O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S Paulo. etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa Legislativa Provincial, sobre a proposta da Camaras Municipaes de Cajurú, Guaratinguetá, Lorena, Mogy-Mirim, Parahybuna, Santos, Taubate e Ubatuba,decretou a seguinte resoluçao:
Art. 1.º - Ficão elevadas as gratificações dos empregados seguintes:
§ 1.º - A do Secretario da Camara de Cajurú, a 120$000
§ 2.º - A do Secretario da de Guaratinguetá a 600$000
§ 3.º - A do Secretario da de Mogy-Mirim, a 700$000.
§ 4.º - A do Secretario da de Parahybuna, a 500$000.
§ 5.º - A do Secretario da de Sastos, a 1:600$000.
§ 6.º - A do Secretario da de Taubaté, a 1:000$000.
§ 7.º - A do Secretario da de Ubatuba, a 600$000.
§ 8.º - A do Fiscal da de Cajurú, a 120$000; e a dos das Freguezias do mesmo Município, 5$000 cada um.
§ 9.º - A do Fiscal da de Guarantingueta, a 600$000.
§ 10. - A do Fiscal da de Parahybuna, a 350$000.
§ 11. - A do Fiscal da de Santos. a 1:600$000.
§ 12. - A do Porteiro da de Cajurú, a 50$000.
§ 13. - A do Porteiro e Feitor das obras publicas da de Mogy-Mirim, a 400$000.
§ 14. - A do Porteiro de Parahybuna, a 150$000.
§ 15. - A do Porteiro da de Santos, a 360$000.
§ 16. - A do Administrador de Cemiterio da de Santos, a 720$000.
§ 17. - A do Arruador da mesma Camara. a 600$000.
§ 18. - A do Continuo da de Guaratingueta, a 250$000.
§ 19. - A do Medico da de Taubaté, a 200$000.
Art. 2.º - Ficão assim determinadas as porcentagens dos Procuradores seguintes :
§ 1.º - A do Procurador da Camara de Cajurú, 10% das arrecadações e cobranças que fizer.
§ 2.º - A do Procurador da de Taubaté, 10% do que arrecadar, tendo um agente a sua custa.
Art. 3.º - Ficão creados os seguintes empregados, com as seguintes gratificações :
§ 1.º - Um Ajudante do Fiscal da Camara de Santos, com a de 900$000.
§ 2.º - Um Guarda-urbano da mesma Camara, com a de 600$000.
§ 3.º - Um Fiscal do Barracão, da de Taubaté, com a de 400$000.
§ 4.º - Um Zelador dos chafarizes da mesma, com a de 100$000.
§ 5.º - Um Ajudante-Fiscal da de Lorena, que terá exercício no Bairro de Santo Antonio da Cachoeira, corn as attribuições conferidas pelo Codigo ao Fiscal em o districto de sua jurisdicão, com a de 150$000, além do que lhe competir pelo que está disposto no Código.
Art. 4.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.