O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Guaratinguetá, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - Os individuos que tiverem trolys, carros e quaesquer vehiculos de transporte, para alugar, pagarão o imposto annual de 20$000. Os infractores, além do imposto, pagarão a multa de 10$000.
§ unico. - Os individuos que os tiverem para uso particular, pagaráõ o imposto annual de 10$000.
Art. 2.° - Os carros, trolys, e quaesquer vehiculos que transitarem, á noite, pela Cidade, deveráõ trazer lanternas accesas, sob a multa de 5$000 aos infractores.
Art. 3.° - E' prohibido:
§ 1.° - Conduzir carros, trolys e quaesquer vehiculos, a galope, pelas ruas da Cidade.
§ 2.° - Andar com carros de ensino, fóra dos lugares que a Camara tiver designado.
§ 3.° - Empregar no serviço dos carros animaes que não sejão mansos. Os infractores deste artigos e paragraphos pagaráõ a multa de 10$000.
Art. 4.° - De cada rez cortada para venda e consumo nos açougues ou no Municipio, se pagará 1$000. O infractor pagará a multa de 5$000.
Art. 5.° - Os mascates de obras de folhas são obrigados a traze-las cobertas, quando andarem pelas ruas da Cidade ou estradas do Municipio. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 6.° - E' prohibida a venda, onde quer que seja, de fructas verdes. O infractor sofferá, além da apprehensão das mesmas, a multa de 5$000 em cada transgressão. Exceptuão-se que forem encommendadas para doces e por compradores determinados.
Art. 7.° - O imposto a que se refere o art. 3.°, segunda parte, das Posturas publicadas em 5 de Abril de 1870, reformando o Codigo de Posturas vigente, e que trata de vendas de objectos pelas ruas, estradas, casas e sitios por negociantes domiciliarios ou não domiciliarios - será devido de cada seis mezes e semestralmente cobrado.
Art. 8.° - Fica elevado a 150$000 para a Cidade e Capella da Apparecida, e a 100$000 para os demais Bairros do Municipio, o imposto a que se refere o art. 1° § 10 das Posturas publicadas em 20 de Março de 1866, que reformou algumas disposições do Codigo vigente, ficando suprimido o imposto, a titulo de licença, do art. 1.° § 1.°, ns. 3 e 4 das Posturas publicadas em 5 de Abril de 1870.
Art. 9.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, quer a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.