Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 1874

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Caçapava, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - O imposto de 40 réis sobre cada quinze kilogrammos de café e algodão de que trata o art. 153 do Codigo, será arrecadado dentro do trimestre de Outubro a Dezembro de cada anno.
Art. 2.° - No trimestre, ou mesmo findo elle, o Collector irá á casa do agricultor e exigirá que lhe apresente o café e algodão colhido, afim de verificar o numero de kilogrammos: multa de 20$000 a 30$000 ao agricultor que a isso se oppuzer.
Art. 3.° - O agricultor que apresentar menos café ou algodão do que houver colhido, pagara 20$000 a 30$000 de multa, além de 2$000 de cada quinze kilogrammos de café ou algodão que deixar de apresentar.
Art. 4.º - Quando o Collector fôr á casa do agricultor para o fim do art. 2º, este apresentará uma relação dos kilogrammos do café e algodão que houver vendido a outrem ou remettido aos mercados importadores, para por ella pagar o imposto e não serem-lhe applicadas as penas do artigo antecedente.
Art. 5.º - Até o dia 30 de Dezembro de cada anno, todos os agricultores serão obrigados a satisfazerem o imposto, e aquelless que não fizerem até o dia 30 de Dezembro, incorrerão na multa de 20$000 a 30$000.
Art. 6.° - O Collector multará o contribuinte por meio de um officio, em que declarará o acto infringido, lavrando o respectivo termo de multa, que dará aviso á parte infractora para vir satisfazer dentro de um termo, nunca excedente de dez dias; findo este prazo, ajuizará o termo no Juiz de Paz, conforme prefeitua o art. 45 do Decreto n. 4.824 do 22 de Novembro de 1871, que regula a execução da Lei a. 2.033 de 20 de Setembro do mesmo anno.
Art. 7.° - Reovogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

( L. S. )

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.