O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Capivary. decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.º - Os proprietarios de terrenos não edificados, sitos nas ruas e largos, comprehendidos no perimetro formado pelas ruas do Commercio, da Prata, Direita, da Quitanda, e os situados nessas ruas na parte em que ellas fórmão os lados do dito perimetro, pagarão annualmente o imposto de 1$000 por braça corrente dos ditos terrenos.
Art. 2.º - Na arrecadação deste imposto seguir-se-hão as regras seguintes:
§ 1.º - Ficão isentos do imposto só os terrenos que correspondem á largura das frentes das casas a ella annexas com fundo só até em meio quarteirão.
§ 2.º - Os proprietarios de terrenos não edificados, sitos em esquinas das ruas do art. 1º, optarão pela face do terreno que deva ser considerado frente para nessa parte cobrar-se o imposto.
§ 3.° - Não poderão optar os proprietarios de terreno que tenha um dos lados no largo grande ; sendo sempre esse lado considerado frente para o imposto.
Art. 3.° - O dono de carro de eixo movel que se emprega em conduzir para a Cidade pedras, madeiras, lenhas e outros objectos, pagará o imposto annual de 6$000 por carro.
§ 1.º - O dono de tal carro, quer do Municipio, quer de fóra, que entrar ou sahir da Cidade com carro carregado, pagará, por carro, 500 réis, se não preferir pagar o imposto annual do art. 3.º
Art. 4.º - No principio do anno financeiro, precedendo Edital da Camara, todo o dono de carro o apresentará ao fiscal para ser carimbado.
§ 1.º - O carro que fôr encontrado sem o carimbo, alem do imposto, seu proprietario pagará a multa de 10$000.
Art. 5.º - Pelo assucar entrado de fóra do Municipio, para negocio, pagará o dono 80 réis por 50 kilogrammos.
Art. 6.º - O imposto sobre cães é de 3$000 por animal.
Art. 7.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S. )
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.