Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 11 DE ABRIL DE 1874

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PARAITINGA

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta, da Camara Municipal da Villa de S. José do Parahytinga, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - O mascate e joalheiro pagarão de licença annua 30$000, podendo tão somente o mascate vender fazendas suas, objectos de armarinho e drogas; e o joalheiro não poderá vender senão suas preciosidades. O infractor pagará a multa de 10$000, alem de responder pelo imposto.
Art. 2.º - A licença só servirá á pessoa que a obteve, não podendo ser transferida a outrem, sob pena do nullidade.
Art. 3.º - Todo o negociante que, no toque de recolhida, não fechar seu negocio, será multado em 10$000 e no duplo na reincidencia; exceptuão-se nos dias festivos, em que poderão conservar as portas abertas até a meia-noite.
Art. 4.º - Não é permittido ao escravo vagar á noite, depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor, sob pena de ser recolhido á cadêa e seu senhor pagar a multa de 5$000.
Art. 5.º - O vendedor de animaes muares, cavaliares  e vaccuns, pagará 1$000 por cabeça que vender na Villa e seu Municipio. O infractor será multado em 5$000.
Art. 6.º - O carro de ganho de quem vender lenha, ou qualquer material, será carimbado polo Aferidor da Camara, e pagará seu dono 4$000 annuaes ao cofre da Camara, além de mais 200 reis pelo trabalho do Aferidor. O infractor pagará a multa de 5$000.
Art. 7.º - A multa de que trata o art. 69 das Posturas em vigor, relativamente ao que faltar ás facturas das estradas e caminhos municipaes, a que é obrigado, fica elevada a mais 1$000 por dia em que se der a falta.
Art. 8.º - A pessoa que não fôr negociante no Município e que em tempo festivo quizer abrir botequim, dentro ou fora da povoação, pagará de licença 10$000. O contraventor pagará a multa de 10$000.
Art. 9.º - A pessoa que quizer tirar esmola nesta Villa e seu Municipio, para a festa do Espirito-Santo quo houver de ser feita em Municipio estranho, pagará de licença 50$000. O infractor pagará mais a multa de 20$000.
Art. 10. - Os generos comestíveis serão vendidos no Mercado desta Villa, e não poderão ser vendidos em porção, sem decorrerem quatro horas de estada no Mercado. Os contraventores pagaráõ a multa de 4$000.
Art. 11. - Querendo algum vendedor pernoitar com seus generos no Mercado, pagará 500 réis por noite.
Art. 12. - Fica definitivamente marcado um terreno para o Matadouro Publico, não podendo ninguém matar e esquartejar rezes sem ser no dito Matadouro. Sob pena, ao infractor, de 4$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 13. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)

João Theodoro Xavier.

Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.