O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Caçapava, decretou a seguinte Resolução :
CAPITULO I
Art. 1.º - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - Do commerciante de tropa solta de animaes cavallares ou muares, de boiadas ou de porcos que importarem no Municipio para vender, 500 réis de cada um animal que fôr vendido, pagos pelo vendedor, e na falta deste pelo comprador.
§ 2.º - De cada rez que fôr morta para o consumo, quer seja na Villa ou na roça, 2$000.
Art. 2.º - De cada porco morto, ainda que venha incompleto para o mercado, 500 réis.
CAPITULO II
Art. 3.º - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença no acto da impetração desta ou antes de sua concessão :
§ 1.º - De padaria, 10$000.
§ 2.º - De barraca ou botequim durante festas, 6$000.
§ 3.º - De barraca no largo da Quitanda, para vender durante o anno, 15$000; revoga-se o .§ 31 do art. 6º do Codigo de Posturas.
§ 4.º - De vender sal no armazem ou na Quitanda, 10$000.
CAPITULO III
Art. 4.º - Os contraventores, tanto do imposto de patente como do de licença mencionados nos arts. 2º, 3º e 6º dos Capitulos 1º e 2º das Posturas, ficão obrigados á multa de 10$000 a 20$000.
Art. 5.° - Os contraventores, tanto do imposto de patente como do de licença, mencionados nos arts. 1º, 2º e 3° dos Capitulos 1º e 2º do presente additamento ao Codigo de Posturas, ficão obrigados á multa estabelecida no artigo antecedente.
Art. 6.º - Tanto o imposto de patente como o de licença, de que tratão os arts. 2°, 3° e 6º do Codigo de Posturas, como os mencionados nos arts, 1º, 2º e 3º do presente additamento, serão arrecadados por todo o mez de Julho de cada anno financeiro, contando-se este de 1º de Julho de um anno a 30 de Junho do anno seguinte.
CAPITULO IV
Art. 7.º - Findo o mez do Julho, prazo fixado para a arrecadação, incorrerão na multa estabelecida nos arts. 4º e 5º os contribuintes que tiverem deixado de satisfazer os impostos a que estiverem sujeitos, e assim tambem os sujeitos ao imposto de licença que estiverem sem ella e sem terem pago os respectivos impostos.
Art. 8.º - O Procurador, findo o mez de Julho, termo fixado para o pagamento dos impostos, extrahirá uma relação dos contribuintes que deixarem de pagar, e enviará ao Fiscal para este proceder como dispõem os arts.4º e 5º do presente additamento, lavrando-se o auto de multa de conformidade com o art. 13 do Codigo.
Art. 9.º - O imposto sobre porta e janella, creado no art. 16 do Codigo de Posturas, será arrecadado no mez de Agosto de cada anno ; findo elle, os contribuintes que deixarem de pagar incorrerão na multa de 5$000 a 10$000 cada um.
Art. 10. - O imposto de que trata o art. 16 do Codigo de Posturas fica elevado a 500 réis.
Art. 11. - Todos os proprietarios são obrigados, e na ausencia delles os inquilinos, sob pena de multa de 5$000 a 10$000 :
§ 1.º - Quando preceder aviso do Fiscal, a mandar carpir as frentes do seus predios e terrenos até á distancia de dous metros.
§ 2.º - A varrerem, todos os sabbados, as frentes do seus prodios até à distancia de tres metros, o que farão até ás 10 horas da manhã.
§ 3.º - A rebocarem e caiarem seus muros.
Art. 12. - Os porcos, cabras, carneiros e cabritos que vagarem pelas ruas e praças desta Villa, deverão ser apprehendidos, e, precedendo edital do Fiscal, arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 2$000 por cabeça, além de 500 réis ao Porteiro pelo prégão, 1$000 ao Secretario, e 1$000 ao Fiscal do termo de arrematação ; entregando-se o excedente ao dono do animal. Se este apparecer reclamando o animal, ser-lhe-ha restituido depois de satisfeita a multa e seu termo.
Art. 13. - É prohibido amarrarem-se animaes cavallares ou muares junto ás portas e dar-se-lhes milho, sal ou outra qualquer cousa a comer junto ás mesmas portas, ou nas ruas e praças ; multa de 5$000.
Art. 14. - Os negociantes de liquido são obrigados a trazer em perfeita limpeza as balanças, pesos e medidas de que fazem uso ; multa de 5$000.
Art. 15. - É prohibido, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1.° - Cortarem as arvores que servem de sombra para aguas potaveis da servidão publica, e bem assim as que estão aformoseando as ruas e praças desta Villa.
§ 2.° - Arrematarem-se os generos expostos á venda na Quitanda, antes das duas horas da tarde.
§ 3.º - Collocar junto as casas da Villa, páo ou poial para servir de assento.
§ 4.º - Deixar, de proposito, carrada de lenha na rua e praça, que deverá ser recolhida antes de anoitecer.
Art. 16. - Os donos de predios e muros que ameaçarem ruina, ou perigo, serão intimados pelo fiscal, para, dentro de 24 horas, demolirem-nos, sob pena de, findo o prazo, serem demolidos pelo Fiscal á custa do dono, e multado este com 20$000 a 30$000.
Art. 17. - É prohibido conservar tropa solta nas ruas e praças desta Villa ; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 18. - Todo o que desobedecer ao Fiscal, no exercicio de suas funcções, será pelo mesmo multado em 20$000 a 30$000.
Art. 19. - O imposto de licença de que trata o § 1º do art. 52 do Codigo, será pago no mez de Julho de cada anno, na fórma e condições dos demais impostos.
Art. 20. - Os mascates de fóra que vierem com fazendas ou outro qualquer genero para vender neste Municipio, pagaráõ, de licença, 80$000, antes de principiarem a mascatear ; sob pena de multa do 20$000 a 30$000.
Art. 21. - Os contribuintes ficão obrigados :
§ 1.º - Os do imposto de patente, a pagarem o referido imposto até o dia 30 de Julho do cada anno, sob pena de ser-lhes applicada a multa de que trata o art. 4°.
§ 2.º - Os do imposto de licença ficão obrigados a pagarem o referido imposto até o dia 30 de Julho de cada anno e a impetrarem suas licenças no referido tempo ; multa do art. 4°.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES QUE ALTERÃO O IMPOSTO ESPECIAL SOBRE CAFÉ E ALGODÃO DE QUE TRATA O ART. 153 DO CODIGO DE POSTURAS - TITULO ULTIMO
Art. 22. - O imposto de 40 réis sobre arroba de café e algodão, de que trata o art. 153 do Codigo, será arrecadado dentro do trimestre de Outubro a Dezembro de cada anno.
Art. 23. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão a fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S. )
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc, vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.