Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 01 DE ABRIL DE 1874

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 15 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBUNA

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assemléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Parahybuna, decretou a seguinte Resolução:

TITULO UNICO

CAPITULO I

Art. 1.º - Nenhum quitandeiro poderá exhibir seu genero a venda sem que mostre haver previamente pago o imposto a que esta sujeito.
Art. 2.° - O conhecimento desse pagamento constará do um recibo impresso, datado e assignado pelo Procurador, cujo talão ficará em poder deste, para verificação das contas.
Art. 3.º - O Fiscal fiscalisará a execução do art. 1º, para cujo fim, logo que lhe seja exhibido o conhecimento, o inutilisará com o seu - visto e rubrica.
Art. 4.º - Sendo a creação do presente imposto, especial para as obras da Igreja, o Procurador percebera unicamente 3 % e o Fiscal 2% pela arrecadação realizada.
Art. 5.° - O Procurador fica autorisado a fazer as despezas necessarias com a impressão dos conhecimentos de que trata o art. 1º.

CAPITULO II

Art. 6.º - Os carros que conduzirem quaesquer objectos para serem vendidos na Cidade, pagarão imposto de 6$000, e serão aferidos, pela qual aferição pagarão 1$000; sob pena de 15$000 de multa ao infractor, além do imposto.
Art. 7.° - E' expressamente prohibido vagarem pelas ruas da Cidade, ou no Rocio, cabras ou cabritos, de qualquer tamanho que seja, sob pena de serem mortos logo que forem encontrados.
Fica revogado nesta parte o art. 113 § 15 das Posturas deste Municipio, approvadas em 29 de Abril de 1870.
Art. 8.° - Fica completamente prohibida a conducção de madeiras a rastos, pelas ruas da Cidade, sob pena de 5$000 de multa de cada uma vez que se der a infracção.
Art. 9.° - Fica prohibido o jogo de entrudo ; bem como a venda de limões de cheiro, e aquelles cheios de polvilho, tinta, ou cousa semelhante; sob pena de 30$000 de multa, e inutilisação dos que forem encontrados; o que poderá ser feito pelo Fiscal, policia ou qualquer autoridade.
Art. 10. - Os cargueiros que conduzirem carvão, para vender nu Cidade, ficarão sujeitos ao imposto de 2$000 de cada um animal empregado naquelle trabalho; sob pena de 5$000 de multa, além do imposto.
Art. 11. - Todo aquelle que vender toucinho no Mercado, ou nas tavernas, será, antes do peso, obrigado a sacudil-o, afim de tirar o sal em abundancia adrede ali collocado, para auxiliar o peso e enganar os compradores incautos. Verificando-se que o toucinho não tem o peso vendido, será o vendedor multado em 20$000 de cada uma infracção. Ao Fiscal incumbe velar o cumprimento deste dever.
Art. 12. - Os que se intitularem curandeiros de feitiço, e effectivamente empregarem orações, gestos, amuletos, ou qualquer embuste para cural-os, serão multados em 30$000 e oito dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 13. - Os que se fingirem inspirados por qualquer ente sobrenatural, e prognosticarem acontecimentos futuros que possão causar serias apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 20$000 a 30$000, e seis a oito dias de prisão, e o duplo na reincidencia.

CAPITULO III

DA AFERIÇÃO

Art. 14. - A Camara Municipal desta Cidade, de conformidade com o art. 12. - das Instrucções de 18 de Setembro de 1872, cobrara o imposto de aferição dos pesos e medidas do systema metrico, incluidas as revistas de pesos, e aferição de balanças, apparelhos e outros instrumentos, na forma da tabella annexa.
§ 1.° - Para a execução dos trabalhos da aferição, observará a Camara as seguintes regras:
1.ª - A aferição será feita no Paço da Camara Municipal, ou em lugar escolhido pela mesma, das 9 ás 3 horas da tarde, precedendo annuncio por editaes, na forma da legislação em vigor. O portador dos pesos, medidas, balanças, ou outro qualquer instrumento, receberá uma guia contendo a relação de todos elles, por meio da qual lhe serão restituidos os que houver entregue, depois de pagos os respectivos direitos.
2.ª - As guias serão escripturadas pelo Secretario e assignadas pelo mesmo, que terá de cada uma 500 réis.
3.ª - A aferição será feita pelo Aferidor devidamente habilitado, nos termos dos arts. 8° e 9° das citadas Instrucções que baixarão com o Decreto n. 5.089 de 1872, ou em sua falta por um dos Professores Publicos, nomeado pelo Presidente da Camara, segundo o art. 10 da citada Lei.
4.ª - Os Fiscaes farão correições trimensaes, dentro e fóra da Cidade, afim de verificarem se os pesos, medidas, balanças, apparelhos e outros instrumentos, sujeitos a aferição, estao aferidos ou sofrerão alteração
5ª - O Aferidor, depois de encerrado o prazo para as aferições, apresentar á Camara um relatorio acerca dos trabalhos da mesma, propondo as providencias que a experiencia for aconsellhando, de modo a se provenirem abusos.
§ 2.° - A Câmara pagará ao Aferidor a porcentagem 10% do total da arrecadação do imposto da aferição.
Art. 15. - Fica revogado o art. 3° das Posturas approvadas pela Resolução de 27 de Março de 1872, e mais disposições em contrario.

Tabella das aferições, incluindo a revista dos pesos

IMPOSTO A COBRAR PELA CAMARA MUNICIPAL DE PARAHYBUNA

                                                           Natureza dos pesos, medidas, balanças e outros instrumentos

 

Os pesos, medidas e instrumentos não classificados nesta tabella, pagarão as aferições estipuladas aos mais proximos ou analogos que nella existirem.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referiria Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tao inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Gonverno de S. Paulo, ao primeira dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

(L. S.)

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V.Exc. ver, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.