Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 1874

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE CAJURÚ, GUARATINGUETÁ, LORENA, MOGY MIRIM, PARAIBUNA, SANTOS, TAUBATÉ E UBATUBA E CRIA OUTROS EMPREGADOS

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S Paulo. etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa Legislativa Provincial, sobre a proposta da Camaras Municipaes de Cajurú, Guaratinguetá, Lorena, Mogy-Mirim, Parahybuna, Santos, Taubate e Ubatuba,decretou a seguinte resoluçao:
Art. 1.º - Ficão elevadas as gratificações dos empregados seguintes:
§ 1.º - A do Secretario da Camara de Cajurú, a 120$000
§ 2.º - A do Secretario da de Guaratinguetá a 600$000
§ 3.º - A do Secretario da de Mogy-Mirim, a 700$000.
§ 4.º - A do Secretario da de Parahybuna, a 500$000.
§ 5.º - A do Secretario da de Sastos, a 1:600$000.
§ 6.º - A do Secretario da de Taubaté, a 1:000$000.
§ 7.º - A do Secretario da de Ubatuba,  a 600$000.
§ 8.º - A do Fiscal da de Cajurú, a 120$000; e a dos das Freguezias do mesmo Município, 5$000 cada um.
§ 9.º - A do Fiscal da de Guarantingueta, a 600$000.
§ 10. - A do Fiscal da de Parahybuna, a 350$000.
§ 11. - A do Fiscal da de Santos. a 1:600$000.
§ 12. - A do Porteiro da de Cajurú, a 50$000.
§ 13. - A do Porteiro e Feitor das obras publicas da de Mogy-Mirim, a 400$000.
§ 14. - A do Porteiro de Parahybuna, a 150$000.
§ 15. - A do Porteiro da de Santos, a 360$000.
§ 16. - A do Administrador de Cemiterio da de Santos, a 720$000.
§ 17. - A do Arruador da mesma Camara. a 600$000.
§ 18. - A do Continuo da de Guaratingueta, a 250$000.
§ 19. - A do Medico da de Taubaté, a 200$000.
Art. 2.º - Ficão assim determinadas as porcentagens dos Procuradores seguintes :
§ 1.º - A do Procurador da Camara de Cajurú, 10% das arrecadações e cobranças que fizer.
§ 2.º - A do Procurador da de Taubaté, 10% do que arrecadar, tendo um agente a sua custa.
Art. 3.º - Ficão creados os seguintes empregados, com as seguintes gratificações :
§ 1.º - Um Ajudante do Fiscal da Camara de Santos, com a de 900$000.
§ 2.º - Um Guarda-urbano da mesma Camara, com a de 600$000.
§ 3.º - Um Fiscal do Barracão, da de Taubaté, com a de 400$000.
§ 4.º - Um Zelador dos chafarizes da mesma, com a de 100$000.
§ 5.º - Um Ajudante-Fiscal da de Lorena, que terá exercício no Bairro de Santo Antonio da Cachoeira, corn as attribuições conferidas pelo Codigo ao Fiscal em o districto de sua jurisdicão, com a de 150$000, além do que lhe competir pelo que está disposto no Código.
Art. 4.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.) 

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.