RESOLUÇÃO N. 98

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Itú, decretou a seguinte Resolução :

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO E ORDEM DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que de novo se abrirem nesta Cidade, Freguezia e povoação do Salto terão de largura 60 palmos; os largos e praças serão quadrados, sempre que o terreno se prestar.
Art. 2.º - Haverá nesta Cidade,Freguezia e povoação do Salto, em cada uma dellas, um Arruador, de livre nomeação e demissão da Camara.
Art. 3.º - Não se poderá edificar ou reedificar predios, calçar ou reconstruir as calçadas das frentes destes, fechar terrenos dentro dos limites desta Cidade, da Freguezia e povoação do Salto, sem alinhamento e nivelamento dado pelo Arruador. O infractor, além de ser a obra demolida á sua custa, será multado em 15$000.
Art. 4.º - Os edificios, cuja reedificação importar na demolição das paredes externas, ou substituição de toda a coberta, serão sujeitos a novo alinhamento se o primitivo fôr defeituoso, e isto mesmo quando se der a possibilidade de conservação dos esteios, columnas e linhas. O infractor fica sujeito ás mesmas penas do artigo antecedente. Exceptuão-se os simples concertos ou remontes, desde que subsistão as bases antigas regularmente alinhadas e niveladas.
Art. 5.º - Todos os alinhamentos ou nivelamentos serão feitos pelo Arruador perante o Fiscal e Secretario da Camara, do que se lavrará um termo assignado por elles.
Art. 6.º - De cada alinhamento e nivelamento perceberá o Arruador, 1$000; o Secretario, 1$000, e o Fiscal, 500 réis; se fór mais de uma frente, perceberáõ estes dous ultimos a metade do estipulado nas frentes que acrescerem, percebendo o Arruador 1$000 por toda a frente que alinhar. Na Freguezia, o escrivão de paz servirá em lugar do Secretario ; e na povoação do Salto, uma pessoa de nomeação do Secretario, desde que este não possa comparecer.
§ 1.º - Nenhum alinhamento será feito sem despacho do Fiscal, a requerimento do proprietario, excepto o que fór ordenado pela Camara.
§ 2.º - Qualquer dos empregados incumbidos de assistir ao alinhamento ou nivelamento, se dentro de 24 horas, depois de avisado pelo Fiscal, não comparecer, será multado na quantia em que importar a cada um delles o preço do alinhamento a fazer. Na mesma pena íncorrerá o Fiscal, não comparecendo ou não fazendo os avisos em tempo.
Art. 7.º - As pessoas que edificarem ou reedificarem predios com demolição da frente ou substituição do telhado, nesta Cidade, Freguezia e povoação do Salto, deveráõ observar a regularidade e dimensões constantes dos paragraphos seguintes :
§ 1.° - A frente das casas terreas terá 20 palmos de altura, contados da soleira á linha do telhado, pelo menos, e as de sobrado mais 20 palmos, pelo menos, do pavimento á linha do telhado.
§ 2.° - As portas exteriores terão, pelo menos, 13 palmos de altura, e 5, no mínimo, de largura, não comprehendidas as ombreiras. As janellas de peitoril, nas casas térreas e de sobrado, terão pelo menos 8 , palmos de altura ; as de sacada, 13 palmos, pelo menos, o todas de 5 a 6 palmos de largura, não comprehendidas as ombreiras. As portas e janellas deverão, em todas as casas, conservar o alinhamento com todas as outras portas e janellas do edifício.
§ 3.° - A beira do telhado das casas não excederá á largura de 2  palmos e será devidamente encachorrada e forrada.
§ 4.° - Os contraventoras de qualquer das disposições dos paragraphos supra, serão multados em 20.000, ficando além disso obrigados a construir o edifício pala fôrma estabelecida.
Art. 8.º - O dono do prédio mais alto que o do vizinho será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, forrar com taboas a beira do telhado, o emboçar a primeira carreira ou ordem de telhas, para evitar a queda destas e dos torrões da parede sobre o. telhado vizinho. O infractor será multado em 10$000, além da despeza com a reparação.
Art. 9.º - Os fechos dos terrenos dentro da Cidade e compreendidos na linha divisória seguinte, desde a frente do pateo da Carmo inclusive, este pateo, as ruas do Commercio, Carmo o Direita, até á rua Vinte de Janeiro, o pateo do Patrocínio e toda a rua da Palma, inclusive os largos da Matriz, Bom-Jesus e S. Francisco, toda a rua desse nome, e mais as da Candelária e Nova, serão feitos de muros, taipas ou tijolos, que terão 10 palmos, pelo menos, de altura, além da coberta. Nas outras ruas permitte-se cerca barreada, mas da mesma altura, além da coberta.
Art. 10. - Exceptuão-se os fechos dos quintaes que fazem frente para o corrego, que poderão ser de cerca de guarantan, e os das casas contiguas aos campos da Cidade, que podem ser de cerca viva.
Art. 11. - Na Freguezia observar-se-ha o disposto no art. 9o e art. 10. Na povoação do Salto é permittida a cerca de guarantan e cerca viva. A contravenção a qualquer dos artigos supra será punida com 10$000, alem da demolição da obra á custa do proprietário.
Art. 12. - Os fechos constantes do art. 9º serão conservados, rebocados e caiados de, branco com coberta de telhas ou tijolos;, sendo reformado o branqueamento de 2 em 2 annos. O contraventor será multado em 10$000, o serviço feito á sua custa.
Art. 13. - Os ediíicios que estiverem fora do alinhamento recuarão ou sahirão para a frente, quando forem reedificados, de modo a ficarem sempre em linha recta. A contravenção será punida com 10$000, além da demolição da obra á custa do proprietário.
Art. 14. - As calçadas lateraes da Cidade serão feitas ou reformadas pela maneira estabelecida nos paragraphos seguintes :
§ 1.° - Os proprietarios, nas ruas que forem macadamisadas, serão obrigados, em prazo determinado pela Camara, a tirar as lages existentes nas testadas de suas casas, e a collocal-as de novo nas mesmas testadas, com a largura ora exigida.
§ 2.° - Os passeios continuarão a ser de lages, da largura que fôr designada pelo nivelamento e plano que fôr estabelecido, podendo soffrer modificações, para mais ou para menos, conforme a differença da largura e tortuosidade das ruas comprehendidas na demarcação do art. 9.°
§ 3.° - A Camara mandará proceder ao nivelamento das diversas ruas, assim no centro como para as calçadas lateraes, estabelecendo augmento ou diminuição do aterro, como de assentamento das lages, para servir de regra aos proprietarios.
§ 4.° - As calçadas que tiverem de ser reformadas não estão sujeitas ao imposto do alinhamento e nivelamento, pelos quaes os empregados da Camara não perceberão emolumentos alguns.
§ 5.° - As pessoas reconhecidamente pobres, a juizo da Camara, serão isentas de reformar as calçadas á sua custa, sendo feitas as despezas respectivas pelo cofre Municipal.
§ 6.° - Continuaráõo a ser calçados com lages de 10 palmos os passeios dos largos da Matriz e Carmo, e de 5 os dos outros largos ou pateos, bem como de todos os beccos e travessas.
§ 7.° - As calçadas existentes nas ruas não mencionadas serão conservadas com as dimensões que tiverem, para mais ou para menos, emquanto a Camara não tratar do concerto e macadamisação dessas ruas.
§ 8.° - Fica marcado o declive para o centro das ruas, nas calçadas da largura de 10 palmos, de 4 polegadas; nas de 5, de duas polegadas ; observando-se esta proporção nas que tiverem largura diversa.
§ 9.° - Os proprietários, pela transgressão de qualquer das disposições contidas nos paragraphos supra, incorrerão na multa de 20$000, e serão obrigados a pagar as despezas com a obra, desmancho ou factura, que por ordem da Camara forem feitos.
Art. 15. - Todo o proprietario, nesta Cidade, Freguezia ou povoação do Salto, fica obrigado :
§ 1.° - A fechar, no prazo de 90 dias, depois de avisado pelo Fiscal, os terrenos que possuem em alerto, ou cujos fechos tenhão cabido, com frente ou fundos para ruas ou praças ; multa de 12$000, além da obrigação do pagamento da obra, que será feita á sua custa.
§ 2.° - A fazer de mão-commum os fechos de seu quintal com seus visinhos, sempre que necessario fôr ; estes serão de muro, taipa, tijolos, cerca barreada e cobertos de telhas, desde que qualquer dos proprietarios assim o exigir. Tolera-se a cerca de madeira ; mas todos os fechos devem ter a altura de 9 a 10 palmos.
§ 3.° - Os puxados dos edifícios não serão contados para fazer parte do terreno em que tem de se fazer o fecho de mão-commum .
§ 4.° - A conservar as paredes de seu edifício, exteriormente, sempre limpas, rebocadas e caiadas ou oleadas ; os batentes, janellas e portas, pintados a óleo ; mas esta ultima obrigação tão somente quanto á demarcação descripta no art. 9° destas Posturas.
§ 5.° - A dar prompta sabida ás aguas das chuvas e estagnadas em suas propriedades.
Art. 16. - E' prohibido nas mas e praças das povoações do Municipio.
§ 1.º - Edificar casas de meia agua com frente para as mesmas, cobrir de palha o corpo dellas e assim também puxados e estrebarias contiguos, sob pena do 10$000 de multa.
§ 2.º - Pôr nas portas e janellas das casas empanadas, postigos, rotulas ou venezianas, que abrão para o lado exterior; multa de 6$000.
§ 3.º - Dentro da demarcação estabelecida no art. 9º, e da data da execução deste Codigo a 6 mezes, as rotulas, postigos o portinholas existentes, que abrem para o lado exterior. Os proprietarios que não os reformarem nesse prazo pagaráõ a multa do paragrapho antecedente, além de serem constrangidos a fazerem essa reforma.
§ 4.º - Fazer ou conservar degráos ou escada na frente dos predios ; multa de 6$000.
§ 5.º - Fincar estacas, mourões, frades de pedra ou de páo, ou conserval-os 3 dias depois de avisados para removel-os ; multa de 6$000.
Art. 17. - Todo o proprietario que tiver alguma casa ou muro arruinado, que, ameaçando ruina, possa prejudicar ao publico ou a particular, será obrigado a fazer os reparos ou a demolição, logo que fôr intimado pelo Fiscal. A contravenção será punida com 10$000 de multa, além do pagamento do serviço feito á sua custa.
Art. 18. - Ninguem poderá edificar ou reedincar predios em terrenos por onde passar algumas das ruas, quando possão ser continuadas ; multa de 10$000, e a obra demolida á custa do proprietario.
Art. 19. - O proprietario que, pela posição do seu edificio, não puder dar sahida ás aguas pluviaes, poderá construir essa servidão por terrenos ou edificios alheios, fazendo e conservando a obra necessaria para o esgoto com toda a solidez, com a obrigação de indemnisar qualquer prejuízo.
Não poderá servir-se do esgoto senão para este fim, sob pena de 5$000 de multa de cada transgressão por elle praticada ou qualquer dos seus domesticos.
Art. 20. - Os telhados que se construirem sobre os portões dos quintaes, ou outra qualquer coberta, não poderão ter maior largura que a do fecho em que o portão estiver assentado; multa de 10$000, além da demolição da obra á sua custa.
Art. 21. - Todo o proprietario que, pelo facto de reconstrucção ou limpeza de seu edificio, apagar o numero da casa ou a inscripção da rua, será obrigado a renoval-os; sob multa do 5$000, sendo o serviço feito á sua custa.
Art. 22. - Fica prohibida a conservação, sobre os muros ou fechos, de toda e qualquer arvore, que possa estorvar ou prejudicar o transito publico: neste caso se comprehendem igualmente as plantas trepadeiras, mas que possão causar esse damno ; multa de 5$000 e com a obrigação de tiral-as.

CAPITULO II

DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 23. - Fica prohibido capinar-se as praças e largos ; este serviço só poderá ser feito por ordem do Fiscal e autorisação da Camara.
Art. 24. - Todos os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, seus procuradores ou agentes, são obrigados:
§ 1.° - Nas ruas, que ainda não se achão calçadas, a conservar a frente de seus predios, ou fechos, capinados e limpos até á distancia de 10 palmos ; fazendo este serviço duas vezes annualmente, e no prazo marcado pela Camara na sua primeira sessão no mez de Janeiro.
§ 2.° - A conservar nas ruas, que se achão calçadas, a frente de seus predios, ou fechos, capinada e limpa até o centro da rua, na fórma do paragrapho antecedente.
§ 3.° - Nas ruas que so achão macadamisadas, a conservar sempre limpas e livres de qualquer estorvo e hervas as sarjetas e calçadas, em frente a seus predios.
§ 4.° - Nas ruas calçadas, a varrer a frente de seus predios, ou fechos, até o centro da rua, depositando ali o lixo da varredura, todas as vezes que com antecedencia de 3 dias, pelo menos, forem avisados por editaes, e, independente de aviso, em todos os dias festivos.
§ 5.° - Nas ruas macadamisadas, a varrer no sabbado á noite, ou domingo até ás 7 horas da manhã, as frentes de seus predios ou fechos até o centro da rua, depositando ahi o lixo, de modo que com este não vá parte do pedregulho.
§ 6.° - A transgressão das disposições dos §§ 1º, 2° e 3° será punida com a multa de 5$000, e dos 4° e 5°, com a de l$000; e em todos, os proprietarios obrigados a pagar a importancia do serviço, que será feito á sua custa.
Art. 25. - E' prohibido, nas ruas e praças :
§ 1.° - Expor ao sol, para enxugar, assucar, café ou outros quaesquer generos, e isto dentro da demarcação estabelecida no art. 9º destas Posturas.
§ 2.° - Fazer escavações e tirar dellas arêa ou terra.
§ 3.° - Deitar lixo, aves e animaes mortos, ou outros quaesquer objectos de fácil putrefacção, sem ser nos lugares designados para este fim, em editaes.
§ 4.° - Deixar correr immundicias, ou aguas servidas pelos esgotos que dão para as ruas, beccos e praças.
§ 5.° - Trazer a rasto madeira ou taboado de qualquer grossura e comprimento, lages ou quaesquer outros objectos pelas ruas da Cidade.
§ 6.° - Deitar água, vidros quebrados e outros objectos, que possão enxovalhar ou molestar os transeuntes.
§ 7.° - Lançar nas lages ou na rua as varreduras dos armazens, lojas e tavernas ou outras quaesquer casas de negocio e particulares.
§ 8.° - Lançar nas paredes, muros ou predios, immundicias, borrões, tinta, riscos, palavras inscriptas, ou arremessar pedras ou outro qualquer projectil aos telhados, vidraças ou paredes dos edifícios, quer publicos, quer particulares. Aos infractores de todos estes paragraphos se imporá a multa de 5$000, aos do § 7° a de 2$000, ficando todos elles obrigados a reparar o damno causado, quando este se dê.
Art. 26. - Os proprietarios dos edificios sitos nos largos do Carmo, Patrocínio, Matriz, Bom-Jesus e S. Francisco, são obrigados a trazer carpidas a frente dos mesmos cinco palmos além das calçadas lateraes, e a varrel-as na fórma dos .§§ 4.°, 5.° e 6.° do Art. 24
Art. 27. - Quando as lages dos passeios se tornarem imprestaveis por muito quebradas e estragadas, os proprietarios dos respectivos edifícios serão obrigados a substituil-as no prazo que lhes fôr designado pelo Fiscal; multa de 5$000.

CAPITULO III

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 28. - E' prohibido dentro da Cidade:
§ 1.° - Fabricar polvora, fogos artificiaes e outros generos susceptiveis do explosão, bem como conserval-os em deposito para vender : salvo fazendo em casas separadas das outras ou inteiramente isoladas, e conservando polvora nas casas de negocio em latas fechadas e lacradas ; multa de 20$000 ao infractor.
§ 2.° - Queimar fogos de artificio de cujas peças se desprendão buscapés, balas ardentes ou outros fogos que possão offendor os espectadores, sob multa de 10$000 contra o fogueteiro, e, em sua falta, contra o autor da encommenda, se a mandou fazer deste modo.
§ 3.° - Dar salvas com armas de fogo ou roqueiras ; multa de 5$000, Exceptuão-se os tiros dados em cães damnados ou em outros animaes perigosos, bem como as salvas em vesperas dos dias do Santo Antonio, S. João e S. Pedro, comtanto que estas se dêm nos pateos interiores ou quintaes dos edificios.
§ 4.° - Soltar buscapés e pistolões; sob pena de 20$000 de multa.
§ 5.° - Soltar rojões perpendicularmente ou em direcção que possão offender, na sua sahida ou quéda, ás pessoas que estejão em qualquer reunião; multa de 5$000.
§ 6.° - Conduzir gado para o talho sem as devidas cautelas, o sendo bravo sem ser em dous laços; multa de 5$000.
§ 7.° - Acompanhar cadaveres á sepultura com cantos funebres pelas ruas, expondo-os em parada para recommendações, que só terão lugar nas casas, igrejas ou cemiterio; multa de 20$000.
§ 8.° - Dar-se repetidos dobres de sino por occasião de mortes ou enterros; permittindo-se tres, um para. dar signal do fallecimento, outro para a reunião do clero e o ultimo por occasião de ser levado o cadaver á sepultura. Este mesmo numero fica marcado pava os officios; multa do 10$000 ao encarregado da igreja em que se der a transgressão.
Art. 29. - E'prohibido nas ruas e praças:
§ 1º - Amarrar-se animal nas portas das casas ou em qualquer parte, dar a comer aos mesmos nas lages, ruas ou praças.
§ 2.º - Ordenhar as vaccas, salvo quando estas forem conduzidas em cordas pelos seus donos pava vender leite pelas ruas da Cidade.
§ 3.º - Laçar e domar animaes bravos ou amansal-os em carros, trolys ou carroças. A Camara designará os lugares em que podem ser ensinados os animaes para carros, etc.
§ 4.º - Expôr á venda quaesquer animaes soltos, quer sejão cavallaves, muaves, ovelhuns, cabruns e suinos. A Camara designará o lugar em que possão ser expostos.
§ 5.º - Correr a cavallo e a galope sem urgente necessidade, ou andar em carros ou trolys em disparada.
§ 6.º - Deixar fora das portas quaesquer volumes ou utensilios por mais tempo que o necessario para guardal-os. Aos infractores dos diversos paragraphos supra se imporá a multa do 5$000, além da satisfação do damno causado quando este se der.
Art. 30. - Nas ruas, cujo centro fôr abaulado e apedregulhado, se observarão as disposições constantes dos paragraphos seguintes, sobre transito dos passageiros, carros e outros vehiculos de conducção, depositos de lenha e materiaes.
§ 1.° - Fica prohibido o transito de cavalleiros, animaes soltos e carregados, carros o todos e quaesquev vehiculos de transporte de, passageiros ou cargas, ainda que puxados á mão pelas lages dos passeios, comprehendidos os guias; multa ao infractor de 5$000.
§ 2.° - E' prohibido estaccionarem animaes sobre as lages dos passeios: os cavalleiros deixarão os seus fóra das mesmas, e os animaes carregados conservar-se-hão sómente pelo espaço de tempo necessario para carga e descarga, e com as cautelas necessarias para não ser impedido o transito. O contraventor será multado em 2$000.
§ 3.° - Nenhum carro, ou outro qualquer vehiculo, do passageiros e cargas, poderá fazer volta nas ruas. Os que descerem ou subirem, o farão nos pateos ou travessas em que não houver prohibição estabelecida nas Posturas; multa de 2$000 ao infractor.
Exceptuão-se os carros de volta inteira o as carroças puxadas por um só animal.
§ 4.° - Na occasião dos encontros dos carros, quer de passageiros, quer de cargas, os conductores ou os cocheiros deveráõ desviar sempre para a direita; multa de 2$000, além da reparação do damno que causarem.
§ 5.° - Toda a descarga de lenha, materiaes para obras, e quaesquer generos e sua collocação, será feita de modo que não damnifiquem as lages e guias dos passeios e não impeção o transito; sob pena de multa de 2$000.
§ 6.° - E' permittido o prazo de 3 dias para a conservação nas ruas dos materiaes para obras, devendo o proprietario, no caso de aproveitar-se desta faculdade, deixar livre as sargetas para o escoamento das aguas pluviaes. O contraventor, além da obrigação de retirar os materiaes, incorrerá na multa de 5$000.
§ 7.° - Fica prohibida a passagem de carros e outros vehiculos de conducção de cargas ou passageiros nos beccos denominados dos Quatro Cantos, desde a rua da Palma até á de Santa Rita, e no da Quitanda entre a rua do Commercio e pateo da Matriz ; sob pena de multa de 2$000.
Exceptuão-se os proprietarios que têm cocheiras nos mencionados beccos, que utilisar-se-hão da passagem tão somente nos beccos em que estiverem ellas situadas, e as rodas não alcancem as lages dos passeios.
§ 8.° - Fica prohibida nas ruas a conservação de carros ou quaesquer outros vehiculos de transporte de passageiros e cargas, depois de descarregados ou desoccupados, e quando com carga sómente pelo tempo necessario para carregar e descarregar. Exceptuão-se os trolys e carros de passageiros, quando tirados da cocheira para lavarem-se, e isto tão sómente pelo tempo necessario para este fim. A contravenção será punida em qualquer das differentes hypotheses deste paragrapho em 2$000 de multa.
Art. 31. - Nos pateos do Patrocínio, Carmo, rua deste nome, Matriz, Bom Jesus e S. Francisco, bem como em todos os beccos e ruas travessas, fica prohibido igualmente o transito de cavalleiros, animaes soltos e carregados, sobre as lages dos passeios, bem como o estacionarem os animaes sobre as mesmas ; multa de 5$000.
Art. 32. - Nos lugares acima mencionados, e mais em todas as outras ruas e praças da Cidade, é prohibido o transito de carros e de todos e quaesquer vehiculos de transporte de passageiros ou cargas, ainda que puxados á mão, pelas lages dos passeios ; multa de 5$000.
Art. 33. - Fica prohibido conservar-se parados nas ruas e praças da Cidade, carros, carroças e quaesquer outros vehiculos de conducção de cargas, ou animaes, mais que o tempo necessario para carregar e descarregar ; multa de 2$000.
Art. 34. - Fica prohibido deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo sem pessoa quo o guie; multa de 5$000 ao infractor, quando, mesmo com guia o por deleixo, causar o carro desmancho em cunhaes ou paredes das propriedades e calçadas, ou outro qualquer desastre; multa de 10$000, além da responsabilidade pelos damnos que causar.
Art. 35. - Fica extensiva ás outras ruas da Cidade e beccos correspondentes comprehendidos na demarcação do art. 9.°, e mais as ruas de Santa Rita e Santa Cruz, a disposição contida no § 8.° do art. 30. Nestas duas ultimas ruas, exceptuados os beccos, é permittida a conservação dos carros que vão ser concertados nas officinas, pelo tempo necessario e de modo que não estorvem o transito publico.
Art. 36. - Todos os proprietarios são obrigados a conservar as madeiras e outros materiaes para a construcção ou reconstrucção de seus predios de modo que não estorvem o transito publico; multa de 5$000, além da obrigação de retiral-os ou coilocal-os convenientemente.
Art. 37. - Todas as armações que se fizerem nas ruas, ou praças, por causa de festejos, serão desfeitas 24 horas depois de terminados os mesmos, e as escavações, feitas por esta causa, reparadas no mesmo prazo ; multa de 5$000, além das reparações do terreno e todo serviço, que será feito á custa da pessoa que as mandou fazer.
Art. 38. - A Camara designará, e publicará por editaes, os lugares por onde nesta Cidade devem passar as tropas soltas, o gado vaccum e porcada, comprehendendo-se as rezes que vão para o matadouro. Depois desta publicação os que conduzirem por outras ruas serão multados em 5$000.
Art. 39. - Os negociantes ou consignatarios que receberem ou aviarem cargas, serão obrigados, depois de acabadas as operações respectivas, a fazer limpar os lixos ou quaesquer impecilios lançados nas ruas ou praças, sendo prohibida a queima de taes objectos: multado 5$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 40. - Os carpinteiros e mais obreiros que fizerem qualquer serviço nas ruas e praças, serão obrigados todos os sabbados á tarde, ou domingo até ás 7 horas da manhã, e nos dias festivos, a fazer limpar os cavacos de madeira, ou outros quaesquer resíduos. Os bancos serão recolhidos nos sabbados á noite, ou na vespera dos dias festivos: multa de 5$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 41. - Fica prohibida a conservação de animaes cavallar, muar, vaccum, cabrum, ovelhum e canino, soltos e vagando nas ruas e praças. As vaccas, cabras e ovelhas de leite, serão conduzidas, quando seus possuidores quizerem mungil-as, vindo e voltando dos pastos, acompanhadas por conductor. O contraventor será multado em 5$000 de cada um animal seu que fôr encontrado, á excepção dos cães sobre os quaes se providenciará na forma do art.44.
Art. 42. - Os animaes que forem encontrados, na fórmado artigo antecedente, sendo muar, cavallar ou vaccum, serão conduzidos ao pasto unido ao matadouro, e o Fiscal avisará aos seus donos, quando sejão conhecidos, pagando estes, além da multa, as despezas que forem feitas, e, caso não sejão, o fará por edital com os signaes do animal. Findos tres dias depois da publicação deste, e não apparecendo o dono, fará entrega ao juizo competente para ter o destino da lei, e quando arrematado, receberá a importancia da multa e mais despezas.
Art. 43. - Quando se dêr a hypothese do art.41, com cabritos, porcos, carneiros e cabras, serão estes appvehendidos, por ordem do Fiscal, e arrematados na porta da Camara, deduzindo-se do producto a multa de 2$000 por cabeça, e as despezas, e entregando ao dono o restante. Se este apparecer e quizer isentar o animal da praça, o poderá fazer, pagando a multa e despezas.
Art. 44. - Os cães serão mortos com bolas envenenadas pelo Fiscal ou por sua ordem: exceptuão-se os cães que acompanhão os viajantes, os de caça em companhia de seus donos, quando se dirigem ou voltão da mesma; os dos marchantes, quando vão em companhia destes á compra de gado; os da Terra Nova, perdigueiros rateiros e lanudinhos, em companhia de seus donos; todos, porém, andarão açaimados, á excepção dos comprehendidos nas duas primeiras hypotheses deste artigo, e todos presos á noite.
Art. 45. - Fica prohibido, na Freguezia e povoação do Salto, a conservação de porcos vagando pelas ruas da povoação, sendo permittidos os outros animaes. Far-se-ha arrematação no lugar mais publico das ditas povoações.
Art. 46. - Fica prohibido conservar-se presos em cordas, sógas ou maneados, os animaes comprehendidos no art.41, nas ruas o praças desta Cidade; multa de 5$000 de cada animal que assim fòr encontrado.
Art. 47. - Para execução dos arts. 42, 43, 44 e 45, o Fiscal poderá empregar agentes de sua confiança.
Art. 48. - Fica prohibida a conservação de cães presos dentro das casas e quintaes, que incommodem o socego publico com uivos ou ladrar constante, sob pena de multa de 2$000, além da obrigação de seu dono retiral-o ou açaimal-o, mas de modo que evite completamente este mal.
Art. 49. - Fica prohibido o divertimento denominado - corrida de touros, sob pena de 30$000 do multa e oito dias de prisão.
Art. 50. - Fica prohibida a corrida de cavallos, denominada-parelha- dentro das ruas e povoações do Municipio; permitte-se fóra das mesmas, pagando o imposto seguinte: a carreira principal, 5$000, e de cada uma outra, 1$000. O Fiscal, por si, ou pessoa de sua confiança, estará presente ás mesmas para proceder á cobrança, antes de se dar qualquer corrida: multa de 10$000 aos infractores do disposto para a carreira principal, e 2$000 para as outras.

CAPITULO IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 51. - Todas as pessoas residentes no Município, e ainda não vaccinadas, serão obrigadas a comparecer no lugar, dia e hora designados pelo encarregado da vaccina, sob pena de multa de 2$000 a todo que se recusar.
Art. 52. -Os individuos que se acharem atacados de bexigas, são prohibidos de entrar na povoação; as pessoas miseraveis, atacadas desta molestia. serão conduzidas para o lazareto em lugar conveniente, para serem tratadas á custa dos cofres publicos.
Art. 53. - Os moradores da Cidade e povoações do Município deveráõ conservar os pateos, áreas e quintaes de suas casas ou residencias, no estado de asseio e limpeza, sob pena de multa de 5$000. Havendo denuncia ou sabendo o Fiscal, por qualquer outro meio, da existencia de pantanos, aguas estagnadas e outras immundicias, que possão prejudicar a saude publica, avisará immediatamente os proprietarios ou inquilinos para removêl-os no prazo de um a tres dias. Findos estes, não o tendo feito, além dos 5$000 de multa, pagaráõ mais outros 5$000, e o Fiscal fará este serviço, por cuja despeza sera responsavel o proprietario ou inquilino.
Art. 54. - Em occasião de epidemia toda a pessoa que negar entrada ao Fiscal ou qualquer commissão de asseio da Camara, ou fora della, incumbida de velar pela salubridade publica, em sua casa, quintaes e dependencias, para examinar o estado de limpeza, além da multa em que possa incorrer, será multado em mais 30$000, e constrangido a dar entrada pelos meios marcados na lei.
Art. 55. - Fica prohibido fazer-se ou conservar-se latrinas unidas aos muros ou fechos, que dão para as ruas, beccos e praças ; ellas poderão ser feitas na distancia de uma braça dos ditos muros ou fechos, e conservadas de modo a não exhalar máo cheiro, que incommode os vizinhos e transeuntes: multa de 20$000, além da obrigação de removêl-as e tornal-as asseiadas.
Art. 56. - Fica prohibido conservar-se animaes muares, vaccuns ou cavallares nas estrebarias sem ser com todo o asseio e limpeza, de modo que estas não exhalem máo cheiro que incommode os vizinhos e transeuntes: multa de 20$000 em cada infracção, alem da obrigação de fazer a limpeza necessaria.
Art. 57. - Fica absolutamente prohibida a conservação e criação de porcos em chiqueiros ou de qualquer outro modo, dentro dos quintaes da Cidade. A Camara designará, alem das aguadas, e nos suburbios, o lugar em que possão ser conservados : multa de 10$000, além da obrigação de destruir os chiqueiros, restabelecendo o asseio. Os porcos destinados para o consumo serão conservados no chiqueiro municipal.
Art. 58. - Não se poderão expôr ao sol os couros verdes para seccarem nas ruas, praças, ou quintaes da Cidade. A Camara designará o lugar onde elles possão ser expostos : multa de 10$000 ao infractor.
Art. 59. - Fica prohibida a venda, onde quer que seja, de fructas verdes: o infractor soffrerá a multa de 5$000 em cada transgressão. Exceptuãose as que vem encommendadas para dòce e por compradores determinados.
Art. 60. - Não sepoderá ter ou conservar dentro da povoação, cortumes de couros, manufactura e qualquer objecto putrido que exhale cheiro prejudicial á saude: multa de 10$000, além da remoção para lugar permittido. 
Art. 61. - Fica tambem prohibido:
§ 1.° - Toda e qualquer pessoa que soffrer molestia contagiosa e asquerosa, se empregar na venda de generos alimenticios ou potaveis: multa de 10$000. 
§ 2.° - Deitar immundicias ou fazer quaesquer lavagens nas fontes, e encanamento de agua potavel desta Cidade: multa de 5$000.
§ 3.° - Expôr á venda ou vender generos alimenticios, comestiveis ou potaveis jpa corruptos e derrancados: multa de 30$000, além da perda dos generos, que serão inutilisados. 
§ 4.° - Falsificar esses e outros generos de commercio misturando-lhes outras substancias com intenção de augmentar o seu peso, volume e quantidade: multa de 30$000. Na mesma multa incorrerá o boticario que expuzer á venda medicamentos corruptos e derrancados, ou que fizer substituição, no preparo das receitas, de um ingrediente ou medicamento por outro.
§ 5.° - Fazer se lazarento, hospital no centro da Cidade: multa de 30$000, além da obrigação de mudal-os. Permitte-se os mesmos em lugares designados pela Camara. 
§ 6.° - A arranchação de morpheticos em qualquer parte ou lugar do Municipio. Todos os que existirem nestas circumstancias serão intimados pelo Fiscal para recolherem-se ao hospital existente nesta Cidade. Havendo desobediencia, serão conduzidos á força, fazendo a necessaria requisição á autoridade competente dos guardas precisos. Exceptuão-se os morpheticos que forem tratados em casas particulares, desde que sejão tomadas as precauções necessarias para evitar o contagio. 
§ 7.° - Vagarem os morpheticos, quer de fora, quer de dentro do Municipio e do hospital, pelas ruas, praças e suburbios da Cidade, pedindo esmolas, sob pena estatuida no final do § 6° e de 1$000 a todo aquelle que der esmolas.
§ 8.° - Enterrarem-se cadaveres dentro das igrejas ou sacristias : multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
§ 9.° - Jogar com laranjinhas de cheiro, ou outra qualquer cousa semelhante, o brinquedo denominado- entrudo-, pena de 20$000 de multa ao contraventor, que será considerado igualmente aquelle que fabricar laranjinhas. O Fiscal quebrará todas as laranjinhas que encontrar nas ruas e casas de negocio. Exceptuão-se os tres dias denominados de entrudo, em que é permittido este jogo e venda de laranjinhas.
Art. 62. - Todo aquelle que curar neste Município por paga, será obrigado, antes de dar começo á sua profissão, a mostrar o competente titulo de habilitação. Igual obrigação fica imposta aos pharmaceuticos para abrir ou conservar suas boticas : multa de 30$000, além das penas em que incorrer por lei geral.
Art. 63. - Fica vedado aos de fóra do Municipio, pedirem esmolas com bandeiras, folias ou sem ellas, ou caixinhas de qualquer especie : multa de 30$000 e 2 dias de prisão. Exceptuão-se :
§ 1.° - Os festeiros desta Parochia e os que pedirem esmolas para irmandades religiosas existentes na mesma, mas com compromisso approvado.
§ 2.° - As pessoas reconhecidamente pobres do Municipio ou fora delle.
Art. 64. - Todo o senhor que abandonar seus escravos affectados de morphéa e consentil-os em mendigar, além da multa de 30$000, serão obrigados a recolhel-os, ou no hospital da Cidade, ou em suas casas, para tratal-os separadamente e á sua custa.

CAPITULO V

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 65. - E'prohibido nos povoados deste Municipio, sem licença legal, o uso de armas defesas. Exceptuão-se :
§ 1.° - Os militares, daquellas que fazem parte de seus uniformes, achando-se com elles,e os funccionarios publicos, em acto de officio, das necessarias para o serviço e diligencias.
§ 2.° - Os officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de sua profissão, indo ou voltando do serviço.
§ 3.° - Os caçadores, da espingarda, faca ou canivete de ponta, quando occupados na caça.
§ 4.° - Os carreiros, tropeiros, boiadeiros, carroceiros, lenheíros, porqueiros e trabalhadores de roça, durante o exercicio de suas occupações, das que forem notoriamente necessarias ás mesmas occupações ou trabalhos. Os infractores, além da multa de 10$000, ficaráõ sujeitos ás penas da Lei geral.
Art. 66. - São consideradas armas defesas, para o fim do artigo antecedente, as armas de fogo de toda e qualquer qualidade, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, espadim, refle, bayoneta, chuço, azagaia, fouce, lança e outros instrumentos considerados perfurantes e offensivos.
Art. 67. - Ficão prohibidos os jogos de azar com dados ou rodas da fortuna, ou outros quaesquer jogos de paradas, quer de cartas, quer de busios, dados ou toda outra especie, ainda que elles tenhão lugar em casas particulares ; sob pena de multa para os donos da casa, quando particulares, de 20$000, e cada um dos jogadores, de 10$000, e quando em casas publicas de 30$000 ao dono da casa e 8 dias de prisão, e 15$000 a cada jogador : igual pena será applicada aos donos das casas e jogadores, ainda quando estas sejão particulares, uma vez que haja barato.
Art. 68. - São considerados como licitos todos os jogos carteados, e os não carteados, como bilhar, damas, bagatellas, xadrez, etc.
Art. 69. - Os donos das casas dos jogos licitos, que consentirem escravos e pessoas livres menores, estes sem consentimento de seus pais ou tutores, jogar nellas, soffreráõ a multa de l0$000.
Art. 70. - Os que se intitularem curandeiros de feitiço e effectivamente empregarem gestos, orações ou amulêtos, ou outros quaesquer embustes para cural-os, além da multa do 30$000, soffreráõ 8 dias de prisão.
Art. 71. - Os que se fingirem inspirados por qualquer ente sobrenatural ou prognosticarem acontecimentos que possão causar sérias apprehensões no animo dos credulos, incorreráõ, além da multa de 30$000, na de prisão por 8 dias.
Art. 72. - Os donos de qualquer casa de negocio que consentirem na mesma ajuntamento de mais de tres escravos, ou um só que seja além do tempo necessario para as compras, nesta hypothese só de noite, serão multados em qualquer dos dous casos em 8$000.
Art. 73. - Fica prohibido
§ 1.° - A venda de polvora e armas offensivas a escravos e menores.
§ 2.° - A venda de drogas venenosas aos mesmos, e mais ás pessoas desconhecidas.
§ 3.° - A compra ou troca á noite de qualquer genero ou especie, ainda que permittidos, com escravos que não apresentarem autorisação dos seus senhores. Exceptuão-se os que se empregão na venda de capim e quitanda pelas ruas.
§ 4.° - Loterias particulares, rifas de qualquer especie, ainda mesmo por meio de vispora.
§ 5.° - Algazarras e vozerias com ajuntamento tumultuario, de dia ou de noite, pelas ruas e praças, e nas casas publicas ou que como taes se devem reputar; multa de 20$000 ao dono da casa e dispersão do ajuntamento.
§ 6.° - Batuques, cateretés, vaias, que perturbem a moralidade e socego publico.
§ 7.° - Acções, palavras, gestos considerados injuriosos, obscenos e offensivos á moral.
§ 8.° - Tomar-se banhos de dia nos corregos da Cidade junto ás ruas, praças ou passagens, e lavagens publicas, na Freguezia, nos mesmos lugares e rio proximo, e na povoação do Salto, nos rios Tieté e Jundiahy, nas mesmas condições.
§ 9.° - Os infractores dos §§ 1º e 2º serão multados em 20$000 ; do 3º, em 20$000 e 2 dias de prisão ; do 4°, em 20$000, além de ficar sem effeito a loteria ou rifa, e nas penas da lei geral; do 6º, em 10$000, além da disposição dos que tomarem parte nos mesmos ; do 7º, 10$000, e do 8°, 5$000.
Art. 74. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete do seus senhores, ou em tavernas, botequins, ou jogando, serão presos e entregues a seus senhores no dia seguinte, depois de paga a carceragem.
Art. 75. - Fica prohibido aos escravos a dança, sem a competente licença, nas ruas ou suburbios da Cidade, Freguezia e povoação do Salto, e os jogos de qualquer qualidade que sejão; sob pena de 24 horas de prisão, e para os donos das casas em que se derem, sendo escravos, 3 dias de prisão, e sendo livres, 8 dias de prisão, além da multa de 20$000.
Art. 76. - Todo aquelle que occultar em sua casa ou em qualquer lugar, escravos fugidos sem fazer aviso immediato a seus donos, Fiscal ou qualquer autoridade, será multado em 20$000, ficando além disso salvo todo e qualquer direito dos senhores.
Art. 77. - Todo aquelle que alugar quartos ou casas a pessoas desconhecidas ou suspeitas, assim como a escravos sem licença de seus senhores, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 78. - Os sacristães, os encarregados das igrejas e o carcereiro da Cadêa, são obrigados, no caso de incendio, a dar signaes nos sinos, logo que tiverem noticia deste sinistro ; multa de 10$000. Verificando-se depois do signal do incendio ter sido falsa a noticia dada ao sacristão, encarregados e carcereiro, o noticiador de má fé será punido com 30$000 de multa.
Art. 79. - O carcereiro tocará no sino da Cadêa ás horas de recolher, que serão ás 10 horas da noite desde o dia 1º de Outubro até ao fim de Fevereiro, e ás 9, desde o 1º de Março até o ultimo de Setembro ; multa de 2$000 de cada vez que faltar. Emquanto não fôr collocado o sino na Cadêa, ou este por qualquer incidente não possa continuar a dar o signal, este será dado em sino de qualquer das igrejas que a Camara designar de acordo com os encarregados.

CAPITULO VI

DOS MATADOUROS E AÇOUGUES

Art. 80. - Todos os marchantes são obrigados a matricularem-se perante o Procurador da Camara em livro especial, no qual se deve declarar o lugar onde tem o seu açougue : multa de 10$000 ao contraventor.
Art. 81. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocio sem ser no matadouro publico.
§ 1.° - Na Freguezia e povoação do Salto, emquanto não houver matadouro, será elle designado pelo Fiscal.
§ 2.° - Nos bairros ou quarteirões, obtida a licença do Fiscal e pago o respectivo imposto, no lugar que fôr mais apropriado. Aos infractores se imporá a multa de 20$000.
Art. 82. - As rezes destinadas para o consumo publico desta Cidade serão recolhidas ao matadouro 24 horas antes de serem mortas, para serem inspeccionadas pelo Fiscal, que, averiguado estarem descançadas, sem feridas, doença ou magreza, tomará nota da marca e dos signaes : multa de 10$000.
Art. 83. - O Fiscal terá um livro comprado á sua custa e rubricado pelo Presidente da Camara, ou por qualquer Vereador de sua nomeação, em que descreverá os ditos signaes e marcas, nome de marchante e o dia. Este livro será presente á Camara ou a seu Presidente, não só todas as vezes que convier, como infallivelmente por occasião da apresentação de seu relatorio trimensal. Por este trabalho percberá de cada marca 80 réis, pagos ao Procurador no acto da impetração da licença por estes entregues no trimestre.
Art. 84. - Os que matarem rezes no matadouro publico são obrigados a asseial-o immediatamente, depois de terminado o trabalho diario, varrendo e lavando o lugar destinado para matança : multa de 6$000, além de ser feita a limpeza á sua custa.
Art. 85. - A matança das rezes no matadouro publico será feita diariamente em todas as tardes: multa do 10$000.
Art. 86. - Mortas as rezes, serão suspensas em apparelhos proprios mandados fazer pela Camara, e nessa posição esfoladas e esquartejadas : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 87. - As carnes verdes serão transportadas para os açougues em vehiculos fechados e apropriados para esse fim, devendo os quartos vir suspensos em ganchos na travessa dos ditos vehiculos. Os intestinos depois de abertos e o couro serão conduzidos no mesmo carro, desde que exista divisão dos quartos : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 88. - As carnes verdes só poderão ser vendidas publicamente em casa aberta com licença da Camara, onde se possa fiscalisar sua limpeza, salubridade, estado e fidelidade dos pesos : multa de, 6$000 quando vendidas particularmente, e de 20$000 quando houver infidelidade nos pesos.
Art. 89. - As carnes expostas nos açougues serão sempre encostadas sobre pannos brancos de linho ou algodão, asseiados e mudados todos os dias, e não poderão ser penduradas senão nos portaes para dentro : multa de 5$000 de cada vez que se faltar a qualquer destas determinações.
Art. 90. - Os marchantes são obrigados a conservar com asseio as mesas de pedra, toalhas, pannos, faca e serrote, lavando todos estes objectos diariamente : multa de 5$000 de cada vez que faltar a qualquer destas determinações.
Art. 91. - Fica prohibido nesta Cidade o corte de carne sobre o cêpo ou balcão de páo. As carnes verdes serão expostas e cortadas com faca e serrote, unicos instrumentos permittidos sobre mesas de pedras de lage, apparelhadas convenientemente : multa de 5$000 de cada transgressão destas determinações, além da obrigação de remover os cêpos, mesas e balcões de páo.
Art. 92. - Só poderá ser vendida no dia seguinte a carne da rez que for morta : multa de 5$000 de cada transgressão, devendo os quartos serem cortados e serrados sómente no dia da venda.
Art. 93. - Ninguem poderá matar rezes doentes ou mandar esfolar para vender ao publico as que apparecerem mortas, sob pena de serem multados em 20$000.
Art. 94. - Só poderá ser vendida a carne que estiver em perfeito estado, devendo a corrompida ou que comece a corromper-se ser lançada fora pelo Fiscal ou seus agentes: multa de 10$000 ao infractor.
Art. 95. - E'prohibido conservar-se nos açougues e suas dependen- cias, resíduos de rezes ou porcos, qualquer que seja sua serventia, desde que exhale máo cheiro ; multa de 5$000, além da perda dos objectos encontrados em tal estado, que o Fiscal mandará lançar fora.
Art. 96. - Ninguém poderá matar e abrir porcos para negocio, nesta Cidade, fora do lugar junto ao chiqueiro municipal, e sobre as pedras de lages ahi collocadas pela Csmara: multa de 5$000 de cada transgressão.
Art. 97. - Concluída a matança dos porcos, os donos de cada um serão obrigados a lavar e deixar asseiadas as pedras de lage, bem como depositando no lugar designado pelo Fiscal os resíduos que ficarem: multa de 5$000 de cada transgressão.
Art. 98. - Os mercadores de carne do qualquer especie, deveráõ expôl-as á venda com todo o asseio, e penduradas sem encostar nas paredes, usando de pannos limpos e asseiados, quando queirão encostal-as nas mesmas: multa de 5$000. Ficão tambem sujeitos á disposição e multa do
Art. 99. - Aquelle que vender carne do alguma rez, porco, cabrito ou carneiro, ou de qualquer animal affectado de carbunculo, picado de cobra, envenenado, ou hervado, ou de peste, soffrerá a multa de 60$000.
Art. 100. - Fica expressamente prohibido matar corvos neste Município: multa de 5$000 de cada um que for morto.

CAPITULO VII

DO COMMERCIO

Art. 101. - Todos os que venderem generos por pesos e medidas, deveráõ apresentar ao Procurador da Camara a sua balança, pesos e medidas, de sólidos e líquidos, vara e covado, ou jogo completo de pesos e medidas segundo o systema metrico, quando este fôr posto em execução, para serem aferidos pelo padrão da Camara, durante o mez de Julho do cada anno, cobrando o respectivo recibo, que deverá ser apresentado ao Fiscal nas correições: multa de 10$000 ao infractor. A aferição será feita na sala da Camara pelo Procurador, e debaixo de suas ordena, pelo Porteiro, e estes empregados conservar-se-hão todos os dias uteis, das 8 horas da manhã até 1 da tarde, para fazerem este serviço.
§ 1.° - Na Freguezia a aferição será feita no mesmo mez pelo Fiscal e agente do Procurador; na povoação do Salto, nos tres primeiros dias do mez de Agosto, pelo Procurador da Camara e Porteiro : multa de 10$000 ao infractor.
§ 2.° - Os negociantes dos bairros e outros quarteirões, serão obrigados a aferir os seus pesos e medidas nesta Cidade, no tempo marcado, ou na povoação do Salto, nos dias designados, como lhes fôr mais commodo, debaixo da mesma pena de multa.
Art. 102. - Todas as licenças para a continuação de negocio sobre os quaes legisla a tabella de impostos, serão impetradas no mez de Julho de cada anno, ao Presidente da Camara, que só mandará passar o competente alvará, depois de pagos os direitos : multa de 10$000, com a obrigação de tirar a licença, accrescendo mais 4$000 em cada mez que exceder o prazo marcado, até a alçada da Camara.
Art. 103. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio deverá, dentro üe 24 horas, fazer constar ao Procurador da Camara o seu nome, rua, numero da casa, devendo também impetrar a competente licença, contendo a declaração por escripto dos generos que pretende vender: multa de 10$000, e accrescendo 4$000 em cada mez. até a alçada da Camara.
Art. 104. - Se na declaração para continuarão ou abertura de casa de negocio se fizer omissão de qualquer genero sujeito ao imposto, o infractor pagará o dobro do imposto que deixou de pagar.
Art. 105. - Com licença da Camara poderão ser vendidas em qualquer casa de commercio as drogas medicinaes seguintes : althéa, linhaça, cevada, semente de mostarda, flores de sabugueiro e de borragem, alcaçus, sal amargo, de glauber, oleo de amendoas e de ricino, magnesia, mana, opodeldoc, arnica, cravo, canella, herva-doce, pimenta do reino, cominho, tamarindos, gomma-arabica, alquitira, pontas de veado, bagas de zimbro, balsamo homogeneo, camphora, pedra hume, leroy, senne, triaga, ruibarbo, cremor, jalapa, salsaparrilha, flôres de viola e tilia ; os que venderem estas drogas sem licença da Camara, incorreráõ na multa de 10$000, e os que venderem as não especificadas neste artigo, serão multados em 30$000.
Art. 106. - O dono da casa do negocio que commetter o abuso do vender bebidas espirituosas a pessoas habituadas á embriaguez, incorrerá na multa de 10 000.
Art. 107. - Todo o boticario será obrigado, a qualquer hora do dia e da noite, a promptificar as receitas, que nos casos de urgencia lhes forem exigidas ; multa de 30$000 quando a isso se recuse.
Art. 108. - Todo o taberneiro ou negociante será obrigado a censervar com asseio as suas medidas, copos, balanças e mais pertenças de seu negocio; multa de 100000.
Art. 109. - Todo o negociante será obrigado a cerrar as portas de seus negocios toda a vez que passar o Sagrado Viatico ou procissão com cruz alçada: multa de 5$000.
Art. 110. - As tabernas, armazens e botequins, se fecharáõ ao toque de recollhida e não se abriráõ antes de, amanhecer: multa de 10$000.
Art. 111. - Todo aquelle que de escravos comprar objectos que elles não possão ter, como sejão trastes de brilhantes, prata, ouro, cobre, animaes, couros, assucar, café, chá, aguardente, algodão, cana, melaço, e outros semelhantes, soffrerá a pena do 30$000 de multa e tres dias de prisão, sendo, além disso, obrigado a restituir ao dono o objecto comprado ou trocado, e na falta deste o seu valor.
Art. 112. - Fica prohibido nesta Cidade e povoação do Salto, o atravessamento de generos alimenticios para vender ao publico, indo ou mandando atravessar nos suburbio, nas estradas das povoações, e mesmo dentro destas, sob pena de 30$000 de multa, lauto ao atravessador como ao vendedor.
Art. 113. - Todos os que comprarem para revender carregações de generos comestiveis, que se dirigem ás povoações, sem que o vendedor entre nellas, passeie por espaço de duas horas pelas ruas, ou estacione no lugar designado pela Camara para estas vendas, pelo espaço de tres horas, serão multados em 12$000 e obrigado a pagar 10 % do valor da carregação, até a alçada da Camara.
Art. 114. - Nas occariões em que houver falta de mantimento, os prazos do artigo supra ficão elevados ao dobro, debaixo das mesmas condições e multa.
Art. 115. - Depois da aferição dos pesos e medidas, verificando-se que elles não conferem com o padrão, incorrera o dono delles, se a differença proceder de sua culpa, na multa de 10$000; o os empregados da Camara, o Procurador em 15$000, e o Porteiro em 5$000, se forem estes os culpados.
Art. 116. - E' prohibido :
§ 1.° - Pesos com accrescimos não soldados, argolas e ganchos, que possão facilmente mudar-se, e assim tambem pesos de páo.
§ 2.° - Conservar nas tabernas e armazens funis sem ralo, e em todas as casas de negocio balanças sujas ou suspensas menos de um palmo acima do mostrador: multa de 10$000 em qualquer das hypotheses.
Art. 117. - Os funileiros e latociros serão obrigados a cobrir com panno escuro ou encerado, os objectos de folha que expuzerem á venda nas portas de seus negocios ou mesmo dentro, nos lugares em que dér o sol. igual obrigação fica imposta aos que conduzirem esses objectos para vender pelas ruas da Cidade e Municipio : multa de 5$000 em cada transgressão e em qualquer das hypotheses.
Art. 118. - Nos domingos e dias santificados todas as casas de negocio desta Cidade, á excepção de hoteis e pharmacias unicamente, fechar-sehão das 3 horas da tarde até o toque de Ave-Maria, podendo ser abertas dessa hora em diante: multa de 10$000 em cada transgressão, e o dobro se fizerem yendas occultamente. Igual multa será imposta aos donos dos bilhares se os não fecharem ou jogarem com portas fechadas.
Art. 119. - Os mascates de joias, ouro, prata, etc, que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000, e oito dias de prisão.

CAPITULO VIII

DA ILLUMINAÇÂO E PLANTIO DE ARVOREDOS

Art. 120. - A illuminação publica continuará a ser feita por conta da Camara, dentro dos limites por ella marcados, e por administração ou arrematção.
Art. 121. - Todo aquelle que apagar a luz dos lampeões da illuminação publica, será multado em 5$000 de cada lampeão que apagar. Não podendo o multado satisfazer a multa, soffrerá um dia de Cadêa.
Art. 122. - Todo arquelle que, de proposito, quebrar algum lampeão da illuminação publica, será multado em 20$000, além de ficar responsavel pelo damno causado. A esta reparação e á dos postes ficão sujeitos todos aquelles que casualmente causarem esse damno, por si, seus escravos, filhos menores, carros e animaes, além da multa applicada nestas posturas, quanto aos carros e animaes.
Art. 123. - A Camara continuará a fazer o plantio de arvores para aformoseamento das ruas e praças.
Art. 121. - Fica prohibido amarrar-se animaes de qualquer especie, ou deitar roupas, ou outros quaesquer objectos, na cerca ao redor das arvores e murtas: multa de 2$000 em cada transgressão de qualquer destas hypotheses.
Art. 125. - Todo aqueile que arrancar, cortar galhos ou damnificar os arvoredos e a cerca ao redor dos mesmos, será multado em 20$000 e tres dias de prisão, e na ultima hypothese, em 10$000. Sendo menor pagará a multa de 10$000 na primeira hypothe.se e 5$000 na ultima. Fxceptua-se o caso em que por ordem da Camara o encarregado trate do preparo do arvoredo em que se lhe permitte o córte dos galhos.
Art. 126. - E' prohibido igualmente, sem licença da Camara, trepar nos ditos arvoredos : multa de 2$000 em cada transgressão.
Art. 127. - O final contido no art. 122 será applicavel aos damnos e estragos casuaes nos arvoredos e cerca.
Art. 128. - Além das multas estabelecidas neste capitulo, a Camara, por seu Procurador, procurará fazer impôr, pela autoridade competente, as penas estabelecidas na lei áquelles que, do proposito, fizerem os damnos mencionados nos artigos do referido capitulo.

CAPITULO IX

DA AGRICULTURA

Art. 129. - Fica prohibido, sem licença do agricultor ou proprietario:
§ 1.° - Tirar, cortar lenha, cipó, sapé, capim e madeira de seus campos ou matos, assim como caçar nos mesmos.
§ 2.° - Entrar em suas plantações.
§ 3.° - Exceptuão-se as, caçadas com cães, que, sendo soltos em terre- nos próprios, ou em que lenha precedido licença, entrem perseguindo a caça por terrenos alheios, devendo, porém, nesta hypothese, os caçadores não causarem damno aos proprietários, com o correr a cavado ou andar sobre as plantações e deixar porteiras abertas, etc.: multa, em qualquer das hypotheses acima mencionadas, de 10$000, e em todas, de reparação do damno causado.
Art. 130. - Se pava qualquer dos acfos mencionados no artigo supra e seus .§§, saltarem vallos, chanfrados, cercas, ou abrirem picada : multa de 20$000.
Art. 131. - Ficão absolutamente prohibidas, e mesmo aos proprietários em seus terrenos, as caçadas de perdizes e codornizes desde 1° de Setembro até 31 de Janeiro de todos os annos. O contraventor será multado A cada vez em 20$000, e mais 5$000 de cada uma destas aves que atirar.
Art. 132. - Os cães pertencentes a moradores de beira de estrada serão conservados com cautela, pava que não possão aggredir e offender os viandantes, sob pena de poderem os acommettidos matal-os e de incorrer o dono na multa de 2$000.
Art. 133. - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes junto a terras lavradias, é obrigada a fazer fechos que ponhão em segurança as plantações dos vizinhos, sob pena de 30$000 de mulla. Assim como os que quizerem plantar junto a pastos antigos ou campos de criar, ou á beira de estvadas, deverão cercar com fecho de lei as suas roças, sob pena de não ficarem com direito á indemnisacão.
Art. 134. - Aquelle que derribar, ou abrir cercas, ou entupir vallos, afim de dar caminho a animaes para destruir plantações de outrem, bem como o que soltar animaes em plantações alheias, sem ser pelos meios acima apontados, incorrerá na multa de 10$000 de cada animal que fôr encontrado, além da indemnisacão do damno causado.
Art. 135. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas, ou particulares, será multado em 10$000, além da reconstrucção no estado anterior. Não se compreende os que estragarem ou arrancarem as cercas ao redor dos arvoredos das praças e ruas, pava os quaes já ficarão estabelecidas penas nos artigos respectivo.
Art. 136. - Entende-se por fecho de lei os muros, taipas de 10 palmos de altura, os vallos de 12 palmos de boca com 11 de fundo, as cercas de páo a pique, ou trincheiras, sendo as estacas unidas e com a altura pelo menos de 8 palmos, as de varas, quando os mourões estiverem de 4 a 5 palmos de distancia uns dos outros e tiverem 5 a 0 varas horisontaes ; e quando amarradas de cipó, este renovado annualmente.
Art. 137. - Os donos de pasto de aluguel nesta Cidade e subúrbios, Freguezias e povoação do Salto, quando estes na distancia de um quarto de légua, contados das portas das Matrizes e capella, são obrigados a tel-os fechados com fecho de lei : multa de 10$000, além da responsabilidade pelo animal que evadir-se, desde que o fizer por lugar que assim não estiver fechado, ou quando a evasão se dér pelo portão, havendo descuido ou deleixo do dono do pasto.
Art. 138. - Todo aquelle que tiver animaes entre terras lavradias sem fecho do lei, que offendão os vizinhos, sendo os mesmos encontrados nos quintaes de pvedios urbanos, chácaras dos subúrbios da povoação ou quaesquer outros terrenos de plantação e pasto, fica sujeito a que os prejudicados possão apprehendel-os perante uma testemunha, e depois de avisal-o, sendo conhecido, venha buscal-os e por-lhes cobro.
Art. 139. - Se esses e outros da mesma espécie e do mesmo dono voltarem de novo. serão apprehendidos em presença de duas testemunhas, e os donos dos terrenos os mandarão entregair ao Fiscal, que os venderá em hasta publica, applicando metade do producto para as despezas da Câmara, até sua alçada, e a outra metade ou mais entregava ao dono do animal, que ficava obrigado ainda ao pagamento do damno causado.
Art. 140. - Se, porém, os animaes, apezar de estarem fechados com fecho de lei, ofienderem ainda os vizinhos na forma do artigo antecedente, 03 avisos serão feitos por duas vezes, assim como as apprehensõs, e só pela terceira vez serão entregues ao Fiscal nara fazer applicação do disposto no artigo antecedente, que servirá em tudo para esta esppecie.
Art. 141.- Se não fòr conhecido o dono dos referidos animaes, o proprietario, logo da primeira vez, os entregará ao Fiscal para entregal-os ao juiz competente como bens do evento.
Art. 142. - Os donos dos animais, de que tratão os artigos antecedentes, os poderão reclamar e havel-os a si antes de serem arrematados, desde que se prestem ao pagamento do damno, despezas e a uma multa de 5$000 por cabeça. Sendo o dono conhecido, a arrematação nunca tera lugar sem ser notificado pelo fiscal ou porteiro, e 21 horas depois desta diligencia.
Art. 143. - O que conservar em seu poder alguns desses animaes por mais de 12 horas sem avisar o dono, ou não mandal-os entregar ao Fiscal, incorrerá na multa de 10$000, que será duplicada se lhes puzer freio de pão, cortar as crinas e cauda ou lhes occasionar qualquer outro defeito. E será elevada ao triplo, se os ferir, matar ou fizer-lhes qualquer outro mal corporeo semelhante, além de damno a que possa ficar sujeito.
Art. 141. - Os porcos serão mortos desde a primeira vez que forem encontrados fazendo damno, e avisados os donos para buscal-os; se, porém, os proprietarios dos terrenos e cultivados não quizerem matal-os, os apresentarão ao Fiscal para entregal-os ao juizo competente como bens do evento.
Art. 145. - Os cabritos, cabras e carneiros só serão entregues ao Fiscal depois de avisados os donos pela primeira vez; e quando forem encontrados pela segunda, serão entregues para ter o destino do final do artigo antecedente, cujas disposições lhes são applicaveis.
Art. 146. - Para arrematação dos animaes comprehendidos nos dous artigos antecedentes, não é necessario a intimação a seus donos e nem o espaço de 24 horas para nrrematação, que poderá ser feita immediatamente no acto do recebimento.
Art. 147. - Os co-possuido:es de pastos de criar que os não tiverem divididos, querendo plantar em algum capão do maro existente nesses pastos ou nestes mesmos, deveráõ fechar suas plantações com o fecho da lei, que vede o ingresso dos animaes, sob pena de não poderem haver o damno causado por elles e nem gozar dos indultos do presente Codigo.
Art. 148. - Todos os proprietarios de chacaras, nos suburbios das povoações, deveráõ conservar seus terrenos de cultura e pastos, nos lados que partirem com estradas e com rocios, com os fechos de lei, afim de que possão gozar dos indultos das presentes posturas sobro animaes que os invadirem.
Art. 149. - Todos os co-possuidores de terras, que deitarem roças nas mesmas, não poderão soltar animaes nos tiguéras sem que as outrass rogas tenhão sido colhidas, salvo fezendo os devidos fechos: multa de 10$000 além do damno.
Art. 150. - T.do o lavrador que fizer fechos, os quaes utilisom seus confinantes, convidarão os mesmos para ajudarem neste serviço: multa de 10$000 ao que se recusar, além da obrigação de pagar metade do serviço que fôr feito.
Art. 151. - Ninguem poderá lançar fogo em campos de servidão publica sem licença do fiscal. na qual deverá declarar o lugar e fim da queimada, e só poderá permittil-a de Agosto a Dezembro: multa de 20$000, além da responsabilidade pelo damno que causar.
Art. 152. - Ficão prohibidas no Municipio as queimadas que não forem necessarias á agricultura, limpeza das terras, campos ou pastos: multa de 20$000, além da responsabilidade pelo damno.
Art. 153. - Ninguem podera queimar roças ou fazer outra qualquer queimada, que possa prejudicar os vizinhos, sem aceiro ao redor com 50 palmos, sendo 20 carpidos e varridos, e 30 roçados, fazendo mais aviso no dia da queima aos respectivos vizinhos : multa de 20$000, além da responsabilidade do damno.
Art. 151. - No caso de sêccas que excedão a um mez, não se poderá fazer queimadas sem ter havido chuvas : pena de 20$000, além da responsabilidade do damno.
Art. 155. - Quando, por um caso inesperado, o fogo invadir terrenos alheios, serão obrigados os vizinhos mais proximos a concorrerem com todos os seus trabalhadores do sexo masculino para ajudarem o proprietario a extinguir o fogo, sob pena de 3$000 de multa de cada pessoa que faltar, isto diariamente, até á conclusão do trabalho.
Art. 156. - Os formigueiros existentes em lugar da servidão publica serão tirados a custa da Camara, e os que existirem nos quintaes dentro dos limites da Cidade, bem assim na Freguezia e povoação do Salto, pelos proprietarios, e isto em prazo marcado pelo Fiscal em edital. Nos outros lugares de todo o Município, os que existirem em terrenos particulares, desde que prejudiquem as plantações de seus vizinhos, os proprietários serão obrigados a tiral-os 15 dias depois de avisados pelo Fiscal. A contravenção, em qualquer das hypotheses, será punida com 10$000 de multa, além da extracção do formigueiro á custa dos proprietarios.
Art. 157. - Ninguem poderá lançar balões aerostaticos sem licença do Fiscal, que só poderá concedel-a conforme o tempo e lugar : multa de 20$000, além da responsabilidade pelos damnos que causar.
Art. 158. - Sempre que houver duvidas ácerca de fechos de terrenos de cultura ou de pastos e aceiros, recorreráõ as partes ao Fiscal, que, procedendo á vistoria, decidirá se houve ou não infracção de Postura e applicará a multa, podendo haver nestes casos recurso á Camara.

CAPITULO X

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 159. - Ninguem poderá tapar, mudar, estreitar ou abrir de novo as estradas municipaes e vicinaes, sem prévia autorisação da Camara : multa de 30$000, com a obrigação de restabelecer tudo ao antigo estado : exceptuão-se os pequenos atalhos para desviar alguma passagem ruim e perigosa.
Art. 160. - As estradas municipaes e vicinaes serão feitas e concertadas annualmente na estação secca de Abril a Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro que se utilisão do mesmo, nomeando para esse fim a Camara annualmente, até o mez de Março, Inspectores para cada estrada ou secção de estrada, como melhor convier. 'Paragrapho unico. Entende-se que utilisão-se da estrada os moradores do bairro, que por si, sua familia, empregados e escravos, frequentão a mesma ou passão por ella dirigindo-se da Cidade a suas moradas, ou viceversa, quatro vezes annualmente.
Art. 161. - Serão chamados para esse serviço :
§ 1.° - Dous terços dos escravos do sexo masculino, de 14 annos de idade para cima, e que sejão de serviço de todos os estabelecimentos do bairro, com notificação feita a seus senhores, e, em falta destes, aos feitores, administradores ou qualquer outra pessoa encarregada.
§ 2.° - Todos os homens livres, de mais de 14 annos de idade, que trabalhião por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, a jornal ou a contrato.
Art. 162. - O Inspector de estrada, por si ou por outrem de sua confiança, logo que receber aviso marcando o dia que tem de começar a factura, será obrigado a fazer os avisos na forma dos §§ 1º e 2º do artigo antecedente, mas sempre com antecedencia de tres dias, pelo menos: multa de 20$000 por falta dos avisos, e de 10$000 quando não forem feitos em tempo.
Art. 163. - Os Inspectores de estradas, na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigiáõ um rol exacto dos seus escravos ou colonos que estiverem no caso de prestar serviço; os que se recusarem a dar o rol ficaráõ sujeitos ao calculo que ácerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o Inspector da estrada, e não terão direito algum a reclamar contra qualquer inexactidão que possa haver nesse calculo.
Paragrapho unico. Os que fizerem omissão no ról do numero exacto dos seus escravos, ou trabalhadores e colonos, serão multados em 20$000 e sujeitos ao calculo na fórma acima.
Art. 164. - Aos Inspectores compete:
§ 1.° - Ter a seu cargo o conceito e conservação da respectiva estrada.
§ 2.° - Marcar o dia em que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho, lugar e hora da reunião.
§ 3.° - Tomar nota dos nomes dos que não comparecerem o as faltas que se derão no serviço para fazer o seu relatorio.
§ 4.° - Estabelecer o plano dos serviços determinados aos trabalhadores, não só quanto á roçada e capina, com á direcção dos esgotos.
§ 5.° - Dirigir os serviços a seu cargo, tratando com toda a urbanidade aos trabalhadores, que obedeceráõ a todas as suas ordens em tudo que fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 6.° - Propôr á Camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço, para ella resolver a respeito.
§ 7.° - Enviar ao Fiscal, na conclusão da obra, o relatorio, contendo uma lista circumstanciada dos nomes dos que se acharem em falta, para serem impostas as respectivas multas, tendo em vista as relações ou róes, que lhe serão entregues pelo Inspector de quarteirão.
Art. 165. - As estradas começaráõ a ser feitas no fim das ruas da povoação, onde ellas têm principio, e dali seguiráõ todas até suas respectivas encruzilhadas.
Art. 166. - Se no decurso do anno soffrer a estrada ou pontes algum estrago ou tranqueira que difficulte o livre transito, o Inspector convocará os moradores mais proximos do lugar para fazer o concerto necessario, levando-lhes em conta os serviços despendidos para serem descontados posteriormente.
Art. 167. - O Inspector da estrada, quando não possa, por molestia ou outra qualquer causa superveniente, fiscalisar os trabalhos, communicará com urgencia ao Presidente da Camara, que fará nomeação interina de outro Inspector, se esta não se achar reunida, e houver necessidade da nomeação.
Art. 168. - Todo aquelle que tiver fechos lateraes, nas estradas, de vallos, espinhos ou de outra qualquer natureza, deverá conserval-os de modo que não impeção o transito publico e nem diminuão a sua largura ; bem como aquelle que os tiver de fazer de novo, deverá construil-os 10 palmos, pelo menos, arredados do roçado : multa de 10$000 em qualquer das hypotheses, e obrigação de repôr a estrada em seu estado primitivo.
Art. 169. - Os proprietarios que se sentirem aggravados pelos Inspectores, por offensas á sua propriedade, julgando-se prejudicados, têm recurso á Camara Municipal, para decidi a questão na parte administrativa.
Art. 170. - Todas as pessoas que estragarem as pontes do Município, fazendo escavações, cortando as madeiras, ou derrubando as guardas, incorreráõ na multa de 20$000, além do damno causado.
Art. 171. - Todo aquelle que deixar nas estradas animaes mortos incorrerá na multa de 5$000, além das despezas que forem feitas para sua remoção em lugar distante das mesmas.
Art. 172. - Os proprietarios não poderão impedir que sejão abertas estradas municipaes por suas terras, desde que não offendão suas culturas e sejão indemnisados de outros damnos que se lhes possa causar, e isto decidido por louvação de arbitros: multa de 30$000, quando a isso se neguem, ficando sempre sujeitos á desapropriação.
Art. 173. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas geraes, municipaes e vicinaes, sob multa de 5$000 e de ser o dono obrigado a fazer a substituição por outras de bater.
Art. 174. - Serão multados em 5$000, por trabalhador, em cada dia de serviço, os senhores de escravos que os não mandarem para a factura de caminhos ou que faltarem para o mesmo com o numero que devem concorrer, ou, finalmente, que fizerem ausentar do serviço sem serem substituídos. Os trabalhadores livres, que faltarem, serão tambem multados em 3$000, em cada dia de serviço
Art. 175. - As estradas continuaráõ a ter 60 palmos de largura, sendo 20 no centro carpidos, e 20 de cada lado roçados.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 176. - São responsaveis pela violação destas Posturas, e como taes obrigados ás multas, damnos e reparações, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatclados, os amos pelos criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 177. - Todas as multas e penas de prisão serão dobradas nas reincidencias até á alçada da Camara, e não inhibem os prejudicados da indemnisação, pelos meios competentes, pelos damnos causados.
Art. 178. - Quando os contraventores não puderem satisfazer as multas, serão estas commutadas em'prisão na razão de 2$000 por dia de detenção, até o maximo de 30 dias.
§ 1.° - Se o contraventor fôr escravo e o senhor não quizer pagar a multa, será aquelle preso e diariamente empregado no serviço da Camara até a completa satisfação da multa, que será indemnisada contando-se o salario a 1$000 por dia.
§ 2.° - Se o contraventor offerecer fiador idoneo, por não ter com que pagar a multa, será aceita' a sua liança pelo Procurador, que marcará prazo razoavel para satisfação da mesma .
Art. 179. - A pena do prisão imposta pelas presentes Posturas é remivel pagando o contraventor 2$000 por dia que devêra estar preso.
Art. 180. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de obras publicas municipaes, que as não concluírem no prazo estabelecido no contrato, incorrerão sohdariamente com seus fiadores na multa de 30$000, se outra maior não se achar estabelecida no mesmo.
Art. 181. - Por intermedio das autoridades policiaes, a Camara solicitará a cooperação dos Inspectores de quarteirão, afim de que velem na execução das presentes Posturas, dando parte ao Fiscal de qualquer contravenção havida em seu quarteirão, com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, nome dos contraventores e das testemunhas presenciaes.
Art. 182. - Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal, no exercício de sua jurisdicção, será multado cm 10$000, e em 30$000 se acompanhar a desobediencia com palavras injuriosas, além das penas da lei, sendo immediatamente chamadas outras pessoas para testemunhar o facto e assignar a nota da infraecão.
Art. 183. - Para a boa execução do presente Codigo de Posturas, além das correições marcadas pela Camara, o Fiscal fará mais uma correição geral no fim de cada semestre do anno, na qual será acompanhado pelos empregados da Camara e arrematantes dos ramos, que serão avisados com antecedencia pelo Fiscal e multados em 5$000 se deixarem de comparecer.
Art. 184. - Na Freguezia, o Fiscal convocará ao escrivão do Juizo de Paz e agente do Procurador, debaixo da mesma multa do artigo antecedente.
Art. 185. - Quando o infractor de qualquer das disposições do presente Codigo não pagar amigavelmente a multa estabelecida, o Fiscal apresentará ao Procurador a nota da infracção, com todas as circumstancias e testemunhas presenciaes, para que este requeira á autoridade competente sua imposição.
Art. 186. - Todas as vezes que nestas Posturas se empregão as palavras ruas e praças-, se comprehendem nas disposições - os beccos e travessas, desde que não sejão expressamente exceptuados.
Art. 187. - A Camara. Municipal fica autorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares do presente Codigo de Posturas, depois de devidamente approvado pelo poder competente, para serem distribuidos por seus membros, empregados, autoridades e Inspectores de quarteirão, podendo a Camara vender o excesso a particulares, applicando o producto ao pagamento da impressão.

TITULO II

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 188. - Os empregados da Camara, além de seus ordenados e emolumentos, marcados no presente Codigo, perceberáõ pelos mais actos de seu officio os taxados no regulamento de custas, pagos pelas partes interessadas : exceptuão-se os actos que praticarem em virtude de ordem da Camara a bem do serviço publico.

DO SECRETARIO

Art. 189. - O Secretario, além das obrigações marcadas na lei, é obrigado.
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da Camara, officios e deliberações, afim de terem prompta execução, mandando fazer as entregas dos papeis pelo Porteiro.
§ 2.º - A acompanhar o Fiscal em todas as correições.
§ 3.º - Lavrar termo de todos os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.° - Lavrar os termos de arrematações, contratos, e ter sempre em dia as demais escripturações, que pela Camara forem designadas, a seu cargo.
§ 5.º - A tirar do correio todos os officios e papeis pertencentes á Camara, levar ao mesmo os que ella expedir, e archivar aquelles em maços numerados com a data do anno.
Art. 190. - O Secretario perceberá :
§ 1.º - De cada alinhamento, 1$000, observando-se o disposto no art. 6.º
§ 2.º - Do cada alvará de licença, 1$000.

DO FISCAL
 

Art. 191. - Ao Fiscal compete :
§ 1.° - Dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da Camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer quatro correições geraes além das duas extraordinarias marcadas no art. 183.
§ 3.° - Verificar nellas a observancia do Codigo de Posturas, promover sua execução, exigir os conhecimentos dos pagamentos do impostos e licenças, conferir os pesos e medidas e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer das disposições do presente Codigo.
§ 4.° - Apresentar Camara, até o segundo dia da sua reunião trimensal, um relatorio contendo especificadamente todos os serviços feitos, multas impostas e as providencias a tomar sobre todas e quaesquer necessidades do Municipio, sendo o relatorio acompanhado dos talões das licenças para o corte das rezes e do livro das marcas.
§ 5.° - Convocar o Arruador e Secretario para os alinhamentos e nivelamentos, sobre os quaes emittirá o seu parecer.
§ 6.° - Verificar e inspeccionar o asseio e livre transito das ruas e praças, representando ao Presidente da Camara, quando esta não estiver reunida, qualquer providencia urgente a tomar.
§ 7.° - Acudir aos chamados do Presidente da Camara, e fazer executar suas ordens tendentes ao bem do Município.
§ 8.° - Requisitar da autoridade competente o auxilio de que necessitar para execução das disposições do presente Codigo ; e em caso de flagrante delicto, chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, que, no caso de desobediencia, será multado em 10$000.
§ 9.° - Fiscalisar as obras a seu cargo e todas as outras da Camara, dando parte de qualquer irregularidade aos membros da Camara, que se acharem incumbidos das mesmas.
Art. 192. - O Fiscal, além do seu ordenado, perceberá:
§ 1.° - De cada alinhamento, 500 rs., observando-se o disposto no art. 6.°
§ 2.° - De cada marca que tirar das rezes mortas para consumo, 80 rs., observando-se o disposto o art. 83.
§ 3.° - Das multas que arrecadar, 10 %.
Art. 193. - Quando a Camara julgar necessario o auxilio de um ajudante de Fiscal, poderá nomeal-o, ficando autorisada a pagar-lhe o ordenado de 300$000, que sahirá da verba Obras publicas, por ter de inspeccionar as mesmas. Este empregado substituirá ao Fiscal em suas faltas, e quando este estiver em exercício, será seu auxiliar.

DO PROCURADOR

Art. 194. - Ao Procurador compete :
§ 1.° - Fazer a arrecadação de todos os impostos e multas, nos prazos marcados pelas Posturas.
§ 2.° - A fazer os lançamentos de todos os impostos decretados por este Codigo, e os concedidos ás Camaras pelas Leis Provinciaes.
§ 3.° - Apresentar, até o segundo dia da reunião trimensal da Camara, um relatorio circumstanciado do estado de todas as cobranças, multas, e de tudo quanto fôr concernente a arrecadação e augmento das rendas, acompanhado da conta da receita e despeza no trimestre, livros, talões e mais documentos.
§ 4.° - A seguir na escripturação os modelos que forem estabelecidos pela Camara, e a dar recibos impressos de todos os impostos, deixando os talões, que devem ser rubricados pelo Presidente da Camara, ou um Vereador de sua nomeação.
§ 5.° - A marcar os carros, carretões e carroças, sujeitos ao imposto, assim como medidas, vara, covado, com a data do anno financeiro.
§ 6.° - A não despender quantia alguma sem autorisação da lei ou Camara e seu Presidente.
§ 7.° - A defender os direitos da Camara perante as justiças ordinarias, e represental-a nos tribunaes.

DO PORTEIRO

Art. 195. - Ao Porteiro compete :
§ 1.° - Ter em boa guarda os moveis e objectos pertencentes á Camara, de ebaixo das ordens do Procurador.
§ 2.° - Conservar as salas das sessões da Camara e audiencias, varridas e espanadas, em boa ordem.
§ 3.° - Fazer entrega immediata de todos os officios e mais papeis que lhe forem entregues para esse fim.
§ 4.° - Acompanhar o Fiscal em todas as correições e fazer as notificações deliberadas pela Camara e as estabelecidas no presente Codigo.
§ 5.° - A dar signal das sessões no sino da Cadêa e achar-se presente a estas para todo o serviço necessario.
§ 6.° - A servir nos collegios eleitoraes sempre que se reunirem.
§ 7.° - A advertir aos espectadores, com toda a urbanidade, quando não se conservem silenciosos, e a não consentir no recinto da Camara pessoas ébrias e com armas.
§ 8.° - Publicar todos os editaes da Camara, apregoar a arrematação das obras, vendas, animaes, e de tudo o mais que tiver lugar em virtude do presente Codigo.
§ 9.° - Fazer os avisos e intimações necessarios, ordenados pelo Procurador, Fiscal e Secretario, no desempenho de seus deveres.
Art. 196. - Ao Porteiro, além do seu ordenado, compete :
§ 1.° - De cada pregão de arrematação das vendas da Camara 2 % sobre o valor dellas, pagos pelos arrematantes.
§ 2.° - De cada pregão e arrematação de animaes, sendo muar, cavallar e vaccum, 1$000, sendo ovelhum, cabrum e suino, 300 rs.
§ 3.° - De cada intimação estatuida nas diversas disposições do presente Codigo, 1$500, além de caminho contado na forma do regimento de custas.
§ 4.° - Do total das aferições, 15 %, pertencendo outros 15 ao Procurador.

DO
ARRUADOR

Art. 197. - Ao Arruador compete :
§ 1.° - Fazer os alinhamentos de ruas, praças, beccos, ordenados pela Camara, e dos edifícios publicos e particulares, desde que fôr convocado pelo Fiscal, na fórma do presente Codigo.
§ 2.° - Proceder da mesma fórma que fica estabelecida no paragrapho antecedente, quanto aos nivelamentos.
§ 3.° - Guardar a maior restricção possivel nas linhas rectas e parallelas em todos os alinhamentos.
Art. 198. - De cada alinhamento perceberá 1$000, quando este tiver uma frente, e mais 1$000 de cada frente que accrescer, observando-se o disposto no art. 6° destas Posturas.

DO ZELADOR DO RELOGIO PUBLICO

Art. 199. - O Zelador do relogio publico é obrigado :
§ único. - A zelar do relogio da Matriz, conservando-o com asseio, dando corda diariamente, trazendo-o regulado pelo meridiano, representando á Camara e a seu Presidente ácerca de quaesquer concertos precisos, e, finalmente, empregando todo o zelo para que este serviço seja bem desempenhado.

DO ZELADOR DO CEMITERIO MUNICIPAL

Art. 200. - O Zelador do Cemiterio Municipal é obrigado :
§ 1.° - A marcar o lugar das sepulturas, que deveráõ ter, para os adultos, sete palmos de profundilade e tres de largura, devendo ser socadas na altura de quatro palmos para cima ; para os menores deverá ser guardada a devida proporção.
§ 2.° - A conservar sempre limpo e asseiado o terreno do Cemiterio, e a zelar dos muros do mesmo.
§ 3.° - A apresentar ao Fiscal as ferias do que despender com a capina e varrimento, não fazendo outra qualquer obra ou reparo sem representar ao mesmo Fiscal para este fazer presente sua reclamação á Camara.
Art. 201. - Além do seu ordenado perceberá:
§ unico. - De cada sepultura que marcar, 320 rs. Exceptuão-se sepulturas destinadas aos indigentes, que serão marcadas gratuitamente.
Art. 202. - Nenhum corpo será dado á sepultura no Cemiterio Municipal sem a competente guia do Vigario da Parochia, observando o Zelador tudo quanto está estabelecido no presente Codigo sobre enterramentos, e fôr applicavel ao Cemiterio Municipal.

DOS EMPREGADOS DA FREGUEZIA E POVOAÇÃO DO SALTO

Art. 203. - O Fiscal da Freguezia fica obrigado a observar o determinado ao Fiscal da Cidade no art. 192 e seus paragraphos, e perceberá, além do seu ordenado, 10% das multas e emolumentos, tudo na fórma pela qual percebe o Fiscal da Cidade, inclusive a marca de rezes.
Art. 204. - Na Freguezia haverá um agente do Procurador, que será encarregado da cobrança na respectiva Parochia de todos os impostos e licenças municipaes, e será de livre nomeação e demissão da Camara.
Art. 205. - As obrigações impostas ao Procurador no art. 195 e seus paragraphos são inteiramente applicaveis ao agente do Procurador da Freguezia.
Art. 206. - O Armador da Freguezia, e bem assim o da povoação do Salto, têm os mesmos emolumentos marcados ao desta Cidade, e lhes são extensivas as obrigações impostas ao Armador no art. 198 e seus paragraphos
TITULO II

CAPITULO I

DAS RENDAS DA CAMARA

Art. 207. - A Camara Municipal desta Cidade fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que são concedidos por Leis Provinciaes, os de patente e licença, e as multas comminadas no presente Codigo.

CAPITULO II

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 208. - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de patente:
§ 1.° - De cada capitalista, na proporção seguinte : Quando o capital excedera 200:000$000, 50$000; de 100:000$000 a 200:000$000, 30$000; de 50:000$000 a 100:000$000, 20$000 ; de 20.000$000 a 50:000$000, 10$000; de 10:000$000 a 20:000$000,5$000.
§ 2.° - De cada escriptorio medico ou cirurgico, 20$000.
§ 3.° - De cada escriptorio de advocacia, 10$000.
§ 4.° - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphãos, 100$000
§ 5.° - De solicitador ou procurador judicial, 5$000.
§ 6.° - De todo pasto de aluguel na Cidade, suburbios e Município, 6$000.
§ 7.° - Por arroba do assucar ou café, 40 rs.
§ 8.° - Por arroba de algodão em caroço, 20 rs.
§ 9.° - Por arroba de chá, 200 rs.
§ 10. - De cada porco, vivo ou morto, para negocio, 500 rs.
§ 11. - De cada arroba de turno, vendido no Município, 500 rs.
§ 12. - De todo o carro, carretão, carroça, que conduzão generos para negocio ou ganhem frete, 100000 sondo de eixo movei, e 5$000 sendo fixo ; exceptuados os lavradores que mandão generos de sua lavoura para vender na Cidade.
§ 13. - De cada troly ou outro qualquer vehiculo de conducção de passageiros por paga, 10$000.
§ 14. - De cada carrocinha puxada á mão, e ganhando frete, 2$000.
§ 15. - De cada officina de cabelleireíro, ferreiro, serralheiro, alfaiate, ourives, sapateiro, ferrador, carpinteiro, correeiro, marcineiro ou outro qualquer officio mechanico não especificado, 5$000, desde que empreguem os mestres dous ou mais officiaes, e, na falta destes, quatro ou mais aprendizes.
§ 16. - De cada officina de selleiro, 5$000.
§ 17. - De chapelleiro, 5$000.
§ 18. - De cada cargueiro de aguardente que entrar para o consumo, 1$000. As pipas pagaráõ pelo numero de cargueiros que contiverem.
§ 19. - De profissão de dentista ou retratista, 10$000.
§ 20. - De relojoeiro, 5$000.
§ 21. - Pela aferição de cada jogo de pesos, de libra para cima, sendo novo, 2$000, e sendo já aferido, 1$000.
§ 22. - De cada balança de libra para cima. sendo nova, 2$000, e sendo já aferida, 1$000.
§ 23. - De cada vara, covado, ou metro, sendo novo, 1$000, e sendo já aferido, 500 rs.
§ 24. - De cada jogo de medidas de seccos e líquidos, sendo novas, 2$000, e sendo já aferidas, 1$000.
§ 25. - De cada balança de pharmacia, sendo nova, 4$000, e já aferida, 2$000.
§ 26. - De cada jogo de pesos do pharmacia, sendo novos, 1$000, e já aferidos, 2$000.
§ 27. - De cada medida de liquido usada nas pharmacias, 1$000.
§ 28. - De cada cabeça de rez, morta para o consumo, 320 rs., e de tirar a marca das mesmas, 80 rs.
§ 29. - Os empregados da Camara, Secretario, Procurador e Fiscal da Cidade, 5$000.
§ 30. - Os fabricantes de fogos de artificio, quer em grande, quer em pequena escala, 10$000.
§ 31. - De cada um hotel na Cidade e povoação do Salto, 20$000 ; na Freguezia e outros lugares do Município, 6$000.
§ 32. - De pedreira de onde se extrahião lages para negocio, 10$000.
§ 33. - De olaria de fabrico de telhas e tijolos para negocio, 10$000.
§ 34. - De cada vacca de leite, conservada nas estrebarias dentro da Cidade, ou nos pastos dentro dos limites da Cidade, afim de serem mungidas, sendo o leite para negocio, 1$000.
§ 35. - De animaes ensinados com o fim de obter ganho, 10$000 por seis mezes, assim como de panoramas.
§ 36. - De tocar qualquer instrumento como meio de industria, ainda que com acompanhamento de cantoria, l0$000 por seis mezes. Exceptuãose os musicos do Municipio e as pessoas no mesmo evidentes, e os que vêm de fóra, convidados para tocar em alguma festa.
§ 37. - Para dar espectaculos dramaticos, eqüestres, gymanasticos bailes mascarados, e outros' semelhantes, sendo por paga. 20$000 de cada noite. Exceptuão-se aquelles que forem em beneficio de obras pias e outros quaesquer estabelecimentos do Municipio, e os que forem dados pelas sociedades do mesmo Municipio.
§ 38. - Para queimar fogos de armação por occasião de festejos, e fabricados por artista que, não residindo no Municipio, esteja isento do imposto pago para exercer esta profissão, 20$000 de cada noite, pagos pelo fogueteiro, ou pela pessoa que fez a encommenda.
§ 39. - Do cada cocheira de alugar animaes ou de pessoas que costumão alugal-os, ainda que não tenhão cocheira, 5$000.
§ 40. - Para vender bilhetes de loteria, 10$000.
§ 41. - De cada carro de fóra do Municipio que entrar carregado ou voltar com carga, pela entrada e sahida, 1$000.Exceptuão-se os carros que vierem com cargas destinadas para o embarque na estação da estrada de ferro ou vierem buscal-as.

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇAS

Art. 209. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença:
§ 1.º - Para vender fazendas, roupa feita, ferragens, objectos do armarinho, chapéos, calçados, drogas permittidas e outros objectos semelhantes, sendo commerciante domiciliado, 10$000; não domiciliado,50$000; e para abrir loja, sendo residente no lugar, 20$000.
§ 2.º - Para mascatear com os objectos mencionados no paragrapho antecedente, pelas ruas da Cidade e por todo Municipio, nas povoações, estradas e estabelecimentos agricolas, sendo negociante domiciliado, 20$00, além de 4$000 diarios de cada taboleiro, bandeja, ou outro qualquer utensilio em que sejão conduzidos; não sendo domiciliado, 50$000, além da disposição sobre cada taboleiro, etc, que lhes é applicavel. Exceptuão-se os que levarem qualquer fazenda das casas dos negociantes ou dos seus freguezes.
§ 3.º - Para vender generos da terra, bebidas espirituosas e generos comestiveis, louça, vidros e outros objectos proprios de armazem de molhados, l0$000, com todas as clausulas estabelecidas no §1.°
§ 4 .º - Para acrescentar nos armazens de molhados os objectos mencionados no .§ 1º, mais 5$000.
§ 5.º - Para estabelecer casa de pharmacia ou drogaria, 40$000, e para continuação das existentes, 20$000; que igualmente pagaráõ todos os negocios por atacado, quando para continuarem, sendo o imposto de 50$000 para abrirem de novo.
§ 6.º - Para estabelecer padaria ou vender pães, de 10$000 a 30$000, conforme a escala de negocio
§ 7.º - Para vender sal por atacado, de 15$000 a 30$000.
§ 8.º - Para ter casa de commissão em que se recebão generos á consignação, 20$000.
§ 9.º - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios com arreios, rêdes, couros, redea chicotes, e outros objectos semelhantes de pequeno valor, 5$000, por 6 mezes.
§ 10. - Para vender figura, trocar imagens, estampas pelas ruas ou Municipio, 20$000 por 6 mezes.
§ 11. - Para exercer a profissão de latociro, funileiro e caldeireiro, vendendo os objectos em seu estabelecimento, 10$000 ; pelas ruas e Municipio, 20$000.
§ 12. - Para vender gêneros da terra somente, quer em casa estabelecida, quer em particulares, que fazem uso deste connnercio, 2$000.
§ 13. - Para mascatear com jóias de ouro, pedras preciosas, prata, platina., etc, por 6 mezes. 1508000, além da obrigação de depositar 400$000 no cofre da Câmara, que levantará no dia de sua retirada; sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.

§ 14. - Para estabelecer casa onde se vendão os objectos referidos, 50$000, e para continuar, 25$000.
§ 15. - Para ter bilhar ou casas de jogos lícitos e permittidos, 20$000, e tendo mais de um bilhar, 10$000 de cada um que accrescer.
§ 16. - De leilão na Cidade ou Municipio, em que se venda, por atacado ou a retalho, fazendas seccas e todo e qualquer gênero de commercio, 30S000 por seis mezes, e mais 5$000 por dia om que houver leilão. Ficão prohibidos os leilões á noite: multe do 30$000 e oito dias de prisão. Exceptuão-se os de pequenos objectos feitos para festas pias.
§ 17. - Para armar provisoriamente botequins ou barracas em que se vendão bebidas espirituosas e comedorias, por ocasião de festas e outras reuniões, 2$000 de cada dia, além do imposto sobre bebidas, se não tiver a competente licença.
§ 18. - De cada taberna, 2$000.
§ 19. - De cada botequim ou café, 5$000.
§ 20. - De vender aguardente simples ou confeitada, além dos impostos sobre cargueiro e provinciaes municipalisados, 108000 na Cidade, povoação do Salto e Freguezia, e nos outros lugares do Municipio, 8$000.
§ 21. - As casas do bilhar e outras de jogos lícitos, cafés, etc, que tiverem botequins, ficão sujeitas, além do imposto especial, aos marcados no '§ 19.
§ 22. - Para mascatear com gêneros não especificados nas presentes Posturas, 10$000 por seis mezes.
§ 23. - Para estabelecer acougue, 5$000, e para continuar com os mesmos, 2$000.

CAPITULO IV

DA FISCALISAÇÃO DAS RENDAS E SUA ARRECADAÇÃO

Art. 210. - O anno financeiro será contado de 1º de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo de Junho, ainda que tiradas em dias posteriores ao começo do anno. As licenças por seis mezes serão contadas do 1º de Janeiro a 30 de Junho, e de 1º de Julho a 31 de Dezembro, e sempre expirarão no fim desses mezes, ainda que tiradas posteriormente aos principios dos semestres.
Art. 211. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes de sua impetração, ou no ato de requerel-a : multa de 10$000.
Art. 212. - O pagamento dos outros impostos será feito na forma dos paragraphos seguintes :
§ 1.° - Os comprehendidos no art. 208, até o § 6º inclusive, por todo o mez de Novembro.
§ 2.° - Os comprehendidos nos §§ 7o, 8° e 9o, por todo o mez de Junho.
§ 3.° - Os comprehendidos nos §§ 10, 11, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 31 e 40, no mez de Julho, exceptuando-se aquelles que, nao sendo arrematados, têm de pagar na ocasião das entradas para serem vendidos.
§ 4 ° - Os comprehendidos nos §§ 12,13 e 14, no mez de Agosto.
§ 5.° - Os comprehendidos nos §§ 15, 16,17, 19, 20, 29, 30, 32 e 33, no mez de Setembro.
§ 6.° - Os comprehendidos nos §§ 34 e 39, no mez de Outubro.
§ 7.° - Os comprehendidos nos outros paragraphos, por occasião que se realizarem os factos que dão lugar ao pagamento do imposto.
Art. 213. - Os impostos municipaes que ficão creados nos capítulos 2º e 3°, bem como os chamados- municipalisados, serão arrecadados por administração ou arrematação, como a Camara julgar mais conveniente.
Art. 214. - Ficão isentos do pagamento do imposto designado nos '§§ 7°, 8° e 9° do art. 208, os lavradores, cujas safras não attingirem ao numero de cem arrobas de assucar, café ou algodão, e dez arrobas de chá.
Art. 215. - O lavradores que forem capitalistas pagaráõ um só dos respectivos impostos, ou dos productos da lavoura ou dos capitaes, devendo sempre ser obrigados a concorrer com o imposto que attingir maior somma.
Art. 216. - Entraráõ, fazendo parte dos capitaes dados a premio para o pagamento dos impostos que têm de fazer os capitalistas, não só os dinheiros dados a premio ou juro, como os empregados em apolices, títulos do governo e quaesquer acções de companhias.
Art. 217. - Todas as profissões exercidas por meio de paga, quer seja esta em dinheiro, quer em especie, quer a titulo de gratificação, estão sujeitas ao imposto marcado para as mesmas. Esta disposição é applicavel igualmente aos objectos que constituem ramo de negocio.
Art. 218. - Os impostos mencionados nos §§ 1°, 7°, 8° e 9° do art. 208 serão arrecadados conforme as declarações assignadas pelos tributarios sob sua fé e consciencia. Os contraventores, além de pagar o que deverem, incorreráõ mais nas multas estabelecidas nos paragraphos seguintes:
§ 1.° - Quando o imposto exceder a 200$000, pagará 30$000.
§ 2.° - Excedendo de 100$000, pagará 15$000.
§ 3.° - Excedendo de 50$000, pagará 8$000.
Art. 219. - Não achando-se estabelecida multa em qualquer dos paragraphos de creação de impostos, para os contraventores que os não pagarem, ou não o fizerem no tempo marcado no presente Codigo, ou procederem de má fé, ficaráõ obrigados a pagar como multa o valor do imposto.
Art. 220. - Os arrematantes dos ramos de impostos ou licenças, em falta de talões impressos, darão conhecimentos numerados e carimbados, de modo que se evitem falsificações.
Art. 221. - Os impostos creados ou augmentados pelo presente Codigo, só poderão ser cobrados de 1° de Julho de 1873 em diante.
Art. 222. - O agente do Procurador da Freguezia de Agua-Choca perceberá 6 % do todas as rendas que arrecadar e forem arrematadas.
Art. 223. - O Procurador da Camara perceberá de todas as rendas que arrecadar ou forem arrematadas, destas 6%, e daquellas 10 %.

Art. 224. - As licenças propriamente ditas, e os impostos de patente não podem aproveitar senão aos contribuintes que os satisfizerão, ou a seus herdeiros ou socios, sendo intransferiveis, além desta excepção.
Art. 225. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.


(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.