RESOLUÇÃO N. 55

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre preposta da Camara Municipal de Santo Amaro, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.° - Todo aquelle que conduzir aguardente nacional, para vender neste Municipio, tem de pagar o imposto da entrada, a 1$000 por cargueiro.
Art. 2.° - Os donos da casa de negocio onde fôr vendida a aguardente, são responsaveis por este imposto, devendo, na occasião de pagal-a ao conductor, descontar seu importe, dando parte ao Fiscal quando se recusem a pagar. Os infractores pagarão a multa de 10$000, alêm de pagarem o imposto da aguardente que tiverem vendido.
Art. 3.° - As estradas do Municipio, e as chamadas de Sacramento, deverão ter 11 metros de largura, sendo do capinado e cavado 2 metros e 20 centimetros, e 4 metros e 40 centimetros de roçado de cada lado ; exceptuando os lugares já fechados de vallo, que regulará a largura que ja tiver, ficando assim alterado o art. 36 do Codigo de Posturas.
Art. 4.° - Ficão revogadas as deposições em contrario.

Mando, portanto, a todas, as autoridades, a quem o conhecimento e, execucão da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faca imprimir, publicar o correr
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro. 

( L. S. )

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, nos vinte e oito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.