O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa da Nossa Senhora da Conceição do Cruzeiro, decretou a seguinte Resolução :
Codigo de Posturas da Camara Municipal da Villa de Nossa Senhora da Conceição do Cruzeiro
TITULO I
DAS RENDAS DA MUNICIPALIDADE
Art. 1.º - A Camara Municipal desta Villa é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são devidos por Leis Provinciaes, os impostos de patente e licença, e os estatuidos nas presentes Posturas.
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 2.º - Cobrar-se-ha, titulo de imposto de patente ;
§. 1.º - De cada escriptorio de Capitalista com profissão habitual de dar dinheiro a premio 20$000.
§. 2.º - De cada consultorio medico ou cirurgico, 20$000.
§. 3.º - De Solicitador, 4$000
§. 4.º - De Advogado domiciliado, 5$000; e do não domiciliado, de cada causa que tratar, não sendo gratuitamente, 20$000.
§. 5.º - De cada escravo fugido que fôr preso ou recolhido á cadêa, sendo do Municipio, 5$000. Sendo de fora, 10$000, além das despezas a que estão sujeitos os senhores pela Lei Provincial n. 2 de 21 de Março de 1860.
§. 6.º - De todo o pasto de aluguel de dentro da villa, ou nos seus suburbios, 8$000.
§. 7.° - De cada balsa de madeira ou taboado importado para o Municipio e que nelle fôr vendido, 10$000.
§. 8.º - De todo carro ou carretão que andar empregado no transporte de qualquer objecto a frete, ou para ser vendido por conta de seus donos, 10$000; de carroça, 5$000. O que não tiver licença, pagará, por cada descarga, 500 réis.
§. 9.º - De cada armação de fogos artificiaes que se queimar perante o publico, 15$000, pagos pelo fogueteiro ou dono della.
§. 10. - De cada loja de alfaiate, 5$000.
§. 11. - De officina de sapateiro, carpinteiro, marceneiro, ferreiro, funileiro, fogueteiro, ferrador, selleiro, padaria, pintor, ourives, olaria em que se fabrique telhas ou tijolos para vender, 5$000.
§. 12. - De cada batuque ou caterete, 5$000; e de cada baile ou soirée, 2$000.
§. 13. - Do negociante não domiciliado, que importar para o Municipio animal cavallar, muar, vaccum ou cerdum, e nelle vender mais de dez animaes, 10$000, e menos desse numero, 1$000 por cada um.
§. 14. - De cada rez que se matar para o consumo da população, 500 réis.
§. 15. - De cada cargueiro de toucinho importado para o Municipio, 500 réis.
§ .16. - De cada pary, que se construir ou levantar nos rios deste Municipio, para a caçada de peixes, 25$000.
§. 17. - De cada cargueiro de aguardente importado para este Municipio, 1$500.
§. 18. - De cada quinze kilogrammas de fumo importado para este Municipio, e que nelle fôr vendido, 200 réis.
§. 19. - Pela aferição de balança, pesos, medidas do seccos e liquidos na Villa, 1$000 ; nas estradas, Bairros e Capellas, 2$000 ; de cada metro, 500 réis.
Art. 3.º - O imposto de patente não obriga o contribuinte a impetrar licença para o exercicio das profissões ou actos declarados em os diversos paragraphos do art.2º, fica porem, obrigado a satisfazel-o no tempo e pelo modo indicado nas presentes Posturas.
CAPITULO II
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 4.º - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de licença :
§. 1.° - Para abrir ou continuar com casa de jogos licitos, 30$000.
§. 2.° - Para vender bilhetes de loteria, sendo a pessoa que se der a taes actos do Municipio, 20$000, e não sendo. 50$000.
§. 3.º - Para vender figuras ou trocar imagens, 15$000.
§. 4.º - Para andar com animaes ensinados, com o fim do obter ganho por meio desta industria, 20$000.
§. 5.º - Para trazer realejos e outros instrumentos, panoramas e outros objectos de divertimento, tocando ou mostrando por paga, pelas ruas, casas e estradas, 20$000.
§. 6.º - De tirar esmolas para a festa do Espirito-Santo, ou outros Santos, que se houverem de fazer fóra do Municipio, 30$000.
§. 7.º - De cada retratista ou dentista que exercer a profissão, 15$000.
§. 8.° - De loja ou officia de relojoeiro. 10$000.
§. 9.° - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, dramatico ou lyrico, bonecos, concertos e bailes mascarados, não sendo gratuitos, 10$000.
§. 10. - De cada corrida de animaes, a titulo de parelhas, 20$000.
§. 11. - De hotel ou hospedaria, podendo ter nelles liquidos ou molhados para sortimento dos mesmos, 50$000.
§. 12. - Para ter cabra de leite solta na rua, 5$000 de cada uma.
§. 13. - Do negociante domiciliado para abrir loja, cujo ramo principal consista em joias, pedras preciosas, obras de ouro e prata, ainda que estejão expostas á venda conjuntamente com outros generos, 80$000.
§. 14. - Do negociante não domiciliado para abrir loja nas circumstancias
§. 13. - 150$000.
§. 15. - Para poder o negociante, domiciliado ou não, vender pelas ruas, casas, estradas e sitios os referidos objectos, mais 40$000.
§. 16. - Para abrir loja o negociante não domiciliado, em que venda quaesquer objectos, excepto o do § 14, 100$000, e para vender pelas ruas, estradas e casas, mais 30$000.
§. 17. - Para abrir loja o negociante domiciliado ou continuar a anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho, chapéos, calçado e ferragem, louça e outros semelhantes, 30$000; e para vender os mesmos objectos pelas ruas, estradas, sitios ou fazendas, mais 100$000 por cada pessoa que sahir a mascatear.
§. 18. - Para abrir loja, o negociante não domiciliado, em que se venda os objectos do .§ 17, 50$000, para vender os mesmos objectos pelas ruas, estradas e sitios, mais 150$000.
§. 19. - Para abrir negocio de molhados de fóra, o negociante domiciliado. 20$000.
§. 20. - Para abrir negocio de molhados, o negociante não domiciliado, 30$000.
§. 21. - Para abrir negocio de aguardente e generos da terra, o negociante domiciliado, 10$000.
§. 22. - Para abrir negocio de aguardente e generos da terra, o negociante não domiciliado, 15$000.
§. 23. - O negociante domiciliado, que tiver licença para os objectos do .§ 17, o quizer também negociar com os objectos dos §§ 19 e 21 como segundo ramo de negocio, pagará somente metade do imposto estabelecido.
§. 24. - O negociante domiciliado, que tiver licença para os objectos do .§ 19 e quizer negociar com os do § 21, como segundo ramo de seu negocio, pagara somente metade dn imposto.
§. 25. - O negociante de molhados, que quizer tambem vender objectos de armarinho, pagará mais 10$000.
§. 26. - Para negociar sómente com generos do paiz, como sejão:
mantimentos, inclusive fumo e toucinho, 20$000: exceptuando-se deste pagamento os negociantes que já tiverem licença para negocio.
§. 27. - Para vender arreios, redes, couros o outros objectos importados desta especie, 5$000.
§. 28. - Dos caldeireiros e latoeiros não domiciliados, para venderem em lojas obras do seu officio, 20$000; para venderem pelas ruas, casas e estradas, 40$000. Sendo domiciliario, metade dos referidos impostos.
§. 29. - De cada botequim e barraca para a venda de liquidos espirituosos, comidas, doces, por occasião de festas em reuniões publicas, 10$000. Se o dono delle ja tiver pago nesse anno os impostos dos §§ 19 e 21, pagará sómente 2$000, e ficará este imposto considerado de patente para o fim do art.3º.
§. 30. - Para ter açougue de carnes verdes, de vacca, porco e carneiro, 10$000.
§. 31. - O fabricante de aguardente deste Municipio, que quizer vendel-a a varejo, pagará, de licença, 10$000.
§. 32. - Para ter rancho para ter commodos de tropas, em que se venda milho e cobre-se pasto, 10$000.
CAPITULO III
DA FISCALISAÇÃO DAS RENDAS E SUA ARRECADAÇÃO
Art. 5.º - Ficão a cargo do Secretario, Procurador e Fiscal da Camara, sob immediata fiscalisação della, o lançamento, escripturacão e arrecadação das rendas.
Art. 6.° - A escripturação será feita pelo Secretario, em livro especial, numerado e rubricado pelo Presidente, ou outro vereador por elle designado.
§. unico. - Na primeira parte, far-se-ha o lançamento do nome de todos aquelles que forem sujeitos ao imposto de patente, e em seguida a taxa a que são obrigados ; na segunda, o lançamento de todos os collectados e as quantias respectivas do imposto de licença; na terceira, um lançamento especial do imposto do art. 2º §§ 15 e 16; na quarta, finalmente, o lançamento das multas impostas durante o anno, e o pagamento feito pelos multados.
Art. 7.° - Os lançamentos deveráõ conter o nome do contribuinte, objecto e importancia do imposto ou multa, e o dia em que se pagou.
Art. 8.º - Os lançamentos da primeira parte pertencem ao Procurador, os da segunda ao Secretario, e os da terceira a quarta ao Fiscal, o qual, relativamente ao imposto do § 15 do art. 2º, designara, além do disposto no art. 7°, - a côr, marca e o estado da rez.
Art. 9.º - Da indevida inclusão no lançamento poderão os contribuintes recorrer para a Camara, antes de findar-se o tempo marcado para o pagamento.
Art. 10. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da impetração da licença ou no acto de impetral-a; multa de 20$000 aos contraventores, e os do imposto de patente, no prazo de 60 dias, contados do lançamento, excepto o do § 6º do art. 2°, que será no acto da soltura, o dos §§ 8°, 10, 13, 14. 16, 17, 18 e 19, que serão pagos no acto em que tiver lugar a venda, ou antes da pratica dos actos ahi referidos, e do § 15, mensalmente.
§. unico. - As licenças mencionadas no art. 4° e os diversos §§ não poderão ser transferidas de uma para outra pessoa.
Art. 11. - Findo o prazo marcado para o pagamento do imposto de patente sem que os contribuintes o tenhão satisfeito, serão multados em 10$000.
TITULO II
DA ECONOMIA DAS POVOAÇÕES
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 12. - As ruas e praças das povoações do Municipio, que de novo forem abertas, terão pelo menos 11 metros de largura, excepto as que forem continuação das já existentes, que serão da largura destas.
Art. 13. - Os predios novamente construidos, e os existentes, que houverem de ser reedificados. com demolição da parede da frente, não o serão sem preceder alinhamento: multa de 10$000 a 20$000, além da obrigação de demolir a parte do prédio que se achar offensiva á regularidade do mesmo.
Art. 14. - Esta disposição, sob a mesma multa e obrigação, comprehende os muros que servem de fechos a quintaes com fechos para as ruas, travessas e praças.
Art. 15. - O alinhamento será feito pelo Arruador perante o Fiscal e Secretario da Camara, de que se lavrara termo assignado por elles.
§ unico. - Nenhum alinhamento será feito sem despacho do Fiscal, a requerimento do proprietario, excepto quando ordenado pela Camara: multa de 5$000 contra o Arruador.
Art. 16. - Os que sentirem-se aggravados pelo alinhamento feito a requerimento seu ou de outrem, ou mesmo quando ordenado pela Camara, poderão recorrer a esta.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 17. - Todos os predios urbanos terreos, que se houverem de construir nas povoações deste Municipio, terão quatro metros e 40 centimetros de altura na frente, medidos do baldrame as linhas, e os de sobrado oito metros e 80 centimetros; multa de 20$000 a 30$000 ao proprietario ou empreiteiro, e obrigação de reparar a obra por este padrão.
Art. 18. - Se qualquer proprietario puzer em concerto o seu predio e nelle fizer reedificação, que seja necessario mover ou bulir no telhado, será obrigado a levantar a frente á altura do padrão: igual multa.
Art. 19. - Nos pés direitos e claros da parede da frente guardar-se-ha a possivel symetria, considerando a altura e largura do edificio: multa de 6$000 e obrigação de seguil-a.
Art. 20. - Os proprietarios de terrenos em aberto, ou cujos muros tenhão cahido, com frente ou fundo para as ruas ou praças, serão obrigados a fechal-os dentro do prazo de 90 dias, depois de avisados pelo Fiscal, com taipas ou muros de dous metros e 64 centimetros de altura, cobertos de telha; multa de 12$000 a 20$000.
Art. 21. - O dono do predio mais alto que o do vizinho será obrigado a encascar, rebocar e caiar as paredes do outão desse lado, e a emboçar a primeira carreira ou ordem de telhas para evitar a queda dellas e dos torrões da parede sobre o telhado do vizinho; multa de 16$000.
Art. 22. - E' prohibido, nas ruas e praças das povoações do Municipio, cerca ou caraguata; multa de 10$000.
§. 1.º - Edificar casa de meia agua com frente para as mesmas, cobrir de palha o corpo dellas e assim tambem os puxados e estrebarias contiguas; multa de 10$000.
§. 2.º - Pôr nas portas e janellas de casas terreas que forem construdas ou reedificadas de novo, empanadas, postigos, rotulas e venezianas que abrão para o lado exterior; multa de 6$000.
§. 3.º - Conservar essas rotulas, postigos e venezianas, depois de avisado pelo Fiscal para mudar o seu modo de abrir; multa de 10$000 por anno até fazer a mudança.
§. 4.° - Fazer ou conservar degráos, escadas e poial nas frentes dos predios; multa de 6$000.
§. 5.º - Fincar estacas, mourões, frades de pedra ou de pão, ou conservarem 48 horas depois de avisados para removel-os; multa de 4$000 a 8$000; são isentos da multa aquelles que tiverem frades justapostos a esquina ou cantos.
§. 6.º - Deixar de pôr cimalhas nas frentes dos predios; multa de 5$000 e 10$000.
Art. 23. - Ninguem poderá abrir novas ruas ou travessas, construir edificio para estabelecimentos publicos ou de caridade, sem preceder licença da Camara, a quem, por intermedio do Fiscal em seu relatorio ou requerimento de parte, se fará presente o lugar, o plano da obra e o fim para que é destinada, para que ella conheça da conveniencia, elegancia e utilidade da mesma. Aos infractores se imporá a multa de 20$000 e a obrigação de demolir o que tiver feito com irregularidade e defeito.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 24. - Todos os proprietarios de predio serão obrigados a dar sabida ás aguas occasionadas pelas chuvas, cada um em seus terrenos, a irem ter ás ruas, de maneira que não offendão os moradores vizinhos, do lado de baixo; multa de 10$000.
Art. 25. - Os esgotos para a expedição das aguas servidas emanadas de predios urbanos, assim como os regos de agua, de que se utilisão os proprietarios ou inquilinos, por onde elles passão, serão limpos e concertados em seu transito pelos interessados, cada um delles em seu terreno; multa de 6$000 a 10$000.
Art. 26. - As pontes existentes dentro das ruas desta Villa em regos que as atravessão serão feitas e conservadas entre os co-proprietarios vizinhos, bem como a terem os regos limpos em seus quintaes; multa de 10$000.
Art. 27. - Fica prohibido capinar-se as praças e lagos: a Camara autorisará o Procurador a mandar fazel-o.
Art. 28. - Todos os proprietarios, e na ausencia delles os inquilinos, são obrigados:
§. 1.° - A conservar as ruas até o meio, em frente a seus predios e propriedades, capinadas e limpas, e a fazer aterros sufficientes para despachar as aguas estagnadas, bem como a varrel-as em dias de procissão por occasião de festas; multa de 5$000.
§. 2.° - A calçar com pedregulho a frente dos mesmos, pilando-o, afim de adquirir consistencia e tornar-se duradoura; multa de 2$000 por cada vez que fôr avisado pelo Fiscal.
§. 3.° - A trazer decentemente caiada a frente de seus predios e muros, e pintadas as portas e cimalhas; multa de 6$000 aos que, advertidos pelo Fiscal, não repararem essa falta dentro do tempo que lhes fôr assignado.
§. 4.° - A pôr a numeração em suas propriedades e denominação, quando a Camara determinar o nome das ruas; multa de 2$000 a 6$000.
Art. 29. - A calçada de que trata o § 2° será feita dentro de tres mezes, contados da publicação de editaes affixados pelo Fiscal, e terá a largura de um metro e 76 centimetros em toda a sua extensão, e será nivelada pelo baldrame dos predios com o declive necessario para a expedição das aguas ou goteiras, sob a multa já estabelecida no dito §, de 2$000 por cada 2m, 2.
Art. 30. - E' prohibido nas ruas e praças :
§. 1.° - Expor ao sol, para enxugar, assucar, cafe, sal, couros e outros generos humedecidos.
§. 2.° - Deixar correr immundicias por esgotos descobertos.
§. 3.° - Deitar lixo, aves o animaes mortos e fazer estrumeiras.
§. 4.° - Fazer escavações e tirar dellas arêa ou terra.
§. 5.° - Trazer a rasto madeira ou taboado de qualquer grossura ou comprimento, a não ser em carro ou carretão.
§. 6.° - Arremessar aguas, vidros quebrados e outras cousas que possão enxovalhar ou molestar os transeuntes.
§. 7.° - Conservar-se rego de agua correndo por ellas sem ser coberto de taboões com terra, de modo a privar a quéda de pessoas e animaes sobre o mesmo.
§. 8.° - Escrever palavras obscenas, pintar figuras, borrões e riscos nas paredes dos edifícios ou muros. Aos infractores do disposto nos diversos §§. - se imporá a multa de 4$000 a 8$000, e aos dos §§ 4° e 8° mais a obrigação de pôr tudo no antigo estado, e aos do § 7° mais a de retirar o rego da rua, fazendo correr pelos quintaes particulares, e só atravessando a rua onde fôr absolutamente indispensavel.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 31. - Todo o proprietario de muros e casas que ameaçarem ruina é obrigado a demolil-os, no todo ou em parte, conforme o juizo e deliberação do Fiscal, dentro do prazo por elle marcado ; multa de 8$000. Desse juizo sobre a demolição póde a parte que sentir-se aggravada recorrer para a Camara ou seu Presidente, dentro de 24 horas depois do manifestada ; e ella ou elle, ouvindo o Fiscal e a peritos, decidirá como fôr de justiça.
Art. 32. - E' prohibido dentro da Villa :
§. 1.° - Fabricar polvora, fogos artificiaes e outros generos susceptiveis de explosão, assim como conserval-os em deposito para vender, salvo fazendo-o em casa separada das outras ou inteiramente isolada ; multa de 20$000 a 30$000.
§. 2.° - Dar tiro de roqueira, espingarda ou qualquer outra arma de fogo, deitar busca-pés e foguetes rasteiros; multa de 10$000.
§. 3.° - Fazer queimar fogos de artificio, de cujas peças se desprendão busca-pés, balas ardentes e outros fogos que possão offender os espectadores; multa de 10$000 ao fogueteiro, e em sua falta ao dono delles.
§. 4.º - Conduzir gado bravo para o córte ou outro fim sem ser em dous laços e com as precisas cautelas para não offender ás pessoas e propriedades; multa de 10$000.
§. 5.º - Acompanhar cadaveres á sepultura com cantos funebres pelas ruas, expondo-os em paradas para recommendações, as quaes só terão lugar em casas, Igreja ou Cemiterio; multa de 20$000.
§. 6.º - Dar-se repetidos dobres de sino por occasião de morte ou enterro, e no dia de finados, não podendo se dar mais de tres; multa de 2$000.
Art. 33. - E' prohibido nas ruas e praças:
§. 1.º - Amarrar-se animal, dar sal, milho ou outra qualquer cousa a comer junto as portas, portões ou propriedades.
§. 2.° - Ordenhar ou mungir as vaccas, e domar-se animal bravo.
§. 3.° - Correr a galope sem urgente necessidade
§. 4.º - Transitar carro ou carretão sem guia.
§. 5.º - Deixar Fóra das portas qualquer volume ou utensilio por mais tempo que o necessario para commodamente guardal-o. Aos infractores do disposto em os diversos §§ se imporá a multa de 5$000.
Art. 34. - E' igualmente prohibida a conservação de madeiras, carro, carroças ou qualquer objecto nas ruas que de algum modo estorvem o livre transito dellas; de 5$000, excepto:
§. 1.º - As madeiras necessarias para a construcção de nova obra durante a factura della, e os materiaes precisos para encasque, reboque ou caiamento dos predios ou muros.
§. 2.º - Os carros e carroças, durante o tempo das descargas.
Art. 35. - Nos casos do § 1º do artigo antecedente, serão os proprietarios obrigados a conservar as madeiras e materiaes acondicionados de um lado da rua, ficando livre o transito do outro, e nas noites escuras a ter uma luz até as 10 horas; multa de 4$000.
Art. 36. - Fica prohibida a conservação de animaes cavallares, muares, vaccuns, cabruns, ovelhuns, cerduns e caninos soltos nas ruas e praças. Excepto os cães acaimados, dogues e lanudos, e os de que trata o art. 4. - § 12 - .
Art. 37. - Quando se der a hypothese do art. 36 com animaes cavallares, muares ou vaccuns, o Fiscal os fará conduzir ao curral do Conselho e avisam seus donos, quando sejão conhecidos, por intermedio do Continuo, para que dentro de 12 horas requeirão a entrega dos mesmos e paguem a multa de 5$000 por cabeça, e caso não o sejão, o faça por edital com os signaes do animal. Se não mandarem ou vierem procurar os animaes findo o prazo, serão os mesmos avaliados e arrematados para pagamento da multa o despezas, e o restante entregue no dono, se o procurar.
Art. 38. - Quando se verificar a hypothese com cabritos, porcos e carneiros, serão estes apprehendidos por ordem do Fiscal, arrematados em a porta da Camara, deduzindo-se a multa de 2$000 por cabeça e as despezas, e entregando-se no dono o que restar. Se este apparecer e quizer isentar o animal da praça o poderá fazer pagando a multa e despeza.
Art. 39. - Os cães serão mortos com veneno ou outro meio, pelo Fiscal, ou sua ordem, e conduzidos para fóra da Villa por conta da Camara, e seus donos multados em 5:000, sendo elles ( cães ) enterrados.
Art. 40. - Para execução dos arts. 37, 38 e 39, fica o Fiscal autorisado a empregar pessoas por conta da Municipalidade, ganhando estas a quantia de 1$000 diarios, apresentando a conta em seus relatorios.
Art. 41. - Os formigueiros existentes nos largos, praças e ruas, em terrenos do Patrimonio, serão tirados á custa da Municipalidade, por arrematação ou administração, e nos predios ou terrenos particulares deverão ser tirados por estes, a quem, se depois de avisados pelo Fiscal para o fazer dentro de certo prazo não os tirar, se imporá a multa de 6$000 por cada formigueiro, e na reincidencia a de 12$000.
Art. 42. - Os Sacristães das Igrejas e o Carcereiro da Cadêa são obrigados, no caso de incendio, a dar signal no sino logo que tenhão noticia esse sinistro ; multa de 10$000.
Art. 43. - Verilicando-se, depois do signal dado, ter sido falsa a noticia transmittida aos Sacristães e Carcereiro, o noticiador incorrerá na multa do 10$000, o oito dias de prisão.
Art. 44. - Os animaes referidos no art. 37. encontrados nas ruas e praças, se de proposito forem para ali tocados ou conduzidos de quintaes e pastos fechados por alguem, com o sinistro intento de que seus donos sejão multados, não poderão ser arrematados nem seus donos multados, mas sim os que assim procederem, que pagarão a multa de 10$000, e cinco dias de prisão.
Art. 45. - Suscitando-se duvidas, se o animal fôra conduzido ou tocado por alguem, de pasto fechado ou quintaes, o Fiscal o depositará no Conselho até decidir-se summariamente perante elle.
CAPITULO V
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 46. - Só no Matadouro Publico se poderá matar e esquartejar as rezes destinadas parn o consumo da população da Villa.
§. 1. - Na povoação da Capella da Cachoeira, será no lugar que pelo Fiscal fôr designado.
§. 2. - Nos Bairros ou Quarteirões, obtida a licença do Fiscal, e pago o respectivo imposto, em Lugar retirado da estrada e casas habitadas. Aos infractores se imporá a multa de 12$00 a 20$000.
Art. 47. - Não se matará rez alguma para consumo desta Villa e Capella da Cachoeira, sem que previamente seja examinada pelo Fiscal, que ajuizará o seu estalo, declarando se ella satisfaz as condições hygienicas ; multa de 10$000.
Art. 48. - O açougue será em lugar patente, onde se possa fiscalisar a limpeza e salubridade do talho e da carne, assim como a fidelidade dos pesos ; multa de 12$000 a 20$000.
Art. 49. - No talho da carne não se poderá empregar senão a faca e serrote ; igual multa.
Art. 50. - Aquelle que vender carne de alguma rez que houvesse morrido de carbunculo, picada de cobra, envenenada ou de peste, será multa de 20$000 a 30$000, e oito dias de prisão.
Art. 51. - E' prohibido :
§. 1. - Criar-se porcos nos quintaes das povoações do Município, assim como cevar-se-os, salvo um ou dous quando o facão em possilgas assoalhadas. diariamente limpas, e em lugar que não prejudique ou incommode os vizinhos ; multa de 5$00 a 10$000.
§. 2. - Ter ou conservar dentro da povoação cortume de couros, manufactura ou qualquer objecto putrido que exhale cheiro prejudicial á saude ; multa de 10$000.
§. 3. - Matar peixe com timbó ou veneno, multa de 12$000 a 20$000.
§. 4.° - Deitar immundicias nas pontes e encanamentos de aguas potaveis de que o publico se utilise; multa de 5$000 a 10$000.
§. 5. - Expor á venda, ou vender generos alimentícios, comestíveis ou potaveis, já corruptos e derrancades; multa de 20$000 a 30$000 e a perda dos generos.
§. 6. - Falsificar esses e outros generos de commercio, misturando- lhes outras substancias com o intento de augmentar o seu peso, volume ou quantidade: multa de 10$000 a 20$000.
§. 7.º - Na mesma multa incorrerá o Boticario que expuzer á venda medicamentos corruptos e derrancados, ou que substituir nos preparos da receita um ingrediente por outro, e soffrera mais cinco dias de prisão.
§. 8.° - Conservar no Matadouro de um dia para outro os resíduos das rezes mortas. O Carniceiro devera removêl-os no mesmo dia em que matar a rez ; multa de 5$000.
Art. 52. - Toda a pessoa que soffrer molestia contagiosa e asquerosa, e se empregar na venda de generos alimenticios ou potaveis; multa de 12$000 a 20$000.
Art. 53. - Serão vedados de entrar nas povoações os que vierem de fóra acommettidos de bexigas, febre amarella e outras epidemias, assim tambem de conservarem nellas as pessoas miseraveis, atacadas desse mal ; estas deverão ser transportadas para fóra, em lugar conveniente, e ahi tratadas á custa da Camara.
Art .54. - E' prohibido ter em suas casas quintaes ou dependencias, deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas, capazes do prejudicar a salubridade publica: multa de 5$000 a 10$000.
Art.55. - E'. facultado aos negociantes de que trata o art. 4° e seus paragraphos, vender em seus negocios, independente de licença e do mais impostos, as drogas medicinais seguintes: althea, cevada, linhaça, alcaçús, sal-amargo e de glauber Le-Roy, senne, triaga, oleo de amendoa-doce e de ricino, magnesia, mana, opoleldok, araica, canella, quina, gomma-arabica, ponta do veado, zimbro, camphora, pedra-humee balsamo homogeneo.
Art.56. - Todas as pessoas residentes no Municipio, que ainda não estejão vaccinadas. são obrigadas a comparecerem no lugar indicado pelo encarregado da vaccinação no dia e hora designadas, afim de receberem o pús vacinnico: multa de 2$000 por pessoa. Sendo o individuo menor ou escravo ficão seus pais, tutores, curadores e senhores obrigados pelo comparecimento dos mesmos, sob a mesma multa.
Art. 57. - Para a commodidade dos povos. poderão os indivíduos serem admittidos á vaccina por quarteirões, annuuciando se por edital com a necessaria autecedencia o dia e hora em que deveráõ comparecer.
TITULO III
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO E INDUSTRIA
CAPITULO I
Art. 58. - Ninguem poderá tapar, mudar, ou abrir de novo as estradas municipaes e vicinaes sem prévia autorisação da Camara; multa de 20$000, além da obrigação de repor tudo no antigo estado.
Art. 59. - As estradas municipaes serão feitas e concertadas annualmente, pelos proprietarios, foreiros e aggregados, em suas respectivas testadas, no decurso dos mezes de Janeiro a Fevereiro; multa de 20$000 a 30$000, Quando ellas passarem entre dous ou mais indivíduos obrigados a sua factura, poderão fazer de mão commum, ou cada um fazer sua parte correspondente a metade dos mesmos..
Art. 60. - estas estradas terão a largura de seis metros e 60 centímetros, sendo dous metros e 64 centimetros de cava e capinado para o leito, e dous metros de roçado de cada lado; multa de 10$000.
Art. 61. - As pontes nos grandes ribeirões, serão feitas de mão commum pelos moradores dos contorno.- e especialmente pelos do íntorior que nao fazem testada; multa de 2$000 por dia, conforme os dias em gregados 7 na factura das mesmas pontes ate a alçada da Camara, o cinco dias de prisão.
Art. 62. - Os caminhos vicinaes serão feitos annualmente pelos interessados em sua conservação, na estação e pelo modo que mais lhes convier, não tendo, porem, menos de um metro e 76 centimetros de capinado, e um metro e 10 centimetros de roçado de cada lado; multa de 10$000.
Art. 63. - A Camara nomeará Inspector, e a, este compete :
§.1. - Avisar por intermedio dos Inspectores do Quarteirão, que a isso serão obrigados, sob multa de 10$000, aos proprietarios, foreiros e aggregados para que nos mezes marcados dêm começo aos serviços nas estradas.
§. 2.º - Dar melhor direcção ás estradas, esgotos, estivas e aterros.
§. 3.º - Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, ou no fim de Fevereiro, a relação dos que deixárão de cumprir com o que lhes é imposto no presente Codigo, afim de que o Fiscal vá correr a estrada, e lavre o respectivo auto de infracção.
Art. 64. - As duvidas suscitadas entre os interessados nas referidas estradas, serão decedidas pelo Inspector com recurso para a Camara.
Art. 65. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou cercas de espinho na beira dellas, os farão nas estradas geraes em distancia de cinco metros e 50 centimetros, medidos do meio do leito da estrada até a beira dos vallos ou buracos feitos para a cerca, e nas municipaes em distancia de tres metros e 30 centimetros medidos do mesmo modo: os infractores incorreráõ na multa de 10$000, com a obrigação de arredarem o vallo ou cerca.
Art. 66. - Se no decurso do anno soffer a estrada algum estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o Inspector avisara ao proprietario, foreiro ou aggregado em cuja testada se achar, para que remova esse empecilho ou repare os estragos dentro de um prazo que pelo mesmo fôr des grado ; multa de 20$000 a 30$000.
Art. 67. - São proibidas porteiras de varas nas entradas geraes, municipaes, e vicinaes; multa de 10$000, e obrigação de desfazel-as.
Art. 68. - Todo o viandante que deixar abertas as porteiras nas estradas geraes, municipaes e vicinaes, será multado em 2$000 de cada uma, e de cada vez.
CAPITULO II
DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL
Art. 69. - Fica prohibido, sem licença de agrricultor ou proprietario:
§. 1.º - Tirar, cortar lenha, sipó, sape, capim e madeira de seus campos ou matos, assim como caçar nos mesmos.
§. 2.º - Entrar em suas plantações.
§. 3.º - Pescar com anzol, azagaia, cóvo e coveiro, nos lagos ou rios encravados em terrenos particulares e nos rios publicos, quando se der esses actos pescatorios junto ás barrancas pertencentes aos mesmos agricultores e proprìetarios; multa de 6$000 a 12$000 aos infractores destes paragraphos.
Art. 70. - Se para qualquer dos actos mencionados nos paragraphos do art. 69 saltarem vallos, chanfrados, cercas ou abrirem picadas ; multa de 30$000.
Art. 71. - Aquelle que encontrar em suas terras lavradias ou de seus aggregados, nos quintaes de predios urbanos, o chacaras dos suburbios da povoação, animaes cavallares, muares e Vaccuns, os apprehenderá perante uma testemunha e avisará a seu dono, se fôr conhecido, para que venha vêl-os e os ponha a cobro.
Art. 72. - Se esses, ou outros da mesma especie, e do mesmo dono voltarem aos lugares mencionados, serão apprehendidos pelos proprietarios ou a sua ordem, perante testemunhas, o entregues ao Fiscal para dar o destino do '§ 1°.
§. 1.° - Feita a entrega, o Fiscal lavrará auto de infracção, e por intermédio do Continuo avisará ao dono para que dentro de vinte e quatro horas requeira o que lhe convier, exhibindo 10$000 para indemnisação do damno que se liquidar, e 5$000 de multa.
§. 2.° - Findo esse prazo, proceder-se-ha á avaliação e arrematação dos mesmos, do que se lavrará termo.
Art. 73. - Se não fôr conhecido o dono dos referidos animaes, o proprietario, logo da primeira vez os entregará ao Fiscal ; e se este igualmente não souber quem elle seja, os depositará e affixará editaes convidando a quem se julgar com direito a elles que dentro em cinco dias venha reclamal-os, sob pena de serem arrematados para o pagamento da multa, despezas e damnos, ficando o excedente a disposição do dono até um anno se o reclamar.
Art. 74. - Fica salvo ao proprietario ou agricultor haver o damno, pelos meios conhecidos em direito, do dono dos referidos animaes, quando não se conforme com a quantia estabelecida de 10$000.
Art. 75. - O que retiver em seu poder algum destes animaes por mais de doze horas sem avisar o dono ou não mandal-o entregar ao Fiscal, incorrerá na multa de 10$000, que será duplicada se lhe puzer freio de pão, cortar as crinas, orelhas e cauda, ou lhe ocasionar qualquer outro defeito. E será elevada no triplo se o ferir, matar ou lhe fizer qualquer outro mal corporeo, que o inhabilite de todo o serviço, além do damno a que possa ficar sujeito.
Art. 76. - Os porcos, cabritos e carneiros encontrados nos referidos lugares, serão uma vez avisados seus donos, para que os vede, e pela segunda mortos nos mesmos lugares. Se, porém, os proprietários de terrenos e cultivados, em que elles forem encontrados, não quizerem matal-os, os apresentarão ao Fiscal para serem arrematados e com o seu producto cobrirse a multa de 2$000 por cabeça, o damno que tiverem feito e as despezas do conducção, em cujo acto seus donos poderão isental-os da praça, pagando a multa e despezas.
Art. 77. - Os tropeiros, boiadeiros, porqueiros o viajantes, que soltarem seus animaes em terras de cultura ou campos cercados, sem licença do proprietario, incorrerão na multa de 10$000 a 20$000, e taxa de 160 réis de cada animal para o proprietario. Na mesma pena incorrerão os rancheiros de quem os animaes seus ou de seus arrachados entrarem nas terras de cultura ou pasto dos proprietarios sem a respectiva licença.
Art. 78. - Os co-possuidores de pastos de criar, que os não tiverem divididos, querendo plantar em algum capão de mato existente nesses pastos ou nesses mesmos, proprios para cultura, deverão fechar suas plantações com cerca de lei, que vedem o ingresso dos animaes, sob pena de não poderem haver o damno causado por eles, e nem gozar dos indultos do presente Codigo.
Art. 79. - Ficão considerados fechos de lei para estes e outros effeitos, vallos com onze palmos de largura na bocca e dez de profundidade, e as cercas de madeira roliça porém forte, com seis varas amarradas em esteios ou mourões, fincados dous e meio palmos na terra, e um intervallo de quatro a cinco palmos um do outro.
Art. 80. - Havendo dous terrenos limitrophes, um de agricultura e outro do criação, serão os proprietarios de ambos obrigados a fazer de mão commum os fechos ; o que recusar será multada em 30$000, e obrigado a pagar a metade das despezas feitas pelo outro.
Art. 81. - Todos os proprietarios de chacaras nos suburbios das povoações deveráõ conservar seus terrenos de cultura e pastos de criar, pelos lados que partirem com estradas e com rocios, com seguros fechos de lei, afim de que possão gozar dos indultos das presentes Posturas, sobre os animaes que os invadirem.
Art. 82. - E' prohibido pôr fogo nos matos e campos alheios; multa de 20$000 a 30$000, além da obrigação de satisfazer o damno causado pelo incendio.
Art. 83. - Na mesma multa incorrerá o que queimar campos ou roçados proprios sem ter feito aceiro de tres metros e 30 centimetros, ou quatro e quarenta centimetros de fouce, e de dous metros e vinte centimetros de enxada, e avisado os vizinhos confinantes dos mesmos para vel-os ou prevenir-se.
Art. 84. - Sempre que houver duvidas acerca de fechos de terrenos de cultura ou de pastos, e aceiros, recorrerão ao Fiscal, que, procedendo a uma vistoria em o lugar da controversia, multará ao que tiver infringido o artigo de Postura.
Art. 85. - Os donos dos pastos de aluguel são obrigados a tel-os fechados com fechos de lei, chave na porteira ou portão; multa de 4$000 de cada animal que delle fugir ou evadir-se.
CAPITULO III
DA INDUSTRIA MERCANTIL
Art. 86. - Fica a cargo da Camara a construcção de uma Praça de Mercado, onde o povo encontre as commodidades necessarias para si e para os generos expostos á venda; e emquanto ella se não dedicar servirá o largo da Cadêa ou outro lugar por ella designado, para a feira dos generos do paiz e dos importados para o consumo.
Art. 87. - Na feira ou quitanda não se poderá, vender por atacado os generos e viveres ahi expostos, de primeira necessidade, antes do meio-dia; multa de 6$000.
Art. 88. - E' vedada a compra por atacado das carregações de generos comestiveis, dentro ou fóra da Villa, importados para o Municipio, sem que primeiro estejão expostos, ao publico para comprarem a varejo pelo espaço de vinte e quatro horas : multa de 30$000 aos atravessadores, e cinco dias de prisão.
Art. 89. - Todas as licenças de que trata o art. 4° em seus diversos paragrahos devem ser requeridas, ao Presidente da Camara durante o mez de Janeiro, se o exercicio da profissão começar nella; as requeridas do mez, de Julho a Dezembro findará o exercicio em Junho do anno posterior ; multa de 20$000 ao que não impetral-as em tempo devido.
Art. 90. - Todos os que venderem generos por pesos e medidas deverão apresentar ao procurador da Camara a sua balança, pesos e medidas de solidos e liquidos, metros para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara dentro do termo assignado no artigo antecedente, e cobrar recibo, que deverá ser apresentado ao Fiscal nas correições ; multa de 10$000.
Art. 91. - Reconhecendo-se depois da aferição que os pesos e medidas não conferem com o padrão, incorrerá o dono delles, se a differença proceder de culpa sua, na multa de 5$000 a 10$000, e o Procurador na de 15$000 a 20$000, se fôr elle o culpado.
Art. 92. - E' prohibido:
§. 1.° - Pesos com accrescimos não soldados, argolas e ganchos que possão facilmente mudar-se, assim tambem pesos de pão.
§. 2.° - Ter nas tavernas e casas de negocio, vazilhas e medidas sem o asseio necessario, funil sem ralo, balança suja ou suspensa menos de um palmo acima do mostrador ; multa de 6$000 em cada uma das hypotheses.
CAPITULO IV
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 93. - Ninguem poderá nos povoados deste municipio usar de arma de defesa, sem licença legal, excepto :
§. 1.° - Os officiaes militares e os da Guarda Nacional daquellas que fazem parte de seus uniformes adiando-se com elles, e os funccionarios publicos em acto de officio, das que forem necessarias para o serviço e diligencia.
§ 2. - Os officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seus offcios, indo ou vindo do serviço.
§. 3.° - Os caçadores, da espingarda e faca de ponta quando occupadas na caçada.
§. 4.° - Os tropeiros, boiadeiros, porqueiros,carroceiros, Jenheiros e trabalhadores de roça, durante o exercicio de suas occupações, ou quando vão ou voltem do trabalhos, das que forem notoriamente necessarias ás mesmas occupações ou trabalho. Os infractores, além de outras penas a que estão sujeitos pelas leis vigentes, serão multados em 8$000.
Art. 94. - São reputadas armas de defesa para o fim do artigo antecedente, as armas de fogo de toda a especie, a faca de ponta, a espada, estoque, espadim, refle, bayoneta, punhal, chuço, azagara, lança, machado, fouce, raniveles grades, e outros instrumentos perfurantes offensivos.
Art. 95. - E' prohibido nos hotéis, tavernas e botequirs, e em qualquer lugar publico, os joges de parada e azar; multa de 20$000 a cada um dos jogadores, e de 30$000 no dono das referidas casas.
§.1.° - Se os referidos jogos se derem em casa particular, onde receba o dono ou alguem exportula, e se tire barato; multa de 10$000 a cada um dos jogadores, e de 20$000 ao dono da casa.
§. 2.° - Se os donos das casas de jogos licitos consentirem a escravos ou a pessoas livres, porém menores, jogar nellas; multa de 10$000, e quatro a oito dias de prisão, tanto ao dono da casa, como aos que com essas jogarem.
Art. 96. - Fica prohibido:
§. 1° - A venda de drogas venenosas a escravos, menores ou pessoas desconhecidas; multa de 10$000 a 20$000.
§. 2.° - A venda de polvora e armas offensivas a escravos e menores; multa de 6$000 a 10$000.
§. 3.° - A compra ou troca á noite de qualquer genero ou especie, com escravos que não apresentem autorisação por escripto de seus senhores; multa de 20$000 a 30$000. e de dous a cinco dias do prisão.
§. 4.° - O brinquedo de entrado pelas ruas e praças, como reprovado e prejudicial, o assim tambem a venda de laranginhas ou bolas de cêra ou borrocha, cheias de liquido para taes brinquedos ; multa de 5$000 aos infractores, além de serem inulisadas pela autoridade ou Fiscal as que forem encontradas.
§. 5.° - Loterias particulares, rifas de qualquer especie, ainda mesmo por meio do vispora ; multa de 20$000, e ficar sem effeito a loterica ou rifa.
§. 6.° - Batuques ou cateretês, sem licença por escripto da autoridade policial, e o pagamento dos impostos devidos a Camara, sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e multado o dono da casa em 2$000, e cada um dos concurrentes em 2$000; prisão até oito dias nas reincidencias para aquelles e vinte e quatro horas para estes, até a alçada da Camara.
§. 7.° - Ajuntamento tumultuario á noite, com algazarra e vozerias pelas ruas e praças, e nas casas publicas que se devem reputações ; pena de dispersão daquelles e 12$000 a 20$000 ao dono desta.
§. 8.° - Tomar-se banhos de dia nos rios publicos, junto ás ruas e praças ; fazer, praticar actos, eu proferir em publico palavras obscenas que offendão o decencia e a moralidade publica ; multa de 6$000.
Art. 97. - Os Facultativos, Medicos e Cirurgiões que vierem residir neste Município com o intento de usar de suas profissões, não poderão exercel-os sem que previamente apresentem á Camara seus diplomas, títulos cartas ou faculdades pelos quaes se mostrem habilitados para o exercicio de tão importante profissão; multa de 20$000 a 30$000, e cinco dias de prisão.
Art. 98. - Os Boticarios com casa de drogas não poderão expol-as á venda, e nem promptificar receitas de medicamentos sem que se mostrem para isso habilitados, apresentando a Camara seu titulo; igual multa e pena.
Art. 99. - Os que se intitularem curandeiros de feitiço, e effectivamente empregarem, orações, gestos, amuletos, ou qualquer embuste para cural-os; multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 100. - Os que se fingirem inspirados por qualquer ente sobrenatural, e prognosticarem acontecimentos futuros que possão causar sérias apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 20$000 a 30$000, e seis a oito dias de prisão.
Art. 101. - E' prohibido aos donos de qualquer casa de negocio consentir na mesma ajuntamentos de escravos, ou um só que seja além do tempo necessário para as compras, e assim tambem conservar as portas do mesmo abertas depois das 10 horas da noite, ou toque de recolhida, se este fôr antes daquella; multa de 6$000 aos infractores em cada, uma das hypotheses.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPITULO UNICO
Art. 102. - São responsaveis pelas violações destas Posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados. os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 103. - Todas as multas e penas de prisão, impostas por este Codigo, serão dobradas nas reincidencias até a alçada da Camara.
Art. 104. - Quando os contraventores não puderem ou não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão na razão de 1$000; por dia de detenção, até o maximo de oito dias.
Art. 105. - A pena de prisão imposta aos infractores dos diversos artigos das presentes Posturas o remivel a 2$000 por dia.
Art. 106. - Todos os arrematantes, empreiteiros de edifícios e outras obras municipaes, que os não concluirem dentro do termo prefixo no respectivo contrato, incorreráõ com seus fiadores, solidariamente, na multa de 30$000, se outra maior não estiver estabelecida no contrato, e se lhes assígnará outro termo razoavel para a conclusão.
Art. 107. - Se pelo exame ordenado pela Camara e dentro do prazo de um anno. contado da conclusão da obra, se verificar o deterioramento della, por falta de complemento de algumas das condições expressas no contrato, a respeito de sua solidez e belleza, não por motivo de força maior, incorrerá o arrematante ou empreiteiro na mesma multa do artigo antecedente, com a obrigação de fazer os reparos, ou de mandar a Camara fazer á custa delles.
Art. 108. - A Camara de entre seus membros designará ou nomeará annualmente as commissões que julgar necessarias, tendo especialmente uma para obras municipaes ou provinciaes que se acharem a seu cargo.
Art. 109. - Aos membros ou membro da commissão de obras publicas, incumbe :
§. 1.º - Administrar, fiscalisar, dar o plano e direcção ás mesmas obras quando estes não tenhão sido dados pela Camara.
§. 2.° - Apresentar as férias assignadas ao Procurador para serem pagas quando as obras sejão por administração.
§. 3.º - A fazer ou mandar fazer por intermedio do Fiscal os concertos urgentes, não excedendo da quantia de 30$000, sujeitando-os á approvação quando ella se reunir.
§. 4.º - Emitir o seu parecer sobre as obras publicas, por arrematação, para que possa ter lugar o disposto nos arts. 106 e 107.
§. 5.º - Levar ao conhecimento da Camara quando reunida todas as despezas com as obras por administração da mesma, o seu adiantamento e necessidades a satisfazer, afim da mesma approvar aquellas, e deliberar sobre estas.
Art. 110. - As multas impostas pelo Fiscal constaráõ de um auto lavrado pelo Secretario, contendo a quantia da multa, ou artigo infringido, o nome do multado, e será assignado pelo Secretario, Fiscal, testemunhas e partes, se estiveram presentes e o quizerem, cujo auto, feito o lançamento do art. 8º, será entregue ao Procurador para promover a cobrança.
Art. 111. - Por intermedio do subdelegado a Camara solicitará a cooperação dos Inspectores de Quarteirão, para que velem pelo exacto cumprimento das Posturas em seus respectivos Quarteirões e dêm parte ao Fiscal do qualquer contravenção dellas, com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, e dos nomes dos contraventoras e testemunhas presenciaes.
TITULO V
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 112. - A Camara Municipal nomeará um Secretario, Procurador, Fiscal e Continuo, e a estes compete :
CAPITULO I
Art. 113. - O Secretario é obrigado :
§. 1. - A fazer o lançamento do imposto do licença, na fórma e pela maneira indicada nos arts. 6º, 7º e 8º.
§. 2.° - A passar os alvarás de licença, escrever as actas das sessões officiaes, representações e mais papeis expedidos pelo Secretario por deliberação da Camara ou ordem do Presidente, transcrever no livro proprio todos os artigos de Posturas e officios expedidos.
§. 3.º - A lavrar editaes, termos de infracção de Posturas, de armamentos, de avaliações e arrematação.
§. 4.º - A tirar do correio todos os officios e papeis pertencentes á Camara, e levar os que ella expedir, e archivar aquelles em maços numerados com a data do mez e anno.
§. 5.° - Ter em boa guarda e arranjos os livros e tudo quanto pertencer ao archivo.
Art. 114. - Quando o Secretario deixar de cumprir com o que lhe é imposto no artigo antecedente, será multado pela Camara na quantia de 10$000 a 20$0OO pela infracção de cada um dos paragraphos, cuja multa será descontada em seu ordenado.
Art. 115. - O Secretario vencerá a gratificação de 200$000 annuaes e perceberá mais :
§ .1.° - De cada alinhamento, 400 réis.
§. 2. - De cada licença, ainda que um só alvará,1$000; se exceder a tres num só alvará, 3$000 somente
§. 3.° - De cada termo de fiança, de imposição de multa, de avaliação ou arrematação, de registro de titulo ou nomeação, de contrato entre a Camara e empreiteiros e outros. 50 réis pagos pelas partos.
§. 4.º - Pelas certidões que passar a requerimento de partes e outros actos que praticar a beneficio dos interessados, perceberá os emolumentos taxados no regimento.
Art. 116. - Não terá, porém, direito aos emolumentos dos diversos paragraphos do artigo antecedente, quando os actos que praticar forem por ordem da Camara ou do Presidente, e nas causas que esta decahir.
CAPITULO II
DO PROCURADOR
Art. 117. - O Procurador é obrigado:
§. 1.º - A fazer os lançamentos de que trata o art. 8º de todos os impostas estabelecidos nas presentes Posturas e mais ainda os que são devidos á Camara por leis provinciaes vigentes, e a remetter cópia á Camara, addicionando os que accrescerem.
§. 2.° - Arrecadar todas os impostos e multas, nos prazos marcados nestas Posturas.
§. 3.° - Apresentar suas contas trimensalmente á Camara, até o segundo dia da sessão ordinaria, remettendo-lhe o livro da receita e despeza, se ella o exigir, e a fazer um relatorio do estado de todas as cobranças e de tudo quanto fôr concernente, á arrecadação e augmento das rendas.
§. 4. - A seguir na escripturação das contas a ordem e modelo estabelecido pela Camara, e a ter talões impressos de todos os impostos, assignados pelo Presidente da Camara.
§. 5.º - A marcar os carros, carretões e carroças que pagarem o imposto do patente, assim como medidas, vara, covado e metro com as letras C M, e o anno lectivo.
§. 6.º - A não despender quantia alguma que não fôr autorisada por Lei ou deliberada pela Camara.
§. 7.º - A defender os direitos da Camara perante as justiças ordinarias, e represental-a nos tribunaes.
§. 8º - A mandar o continuo intimar aos multados o auto de infracção, logo que elle lhe vá ter ás mãos, e exigir o pagamento.
Art. 118. - Ao Procurador compete 12% das quantias arrecadadas, pertencentes ao cofre da municipalidade, e cousa alguma perceberá das quantias que receber dos cofres publicos, consignadas para auxilio de obras municipaes.
Art. 119. - O Fiscal é obrigado:
§. 1.º - A vigiar na observancia das Posturas da Camara, promovendo a sua execução pela advertencia nos que forem sujeitos a ella particularmente ou por meio de editaes.
§. 2.º - cumprir as ordens da Camara, e apresentar até o segundo dia de sessão um relatorio de sua administração e das necessidades a fazer.
§. 3. - Fazer correição geral no municipio de tres em tres mezes, para verificar se têm sido observadas as Posturas.
§. 4.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para fiel execução das Posturas, e em caso de flagrante delicto chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que, não obedecendo ao seu convite, será multado em 10$000, e assim tambem o que desobedecer ás suas ordens concernentes á execução das presentes Posturas.
§.5.º - Fazer o lançamento dos impostos de patente do art. 2º §§ 15, 16, 18 e 19, e pela fórma estabelecida nos arts. 6º, 7º e 8º.
§. 6.º - A examinar, na fórma do art. 46, as rezes que se matarem para o consumo da população, e vêr se satisfazem as condições hygienicas.
§. 7.º - Dar licença para a matança de rezes nos quarteirões, tendo as partes mostrado que pagarão os impostos, e a designar os lugares em que ellas deverão ser mortas.
§ 8.º - A servir-se do Continuo para os avisos ou intimações exigidas em os diversos artigos destas Posturas; a despachar os requerimentos para armamento e examinar as estradas municipaes, depois de feitas, se estão conformes.
Art. 120. - O Fiscal vencerá a gratificação de 120$000 por anno, e além disto mais :
§. 1º - De cada alinhamento ou armamento, 400 réis, pagos pela parte.
§. 2.º - De cada exame de rez, 40 réis, pagos pela Camara.
§. 3° - De cada auto de multa, 500 reis, pagos pela parte.
§. 4.º - De cada vistoria, a requerimento de parte, 1$000.
§. 5.º - De cada praça de animal, 500 réis de cada um.
Art. 121. - Se o Fiscal faltar com as obrigações aqui expostas, ou mostrar-se negligente no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 10$000 a 20$000, imposta pela Camara, que descontará de seus vencimentos.
CAPITULO III
DO CONTINUO
Art. 122. - O Continuo da Camara é obrigado :
§. 1º - A conservar a sala das sessões e audiencias varrida, espanada e em boa ordem.
§. 2.º - Ter em boa guarda os moveis e objetos pertencentes a Camara.
§. 3.º - A entregar os officios da Camara e dar recibo, certidão ou informação da entrega ou de que não encontrou a pessoa a quem era dirigido.
§. 4.º - A dar siginal das sessões e achar-se presente a ellas para trato o serviço o expediente que lhe fôr ordenado.
§. 5.º - A não consentir no recinto da Camara pessoas mal trajadas, ebrias e com armas ou bengalas.
§. 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores, quando não se conservarem silenciosos, ou fizerem rumor.
§. 7.º - A apregoar as arrematações das obras da Camara, de animaes e tudo quanto lhe fôr imposto em os diversos artigos do Codigo de Posturas.
§. 8.° - A fazer os avisos e intimações necessarios ordenados pelo Procurador, Fiscal e Secretario em desempenho de seus deveres.
§. 9.º - A acompanhar o Fiscal nas correições.
Art. 123. - O Continuo vencerá a gratificação de 60$000, e além disto mais:
§. 1.° - De cada pregão de arrematação de animaes e obras do Conselho, 400 réis.
§. 2.º - De cada intimação por infracção de posturas e outras estatuidas em os diversos artigos deste Codigo, 1$500.
Art. 124. - O Continuo que faltar com seus deveres, por negligente ou remisso, será multado pela Camara de 5$000 a 10$000.
CAPITULO IV
DO ARRUADOR
Art. 125. - Ao Arruador compete :
§. unico. - Proceder aos alinhamentos ordenados pela Camara ou a requerimento de partes, despachados pelo Fiscal, guardando a maior restricção possível nas linhas rectas e parallelas que forem necessárias, pelo que receberão das partes 1$200 de cada alinhamento.
Art. 126. - Os que, por omissão, negligencia ou deleixo, deixarem de proceder com promptidão aos alinhamentos a seu cargo, ou entortarem as linhas, serão multados em 5$000 e responsaveis pelo damno causado.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.