O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Vila de S. José do Barreiro, decretou a seguinte Resolução :
Codigo de Posturas da Camara Municipal da Villa de São Jose do Barreiro
TITULO I
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 1.° - Além dos empregados mencionados no Titulo V da Lei de 1° de Outubro de 1828, nomeará a Camara um Arruador, e tantos Guardas Municipaes quantos julgar precisos, sobre proposta do Fiscal para a nomeação destes, e também o emprego de Zelador do Cemiterio.
Art. 2.° - Os Guardas Municipaes são obrigados :
§ 1.° - A acompanhar o Fiscal nas correições, todas as vezes que por elle forem chamados, no exercício de suas funcções ; sob pena de multa de 4$000 ou quatro Dias de prisão.
§ 2.° - Vigiar sobre o exacto cumprimento dos arts. 59, 60 e 61. serviço que lhes será distribuído pelo Fiscal.
§ 3.° - Quando estiverem em serviço, usarão do uniforme e armamento que a Camara designar.
Art. 3.° - Os Guardas Municipaes não perceberão ordenado da Camara, porém sim a terça parte das multas aos arts. 59, 60 e 61, que se dará aquelle que tiver dado parte ao Fiscal da infracção desses artigos.
Art. 4.° - Os Guardas Municipaes perceberão mais a terça parte das multas que o Fiscal impuzer fóra da Villa nas correições, que se repartirá para aquelle que o acompanhar.
Art. 5.° - O Fiscal é o administrador nato da Camara em todas as suas obras ; perceberá, nas que esta mandar fazer á custa dos particulares, 1$000 diarios pagos por estes.
Art. 6.° - Fica o Fiscal autorisado a despender até à quantia de 20$000 para a execução das obrigações que lhe impõem estas Posturas e reparos urgentes dando parte á Camara na primeira reunião, e requerendo ao Presidente da mesma o pagamento da quantia que despender quando a Camara não estiver reunida.
TITULO II
DOS IMPOSTOS DA CAMARA
Art. 7.° - Nenhuma licença será concedida pela Camara sem o impetrante apresentar o conhecimento de haver pago os direitos geraes, na fórma do Decreto n. 361 de 15 de Junho de 1841 art. 18, e o imposto creado pelo art. 1° da Lei Provincial de 6 de Marco de 1840 n. 8, e. os Municipaes que serão pagas como se segue :
§ 1.° - Licença pura vender generos da terra, de 12$000 a 20$000.
§ 2.° - Idem molhados de fóra, de 10$000 a 16$000.
§ 3.° - Idem pura vender fazendas, de 12$000 a 20$000. Aquelles que incorrerem na ínfracção destes artigos, pagarão a multa de 30$000, com o duplo na reincidencia, além do pagamento do imposto a que ficão sujeitos.
§ 4.° - Para mascatear fazendas e objectos de armarinho será a licença de 120$000. Multa, a mesma dos §§ antecedentes.
§ 5.° - O negociante estabelecido que quizer mascatear os generos supramencionados, pagará de licença, a quantia de 30$000. Multa para o infractor, a mesma do § 4° do art 7°
§ 6.° - Aquelle que quizer ter a garantia do § 5°, é necessário ter um anno de residencia com estabelecimento no Municipio, ou que apresente a licença do anno anterior. Multa, a mesma do § 4°
§ 7.° - Para mascatear ouro. prata, joias e outros artefactos deste genero, pagarão, de licença, 500$000, prestando uma fiança de 1:000$000, que durará por espaço de um anno, e será prestada da maneira mais conveniente á Camara Municipal, perante o seu Presidente, Secretario e Fiscal, sendo então o dito producto da fiança, ou vales de pessoa que seja responsavel, recolhido ao cofre Municipal. Multa, 30$000, com o duplo na reincidencia.
§ 8.° - Licença para mascateação de objectos de folhas de Flandres, cobre e outros metaes da arte de Latoeiros e Caldeireiros, para cada um que mascatear, a quantia de 200$000. Multa, a mesma do § 7° do art. 7.°
§ 9.° - Não se admitte licença para sociedade entre Funileiros, Caldeireiros, Latoeiros, etc., tendo cada um a sua, ficando o infractor sujeito á multa do 3$000, com o duplo na reincidencia, além do pagamento do imposto.
§ 10. - Aquelle, porém, que quizer estabelecer-se com o genero de negocio especificado no § 8°, pagará, de licença, 30$000, não podendo ter a sua residencia senão dentro da Villa. Multa, a mesma do '§ 9.°
§ 11. - Licença para vender bilhetes de Loteria, 50$000. Multa, a mesma do § 9.°
§ 12. - Idem para um qualquer espectaculo publico, a quantia de 10$000. Multa, a mesma estabelecida no § 9.°
§ 13. - Licença para casa de Bilhar ou Vispora, 20$000 por cada uma. Multa, a mesma do § 9.°
§ 14. - Idem para loja de Ourives, 10$000. Multa, 20$000, com o duplo na reincidencia, além do pagamento do imposto a que fica sujeito o infractor.
§ 15. - Não poderá haver traspasso algum de licença em nenhum genero ou negocio, sob a multa do § 8°.
§ 16. - Licença para loja de Alfaiate, 10$000, e caso tenha fazendas, ficará sujeito ao art. 7° § 3° e sua respectiva multa.
§ 17. - Idem para Marcineiros, Relojoeiros e Oleiros, pagarão a quantia de 10$000. Multa, a mesma do § 9.°
§ 18. - Idem para Sapateiros, Selleiros, Ferreiros, Canteiros e Cigarreiros, e toda e qualquer industria ou arte não especificada nestas Posturas, 8$000. Multa, a mesma do § 9.°
§ 19. - Idem para Botica, 10$000. Multa, a mesma do § 9.°
§ 20. - Idem para Hoteis, de 10$000 a 20$000. Multa, a mesma do § 9.°
§ 21. - Idem para Botequins em occasião de festas, 50$000. Multa, a mesma do § 9.°
§ 22. - Idem para Padaria, de 6§000 a 12$000. Multa, a mesma do § 14.
§ 23. - Idem para Quitandeiras de fóra do Municipio, a quantia de 5$000. Multa de 10$000, com o duplo na reincidencia, além do pagamento do imposto a que fica sujeito o infractor
§ 24. - Toda a aguardente que fôr importada para o Municipio, pagará, por decimo, a quantia de 1$000. Multa, a mesma do § 9.°
§ 25. - Licença para ter pasto de aluguel, da 10$000 a 20$000. Multa, a mesma do § 9.° 3
§ 26. - Idem para fabrica de aguardente e assucar, dentro do Municipio, de 10$000 a 20$000. Multa, a mesma do § 9.°
§ 27. - Idem para córtes da gado vaccum, ovelhum, cerdum, cabrum, por cabeça pagará 500 réis. Multa, 3$000 por cabeça, com o duplo na reincidencia, além do pagamento do imposto a que fica sujeito o infractor.
§ 28. - Licenças para tocadores de harpas e realejos, 5$000. Multa de 10$000, com o duplo na reincidencia, além do pagamento do imposto a que fica sujeito o infractor.
§ 29. - idem para bandeiras do Divino Espirito-Santo, vindas de fóra do Municipio para tirarem esmolas, 50$000. Multa, a mesma do § 9.º § 30. - Os Advogados e Medicos pagarão 20$000, e os Solicitadores, 10$000. Multa, para os primeiros, de. 30$000, e para os segundos, 20$000.
§ 31. - Toda a casa de negocio, dentro da povoação ou no Municipio, que comprar café, pagará 100$000. Multa, 30$000, com o duplo na reincidencia.
§ 32. - Os carros e carretões, quando forem de aluguel ou trabalharem alugados, pagarão os seus donos o imposto de 5$00. Multa, a mesma estabelecida no § 28.
§ 33. - Licença para armação de fogos, 10$000. Multa, a mesma do § 28.
§ 34. - Idem para cavalhadas, touros, divertimentos, que pagarão a quantia de 50$000. Multa, a mesma do § 9.º
§ 35. - Ninguem requererá licença para qualquer cousa especificada nos '§§ antecedentes sem assignar o respectivo requerimento, sem o que não sera concedida, e, em caso de duvida, reconhecida a firma do requerente.
§ 36. - Licença para poder qualquer pessoa de fóra apresentar subscripção no Municipio, que será passada no mesmo papel da subscripção, 5$000. Multa de 10$000, além do pagamento do imposto a que fica sujeito o infractor, com o duplo na reincidencia da multa. § 37. - Licença para cada leilão, 3$000. Multa, a mesma do § 36.
§ 38. - Os §§ 36 e 37 ficão subordinados á disposição do § 35.
TITULO III
Art. 8.° - As licenças serão requeridas ao Presidenta da Camara, que as mandará passar pelo Secretario, uma vez que o impetrante apresente recibo do Procurador de haver pago a taxa respectiva e documentos de haver pago tambem os direitos geraes, como determina o art. 7°.
TITULO IV
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 9.° - Fica inteiramente prohibido enterrar-se cadaveres dentro das Igrejas e Sacristias, ou em redor das mesmas Os infractores Parochos, ou Sacristães que consentirem serão multados em 30$000, e os Coveiros serão obrigados a obstruirem immediatamente a cova, e, se não obedecerem, serão recolhidos á prisão por oito dias.
Art. 10 - A Commissão de Obras Publicas da Camara mandará fazer todo o Cemiterio ruas em largura sufficiente, tendo em vista a economia do terreno, havendo entre ellas espaço bastante para o comprimento de duas sepulturas, fazendo tambem duas ruas transversaes symetricamente, e serão todas marcadas com arvoredo, pedra ou estacas, plantando-se tambem cyprestes.
Art. 11. - Os Sacristães, quando forem demarcar as sepulturas deverão principiar por uma extremidade do arruamento, seguirão este até a extremidade opposta, nunca saltando por cova alguma sem demarcal-a, observarão sempre esta ordem, de modo que se não repita o enterramento na sepultura demarcada emquanto a ultima não tiver sido empregada. As sepulturas devem ter mais de um metro e 32 centimetros de profundidade, e serão bem socadas, e em caso de necessidade poder-se-ha enterrar dous cadaveres na mesma sepultura, contanto que haja entre elles uma camada, de terra de 88 centímetros abaixo da superfície da terra. Os Sacristães ou encarregados do Cemiterio, que o contrario praticarem, incorrerão na multa de 10$000, com o duplo na reincidencia.
DAS ATTRIBUIÇÕES DO ZELADOR DO CEMITERIO
Art. 12. - As catacumbas deverão ficar unidas aos muros do Cemiterio, serão feitas suas paredes de pedra e cal, terão de grossura 44 centimetros bem como a coberta, e serão além disso rebocadas. O infractor pagará a multa de 30$000.
§ 1.° - O Zelador do Cemiterio marcara a dimensão que cada uma catacumba deverá ter, tanto a de adulta, como a de anjinho. O constructor que as fizer fóra do alinhamento e dimensões que lhe forem prescriptas, pagara, a multa de 10$000 e será obrigado a reformal-as segundo as regras estabelecidas. Em um ou outro caso, os reincidentes pagarão a multa, isto é, o duplo das multas estabelecidas. O Zelador na execução destas attribuições será, porém, liscalisado pela Commissão de Obras Publicas.
§ 2.° - A Camara marcara um prazo de tres annos para serem demolidas, e mudadas para o seu lugar competente as catacumbas que estão pelo meio do Cemiterio.
Art. 13. - As pessoas que quizerem levantar carneiras e mausoléos, ou collocar urnas, pagarão 10$000 por cinco annos, ou 30$000 perpetuos, cuja cobrança fica a cargo do Zebidor, do que percebera 10 %, cujo dinheiro sera por elle entregue á Camara.
Art. 14. - A nenhum corpo se dará sepultura antes de passadas 24 horas, a contar do fallecimento ; os infractores pagarão a multa de 5$000.
Art. 15. - Os Parochos, Curas e Capellães do Municipio, serão obrigados a dar sepultura gratis aos pobres. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
Art. 16. - Fica prohibido fazer-se com acompanhamento o enterro de cadaveres de indivíduos que tenhão fallecido de molestia contagiosa, no caso de poder pelo as transmittir-se o contagio, devendo, nesta hypothese, estar o caixão bem fechado. O contraventor será multado em 30$000.
TITULO V
DOS ANIMAES QUE VAGÃO PELAS RUAS E OUTRAS PROVIDENCIAS POLICIAES
Art. 17. - Aquelle que quizer ter cães dentro da Villa pagará por cabeça o imposto annual de 2$000, e os conservará com focinheira, e colleira com as iniciaes do dono, quando porventura os soltem, ficando os infractores sujeitos á multa de 5$00. Os cães que não não aparece em nestas circunstancias serão mortos por meio de bolas.
§ 1.° - E' prohibido absolutamente vagar pelas ruas o animal vaccum, muar, terdum, cabrum, cavallar e ovelhum ; os infractores pagarão a multa de 5$000.
§ 2.° - Os porcos e cabritos serão recolhidos a um deposito, e não apparecendo até o dia seguinte o dono a reclamar, serão arramatados ao terceiro em nsta publica, ficando subentendido que o dono do animal sera responsavel pelas despezas até o segundo dia do deposito, § 3.° - Quanto aos mais animnes, serão recolhidos ao Curral do Conselho por espaço de quinze dias, e quando não appareçãoo os danos até este prezo, serão arrematados em hasta publica; mas apparecendo quem os reclame, como legitimos donos, não só pagarão a multa como tambem as despezas dos ditos animaes nesses dias.
Art. 18. - Os que plantarem roças de qualquer especie que sejão a beira dos pastes de seus vizinhos, deverão deixar dous metros a 20 centimetros de mata ou capoeiras, para não descobrir o pasto vizinho, e os que plantarem á margem das estradas, ou nos arredores da Villa, deverão cercar convenientemente suas plantações com cercas feitas da seguinte maneira:
com morrões de 66 em 66 centimetros de intervallo, e de altura dous metros; ou vallos de dous metros e 42 centimetros de largura e dous metros e 20 centimetros de profundidade ; os que não fizerem não terão direito a apprehensão de que trato o artigo seguinte.
Art. 19. - Os animaes que forem encontrados destruindo lavouras e capoeiras alheias, serão recolhidos a um deposito, e seus donos multados em 15$000 por cada um, e pagarão as despezas do deposito e damno causado. Para que se effeetue esta disposição deverá o dono das lavouras e capoeiras destruidas, na occasião do deposito, trazer duas testemunlhas que observarem o facto, as quaes assignarão perante o Fiscal o termo de infracção, e este immediatamente affixará edital, que correrá no espaço de quinze dias, findos elles, serão arrematados em hasta publica ; mas, se neste intervallo apparecerem seus legitimos donos, ser-lhes-hão entregues, satisfazendo todas as despezas.
§ 1.° - O producto da arrematação, deduzidas as despezas, será depositado na Collectoria á disposição do dono por espaço de um anno.
§ 2.° - O damno causado será averiguado por arbitros dados pelas partes; quando uma dellas deixe de fazer, então o Fiscal servirá de arbitro por parte da camara, isto em seguida ao termo de apprehensão.
§ 3.° - As disposições precedentes só terão execução, havendo unicamente um aviso ao dono do animal por intermedio do Fiscal, ou seus respectivos agentes.
Art. 20. - O individuo que conservar preso animaes alheios, sem participar immediata mente a seus donos ou ao respectivo Fiscal ou seus agentes, o que pozer-lhe freio de pão, cortar-lhe a cauda, ou causar-lhe qualquer outra deformidade, praticar barbaridades, será multado em 30$000.
Art. 21. - Os possuidores de pasto serão obrigados a têl-os de conformidade com o estabelecido no art 18.
Art. 22. - Haverá, um deposito publico, o qual terá um Administrador, que perceberá 1$000 diarios de cada animal, com a obrigação de tratal-o, cuja quantia será paga pelo dono do animal.
Art. 23. - E' prohibido andar a cavallo pelos passeios das ruas, bem como galopar por ellas e praças da Villa. Os infractores serão multados em 5$000: nesta disposição não se comprehendem os empregados da policia no exercicio de suas funções, e em casos urgentes.
Art. 24. - Ninguem poderá amarrar animaes nas portas, ou janellas dos predios, ou nas ruas da Villa, e nem tel-os parados na calçada que serve de passeio, sob pena de ser o animal recolhido a deposito, tendo aqui applicação o disposto no art. 5° §§ 2° e 3°.
TITULO VI
A POLICIA DOS MERCADOS, CASAS DE NEGOCIO, TABERNAS, VENDA DE POLVORA E ARMAS DE FOGO
Art. 25. - Todo aquelle que vender ou tiver â venda qualquer genero solido ou liquido, corrompido ou falsificado, será multado em 30$000, e taes generos lançados fóra ou inutilisados á custa de seus donos.
Art. 26. - O negociante ou pessoa particular que comprar para tornar vender, antes de entrarem na Villa, e de estarem expostos á venda por 24 horas, carregações de mantimentos, ou de viveres considerados de primeira necessidade, soffrerá a multa de 30$000, que será duplicada na reincidencia na mesma pena incorrerão os donos ou conductores do genero, desde que se prove que houve convenção entre elle e o comprador.
Art. 27. - Fica marcado o largo do Theatro para a Praça do Mercado, onde a Camara mandará edificar uma casa para esse fim, quando ella esteja em circumstancia de poder fazer, e emquanto não fizer, fica provisoriamente servindo de Praça do Mercado, ou quitanda, o largo da Matriz.
Art. 28. - Só na Praça do Mercado e permittido vender ou comprar todo e qualquer genero que vier por quitanda para o consumo publico, que só depois das 2 horas em diante poderá ser vendido pelas ruas, excepto nos dias de chuva, em que só poderá vendêl-os em qualquer parte e hora, emquanto não houver casa de Mercado.
Art. 29. - Todo aquelle que comprar a escravo, generos ou objectos de qualquer valor sem que vendão com licença escripta de seus senhores, e bem estarem nas condições do artigo antecedente, será multado em 30$000 e soffrera oito dias de prisão, e estas penas se duplicarão na reincidencia.
Art. 30. - Todos os negociantes de fazendas, seccos ou molhados, são obrigados
§ 1.º - Em todo o Municipio de 1º de Julho até ultimo de Junho, a tirar alvará de licença da Camara, para comprar e vender todos os annos, e por esta licença pagarão ao Secretario 1$000.
§ 2.º - Apresentarem á aferição seus pesos e medidas, no mez de Julho de cada anno, quer os que forem estabelecidos dentro da Villa, quer os de fora : o infractor sera multado em 10$000, e na mesma pena incorrerão os lavradores que venderem generos por medidas não aferidas, os quaes são obrigados a tel-as para esse fim.
§ 3.º - Toda a licença de Janeiro em diante será considerada por seis mezes.
§ 4.º - Ninguem poderá tirar licença, sem que tenha os seus pesos e medidas aferidos pelos padrões da Camara; o infractor incorrerá na multa de 10$000, e na reincidencia o duplo, de cada vez que fôr provada a infracção.
Art. 31. - De cada aferição terá o Aferidor 1$000.
Art. 32. - O Aferidor que passar recibo da aferição, sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas pelos padrões da Camara, será multado em 30$000, e obrigado a aferil-os e cotejal-os á sua custa.
Art. 33. - E' prohibido vender-se polvora e arma de fogo a pessoas suspeitas. O infractor incorrerá na multa de 30$000, além de ser-lhe cassada a Licença que para isso lhe fôr concedida especialmente pela Camara, e demais, sera concedida unicamente a pessoas de reconhecida probidade. Será semestral, sendo mais multados em 30$000 aquelles que não apresentarem a sua licença.
Art. 34. - Todas as casas de negocio, não poderão estar abertas, senão até as 9 horas da noite, e não se, abrirão antes de romper o dia. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 35. - Os negociantes são obrigados a ter fechadas as portas de suas casas de negocio, durante o tempo em que passar as procissões. Os infractores pagarão a multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
TITULO VII
NOS PROFESSORES DA MEDICINA, BOTICA, BOTICARIOS E VENDAS DE REMEDIOS
Art. 36. - Nenhum Medico, Cirurgião ou Boticario poderá exercer sua profíssão no Municipio sem ter diploma legitimo ; ficão, portanto, sujeitos ás investigações das autoridades policiaes, dos Fiscaes e seus agentes e Camaristas. O infractor será multado em 30$000.
Art. 37. - Fica prohibido aos Boticarios :
§ 1.º - Introduzirem nas preparações drogas diversas das que se contiverem nas receitas dos facultativos, e para se verificar esta disposição devera Secretario lavrar auto de infracção na presença do Fiscal e dos Professoros que por estes forem chamados para examinar a preparação presumida falsa, os quaes tambem assignarão o dito auto.
§ 2.º - Vender drogas corruptas; os que infringirem esta disposição perderão as drogas e remedios respectivos. A infraccão em qualquer dos casos dá lugar á multa de 30$000, além das penas estabelecidas na Lei: commum.
§ 3.º - Vender substancias venenosas a escravos ou pessoa desconhecida e suspeita, sob multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 38. - Todos os Boticarios serão obrigados a abrir as suas portas, e aviarem as receitas que lhe forem apresentadas, a toda e qualquer hora da noite. A infracção deste artigo dá lugar a multa de 10$000 com o duplo na reincidencia.
Art. 39. - E prohibido aos negociantes venderem drogas e outros quaesquer medicamentos pertencentes ás boticas, sob pena de multa de 20$000, com o duplo na reincidencia.
TITULO VIII
DAS LIMPEZAS E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 40. - É prohibido aos proprietarios do povoado:
§ 1.º - Conservar immundos ou com aguas estagnadas, seus pateos e quintaes. O infractor será multado em 5$000.
§ 2.º - Ter canos ou boeiros que despejem immundicias sobre a rua e praça, ou predio vizinho; não se comprehende nesta disposição aquelles que dão sabida as aguas da chuva. O infractor sera multado em 4$000.
§ 3.º - Fazer despejo em ruas, praça ou corrego, principalmente de vidros ou cacos de garrafa, que se faça no rio, incorrerá na multa de 5$000, com o duplo na reincidencia, logo que seja averiguado.
§ 4.º - Conservar sujas e sem varrer as testadas de suas casas até o meio rua rua, obrigação que hão de fazer todos os domingos: a conservação de limpeza da margem do corrego que atrnvesse seus terrenos, para a livre expedição das aguas; aquelles que não cumprirem o disposto neste paragrapho, incorrerão na multa de 2$000.
§ 5.º - Ter cortumes, estender e seccar couros, ter porcos enchiqueirados, ou, em geral, exercer no recinto da povoação qualquer industria que seja prejudicial e opposta á salubridade publica; os infractores incorrerão na multa de 10$000. Não se comprehende nesta disposição o negociante que comprar porcos para vender, que poderá ter em seus quintaes até oito dias depois da compra.
Art. 41. - Todo animal cavallar, muar, vaccum, cerdum, ovelham, cabram, morto, será enterrado em cova de um metro e 32 centímetros de profundidade. Os donos ou conductores que assim não enterrarem, serão multados em 20$000 e pagarão as despezas de enterramento, que dentro da Villa será mandado fazer pelo Fiscal; na mesma pena incorrerão os moradores de fóra da Villa, que, com o conhecimento do facto, consentirem em seus domínios ou testadas mais de doze horas sem inhumação, ainda que por outrem tenhão sido lançadas no lugar, podendo denunciar ao Fiscal o dono, ou conductor, para este lhe impor a multa respectiva.
Art. 42. - Toda a pessoa, de qualquer condição que seja, que tiver molestia contagiosa, não poderá empregar-se na venda de qualquer genero, para que por este meio possa passar o contagio aos compradores:os infractores pagarão a multa de 20$000, e se fôr escravo será multado na mesma quantia o que o tiver empregado nesse serviço.
Art. 43. - A Camara nomeará um vaccinador, a quem fornecerá o pús vaccinico.
§ unico. - Todos os chefes ou família que tiverem a seu cargo a educação de crianças de qualquer cor que seja, ainda mesmo escravos, já adultos, bem como as casas e collegios que tiverem meninos e meninas a educar, são obrigados a mandal os á casa destina-la pela Camara para a vaccina, para ahi serem vaccinados, se ainda o não forem, devendo reapparecer no oitavo dia no mesmo lugar, ou para serem revaccinados, no caso que não tenha pegado a vaccina, ou para se extrahir o pús vaccinico. Os infractores serão multados em 5$000.
TITULO IX
DO ASSEIO E ECONOMIA DOS CURRAES E MATADOUROS PUBLICOS:
Art. 44. - Não se poderá matar e esquartejar, para vender na povoação, rez, porco, carneiro, ou cabrito, sem assistencia do Fiscal para conhecer o estado do animal destinado no corte; o infractor será multado em 10$000 e perdera a carne, se o Fiscal julgar nociva á saude publica.
Art. 45. - Não se poderá vender carne, senão em lugar onde se possa fiscalizar sua limpeza, salubridade e fidelidade no peso. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 46. - Ninguem poderá esfolar ou esquartejar, para consumo, rez, porco, carneiro ou cabrito que tenhão de apparecer mortos. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 47. - Ninguem poderá matar rezes para vender senão no Matadouro Publico, ou no lugar designado pela Camara.
§ único. - E' da obrigação de quem matar e esquartejar rezes, que depois de ter feito o serviço deixará o lugar completamente limpo de todas as materias que possão exhalar mao cheiro; multa de 10$000 com o duplo na reincidencia.
TITULO X
DOS TIROS E VOZERIAS, OBSCENIDADES E ENTRUDO
Art. 48. - São prohibidos na Villa :
§ 1.º - Os tiros de arma do fogo e roqueiras, e a infracção deste § dá lugar a multa de 10$000 com o duplo nas reincidências.
§ 2.º - Vozerias e alaridos, proferir palavras obscenas e praticar gestos indecentes. Os infractores serão multados em 6$000, e em tantos dias de cadêa quanto é a importância da multa na proporção de 1$000.
Art. 49. - Todo aquelle que escrever dísticos, figuras, ou palavras obscenas sobre as paredes, ou portas do casas e muros, soffrerá a multa de 5$000, ou cinco dias de prisão, se não puder pagar,
§ único. - Os donos, administradores ou inquilinos serão avisados pelo Fiscal, para incontinente mandar apagar sob multa de 5$000, e se o facto se der em edifícios publicos, o Fiscal mandará apagar á custa da Camara.
Art. 50. - Fica inteiramente prohibido o joga de entrudo dentro do Município. Os infractores pagarão a multa de 10$000, com o duplo na reincidencia.
§ 1.º - Sendo o infractor escravo, soffrerá. cinco dias de prisão ; no caso, porém, que o seu senhor, ou quem suas vezes fizer, pague a multa de 5$000 de cada um que tomar parte nessa infracção,ficara isento da prisão.
§ 2.º - As laranjas e limões de entrudo que forem encontrados pelas ruas e estrada para se venderem, serão inutilisados pelo Fiscal ou seus Agentes, ou pela policia, de acôrdo com os mesmos, e os conductores incorrerão na multa estabelecida nos artigos e paragrapho antecedente, conforme for a pessoa livre ou escrava.
TITULO XI
DOS JOGOS E RIFAS
Art. 51. - E' prohibido:
§ 1.º - O jogo de parada.
§ 2.º - Jogar com filhos-familias ou escravos.
§ 3.º - Qualquer jogo nas praças e ruas.
§ 4.º - Consentir jogos, rixas ou tumultos nas tabernas; os infractores deste artigo pagarão a multa de 10$ com o duplo nas reincidencias.
§ 5.º - O jogo de rifas de todas as especies, sob a pena de multa de 20$000 e nas reincidencias 30$000.
TITULO XII
DA POLICIA RURAL, ESTRADAS E CAMINHOS
Art. 52. - Nenhum proprietario, arrendatario ou famulo poderá lançar fogo em sua roçada ou derrubada que esteja contigua a roças, ou cafezaes, ou matos de vizinhos sem que tenha feito aceiro de seis metros e 60 centimetros, sendo mata virgem, e de quatro metros e 40 centimetros em capoeiras, avisando os vizinhos, por si ou por intermedio do Fiscal e seus Agentes, do dia e hora que vai lançar fogo á roçada, para elles assistirem se quizerem prevenir qualquer damno que lhes possa provir. O infractor será multado em 30$000.
Art. 53. - Em ocasião de secca extraordinaria, é absolutamente prohibido lançar-se fogo em derrubadas ou roçadas contiguas a matas, roças, ou cafezaes alheios, quando ha probabilidade de passar o fogo, ainda mesmo com aceiro, como dispõe o artigo antecedente; só se poderá fazer depois de algumas chuvas, ou com consentimento e acordo dos vizinhos que posão ser prejudicados. Os infractores deste artigo incorrerão na pena de multa de 30$000.
Art. 54. - E' prohibida a pesca com timbó, e outros vegetaes venenosos.
Os infractores serão multados em 20$000 ou quatro dias da cadêa; se fôr escravo soffrerá, porém, a metade dessas penas, ficando o seu senhor, ou quem suas vezes fizer, responsavel pela multa.
Art. 55. - Ninguem poderá caçar em matos ou terrenos alheios, nem pescar nos ribeirões quo atravessam taes terrenos sem licença de seus donos. Os infractores serão multados em 10$000, com o duplo nas reincidencias.
Art. 56. - O escravo que for encontradp nas ruas desta Villa, ou estradas do Municipio, das 9 horas da noite em diante, carregando ou não alguma cousa, de pé ou a cavallo, sem bilhete de seu senhor, será recolhido a prisão.
Art. 57. - O individuo que lenhar em cercas alheias, e tirar madeira dos matos sem conhecimento e consentimento de seus donos, será multado em 10$000.
Art. 58. - Todos os proprietarios, arrendatarios de dentro da Villa e seus suburbios, são obrigados a extinguir os formigueiros de sauvas que existirem em seus quintaes, no prazo que fôr marcado pelo Fiscal, que nunca excederá de trinta das, sob pena de 10$000 de multa; a extinção de formigueiros pelo Fiscal á custa do dono eu arrendatario; sendo mais obrigado a franquear ao Fiscal o terreno em que se achar o formiguero, sob pena de multa de 30$000, com o duplo na reincidencia.
§ unico. - Nos terrenos, porém, que estão sob o dominio Municipal, será a extincção feita á custa da Camara, sendo o serviço administrado pelo Fiscal.
Art. 59. - Os lavradores serão obrigados a extinguir os formigueiros que apparecerem em suas lavouras, não só em beneficio proprio, como tambem para não offenderem seus vizinhos, cujos interesses são reciprocos, O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 60. - Todos os proprietarios ou arrendatarios de terrenos são obrigados a extinguiras hervas de passarinho existentes em seus cultivados, campos e cafezaes abondonados, a margem das estradas que atravessem seus terrenos; para se tornar effectiva esta disposição, os Guardas Municipaes, todos os annos nos mezes de Fevereiro e Março, revistarão taes pontos, e se nelles encontrarem hervas de passarinho o participarão ao Fiscal, que multará o infractor em 20$000.
Art. 61. - Todos os proprietarios da Villa, e beira das estradas publicas, que possuírem predios ou muros, que ameacem ruina, são obrigados a reparal-os ou demolil-os no prazo de oito dias, que lhe serão assignados pelo Fiscal, e quando o não cumprão serão multados em 30$000, e o predio ou muro será demolido á custa do proprietario, uma vez que pelo exame, que o Fiscal tiver procedido por peritos, se verifique que não admitte reparo, lavrando-se de tudo isto auto circumstanciado. Quando, porem, os predios forem susceptiveis de reparos, o Fiscal lhes designará novo prazo igual ao primeiro, findo o qual os multará em 30$000, senão tiver sido feito o reparo, que então a Camara mandara fazer a custa do dono.
Art. 62. - E' prohibido aos rancheiros ou estalajadeiros, nas frentes de suas casas ou ranchos, terem estacas afincadas nas praças e estradas para nellas amarrarem animaes. Os infractores incorrerão na multa de 10$000, e o duplo nas reincidencias, sendo verificado oito dias depois da multa.
Art. 63. - Todo aquelle que fizer cercos, tanto nas estradas geraes, como nas particulares, que possão impedir o livre curso das aguas, tanto correntes como pluviaes, é obrigado a conservar livres e desembaraçadas as passagens das mesmas, e os que não fizeram serão multados em 5$000, com o duplo nas reincidencias.
Art. 64. - Todo aquelle que fizer vallos ou cercos que estreitem as estradas geraes em menos de dez metros e 10 centimetros, e as particulares em menos de seis metros e 60 centimetros, será obrigado não so a obstruir os vallos e mudar os cercos, como a pagar a multa de 30$000, na reincidencia o duplo, o qual será verificado quando estiver findo o prazo marcado pelo Fiscal conforme as proporções do serviço, o qual então sera feito pela Camara á custa do dono.
Art. 65. - Fica prohibido fazer esgotos ou vallas, deitando aguas correntes ou pluviaes para as estradas ou caminhos, de modo a arruinal-os.
Os contraventores serão obrigados á multa de 10$000, com o duplo na reincidencia, a qual se verificará logo que, passado o prazo que o Fiscal tiver marcado, não tenha sido reparado pelo contraventor o mal causado.
Art. 66. - Todo o individuo que tiver vallas ou regos que atravessem estradas, ou caminhos publicos, será obrigado a conservar nas estradas quatro metros e 40 centimetros de ponte, e nos caminhos tres metros a trinta centimetros, de maneira a não prejudicar a serventia publica. O infractor será multado em 10$000, com o duplo na reincidencia, que será contada oito dias depois da multa.
Art. 67. - Todo aquelle que lançar nas ruas ou praças cousas que embaracem ou incommodem nos vizinhos e ao publico, será obrigado a retiral-as e soffrerá a multa de 10$000, e o duplo na reincidencia; ignorando-se, porém, o autor dessa infracção, o Fiscal retirará á custa da Camara. Esta pisposição não comprehende os materiaes destinados á construcção ; ficão porem seus donos ou administradores sujeitos a mesma multa, se não conservar sobre ellas lampião acceso em noites escuras.
Art. 68. - Todo aquelle que fizer escavações para tirar areia ou terra das praças e ruas, sem licença da Camara, será multado em 10$000 ; na mesma pena incorrerão aquelles que conservarem, sem cercar, os buracos destinadas a edificios,ou fechos, ou outro qualquer fim.
Art. 69. - Os caminhos de Sacramento serão feitos de mão commum, com dous metros de largara, bem cavados, socadas e esgotados, concorrendo cada interessado morador com metade dos trabalhadores, livros ou escravos, que tiver, sob multa de 30$000. e o duplo na reincidencia, sendo ainda obrigado o contraventor a pagar 2$000, repetidos tantas vezes quantos forem os dias que cada trabalhador faltar ao serviço.
§ 1.° - A Camara nomeará um administrador para cada um caminho, o qual administrará os serviços, imporá as multas, devendo com antecedencia, por si ou por intermedio do Fiscal ou seus Agentes, avisar aos interessados do dia e hora do serviço e do numero do trabalhadores com que têm de concorrer.
§ 2.° - O serviço principiará sempre da povoação, deixando cada trabalhador o serviço no lugar de sua residencia ou encruzilhada de sua habitação.
Art. 70. - Aquelle que encontrar tranqueiras, pontes cahidas, ou outra qualquer cousa que sirva de empecilho ao transito nesses caminhos, participará o facto ao Fiscal ou seus Agentes, para estes intimarem o dono das terras em que estiver o caminho, afim do ser reparado immediatamente. O infractor incorrerá na multa de 5$000, sendo, então, feito pelo Fiscal ou seus Agentes o serviço, á custa do proprietario ou arrendatario multado.
Art. 71. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho de serventia de outros moradores, ou mesmo de um ou mais, sem combinação com estes ou sem licença da Camara, que deverá attender na sua decisão á commodidade publica, ouvindo o interessado ou interessados. Os infractores serão multados em 20$000 e obrigados a pôr tudo no antigo estado dentro do prazo que o Fiscal lhes designar, terminando o qual, e não se achando ainda satisfeita esta disposição, será multado no duplo, o a Camara mandará fazer a obra á custa do infractor.
TITULO XIII
DOS ALINHAMENTOS, NIVELAMENTOS, AFORMOSEAMENTOS DAS RUAS E PRAÇAS, E ELEGANCIA DOS EDIFICIOS
Art. 72. - Os alinhamentos são indispensaveis sempre que haja de se fazer edifícios dentro da povoação ; e serão requeridos ao Presidente da Camara. Os infractores serão multados em 20$000, com o duplo na reincidencia.
Art. 73. - O Arruador que alinhar mal fica obrigado as despezas de outro alinhamento e pagará a multa de 10$000.
Art. 74. - Os alinhamentos serão feitos por um Arruador creado pela Camara, com assistencia do Fiscal e do Secretario da mesma, de que se lavrará um termo escripto pelo ultimo funccionario em um livro proprio, com termo de abertura e encerramento (numerado e rubricado pelo Presidente da Camara), livro este que servirá tambem para os nivelamentos.
Sendo taes termos assignados por todos inclusive os interessados, e aquelle que negar-se ao cumprimento deste dever incorrerá na multa de 5$000.
Art. 75. - Pelos alinhamentos perceberão : O Arruador, por metro, 250 réis. O Secretario, » » 150 réis. O Fiscal, » » 100 réis.
Estes nivelamentos serão pagos até 20 metros, além dos quaes nada mais perceberão os ditos empregados.
Art. 76. - O Secretario, feito um alinhamento, passará deste a primeira certidão grátis; por outras, que lhe sejão exigidas, perceberá os emolumentos que determina o art. 79 da Lei de 1º de, Outubro de 1828.
Art. 77. - Os nivelamentos serão demarcados pela Commissao de Obras Publicas, e o Arruador, com assistência do Fiscal, lançando-se termo no livro competente, escripto pelo Secretario e por todos assignado; sem estas condições ninguém os porá em pratica, sob a multa de 30$000 e a obrigação de os reformar segundo as prescripções da Commissão.
Art. 78. - Todos os proprietários ou inquilinos da Villa são obrigados a conservarem caiadas as frentes de suas casas, e muros que fazem frente para as ruas e praças ; processo que repetirão de dous em dous annos. precedendo um mez antes o Edital do Fiscal, o qual poderá ser publicado em períodos menores que o de dous annos, quando circunstancias especiaes o exigir. Nas mesmas obrigações ficão as pessoas encarregadas dos edifícios publicos. Os infratores serão multados em 10$000, e na reincidencia o duplo, a qual se verificará se um mez depois da infracção não estiver satisfeita a disposição deste artigo.
Art. 79. - Todos os proprietários, nas ruas do Theatro, Duque de Caxias, da travessa do S. José para baixo, nos largos do Triumpho e da Matriz, são obrigados a calçar de lagêdo de pedra, alvenaria, conforme as posses dos proprietarios, suas testadas na largura de um metro e 10 centímetros, dentro do prazo de um anno. Quando o prédio fôr feito de novo, três mezes depois de fechada a frente, é o proprietário obrigado a calçar a testada como fica dito. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, caso não cumprão o presente artigo, e nas reincidencias o duplo, a qual será effectuada seis mezes depois do ultimo termo de infracção.
Art. 80. - Ninguém poderá fazer casa nesta Villa sem que tenha pés direitos do 4 metros e 18 centímetros, portas de 3 metros o 80 centímetros de vão em altura e 1 metro e 21 centímetros de vão em largura, janellas da mesma largura, 1 metro e 87 centímetros de vão em altura. Se o prédio fôr de sobrado, terá para as janellas e portas a mesma proporção. Os infractores serão multados em 10$000 e obrigados a reduzir as obras a estas dimensões, no prazo que o Fiscal designar, e quando não o fação será a obra embargada.
Art. 81. - Aquelle que, construindo casas, fizer escadas ou degráos para a rua, portas ou janellas, rotulas e qualquer outra cousa que abra para o exterior, será multado em 10$000, com o duplo na reincidencia. Se não estiver desfeita essa obra no prazo que o Fiscal tiver designado, mandará a Camara fazer este serviço á custa do dono.
§ unico. - Aquelles, porem, que já tenhão feito antes da confecção deste Código de Posturas, serão obrigados a demolir e desfazer dentro do prazo de um anno, a datar da publicação destas, e quando não o fação, a Camara mandará fazer esse serviço á custa do proprietário.
Art. 82. - E' prohibido fazer-se muros de menos de 2 metros e 20 centímetros, e cercas de madeira nas ruas e praças. Os infratores pagarão a multa de 30$000, com o duplo nas reincidencias, nos prazos marcados pelo Fiscal, nunca menores de seis mezes, e sempre a mesma multa.
Art. 83. - Não poderá o Armador abrir rua alguma nem beco, sem que lhe dê a largura de 11 metros.
TITULO XIV
Das Disposições geraes para a boa execução destas posturas
Art. 84. - Ficão creados dous Agentes Fiscaes, um para o Bairro do Maximo, que comprehenderá o Formoso, e outro no Bairro da Serra, que virá até a Estrada Geral, no lugar denominado do Rodeio, que serão tambem Agentes do Procurador.
§ único. - As suas attribuições nesses pontos são as mesmas estabecidas para o Fiscal, devendo todos embargar ou segurar o valor das multas que forem impostas em objectos pertencentes aos multados, ate haver a devida participação ao Fiscal, para se lavrar o competente termo de, multa, e não será entregue o objecto embargado sem que apresente o conhecimento de haver pago os direitos municipaes e geraes, comprehendendo a respectiva multa em que incorreu.
Art. 85. - Os Fiscaes requisitarão ás autoridades civis todo o auxilio que julgarem preciso para a boa execução destas Posturas, assim como poderão chamar qualquer Cidadão para coadjuvar em flagrante delicto. O Cidadão que se negar a esta requisição será multado em 10$000. Nesta ultima disposição não se comprehende os que estiverem occupsdos no serviço publico, ou notoriamente impedidos.
Art. 86. - O Fiscal e seus Agentes, que não cumprirem com seus deveres, serão multados até 30$000, e serão as multas impostas pela Camara, attendendo-se o damno eprejuizo que tive causado. Ficando outrosim o Presidente da Camara autorisado, ou quem suas vezes fizer, para nomear provisoriamente um Fiscal ou Agente, no caso que venhão a faltar por qualquer motivo, sujeitando a nomeação á approvação da Camara na sua primeira reunião.
Art. 87. - Qualquer Cidadão, apto,para testemunha, que tiver presenciado uma violação de Posturas e recusar-se assignar o auto como testemunha, sendo para isso convidado pelo Fiscal, será multado em 20$000. Neste caso o Fiscal convocará ou mandara convocar duas testemunhas, que assignem o auto, o com as mesmas lavrará outro auto contra quem tiver recusado servir de testemunha.
Art. 88. - Emquanto não houver curral do Conselho, os depositos serão feitos em mão dos particulares.
Art. 89. - De cada escravo fugido, que fôr recolhido á Cadêa desta Villa, pagará o seu senhor ou Agentes, no acto de o tirar da prisão, a taxa seguinte:
§ 1.° - Se a prisão fôr feita sem escolta, 10$000.
§ 2.° - Com escolta, 20$000.
§ 3.° - Se fôr feita em ataque de quilombo, 30$000.
Art. 90. - A autoridade, á ordem de quem estiver preso o escravo, não poderá soltar sem que lhe seja apresentado o recibo do Procurador da Camara, do qual conste estar paga a respectiva taxa, que será entregue por um funcionario da Carmara, com autorisação do Presidente, a quem tiver feito a prisão do escravo, deduzida a porcentagem de 20%, que pertencerá ao cofre Municipal, e não sendo reclamado em 30 dias, cahira em exercicio findo, pertencendo tudo a Camara.
Art. 91. - As disposições do artigo antecedente não comprehendem os escravos fugidos que forem recolhidos á prisão a requerimento de seu senhor.
Art. 92. - Aquelle que quizer dar espectaculo publico, não gratuito, nesta Villa e seu Municipio, não poderá fazer sem licença do Fiscal, o qual não a poderá negar, apresentando o impetrante licença da autoridade policial e recibo do Procurador da Camara, de haver pago a quantia mencionada no § 12 do art. 7° destas Posturas.
Art. 93. - O Theatro de S. José desta Villa, pertencendo hoje á Camara Municipal, fica esta com direito de alugal-o para nelle darem espectaculos, cobrando de cada um a quantia de 15$000, cujo producto será applicada em sua conservação e melhoramento.
§ unico. - A chave desse edificio ficaria sempre em poder do Procurador da Camara, que será responsavel pelos damnos causados no mesmo edificio, salvo a damnificação que provier de casos fortuitos, zelando cuidadosamente de todos os objectos pertencentes a elle.
Art. 94. - Fica prohibido tirar esmola para qualquer irmandade, fora das portas das Igrejas: não se comprehende neste artigo a bandeira do Divino Espirito-Santo desta Villa e a Irmandade do Santissimo Sacramento. Os infractores pagarão a multa do 5$000.
Art. 95. - A pessoa que tiver jogo prohibido em sua casa, e cobrar barato, será multada em 30$000, multa que sem extensiva a todos os jogadores, tendo o dono do jogo o duplo, na reincidencia, da multa e cinco dias de prisão.
Art. 96. - O Fiscal providencia para que as pessoas affectadas de molestias contagiosas ou asquerosas (onde se comprehendem os morpheticos) não se demorem na povoação senão o tempo preciso para tirarem as suas esmolas.
Art. 97. - Aquelle que não puder pagar a multa que lhe fôr imposta pela infracção destas Posturas em que incorrer, e nem as despezas que occasionar por esse facto, sofferia a pena de prisão na Cadêa, á razão do 5$000 diarios, sommando-se a importancia da multa com as despezas. Caso, porém, a multa e custas sommadas excedão do 30$000, será a prisão sempre de 30 dias.
Art. 98. - Aquelles que comprarem café de pessoas suspeitas, ou de escravos, sem licença de sons senhores, para o que terão bilhete ou licença especial, pagarão a multa de 30$000 e 15 dias de Cadêa, além das penas impostas pela Lei comrnum a que estão sujeitos, e o duplo, na reincidencia.
Art. 99. - Ficão prohibidas as zorras e arrastamentos de madeiras pelas ruas do Duque de Caxias, da Theatro, nos largos do Triumpho e da Matriz e em outra qualquer rua que estiver calçada ou houver cordões de pedra. Os infractores pagarão a multa do 10$000.
Art. 100. - O Fiscal fará correição em todo o Municipio, pelo menos duas vezes por anno, ou tantas quantas forem precisas para a fiel execucução destas Posturas.
Art. 101. - Os autos de infracção ou posturas serão escriptos pelo Secretario, que acompanhará o Fiscal nas correições, sendo assignado por este com duas testemunhas, que não poderão ser empregados da Camara,
§ unico. - A intimação dos multados será feita pelo Continuo da Camara, e de cada uma percebera a quantia de 300 réis.
Art. 102. - Todo aquelle que vender aguardente a varejo pagará, de licença, 4$000, sob pena de multa de 10$000, além do imposto a que fica sujeito o infractor.
Art. 103. - De cada carro de pedra que se tirar da pedreira da rua do Senhor dos Passos, pagarão a quantia de 200 reis, ficando o individuo que tirar a pedra obrigado a por a rua no seu estado normal. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 104. - Os Agentes Fiscaes perceberão 20% das multas por elles denunciadas nos seus respectivos Bairros.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer. que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.