RESOLUÇÃO
N. 54
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc , etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da
Limeira, decretou a peguinte Resolução :
CAPITULO 'I
ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessais, que novamente se
abrirem dentro dos limites da Cidade, terão a largura de treze
metros e vinte centimetros.
Art. 2.º - Nos lugares onde se não tiver
principiado
a edificar, a direcção das ruas se approximará o
mais que fôr possivel aos ramos cardeaes, sem prejuizo dos mais
longos desenvolvimento rectilineos.
Art. 3.º - Para o arruamento e nivelamento geral das
praças e ruas da Cidade haverá um Arruador nomeado pela
Camara.
Paragrapho unico. - O Arruador percebera a quantia de 2$000 por
frente que alinhar.
Art. 4.° - A Camara Municipal mandará proceder
á demarcação dos limites, que devem constituir o
contorno ou quadro da Cidade.
Art. 5.º - A numeração dos predios e
designação das praças, ruas e travessas da Cidade
pertencem a Camara Municipal.
§ 1.º - As casas de cada rua serão numeradas
de
uma a outra extremidade por duas series de numeros, sendo a dos pares
seguidamente posta de um lado e a dos impares do outro.
§ 2.º - Os nomes das praças, ruas e travessas
e
os numeros das casas serão brancos em fundo preto. Cada predio
terá um numero, que não
poderá ser alterado a arbitrio do proprietario, sob pena de
10$000 de multa.
§ 3.° - O numero que se inutilizar sera renovado
á custa do proprietario, sob pena de 10$000 de multa.
§ 4.° - O predio que fòr reconstruido ou
substituido por outro conservara o numero que d'antes tinha. Aquelle,
porem, que se construir de novo em algum intervallo, tera o numero do
predio que elle segue, e mais uma letra do alphabeto rumano, ate que se
proceda a nova numeração geral.
§ 5.º - Os nomes das novas ruas, travessas e
praças serão designados pela Camara Municipal.
Art. 6.º - Nenhum predio será edificado ou
reeditificado, bem como fechos do terrenos ou quintaes que fizerem
frente ás ruas, travessas ou praças, sem preceder o
competente alinhamento feito pelo Armador, com assistencia do Fiscal e
Secretario, que lavrara termo em livro para esse fim rubricado pelo
Presidente da Camara. O infractor será multado em 20$000, e
obrigado a demolir o que ficar fora do alinhamento : e não o
fazendo depois de intimado pelo Fiscal, fara este o serviço
á custa do mesmo proprietario.
Art. 7.º - Alinhamento é a fixação do
limite que separa a via publica da propriedade privada. O arruamento ou
alinhamento nasce da servidão que devera prestar todos os
proprietarios as obras de caracter publico e commum. Nos casos de ser
operado em terrenos de dominio particular (necessarios para logradouros
publicos tera lugar a desapropriação pelo processo legal
o mediante as idemnisações prescriptas por Lei.
Art. 8.º - A pessoa que se julgar prejudicada pelo
alinhamento, levará sua reclamação ao conhecimento
da Camara, para esta decidir administrativamente com recurso para os
poderes competentes.
Art. 9.° - Ficão prohibidos os ranchos ou telheiros
juntos a muros com desaguamento para as ruas e praças. Pena de
20$000 e obrigado o infractor a demolir.
Art. 10. - E' prohibido collocar nas janellas e portas da
frente. rotulas, meias-portas e empanadas que abrão para o
exterior. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a
retiral as immediatamente.
Paragrapho unico. - Não se comprehendem nesta
disposição os tôldos de que usão os
negociantes, não impedindo o transito.
Art. 11. - Para a edificação dos predios ou
reedificação dos já existentes com
demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte.
§ 1.° - Os predios terreos cuja
edificação tiver lugar em terreno plano não
pederá ter menos de 3 metros e 96 centimetros contados da
superficie, do baldrame.
§ 2.° - Se a edificação fôr em
terreno inclinado, servirá de base para se dar a altura a parte
mais elevada do mesmo terreno.
§ 3.° - Para a , edificação de um
sobrado
a altura deve corresponder a 8 metros, e 80 centimetros. O infractor
será multado em 30$000 e obrigado a reparar a obra conforme as
regras da arte.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na
collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter um
metro e 10 centimetros pelo menos, de largura, e 1 metro e 98
centimetros de altura. O infractor será multado em 10$000 por
janella, não excedendo a multa a 30$000, o obrigado a
reconstruir do modo por que fica determinado.
Paragrapho unico. -
Em todo caso este plano podera ser alterado, attendendo-se á
qualidade do predio que se edifica ou reedifica, á especie do
terreno em que vai ser occupado, e o local em que está situado,
guardando-se todavia as regras symetricas proporcionaes ao tamanho e
especie do predio que se pretende.
Art. 13. - Na construcção e
modificação dos predios não poderão os
proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adaptado
para os nivelamentos das ruas. O infractor será multado em
20$000 e obrigado a reparar a obra.
Art. 14. - Os terrenos que estiverem dentro do quadro da Cidade
não podem ser conservados senão fechados a muro de
tijolos, taipa ou cerca barreada, devidamente rebocados e caiados, com
2 metros o 4 centimetros de altura. O infractor será obrigado a
fechal-os no prazo que lhe determinar o Fiscal ; cujo minimo
será o de 30 dias, e 6 mezes o maximo ; e pagara a multa de
20$000 tantas vezes quantas deixar de cumprir nos prazos marcados.
Art. 15. - Nas ruas, travessas e praças em que forem
feitas sargetas ou esgotos de pedra, serão obrigado os
respectivos proprietrios a calçar a frente de suas propriedades,
que comprehende todo o espaço da sargeta a parede ou muro,com o
necessario declive, que será determinado pelo Fiscal O infractor
incorrerá na multa do 30$000 e será obrigado a fazer o
calçamento dentro do prazo que lhe designar o mesmo Fiscal.
CAPITULO II
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 16. - Os proprietarios, e na sua ausencia os inquilinos,
são obrigados a conservar a frente de suas casas e terrenos
sempre limpas, e as paredes e muros devidamente caiados. O que
fôr avisado destas faltas, e não reparal-as no prazo do 30
dias, será multado em 10$000 por qualquer dellas.
Art. 17. - Ficão prohibidos os frades, de pedra ou de
pao, bem como os degráos ou cepos em frente ás portas
sobre o passeio. O infractor pagara a multa de 20$000 toda a vez, que,
apesar de admoestado, continuar na conservação de taes
embaraços.
Art. 18. - As madeiras e outros materiaes destinados á
edificação ou reedificação de predios ou
concertos de ruas, deverão sómente occupar menos da
metade da largura desta. O infractor será multado em 10$000.
§ 1.º - Ao dono ou encarregado da obra incumbe, nas
noites escuras, accender ou conservar um pharol para indicar o lugar
occupado pelo material da mesma. O infractor será multado em
5$000 por noite de infracção .
§ 2.º - Não proseguindo a obra por qualquer
circunstancia, é obrigado o dono ou encarregado a retirar o
andaime e todo o material dentro do prazo de 30 dias, que lhe
será intimado pelo Fiscal. O infractor pagará a multa do
20$000, podendo o mesmo Fiscal retirar o andaime e material a custa do
infractor.
Art. 19. - Incorre na multa de 10$000, e no duplo na
reincidencia, todo o que lançar ás ruas e praças
da Cidade aguas servidas, vidros, louças o outra qualquer cousa
que prejudique o asseio.
Art. 20. - São prohibidas as escavações
nas
ruas e praças da Cidade, e mesmo nas estradas do Municipio, para
o fim de se extrahir a terra, arêa ou qualquer outra cousa. O
infractor será multado em 10$000 e obrigado a reparar o damno
que fez.
Art. 21. - Nenhum volume de qualquer natureza pode ser
conservado nas ruas da Cidade, senão o tempo necessario para ser
recolhido, que nunca será mais de 6 horas. Inclue-se na
disposição deste artigo a lenha que tiver sido
descarregada. O infractor será multado em 10$000.
Art. 22. - Os animaes que forem encontrados mortos nas ruas e
praças da Cidade, devem ser tirados e enterrados fora da mesma
á custa de seus donos, quando avisados pelo Fiscal, e quando
não o fação inconfidente serao multados em 10$000.
CAPITULO 'III
DA SEGURANÇA, COMODIDADE E MORALIDADE DO MUNICIPIO
Art. 23. - E' inteiramente prohibido dentro do contorno ou
quadro da Cidade :
§ 1.º - O fabrico da polvora, topos de artificio, ou
outro qualquer de facil explosão, ainda mesmo em pequena escala,
pena de 10$000.
§ 2.º - Queimar buscapés, bombas solta, dar
tiros de roqueiras ou de armas de fogo : pena de 10$000. Fica
permitido somente dar tiros de roqueiras e armas de fogo nos quintaes
nos dias de S. João, Santo Antonio, Pedro e Santa Cruz.
Art. 24. - Os carros que transitarem pelas ruas, travessas e
praças da Cidade, que damnificarem qualquer ponto da
calçada, sargeta, parede ou cunhal, alem da
indemnisação do damno, será o conductor multado em
10$000.
Paragrapho unico. - Na mesma pena incorrerá o conductor
de carro puxado a bois, que transitar pelas ruas da Cidade sem o
respectivo guia.
Art. 25. - E' prohibido conduzir madeiras ou qualquer outro
objecto a rasto pelas ruas e praças da Cidade : pena de 10$000.
Art. 26. - Transitar alguem a cavallo pelos passeios ou
calçada. conservar-se assim parados sobre os mesmos, ou tel-os
soltos ou presos, difficultando o livre transito; pena de 5$000
Paragrapho unico. - Em qualquer dos casos mencionados no
artigo,
o Fiscal fará immediatamente apprehender o animal ou animaes
até que a multa seja exhibida.
Art. 27. - Galopar a cavallo ou a troly pelas ruas da Cidade :
pena de 10$000 e prisão por 24 horas.
Art. 28. - Ficão designadas as ruas da Boa-Morte, Santa
Cruz, Bairro-Alto e do Bexiga para o transito das tropas, carros de
conducção, tropas soltas, porcadas, etc. : pena de
10$000.
§ 1.° - Pela rua da Boa-Morte, ás tropas.
carros
de conduccão, etc, que se dirigirem de Campinas a Piracicaba
passando pela rua do Bexiga para o Rio-Claro, e vice-versa.
§ 2.º - Pela rua de Santa Cruz, a sahir na da
Boa-Morte, as que de Mogy-mirim se dirigirem para os dons primeiros
pontos do § 1° ou vice-versa.
§ 3.º - Pela rua do Bairro-Alto, :a sahir na da
Boa-Morte, as que de Pirassunga e Patrocinio se dirigirem para qualquer
dos pontos do paragrapho antecedente e vice-versa.
§ 4.º - Não se comprehendem na
disposição dos paragraphos antecedentes as tropas, cassos
e conducções que vierem dirigidas a esta Cidade para
nella descarregarem.
Art. 29. - Ficão absolutamente prohibidos vagando soltos
pelas ruas da Cidade :
§ 1.º - Os cães de toda a especie, que
não forem dos exceptuados por disposicão do art. 3º
§ 1.°
§ 2.° - Os animaes cavallares, muares, gado vaccum,
comprehendidas as vaccas de leite.
§ 3.º - Os não especificados. O infractor
será multado em 19$000.
Art. 30. - Exceptuão-se do artigo antecedente :
§ 1.º - Os cães perdigueiros, da Terra-Nova,
lanudos e os que prestarem serviços a marchantes e carniceiros.
sendo mansos, sujeitos ao imposto.
Art. 31. - Para distincção dos animaes, de que
trata o artigo antecedente, daquelles do artigo 29, lhes
conservarão seus respectivos donos uma colleira de metal ou de
couro, carimbada pelo respectivo Procurador da Camara.
Art. 32. - O Fiscal empregará, com a necessaria
prudencia, substancias venenosas para extincção dos
cães que, vagarem pelas ruas e que não estiverem nas
condições do artigo antecedente, fazendo enterrar
incontinente os que morrerem, fiscalisando esse serviço para que
não sejão lançados a esmo.
Art. 33. - Os animaes com comprehendidos nas
disposições dos §§ 2º e 3º do art.
29, serão apprehendidos e depositados ate que, apparecendo seu
dono, pague a multa de dez mil reis por animal, não sendo um
só individuo obrigado a pagar mais de dez mil reis de multa de
uma so vez ; e bem assim as despezas de deposito e apprehensão.
Art. 34. - Findo o prazo de 30 dias, não apparecendo o
dono dos animaes apprehendidos, devem ser estes remettidos, como bens
do evento. ao Juizo da Provedoria, representando o Procurador da Camara
como sendo esta credora da multa e despezas que houver feito com a
apprehensão e deposito, e serem ahi cobradas do producto da
arrematação, ou do proprio dono,se então
apparecer.
Art. 35. - Os que conservarem em seus quintaes formigueiros,
sem
os extrahir, serão multados em dez mil reis, e o Fiscal fara a
extracção a custa do proprietario.
Art. 36. - Constando ao Fiscal que em algum terreno ou quintal
existem forimigueiros e accumulacão de aguas estagnadas, devera
immediatamente averiguar o facto (devendo neste caso o proprietario ou
inquilino franquear a entrada, e procedendo a exame, impôr multa
estabelecida no artigo antecedente.
Art. 37. - O Fiscal poderá requisitar da autoridade
policial as necessarias providencias quando. no caso do artigo
antecedente, negar o proprietario ou inquilino a sua entrada para
aquellas diligencias.
Art. 38. - São obrigados os sacristãos e sineiros
da Matriz e Igrejas filiaes desta Cidade a dar o signal de incendio
sempre que este se manisfestar em alguma propriedade da Cidade e suas
proximidades. Pena de 10$000.
Paragrapho unico. - Na mesma pena incorrerão os mestres
de pedreiro e carpinteiro que ao signal ele incendio se não
apresentarem com seus officias. munidos com suas respectivas
ferramentas, á autoridade competente para auxiliarem a
extinção do mesmo.
Art. 39. - E' obrigado o proprietario a demolir qualquer parte
ou o todo de sua propriedade, que ameaçar ruina depois ele
reconhecido e declarado este estado por autoridade policial ou por
comissão da Camara nomeada em virtude de
reclamação do Fiscal, ou a requerimento de qualquer
interessado, e este serviço se fará á sua custa.
CAPITULO 'IV
DA SALUBRIDADE DE PUBLICA
Art. 40. - Não se poderá matar rez e
esquartejal-a
senão no Matadouro publico, quando se destinar ao consumo: pena
de 10$000.
Paragrapho unico. - A limpeza e asseio do Matadouro e da
competencia dos cortadores, sob a mesma pena.
Art. 41. - A rez que fôr morta para consumo só
poderá ser transportada por meio de carroças, feitas de
modo que a carne fique pendurada em ganchos de ferro e cobertas com
panno encerrado: pena de 20$000.
Art. 42. - Nenhuma rez será morta para consumo, sem que
primeiramente seja examinada pelo Fiscal : pena de 10$000.
Art. 43. - Verificando-se, depois de morta,que a rez se achaxa
doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar immediatamente
a sua custa no prazo de duas horas : pena de 20$000
Art. 44. - A rez que fõr morta para consumo não
póde ser vendida no mesmo dia : pena de 20$000.
Art. 45. - O cortador de rez não pode vender a carne de
uma mesma rez por mais de 24 horas: pena de 20$000.
Art. 46. - A carne exposta, á venda no açougue
deverá estar pendurada de portas a dentro e encostada sobre
pannos de linho bem limpos: pena de 10$000.
Art. 47. - O cortador de carne verde empregará o serrote
na parte do osso e a faca na parte da carne o nunca o machado: pena de
5$000.
Art. 48. - E' obrigado o cortador a conservar com todo o asseio
o balcão, cêpo e instrumentos, do curto : pena de 5$000.
Art. 49. - O cortador que vender carne de rez, ou qualquer
outra, em que nella se verificar principio de corrupção,
será multado em 20$000.
Art. 50. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes aguas estagnadas e
materias corruptas que prejudiquem a saude : pena de 10$000.
§ 2.° - Conservar porcos nos quintaes dentro do quadro
da Cidade : pena de 10$000.
§ 3.° - Lavar roupa, ou banhar-se alguem nas fontes,
de modo que se turvem as aguas da servidão publica : pena de
5$000.
§ 4.° - Lançar nas mesmas fontes ou olhos
d'agua materias que corrompão : pena de 10$000.
Art. 51. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos
á venda, ou conservar os já corrompidos, além de
serem appephendidos pelo Fiscal, que os mandará lançar
fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$000 e oito
dias de prisão.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerá o padeiro
que misturar na massa do pão qualquer substancia nociva.
Art. 52. - Fica prohibido aos funileiros andarem pelas ruas
vendendo, e pôr amostras nas portas ele suas tendas: pena du
10$000 ao infractor.
Art. 53. - As pessoas, não vaccinadas, residentes no
Municipio, são obrigadas, precedendo aviso, a comparecerem em na
sala da Camara Municipal, ou em outro qualquer lugar, no dia e hora
designados, pura serem vaccinadas pena de 10$000 por pessoa.
Art. 54. - Os vaccinados voltarão depois do oitavo dia,
afim de se venticar se a vaccina é verdadeira ou espuria, e
extrahir-se o pus para ser empregado nos que forem se vaccinar: pena de
5$000.
Art. 55. - Os fazendeiros ficão obrigados a mandar, no
minimo, tres pessoas de sua casa não vaccinadas, podendo
continuar a vaccinação das outras pessoas por si mesmo,
devendo no fim da vaccinação dar uma lista das pessoas
vaccinadas, com declaração do resultado obtido. O
infractor incorrera na multa do artigo antecedente.
Art. 56. - São responsaveis, e como taes incorrem nas
penas dos artigos antecedentes : o pai, tutor, curador, senhor e em
geral o encarregado de cuidar de outrem.
Paragrapho unico. - Salvo o caso de reincidencia, a multa
não excedera de 5$000, por pessoa por ella responsavel.
Art. 57. - O Secretario da Camara tomará nota do nome,
filiação, idade, sexo, morada, condição das
pessoas que se apresentarem a vaccina, e do nome dos senhores, quando
escravos, o bem assim dos que faltarem ao oitavo dia.
Art. 58. - O negociante, dono, caixeiro ou comissario que vier
a
esta Cidade vender escravos, ou que nella estiver de passagem, o
manifestando-se a epidemia da bexiga em algum ou alguns delles,
dará immediatamente parto a autoridade policial, e será
obrigado a retira-los immediatamente para fora da
povoação, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 59. - O boticario que se recusar a aviar qualquer receito,
a qualquer hora do dia ou da noite, sem motivo legal, ou abandonar a
botica por espaço de tempo, entregando-a a caixeiros ainda
não habilitados, ou fecha-la antes da hora, será multado
em 20$000.
Art. 60. - Não se podem exercer a medicina no Municipio
sem apresentar a Camara os seus titulos legaes afim de serem em
registrados: pena de 30$000 e oito dias do cadêa.
CAPITULO 'V
DOS ENTERROS
Art. 61. - Em nenhum caso é admittido enterramennto
dentro do recinto das Igrejas ou fora em seus respectivos largos : pena
de 20$000 o oito dias de prisão ao encarregado do enterro.
Art. 62. - São prohibidos os dobres continuados de sinos
por occasião de fallecimento ou enterro, ou quaes não
excederão o numero de tres por pessoa que fallecer, e maior
espaço de cinco minutos em cada um dobre. Ao Sacristão ou
Sineiro, multa de 10$000.
Paragrapho único. - Em tempo de epidemia ficarão
durante ella eximidos os mesmos dobres, sob pena de 20$000 e oito dias
de prisão.
Art. 63. - Ficão prohibidos os cantos e musicas funebres
em casa ou na rua em ato de acompanhamentos funerarios: ao encarregado,
multa de 20$000.
Art. 64. - Somente, a officiaes militares, acompanhados da
respectiva guarda de honra, é dado em seus enterramentos
acompanhamento com musica funebre : pena de 20$000.
Art. 65. - O que fallecer de molestia epidemica, contagiosa,
sera conduzido a sepultura em caixão hermaticamente fechado. Ao
encarregado, pena de 20$000.
Art. 66. - A não ser em casos de epidemia, a nenhum
cormpo se dara sepultura sem que tenhão decorrido 24 horas do
fallecimento: e nem se deixará insepulto por mais de ,50 horas,
salvo os casos de diligencias legaes : pena de,10$000.
Art. 67. - Não se dará sepultura a cadáver
algum quando apresentar vestigios de homicidio, ou que possa induzir
suspeitas de crime,sem autorisação da autoridade
policial, O encarregado do Cemiterio, Coveiro ou Sacristão, que
infringir esta disposição, incorrerá na multa de
10$000 e oito dias de prisão.
Art. 68. - Não se poderão enterrar, salvo
circuinstancias extraordinarias, dous cadaveres em uma sepultura. Ao
infractor, multa de 10$000 e oito dias du prisão.
CAPITULO 'VI
DO COMERCIO
Art. 69. - Ninguem poderá abrir casa do negocio de
qualquer natureza, e em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar
no anno seguinte, sem que, para isso requeira e obtenha alvará
de licença do Presidente da Camara, e se mostre quite com a
Fazenda Publica e com a mesma Municipalidade: pena de 20$000.
§ 1.º - As licenças podem ser concedidas em
qualquer época do anno financeiro para aquelles que novamente
estabelecerem-se, e não assim para os ja estabelecidos, que a
requererão por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 2.º - O anno financeiro começa no 1º de
Julho e termina no ultimo dia do mez de Junho de cada anno.
Art. 70. - Nenhum mascate de qualquer ramo de negocio
poderá exercer sua profissão nesta Cidade e Municipio,
sem qus preceda licença : pena de 30$000.
Art. 71. - Considerâo-se mascates, para os effeitos do
artigo antecedente : os joalheiros e negociantes de fazendas que nesta
Cidade vierem temporariamente vender, e os funileiros e, caldeireiros,
não residentes.
Paragrapho único. - Perdem a qualidade de mascates os
que nesta Cidade ficarem residindo por espaço de dous annos
consecutivos,
Art. 72. - Ninguem poderá commerciar nesta Cidade ou seu
Municipio, sem que tenha balanças, pesos, medidas de
extensão ou capacidade, novamente por Lei adaptadas, e pela
forma por ella estabelecida. Ao infractor, pena de 20$000.
Art. 73. - A Camara Municipal dará pesos e medidas,
aferidos pelos padrões della, ao respectivo Fiscal, afim de que
este proceda a verificação que lhe incumbe, nos termos do
art. 66 ela Lei de 1º de Outubro ele 1828, nos pesos e medidas
usados no commercio. (Instrucção cit. art. 11.)
Art. 74. - Por todo o mez de Julho de cada anno, são
obrigados os negociantes a levarem ao Aferidor a balança, pesos
e medidas de seu uso para serem de novo conferidos pelos respectivos
padrões : pena de 20$000.
Paragrapho unico. - Em todo o caso, porém, a
aferição se fará em qualquer época do anno,
todas as vezes que ella se fizer necessaria.
Art. 75. - Os que venderem por pesos e medidas
deveráõ conservar sempre limpas as balanças, que
serão preferiveis as do conchas de metal amarello ou ferro
estanhado : pena de 10$000.
Art. 76. - Emquanto a Camara não mandar construir
conveniente praça de Mercado, continua para este mister a servir
a actual casa.
Art. 77. - Os que trouxerem á Cidade generos de primeira
necessidade para os vender, como sejão farinha, feijão,
milho, arroz, cafe, assucar, toucinho, etc, serão obrigados a
estacionar por tempo nunca menor de, tres horas no lugar que ora serve
de Mercado, ficando sujeitos ao regulamento do mesmo, para ahi venderem
a retalho. O infractor pagaria multa de 10$000.
Art. 78. - O que atravessar generos comprehendidos no artigo
antecedente, quer nas estradas do Municipio, quer na Cidade: pena de
20$000.
Art. 79. - Os que se mancommunarem para comprar generos no
Mercado em nome de diversas pessoas, com o tim de, uma so as revender:
pena de 20$000.
Art. 80. - Enquanto houver generos á venda no Mercado,
seus respectivos donos ahi poderão permanecer o permitar o tempo
que quizerem, pagando cada vendedor 3 % do producto das vendas que
apurar.
Art. 81. - A Camara Municipal poderá, em tempos
extraordinarios, de carestia, estabelecer a porção do
peso e medida de solido ou liquido que pode ser vendida a cada pessoa,
e estabelecer a multa de 30$000 e oito dias de cadêa ao
infractor.
Art. 82. - O Inspector do Mercado estará á testa
do movimento do mesmo, fazendo lançamento do que nella entrar e
sahir, afim de regularisar a cobrança dos 3 % das vendas ali
verificadas: pena de 10$000.
Art. 83. - O vendedor do generos que se retirar do Mercado
antes
de obter alta do Inspector, e que vender a cada comprador o peso ou
medida maior do que a que lhe fór marcada, pagará a multa
de 10$000.
Art. 84. - O Inspector do Mercado, sempre que observar ou tiver
conhecimento de alguma infracção será, obrigado a
communica immediatamente ao Fiscal, para este applicar a multa e
proceder como lhe cumpre: pena de 10$000.
CAPITULO 'VII
DA AGRICULTURA
Art. 85. - O animal cavallar, muar ou vaccum, que fôr
conservado sem cerca de lei, e entrar em plantações de
alguém, será apprehendido perante, duas testemunhas e
entregue ao Fiscal, com a exposição do facto, que
immediatamente lavrara o auto de infracção, assignado por
elle e as testemunhas; depositará o animal apprehendido, e
affixara editaes, especificando nelles os signaes e todos os
caracteristicos do animal, o lugar e por que foi ipprehendido.
Art. 86. - Apparecendo o dono do animal apprehendido reclamando
por elle, o Fiscal o entregará, depois de haver recebido a multa
de 10$000 e as despezas que com o mesmo forem feitas.
Paragrapho unico. - A multa sera cobrada na razão de
10$000 por animal. não excedendo, porem, de 30$000 se a
imposição fór a uma so pessoa.
Art. 87. - Se, findos os 30 dias da data do edital, não
houver seiencia de quem seja o dono do animal apprebendido, o Fiscal
communicara ao Procurador da Camara para que este proceda na forma do
art. 31.
Art. 88. - Se o animal estiver debaixo de cerca de lei e,
apesar
disto, fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao
dono, a vista de testemunhas, e pela terceira vez procederá pela
forma dos artigos antecedentes.
Art. 89. - O que tiver plantações junto a
estradas, ate um quarto de legua de distancia da Cidade, é
obrigado a fechal-as com fecho do lei.
Art. 90. - Considerar-se-ha cerca de lei :
§ 1.º - O vallo, quando contenha 2 metros e 2
decimetros de largura ou boca, e o mesmo de profundidade.
§ 2.º - Cerca de vara, com mourões do 1 metro
e
50 centimetros a 1 metro e 80 centimetros de intervallo, quatro
travessões ou varas, ligadas com cipós que devem ser
reformados annualmente.
§ 3.º - Cerca de pao-apique ou trincheira de tres a
quatro varaes.
Art. 91. - Será avisado uma vez, o dono de cabras e
porcos, que forem encontrados fazendo damno nas
plantações, afim de providenciar para que mais não
voltem ; e se, apesar disso, esses animaes continuarem a fazer damno,
poderão ser ahi mesmo mortos, e avisado o respectivo dono para
leval-os, querendo. Da mesma fórma se procederá quando se
ignorar quem seja o dono.
Art. 92. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou
administrador, caçar passaros ou outros quaesquer animaes em
seus campos ou matos : pena de 10$000.
Art. 93. - Ninguem podera queimar roças, feitaes,
capoeiras e campos, desde o mez de Agosto até Novembro, havendo
seccas, em lugar que possa prejudicar a vizinhos, e sem que tenha
preparado um aceiro de 4 metros e 30 centimetros de largo pelo menos:
pena de 30$000.
Art. 94. - Os que tiverem pastos de aluguel .são
obrigados a conserval-os fechados com fecho de lei, e serão
responsaveis pelos animaes ahi postos que desapparecem por qualquer
modo, salvo caso de furto. O proproprietario que o não tiver
nestas circumstancias incorrerá na multa de 20$000, logo que por
esse facto for denunciado ao Fiscal.
Art. 95. - Em qualquer bairro do Municipio que se manifestar
fogo, com grave prejuizo de matos, capoeiras, campos, feitaes, etc, o
Inspector do respectivo Quarteirão, afim de extinguil o,
notificará as pessoas de seu bairro, que deverão
comparecer munidas de sua ferramentas necessarias, tirando, qualquer
que se apresentar e negar-se ao trabalho, ou não se apresentar,
multado em 10$000.
CAPITULO 'VIII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 96. - As estradas municipaes e particulares terão :
as primeiras, 7 metros de largura, sendo 4 feitos a enxada, para o
leito, e 3 roçados de cada lado, sendo ellas as que vão
para Mogy-mirim e Constituição. Os caminhos particulares
terão a largura de 4 metros, sendo 2 capinados e 1 roçado
de cada lado. Os caminhos particulares chamados de Sacramento -
fição sujeitos á inspeccão da Camara: as
pontes e aterrados deverão ter 3 metros e 4 decimetros de
largura pelo menos. As pontes que nas estradas municipaes forem feitas
de mão-commum e excederem de 50$000, á sua factura ficara
a cargo do cofre municipal.
Art. 97. - Para a abertura ou concertos destas estradas ou
caminhos, a Camara nomeara qualquer pessoa, com preferencia o Inspector
de Quarteirão, para dirigir os trabalhos como melhor convier.
Art. 98. - O Inspector nomeado começara os trabalhos no
mez que for designada) pela Camara. Fara mais todos os concertos que
necessarios forem em qualquer tempo do anno, e para isso fara os avisos
do pessoal necessario ; as pessoas que trabalharem nos serviços
parciaes ou extraordinarios fição dispensadas da fartura
geral, á excepção daquellas que faltarão
áquelles, e que por esse motivo forão multadas.
Art. 99. - Compete aos Inspectores de estradas, de que
tratão os artigos antecedentes :
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem
reunir-se
os notificados, que deverão se apresentar munidos de suas
ferramentas para começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgotos, e fazer quanto possivel fôr pura que o
leito fique abaulado.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço, para
que seja convenientemente bem feito e aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os
trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerem,
notando os dias e fracções de dia, e a falta que tiverem,
para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrem.
Art. 100. - Serão avisados o obrigados ao serviço
:
§ 1.º - O senhor de um escravo, que o mandará
ao trabalho, ou quem o substitua.
§ 2.º - Os senhores de mais de um escravo, que
mandarão metade dos que tiverem, do sexo masculino, ou outrem
por elles.
§ 3.º - Todos os homens livres e que tiverem
fogão separado, aggregados, colonos e camaradas.
Art. 101. - Os que forem notificados e não concorrerem
ao
serviço commum, pagarão a multa de 2$000 por falta
não justificada, pelo dia inteiro; de 1$000 por meio-dia, e de
500 réis por um quarto de dia. O senhor que não mandar
seus escravos na proporção determinada no § 2º
do art. 100, será multado, na mesma proporção das
pessoas livres, em cada escravo que subtrahir ao serviço,
até 20$000.
Art. 102. - O Inspector de caminho ou de Quarteirão, que
deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo,
será multado em 10$000.
Art. 103. - O individuo que fôr nomeado Inspector de
estradas ou caminhos, é obrigado a aceitar o cargo e servir um
anno pelo menos, salvo o caso de, para isentar-se, provar
impossibilidade manifesta ; os que se recusarem serão multados
em 20$000.
Art. 104. - Os Inspectores separarão os trabalhadores em
turmas, e para cada turma nomearão dentre eles um Feitor, que
seja idoneo, ficando este isento do serviço manual.
§ 1.º - O que se entretiver em conversar, ou que
desobedecer ao Feitor ou inspector, pagara 1$000 de multa ; assim
tambem o que alterar a ordem do serviço, usando de injurias ou
ameaças contra o Inspector, Feitor ou qualquer dos
trabalhadores, será a preso por 24 horas. O que passar pelo
lugar dos trabalhos e se entretiver a conversar com qualquer dos
trabalhadores será avisado pelo Inspector, para que se retire e
não estorve o serviço, e, no caso de desobediencia,
será multado em 4$000.
§ 2.° - Os Inspectores de caminhos e estradas podem
nomear para cada ramal de caminho o Inspector de Quarteirão
desse bairro, ou qualquer outra pessoa que tenha capacidade para
dirigir os trabalhos, e este terá as mesmas
obrigações e responsabilidade do Inspector de caminho
nesses trabalhos.
Art. 105. - Ninguem poderá, sem permissão da
autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a
direcção das estradas geraes ou de Sacramento, ainda a
pretexto de melhorar; no infractor: multa de 20$000, com
obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 106. - Ninguem poderá fechar qualquer caminho de
outros vizinhos ou moradores, sem consentimento destes e da Camara, que
ouvirá aos interessados ; ao infractor : multado 10$000, com
obrigação de, abrir o caminho que fechou.
Art. 107. - Ficão prohibidos os portões ou
porteiras nas estradas e caminhos proximos á cidade ; o
infractor será multado em 10$000 e obrigado a arrancal-os.
Art. 108. - Nenhum proprietario poderá impedir que
sejão abertas, por suas terras, estradas municipaes ou caminhos
reconhecidamente necessarios e de conveniencia publica; o infractor sem
multado em 30$000, sendo sempre obrigado a consentir na abertura das
estradas ou caminhos. Da mesma maneira são obrigados a consentir
na tirada de materiaes de seus matos e terrenos para o mesmo fim,
sendo, porem, indemnisados pelos prejuizos que soffrerem, na
fórma das leis em vigor.
CAPITULO 'IX
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 109. - Ninguem podera vender polvora, nem armas de
qualquer
natureza, sem previa licença da Camara Municipal, que só,
a concedera a pessoas conhecidas e que se obriguem por um termo perante
a autoridade policial a não venderem estes generos a escravos,
nem a pessoas suspeitas. O termo deve ser assignado por duas
testemunhas abonadas, que garantâo a capacidade do individuo e se
obriguem pelo seu cumprimento ; pena de 20$000 e oito dias de
prisão.
Art. 110. - E' permittido, sem licença, o uso das
seguintes armas, no exercicio de suas profissões:
§ 1.° - Ao tropeiro, o da faca de ponta e mais
instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Ao carreiro, da aguilhada, faca de ponta,
enxada, machado e lance.
§ 3.° - Ao lenhador, da faca de ponta, machado e
fouce.
§ 4.° - Ao official mecanico, da ferramenta propria de
seu officio, indo para, ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.° - Ao caçador, da espingarda, faca,
canivete, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.° - Ao viandante, da arma de fogo e faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho não se comprehendem
os moradores de sitios neste Districto, que vêm a esta Cidade e
voltão.
Art. 111. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, á excepção das boticas,
hoteis e bilhares, se poderá conservar aberta depois do toque de
recolher, que será ás 10 horas nas noites de
verão, e ás 9 nas de inverno. Salvo nas noites de Natal,
Paschoa da resurreição, Santo Antonio, S. João e
S. Pedro; o infractor sera multado 10$000.
Art. 112. - O escravo que, depois do toque de recolher,
fôr encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor, ou de quem
suas vezes fizer ; que dentro das tavernas ou botequins se achar em
jogos e bebedeiras, sera recolhido immediatamente a Cadêa e nella
conservado por 24 horas, a menos que seu senhor, ou quem suas vezes,
fizer, queria tiral-o antes, mediante a multa de 5$000.
Art. 113. - O que, depois do toque de recolher, perturbar o
socego publico com algazarras e vozerias pelas ruas, tavernas,
botequins ou casas suspeitas: pena de prisão por 24 horas e
multa de 10$000.
Art. 114. - Ficão prohibidas as danças e
cantorias
conhecidas por batuques, sem preceder licença da autoridade
policial, sob pena de 20$000 de multa ao dono da casa. No caso de
reincidencia, além de pagar o dobro da multa, soffrerá
mais a pena de oito dias de Cadêa.
§ unico. - Comprehendem-se na disposição
deste artigo as rezas em vozes altas ou cantadas, durante a noite, por
occasião de fallecimento.
Art. 115. - Nenhum taverneiro, ou negociante de molhados,
consentirá em sua casa de negocio ajuntamento de escravos, por
mais tempo que o preciso para comprar uu vender; pena de 10$000.
§ unico. - Na mesma pena icorrerá aquelle que
consentir que em sua casa joguem os mesmos escravos.
Art. 116. - O que comprar a escravos objectos que elles
ordinariamente não podem possuir, como ouro, prata, pedras
preciosas, assucar, cafe e outros semelhantes, sem
autorisação por escripto do senhor ou admiministrador:
penas de 30$000 de multa e oito dias de prisão, alem das suas
penas a que por lei estão sujeitos.
Art. 117. - Ficão sujeitos as pens de 30$000 de multa e
oito dias de Cadêa os donos das casas de jogos de visporas, que
se derem publicamente, ou rifas e os de qualquer outra casa, onde forem
encontradas pessoas empenhadas em jogos de parada ou azar.
Art. 118. - Ao senhor do escravo, que andar pelas ruas da
Cidade quasi nú, com roupas sujas ou rotas : pena de 20$000 de
multa.
Art. 119. - As carreiras de cavallo, denominadas - parelhas,
só poderão ter lugar quando para ellas se obtiver
licença do Presidente da Camara, com o visto da autoridade
policial, para que esta possa providenciar: penas de 30$000 de multa e
prisão ate oito dias.
CAPITULO 'X
DOS IMPOSTOS
Art. 120. - A Camara Municipal fará arrecadar os
seguintes impostos:
§ 1.° - Licença para abrir casa de negocio,
lojas de fazenda, ferragens, armarinhos, boticas, armazens, tavernas,
botequins, hoteis, bilhares, fabricas de liquidos, 30$000.
§ 2.° - Idem para vender polvora e armas prohibidas,
50$000.
§ 3.° - Idem a mascates de ouro e joias, 100$000.
§ 4.° - Idem a mascates de fazendas, 50$000.
§ 5.° - Idem a mascates de obras de folha, ferro ou
cobre, 30$000.
§ 6.° - Idem concedendo carreiras de animaes
chamadas-parelhas, 30$000.
§ 7.° - Idem para espectaculos publicos e circo de
cavallinhos, a não serem em beneficios a obras pias ou
acção humanitaria, por uma noite, 20$000.
Art. 121. - A Camara Municipal fará arrecadar mais, por
todo o mez de Julho de cada anno, os seguintes impostos:
§ 1.° - De cada loja de fazendas estabelecida no
Municipio, 30$000.
§ 2.° - De ferragens e armarinho, 30$000.
§ 3.° - De armazens e molhados, 20$000.
§ 4.° - De tavernas em que se venderem generos
alimenticios, 10$000.
§ 5.° - Da que somente vender generos alimenticios,
10$000.
§ 6.° - Da casa de commissão em que se venderem
aguardente e generos alimenticios, 50$000.
§ 7.° - Da botica ou drogaria, 20$000.
§ 8.° - De hotel, casa de pasto ou hospedaria, 30$000.
§ 9.° - Dos botequins ou casas de bilhar, 60$000.
§ 10. - De padaria, 20$000.
§ 11. - De fabrica de licores e outros liquidos, 30$000.
§ 12. - De fabricas de assucar e aguardente, 40$000.
§ 13. - De casas de negocio, botequins e tavernas, nos
bairros e estradas do Municipio, 50$000.
§ 14. - De officinas de selleiro, sapateiro, alfaiate,
ferreiro, funileiro e caldeireiro, 50$000.
§ 15. - De fabricas de oleiros, para consumo desta Cidade,
20$000.
§ 16. - De pastos de aluguel situados até á
distante de um quarto de legua da Cidade, 20$000.
§ 17. - De carros e carretões de eixo movel que
transitarem pelas ruas e praças com carregamento de lenha,
pedras, madeiras e outros objectos para negocio, 10$000.
§ 18. - Outros não especificados, 10$000.
Art. 122. - A Camara Municipal fará cobrar annualmente,
por todo o mez de Julho, dos terrenos situados dentro do quadro da
Cidade, o seguinte imposto:
§ 1.° - Por metro de terreno murado na fórma
estabelecida por estas Posturas, e que nelle não tiver edificio,
e com frentes para as ruas, travessas e praças, por metro, 500
reis.
§ 2.º - Por metro de terreno, que nelle tiver
edificio, não se contando o espaço por este occcupado,
200 réis.
Art. 123. - A Camara Municipal fará mais arrecadar, pela
aferição dos pesos e medidas, a taxa seguinte :
§ 1.º - Por uma balança e terno de pesos de 1
até 50 kilos, 2$000.
§ 2.º - Por uma balança e terno de pesos de 1
a 500 grammos, 1$500.
§ 3.º - Por um terno de medidas de capacidade para
seccos, de 1 até 50 litros, 2$000.
§ 4.º - Por um terno de medidas para liquidos, de 5
centimetros até 2 litros, 1$500.
§ 5.º - Por metro, 2$000.
§ 6.º - Por peso avulso, 500 réis.
§ 7.º - Por medida avulsa, 500. reis
Art. 124. - Em qualquer artigo deste Codigo, que não
fôr mencionada multa, no caso de infracção,
será a multa correspondente ao imposto, nunca excedendo ella de
30$000, salvo os casos de reincidencia. A imposição da
multa não isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta
foi multado.
Art. 125. - A licença da casa estabelecida só
aproveita á pessoa que as requer e unicamente para vender os
generos que designar a petição.
Art. 126. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis
conservarão em lugar patente a tabella com o preço das
comidas, leitos, cocheiras e o mais que costumão a fornecer,
não podendo levar maior preço do que o estabelecido na
tabella: pena de 20$000 de multa e o dobro na reincidencia.
CAPITULO 'XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 127. - Ninguem poderá cercar, tapar ou por qualquer
modo mudar a forma dos terrenos, matos campos e aguadas de
servidão publica. O infractor será multado em 30$000 e
quatro dias de prisão.
Art. 128. - Fica prohibido o uso de se tirar esmolas com
bandeiras,para as festas do Espirito-Santo, dentro do Municipio, tanto
a pessoa de fora como a do mesmo Municipio ; permittindo-se somente ao
festeiro, dentro da povoação e no dia da festa. O
infractor pagará a multa de 30$000.
Art. 129. - A nenhuma irmandade ou associação
religiosa é dado tirar esmolas, não estando seus
estatutos legalmente approvados. Ao infractor. multa de 30$000 e oito
dias de prisão.
Art. 130. - Os individuos que tiverem qualquer
profissão,
e neste Municipio a quizerem exercer, devem registrar seus titulos na
Camara, quando, por lei, delles deve esta conhecer : pena de 30$000.
Art. 131. - Fica prohibido o transito de morpheticos pelas ruas
da Cidade tirando esmolas. O Fiscal os intimará a que se retirem
dentro do prazo que lhes designar. No caso de desobediencia, o
Fiscal
requisitará da autoridade competente a torça necessaria
para os fazer retirar.
Art. 132. - No caso de reincidencia na infracção
de qualquer disposição destas Posturas, a multa ou pena
de prisão poderá ser elevada ao dobro.
Art. 133. - O Fiscal é responsavel pelos prejuizos
occasionados pela sua negligencia, e se esta fôr julgada grave
pela Camara, será por ella multado em 10$000 a 30$000.
Art. 134. - Além da sua gratificação,
terá o Fiscal mais 10% das multas que cobrar.
Art. 135. - O Alinhador que se recusar a fazer algum
alinhamento, ou estabelecer linhas fóra da regularidade precisa,
sob qualquer pretexto, fica sujeito á multa de 30$000 e obrigado
a indemnisar o prejuizo e damno que causar.
Art. 136. - O Secretario da Camara, além de sua
gratificação, percebera mais, a titulo de emolumentos: de
cada alvará que passar, 1$000 ; de cada termo de fiança,
imposição de multa e contratos em que a Camara figure
como parte, 500 reis ; tudo pago pelas partes. Nos mais actos do seu
officio perceberá os emolumentos que aos escrivães do
civel competem; e mais: do registro de titulo e diplomas, 1$500 das
partes.
Art. 137. - O Secretario, além das
obrigações que lhe prescreve o art. 79 da Lei de 1°
de Outubro de 1828, fica mais obrigado a entregar ao Presidente da
Camara, no seguinte dia de cada sessão, todo o expediente das
deliberações tomadas pela Camara para que ellas
tenhão prompta execução.
Art. 138. - O Fiscal deverá requisitar das autoridades
policiaes o auxilio de que carecer para a fiel execução
das Posturas.
Art. 139. - O que se recusar a testemunhar qualquer
infracção, não obedecendo á
notificação do Fiscal, pagará a multa do 10$000.
Art. 140. - Todo o empregado subalterno da Camara Municipal que
faltar ao cumprimento de seus deveres, sem motivo justificado,
será multado em 10$000 a 30$000.
Art. 141. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias
do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
( L. S. )
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Mariano Jose de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias
do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.