RESOLUÇÃO
N. 99
O Doutor João Theodoro Xavier,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa da Piedade,
decretou a Resolução seguinte:
TITULO I
Economia da
povoação
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E
PRAÇAS
Art. 1.° -
Todas as ruas, que forem abertas dentro dos limites desta Villa,
terão sessenta palmos de largura e as travessas, quarenta.
Art. 2.° - O alinhamento e nivelamento são
indispensaveis,
sempre que se houver de edificar ou reedificar e fazer
calçamento
dentro da povoação: e sem a precedencia destes actos, nem
um predio,
parede ou muro e calçada serão feitos e edificados ou
reedificados, sob
a pena de multa de 10$000, e obrigação de demolir a obra
feita na parte
em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 3.° - Ficão os proprietarios obrigados a
calçar de pedra as
frentes de seus predios, na largura de dez palmos, comprehendidos os
muros ou paredes, que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e
praças; multa de 10$000: e isto quando a Camara tenha feito
abaulado no
centro das ruas, e os competentes canaes.
Art. 4.° - Nas ruas de ladeira, as calçadas
serão feitas com um
plano inclinado, não interrompido de principio a fim, conforme
as
prescripções dadas pelo Arruador, Fiscal e Secretario da
Camara. O
infractor será multado em 10$000, e obrigado a reformar a obra.
Art. 5.° - Estes alinhamentos e nivelamentos serão
por termos
lavrados pelo Secretario, e assignados por elle, Arruador e Fiscal, em
livro especial, que será fornecido pela Camara, numerado,
aberto,
encerrado e rubricado pelo Precsidente da mesma. No primeiro
alinhamento perceberão Arruador, do proprietario, 2$000 de cada
frente
que alinhar, e 1$000 no caso de reedificação.
Art. 6.° - Haverá um Arruador nomeado pela Camara,
que será conservado emquanto bem servir.
Art. 7.° - Ficão estes empregados sujeitos á
multa de 12$000, repartidamente, por alinhamento e nivelamento que
desempenharem mal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 8.° - Nenhum predio
será construido sem que tenha dezoito
palmos de altura, contados da soleira á cimalha; sendo o predio
de
sobrado, terá dezoito palmos do primeiro andar até
á cimalha; se tiver
segundo, terá este dezeseis palmos, pelo menos. As portas
terão onze a
doze palmos de altura e cinco de largura ; as janellas, sete a oito de
altura, e quatro a quatro e meio de largura. O infractor será
multado
em 10$00. Nenhum predio será construído nesta Villa sem
que nelle sejão
observadas a symetria e regularidade.
Art. 9.° - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com
frente, lados e fundos para as ruas, travessas, beccos e praças,
que
ainda não fecharão com muros de pilão ou parede de
mão, cobertos de
telhas, rebocados e caiados, com dez palmos de altura, serão
avisados
pelo Fiscal, para, no prazo de quatro mezes, o fazerem. O infractor
será multado em 5$000, e obrigado a fechal-os, e será
dobrada a multa
até que o faça.
Art. 10. - Nas ruas e praças que forem concertadas com
alteração
do seu nivelamento por ordem da Camara, os proprietarios serão
obrigados, dentro de tres mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o
nivelamento da rua ou praça, a calçada no passeio, na
frente dos
respectivos predios e muros, e as soleiras das portas ; multa de 5$000
ao contravento, além da obrigação de o fazer.
Art. 11. - Aquelle que, construindo ou reedificando casas,
fizer
escadas ou degráos para fóra, ou na rua, que
impeção o livre transito
pela calçada da testada, que collocar nas portas cancella que
abra para
a rua, ou empanadas nas janellas, será multado em 5$000, e
obrigado a
desfazer a obra, no prazo marcado pelo Fiscal; e quando não o
faça, a
Camara mandará fazer o serviço á custa do
proprietario. Não se
comprehendem neste artigo as empanadas que os negociantes tiverem nas
portas de seus negocios, comtanto que estas não estorvem o
transito
publico.
Art. 12. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral
será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do
outão desse lado,
a forrar de taboa a beira do telhado, a emboçar a primeira
carreira de
telhas, para evitar a queda dellas, ou dos torrões da parede
sobre o
telhado do vizinho ; sob pena de multa de 5$000.
Art. 13. - E' prohibido nas ruas e praças desta Villa :
§ 1.° - Edificar-se casas de meia agua.
§ 2.° - Cobrir-se casas, taipas e paredes de
mão com sapé ou
capim, ainda mesmo varandas, estrebarias, puxados, etc. O infractor
será multado em 5$000, além da obrigação da
demolição.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 14. - E'prohibido, dentro desta Villa, a
conservação de
capoeiras, e matos nos quintaes ; só se poderá ter
arvores fructiferas,
ou de flôres. Os contraventoves serão multados em 5$000, e
obrigados a
roçar e derrubar as capoeiras e matos.
Art. 15. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos,
são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios,
ao
menos na largura de dez palmos, e varridas sem o menor estorvo, salvo
quando estiverem em obras. O infractor será multado em 2$000 de
cada
frente, e o dobro na reincidencia.
Art. 16. - Não é permittido ter-se fóra
das portas quaesquer
volumes e utensilios, mais tempo do que o necessario para commodamente
os poder guardar: multa de 2$000, se, depois de avisado, immediatamente
os não guardar.
Art- 17. - Toda a pessoa que
em lugar publico proferir palavras indecentes, sem referencia a alguem,
mas que offendão a moralidade publica, será multada em
5$000 e dous
dias de prisão.
Art. 18. - E'prohibido lançar sementes de algodão
nos rios ou corregos, sob a pena de multa de 2$000 de cada denuncia.
Art. 19. - Os materiaes destinados para
construcção e
reedificação dos predios, ou muros, e conceitos do ruas,
não deve
occupar mais do que metade da rua, de maneira que não
impeção o
transito publico; e nas noites escuras, o dono da obra é
obrigado a
conservar uma luz, até ás 10 horas da noite, que dê
a conhecer a parte
occupada ; sob multa de 2$000 por noite que faltar a luz. Apenas a obra
se findar, deveráõ ser tirados os andaimes, e os buracos
immediatamente
tapados : multa de 2$000 ao infractor.
Art. 20. - Todos os donos de tavernas ou botequins, que
venderem
líquidos a pessoas alfectadas de morphéa, consentindo que
bebão nas
medidas da servidão publica de suas casas, serão multados
em 8$000 e 4
dias de prisão.
Art. 21. - E' prohibido fazer-se escavações de
qualquer
natureza, ou tirar-se arêa das ruas e praças desta Villa,
ou nellas
lançar lixos ou animaes mortos e immundicias. O infractor
será multado
em 3$000, além de ser obrigado a fazer a limpeza.
Art. 22. - Os porcos e cabritos, que forem encontrados vagando
pelas ruas e praças, serão apprehendidos e vendidos em
leilão pelo
Porteiro da Camara, e seu producto será recolhido ao cofre, da
municipalidade, depois de pagas as despezas. Quando o dono de taes
animaes apparecer reclamando pelo producto da venda, lhe serão
entregues, deduzidas as despezas, e multa de 5$000.
Art. 23. - Fica prohibido conduzir-se carros, carretões
e madeiras de arrasto, sem guia, pelas ruas ; sob pena da multa de
5$000.
Art. 24. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e
praças ; sob
pena de 3$000 de multa, sendo livre, e 3 dias de cadêa, sendo
escravo.
Sendo, porém, filho-familia, será multado o pai; e sendo
orphão, o
tutor.
Art. 25. - E' prohibido laçar, domar ou passeiar nas
ruas e
praças animaes bravos, ou mesmo rodomões ; sob multa de
3$000 sendo
livre, e sendo escravo, 3 dias de cadêa.
Art. 26. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras,
peças ou
qualquer arma de fogo, de dia ou de noite, dentro da
povoação, e bem
assim queimar buscapés ; sob multa de 5$000.
Art. 27. - E' prohibido lançar-se nas ruas e
praças, louças e vidros quebrados, carvão e outros
lixos ; sob multa de 5$000.
Art. 28. - Prohibem-se dentro desta Villa os tambaqnes ou
cateretê, sob a multa de 10$000 ao dono da casa, e 2$000 a cada
um dos
concurrentes.
Art. 29. - E' prohibido o jogo de entrudo e venda de
limões de
cheiro cheios d'agua, de polvilho, ou cousa semelhante ; multa de
5$000, e de serem inutilisados os que forem encontrados.
Art. 30. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario
com algazarras e vozerias palas ruas e casas publicas, ou particulares
; sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e ser cada um multado em
2$000, e o dono da casa, ou inquilino, em 4$000.
Art. 31. - E' permittido ter-se cães perdigueiros,
veadeiros, de
sala, e de qualquer outra qualidade, mediante licença, pela qual
pagar-se-na 3$000 de cada um, conservando entretanto um distinctivo que
dê a conhecer que se pagou o direito ; e não sendo bem
manso, deverá
andar com focinheira. O contraventor pagará a multa de 2$000,
alem do
direito, e não sendo conhecido o dono do cão, será
o mesmo morto a
veneno pelo Fiscal.
Art. 32. - Os formigueiros existentes em logradouros publicos
serão extinctos pelo Fiscal á custa da Camara. Os que
existirem em
predios ou terrenos de particulares devem ser extinctos pelos
proprietarios, não só dentro da Villa, como a meio quarto
de legua,
oito dias depois de avisados pelo Fiscal; sob multa de 5$000,
além de
serem obrigados a tiral-os.
Art. 33. - E' prohibido nas ruas o praças desta Villa
estender-se e seccar couros, lançar animaes mortos, expor ao
sol, para
seccar ou enxugar, assucar, café, sal e outros generos
humedecidos; sob
pena de 5$000 de multa.
Art. 34. - E' prohibido ter expostos á venda generos
alimenticios, comestíveis e liquidos já corruptos e
derrancados ; sob
pena de multa de 10$000. e inutilisação de taes gcneros.
Art. 35. - E' prohibida a falsificação de
quaesquer generos
alimentícios, ou liquidos, em que se lhe misture substancia
qualquer
com o intuito de augmentar a sua quantidade ; sob pena do multa, ao
infractor, de 15$000, além da inutilisação ; e o
duplo na reincidencia.
Art. 36. - Todo o animal que morrer de peste, de veneno, dentro
desta Villa, ou fóra della, será por seu dono enterrado
em cova funda,
de maneira que não seja possível a
exhalação putrida; multa de 10$000.
Art. 37. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou
reparar a
parte ou o todo de seu predio que ameaçar ruína ou
perigo, e o dono, e
em sua ausencia o inquilino, que depois de avisado pelo Fiscal
não
reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em 10$000, e a
demolição será feita á sua custa, pelo
Fiscal.
Art. 38. - E' prohibido fazer nas paredes, muros o portas,
riscos, escriptos e disticos indecetes, ou pinturas obscenas ; multa de
2$000 ao infractor.
CAPITULO IV
Art. 39. - Todo aquelle que matar rezes para o consumo, quer
venda picado ou em quartos, pagará de licença 1$000 de
cada uma; isto
entende-se dentro desta Villa e seu Municipio: sob pena de 5$000 de
multa.
Art. 40. - Fica prohibido matarem-se vaccas visivelmente
prenhes. O infractor pagará de multa 4$000.
Art. 41. - Não se poderá matar uma rez sem a
vistoria do Fiscal,
o qual perceberá do dono da rez 200 réis de cada uma,
pelo bilhete que
deverá dar-lhe. O infractor pagará a multa de 1$000.
Art. 42. - O Fiscal poderá rejeitar toda a rez que
encontrar magra, ou doente ou com indicio de se achar hervada.
Se reservada a rez e o marchante, apezar disso, cortal-a, será
multado em 10$000 e na perda total da rez.
CAPITULO V
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 43. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento serão
feitos de mão-commum ; e a respeito deste serviço publico
se observaráõ
as seguintes disposições.
§ 1.° - A Camara officiará ao Subdelegado de
Policia, para a
convocação dos moradores, por intermedio dos Inspectores
de quarteirão,
marcando-lhes o dia e hora designados pela Camara para as facturas das
estradas; devendo comparecerem com suas ferramentas no dia marcado.
§ 2.° - A este serviço será obrigada
metade dos escravos de cada fazenderio.
§ 3.° - Os proprietarios de sitios,que não
tiverem escravos, são
igualmente obrigados no serviço, quer com seus camaradas, quer
com seus
aggregados, quer com seus filhos maiores de 14 annos. Não se
comprehendem neste numero os escravos menores de l4 annos.
§ 4.° - Todos os convocados, que faltarem a esta
obrigação,
serão , multados em 4$000 diarios, até que o
serviço chegue ás suas
encruzilhadas, a razão de tantos serviços quantos
devião dar.
§ 5.° - E' prohibido deixar quartel de caminho para
fazerem depois da factura.
§ 6.° - O Inspector respectivo, no dia designado,
apresentando-se no lugar indicado para dirigir o serviço,
tomará nota
dos que faltarem e remetterá logo ao Fiscal para fazer effectiva
a
multa imposta
Art. 44. - Os caminhos deste Municipio terão 30 palmos,
sendo 10
de leito capinado a enxada, e 20 ditos, aos lados, a fouce. As pontes e
aterrados terão pelo menos 10 palmos ; multa de 10$000 ao
Inspector.
Art. 45. - O individuo que fôr nomeado Inspector, pela
Camara, é obrigado a aceitar o cargo ; sob multa de 20$000.
A obrigação do aceitar o cargo é por dous annos ;
multa de 10$000 por falta de cumprimento de deveres.
Art. 46. - Quando se verifique a existencia de alguma
tranqueira, ou de qualquer outro obstaculo que embarace o transito
publico, o respectivo Inspector da estrada, em que constar tal
tranqueira, avisará ao vizinho mais perto, por onde passar a
estrada,
para em 24 horas remover taes obstaculos. O infractor será
multado em
10$000. Passado o prazo supra declarado, o Inspector ou o Fiscal, se
tiver denuncia, mandará fazer a remoção á
custa do infractor. O
Inspector dará um bilhete, que conste os dias ou horas gastos no
serviço de remover a tranqueira, ao removente, para lhe ser
descontado
no serviço geral.
Art. 47. - São prohibidas as porteiras de varas nas
estradas, sob multa de 10$000.
Art. 48. - Os Inspectores que não fizerem as
notificações, nem
remetterem ao Fiscal as relações mencionadas,
incorrerão na multa de
5$000, de cada pessoa omittida.
Art. 49. - Quando algum Inspector, por impossibilidade,
não
possa comparecer no dia da reunião, ou tomar conta dos trabalhos
do
caminho, poderá delegar em pessoa de sua confiança, e
debaixo de sua
responsabilidade pelas faltas que houverem.
Art. 50. - E' prohibido enterrar-se cadaveres dentro de igreja,
e sacristias, ou em roda da mesma ; sob multa de 30$000 e 8 dias de
prisão.
CAPITULO VI
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 51. - Sem licença da autoridade competente, ninguem
poderá
usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reiuna, garrucha,
pistola, espada, sabre, refle, estoque, punhal, faca de ponta, canivete
grande, azagaia, lança, chuco, machado, fouce e outros
instrumentos, ou
armas offensivas.
Art. 52. - E' permittido o uso destas armas, sem licença
: aos
officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados, de espada
pendente ao cinto ; aos officiaes mecanicos, das ferramentas proprias
de seu officio, indo para o lugar do trabalho, ou voltando delle ; aos
caçadores, de espingarda, faca de ponta ou canivete, indo para a
caça
ou no regresso ; aos carreiros, tropeiros e lenheiros, faca de ponta,
ferrão, machado, fouce, somente durante o exercicio de suas
occupações
; aos funccionarios publicos, dos que fazem parte do seu uniforme,
estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejão
uniformisados.
Art. 53. - Sendo encontrados, depois do toque de recolhida,
escravos vagando pelas ruas, sem bilhetes de seus senhores, ou dentro
das tavernas ou botequins, ou empregados em jogos e bebedeiras,
serão
presos e entregues a seus senhores, no dia seguinte, depois de pagas as
despezas da carceragem.
Art. 54. - E' inteiramente prohibido o jogo de azar que se
trate
de dados, ou cartas, ou de rodas chamadas de fortuna, ou qualquer jogo
com parada, quer em casas publicas, ou particulares; sob pena de multa
de. 30$000, para o dono da casa, e 10$000 a cada jogador, ficando,
além
disso o dono da casa de tabolagem sujeito ás
disposições e penas do
'art. 281, do Codigo criminal, sendo considerados como prohibidos o
jogo de roleta e todos os de cartas, excepto o solo, voltarete boston e
outros carteados.
Art. 55. - Os donos de casas de jogos licitos, que consentirem
escravos, e pessoas livres de menor idade, a jogar nellas,
incorreráõ
na multa de 30$000, ou na pena de prisão por 8 dias, e
serão multados
todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas, á
razão de
2$000 de cada pessoa.
CAPITULO VII
ROÇADAS E INCENDIOS
Art. 56. - Ninguem poderá queimar roçadas ou
capoeiras, sem que
primeiramente participe aos vizinhos limitrophes, fazendo aceiro de 20
palmos em rodados terrenos, varridos, cujas roças ou capoeiras
se
pretender queimar. O infractor será multado em 30$000,
além de pagar o
damno causado. Se não tiver com que pagar, soffrerá 8
dias de prisão.
Art. 57. - Todo o individuo que fôr encontrado em
occasião de
incendio em predios na povoação, é obrigado a
auxiliar sua extincção,
logo que fôr intimado pelo Fiscal ou pelas autoridades policiaes.
O
infractor; se fôr livre, será multado em 5$000; se
fôr escravo, será
punido com 8 dias de prisão.
CAPITULO VIII
CULTURA E CRIAÇÃO
Art. 58. - Fica absolutamente prohibido soltar, ou conservar
solto pelas ruas desta Villa, animal cavallar, vaccum, ovelhum e muar.
Os infractores serão multados em 2$000 e obrigados ao damno
causado
pelos animaes.
Art. 59. - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum, que
fôr
conservado sem cerca de lei em terras lavradias, e entrar nas
plantações de alguem, pela primeira vez será
avisado seu dono com duas
testemunhas, e se continuar, será apprehendido perante duas
testemunhas
e entregue com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que
o depositará.
Art. 60. - Feito o determinado no artigo antecedente,
proceder-se-ha da seguinte maneira :
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de 3
dias,
requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 5$000 por
cabeça, além das despezas e damno causado.
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente,
não tendo o
dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas, o
Fiscal procederá á arrematação do dito
animal em praça, e seu producto
será recolhido ao cofre da municipalidade.
§ 3.° - Do producto da arrematação
serão deduzidas as despezas, multas e damno causado, e o
excedente entregue ao dono do animal.
Art. 61. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e
apezar
disso continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal
perante duas
testemunhas e entregará ao Fiscal; procedendo logo em tudo na
fórma dos
artigos antecedentes.
O aviso ao dono dos animaes deverá ser feito perante duas
testemunhas ou mais.
Art. 62. - O que tiver plantações juntas aos
campos
reconhecidamente de criar, é obrigado a fechar com fecho de lei,
e se,
apezar disso, entrarem animaes nas ditas plantações,
proceder-se-ha na
forma do artigo anterior.
Art. 63. - O criador do animaes cavallar, muar, vaccum, que
tiver animaes reconhecidamente damninhos, que não haja cerca que
os
retenha, será obrigado a retirar, sob pena de proceder-se na
fóma dos
artigos antecedentes.
Art. 64. - As cabras e porcos, que forem encontrados fazendo
damno nas plantações, poderão ahi mesmo ser
mortos, e depois serão logo
avisados seus donos para os aproveitar, querendo.
Art. 65. - Todo aquelle que derribar ou destruir qualquer
cerca,
ainda que sua seja, dando com isso caminho aos animaes para
destruírem
plantações alheias, e os que mesmo sem derribar cerca
soltarem animaes,
de modo a causarem damno ás roças de outrem, serão
multados em 10$000,
além da indemnisação do damno causado.
Art. 66. - O que tiver preso qualquer animal, sem que
faça
entrega ao Fiscal, segundo os precedentes artigos; os que deitarem
mordaças com o fim de prival-os de pastarem, os que lhes tosarem
a
cauda, ou ferirem de qualquer fórma, ou matarem, além do
direito de
indemnisação a seu dono e pena criminal em que
possão incorrer, serão
multados em 10$000 de cada um. Exceptuão-se desta regra os do
'art. 64.
Art. 67. - Os que tiverem pasto de aluguel os
conservaráõ sempre
fechados com cerca de lei, como prescreve o artigo immediato, e
não
estando debaixo do fecho prescripto, serão responsaveis
civilmente
pelos animaes ali postos, que desapparecerem por qualquer motivo, salvo
caso de furto. Os que não tiverem pasto com o fecho prescripto
pagaráõ
a multa do 5$000 de cada denuncia legal, razoavel e provada, que derem
ao Fiscal, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 68. - E' considerado fecho de lei:
§ 1.° - Vallo de 11 palmos de boca e 11 de fundo.
§ 2.° - Cercas de varas horisontaes, ou trincheiraes
de 8 palmos de altura.
§ 3.° - Cercas de varas, devendo os mourões
conservar a
distancia de 3 a 4 palmos um do outro, e ter quatro a cinco varas
grossas, amarradas com cipó, que será annualmente
renovado.
§ 4.° - Cerca de páo a pique.
CAPITULO IX
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 69. O Secretario da Camara vencerá a
gratificação de
100$000, e é obrigado, sob pena de multa de 10$000, para
desempenho das
obrigações que lhe incumbe o art. 79 da Lei de
1º de Outubro de
1828 :
§ 1.° A escrever todos os termos de
infraccão de Posturas, que assignará com o Fiscal,
Porteiro e partes que estivem presentes.
§ 2.° A dar ao Procurador da Camara uma
certidão de todos estes termos, sem mais demora.
§ 3.° A passar todas as licenças que a
Camara conceder,
para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim,
objecto, o nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do
conhecimento do Procurador.
§ 4.° A registrar todos os officios, editaes,
balanços,
contas da receita e despeza, relatorio e mais papeis que forem
expedidos pela Secretaria, por deliberação da Camara ou
de seu
presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a Camara
receber.
§ 5.° A assistir os alinhamentos e nivelamentos
com o
Fiscal e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão
á parte, se a
requerer.
§ 6.° A entregar á commissão de
contas, em cada sessão
ordinária, uma relação nominal, com as quantias
á margem, das pessoas
que pagárão impostos e licenças, e outra das que
forão multadas.
§ 7.° A acompanhar o Fiscal nas
correições que fizer.
Art. 70. O Secretario vencerá de cada alinhamento
ou
nivelamento, inclusive termo, 2$000; segundo, de cada alvará ou
licença
que passar, 1$000 ; de cada certidão que lhe fôr
requerida, o mesmo que
marca Regimento das custas judiciaes aos escrivães do civil;
terceiro,
por term de multa que passar, terá mais 1$000, que será
pago pelas
partes.
CAPITULO X
DO FISCAL
Art. 71. O Fiscal vencerá a gratificação
de 40$000, e é
obrigado, sob pena de multa de 5$000 para o desempenho dos deveres que
lhe incumbe o art. 85 da Lei de 1º de Outubro de 1828:
§ 1.°. A fazer correições
semestralmente, em dia que
marcar por edital, com espaço de 15 dias mais ou menos, e
differente
daquelle em que a Camara tiver de começar as suas sessões
ordinárias.
Além dessas correições, fará
extraordinariamente, quando o bem publico
o exigir, independente de editaes.
§ 2.° A apresentar em cada reunião
ordinaria da Camara,
até o terceiro dia, o relatório do estado do Municipio em
geral, e do
que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo
as medidas que
julgar convenientes á boa administração da Camara,
sobre Posturas.
§ 3.° Assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.° Apresentar á Camara uma
relação das multas impostas.
Art. 72. O Fiscal, além da
gratificação, terá :
1.º Das multas que impuzer e forem arrecadadas, 10%.
2.º De cada alinhamento e nivelamento, 1$000, além dos
emolumentos já consignados neste Codigo.
CAPITULO XI
DO PROCURADOR
Art. 73. - O Procurador terá 6% sobre as rendas e multas
arrecadadas. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o
referido artigo:
§ 1.° A fazer o lançamento de todos os
impostos
estabelecidos no mez de Janeiro, em livro para esse fim destinado e
rubricado pelo Presidente da Camara, e desse lançamento
remetterá cópia
á Camara, na sua primeira sessão.
§ 2.º A promover a cobrança amigavel e
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes, numerados successivamente até o ultimo que passar
no fim
do anno financeiro.
§ 4.° Até o terceiro dia de cada
sessão ordinaria, a conta
da receita e despeza da Camara do trimestre findo, e uma
relação
nominal de todas as pessoas que pagárão impostos e
multas, com
declaração da quantia, numero da licença e artigos
que forão
infringidos.
§ 5.° Apresentar outra relação dos
que ficárão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 6.° A dar aos contraventores recibos das multas
que pagarem.
§ 7.° A fazer o lançamento da receita e
despeza da Camara
em livro especial para esse fim, com todas as
especificações da
natureza da renda e das autorisações para a despeza.
CAPITULO XII
DO PORTEIRO
Art. 74. A Camara nomeará um Porteiro, o qual
vencerá a gratificação de 25$000 annuaes.
Art. 75. O Porteiro é obrigado:
§ 1.° A conservar todo o edificio da Camara,
salas e
mobilia no maior asseio, e estará presente a todas as
sessões, para
todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° A entregar todos os officios que forem
expedidos
pelo Secretario, no mesmo dia, sendo dentro da Villa, e sendo
fóra, no
tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente.
§ 3.° A acompanhar o Fiscal em todas as
correições, e
fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as
necessarias
certidões de o haver feito.
§ 4.° A fazer todo o serviço para
promptificação das mesas de qualificação
parochial, exigindo do Procurador todo o necessario.
§ 5.° A não consentir que pessoas
embriagadas, ou mal
trajadas, penetrem no recinto da Camara, nem pessoa armada, com bengala
ou chapéo de sol.
§ 6.° A advertir cortezmente aos espectadores que
não guardarem silencio, ou fizerem rumor.
§ 7.° A apregoar as arrematações
das vendas ou contratos da Camara.
§ 8.° A acudir a todos os chamados do Fiscal
para o desempenho de suas funcções.
Art. 76. O Porteiro, por qualquer falta que commetter no
cumprimento de suas obrigações, será multado em
5$000.
Art. 77. O Porteiro terá pelas certidões que
passar o
mesmo que têm os escrivães do civel, e pelas
arrematações das obras ou
rendas da Camara, o mesmo que têm os Porteiros dos auditorios.
Esses
emolumentos os haverá das partes.
CAPITULO XIII
DO ARRUADOR
Art. 78. A Camara nomeará um Arruador, que
vencerá de cada armamento, alinhamento ou nivelamento, 2$000 de
cada frente.
Art. 79. O Arruador será multado pela Camara em
5$000, por
alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas, e nada
perceberá
do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 80. Sempre que qualquer edificio tenha de ser
reedificado na frente, será posto no alinhamento, para o que
será
chamado o Arruador que servirá por quatro annos neste emprego.
CAPITULO XIV
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 81. A Camara Municipal é autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos que são concedidos por
Leis Provinciaes,
mais os impostos de patente e de licença, e as multas
estabelecidas nas
presentes Posturas.
CAPITULO XV
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 82. - Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.° Cada hospedaria, estalagem ou hotel, 5$000;
sob pena de multa de 2$000.
§ 2.° De cada retratista e dentista, que
exercerem suas profissões, 10$000 ; sob pena de multa de 58000.
§ 3.° De cada olaria ou fabrica de tijolos, ou de
telhas, 5$000; Sob pena de multa de 28000.
§ 4.° De
cada pasto de aluguel, 5$000 ; sob pena de multa de 2$000.
§ 5.° De cada carguegiro de agua ardente,
importado no
Municipio, 500 réis, pagos pelo importador, e na falta pelo
comprador ;
sob pena de multa de 2$000.
§ 6.° Pela aferição de
balanças, pesos e medidas de seccos
e líquidos, 1$000; de metros, 500 réis; sob pena de multa
de 500 réis.
§ 7.° De cada officina de alfaiate, sapateiro,
marceneiro, ferreiro, e outros não mencionados, 5$000; sob pena
de multa de 2$000.
§ 8.° De cada cabeça de rez que se matar
para o consumo,
quer para vender no picado, como em quartos, pagará 1$000 de
cada uma,
conforme dispõe o 'art. 39 deste Código. De cada
carneiro, ou cabritos
mortos, ainda que venhão incompletos para o consumo, 500
réis, e de
cada arroba de fumo, 500 réis ; sob pena de 1$000.
§ 9.° Das corridas de cavallos, a titulo de
parelhas, em todo o Município, 10$00de cada parella que correr;
sob pena de 5$000.
§ 10. De tirar-se esmolas para a festa do
Espinto-Santo
que se houver de celebrar fora do Municipio, quer dentro desta Villa,
ou nos bairros do Municipio, 50$000; sob pena de multa de 25$000.
§ 11. De cada botequim ou barraca para a venda de
líquidos
espirituosos, e outros gêneros, ou quitandas de qualquer
espécie que
seja, que venha de fora em occasiões de festejos, e outras
reuniões,
quer dentro desta Villa, como nos bairros, 5$000; sob pena de 2$000.
§ 12. De cada portador de realejo, marmotas e outros
quaesque. instrumentos para ganharem pelas ruas e casas da Villa e
Municipio, 5$000; sob pena de multa de 2$000.
§ 13. As officinas de caldeireiros e latoeiros
pagaráõ
annualmente 5$000, e os que venderem pelas ruas trarão cobertos
com um
panno, de maneira a evitar que os objectos se reflictão á
luz do sol.
Os que não forem domiciliados no lugar e venderem estes
gêneros pelas
ruas ou bairros do Municipio, pagaráõ o mesmo imposto
cada um, ainda
que se digão sócios. Os contraventores serão
multados em 10$000.
§ 14. Para vender figuras, ou imagens, 5$000; sob
multa de 2$000.
§ 15. Por ter engenho de serra para vender madeiras,
5$000, sob pena de multa de 2$000.
§ 16. De cada peso ou medida que fôr aferido
separadamente, 500 rs., sob pena de multa de 500 rs.
§ 17. De cada
cabra de leite, conservando peada, 2$000, sob pena de multa de 1$000.
CAPITULO XVI
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 83. Cobrar -se-ha de impostos de licençis, no
aeto de sua concessivo :
§ 1.° De cada negociante, mascates de
jóias, de brilhantes
e outras pedras, obras de ouro, prata, ou de outro qualquer metal
precioso, 508000 ; sob pena de multa cie 25$000.
§ 2.° De cada negociante de fazendas,
objectos de
armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupa feita,
calçados, e outros,
10$000, sendo domiciliado. Não sendo domicliado, 15$000: multa
ao
domiciliado de 5$000, e ao não domiciliado, 7$500.
§ 3.° Para poder mascatear fazendas, objectos de
armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupas feitas,
calçado e outros,
quer dentro desta Villa, quer nos bairros, sendo domiciliado, 20$000, e
não sendo domiciliado, 30$000. Multa ao domiciliado de 8$000, ao
não
domiciliarío, de 15$000.
§ 4.° Cada negociante de armazem de seccos e
molhados pagará 8$400, e tendo aguardente, 10$000 ; sob pena de
5$000.
§ 5.° De vender objectos de armarinho e
ferragens, 5$000.
§ 6.° De ter bilhar ou casa de jogos licitos,
5$000, e multa de 2$000.
§ 7.° Para vender generos da terra, molhados e
aguardente, nas estradas e bairros, 8$400, e tendo aguardente
pagaráõ mais 5$000.
Art. 84 As licenças serão annuaes, a
contar-se de 1° de
Janeiro a 31 de Dezembro, e serão concedidas pelo Presidente da
Camara,
e passadas pelo Secretario, á vista do conhecimento do imposto
ou
licença, passado pelo Procurador. Os infractores
pagaráõ a multa de
5$000. Ás licenças, passadas depois do primeiro semestre,
pagaráõ
somente metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar par
findar
o anno.
Art. 85. As licenças só serão validas
para as pessoas ou
firmas sociaes, que as obtiverem ; só serão transferiveis
no caso de
venda ou cessão do negocio a novos possuidores. Não assim
as dos
mascates, e de indivíduos andejos, que serão sempre
intransferíveis.
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 86. Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo
deste Codigo não tenha meios para satisfazer a multa, ou seja
escravo,
será ella convertida em prisão até á
alçada da Camara, equivalendo a
1$000 de multa para cada dia de prisão. O senhor que quizer
pagar a
multa por seu escravo, ficará este isento da prisão.
Art. 87. No caso de reincidencias dos mesmos artigos deste
Codigo, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro,
ou até onde
chegar a alçada da Camara.
Art. 88. O Fiscal poderá, no intervallo das
sessões da
Camara, mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas
não excedão de 3$000 a 10$000, que serão pagos
pelo Procurador, á vista
de sua requisição, acompanhada da respectiva
féria.
Art. 89. O Secretario, além do que lhe está
marcado,
perceberá mais, por termo de fiança de
imposição de multa, da
arrematação de contratos entre a Camara e empreiteiros, e
outros,
1$000, pagos pelas partes, assim como todos os demais emolumentos.
Art. 90. Nas correições o Fiscal
verificará se estas
Posturas têm sido observadas, promoverá a sua
execução, e multará os
infractores ; devendo levar em sua companhia o Secretario, Procurador e
Porteiro da Camara, e alguns dos guardas policiaes.
Art. 91. São responsaveis pela
violação destas Posturas os
pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e
curatellados, os amos pelos seus criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 92. Ao Presidente da Camara compete conceder todas as
licenças de que trata este Codigo.
Art. 93. Os que se sentirem aggravados pelas
concessões,
ou denegações das licenças, poderão
recorrer á Camara, expondo-lhe os
motivos de aggravo ou queixa.
Art. 94. A Camara poderá mandar abrir estradas
municipaes,
ou de Sacramento, por onde fôr mais curta, e cujo terreno ou
localidade
offereça mais duração ou seja melhor, sob pena de
ser imposta uma
multa, dentro da alçada da Camara, a todo aquelle que fizer
opposição
sobre a abertura da dita estrada.
Art. 95. Todos os negociantes são obrigados a ter
suas
casas de negocio abertas nos dias de correição
ordinária, e a
apresentar ao Fiscal suas licenças, pesos, medidas e
balanças para ser
posto o competente visto, sob pena de multa de 5$000, além das
outras
em que tiverem incorrido.
Art. 96. Todos os que desobedecerem ou insultarem ao
Fiscal, no exercicio de seu emprego, seráõ multados em
5$000.
Art. 97. Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar
qualquer infracção deste Codigo de Posturas, se recusar,
pagará a multa
de 2$000.
Art. 98. É prohibido deixar o viajante abertas as
porteiras situadas nas estradas, sob pena de multa de 2$000.
Art. 99. A imposição de multa nunca isenta
de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.
Art. 100. Ficão a cargo do Procurador da Camara as
aferições de pesos e medidas e carimbos nas colleiras dos
cachorros que
pagarem a licença, salvo se houver quem arremate.
Art. 101. Toda a pena de prisão é remissivel
mediante 2$000 diarios.
Art. 102. Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio
de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr,
Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez
de Maio de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.