fechados e apropriados para esse
fim, devendo os quartos vir suspensos em ganchos na travessa dos ditos
vehiculos. Os intestinos depois de abertos e o couro serão
conduzidos no mesmo carro, desde que exista divisão dos quartos
: multa de 5$000 ao infractor.
Art. 88. - As carnes verdes só poderão ser
vendidas publicamente em casa aberta com licença da Camara, onde
se possa fiscalisar sua limpeza, salubridade, estado e fidelidade dos
pesos : multa de, 6$000 quando vendidas particularmente, e de 20$000
quando houver infidelidade nos pesos.
Art. 89. - As carnes expostas nos açougues
serão sempre encostadas sobre pannos brancos de linho ou
algodão, asseiados e mudados todos os dias, e não
poderão ser penduradas senão nos portaes para dentro :
multa de 5$000 de cada vez que se faltar a qualquer destas
determinações.
Art. 90. - Os marchantes são obrigados a conservar
com asseio as mesas de pedra, toalhas, pannos, faca e serrote, lavando
todos estes objectos diariamente : multa de 5$000 de cada vez que
faltar a qualquer destas determinações.
Art. 91. - Fica prohibido nesta Cidade o corte de carne
sobre o cêpo ou balcão de páo. As carnes verdes
serão expostas e cortadas com faca e serrote, unicos
instrumentos permittidos sobre mesas de pedras de lage, apparelhadas
convenientemente : multa de 5$000 de cada transgressão destas
determinações, além da obrigação de
remover os cêpos, mesas e balcões de páo.
Art. 92. - Só poderá ser vendida no dia
seguinte a carne da rez que for morta : multa de 5$000 de cada
transgressão, devendo os quartos serem cortados e serrados
sómente no dia da venda.
Art. 93. - Ninguem poderá matar rezes doentes ou
mandar esfolar para vender ao publico as que apparecerem mortas, sob
pena de serem multados em 20$000.
Art. 94. - Só poderá ser vendida a carne que
estiver em perfeito estado, devendo a corrompida ou que comece a
corromper-se ser lançada fora pelo Fiscal ou seus agentes: multa
de 10$000 ao infractor.
Art. 95. - E'prohibido conservar-se nos açougues e
suas dependen- cias, resíduos de rezes ou porcos, qualquer que
seja sua serventia, desde que exhale máo cheiro ; multa de
5$000, além da perda dos objectos encontrados em tal estado, que
o Fiscal mandará lançar fora.
Art. 96. - Ninguém poderá matar e abrir
porcos para negocio, nesta Cidade, fora do lugar junto ao chiqueiro
municipal, e sobre as pedras de lages ahi collocadas pela Csmara: multa
de 5$000 de cada transgressão.
Art. 97. - Concluída a matança dos porcos,
os donos de cada um serão obrigados a lavar e deixar asseiadas
as pedras de lage, bem como depositando no lugar designado pelo Fiscal
os resíduos que ficarem: multa de 5$000 de cada
transgressão.
Art. 98. - Os mercadores de carne do qualquer especie,
deveráõ expôl-as á venda com todo o asseio,
e penduradas sem encostar nas paredes, usando de pannos limpos e
asseiados, quando queirão encostal-as nas mesmas: multa de
5$000. Ficão tambem sujeitos á disposição e
multa do
Art. 99. - Aquelle que vender carne do alguma rez, porco,
cabrito ou carneiro, ou de qualquer animal affectado de carbunculo,
picado de cobra, envenenado, ou hervado, ou de peste, soffrerá a
multa de 60$000.
Art. 100. - Fica expressamente prohibido matar corvos neste Município: multa de 5$000 de cada um que for morto.
CAPITULO VII
DO COMMERCIO
Art. 101. - Todos os que venderem generos por pesos e
medidas, deveráõ apresentar ao Procurador da Camara a sua
balança, pesos e medidas, de sólidos e líquidos,
vara e covado, ou jogo completo de pesos e medidas segundo o systema
metrico, quando este fôr posto em execução, para
serem aferidos pelo padrão da Camara, durante o mez de Julho do
cada anno, cobrando o respectivo recibo, que deverá ser
apresentado ao Fiscal nas correições: multa de 10$000 ao
infractor. A aferição será feita na sala da Camara
pelo Procurador, e debaixo de suas ordena, pelo Porteiro, e estes
empregados conservar-se-hão todos os dias uteis, das 8 horas da
manhã até 1 da tarde, para fazerem este serviço.
§ 1.° - Na Freguezia a aferição
será feita no mesmo mez pelo Fiscal e agente do Procurador; na
povoação do Salto, nos tres primeiros dias do mez de
Agosto, pelo Procurador da Camara e Porteiro : multa de 10$000 ao
infractor.
§ 2.° - Os negociantes dos bairros e outros
quarteirões, serão obrigados a aferir os seus pesos e
medidas nesta Cidade, no tempo marcado, ou na povoação do
Salto, nos dias designados, como lhes fôr mais commodo, debaixo
da mesma pena de multa.
Art. 102. - Todas as licenças para a
continuação de negocio sobre os quaes legisla a tabella
de impostos, serão impetradas no mez de Julho de cada anno, ao
Presidente da Camara, que só mandará passar o competente
alvará, depois de pagos os direitos : multa de 10$000, com a
obrigação de tirar a licença, accrescendo mais
4$000 em cada mez que exceder o prazo marcado, até a
alçada da Camara.
Art. 103. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio
deverá, dentro üe 24 horas, fazer constar ao Procurador da
Camara o seu nome, rua, numero da casa, devendo também impetrar
a competente licença, contendo a declaração por
escripto dos generos que pretende vender: multa de 10$000, e
accrescendo 4$000 em cada mez. até a alçada da Camara.
Art. 104. - Se na declaração para
continuarão ou abertura de casa de negocio se fizer
omissão de qualquer genero sujeito ao imposto, o infractor
pagará o dobro do imposto que deixou de pagar.
Art. 105. - Com licença da Camara poderão
ser vendidas em qualquer casa de commercio as drogas medicinaes
seguintes : althéa, linhaça, cevada, semente de mostarda,
flores de sabugueiro e de borragem, alcaçus, sal amargo, de
glauber, oleo de amendoas e de ricino, magnesia, mana, opodeldoc,
arnica, cravo, canella, herva-doce, pimenta do reino, cominho,
tamarindos, gomma-arabica, alquitira, pontas de veado, bagas de zimbro,
balsamo homogeneo, camphora, pedra hume, leroy, senne, triaga,
ruibarbo, cremor, jalapa, salsaparrilha, flôres de viola e tilia
; os que venderem estas drogas sem licença da Camara,
incorreráõ na multa de 10$000, e os que venderem as
não especificadas neste artigo, serão multados em 30$000.
Art. 106. - O dono da casa do negocio que commetter o
abuso do vender bebidas espirituosas a pessoas habituadas á
embriaguez, incorrerá na multa de 10 000.
Art. 107. - Todo o boticario será obrigado, a
qualquer hora do dia e da noite, a promptificar as receitas, que nos
casos de urgencia lhes forem exigidas ; multa de 30$000 quando a isso
se recuse.
Art. 108. - Todo o taberneiro ou negociante será
obrigado a censervar com asseio as suas medidas, copos, balanças
e mais pertenças de seu negocio; multa de 100000.
Art. 109. - Todo o negociante será obrigado a
cerrar as portas de seus negocios toda a vez que passar o Sagrado
Viatico ou procissão com cruz alçada: multa de 5$000.
Art. 110. - As tabernas, armazens e botequins, se
fecharáõ ao toque de recollhida e não se
abriráõ antes de, amanhecer: multa de 10$000.
Art. 111. - Todo aquelle que de escravos comprar objectos
que elles não possão ter, como sejão trastes de
brilhantes, prata, ouro, cobre, animaes, couros, assucar, café,
chá, aguardente, algodão, cana, melaço, e outros
semelhantes, soffrerá a pena do 30$000 de multa e tres dias de
prisão, sendo, além disso, obrigado a restituir ao dono o
objecto comprado ou trocado, e na falta deste o seu valor.
Art. 112. - Fica prohibido nesta Cidade e
povoação do Salto, o atravessamento de generos
alimenticios para vender ao publico, indo ou mandando atravessar nos
suburbio, nas estradas das povoações, e mesmo dentro
destas, sob pena de 30$000 de multa, lauto ao atravessador como ao
vendedor.
Art. 113. - Todos os que comprarem para revender
carregações de generos comestiveis, que se dirigem
ás povoações, sem que o vendedor entre nellas,
passeie por espaço de duas horas pelas ruas, ou estacione no
lugar designado pela Camara para estas vendas, pelo espaço de
tres horas, serão multados em 12$000 e obrigado a pagar 10 % do
valor da carregação, até a alçada da
Camara.
Art. 114. - Nas occariões em que houver falta de
mantimento, os prazos do artigo supra ficão elevados ao dobro,
debaixo das mesmas condições e multa.
Art. 115. - Depois da aferição dos pesos e
medidas, verificando-se que elles não conferem com o
padrão, incorrera o dono delles, se a differença proceder
de sua culpa, na multa de 10$000; o os empregados da Camara, o
Procurador em 15$000, e o Porteiro em 5$000, se forem estes os
culpados.
Art. 116. - E' prohibido :
§ 1.° - Pesos com accrescimos não soldados,
argolas e ganchos, que possão facilmente mudar-se, e assim
tambem pesos de páo.
§ 2.° - Conservar nas tabernas e armazens funis sem
ralo, e em todas as casas de negocio balanças sujas ou suspensas
menos de um palmo acima do mostrador: multa de 10$000 em qualquer das
hypotheses.
Art. 117. - Os funileiros e latociros serão
obrigados a cobrir com panno escuro ou encerado, os objectos de folha
que expuzerem á venda nas portas de seus negocios ou mesmo
dentro, nos lugares em que dér o sol. igual
obrigação fica imposta aos que conduzirem esses objectos
para vender pelas ruas da Cidade e Municipio : multa de 5$000 em cada
transgressão e em qualquer das hypotheses.
Art. 118. - Nos domingos e dias santificados todas as
casas de negocio desta Cidade, á excepção de
hoteis e pharmacias unicamente, fechar-sehão das 3 horas da
tarde até o toque de Ave-Maria, podendo ser abertas dessa hora
em diante: multa de 10$000 em cada transgressão, e o dobro se
fizerem yendas occultamente. Igual multa será imposta aos donos
dos bilhares se os não fecharem ou jogarem com portas fechadas.
Art. 119. - Os mascates de joias, ouro, prata, etc, que
venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000, e
oito dias de prisão.
CAPITULO VIII
DA ILLUMINAÇÂO E PLANTIO DE ARVOREDOS
Art. 120. - A illuminação publica
continuará a ser feita por conta da Camara, dentro dos limites
por ella marcados, e por administração ou
arrematção.
Art. 121. - Todo aquelle que apagar a luz dos
lampeões da illuminação publica, será
multado em 5$000 de cada lampeão que apagar. Não podendo
o multado satisfazer a multa, soffrerá um dia de Cadêa.
Art. 122. - Todo arquelle que, de proposito, quebrar algum
lampeão da illuminação publica, será
multado em 20$000, além de ficar responsavel pelo damno causado.
A esta reparação e á dos postes ficão
sujeitos todos aquelles que casualmente causarem esse damno, por si,
seus escravos, filhos menores, carros e animaes, além da multa
applicada nestas posturas, quanto aos carros e animaes.
Art. 123. - A Camara continuará a fazer o plantio de arvores para aformoseamento das ruas e praças.
Art. 121. - Fica prohibido amarrar-se animaes de qualquer
especie, ou deitar roupas, ou outros quaesquer objectos, na cerca ao
redor das arvores e murtas: multa de 2$000 em cada transgressão
de qualquer destas hypotheses.
Art. 125. - Todo aqueile que arrancar, cortar galhos ou
damnificar os arvoredos e a cerca ao redor dos mesmos, será
multado em 20$000 e tres dias de prisão, e na ultima hypothese,
em 10$000. Sendo menor pagará a multa de 10$000 na primeira
hypothe.se e 5$000 na ultima. Fxceptua-se o caso em que por ordem da
Camara o encarregado trate do preparo do arvoredo em que se lhe
permitte o córte dos galhos.
Art. 126. - E' prohibido igualmente, sem licença da
Camara, trepar nos ditos arvoredos : multa de 2$000 em cada
transgressão.
Art. 127. - O final contido no art. 122 será applicavel aos damnos e estragos casuaes nos arvoredos e cerca.
Art. 128. - Além das multas estabelecidas neste
capitulo, a Camara, por seu Procurador, procurará fazer
impôr, pela autoridade competente, as penas estabelecidas na lei
áquelles que, do proposito, fizerem os damnos mencionados nos
artigos do referido capitulo.
CAPITULO IX
DA AGRICULTURA
Art. 129. - Fica prohibido, sem licença do agricultor ou proprietario:
§ 1.° - Tirar, cortar lenha, cipó, sapé, capim e madeira de seus campos ou matos, assim como caçar nos mesmos.
§ 2.° - Entrar em suas plantações.
§ 3.° - Exceptuão-se as, caçadas com
cães, que, sendo soltos em terre- nos próprios, ou em que
lenha precedido licença, entrem perseguindo a caça por
terrenos alheios, devendo, porém, nesta hypothese, os
caçadores não causarem damno aos proprietários,
com o correr a cavado ou andar sobre as plantações e
deixar porteiras abertas, etc.: multa, em qualquer das hypotheses acima
mencionadas, de 10$000, e em todas, de reparação do damno
causado.
Art. 130. - Se pava qualquer dos acfos mencionados no
artigo supra e seus .§§, saltarem vallos, chanfrados, cercas,
ou abrirem picada : multa de 20$000.
Art. 131. - Ficão absolutamente prohibidas, e mesmo
aos proprietários em seus terrenos, as caçadas de
perdizes e codornizes desde 1° de Setembro até 31 de Janeiro
de todos os annos. O contraventor será multado A cada vez em
20$000, e mais 5$000 de cada uma destas aves que atirar.
Art. 132. - Os cães pertencentes a moradores de
beira de estrada serão conservados com cautela, pava que
não possão aggredir e offender os viandantes, sob pena de
poderem os acommettidos matal-os e de incorrer o dono na multa de
2$000.
Art. 133. - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes
junto a terras lavradias, é obrigada a fazer fechos que
ponhão em segurança as plantações dos
vizinhos, sob pena de 30$000 de mulla. Assim como os que quizerem
plantar junto a pastos antigos ou campos de criar, ou á beira de
estvadas, deverão cercar com fecho de lei as suas roças,
sob pena de não ficarem com direito á
indemnisacão.
Art. 134. - Aquelle que derribar, ou abrir cercas, ou
entupir vallos, afim de dar caminho a animaes para destruir
plantações de outrem, bem como o que soltar animaes em
plantações alheias, sem ser pelos meios acima apontados,
incorrerá na multa de 10$000 de cada animal que fôr
encontrado, além da indemnisacão do damno causado.
Art. 135. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas, ou
particulares, será multado em 10$000, além da
reconstrucção no estado anterior. Não se
compreende os que estragarem ou arrancarem as cercas ao redor dos
arvoredos das praças e ruas, pava os quaes já
ficarão estabelecidas penas nos artigos respectivo.
Art. 136. - Entende-se por fecho de lei os muros, taipas
de 10 palmos de altura, os vallos de 12 palmos de boca com 11 de fundo,
as cercas de páo a pique, ou trincheiras, sendo as estacas
unidas e com a altura pelo menos de 8 palmos, as de varas, quando os
mourões estiverem de 4 a 5 palmos de distancia uns dos outros e
tiverem 5 a 0 varas horisontaes ; e quando amarradas de cipó,
este renovado annualmente.
Art. 137. - Os donos de pasto de aluguel nesta Cidade e
subúrbios, Freguezias e povoação do Salto, quando
estes na distancia de um quarto de légua, contados das portas
das Matrizes e capella, são obrigados a tel-os fechados com
fecho de lei : multa de 10$000, além da responsabilidade pelo
animal que evadir-se, desde que o fizer por lugar que assim não
estiver fechado, ou quando a evasão se dér pelo
portão, havendo descuido ou deleixo do dono do pasto.
Art. 138. - Todo aquelle que tiver animaes entre terras
lavradias sem fecho do lei, que offendão os vizinhos, sendo os
mesmos encontrados nos quintaes de pvedios urbanos, chácaras dos
subúrbios da povoação ou quaesquer outros terrenos
de plantação e pasto, fica sujeito a que os prejudicados
possão apprehendel-os perante uma testemunha, e depois de
avisal-o, sendo conhecido, venha buscal-os e por-lhes cobro.
Art. 139. - Se esses e outros da mesma espécie e do
mesmo dono voltarem de novo. serão apprehendidos em
presença de duas testemunhas, e os donos dos terrenos os
mandarão entregair ao Fiscal, que os venderá em hasta
publica, applicando metade do producto para as despezas da
Câmara, até sua alçada, e a outra metade ou mais
entregava ao dono do animal, que ficava obrigado ainda ao pagamento do
damno causado.
Art. 140. - Se, porém, os animaes, apezar de estarem fechados
com fecho de lei, ofienderem ainda os vizinhos na forma do artigo
antecedente, 03 avisos serão feitos por duas vezes, assim como
as apprehensõs, e só pela terceira vez serão
entregues ao Fiscal nara fazer applicação do disposto no
artigo antecedente, que servirá em tudo para esta esppecie.
Art. 141.- Se não fòr conhecido o dono dos
referidos animaes, o proprietario, logo da primeira vez, os
entregará ao Fiscal para entregal-os ao juiz competente como
bens do evento.
Art. 142. - Os donos dos animais, de que tratão os
artigos antecedentes, os poderão reclamar e havel-os a si antes
de serem arrematados, desde que se prestem ao pagamento do damno,
despezas e a uma multa de 5$000 por cabeça. Sendo o dono
conhecido, a arrematação nunca tera lugar sem ser
notificado pelo fiscal ou porteiro, e 21 horas depois desta diligencia.
Art. 143. - O que conservar em seu poder alguns desses
animaes por mais de 12 horas sem avisar o dono, ou não mandal-os
entregar ao Fiscal, incorrerá na multa de 10$000, que
será duplicada se lhes puzer freio de pão, cortar as
crinas e cauda ou lhes occasionar qualquer outro defeito. E será
elevada ao triplo, se os ferir, matar ou fizer-lhes qualquer outro mal
corporeo semelhante, além de damno a que possa ficar sujeito.
Art. 141. - Os porcos serão mortos desde a primeira
vez que forem encontrados fazendo damno, e avisados os donos para
buscal-os; se, porém, os proprietarios dos terrenos e cultivados
não quizerem matal-os, os apresentarão ao Fiscal para
entregal-os ao juizo competente como bens do evento.
Art. 145. - Os cabritos, cabras e carneiros só
serão entregues ao Fiscal depois de avisados os donos pela
primeira vez; e quando forem encontrados pela segunda, serão
entregues para ter o destino do final do artigo antecedente, cujas
disposições lhes são applicaveis.
Art. 146. - Para arrematação dos animaes
comprehendidos nos dous artigos antecedentes, não é
necessario a intimação a seus donos e nem o espaço
de 24 horas para nrrematação, que poderá ser feita
immediatamente no acto do recebimento.
Art. 147. - Os co-possuido:es de pastos de criar que os
não tiverem divididos, querendo plantar em algum capão do
maro existente nesses pastos ou nestes mesmos, deveráõ
fechar suas plantações com o fecho da lei, que vede o
ingresso dos animaes, sob pena de não poderem haver o damno
causado por elles e nem gozar dos indultos do presente Codigo.
Art. 148. - Todos os proprietarios de chacaras, nos
suburbios das povoações, deveráõ conservar
seus terrenos de cultura e pastos, nos lados que partirem com estradas
e com rocios, com os fechos de lei, afim de que possão gozar dos
indultos das presentes posturas sobro animaes que os invadirem.
Art. 149. - Todos os co-possuidores de terras, que
deitarem roças nas mesmas, não poderão soltar
animaes nos tiguéras sem que as outrass rogas tenhão sido
colhidas, salvo fezendo os devidos fechos: multa de 10$000 além
do damno.
Art. 150. - T.do o lavrador que fizer fechos, os quaes
utilisom seus confinantes, convidarão os mesmos para ajudarem
neste serviço: multa de 10$000 ao que se recusar, além da
obrigação de pagar metade do serviço que fôr
feito.
Art. 151. - Ninguem poderá lançar fogo em
campos de servidão publica sem licença do fiscal. na qual
deverá declarar o lugar e fim da queimada, e só
poderá permittil-a de Agosto a Dezembro: multa de 20$000,
além da responsabilidade pelo damno que causar.
Art. 152. - Ficão prohibidas no Municipio as
queimadas que não forem necessarias á agricultura,
limpeza das terras, campos ou pastos: multa de 20$000, além da
responsabilidade pelo damno.
Art. 153. - Ninguem podera queimar roças ou fazer
outra qualquer queimada, que possa prejudicar os vizinhos, sem aceiro
ao redor com 50 palmos, sendo 20 carpidos e varridos, e 30
roçados, fazendo mais aviso no dia da queima aos respectivos
vizinhos : multa de 20$000, além da responsabilidade do damno.
Art. 151. - No caso de sêccas que excedão a
um mez, não se poderá fazer queimadas sem ter havido
chuvas : pena de 20$000, além da responsabilidade do damno.
Art. 155. - Quando, por um caso inesperado, o fogo invadir
terrenos alheios, serão obrigados os vizinhos mais proximos a
concorrerem com todos os seus trabalhadores do sexo masculino para
ajudarem o proprietario a extinguir o fogo, sob pena de 3$000 de multa
de cada pessoa que faltar, isto diariamente, até á
conclusão do trabalho.
Art. 156. - Os formigueiros existentes em lugar da
servidão publica serão tirados a custa da Camara, e os
que existirem nos quintaes dentro dos limites da Cidade, bem assim na
Freguezia e povoação do Salto, pelos proprietarios, e
isto em prazo marcado pelo Fiscal em edital. Nos outros lugares de todo
o Município, os que existirem em terrenos particulares, desde
que prejudiquem as plantações de seus vizinhos, os
proprietários serão obrigados a tiral-os 15 dias depois
de avisados pelo Fiscal. A contravenção, em qualquer das
hypotheses, será punida com 10$000 de multa, além da
extracção do formigueiro á custa dos
proprietarios.
Art. 157. - Ninguem poderá lançar
balões aerostaticos sem licença do Fiscal, que só
poderá concedel-a conforme o tempo e lugar : multa de 20$000,
além da responsabilidade pelos damnos que causar.
Art. 158. - Sempre que houver duvidas ácerca de
fechos de terrenos de cultura ou de pastos e aceiros,
recorreráõ as partes ao Fiscal, que, procedendo á
vistoria, decidirá se houve ou não
infracção de Postura e applicará a multa, podendo
haver nestes casos recurso á Camara.
CAPITULO X
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 159. - Ninguem poderá tapar, mudar, estreitar
ou abrir de novo as estradas municipaes e vicinaes, sem prévia
autorisação da Camara : multa de 30$000, com a
obrigação de restabelecer tudo ao antigo estado :
exceptuão-se os pequenos atalhos para desviar alguma passagem
ruim e perigosa.
Art. 160. - As estradas municipaes e vicinaes serão
feitas e concertadas annualmente na estação secca de
Abril a Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro que se
utilisão do mesmo, nomeando para esse fim a Camara annualmente,
até o mez de Março, Inspectores para cada estrada ou
secção de estrada, como melhor convier. 'Paragrapho
unico. Entende-se que utilisão-se da estrada os moradores do
bairro, que por si, sua familia, empregados e escravos,
frequentão a mesma ou passão por ella dirigindo-se da
Cidade a suas moradas, ou viceversa, quatro vezes annualmente.
Art. 161. - Serão chamados para esse serviço :
§ 1.° - Dous terços dos escravos do sexo
masculino, de 14 annos de idade para cima, e que sejão de
serviço de todos os estabelecimentos do bairro, com
notificação feita a seus senhores, e, em falta destes,
aos feitores, administradores ou qualquer outra pessoa encarregada.
§ 2.° - Todos os homens livres, de mais de 14 annos de
idade, que trabalhião por suas mãos em serviço
proprio ou de outrem, a jornal ou a contrato.
Art. 162. - O Inspector de estrada, por si ou por outrem
de sua confiança, logo que receber aviso marcando o dia que tem
de começar a factura, será obrigado a fazer os avisos na
forma dos §§ 1º e 2º do artigo antecedente, mas
sempre com antecedencia de tres dias, pelo menos: multa de 20$000 por
falta dos avisos, e de 10$000 quando não forem feitos em tempo.
Art. 163. - Os Inspectores de estradas, na occasião
em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro,
exigiáõ um rol exacto dos seus escravos ou colonos que
estiverem no caso de prestar serviço; os que se recusarem a dar
o rol ficaráõ sujeitos ao calculo que ácerca de
seus escravos ou trabalhadores fizer o Inspector da estrada, e
não terão direito algum a reclamar contra qualquer
inexactidão que possa haver nesse calculo.
Paragrapho unico. Os que fizerem omissão no ról do
numero exacto dos seus escravos, ou trabalhadores e colonos,
serão multados em 20$000 e sujeitos ao calculo na fórma
acima.
Art. 164. - Aos Inspectores compete:
§ 1.° - Ter a seu cargo o conceito e conservação da respectiva estrada.
§ 2.° - Marcar o dia em que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho, lugar e hora da reunião.
§ 3.° - Tomar nota dos nomes dos que não
comparecerem o as faltas que se derão no serviço para
fazer o seu relatorio.
§ 4.° - Estabelecer o plano dos serviços
determinados aos trabalhadores, não só quanto á
roçada e capina, com á direcção dos
esgotos.
§ 5.° - Dirigir os serviços a seu cargo,
tratando com toda a urbanidade aos trabalhadores, que
obedeceráõ a todas as suas ordens em tudo que fôr
concernente aos mesmos serviços.
§ 6.° - Propôr á Camara qualquer medida
que julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua
direcção, pontes e boa ordem do serviço, para ella
resolver a respeito.
§ 7.° - Enviar ao Fiscal, na conclusão da obra,
o relatorio, contendo uma lista circumstanciada dos nomes dos que se
acharem em falta, para serem impostas as respectivas multas, tendo em
vista as relações ou róes, que lhe serão
entregues pelo Inspector de quarteirão.
Art. 165. - As estradas começaráõ a
ser feitas no fim das ruas da povoação, onde ellas
têm principio, e dali seguiráõ todas até
suas respectivas encruzilhadas.
Art. 166. - Se no decurso do anno soffrer a estrada ou
pontes algum estrago ou tranqueira que difficulte o livre transito, o
Inspector convocará os moradores mais proximos do lugar para
fazer o concerto necessario, levando-lhes em conta os serviços
despendidos para serem descontados posteriormente.
Art. 167. - O Inspector da estrada, quando não
possa, por molestia ou outra qualquer causa superveniente, fiscalisar
os trabalhos, communicará com urgencia ao Presidente da Camara,
que fará nomeação interina de outro Inspector, se
esta não se achar reunida, e houver necessidade da
nomeação.
Art. 168. - Todo aquelle que tiver fechos lateraes, nas
estradas, de vallos, espinhos ou de outra qualquer natureza,
deverá conserval-os de modo que não impeção
o transito publico e nem diminuão a sua largura ; bem como
aquelle que os tiver de fazer de novo, deverá construil-os 10
palmos, pelo menos, arredados do roçado : multa de 10$000 em
qualquer das hypotheses, e obrigação de repôr a
estrada em seu estado primitivo.
Art. 169. - Os proprietarios que se sentirem aggravados
pelos Inspectores, por offensas á sua propriedade, julgando-se
prejudicados, têm recurso á Camara Municipal, para decidi
a questão na parte administrativa.
Art. 170. - Todas as pessoas que estragarem as pontes do
Município, fazendo escavações, cortando as
madeiras, ou derrubando as guardas, incorreráõ na multa
de 20$000, além do damno causado.
Art. 171. - Todo aquelle que deixar nas estradas animaes
mortos incorrerá na multa de 5$000, além das despezas que
forem feitas para sua remoção em lugar distante das
mesmas.
Art. 172. - Os proprietarios não poderão
impedir que sejão abertas estradas municipaes por suas terras,
desde que não offendão suas culturas e sejão
indemnisados de outros damnos que se lhes possa causar, e isto decidido
por louvação de arbitros: multa de 30$000, quando a isso
se neguem, ficando sempre sujeitos á
desapropriação.
Art. 173. - Ficão prohibidas as porteiras de varas
nas estradas geraes, municipaes e vicinaes, sob multa de 5$000 e de ser
o dono obrigado a fazer a substituição por outras de
bater.
Art. 174. - Serão multados em 5$000, por
trabalhador, em cada dia de serviço, os senhores de escravos que
os não mandarem para a factura de caminhos ou que faltarem para
o mesmo com o numero que devem concorrer, ou, finalmente, que fizerem
ausentar do serviço sem serem substituídos. Os
trabalhadores livres, que faltarem, serão tambem multados em
3$000, em cada dia de serviço
Art. 175. - As estradas continuaráõ a ter 60
palmos de largura, sendo 20 no centro carpidos, e 20 de cada lado
roçados.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 176. - São responsaveis pela
violação destas Posturas, e como taes obrigados ás
multas, damnos e reparações, os pais pelos filhos
menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatclados, os amos
pelos criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 177. - Todas as multas e penas de prisão
serão dobradas nas reincidencias até á
alçada da Camara, e não inhibem os prejudicados da
indemnisação, pelos meios competentes, pelos damnos
causados.
Art. 178. - Quando os contraventores não puderem
satisfazer as multas, serão estas commutadas em'prisão na
razão de 2$000 por dia de detenção, até o
maximo de 30 dias.
§ 1.° - Se o contraventor fôr escravo e o senhor
não quizer pagar a multa, será aquelle preso e
diariamente empregado no serviço da Camara até a completa
satisfação da multa, que será indemnisada
contando-se o salario a 1$000 por dia.
§ 2.° - Se o contraventor offerecer fiador idoneo, por
não ter com que pagar a multa, será aceita' a sua
liança pelo Procurador, que marcará prazo razoavel para
satisfação da mesma .
Art. 179. - A pena do prisão imposta pelas
presentes Posturas é remivel pagando o contraventor 2$000 por
dia que devêra estar preso.
Art. 180. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de obras
publicas municipaes, que as não concluírem no prazo
estabelecido no contrato, incorrerão sohdariamente com seus
fiadores na multa de 30$000, se outra maior não se achar
estabelecida no mesmo.
Art. 181. - Por intermedio das autoridades policiaes, a
Camara solicitará a cooperação dos Inspectores de
quarteirão, afim de que velem na execução das
presentes Posturas, dando parte ao Fiscal de qualquer
contravenção havida em seu quarteirão, com
declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida,
nome dos contraventores e das testemunhas presenciaes.
Art. 182. - Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal, no
exercício de sua jurisdicção, será multado
cm 10$000, e em 30$000 se acompanhar a desobediencia com palavras
injuriosas, além das penas da lei, sendo immediatamente chamadas
outras pessoas para testemunhar o facto e assignar a nota da
infraecão.
Art. 183. - Para a boa execução do presente
Codigo de Posturas, além das correições marcadas
pela Camara, o Fiscal fará mais uma correição
geral no fim de cada semestre do anno, na qual será acompanhado
pelos empregados da Camara e arrematantes dos ramos, que serão
avisados com antecedencia pelo Fiscal e multados em 5$000 se deixarem
de comparecer.
Art. 184. - Na Freguezia, o Fiscal convocará ao
escrivão do Juizo de Paz e agente do Procurador, debaixo da
mesma multa do artigo antecedente.
Art. 185. - Quando o infractor de qualquer das
disposições do presente Codigo não pagar
amigavelmente a multa estabelecida, o Fiscal apresentará ao
Procurador a nota da infracção, com todas as
circumstancias e testemunhas presenciaes, para que este requeira
á autoridade competente sua imposição.
Art. 186. - Todas as vezes que nestas Posturas se
empregão as palavras ruas e praças-, se comprehendem nas
disposições - os beccos e travessas, desde que não
sejão expressamente exceptuados.
Art. 187. - A Camara. Municipal fica autorisada a mandar
imprimir um numero conveniente de exemplares do presente Codigo de
Posturas, depois de devidamente approvado pelo poder competente, para
serem distribuidos por seus membros, empregados, autoridades e
Inspectores de quarteirão, podendo a Camara vender o excesso a
particulares, applicando o producto ao pagamento da impressão.
TITULO II
CAPITULO I
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 188. - Os empregados da Camara, além de seus
ordenados e emolumentos, marcados no presente Codigo,
perceberáõ pelos mais actos de seu officio os taxados no
regulamento de custas, pagos pelas partes interessadas :
exceptuão-se os actos que praticarem em virtude de ordem da
Camara a bem do serviço publico.
DO SECRETARIO
Art. 189. - O Secretario, além das obrigações marcadas na lei, é obrigado.
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da Camara,
officios e deliberações, afim de terem prompta
execução, mandando fazer as entregas dos papeis pelo
Porteiro.
§ 2.º - A acompanhar o Fiscal em todas as correições.
§ 3.º - Lavrar termo de todos os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.° - Lavrar os termos de arrematações,
contratos, e ter sempre em dia as demais escripturações,
que pela Camara forem designadas, a seu cargo.
§ 5.º - A tirar do correio todos os officios e papeis
pertencentes á Camara, levar ao mesmo os que ella expedir, e
archivar aquelles em maços numerados com a data do anno.
Art. 190. - O Secretario perceberá :
§ 1.º - De cada alinhamento, 1$000, observando-se o disposto no art. 6.º
§ 2.º - Do cada alvará de licença, 1$000.
DO FISCAL
Art. 191. - Ao Fiscal compete :
§ 1.° - Dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da Camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer quatro correições geraes além das duas extraordinarias marcadas no art. 183.
§ 3.° - Verificar nellas a observancia do Codigo de
Posturas, promover sua execução, exigir os conhecimentos
dos pagamentos do impostos e licenças, conferir os pesos e
medidas e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na
infracção de qualquer das disposições do
presente Codigo.
§ 4.° - Apresentar Camara, até o segundo dia da
sua reunião trimensal, um relatorio contendo especificadamente
todos os serviços feitos, multas impostas e as providencias a
tomar sobre todas e quaesquer necessidades do Municipio, sendo o
relatorio acompanhado dos talões das licenças para o
corte das rezes e do livro das marcas.
§ 5.° - Convocar o Arruador e Secretario para os alinhamentos e nivelamentos, sobre os quaes emittirá o seu parecer.
§ 6.° - Verificar e inspeccionar o asseio e livre
transito das ruas e praças, representando ao Presidente da
Camara, quando esta não estiver reunida, qualquer providencia
urgente a tomar.
§ 7.° - Acudir aos chamados do Presidente da Camara, e fazer executar suas ordens tendentes ao bem do Município.
§ 8.° - Requisitar da autoridade competente o auxilio
de que necessitar para execução das
disposições do presente Codigo ; e em caso de flagrante
delicto, chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, que, no caso
de desobediencia, será multado em 10$000.
§ 9.° - Fiscalisar as obras a seu cargo e todas as
outras da Camara, dando parte de qualquer irregularidade aos membros da
Camara, que se acharem incumbidos das mesmas.
Art. 192. - O Fiscal, além do seu ordenado, perceberá:
§ 1.° - De cada alinhamento, 500 rs., observando-se o disposto no art. 6.°
§ 2.° - De cada marca que tirar das rezes mortas para consumo, 80 rs., observando-se o disposto o art. 83.
§ 3.° - Das multas que arrecadar, 10 %.
Art. 193. - Quando a Camara julgar necessario o auxilio de
um ajudante de Fiscal, poderá nomeal-o, ficando autorisada a
pagar-lhe o ordenado de 300$000, que sahirá da verba Obras
publicas, por ter de inspeccionar as mesmas. Este empregado
substituirá ao Fiscal em suas faltas, e quando este estiver em
exercício, será seu auxiliar.
DO PROCURADOR
Art. 194. - Ao Procurador compete :
§ 1.° - Fazer a arrecadação de todos os impostos e multas, nos prazos marcados pelas Posturas.
§ 2.° - A fazer os lançamentos de todos os
impostos decretados por este Codigo, e os concedidos ás Camaras
pelas Leis Provinciaes.
§ 3.° - Apresentar, até o segundo dia da
reunião trimensal da Camara, um relatorio circumstanciado do
estado de todas as cobranças, multas, e de tudo quanto fôr
concernente a arrecadação e augmento das rendas,
acompanhado da conta da receita e despeza no trimestre, livros,
talões e mais documentos.
§ 4.° - A seguir na escripturação os
modelos que forem estabelecidos pela Camara, e a dar recibos impressos
de todos os impostos, deixando os talões, que devem ser
rubricados pelo Presidente da Camara, ou um Vereador de sua
nomeação.
§ 5.° - A marcar os carros, carretões e
carroças, sujeitos ao imposto, assim como medidas, vara, covado,
com a data do anno financeiro.
§ 6.° - A não despender quantia alguma sem autorisação da lei ou Camara e seu Presidente.
§ 7.° - A defender os direitos da Camara perante as justiças ordinarias, e represental-a nos tribunaes.
DO PORTEIRO
Art. 195. - Ao Porteiro compete :
§ 1.° - Ter em boa guarda os moveis e objectos pertencentes á Camara, de ebaixo das ordens do Procurador.
§ 2.° - Conservar as salas das sessões da Camara e audiencias, varridas e espanadas, em boa ordem.
§ 3.° - Fazer entrega immediata de todos os officios e mais papeis que lhe forem entregues para esse fim.
§ 4.° - Acompanhar o Fiscal em todas as
correições e fazer as notificações
deliberadas pela Camara e as estabelecidas no presente Codigo.
§ 5.° - A dar signal das sessões no sino da Cadêa e achar-se presente a estas para todo o serviço necessario.
§ 6.° - A servir nos collegios eleitoraes sempre que se reunirem.
§ 7.° - A advertir aos espectadores, com toda a
urbanidade, quando não se conservem silenciosos, e a não
consentir no recinto da Camara pessoas ébrias e com armas.
§ 8.° - Publicar todos os editaes da Camara, apregoar a
arrematação das obras, vendas, animaes, e de tudo o mais
que tiver lugar em virtude do presente Codigo.
§ 9.° - Fazer os avisos e intimações
necessarios, ordenados pelo Procurador, Fiscal e Secretario, no
desempenho de seus deveres.
Art. 196. - Ao Porteiro, além do seu ordenado, compete :
§ 1.° - De cada pregão de arrematação das vendas da Camara 2 % sobre o valor dellas, pagos pelos arrematantes.
§ 2.° - De cada pregão e
arrematação de animaes, sendo muar, cavallar e vaccum,
1$000, sendo ovelhum, cabrum e suino, 300 rs.
§ 3.° - De cada intimação estatuida nas
diversas disposições do presente Codigo, 1$500,
além de caminho contado na forma do regimento de custas.
§ 4.° - Do total das aferições, 15 %, pertencendo outros 15 ao Procurador.
DO ARRUADOR
Art. 197. - Ao Arruador compete :
§ 1.° - Fazer os alinhamentos de ruas, praças,
beccos, ordenados pela Camara, e dos edifícios publicos e
particulares, desde que fôr convocado pelo Fiscal, na
fórma do presente Codigo.
§ 2.° - Proceder da mesma fórma que fica estabelecida no paragrapho antecedente, quanto aos nivelamentos.
§ 3.° - Guardar a maior restricção possivel nas linhas rectas e parallelas em todos os alinhamentos.
Art. 198. - De cada alinhamento perceberá 1$000,
quando este tiver uma frente, e mais 1$000 de cada frente que
accrescer, observando-se o disposto no art. 6° destas Posturas.
DO ZELADOR DO RELOGIO PUBLICO
Art. 199. - O Zelador do relogio publico é obrigado :
§ único. - A zelar do relogio da Matriz,
conservando-o com asseio, dando corda diariamente, trazendo-o regulado
pelo meridiano, representando á Camara e a seu Presidente
ácerca de quaesquer concertos precisos, e, finalmente,
empregando todo o zelo para que este serviço seja bem
desempenhado.
DO ZELADOR DO CEMITERIO MUNICIPAL
Art. 200. - O Zelador do Cemiterio Municipal é obrigado :
§ 1.° - A marcar o lugar das sepulturas, que
deveráõ ter, para os adultos, sete palmos de profundilade
e tres de largura, devendo ser socadas na altura de quatro palmos para
cima ; para os menores deverá ser guardada a devida
proporção.
§ 2.° - A conservar sempre limpo e asseiado o terreno do Cemiterio, e a zelar dos muros do mesmo.
§ 3.° - A apresentar ao Fiscal as ferias do que
despender com a capina e varrimento, não fazendo outra qualquer
obra ou reparo sem representar ao mesmo Fiscal para este fazer presente
sua reclamação á Camara.
Art. 201. - Além do seu ordenado perceberá:
§ unico. - De cada sepultura que marcar, 320 rs.
Exceptuão-se sepulturas destinadas aos indigentes, que
serão marcadas gratuitamente.
Art. 202. - Nenhum corpo será dado á
sepultura no Cemiterio Municipal sem a competente guia do Vigario da
Parochia, observando o Zelador tudo quanto está estabelecido no
presente Codigo sobre enterramentos, e fôr applicavel ao
Cemiterio Municipal.
DOS EMPREGADOS DA FREGUEZIA E
POVOAÇÃO DO SALTO
Art. 203. - O Fiscal da Freguezia fica obrigado a observar
o determinado ao Fiscal da Cidade no art. 192 e seus paragraphos, e
perceberá, além do seu ordenado, 10% das multas e
emolumentos, tudo na fórma pela qual percebe o Fiscal da Cidade,
inclusive a marca de rezes.
Art. 204. - Na Freguezia haverá um agente do
Procurador, que será encarregado da cobrança na
respectiva Parochia de todos os impostos e licenças municipaes,
e será de livre nomeação e demissão da
Camara.
Art. 205. - As obrigações impostas ao
Procurador no art. 195 e seus paragraphos são inteiramente
applicaveis ao agente do Procurador da Freguezia.
Art. 206. - O Armador da Freguezia, e bem assim o da
povoação do Salto, têm os mesmos emolumentos
marcados ao desta Cidade, e lhes são extensivas as
obrigações impostas ao Armador no art. 198 e seus
paragraphos
TITULO II
CAPITULO I
DAS RENDAS DA CAMARA
Art. 207. - A Camara Municipal desta Cidade fica
autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que
são concedidos por Leis Provinciaes, os de patente e
licença, e as multas comminadas no presente Codigo.
CAPITULO II
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 208. - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de patente:
§ 1.° - De cada capitalista, na proporção
seguinte : Quando o capital excedera 200:000$000, 50$000; de
100:000$000 a 200:000$000, 30$000; de 50:000$000 a 100:000$000, 20$000
; de 20.000$000 a 50:000$000, 10$000; de 10:000$000 a 20:000$000,5$000.
§ 2.° - De cada escriptorio medico ou cirurgico, 20$000.
§ 3.° - De cada escriptorio de advocacia, 10$000.
§ 4.° - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphãos, 100$000
§ 5.° - De solicitador ou procurador judicial, 5$000.
§ 6.° - De todo pasto de aluguel na Cidade, suburbios e Município, 6$000.
§ 7.° - Por arroba do assucar ou café, 40 rs.
§ 8.° - Por arroba de algodão em caroço, 20 rs.
§ 9.° - Por arroba de chá, 200 rs.
§ 10. - De cada porco, vivo ou morto, para negocio, 500 rs.
§ 11. - De cada arroba de turno, vendido no Município, 500 rs.
§ 12. - De todo o carro, carretão,
carroça, que conduzão generos para negocio ou ganhem
frete, 100000 sondo de eixo movei, e 5$000 sendo fixo ; exceptuados os
lavradores que mandão generos de sua lavoura para vender na
Cidade.
§ 13. - De cada troly ou outro qualquer vehiculo de conducção de passageiros por paga, 10$000.
§ 14. - De cada carrocinha puxada á mão, e ganhando frete, 2$000.
§ 15. - De cada officina de cabelleireíro,
ferreiro, serralheiro, alfaiate, ourives, sapateiro, ferrador,
carpinteiro, correeiro, marcineiro ou outro qualquer officio mechanico
não especificado, 5$000, desde que empreguem os mestres dous ou
mais officiaes, e, na falta destes, quatro ou mais aprendizes.
§ 16. - De cada officina de selleiro, 5$000.
§ 17. - De chapelleiro, 5$000.
§ 18. - De cada cargueiro de aguardente que entrar
para o consumo, 1$000. As pipas pagaráõ pelo numero de
cargueiros que contiverem.
§ 19. - De profissão de dentista ou retratista, 10$000.
§ 20. - De relojoeiro, 5$000.
§ 21. - Pela aferição de cada jogo de pesos, de libra para cima, sendo novo, 2$000, e sendo já aferido, 1$000.
§ 22. - De cada balança de libra para cima. sendo nova, 2$000, e sendo já aferida, 1$000.
§ 23. - De cada vara, covado, ou metro, sendo novo, 1$000, e sendo já aferido, 500 rs.
§ 24. - De cada jogo de medidas de seccos e líquidos, sendo novas, 2$000, e sendo já aferidas, 1$000.
§ 25. - De cada balança de pharmacia, sendo nova, 4$000, e já aferida, 2$000.
§ 26. - De cada jogo de pesos do pharmacia, sendo novos, 1$000, e já aferidos, 2$000.
§ 27. - De cada medida de liquido usada nas pharmacias, 1$000.
§ 28. - De cada cabeça de rez, morta para o consumo, 320 rs., e de tirar a marca das mesmas, 80 rs.
§ 29. - Os empregados da Camara, Secretario, Procurador e Fiscal da Cidade, 5$000.
§ 30. - Os fabricantes de fogos de artificio, quer em grande, quer em pequena escala, 10$000.
§ 31. - De cada um hotel na Cidade e
povoação do Salto, 20$000 ; na Freguezia e outros lugares
do Município, 6$000.
§ 32. - De pedreira de onde se extrahião lages para negocio, 10$000.
§ 33. - De olaria de fabrico de telhas e tijolos para negocio, 10$000.
§ 34. - De cada vacca de leite, conservada nas
estrebarias dentro da Cidade, ou nos pastos dentro dos limites da
Cidade, afim de serem mungidas, sendo o leite para negocio, 1$000.
§ 35. - De animaes ensinados com o fim de obter ganho, 10$000 por seis mezes, assim como de panoramas.
§ 36. - De tocar qualquer instrumento como meio de
industria, ainda que com acompanhamento de cantoria, l0$000 por seis
mezes. Exceptuãose os musicos do Municipio e as pessoas no mesmo
evidentes, e os que vêm de fóra, convidados para tocar em
alguma festa.
§ 37. - Para dar espectaculos dramaticos,
eqüestres, gymanasticos bailes mascarados, e outros' semelhantes,
sendo por paga. 20$000 de cada noite. Exceptuão-se aquelles que
forem em beneficio de obras pias e outros quaesquer estabelecimentos do
Municipio, e os que forem dados pelas sociedades do mesmo Municipio.
§ 38. - Para queimar fogos de armação
por occasião de festejos, e fabricados por artista que,
não residindo no Municipio, esteja isento do imposto pago para
exercer esta profissão, 20$000 de cada noite, pagos pelo
fogueteiro, ou pela pessoa que fez a encommenda.
§ 39. - Do cada cocheira de alugar animaes ou de
pessoas que costumão alugal-os, ainda que não
tenhão cocheira, 5$000.
§ 40. - Para vender bilhetes de loteria, 10$000.
§ 41. - De cada carro de fóra do Municipio que
entrar carregado ou voltar com carga, pela entrada e sahida,
1$000.Exceptuão-se os carros que vierem com cargas destinadas
para o embarque na estação da estrada de ferro ou vierem
buscal-as.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇAS
Art. 209. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença:
§ 1.º - Para vender fazendas, roupa feita, ferragens,
objectos do armarinho, chapéos, calçados, drogas
permittidas e outros objectos semelhantes, sendo commerciante
domiciliado, 10$000; não domiciliado,50$000; e para abrir loja,
sendo residente no lugar, 20$000.
§ 2.º - Para mascatear com os objectos mencionados no
paragrapho antecedente, pelas ruas da Cidade e por todo Municipio, nas
povoações, estradas e estabelecimentos agricolas, sendo
negociante domiciliado, 20$00, além de 4$000 diarios de cada
taboleiro, bandeja, ou outro qualquer utensilio em que sejão
conduzidos; não sendo domiciliado, 50$000, além da
disposição sobre cada taboleiro, etc, que lhes é
applicavel. Exceptuão-se os que levarem qualquer fazenda das
casas dos negociantes ou dos seus freguezes.
§ 3.º - Para vender generos da terra, bebidas
espirituosas e generos comestiveis, louça, vidros e outros
objectos proprios de armazem de molhados, l0$000, com todas as
clausulas estabelecidas no §1.°
§ 4 .º - Para acrescentar nos armazens de molhados os objectos mencionados no .§ 1º, mais 5$000.
§ 5.º - Para estabelecer casa de pharmacia ou drogaria,
40$000, e para continuação das existentes, 20$000; que
igualmente pagaráõ todos os negocios por atacado, quando
para continuarem, sendo o imposto de 50$000 para abrirem de novo.
§ 6.º - Para estabelecer padaria ou vender pães, de 10$000 a 30$000, conforme a escala de negocio
§ 7.º - Para vender sal por atacado, de 15$000 a 30$000.
§ 8.º - Para ter casa de commissão em que se recebão generos á consignação, 20$000.
§ 9.º - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios
com arreios, rêdes, couros, redea chicotes, e outros objectos
semelhantes de pequeno valor, 5$000, por 6 mezes.
§ 10. - Para vender figura, trocar imagens, estampas pelas ruas ou Municipio, 20$000 por 6 mezes.
§ 11. - Para exercer a profissão de latociro,
funileiro e caldeireiro, vendendo os objectos em seu estabelecimento,
10$000 ; pelas ruas e Municipio, 20$000.
§ 12. - Para vender gêneros da terra somente,
quer em casa estabelecida, quer em particulares, que fazem uso deste
connnercio, 2$000.
§ 13. - Para mascatear com
jóias de ouro, pedras preciosas, prata, platina., etc, por 6
mezes. 1508000, além da obrigação de depositar
400$000 no cofre da Câmara, que levantará no dia de sua
retirada; sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
§ 14. - Para estabelecer casa onde se vendão os objectos referidos, 50$000, e para continuar, 25$000.
§ 15. - Para ter bilhar ou casas de jogos
lícitos e permittidos, 20$000, e tendo mais de um bilhar, 10$000
de cada um que accrescer.
§ 16. - De leilão na Cidade ou Municipio, em
que se venda, por atacado ou a retalho, fazendas seccas e todo e
qualquer gênero de commercio, 30S000 por seis mezes, e mais 5$000
por dia om que houver leilão. Ficão prohibidos os
leilões á noite: multe do 30$000 e oito dias de
prisão. Exceptuão-se os de pequenos objectos feitos para
festas pias.
§ 17. - Para armar provisoriamente botequins ou
barracas em que se vendão bebidas espirituosas e comedorias, por
ocasião de festas e outras reuniões, 2$000 de cada dia,
além do imposto sobre bebidas, se não tiver a competente
licença.
§ 18. - De cada taberna, 2$000.
§ 19. - De cada botequim ou café, 5$000.
§ 20. - De vender aguardente simples ou confeitada,
além dos impostos sobre cargueiro e provinciaes municipalisados,
108000 na Cidade, povoação do Salto e Freguezia, e nos
outros lugares do Municipio, 8$000.
§ 21. - As casas do bilhar e outras de jogos
lícitos, cafés, etc, que tiverem botequins, ficão
sujeitas, além do imposto especial, aos marcados no '§ 19.
§ 22. - Para mascatear com gêneros não especificados nas presentes Posturas, 10$000 por seis mezes.
§ 23. - Para estabelecer acougue, 5$000, e para continuar com os mesmos, 2$000.
CAPITULO IV
DA FISCALISAÇÃO DAS RENDAS E SUA ARRECADAÇÃO
Art. 210. - O anno financeiro será contado de
1º de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos
annuaes findarão sempre no ultimo de Junho, ainda que tiradas em
dias posteriores ao começo do anno. As licenças por seis
mezes serão contadas do 1º de Janeiro a 30 de Junho, e de
1º de Julho a 31 de Dezembro, e sempre expirarão no fim
desses mezes, ainda que tiradas posteriormente aos principios dos
semestres.
Art. 211. - O pagamento do imposto de licença
deverá ser feito antes de sua impetração, ou no
ato de requerel-a : multa de 10$000.
Art. 212. - O pagamento dos outros impostos será feito na forma dos paragraphos seguintes :
§ 1.° - Os comprehendidos no art. 208, até o § 6º inclusive, por todo o mez de Novembro.
§ 2.° - Os comprehendidos nos §§ 7o, 8° e 9o, por todo o mez de Junho.
§ 3.° - Os comprehendidos nos §§ 10, 11, 17,
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 31 e 40, no mez de Julho, exceptuando-se
aquelles que, nao sendo arrematados, têm de pagar na
ocasião das entradas para serem vendidos.
§ 4 ° - Os comprehendidos nos §§ 12,13 e 14, no mez de Agosto.
§ 5.° - Os comprehendidos nos §§ 15, 16,17, 19, 20, 29, 30, 32 e 33, no mez de Setembro.
§ 6.° - Os comprehendidos nos §§ 34 e 39, no mez de Outubro.
§ 7.° - Os comprehendidos nos outros paragraphos, por
occasião que se realizarem os factos que dão lugar ao
pagamento do imposto.
Art. 213. - Os impostos municipaes que ficão creados nos capítulos 2º
e 3°, bem como os chamados- municipalisados, serão
arrecadados por administração ou
arrematação, como a Camara julgar mais conveniente.
Art. 214. - Ficão isentos do pagamento do imposto
designado nos '§§ 7°, 8° e 9° do art. 208, os
lavradores, cujas safras não attingirem ao numero de cem arrobas
de assucar, café ou algodão, e dez arrobas de chá.
Art. 215. - O lavradores que forem capitalistas
pagaráõ um só dos respectivos impostos, ou dos
productos da lavoura ou dos capitaes, devendo sempre ser obrigados a
concorrer com o imposto que attingir maior somma.
Art. 216. - Entraráõ, fazendo parte dos
capitaes dados a premio para o pagamento dos impostos que têm de
fazer os capitalistas, não só os dinheiros dados a premio
ou juro, como os empregados em apolices, títulos do governo e
quaesquer acções de companhias.
Art. 217. - Todas as profissões exercidas por meio
de paga, quer seja esta em dinheiro, quer em especie, quer a titulo de
gratificação, estão sujeitas ao imposto marcado
para as mesmas. Esta disposição é applicavel
igualmente aos objectos que constituem ramo de negocio.
Art. 218. - Os impostos mencionados nos §§
1°, 7°, 8° e 9° do art. 208 serão arrecadados
conforme as declarações assignadas pelos tributarios sob
sua fé e consciencia. Os contraventores, além de pagar o
que deverem, incorreráõ mais nas multas estabelecidas nos
paragraphos seguintes:
§ 1.° - Quando o imposto exceder a 200$000, pagará 30$000.
§ 2.° - Excedendo de 100$000, pagará 15$000.
§ 3.° - Excedendo de 50$000, pagará 8$000.
Art. 219. - Não achando-se estabelecida multa em
qualquer dos paragraphos de creação de impostos, para os
contraventores que os não pagarem, ou não o fizerem no
tempo marcado no presente Codigo, ou procederem de má fé,
ficaráõ obrigados a pagar como multa o valor do imposto.
Art. 220. - Os arrematantes dos ramos de impostos ou
licenças, em falta de talões impressos, darão
conhecimentos numerados e carimbados, de modo que se evitem
falsificações.
Art. 221. - Os impostos creados ou augmentados pelo
presente Codigo, só poderão ser cobrados de 1° de
Julho de 1873 em diante.
Art. 222. - O agente do Procurador da Freguezia de Agua-Choca perceberá 6 % do todas as rendas que arrecadar e forem arrematadas.
Art. 223. - O Procurador da Camara perceberá de todas as rendas que arrecadar ou forem arrematadas, destas 6%, e daquellas 10 %.
Art. 224. - As licenças propriamente ditas, e os impostos
de patente não podem aproveitar senão aos contribuintes
que os satisfizerão, ou a seus herdeiros ou socios, sendo
intransferiveis, além desta excepção.
Art. 225. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezoito
dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a
fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.