O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Santos, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - No art. 33 ( segunda parte ), onde diz - serão sem demora remettidos, etc., diga-se- será annunciada a venda em hasta publica pelo Fiscal, que a realizará no fim de tres dias.
Art. 2.º - No art. 46. accrescente-se: depois de - em saccos, diga-se cobertos com um panno humedecido, de modo que se não espalhe, nem levante pó.
Art. 3.º - Substitua-se o art. 120 pelo seguinte: As carnes conduzidas do matadouro para os talhos deverão vir em carros fechados com venezianas, os quaes só poderão entrar na Cidade depois do sol posto. O contraventor incorrerá na multa de 10$000, e no duplo, na reincidencia. Este artigo vigorará de 1º de Agosto de 1874.
Art. 4.º - As casas denominadas - cortiços - ficão sujeitas á inspecção da Camara, que por meio de seus Fiscaes poderá, sempre que o julgar necessario, mandar examinar o estado de asseio em que se achão. Os infractores que se oppuzerem ao exame mandado fazer pela Camara, e os habitantes que não conservarem os seus aposentos caiados e limpos, serão multados em 10$000, e no duplo, nas reincidencias.
Art. 5.º - Os cortiços existentes, e os que se edificarem de ora em diante, não poderão ser habitados por maior numero de individuos do que aquelle em que fôr lotado pelo Presidente da Camara, á vista da capacidade de, cada cubiculo. Os proprietarios dos cortiços serão multados em 10$000 por pessoa que exceder da respectiva lotação, e obrigados a fazel-os desoccupar immediatamente.
Art. 6.º - E' prohibido aos menores de 18 annos servirem de cocheiros, guias ou conductores de carros, carroças ou de outro qualquer vehiculo.
Os infractores ficão sujeitos a pena de 24 horas de prisão, e os donos dos carros á multa de 10$000.
Art. 7.º - Os cocheiros, conductores ou guias de carros, carroças ou de outros quaesquer vehiculos, são obrigados a trazerem sempre comsigo o competente recibo ou documento com que próvem ter sido pago o imposto respectivo.
Este documento será apresentado ao Fiscal ou a outros agentes da Camara, todas as vezes que estes o exigirem. O contraventor incorrerá na pena de 24 horas de prisão, e o dono do carro na multa de 10$000, sendo o carro recolhido ao deposito publico até ser procurado. Em iguaes penas incorrerão os conductores e donos de carros, quando pelos primeiros forem apresentados documentos, cujos numeros não correspondão aos dos carros por elles guiados ou conduzidos.
Art. 8.º - Fica revogado o art. 30 do Codigo de Posturas publicado em 3 de Maio de 1870.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.