
RESOLUÇÃO
N. 55
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre preposta da Camara Municipal de Santo
Amaro, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.° - Todo aquelle que conduzir aguardente nacional,
para vender neste Municipio, tem de pagar o imposto da entrada, a 1$000
por cargueiro.
Art. 2.° - Os donos da casa de negocio onde fôr
vendida a aguardente, são responsaveis por este imposto,
devendo, na occasião de pagal-a ao conductor, descontar seu
importe, dando parte ao Fiscal quando se recusem a pagar. Os
infractores pagarão a multa de 10$000, alêm de pagarem o
imposto da aguardente que tiverem vendido.
Art. 3.° - As estradas do Municipio, e as chamadas de
Sacramento, deverão ter 11 metros de largura, sendo do capinado
e cavado 2 metros e 20 centimetros, e 4 metros e 40 centimetros de
roçado de cada lado ; exceptuando os lugares já fechados
de vallo, que regulará a largura que ja tiver, ficando assim
alterado o art. 36 do Codigo de Posturas.
Art. 4.° - Ficão revogadas as
deposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas, as
autoridades, a quem o conhecimento e, execucão da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faca imprimir, publicar o correr
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de
Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
( L. S. )
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, nos vinte e oito dias
do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.