RESOLUÇÃO N. 54

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc , etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Limeira, decretou a peguinte Resolução :

CAPITULO 'I

ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessais, que novamente se abrirem dentro dos limites da Cidade, terão a largura de treze metros e vinte centimetros.
Art. 2.º - Nos lugares onde se não tiver principiado a edificar, a direcção das ruas se approximará o mais que fôr possivel aos ramos cardeaes, sem prejuizo dos mais longos desenvolvimento rectilineos.
Art. 3.º - Para o arruamento e nivelamento geral das praças e ruas da Cidade haverá um Arruador nomeado pela Camara.
Paragrapho unico. - O Arruador percebera a quantia de 2$000 por frente que alinhar.
Art. 4.° - A Camara Municipal mandará proceder á demarcação dos limites, que devem constituir o contorno ou quadro da Cidade.
Art. 5.º - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da Cidade pertencem a Camara Municipal.
§ 1.º - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta de um lado e a dos impares do outro.
§ 2.º - Os nomes das praças, ruas e travessas e os numeros das casas serão brancos em fundo preto. Cada predio terá um numero, que não
poderá ser alterado a arbitrio do proprietario, sob pena de 10$000 de multa.
§ 3.° - O numero que se inutilizar sera renovado á custa do proprietario, sob pena de 10$000 de multa.
§ 4.° - O predio que fòr reconstruido ou substituido por outro conservara o numero que d'antes tinha. Aquelle, porem, que se construir de novo em algum intervallo, tera o numero do predio que elle segue, e mais uma letra do alphabeto rumano, ate que se proceda a nova numeração geral.
§ 5.º - Os nomes das novas ruas, travessas e praças serão designados pela Camara Municipal.
Art. 6.º - Nenhum predio será edificado ou reeditificado, bem como fechos do terrenos ou quintaes que fizerem frente ás ruas, travessas ou praças, sem preceder o competente alinhamento feito pelo Armador, com assistencia do Fiscal e Secretario, que lavrara termo em livro para esse fim rubricado pelo Presidente da Camara. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a demolir o que ficar fora do alinhamento : e não o fazendo depois de intimado pelo Fiscal, fara este o serviço á custa do mesmo proprietario.
Art. 7.º - Alinhamento é a fixação do limite que separa a via publica da propriedade privada. O arruamento ou alinhamento nasce da servidão que devera prestar todos os proprietarios as obras de caracter publico e commum. Nos casos de ser operado em terrenos de dominio particular (necessarios para logradouros publicos tera lugar a desapropriação pelo processo legal o mediante as idemnisações prescriptas por Lei.
Art. 8.º - A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento, levará sua reclamação ao conhecimento da Camara, para esta decidir administrativamente com recurso para os poderes competentes.
Art. 9.° - Ficão prohibidos os ranchos ou telheiros juntos a muros com desaguamento para as ruas e praças. Pena de 20$000 e obrigado o infractor a demolir.
Art. 10. - E' prohibido collocar nas janellas e portas da frente. rotulas, meias-portas e empanadas que abrão para o exterior. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a retiral as immediatamente.
Paragrapho unico. - Não se comprehendem nesta disposição os tôldos de que usão os negociantes, não impedindo o transito.
Art. 11. - Para a edificação dos predios ou reedificação dos já existentes com demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte.  
§ 1.° - Os predios terreos cuja edificação tiver lugar em terreno plano não pederá ter menos de 3 metros e 96 centimetros contados da superficie, do baldrame.
§ 2.° - Se a edificação fôr em terreno inclinado, servirá de base para se dar a altura a parte mais elevada do mesmo terreno.
§ 3.° - Para a , edificação de um sobrado a altura deve corresponder a 8 metros, e 80 centimetros. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a reparar a obra conforme as regras da arte.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter um metro e 10 centimetros pelo menos, de largura, e 1 metro e 98 centimetros de altura. O infractor será multado em 10$000 por janella, não excedendo a multa a 30$000, o obrigado a reconstruir do modo por que fica determinado. 
Paragrapho unico. - Em todo caso este plano podera ser alterado, attendendo-se á qualidade do predio que se edifica ou reedifica, á especie do terreno em que vai ser occupado, e o local em que está situado, guardando-se todavia as regras symetricas proporcionaes ao tamanho e especie do predio que se pretende.
Art. 13. - Na construcção e modificação dos predios não poderão os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adaptado para os nivelamentos das ruas. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a reparar a obra.
Art. 14. - Os terrenos que estiverem dentro do quadro da Cidade não podem ser conservados senão fechados a muro de tijolos, taipa ou cerca barreada, devidamente rebocados e caiados, com 2 metros o 4 centimetros de altura. O infractor será obrigado a fechal-os no prazo que lhe determinar o Fiscal ; cujo minimo será o de 30 dias, e 6 mezes o maximo ; e pagara a multa de 20$000 tantas vezes quantas deixar de cumprir nos prazos marcados.
Art. 15. - Nas ruas, travessas e praças em que forem feitas sargetas ou esgotos de pedra, serão obrigado os respectivos proprietrios a calçar a frente de suas propriedades, que comprehende todo o espaço da sargeta a parede ou muro,com o necessario declive, que será determinado pelo Fiscal O infractor incorrerá na multa do 30$000 e será obrigado a fazer o calçamento dentro do prazo que lhe designar o mesmo Fiscal.

CAPITULO II

DO ASSEIO DAS RUAS 

Art. 16. - Os proprietarios, e na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar a frente de suas casas e terrenos sempre limpas, e as paredes e muros devidamente caiados. O que fôr avisado destas faltas, e não reparal-as no prazo do 30 dias, será multado em 10$000 por qualquer dellas.
Art. 17. - Ficão prohibidos os frades, de pedra ou de pao, bem como os degráos ou cepos em frente ás portas sobre o passeio. O infractor pagara a multa de 20$000 toda a vez, que, apesar de admoestado, continuar na conservação de taes embaraços.
Art. 18. - As madeiras e outros materiaes destinados á edificação ou reedificação de predios ou concertos de ruas, deverão sómente occupar menos da metade da largura desta. O infractor será multado em 10$000.
§ 1.º - Ao dono ou encarregado da obra incumbe, nas noites escuras, accender ou conservar um pharol para indicar o lugar occupado pelo material da mesma. O infractor será multado em 5$000 por noite de infracção .
§ 2.º - Não proseguindo a obra por qualquer circunstancia, é obrigado o dono ou encarregado a retirar o andaime e todo o material dentro do prazo de 30 dias, que lhe será intimado pelo Fiscal. O infractor pagará a multa do 20$000, podendo o mesmo Fiscal retirar o andaime e material a custa do infractor.
Art. 19. - Incorre na multa de 10$000, e no duplo na reincidencia, todo o que lançar ás ruas e praças da Cidade aguas servidas, vidros, louças o outra qualquer cousa que prejudique o asseio.
Art. 20. - São prohibidas as escavações nas ruas e praças da Cidade, e mesmo nas estradas do Municipio, para o fim de se extrahir a terra, arêa ou qualquer outra cousa. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a reparar o damno que fez.
Art. 21. - Nenhum volume de qualquer natureza pode ser conservado nas ruas da Cidade, senão o tempo necessario para ser recolhido, que nunca será mais de 6 horas. Inclue-se na disposição deste artigo a lenha que tiver sido descarregada. O infractor será multado em 10$000.
Art. 22. - Os animaes que forem encontrados mortos nas ruas e praças da Cidade, devem ser tirados e enterrados fora da mesma á custa de seus donos, quando avisados pelo Fiscal, e quando não o fação inconfidente serao multados em 10$000.

CAPITULO 'III

DA SEGURANÇA, COMODIDADE E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 23. - E' inteiramente prohibido dentro do contorno ou quadro da Cidade :
§ 1.º - O fabrico da polvora, topos de artificio, ou outro qualquer de facil explosão, ainda mesmo em pequena escala, pena de 10$000.
§ 2.º - Queimar buscapés, bombas solta, dar tiros de roqueiras ou de armas de fogo : pena de 10$000. Fica permitido somente dar tiros de roqueiras e armas de fogo nos quintaes nos dias de S. João, Santo Antonio, Pedro e Santa Cruz.
Art. 24. - Os carros que transitarem pelas ruas, travessas e praças da Cidade, que damnificarem qualquer ponto da calçada, sargeta, parede ou cunhal, alem da indemnisação do damno, será o conductor multado em 10$000.
Paragrapho unico. - Na mesma pena incorrerá o conductor de carro puxado a bois, que transitar pelas ruas da Cidade sem o respectivo guia.
Art. 25. - E' prohibido conduzir madeiras ou qualquer outro objecto a rasto pelas ruas e praças da Cidade : pena de 10$000.
Art. 26. - Transitar alguem a cavallo pelos passeios ou calçada. conservar-se assim parados sobre os mesmos, ou tel-os soltos ou presos, difficultando o livre transito; pena de 5$000
Paragrapho unico. - Em qualquer dos casos mencionados no artigo, o Fiscal fará immediatamente apprehender o animal ou animaes até que a multa seja exhibida.
Art. 27. - Galopar a cavallo ou a troly pelas ruas da Cidade : pena de 10$000 e prisão por 24 horas.
Art. 28. - Ficão designadas as ruas da Boa-Morte, Santa Cruz, Bairro-Alto e do Bexiga para o transito das tropas, carros de conducção, tropas soltas, porcadas, etc. : pena de 10$000.
§ 1.° - Pela rua da Boa-Morte, ás tropas. carros de conduccão, etc, que se dirigirem de Campinas a Piracicaba passando pela rua do Bexiga para o Rio-Claro, e vice-versa.
§ 2.º - Pela rua de Santa Cruz, a sahir na da Boa-Morte, as que de Mogy-mirim se dirigirem para os dons primeiros pontos do § 1° ou vice-versa.
§ 3.º - Pela rua do Bairro-Alto, :a sahir na da Boa-Morte, as que de Pirassunga e Patrocinio se dirigirem para qualquer dos pontos do paragrapho antecedente e vice-versa.
§ 4.º - Não se comprehendem na disposição dos paragraphos antecedentes as tropas, cassos e conducções que vierem dirigidas a esta Cidade para nella descarregarem.
Art. 29. - Ficão absolutamente prohibidos vagando soltos pelas ruas da Cidade :
§ 1.º - Os cães de toda a especie, que não forem dos exceptuados por disposicão do art. 3º § 1.°
§ 2.° - Os animaes cavallares, muares, gado vaccum, comprehendidas as vaccas de leite.
§ 3.º - Os não especificados. O infractor será multado em 19$000.
Art. 30. - Exceptuão-se do artigo antecedente :
§ 1.º - Os cães perdigueiros, da Terra-Nova, lanudos e os que prestarem serviços a marchantes e carniceiros. sendo mansos, sujeitos ao imposto.
Art. 31. - Para distincção dos animaes, de que trata o artigo antecedente, daquelles do artigo 29, lhes conservarão seus respectivos donos uma colleira de metal ou de couro, carimbada pelo respectivo Procurador da Camara.
Art. 32. - O Fiscal empregará, com a necessaria prudencia, substancias venenosas para extincção dos cães que, vagarem pelas ruas e que não estiverem nas condições do artigo antecedente, fazendo enterrar incontinente os que morrerem, fiscalisando esse serviço para que não sejão lançados a esmo.
Art. 33. - Os animaes com comprehendidos nas disposições dos §§ 2º e 3º do art. 29, serão apprehendidos e depositados ate que, apparecendo seu dono, pague a multa de dez mil reis por animal, não sendo um só individuo obrigado a pagar mais de dez mil reis de multa de uma so vez ; e bem assim as despezas de deposito e apprehensão.
Art. 34. - Findo o prazo de 30 dias, não apparecendo o dono dos animaes apprehendidos, devem ser estes remettidos, como bens do evento. ao Juizo da Provedoria, representando o Procurador da Camara como sendo esta credora da multa e despezas que houver feito com a apprehensão e deposito, e serem ahi cobradas do producto da arrematação, ou do proprio dono,se então apparecer.
Art. 35. - Os que conservarem em seus quintaes formigueiros, sem os extrahir, serão multados em dez mil reis, e o Fiscal fara a extracção a custa do proprietario.
Art. 36. - Constando ao Fiscal que em algum terreno ou quintal existem forimigueiros e accumulacão de aguas estagnadas, devera immediatamente averiguar o facto (devendo neste caso o proprietario ou inquilino franquear a entrada, e procedendo a exame, impôr multa estabelecida no artigo antecedente.
Art. 37. - O Fiscal poderá requisitar da autoridade policial as necessarias providencias quando. no caso do artigo antecedente, negar o proprietario ou inquilino a sua entrada para aquellas diligencias.
Art. 38. - São obrigados os sacristãos e sineiros da Matriz e Igrejas filiaes desta Cidade a dar o signal de incendio sempre que este se manisfestar em alguma propriedade da Cidade e suas proximidades. Pena de 10$000.
Paragrapho unico. - Na mesma pena incorrerão os mestres de pedreiro e carpinteiro que ao signal ele incendio se não apresentarem com seus officias. munidos com suas respectivas ferramentas, á autoridade competente para auxiliarem a extinção do mesmo.
Art. 39. - E' obrigado o proprietario a demolir qualquer parte ou o todo de sua propriedade, que ameaçar ruina depois ele reconhecido e declarado este estado por autoridade policial ou por comissão da Camara nomeada em virtude de reclamação do Fiscal, ou a requerimento de qualquer interessado, e este serviço se fará á sua custa.

CAPITULO 'IV

DA SALUBRIDADE DE PUBLICA

Art. 40. - Não se poderá matar rez e esquartejal-a senão no Matadouro publico, quando se destinar ao consumo: pena de 10$000.
Paragrapho unico. - A limpeza e asseio do Matadouro e da competencia dos cortadores, sob a mesma pena.
Art. 41. - A rez que fôr morta para consumo só poderá ser transportada por meio de carroças, feitas de modo que a carne fique pendurada em ganchos de ferro e cobertas com panno encerrado: pena de 20$000.
Art. 42. - Nenhuma rez será morta para consumo, sem que primeiramente seja examinada pelo Fiscal : pena de 10$000.
Art. 43. - Verificando-se, depois de morta,que a rez se achaxa doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar immediatamente a sua custa no prazo de duas horas : pena de 20$000
Art. 44. - A rez que fõr morta para consumo não póde ser vendida no mesmo dia : pena de 20$000.
Art. 45. - O cortador de rez não pode vender a carne de uma mesma rez por mais de 24 horas: pena de 20$000.
Art. 46. - A carne exposta, á venda no açougue deverá estar pendurada de portas a dentro e encostada sobre pannos de linho bem limpos: pena de 10$000.
Art. 47. - O cortador de carne verde empregará o serrote na parte do osso e a faca na parte da carne o nunca o machado: pena de 5$000.
Art. 48. - E' obrigado o cortador a conservar com todo o asseio o balcão, cêpo e instrumentos, do curto : pena de 5$000.
Art. 49. - O cortador que vender carne de rez, ou qualquer outra, em que nella se verificar principio de corrupção, será multado em 20$000.
Art. 50. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude : pena de 10$000.
§ 2.° - Conservar porcos nos quintaes dentro do quadro da Cidade : pena de 10$000.
§ 3.° - Lavar roupa, ou banhar-se alguem nas fontes, de modo que se turvem as aguas da servidão publica : pena de 5$000.
§ 4.° - Lançar nas mesmas fontes ou olhos d'agua materias que corrompão : pena de 10$000.
Art. 51. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos á venda, ou conservar os já corrompidos, além de serem appephendidos pelo Fiscal, que os mandará lançar fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerá o padeiro que misturar na massa do pão qualquer substancia nociva.
Art. 52. - Fica prohibido aos funileiros andarem pelas ruas vendendo, e pôr amostras nas portas ele suas tendas: pena du 10$000 ao infractor.
Art. 53. - As pessoas, não vaccinadas, residentes no Municipio, são obrigadas, precedendo aviso, a comparecerem em na sala da Camara Municipal, ou em outro qualquer lugar, no dia e hora designados, pura serem vaccinadas pena de 10$000 por pessoa.
Art. 54. - Os vaccinados voltarão depois do oitavo dia, afim de se venticar se a vaccina é verdadeira ou espuria, e extrahir-se o pus para ser empregado nos que forem se vaccinar: pena de 5$000.
Art. 55. - Os fazendeiros ficão obrigados a mandar, no minimo, tres pessoas de sua casa não vaccinadas, podendo continuar a vaccinação das outras pessoas por si mesmo, devendo no fim da vaccinação dar uma lista das pessoas vaccinadas, com declaração do resultado obtido. O infractor incorrera na multa do artigo antecedente.
Art. 56. - São responsaveis, e como taes incorrem nas penas dos artigos antecedentes : o pai, tutor, curador, senhor e em geral o encarregado de cuidar de outrem.
Paragrapho unico. - Salvo o caso de reincidencia, a multa não excedera de 5$000, por pessoa por ella responsavel.
Art. 57. - O Secretario da Camara tomará nota do nome, filiação, idade, sexo, morada, condição das pessoas que se apresentarem a vaccina, e do nome dos senhores, quando escravos, o bem assim dos que faltarem ao oitavo dia.
Art. 58. - O negociante, dono, caixeiro ou comissario que vier a esta Cidade vender escravos, ou que nella estiver de passagem, o manifestando-se a epidemia da bexiga em algum ou alguns delles, dará immediatamente parto a autoridade policial, e será obrigado a retira-los immediatamente para fora da povoação, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 59. - O boticario que se recusar a aviar qualquer receito, a qualquer hora do dia ou da noite, sem motivo legal, ou abandonar a botica por espaço de tempo, entregando-a a caixeiros ainda não habilitados, ou fecha-la antes da hora, será multado em 20$000.
Art. 60. - Não se podem exercer a medicina no Municipio sem apresentar a Camara os seus titulos legaes afim de serem em registrados: pena de 30$000 e oito dias do cadêa.

CAPITULO 'V

DOS ENTERROS

Art. 61. - Em nenhum caso é admittido enterramennto dentro do recinto das Igrejas ou fora em seus respectivos largos : pena de 20$000 o oito dias de prisão ao encarregado do enterro.
Art. 62. - São prohibidos os dobres continuados de sinos por occasião de fallecimento ou enterro, ou quaes não excederão o numero de tres por pessoa que fallecer, e maior espaço de cinco minutos em cada um dobre. Ao Sacristão ou Sineiro, multa de 10$000.
Paragrapho único. - Em tempo de epidemia ficarão durante ella eximidos os mesmos dobres, sob pena de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 63. - Ficão prohibidos os cantos e musicas funebres em casa ou na rua em ato de acompanhamentos funerarios: ao encarregado, multa de 20$000.
Art. 64. - Somente, a officiaes militares, acompanhados da respectiva guarda de honra, é dado em seus enterramentos acompanhamento com musica funebre : pena de 20$000.
Art. 65. - O que fallecer de molestia epidemica, contagiosa, sera conduzido a sepultura em caixão hermaticamente fechado. Ao encarregado, pena de 20$000.
Art. 66. - A não ser em casos de epidemia, a nenhum cormpo se dara sepultura sem que tenhão decorrido 24 horas do fallecimento: e nem se deixará insepulto por mais de ,50 horas, salvo os casos de diligencias legaes : pena de,10$000.
Art. 67. - Não se dará sepultura a cadáver algum quando apresentar vestigios de homicidio, ou que possa induzir suspeitas de crime,sem autorisação da autoridade policial, O encarregado do Cemiterio, Coveiro ou Sacristão, que infringir esta disposição, incorrerá na multa de 10$000 e oito dias de prisão.
Art. 68. - Não se poderão enterrar, salvo circuinstancias extraordinarias, dous cadaveres em uma sepultura. Ao infractor, multa de 10$000 e oito dias du prisão.

CAPITULO 'VI

DO COMERCIO

Art. 69. - Ninguem poderá abrir casa do negocio de qualquer natureza, e em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que, para isso requeira e obtenha alvará de licença do Presidente da Camara, e se mostre quite com a Fazenda Publica e com a mesma Municipalidade: pena de 20$000.
§ 1.º - As licenças podem ser concedidas em qualquer época do anno financeiro para aquelles que novamente estabelecerem-se, e não assim para os ja estabelecidos, que a requererão por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 2.º - O anno financeiro começa no 1º de Julho e termina no ultimo dia do mez de Junho de cada anno.
Art. 70. - Nenhum mascate de qualquer ramo de negocio poderá exercer sua profissão nesta Cidade e Municipio, sem qus preceda licença : pena de 30$000.
Art. 71. - Considerâo-se mascates, para os effeitos do artigo antecedente : os joalheiros e negociantes de fazendas que nesta Cidade vierem temporariamente vender, e os funileiros e, caldeireiros, não residentes.
Paragrapho único. - Perdem a qualidade de mascates os que nesta Cidade ficarem residindo por espaço de dous annos consecutivos,
Art. 72. - Ninguem poderá commerciar nesta Cidade ou seu Municipio, sem que tenha balanças, pesos, medidas de extensão ou capacidade, novamente por Lei adaptadas, e pela forma por ella estabelecida. Ao infractor, pena de 20$000.
Art. 73. - A Camara Municipal dará pesos e medidas, aferidos pelos padrões della, ao respectivo Fiscal, afim de que este proceda a verificação que lhe incumbe, nos termos do art. 66 ela Lei de 1º de Outubro ele 1828, nos pesos e medidas usados no commercio. (Instrucção cit. art. 11.)
Art. 74. - Por todo o mez de Julho de cada anno, são obrigados os negociantes a levarem ao Aferidor a balança, pesos e medidas de seu uso para serem de novo conferidos pelos respectivos padrões : pena de 20$000.
Paragrapho unico. - Em todo o caso, porém, a aferição se fará em qualquer época do anno, todas as vezes que ella se fizer necessaria.
Art. 75. - Os que venderem por pesos e medidas deveráõ conservar sempre limpas as balanças, que serão preferiveis as do conchas de metal amarello ou ferro estanhado : pena de 10$000.
Art. 76. - Emquanto a Camara não mandar construir conveniente praça de Mercado, continua para este mister a servir a actual casa.
Art. 77. - Os que trouxerem á Cidade generos de primeira necessidade para os vender, como sejão farinha, feijão, milho, arroz, cafe, assucar, toucinho, etc, serão obrigados a estacionar por tempo nunca menor de, tres horas no lugar que ora serve de Mercado, ficando sujeitos ao regulamento do mesmo, para ahi venderem a retalho. O infractor pagaria multa de 10$000.
Art. 78. - O que atravessar generos comprehendidos no artigo antecedente, quer nas estradas do Municipio, quer na Cidade: pena de 20$000.
Art. 79. - Os que se mancommunarem para comprar generos no Mercado em nome de diversas pessoas, com o tim de, uma so as revender: pena de 20$000.
Art. 80. - Enquanto houver generos á venda no Mercado, seus respectivos donos ahi poderão permanecer o permitar o tempo que quizerem, pagando cada vendedor 3 % do producto das vendas que apurar.
Art. 81. - A Camara Municipal poderá, em tempos extraordinarios, de carestia, estabelecer a porção do peso e medida de solido ou liquido que pode ser vendida a cada pessoa, e estabelecer a multa de 30$000 e oito dias de cadêa ao infractor.
Art. 82. - O Inspector do Mercado estará á testa do movimento do mesmo, fazendo lançamento do que nella entrar e sahir, afim de regularisar a cobrança dos 3 % das vendas ali verificadas: pena de 10$000.
Art. 83. - O vendedor do generos que se retirar do Mercado antes de obter alta do Inspector, e que vender a cada comprador o peso ou medida maior do que a que lhe fór marcada, pagará a multa de 10$000.
Art. 84. - O Inspector do Mercado, sempre que observar ou tiver conhecimento de alguma infracção será, obrigado a communica immediatamente ao Fiscal, para este applicar a multa e proceder como lhe cumpre: pena de 10$000.

CAPITULO 'VII

DA AGRICULTURA

Art. 85. - O animal cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem cerca de lei, e entrar em plantações de alguém, será apprehendido perante, duas testemunhas e entregue ao Fiscal, com a exposição do facto, que immediatamente lavrara o auto de infracção, assignado por elle e as testemunhas; depositará o animal apprehendido, e affixara editaes, especificando nelles os signaes e todos os caracteristicos do animal, o lugar e por que foi ipprehendido.
Art. 86. - Apparecendo o dono do animal apprehendido reclamando por elle, o Fiscal o entregará, depois de haver recebido a multa de 10$000 e as despezas que com o mesmo forem feitas.
Paragrapho unico. - A multa sera cobrada na razão de 10$000 por animal. não excedendo, porem, de 30$000 se a imposição fór a uma so pessoa.
Art. 87. - Se, findos os 30 dias da data do edital, não houver seiencia de quem seja o dono do animal apprebendido, o Fiscal communicara ao Procurador da Camara para que este proceda na forma do art. 31.
Art. 88. - Se o animal estiver debaixo de cerca de lei e, apesar disto, fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, a vista de testemunhas, e pela terceira vez procederá pela forma dos artigos antecedentes.
Art. 89. - O que tiver plantações junto a estradas, ate um quarto de legua de distancia da Cidade, é obrigado a fechal-as com fecho do lei.
Art. 90. - Considerar-se-ha cerca de lei :
§ 1.º - O vallo, quando contenha 2 metros e 2 decimetros de largura ou boca, e o mesmo de profundidade.
§ 2.º - Cerca de vara, com mourões do 1 metro e 50 centimetros a 1 metro e 80 centimetros de intervallo, quatro travessões ou varas, ligadas com cipós que devem ser reformados annualmente.
§ 3.º - Cerca de pao-apique ou trincheira de tres a quatro varaes.
Art. 91. - Será avisado uma vez, o dono de cabras e porcos, que forem encontrados fazendo damno nas plantações, afim de providenciar para que mais não voltem ; e se, apesar disso, esses animaes continuarem a fazer damno, poderão ser ahi mesmo mortos, e avisado o respectivo dono para leval-os, querendo. Da mesma fórma se procederá quando se ignorar quem seja o dono.
Art. 92. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou administrador, caçar passaros ou outros quaesquer animaes em seus campos ou matos : pena de 10$000.
Art. 93. - Ninguem podera queimar roças, feitaes, capoeiras e campos, desde o mez de Agosto até Novembro, havendo seccas, em lugar que possa prejudicar a vizinhos, e sem que tenha preparado um aceiro de 4 metros e 30 centimetros de largo pelo menos: pena de 30$000.
Art. 94. - Os que tiverem pastos de aluguel .são obrigados a conserval-os fechados com fecho de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi postos que desapparecem por qualquer modo, salvo caso de furto. O proproprietario que o não tiver nestas circumstancias incorrerá na multa de 20$000, logo que por esse facto for denunciado ao Fiscal.
Art. 95. - Em qualquer bairro do Municipio que se manifestar fogo, com grave prejuizo de matos, capoeiras, campos, feitaes, etc, o Inspector do respectivo Quarteirão, afim de extinguil o, notificará as pessoas de seu bairro, que deverão comparecer munidas de sua ferramentas necessarias, tirando, qualquer que se apresentar e negar-se ao trabalho, ou não se apresentar, multado em 10$000.

CAPITULO 'VIII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 96. - As estradas municipaes e particulares terão : as primeiras, 7 metros de largura, sendo 4 feitos a enxada, para o leito, e 3 roçados de cada lado, sendo ellas as que vão para Mogy-mirim e Constituição. Os caminhos particulares terão a largura de 4 metros, sendo 2 capinados e 1 roçado de cada lado. Os caminhos particulares chamados de Sacramento - fição sujeitos á inspeccão da Camara: as pontes e aterrados deverão ter 3 metros e 4 decimetros de largura pelo menos. As pontes que nas estradas municipaes forem feitas de mão-commum e excederem de 50$000, á sua factura ficara a cargo do cofre municipal.
Art. 97. - Para a abertura ou concertos destas estradas ou caminhos, a Camara nomeara qualquer pessoa, com preferencia o Inspector de Quarteirão, para dirigir os trabalhos como melhor convier.
Art. 98. - O Inspector nomeado começara os trabalhos no mez que for designada) pela Camara. Fara mais todos os concertos que necessarios forem em qualquer tempo do anno, e para isso fara os avisos do pessoal necessario ; as pessoas que trabalharem nos serviços parciaes ou extraordinarios fição dispensadas da fartura geral, á excepção daquellas que faltarão áquelles, e que por esse motivo forão multadas.
Art. 99. - Compete aos Inspectores de estradas, de que tratão os artigos antecedentes :
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, que deverão se apresentar munidos de suas ferramentas para começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos, e fazer quanto possivel fôr pura que o leito fique abaulado.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço, para que seja convenientemente bem feito e aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias e fracções de dia, e a falta que tiverem, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrem.
Art. 100. - Serão avisados o obrigados ao serviço :
§ 1.º - O senhor de um escravo, que o mandará ao trabalho, ou quem o substitua.
§ 2.º - Os senhores de mais de um escravo, que mandarão metade dos que tiverem, do sexo masculino, ou outrem por elles.
§ 3.º - Todos os homens livres e que tiverem fogão separado, aggregados, colonos e camaradas.
Art. 101. - Os que forem notificados e não concorrerem ao serviço commum, pagarão a multa de 2$000 por falta não justificada, pelo dia inteiro; de 1$000 por meio-dia, e de 500 réis por um quarto de dia. O senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no § 2º do art. 100, será multado, na mesma proporção das pessoas livres, em cada escravo que subtrahir ao serviço, até 20$000.
Art. 102. - O Inspector de caminho ou de Quarteirão, que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo, será multado em 10$000.
Art. 103. - O individuo que fôr nomeado Inspector de estradas ou caminhos, é obrigado a aceitar o cargo e servir um anno pelo menos, salvo o caso de, para isentar-se, provar impossibilidade manifesta ; os que se recusarem serão multados em 20$000.
Art. 104. - Os Inspectores separarão os trabalhadores em turmas, e para cada turma nomearão dentre eles um Feitor, que seja idoneo, ficando este isento do serviço manual.
§ 1.º - O que se entretiver em conversar, ou que desobedecer ao Feitor ou inspector, pagara 1$000 de multa ; assim tambem o que alterar a ordem do serviço, usando de injurias ou ameaças contra o Inspector, Feitor ou qualquer dos trabalhadores, será a preso por 24 horas. O que passar pelo lugar dos trabalhos e se entretiver a conversar com qualquer dos trabalhadores será avisado pelo Inspector, para que se retire e não estorve o serviço, e, no caso de desobediencia, será multado em 4$000.
§ 2.° - Os Inspectores de caminhos e estradas podem nomear para cada ramal de caminho o Inspector de Quarteirão desse bairro, ou qualquer outra pessoa que tenha capacidade para dirigir os trabalhos, e este terá as mesmas obrigações e responsabilidade do Inspector de caminho nesses trabalhos.
Art. 105. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou de Sacramento, ainda a pretexto de melhorar; no infractor: multa de 20$000, com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 106. - Ninguem poderá fechar qualquer caminho de outros vizinhos ou moradores, sem consentimento destes e da Camara, que ouvirá aos interessados ; ao infractor : multado 10$000, com obrigação de, abrir o caminho que fechou.
Art. 107. - Ficão prohibidos os portões ou porteiras nas estradas e caminhos proximos á cidade ; o infractor será multado em 10$000 e obrigado a arrancal-os.
Art. 108. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejão abertas, por suas terras, estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente necessarios e de conveniencia publica; o infractor sem multado em 30$000, sendo sempre obrigado a consentir na abertura das estradas ou caminhos. Da mesma maneira são obrigados a consentir na tirada de materiaes de seus matos e terrenos para o mesmo fim, sendo, porem, indemnisados pelos prejuizos que soffrerem, na fórma das leis em vigor.

CAPITULO 'IX

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 109. - Ninguem podera vender polvora, nem armas de qualquer natureza, sem previa licença da Camara Municipal, que só, a concedera a pessoas conhecidas e que se obriguem por um termo perante a autoridade policial a não venderem estes generos a escravos, nem a pessoas suspeitas. O termo deve ser assignado por duas testemunhas abonadas, que garantâo a capacidade do individuo e se obriguem pelo seu cumprimento ; pena de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 110. - E' permittido, sem licença, o uso das seguintes armas, no exercicio de suas profissões:
§ 1.° - Ao tropeiro, o da faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Ao carreiro, da aguilhada, faca de ponta, enxada, machado e lance.
§ 3.° - Ao lenhador, da faca de ponta, machado e fouce.
§ 4.° - Ao official mecanico, da ferramenta propria de seu officio, indo para, ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.° - Ao caçador, da espingarda, faca, canivete, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.° - Ao viandante, da arma de fogo e faca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitios neste Districto, que vêm a esta Cidade e voltão.
Art. 111. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção das boticas, hoteis e bilhares, se poderá conservar aberta depois do toque de recolher, que será ás 10 horas nas noites de verão, e ás 9 nas de inverno. Salvo nas noites de Natal, Paschoa da resurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro; o infractor sera multado 10$000.
Art. 112. - O escravo que, depois do toque de recolher, fôr encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer ; que dentro das tavernas ou botequins se achar em jogos e bebedeiras, sera recolhido immediatamente a Cadêa e nella conservado por 24 horas, a menos que seu senhor, ou quem suas vezes, fizer, queria tiral-o antes, mediante a multa de 5$000.
Art. 113. - O que, depois do toque de recolher, perturbar o socego publico com algazarras e vozerias pelas ruas, tavernas, botequins ou casas suspeitas: pena de prisão por 24 horas e multa de 10$000.
Art. 114. - Ficão prohibidas as danças e cantorias conhecidas por batuques, sem preceder licença da autoridade policial, sob pena de 20$000 de multa ao dono da casa. No caso de reincidencia, além de pagar o dobro da multa, soffrerá mais a pena de oito dias de Cadêa.
§ unico. - Comprehendem-se na disposição deste artigo as rezas em vozes altas ou cantadas, durante a noite, por occasião de fallecimento.
Art. 115. - Nenhum taverneiro, ou negociante de molhados, consentirá em sua casa de negocio ajuntamento de escravos, por mais tempo que o preciso para comprar uu vender; pena de 10$000.
§ unico. - Na mesma pena icorrerá aquelle que consentir que em sua casa joguem os mesmos escravos.
Art. 116. - O que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não podem possuir, como ouro, prata, pedras preciosas, assucar, cafe e outros semelhantes, sem autorisação por escripto do senhor ou admiministrador: penas de 30$000 de multa e oito dias de prisão, alem das suas penas a que por lei estão sujeitos.
Art. 117. - Ficão sujeitos as pens de 30$000 de multa e oito dias de Cadêa os donos das casas de jogos de visporas, que se derem publicamente, ou rifas e os de qualquer outra casa, onde forem encontradas pessoas empenhadas em jogos de parada ou azar.
Art. 118. - Ao senhor do escravo, que andar pelas ruas da Cidade quasi nú, com roupas sujas ou rotas : pena de 20$000 de multa.
Art. 119. - As carreiras de cavallo, denominadas - parelhas, só poderão ter lugar quando para ellas se obtiver licença do Presidente da Camara, com o visto da autoridade policial, para que esta possa providenciar: penas de 30$000 de multa e prisão ate oito dias.

CAPITULO 'X

DOS IMPOSTOS

Art. 120. - A Camara Municipal fará arrecadar os seguintes impostos:
§ 1.° - Licença para abrir casa de negocio, lojas de fazenda, ferragens, armarinhos, boticas, armazens, tavernas, botequins, hoteis, bilhares, fabricas de liquidos, 30$000.
§ 2.° - Idem para vender polvora e armas prohibidas, 50$000.
§ 3.° - Idem a mascates de ouro e joias, 100$000.
§ 4.° - Idem a mascates de fazendas, 50$000.
§ 5.° - Idem a mascates de obras de folha, ferro ou cobre, 30$000.
§ 6.° - Idem concedendo carreiras de animaes chamadas-parelhas, 30$000.
§ 7.° - Idem para espectaculos publicos e circo de cavallinhos, a não serem em beneficios a obras pias ou acção humanitaria, por uma noite, 20$000.
Art. 121. - A Camara Municipal fará arrecadar mais, por todo o mez de Julho de cada anno, os seguintes impostos:
§ 1.° - De cada loja de fazendas estabelecida no Municipio, 30$000.
§ 2.° - De ferragens e armarinho, 30$000.
§ 3.° - De armazens e molhados, 20$000.
§ 4.° - De tavernas em que se venderem generos alimenticios, 10$000.
§ 5.° - Da que somente vender generos alimenticios, 10$000.
§ 6.° - Da casa de commissão em que se venderem aguardente e generos alimenticios, 50$000.
§ 7.° - Da botica ou drogaria, 20$000.
§ 8.° - De hotel, casa de pasto ou hospedaria, 30$000.
§ 9.° - Dos botequins ou casas de bilhar, 60$000.
§ 10. - De padaria, 20$000.
§ 11. - De fabrica de licores e outros liquidos, 30$000.
§ 12. - De fabricas de assucar e aguardente, 40$000.
§ 13. - De casas de negocio, botequins e tavernas, nos bairros e estradas do Municipio, 50$000.
§ 14. - De officinas de selleiro, sapateiro, alfaiate, ferreiro, funileiro e caldeireiro, 50$000.
§ 15. - De fabricas de oleiros, para consumo desta Cidade, 20$000.
§ 16. - De pastos de aluguel situados até á distante de um quarto de legua da Cidade, 20$000.
§ 17. - De carros e carretões de eixo movel que transitarem pelas ruas e praças com carregamento de lenha, pedras, madeiras e outros objectos para negocio, 10$000.
§ 18. - Outros não especificados, 10$000.
Art. 122. - A Camara Municipal fará cobrar annualmente, por todo o mez de Julho, dos terrenos situados dentro do quadro da Cidade, o seguinte imposto:
§ 1.° - Por metro de terreno murado na fórma estabelecida por estas Posturas, e que nelle não tiver edificio, e com frentes para as ruas, travessas e praças, por metro, 500 reis.
§ 2.º - Por metro de terreno, que nelle tiver edificio, não se contando o espaço por este occcupado, 200 réis.
Art. 123. - A Camara Municipal fará mais arrecadar, pela aferição dos pesos e medidas, a taxa seguinte :
§ 1.º - Por uma balança e terno de pesos de 1 até 50 kilos, 2$000.
§ 2.º - Por uma balança e terno de pesos de 1 a 500 grammos, 1$500.
§ 3.º - Por um terno de medidas de capacidade para seccos, de 1 até 50 litros, 2$000.
§ 4.º - Por um terno de medidas para liquidos, de 5 centimetros até 2 litros, 1$500.
§ 5.º - Por metro, 2$000.
§ 6.º - Por peso avulso, 500 réis.
§ 7.º - Por medida avulsa, 500. reis
Art. 124. - Em qualquer artigo deste Codigo, que não fôr mencionada multa, no caso de infracção, será a multa correspondente ao imposto, nunca excedendo ella de 30$000, salvo os casos de reincidencia. A imposição da multa não isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.
Art. 125. - A licença da casa estabelecida só aproveita á pessoa que as requer e unicamente para vender os generos que designar a petição.
Art. 126. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis conservarão em lugar patente a tabella com o preço das comidas, leitos, cocheiras e o mais que costumão a fornecer, não podendo levar maior preço do que o estabelecido na tabella: pena de 20$000 de multa e o dobro na reincidencia.

CAPITULO 'XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 127. - Ninguem poderá cercar, tapar ou por qualquer modo mudar a forma dos terrenos, matos campos e aguadas de servidão publica. O infractor será multado em 30$000 e quatro dias de prisão.
Art. 128. - Fica prohibido o uso de se tirar esmolas com bandeiras,para as festas do Espirito-Santo, dentro do Municipio, tanto a pessoa de fora como a do mesmo Municipio ; permittindo-se somente ao festeiro, dentro da povoação e no dia da festa. O infractor pagará a multa de 30$000.
Art. 129. - A nenhuma irmandade ou associação religiosa é dado tirar esmolas, não estando seus estatutos legalmente approvados. Ao infractor. multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 130. - Os individuos que tiverem qualquer profissão, e neste Municipio a quizerem exercer, devem registrar seus titulos na Camara, quando, por lei, delles deve esta conhecer : pena de 30$000.
Art. 131. - Fica prohibido o transito de morpheticos pelas ruas da Cidade tirando esmolas. O Fiscal os intimará a que se retirem dentro do prazo que lhes designar. No caso de desobediencia, o Fiscal requisitará da autoridade competente a torça necessaria para os fazer retirar.
Art. 132. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas Posturas, a multa ou pena de prisão poderá ser elevada ao dobro.
Art. 133. - O Fiscal é responsavel pelos prejuizos occasionados pela sua negligencia, e se esta fôr julgada grave pela Camara, será por ella multado em 10$000 a 30$000.
Art. 134. - Além da sua gratificação, terá o Fiscal mais 10% das multas que cobrar.
Art. 135. - O Alinhador que se recusar a fazer algum alinhamento, ou estabelecer linhas fóra da regularidade precisa, sob qualquer pretexto, fica sujeito á multa de 30$000 e obrigado a indemnisar o prejuizo e damno que causar.
Art. 136. - O Secretario da Camara, além de sua gratificação, percebera mais, a titulo de emolumentos: de cada alvará que passar, 1$000 ; de cada termo de fiança, imposição de multa e contratos em que a Camara figure como parte, 500 reis ; tudo pago pelas partes. Nos mais actos do seu officio perceberá os emolumentos que aos escrivães do civel competem; e mais: do registro de titulo e diplomas, 1$500 das partes.
Art. 137. - O Secretario, além das obrigações que lhe prescreve o art. 79 da Lei de 1° de Outubro de 1828, fica mais obrigado a entregar ao Presidente da Camara, no seguinte dia de cada sessão, todo o expediente das deliberações tomadas pela Camara para que ellas tenhão prompta execução.
Art. 138. - O Fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes o auxilio de que carecer para a fiel execução das Posturas.
Art. 139. - O que se recusar a testemunhar qualquer infracção, não obedecendo á notificação do Fiscal, pagará a multa do 10$000.
Art. 140. - Todo o empregado subalterno da Camara Municipal que faltar ao cumprimento de seus deveres, sem motivo justificado, será multado em 10$000 a 30$000.
Art. 141. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro. 

( L. S. ) 

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Mariano Jose de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.