O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.Paulo, etc.,etc.,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade do Amparo, decretou a seguinte Resolução :
Regulamento da Praça do Mercado da Cidade do Amparo
CAPITULO 'I
Art. 1.º - A Praça do Mercado desta Cidade tem por fim servir de centro à compra e venda de generos alimenticios, inclusive gallinhas, ovos e fructos.
Art. 2.º - A Praça abri-se-ha diariamente ás 6 horas da manhã, a partir do 1º de Maio ao 1º de Setembro, e ás 5 horas e meia do 1° de Setembro ao 1º de Maio, fechando-se ao toque de Ave-Maria.
Art. 3.º - A entrada na Praça é franca a todos.
Art. 4.º - Não se permitte dentro da Praça ajuntamento de pessoas que não estejão comprando ou vendendo, e que possão embaraçar o movimento regular das transacções.
Art 5.º - Os cinco quartos que actualmente existem no Mercado serão alugados ás pessoas que nelles tiverem de recolher seus generos, pagando, por dia, 320 réis. E ficaráõ obrigados a dar commodos a outros importadores no mesmo quarto, emquanto nelles houver espaço para accommodal-os, e quando não se utilisem dos quartos, ficaráõ obrigados a pagar 160 réis pelo uso dos pesos e medidas da Camara, dos quaes os importadores não poderão prescindir. Os infractores incorreráõ na multa de 10$000.
Art. 6.° - Os importadores de generos, que têm de ser expostos á venda no Mercado, são obrigados a tel-os na Praça das 6 horas da manhã até ás 2 da tarde, e só poderão vendel-os na rua depois de obtida a alta do Administrador. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
CAPITULO 'II
Art. 7.º - A Praça do Mercado terá um Admmistrador, que vencerá o ordenado de 300$000 por anno.
Art. 8.º - Compete ao Administrador:
§ 1.º - Fiscalizar o serviço da Praça, e velar na execução do presente Regulamento.
§ 2.º - Alugar os quartos do Mercado aos importadores de generos alimenticios que tiverem de expol-os á venda.
§ 3.º - Arrecadar os alugueis e dar conta em cada trimestre á Camara, fazendo entrega ao Procurador das quantias que houver arrecadado.
§ 4.º - Fiscalizar a salubridade dos generos que forem expostos a venda, denunciando ao Fiscal os infractores das Posturas, com o rol das testemunhas.
§ 5.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos, as balanças, pesos e medidas que forem fornecidos pela Camara.
CAPITULO 'III
Art. 8.º - Ninguem poderá vender generos alimenticios pelas ruas da Cidade, os quaes deveráõ ser levados ao Mercado para ali serem expostos á venda. Os infractores soffreráõ a multa de 15$000.
Art. 9.° - Exceptuão-se da disposição do artigo antecedente os generos que forem importados com destino certo para serem entregues a pessoas determinadas, vindu acompanhados de guia do remettente, em que so declare a quantidade e qualidade dos mesmos generos, e as pessoas a quem são enviados.
Art. 10. - Os generos que vierem a Praça poderão ser vendidos, por seus donos, a quem mais convier, e nas quantidades que quizer.
Art. 11. - A Camara fornecerá as balanças, pesos e medidas que forem precisos, e que ficarão sob a guarda do Administrador.
Art. 12. - Os generos expostos a venda, que estiverem corrompidos ou falsificados, serão inutilisados e postos fora pelo Administrador, a custa do infractor, depois de lavrado o competente auto de infracção pela autoridade competente, incorrendo mais o infractor na multa de 20$000 e oito dias de prisão.
CAPITULO 'IV
Art. 13. - As penas marcadas no presente Regulamento serão duplicadas nos casos de reincidencia.
Art. 14. - No caso de carestia dos generos alimenticios, reconhecendo a Camara a necessidade de providencias anormaes que evitem o monopolio e vexame da população, proporá ao Governo as medidas que julgar necessarias.
Art. 15. - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconecllos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo ele S. Paulo, aos onzo dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.