RESOLUÇÃO N. 99 

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa da Piedade, decretou a Resolução seguinte:
TITULO I

Economia da povoação

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.° - Todas as ruas, que forem abertas dentro dos limites desta Villa, terão sessenta palmos de largura e as travessas, quarenta.
Art. 2.° - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis, sempre que se houver de edificar ou reedificar e fazer calçamento dentro da povoação: e sem a precedencia destes actos, nem um predio, parede ou muro e calçada serão feitos e edificados ou reedificados, sob a pena de multa de 10$000, e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 3.° - Ficão os proprietarios obrigados a calçar de pedra as frentes de seus predios, na largura de dez palmos, comprehendidos os muros ou paredes, que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e praças; multa de 10$000: e isto quando a Camara tenha feito abaulado no centro das ruas, e os competentes canaes.
Art. 4.° - Nas ruas de ladeira, as calçadas serão feitas com um plano inclinado, não interrompido de principio a fim, conforme as prescripções dadas pelo Arruador, Fiscal e Secretario da Camara. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a reformar a obra.
Art. 5.° - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo Secretario, e assignados por elle, Arruador e Fiscal, em livro especial, que será fornecido pela Camara, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo Precsidente da mesma. No primeiro alinhamento perceberão Arruador, do proprietario, 2$000 de cada frente que alinhar, e 1$000 no caso de reedificação.
Art. 6.° - Haverá um Arruador nomeado pela Camara, que será conservado emquanto bem servir.
Art. 7.° - Ficão estes empregados sujeitos á multa de 12$000, repartidamente, por alinhamento e nivelamento que desempenharem mal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 8.° - Nenhum predio será construido sem que tenha dezoito palmos de altura, contados da soleira á cimalha; sendo o predio de sobrado, terá dezoito palmos do primeiro andar até á cimalha; se tiver segundo, terá este dezeseis palmos, pelo menos. As portas terão onze a doze palmos de altura e cinco de largura ; as janellas, sete a oito de altura, e quatro a quatro e meio de largura. O infractor será multado em 10$00. Nenhum predio será construído nesta Villa sem que nelle sejão observadas a symetria e regularidade.
Art. 9.° - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com frente, lados e fundos para as ruas, travessas, beccos e praças, que ainda não fecharão com muros de pilão ou parede de mão, cobertos de telhas, rebocados e caiados, com dez palmos de altura, serão avisados pelo Fiscal, para, no prazo de quatro mezes, o fazerem. O infractor será multado em 5$000, e obrigado a fechal-os, e será dobrada a multa até que o faça.
Art. 10. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração do seu nivelamento por ordem da Camara, os proprietarios serão obrigados, dentro de tres mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada no passeio, na frente dos respectivos predios e muros, e as soleiras das portas ; multa de 5$000 ao contravento, além da obrigação de o fazer.
Art. 11. - Aquelle que, construindo ou reedificando casas, fizer escadas ou degráos para fóra, ou na rua, que impeção o livre transito pela calçada da testada, que collocar nas portas cancella que abra para a rua, ou empanadas nas janellas, será multado em 5$000, e obrigado a desfazer a obra, no prazo marcado pelo Fiscal; e quando não o faça, a Camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario. Não se comprehendem neste artigo as empanadas que os negociantes tiverem nas portas de seus negocios, comtanto que estas não estorvem o transito publico.
Art. 12. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a forrar de taboa a beira do telhado, a emboçar a primeira carreira de telhas, para evitar a queda dellas, ou dos torrões da parede sobre o telhado do vizinho ; sob pena de multa de 5$000.
Art. 13. - E' prohibido nas ruas e praças desta Villa :
§ 1.° - Edificar-se casas de meia agua.
§ 2.° - Cobrir-se casas, taipas e paredes de mão com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estrebarias, puxados, etc. O infractor será multado em 5$000, além da obrigação da demolição.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 14. - E'prohibido, dentro desta Villa, a conservação de capoeiras, e matos nos quintaes ; só se poderá ter arvores fructiferas, ou de flôres. Os contraventoves serão multados em 5$000, e obrigados a roçar e derrubar as capoeiras e matos.
Art. 15. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios, ao menos na largura de dez palmos, e varridas sem o menor estorvo, salvo quando estiverem em obras. O infractor será multado em 2$000 de cada frente, e o dobro na reincidencia.
Art. 16. - Não é permittido ter-se fóra das portas quaesquer volumes e utensilios, mais tempo do que o necessario para commodamente os poder guardar: multa de 2$000, se, depois de avisado, immediatamente os não guardar.
Art- 17. - Toda a pessoa que em lugar publico proferir palavras indecentes, sem referencia a alguem, mas que offendão a moralidade publica, será multada em 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 18. - E'prohibido lançar sementes de algodão nos rios ou corregos, sob a pena de multa de 2$000 de cada denuncia.
Art. 19. - Os materiaes destinados para construcção e reedificação dos predios, ou muros, e conceitos do ruas, não deve occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impeção o transito publico; e nas noites escuras, o dono da obra é obrigado a conservar uma luz, até ás 10 horas da noite, que dê a conhecer a parte occupada ; sob multa de 2$000 por noite que faltar a luz. Apenas a obra se findar, deveráõ ser tirados os andaimes, e os buracos immediatamente tapados : multa de 2$000 ao infractor.
Art. 20. - Todos os donos de tavernas ou botequins, que venderem líquidos a pessoas alfectadas de morphéa, consentindo que bebão nas medidas da servidão publica de suas casas, serão multados em 8$000 e 4 dias de prisão.
Art. 21. - E' prohibido fazer-se escavações de qualquer natureza, ou tirar-se arêa das ruas e praças desta Villa, ou nellas lançar lixos ou animaes mortos e immundicias. O infractor será multado em 3$000, além de ser obrigado a fazer a limpeza.
Art. 22. - Os porcos e cabritos, que forem encontrados vagando pelas ruas e praças, serão apprehendidos e vendidos em leilão pelo Porteiro da Camara, e seu producto será recolhido ao cofre, da municipalidade, depois de pagas as despezas. Quando o dono de taes animaes apparecer reclamando pelo producto da venda, lhe serão entregues, deduzidas as despezas, e multa de 5$000.
Art. 23. - Fica prohibido conduzir-se carros, carretões e madeiras de arrasto, sem guia, pelas ruas ; sob pena da multa de 5$000.
Art. 24. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças ; sob pena de 3$000 de multa, sendo livre, e 3 dias de cadêa, sendo escravo. Sendo, porém, filho-familia, será multado o pai; e sendo orphão, o tutor.
Art. 25. - E' prohibido laçar, domar ou passeiar nas ruas e praças animaes bravos, ou mesmo rodomões ; sob multa de 3$000 sendo livre, e sendo escravo, 3 dias de cadêa.
Art. 26. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noite, dentro da povoação, e bem assim queimar buscapés ; sob multa de 5$000.
Art. 27. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças, louças e vidros quebrados, carvão e outros lixos ; sob multa de 5$000.
Art. 28. - Prohibem-se dentro desta Villa os tambaqnes ou cateretê, sob a multa de 10$000 ao dono da casa, e 2$000 a cada um dos concurrentes.
Art. 29. - E' prohibido o jogo de entrudo e venda de limões de cheiro cheios d'agua, de polvilho, ou cousa semelhante ; multa de 5$000, e de serem inutilisados os que forem encontrados.
Art. 30. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias palas ruas e casas publicas, ou particulares ; sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e ser cada um multado em 2$000, e o dono da casa, ou inquilino, em 4$000.
Art. 31. - E' permittido ter-se cães perdigueiros, veadeiros, de sala, e de qualquer outra qualidade, mediante licença, pela qual pagar-se-na 3$000 de cada um, conservando entretanto um distinctivo que dê a conhecer que se pagou o direito ; e não sendo bem manso, deverá andar com focinheira. O contraventor pagará a multa de 2$000, alem do direito, e não sendo conhecido o dono do cão, será o mesmo morto a veneno pelo Fiscal.
Art. 32. - Os formigueiros existentes em logradouros publicos serão extinctos pelo Fiscal á custa da Camara. Os que existirem em predios ou terrenos de particulares devem ser extinctos pelos proprietarios, não só dentro da Villa, como a meio quarto de legua, oito dias depois de avisados pelo Fiscal; sob multa de 5$000, além de serem obrigados a tiral-os.
Art. 33. - E' prohibido nas ruas o praças desta Villa estender-se e seccar couros, lançar animaes mortos, expor ao sol, para seccar ou enxugar, assucar, café, sal e outros generos humedecidos; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 34. - E' prohibido ter expostos á venda generos alimenticios, comestíveis e liquidos já corruptos e derrancados ; sob pena de multa de 10$000. e inutilisação de taes gcneros.
Art. 35. - E' prohibida a falsificação de quaesquer generos alimentícios, ou liquidos, em que se lhe misture substancia qualquer com o intuito de augmentar a sua quantidade ; sob pena do multa, ao infractor, de 15$000, além da inutilisação ; e o duplo na reincidencia.
Art. 36. - Todo o animal que morrer de peste, de veneno, dentro desta Villa, ou fóra della, será por seu dono enterrado em cova funda, de maneira que não seja possível a exhalação putrida; multa de 10$000.
Art. 37. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou o todo de seu predio que ameaçar ruína ou perigo, e o dono, e em sua ausencia o inquilino, que depois de avisado pelo Fiscal não reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em 10$000, e a demolição será feita á sua custa, pelo Fiscal.
Art. 38. - E' prohibido fazer nas paredes, muros o portas, riscos, escriptos e disticos indecetes, ou pinturas obscenas ; multa de 2$000 ao infractor.

CAPITULO IV

Art. 39. - Todo aquelle que matar rezes para o consumo, quer venda picado ou em quartos, pagará de licença 1$000 de cada uma; isto entende-se dentro desta Villa e seu Municipio: sob pena de 5$000 de multa.
Art. 40. - Fica prohibido matarem-se vaccas visivelmente prenhes. O infractor pagará de multa 4$000.
Art. 41. - Não se poderá matar uma rez sem a vistoria do Fiscal, o qual perceberá do dono da rez 200 réis de cada uma, pelo bilhete que deverá dar-lhe. O infractor pagará a multa de 1$000.
Art. 42. - O Fiscal poderá rejeitar toda a rez que encontrar magra, ou doente ou com indicio de se achar hervada.
Se reservada a rez e o marchante, apezar disso, cortal-a, será multado em 10$000 e na perda total da rez.

CAPITULO V

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 43. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento serão feitos de mão-commum ; e a respeito deste serviço publico se observaráõ as seguintes disposições.
§ 1.° - A Camara officiará ao Subdelegado de Policia, para a convocação dos moradores, por intermedio dos Inspectores de quarteirão, marcando-lhes o dia e hora designados pela Camara para as facturas das estradas; devendo comparecerem com suas ferramentas no dia marcado.
§ 2.° - A este serviço será obrigada metade dos escravos de cada fazenderio.
§ 3.° - Os proprietarios de sitios,que não tiverem escravos, são igualmente obrigados no serviço, quer com seus camaradas, quer com seus aggregados, quer com seus filhos maiores de 14 annos. Não se comprehendem neste numero os escravos menores de l4 annos.
§ 4.° - Todos os convocados, que faltarem a esta obrigação, serão , multados em 4$000 diarios, até que o serviço chegue ás suas encruzilhadas, a razão de tantos serviços quantos devião dar.
§ 5.° - E' prohibido deixar quartel de caminho para fazerem depois da factura.
§ 6.° - O Inspector respectivo, no dia designado, apresentando-se no lugar indicado para dirigir o serviço, tomará nota dos que faltarem e remetterá logo ao Fiscal para fazer effectiva a multa imposta
Art. 44. - Os caminhos deste Municipio terão 30 palmos, sendo 10 de leito capinado a enxada, e 20 ditos, aos lados, a fouce. As pontes e aterrados terão pelo menos 10 palmos ; multa de 10$000 ao Inspector.
Art. 45. - O individuo que fôr nomeado Inspector, pela Camara, é obrigado a aceitar o cargo ; sob multa de 20$000.
A obrigação do aceitar o cargo é por dous annos ; multa de 10$000 por falta de cumprimento de deveres.
Art. 46. - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira, ou de qualquer outro obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo Inspector da estrada, em que constar tal tranqueira, avisará ao vizinho mais perto, por onde passar a estrada, para em 24 horas remover taes obstaculos. O infractor será multado em 10$000. Passado o prazo supra declarado, o Inspector ou o Fiscal, se tiver denuncia, mandará fazer a remoção á custa do infractor. O Inspector dará um bilhete, que conste os dias ou horas gastos no serviço de remover a tranqueira, ao removente, para lhe ser descontado no serviço geral.
Art. 47. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas, sob multa de 10$000.
Art. 48. - Os Inspectores que não fizerem as notificações, nem remetterem ao Fiscal as relações mencionadas, incorrerão na multa de 5$000, de cada pessoa omittida.
Art. 49. - Quando algum Inspector, por impossibilidade, não possa comparecer no dia da reunião, ou tomar conta dos trabalhos do caminho, poderá delegar em pessoa de sua confiança, e debaixo de sua responsabilidade pelas faltas que houverem.
Art. 50. - E' prohibido enterrar-se cadaveres dentro de igreja, e sacristias, ou em roda da mesma ; sob multa de 30$000 e 8 dias de prisão.

CAPITULO VI

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 51. - Sem licença da autoridade competente, ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reiuna, garrucha, pistola, espada, sabre, refle, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, azagaia, lança, chuco, machado, fouce e outros instrumentos, ou armas offensivas.
Art. 52. - E' permittido o uso destas armas, sem licença : aos officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados, de espada pendente ao cinto ; aos officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo para o lugar do trabalho, ou voltando delle ; aos caçadores, de espingarda, faca de ponta ou canivete, indo para a caça ou no regresso ; aos carreiros, tropeiros e lenheiros, faca de ponta, ferrão, machado, fouce, somente durante o exercicio de suas occupações ; aos funccionarios publicos, dos que fazem parte do seu uniforme, estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejão uniformisados.
Art. 53. - Sendo encontrados, depois do toque de recolhida, escravos vagando pelas ruas, sem bilhetes de seus senhores, ou dentro das tavernas ou botequins, ou empregados em jogos e bebedeiras, serão presos e entregues a seus senhores, no dia seguinte, depois de pagas as despezas da carceragem.
Art. 54. - E' inteiramente prohibido o jogo de azar que se trate de dados, ou cartas, ou de rodas chamadas de fortuna, ou qualquer jogo com parada, quer em casas publicas, ou particulares; sob pena de multa de. 30$000, para o dono da casa, e 10$000 a cada jogador, ficando, além disso o dono da casa de tabolagem sujeito ás disposições e penas do 'art. 281, do Codigo criminal, sendo considerados como prohibidos o jogo de roleta e todos os de cartas, excepto o solo, voltarete boston e outros carteados.
Art. 55. - Os donos de casas de jogos licitos, que consentirem escravos, e pessoas livres de menor idade, a jogar nellas, incorreráõ na multa de 30$000, ou na pena de prisão por 8 dias, e serão multados todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas, á razão de 2$000 de cada pessoa.

CAPITULO VII

ROÇADAS E INCENDIOS

Art. 56. - Ninguem poderá queimar roçadas ou capoeiras, sem que primeiramente participe aos vizinhos limitrophes, fazendo aceiro de 20 palmos em rodados terrenos, varridos, cujas roças ou capoeiras se pretender queimar. O infractor será multado em 30$000, além de pagar o damno causado. Se não tiver com que pagar, soffrerá 8 dias de prisão.
Art. 57. - Todo o individuo que fôr encontrado em occasião de incendio em predios na povoação, é obrigado a auxiliar sua extincção, logo que fôr intimado pelo Fiscal ou pelas autoridades policiaes. O infractor; se fôr livre, será multado em 5$000; se fôr escravo, será punido com 8 dias de prisão.

CAPITULO VIII

CULTURA E CRIAÇÃO

Art. 58. - Fica absolutamente prohibido soltar, ou conservar solto pelas ruas desta Villa, animal cavallar, vaccum, ovelhum e muar. Os infractores serão multados em 2$000 e obrigados ao damno causado pelos animaes.
Art. 59. - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem cerca de lei em terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, pela primeira vez será avisado seu dono com duas testemunhas, e se continuar, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que o depositará.
Art. 60. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da seguinte maneira :
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de 3 dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 5$000 por cabeça, além das despezas e damno causado.
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas, o Fiscal procederá á arrematação do dito animal em praça, e seu producto será recolhido ao cofre da municipalidade.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas, multas e damno causado, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 61. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar disso continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao Fiscal; procedendo logo em tudo na fórma dos artigos antecedentes.
O aviso ao dono dos animaes deverá ser feito perante duas testemunhas ou mais.
Art. 62. - O que tiver plantações juntas aos campos reconhecidamente de criar, é obrigado a fechar com fecho de lei, e se, apezar disso, entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na forma do artigo anterior.
Art. 63. - O criador do animaes cavallar, muar, vaccum, que tiver animaes reconhecidamente damninhos, que não haja cerca que os retenha, será obrigado a retirar, sob pena de proceder-se na fóma dos artigos antecedentes.
Art. 64. - As cabras e porcos, que forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão ahi mesmo ser mortos, e depois serão logo avisados seus donos para os aproveitar, querendo.
Art. 65. - Todo aquelle que derribar ou destruir qualquer cerca, ainda que sua seja, dando com isso caminho aos animaes para destruírem plantações alheias, e os que mesmo sem derribar cerca soltarem animaes, de modo a causarem damno ás roças de outrem, serão multados em 10$000, além da indemnisação do damno causado.
Art. 66. - O que tiver preso qualquer animal, sem que faça entrega ao Fiscal, segundo os precedentes artigos; os que deitarem mordaças com o fim de prival-os de pastarem, os que lhes tosarem a cauda, ou ferirem de qualquer fórma, ou matarem, além do direito de indemnisação a seu dono e pena criminal em que possão incorrer, serão multados em 10$000 de cada um. Exceptuão-se desta regra os do 'art. 64.
Art. 67. - Os que tiverem pasto de aluguel os conservaráõ sempre fechados com cerca de lei, como prescreve o artigo immediato, e não estando debaixo do fecho prescripto, serão responsaveis civilmente pelos animaes ali postos, que desapparecerem por qualquer motivo, salvo caso de furto. Os que não tiverem pasto com o fecho prescripto pagaráõ a multa do 5$000 de cada denuncia legal, razoavel e provada, que derem ao Fiscal, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 68. - E' considerado fecho de lei:
§ 1.° - Vallo de 11 palmos de boca e 11 de fundo.
§ 2.° - Cercas de varas horisontaes, ou trincheiraes de 8 palmos de altura.
§ 3.° - Cercas de varas, devendo os mourões conservar a distancia de 3 a 4 palmos um do outro, e ter quatro a cinco varas grossas, amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
§ 4.° - Cerca de páo a pique.

CAPITULO IX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 69.  O Secretario da Camara vencerá a gratificação de 100$000, e é obrigado, sob pena de multa de 10$000, para desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da Lei de 1º de Outubro de 1828 :
§ 1.°  A escrever todos os termos de infraccão de Posturas, que assignará com o Fiscal, Porteiro e partes que estivem presentes.
§ 2.°  A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos estes termos, sem mais demora.
§ 3.°  A passar todas as licenças que a Camara conceder, para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto, o nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do Procurador.
§ 4.°  A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas da receita e despeza, relatorio e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria, por deliberação da Camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a Camara receber.
§ 5.°  A assistir os alinhamentos e nivelamentos com o Fiscal e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão á parte, se a requerer.
§ 6.°  A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinária, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagárão impostos e licenças, e outra das que forão multadas.
§ 7.°  A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer.
Art. 70.  O Secretario vencerá de cada alinhamento ou nivelamento, inclusive termo, 2$000; segundo, de cada alvará ou licença que passar, 1$000 ; de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca Regimento das custas judiciaes aos escrivães do civil; terceiro, por term de multa que passar, terá mais 1$000, que será pago pelas partes.

CAPITULO X

DO FISCAL

Art. 71.  O Fiscal vencerá a gratificação de 40$000, e é obrigado, sob pena de multa de 5$000 para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da Lei de 1º de Outubro de 1828:
§ 1.°.  A fazer correições semestralmente, em dia que marcar por edital, com espaço de 15 dias mais ou menos, e differente daquelle em que a Camara tiver de começar as suas sessões ordinárias. Além dessas correições, fará extraordinariamente, quando o bem publico o exigir, independente de editaes.
§ 2.°  A apresentar em cada reunião ordinaria da Camara, até o terceiro dia, o relatório do estado do Municipio em geral, e do que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa administração da Camara, sobre Posturas.
§ 3.°  Assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.°  Apresentar á Camara uma relação das multas impostas.
Art. 72.  O Fiscal, além da gratificação, terá :
1.º Das multas que impuzer e forem arrecadadas, 10%.
2.º De cada alinhamento e nivelamento, 1$000, além dos emolumentos já consignados neste Codigo.

CAPITULO XI

DO PROCURADOR

Art. 73. - O Procurador terá 6% sobre as rendas e multas arrecadadas. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.°  A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Janeiro, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo Presidente da Camara, e desse lançamento remetterá cópia á Camara, na sua primeira sessão.
§ 2.º  A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.°  A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 4.°  Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da Camara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagárão impostos e multas, com declaração da quantia, numero da licença e artigos que forão infringidos.
§ 5.°  Apresentar outra relação dos que ficárão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 6.°  A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 7.°  A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para a despeza.

CAPITULO XII

DO PORTEIRO

Art. 74.  A Camara nomeará um Porteiro, o qual vencerá a gratificação de 25$000 annuaes.
Art. 75.  O Porteiro é obrigado:
§ 1.°  A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilia no maior asseio, e estará presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.°  A entregar todos os officios que forem expedidos pelo Secretario, no mesmo dia, sendo dentro da Villa, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente.
§ 3.°  A acompanhar o Fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.°  A fazer todo o serviço para promptificação das mesas de qualificação parochial, exigindo do Procurador todo o necessario.
§ 5.°  A não consentir que pessoas embriagadas, ou mal trajadas, penetrem no recinto da Camara, nem pessoa armada, com bengala ou chapéo de sol.
§ 6.°  A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio, ou fizerem rumor.
§ 7.°  A apregoar as arrematações das vendas ou contratos da Camara.
§ 8.°  A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 76.  O Porteiro, por qualquer falta que commetter no cumprimento de suas obrigações, será multado em 5$000.
Art. 77.  O Porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que têm os escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara, o mesmo que têm os Porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os haverá das partes.

CAPITULO XIII

DO ARRUADOR

Art. 78.  A Camara nomeará um Arruador, que vencerá de cada armamento, alinhamento ou nivelamento, 2$000 de cada frente.
Art. 79.  O Arruador será multado pela Camara em 5$000, por alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 80.  Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, será posto no alinhamento, para o que será chamado o Arruador que servirá por quatro annos neste emprego.

CAPITULO XIV

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 81.  A Camara Municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que são concedidos por Leis Provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, e as multas estabelecidas nas presentes Posturas.

CAPITULO XV

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 82. - Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.°  Cada hospedaria, estalagem ou hotel, 5$000; sob pena de multa de 2$000.
§ 2.°  De cada retratista e dentista, que exercerem suas profissões, 10$000 ; sob pena de multa de 58000.
§ 3.°  De cada olaria ou fabrica de tijolos, ou de telhas, 5$000; Sob pena de multa de 28000.
§ 4.°  De cada pasto de aluguel, 5$000 ; sob pena de multa de 2$000.
§ 5.°  De cada carguegiro de agua ardente, importado no Municipio, 500 réis, pagos pelo importador, e na falta pelo comprador ; sob pena de multa de 2$000.
§ 6.°  Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e líquidos, 1$000; de metros, 500 réis; sob pena de multa de 500 réis.
§ 7.°  De cada officina de alfaiate, sapateiro, marceneiro, ferreiro, e outros não mencionados, 5$000; sob pena de multa de 2$000.
§ 8.°  De cada cabeça de rez que se matar para o consumo, quer para vender no picado, como em quartos, pagará 1$000 de cada uma, conforme dispõe o 'art. 39 deste Código. De cada carneiro, ou cabritos mortos, ainda que venhão incompletos para o consumo, 500 réis, e de cada arroba de fumo, 500 réis ; sob pena de 1$000.
§ 9.°  Das corridas de cavallos, a titulo de parelhas, em todo o Município, 10$00de cada parella que correr; sob pena de 5$000.
§ 10.  De tirar-se esmolas para a festa do Espinto-Santo que se houver de celebrar fora do Municipio, quer dentro desta Villa, ou nos bairros do Municipio, 50$000; sob pena de multa de 25$000.
§ 11.  De cada botequim ou barraca para a venda de líquidos espirituosos, e outros gêneros, ou quitandas de qualquer espécie que seja, que venha de fora em occasiões de festejos, e outras reuniões, quer dentro desta Villa, como nos bairros, 5$000; sob pena de 2$000.
§ 12.  De cada portador de realejo, marmotas e outros quaesque. instrumentos para ganharem pelas ruas e casas da Villa e Municipio, 5$000; sob pena de multa de 2$000.
§ 13.  As officinas de caldeireiros e latoeiros pagaráõ annualmente 5$000, e os que venderem pelas ruas trarão cobertos com um panno, de maneira a evitar que os objectos se reflictão á luz do sol. Os que não forem domiciliados no lugar e venderem estes gêneros pelas ruas ou bairros do Municipio, pagaráõ o mesmo imposto cada um, ainda que se digão sócios. Os contraventores serão multados em 10$000.
§ 14.  Para vender figuras, ou imagens, 5$000; sob multa de 2$000.
§ 15.  Por ter engenho de serra para vender madeiras, 5$000, sob pena de multa de 2$000.
§ 16.  De cada peso ou medida que fôr aferido separadamente, 500 rs., sob pena de multa de 500 rs.
§ 17.  De cada cabra de leite, conservando peada, 2$000, sob pena de multa de 1$000.

CAPITULO XVI

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 83.  Cobrar -se-ha de impostos de licençis, no aeto de sua concessivo :
§ 1.°  De cada negociante, mascates de jóias, de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata, ou de outro qualquer metal precioso, 508000 ; sob pena de multa cie 25$000.
§ 2.°  De cada negociante de fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupa feita, calçados, e outros, 10$000, sendo domiciliado. Não sendo domicliado, 15$000: multa ao domiciliado de 5$000, e ao não domiciliado, 7$500.
§ 3.°  Para poder mascatear fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupas feitas, calçado e outros, quer dentro desta Villa, quer nos bairros, sendo domiciliado, 20$000, e não sendo domiciliado, 30$000. Multa ao domiciliado de 8$000, ao não domiciliarío, de 15$000.
§ 4.°  Cada negociante de armazem de seccos e molhados pagará 8$400, e tendo aguardente, 10$000 ; sob pena de 5$000.
§ 5.°  De vender objectos de armarinho e ferragens, 5$000.
§ 6.°  De ter bilhar ou casa de jogos licitos, 5$000, e multa de 2$000.
§ 7.°  Para vender generos da terra, molhados e aguardente, nas estradas e bairros, 8$400, e tendo aguardente pagaráõ mais 5$000.
Art. 84  As licenças serão annuaes, a contar-se de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro, e serão concedidas pelo Presidente da Camara, e passadas pelo Secretario, á vista do conhecimento do imposto ou licença, passado pelo Procurador. Os infractores pagaráõ a multa de 5$000. Ás licenças, passadas depois do primeiro semestre, pagaráõ somente metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar par findar o anno.
Art. 85.  As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes, que as obtiverem ; só serão transferiveis no caso de venda ou cessão do negocio a novos possuidores. Não assim as dos mascates, e de indivíduos andejos, que serão sempre intransferíveis.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 86.  Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo deste Codigo não tenha meios para satisfazer a multa, ou seja escravo, será ella convertida em prisão até á alçada da Camara, equivalendo a 1$000 de multa para cada dia de prisão. O senhor que quizer pagar a multa por seu escravo, ficará este isento da prisão.
Art. 87.  No caso de reincidencias dos mesmos artigos deste Codigo, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro, ou até onde chegar a alçada da Camara.
Art. 88.  O Fiscal poderá, no intervallo das sessões da Camara, mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas não excedão de 3$000 a 10$000, que serão pagos pelo Procurador, á vista de sua requisição, acompanhada da respectiva féria.
Art. 89.  O Secretario, além do que lhe está marcado, perceberá mais, por termo de fiança de imposição de multa, da arrematação de contratos entre a Camara e empreiteiros, e outros, 1$000, pagos pelas partes, assim como todos os demais emolumentos.
Art. 90.  Nas correições o Fiscal verificará se estas Posturas têm sido observadas, promoverá a sua execução, e multará os infractores ; devendo levar em sua companhia o Secretario, Procurador e Porteiro da Camara, e alguns dos guardas policiaes.
Art. 91.  São responsaveis pela violação destas Posturas os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos seus criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 92.  Ao Presidente da Camara compete conceder todas as licenças de que trata este Codigo.
Art. 93.  Os que se sentirem aggravados pelas concessões, ou denegações das licenças, poderão recorrer á Camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 94.  A Camara poderá mandar abrir estradas municipaes, ou de Sacramento, por onde fôr mais curta, e cujo terreno ou localidade offereça mais duração ou seja melhor, sob pena de ser imposta uma multa, dentro da alçada da Camara, a todo aquelle que fizer opposição sobre a abertura da dita estrada.
Art. 95.  Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio abertas nos dias de correição ordinária, e a apresentar ao Fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para ser posto o competente visto, sob pena de multa de 5$000, além das outras em que tiverem incorrido.
Art. 96.  Todos os que desobedecerem ou insultarem ao Fiscal, no exercicio de seu emprego, seráõ multados em 5$000.
Art. 97.  Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção deste Codigo de Posturas, se recusar, pagará a multa de 2$000.
Art. 98.  É prohibido deixar o viajante abertas as porteiras situadas nas estradas, sob pena de multa de 2$000.
Art. 99.  A imposição de multa nunca isenta de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.
Art. 100.  Ficão a cargo do Procurador da Camara as aferições de pesos e medidas e carimbos nas colleiras dos cachorros que pagarem a licença, salvo se houver quem arremate.
Art. 101.  Toda a pena de prisão é remissivel mediante 2$000 diarios.
Art. 102.  Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.)  
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.