
RESOLUÇÃO
N. 56
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa, Provincial, sobre proposta da Camara Municipal do
Lençóes, decreto a seguinte Resolução :
CODIGO DE POSTURAS
TITULO I
CAPITULO I
DA REGULARIDADE, ASSEIO E EMBELLEZAMENTO DAS RUAS, PRAÇAS E
EDIFICIOS
Art. 1. ° - Todas as ruas e travessas que forem abertas
nesta Villa terão 13 metros e 2 decimetros de largura, e as
praças e largos serão quadrados, sempre que o terreno o
permittir.
Art. 2.º - Sempre que o proprietario de um edificio ou
terreno tiver de tocar em sua frente, será obrigado a trazel-o
ao alinhamento e altura marcada. Multa do 20$000 além da
obrigação de demolir a frente desses edificios ou muros
que estiverem fóra do alinhamento e sem a altura, necessaria.
Art. 3.º - Todas as casas que se edificarem ou concertarem
terão de, altura na frente 4 metros e 4 decimetros, e do
baldramo á linha, sendo de sobrado, terão da mesma sorte
4 metros e 18 centimetros. As portas terão 2 metros e 64
centimetros de altura e 1 metro 1 decimetro de largura. As janellas
terão, pelo menos, 1 metro e 98 centimetros de altura, e 1 metro
e 1 decimetro de largura. Os contraventores serío multados em
20$000: e por portas ou janellas, que tiverem menos altura ou largura
marcada, 5$000,sendo além disso obrigados a desmanchar e
pôr tudo na forma estabelecida neste artigo.
Art. 4.º - Todos os proprietarios de terrenos que
farão frente para as ruas, beccos e praças, serão
obrigados a fechal-os com muros de taipa ou paredes de mão, de 2
metros e 61 centímetros de altura, cobertos de telhas, no prazo
que lhes fôr marcado pelo Fiscal, que nunca será menor de
tres mezes. Multa de 30$000 de cada terreno.
Art. 5.° - As frentes das casas e muros, que frontcarem com
as ruas, beccos e praças, serão obrigadas a
calçarem de pedra pelos proprietarios, na largura de 2 metros e
2 decimetros,sendo 1 metro e 32 centimetros de pedra lavrada ou
cantaria, havendo-a, junto ao passeio, e 88 centimetros pelo systema
das calçadas do centro das ruas, e pelo nivelamento que der o
Arruador. Multa de 10$000, e pôr tudo na forma prescripta.
Art. 6.º - Os proprietarios conservarão as frentes
de suas casas e muros rebocadas e caiadas, ou tintas de côr
branca ou de qualquer outra côr, bem como as paredes lateraes e
outões que sobresahirem aos telhados das outras casas,e as
paredes de quintaes ou casas que forem vistas das ruas. Multa de 5$000
de cada frente que não estiver caiada ou pintada.
Art. 7.° - O proprietário que construir casa mais
alta do que a do vizinho será obrigado a emboçar o
primeiro canal de telhas, e a fazer beira no outão para evitar
que caião torrões ou telhas sobre o telhado do vizinho.
Multa de 20$000.
Art. 8.º - Os proprietarios conservarão as frentes
de suas casas e muros limpas até o centro da rua, arrancando o
mato ; e as que fizerem frente para os largos e praças, o
farão na largura de 6 metros e 6 decimetros, mandando
lançar lixo em lugar que para isso fôr designado pelo
fiscal em edital de 30 dias. Multa de 5$000.
Art. 9.º - Ao Fiscal incumbe mandar fazer a limpeza do
centro dos largos e praças, nos mesmos dias em que se, fizer a
dos particulares.
Art. 10. - E' prohibido: 1º fazer nas paredes, muros,
portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos,
dísticos indecentes ou pinturas obscenas; 2º lançar
águas servidas ou quaesquer materias immundas nas praças
e ruas; 3º ter nas casas canos ou boeiros que lancem para a rua
essas immundicias. Multa de 20$000. Na mesma multa incorrera o que
largar animaes proximo ás Igrejas, por occasião da
celebração dos officios divinos.
CAPITULO II
DA SEGURANÇA PUBLICA
Art. 11. - Todo aquelle que tiver casa, muro ou qualquer outro
edificio, que esteja em ruína e ameace perigo, a juízo do
Fiscal e do peritos por este chamados, sera obrigado a demolil-o ou
segural-o, no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal : pena de ser
feita a demolição ou segurança a sua rusta, e
multa de 20$000.
Art. 12. - E prohibido: 1º, tincar-se mourões ou
estacas nas ruas para prender-se animaes ; 2º
prendel-os nas portas ou janellas; 3º, ter degraos nas portas, que
embaracem o transito ; 4º conservar rotulas nas portas e janellas,
que abrão para fora ; 5°, fazer-se buracos ou
escavações nas ruas e praças, margens dos rios ou
servidões publicas. Multa de 10$000 de cada uma dessas
infracções.
Art. 13. - Todo aquelle que fizer obras dentro da Villa, e
levantar andaimes nas ruas, e tiver materiaes para as obras, e obrigado
a collocal-os de modo que não impeção o transito
publico, e a ter nas noites escuras, até a meia-noite, uma luz
ou pharol que advirta os transcuntes. Multa de 20$000 pelos andaimes e
materiaes, e 2$000 de cada noite que deixar de pôr a luz.
Art. 14. - Os buracos e escavações feitas com os
andaimes e materiaes serão immediatamente tapados pelo dono da
obra. Multa de 5$000
Art. 15. - E' prohibido correr a cavallo, a galope, e domar
animaes pelas ruas, e bem assim o transito a cavallo pelos passeios das
beiras das, casas. Multa de 5$000.
Art. 16. - As officinas ou casas de fogos artificiaes
serão somente consentidas fóra das
povoações, e dentro della em casas isoladas, ou no fundo
de pateos e quintaes isolados. Multa de 20$000. Incorre na mesma multa
o que fabricar polvora fóra desta condições.
Art. 17. - E' prohibido dar-se tiros com armas de fogo ou
roqueiras dentro da Villa. Multa de 5$000.
Art. 18. - Igualmente são prohibidos os fogos volantes,
como buscapés, bombas soltas ou de natureza semelhante, dentro
da Villa. Multa de 10$000.
Art. 19. - E' prohibido tambem o transito de carros pela Villa,
sem guia. Multa de 5$000; e dos de aluguel não sendo carimbados
pela Camara,15$000.
Art. 20. - E' mais prohibido soltar-se rojões
horizontalmente, quando haja ajuntamento de povo, mórmente nas
procissões. Multa de 5$000.
Art. 21. - Não é permittido estarem animaes no
meio da quitanda em que estiver o povo. Multa de 5$000, depois de
admoestado o infractor pelo Fiscal.
Art. 22. - E' prohibida a divagação, pelas ruas e
praças, de cães, cabras, porcos e lanigeros (salvo os
cães perdigueiros). Multa de 5$000 a 10$000.
Art. 23. - Os animaes cabruns, porcos e lanigeros serão
recolhidos no curral do conselho, para serem entregues a seus donos,
paga a multa na fórma do artigo antecedente. Os cães e
cadellas serão mortos com bolas envenenadas, que lhes
serão lançadas com toda a cautela pelo Fiscal ou seus
agentes, e recolhidas quando não forem apanhadas pelos ditos
animaes.
Art. 24. - Os animaes, que não forem reclamados no fim
de
tres dias, serão annunciados por editaes do Fiscal, com os
signaes e individuações precisas, sendo os porcos e
cabras logo vendidos em hasta publica, e os outros no fim de 30 dias.
Do producto da arrematação deduzir-se-hão as
multas e despezas, ficando na procuradoria o excesso para ser entregue
a quem de direito for. De tudo se lavrarão os competentes termos
e assentos.
Art. 25. - As pessoas que tiverem animaes ferozes ou damninhos
sem segurança, serão multadas em l0$000 a 20$000. Os
animaes ferozes ou damnados serão mortos pelo Fiscal ou qualquer
pessoa do povo.
Art. 26. - Todo aquelle que tiver formigueiros em seus
prédios será obrigado a tiral-os e extinguil-os no prazo
de 30 dias depois de avisado pelo Fiscal, ou intimado pela autoridade
policial ex-officio ou a requerimento de parte. Multa de 20$000, e de
ser a extracção feita á sua custa.
Art. 27. - Todo aquelle que tiver animaes de qualquer natureza
entre terras lavradias, sem vallos ou outro qualquer fecho seguro, e
que offendão os vizinhos, será multado em 5$000 de cada
um, devendo os ditos animaes ser apprehendidos na presença de
duas testemunhas e, levados ao Fiscal para proceder na forma dos arts.
23 e 24. Se o animal, porém, for damninho, e transpuzer os
fechos dos vizinhos, se procederá da mesma forma, sendo multado
o dono em 10$000. Os porcos poderão ser mortos, na
presença de duas testemunhas, e, quando a distancia não
exceder a 3.300 kilometros da Villa, entregues ao Fiscal para proceder
na fórma dos supraditos artigos.
Art. 28. - Só e permittido ter-se solto nos rocios da
Villa os animaes mansos, pelas ruas, sendo conduzidas por guias as
vaccas e cabras de leite; não o sendo, uns e outras,
serão apprehendidos na forma estabelecida. E, porém,
prohibido ter-se nos rocios touros, cavallos inteiros e éguas, a
respeito dos quaes se procederá na forma dos arts. 23 e 24.
Art. 29. - Nenhum negociante de tropa solta ou gado
poderá estacionar nas ruas e praças da Villa (salvo sendo
anteriormente para esse fim designado pelo Fiscal. Multa de 15$000.
Art. 30. - Os conductores de gado para o talho, que o trouxerem
sem segurança e cautela necessária, de modo que
possão offender ou causar qualquer damno a qualquer pessoa,
serão multados em 5$000 a 10$000.
CAPITULO III
DAS SERVIDÕES PUBLICAS E ESTRADAS
Art. 31. - E' prohibido cercar ou mudar-se a fórma dos
terrenos e aguadas de servidão publica. Multa de 10$000, e de
ser obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 32. - Todo aquelle que sujar, ou por qualquer modo turvar
as aguas potáveis de servidão publica, será
multado em 30$000. Na mesma pena incorrerá o que commetter esta
infracção, quando a nascente das aguas seja em terras de
sua propriedade ou somente por ellas passe. Todo aquelle que tapar,
estreitar, ou mudar as estradas publicas ou particulares, sem
autorização da Camara, será multado em 10$000, e
obrigado a repor tudo no antigo estado; e quando não o
faça no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal, soffrera.
segunda multa de 20$000, e o serviço será feito á
sua custa pelo Fiscal.
Art. 33. - As estradas terão 8 metros e, 8 decimetros de
largo, sendo 4 metros e 4 decimetros lateraes roçados, e os 4
metros e 4 decimetros do centro capinados.
Art. 34. - Todas as estradas municipaes ou vicinaes
serão
feitas de mão-commum por todos os proprietarios das terras por
onde ellas passarem.
Art. 35. - A Camara, sobre proposta do Fiscal, nomeará
pessoas que queirão se encarregar da inspetoria de suas
estradas, e para dirigir os trabalhos como fôr mais conveniente a
esse serviço.
Art. 36. - O Inspector, para esse fim nomeado,
notificará
ou fará notificar os proprietários ou pessoas que,
segundo o artigo antecedente, são obrigados a concorrerem por
si, ou por seus escravos, para os serviços das estradas ;
marcando-lhes dia, hora e lugar aonde devão comparecer com as
ferramentas necessarias, afim de darem começo aos trabalhos
debaixo das ordens e direcção do respectivo Inspector. Os
serviços começarão em todo o Municipio no mez de
Abril.
Art. 37. - São obrigados ao serviço das estradas
:
§ 1.º - Dous terços dos escravos de qualquer
fazenda ou sitio, dos que se empregão em serviço de
roça.
§ 2.º - Todos os homens livres que vivem do trabalho
de roça.
Nenhum proprietario de escravos, ou trabalhador livre, é
obrigado a prestar esses serviços fora das testadas das terras
de sua propriedade ou de sua cultura.
Art. 38. - Todo aquelle que, sem impossibilidade manifesta,
deixar de prestar os serviços de que trarão os artigos
antecedentes, serão multados na razão de 1$000 diarios,
durante o serviço, ou na razão do tempo que esse
serviço pudesse durar, quando não se effectue o trabalho
pela falta dos trabalhadores. Todos os serviços dos escravos,
como o dos homens livres, podem ser vencidos a dinheiro, em
proporção do numero dos trabalhadores e tempo de
serviço, á razão de 1$000 por pessoa.
Art. 39. - Os concertos das estradas que occorrerem fóra
do tempo ordinario dos trabalhos serão feitos pelos
trabalhadores mais vizinhos, os quaes ficarão dispensados do
serviço ordinario do anno. Para isso serão convidados
pelo Inspector, ou notificados na forma do art. 36, quando não
acudão ao convite particular. Quando esses concertos fôrem
effectuados por escravos, os proprietarios gozarão do favor
deste artigo, até o numero de escravos que tiverem dado para os
referidos concertos.
Art. 40. - Os que comparecerem sem ferramenta, ou que
não
trabalharem todo o tempo marcado em cada dia, sofrerão a multa
de 1$000.
Art. 41. - Os Inspectores farão relações
de
todos os trabalhadores, que comparecerem, do numero de dias de
serviço que prestarem, e dos que faltarem, para apresentar ao
Fiscal, afim de impor-se as respectivas multas em vista da
relação dos que tiverem sido notificados, que deve estar
em poder do Fiscal.
Art. 42. - Os que se sentirem aggravados na
distribuição do serviço ou em qualquer negocio
relativo a este ramo, representarão á Camara, e
ficará suspenso todo o procedimento do Fiscal, que
sómente imporá as multas depois da decisão da
Camara. Imposta a multa, não ha recurso para a Camara. ( Art. -
52 da Lei de 1º de Outubro de 1828.)
Art. 43. - O Fiscal, nos seus relatorios, dará conta
minuciosa de tudo quanto fôr concernente no serviço das
estradas.
Art. 44. - O que fizer roça á beira das estradas
é obrigado a retirar immediatamente quaesquer arvores ou
páos que obstruão o caminho.Multa de 5$000.
Art. 45. - São prohibidas nas estradas publicas
porteiras de varas.Multa de 5$000.
Art. 46. - Não e permittida a cerca de espinhos,
caraguatá ou vallos na beira das estradas, de modo que estreitem
o caminho o possa causar damno aos viajantes. Multa de 20$000. O Fiscal
marcará a collocação dessas cercas e lugar dos
vallos, e compellirá os infractores a reparar dentro do prazo
que lhes deve marcar.
CAPITULO IV
DA POLICIA
Art. 47. - São prohibidos todos os jogos de parada em
que
o ganho dependa da sorte ou azar, taes como o lansqueret, em casa onde
se cobre, sobre qualquer pretexto, barato. Multa de 10$000 contra o
dono da casa, e 5 dias de prisão; e cada
jogador,5$000,além das penas do Codigo Criminal.
Art. 48. - Toda a pessoa que jogar com filhos-familia, os
escravos, sera multada em 10$000, e soffrerá 5 dias de
prisão.
Art. 49. - Todo o escravo que fôr encontrado nas ruas
desta Villa, depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor,
ou pessoa debaixo de cujo poder esteja, será recolhido á
prisão, e no dia seguinte entregue a seu senhor, que
pagará 10$000 de multa.
Art. 50. - Todo o negociante é obrigado a evitar e a
não consentir em seu negocio algazarras e vozerias, sob pena de
5$000 de multa.
Art. 51. - São prohibidos dentro das casas desta Villa
ajuntamento de escravos, danças e batuques. Os donos das casas,
em que taes ajuntamentos ou reuniões se derem, e taes
danças tiverem lugar, serão multados em 20$000, e os
escravos conduzidos á prisão para serem entregues a seus
senhores, que pagaráo 1$000 de multa de cada um escravo.
Art. 52. - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curador
de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou
não interesse algum de sua impostura, será multado em
30$000 e soffrerá 8 dias de prisão.
Art. 53. - E' prohibido jogar-se em cima do balcão das
casas de negocio da Villa, ou do Municipio, ou mesmo dentro dessas
casas, seja que jogo fôr. Multa de 10$000 para o dono da casa , e
aos jogadores, de 2$000 cada um.
Art. 54. - Ninguem podera ter casa de jogos licitos sem que
tenha pago a respectiva licença. Multa de 20$000 São
jogos licitos os carteados, o vispora, gamão, domino, xadrez,
bilhar e todos aquelles em que a perda ou lucro não dependa da
sorte ou do azar.
Art. 55. - E' prohibido lançar-se timbó, ou
qualquer outro vegetal venenoso, nos rios, para a matança de
peixe. Multa de 20$000 e 5 dias de prisão.
Art. 56. - Ninguem podera comprar a escravos café,
algodão, milho, arroz e feijão, excepto no Mercado, ou
com bilhete de seu senhor, feitor ou administrador. O contraventor sera
multado em 5$000, sendo a compra feita de dia, e 10$000 sendo de noite,
e 4 dias de prisão.
Art. 57. - As casas de negocio da
Villa se fecharão ao
toque de recolhida. Multa de 2$000. As boticas poderão
conservar-se abertas toda a noite.
Art. 58. - Nas ruas em que tenha de passar o Santissimo
Sacramento, e procissões das solemnidades religiosas,
serão seus moradores obrigados a varrem em suas testadas, e os
negociantes a fecharem suas portas, quando por frente dellas passar o
Santissimo Sacramento. Multa de 5$000.
Art. 59. - As pessoas que tiverem de fazer queimadas de
roças, em divisas de terras alheias, ou lugar que possa causar
damno a terceiro, são obrigadas a fazer 4 metros e 4 decimetros
de aceiro, e a provenir de vespera os vizinhos ou pessoas a quem possa
interessar. Multa de 30$000, e 8 dias de prisão, quando da falta
vier damno.
CAPITULO 'V
DA SALUBRIDADE E SAUDE PUBLICA
Art. 60. - E' prohibido crear-se ou cevar-se porcos dentro da
Villa sem as precisas cautelas, de modo a incommodar os vizinhos e
causar males a salubridade publica. Multa de 10$000.
Art. 61. - Em caso de peste ou epidemias não será
permittida a conservação desses porcos, e seus donos
serão obrigados a retiral-os. sob a multa de 30$000, depois de
intimados pelo Fiscal, dentro de 24 horas, e de prisão por 8
dias.
Art. 62. - As rezes para o talho serão mortas no lugar
designado pelo Fiscal, que é no Matadouro publico desta Villa.
Multa de 10$000 contra o infractor que fizer o talho em lugar diverso.
Art. 63. - Aquelle que vender generos corruptos ou falsificados
será multado em 20$000, e taes generos serão
lançados fóra, depois de examinados por pessoas
entendidas na presença do fiscal ou da autoridade policial,
além da multa de 8 dias de prisão.
Art. 64. - Todo o negociante de molhados e obrigado a conservar
com asseio a sua casa de negocio. Multa de 5$000.
Art. 65. - Todo aquelle que em seu negocio servir-se de
balanças será obrigado a ter as conchas 22 centimetros
acima do balcão ou mesas em que ellas, estiverem collocadas,
não podendo conservar dentro dellas peso de natureza alguma,
Multa de 5$000.
Art. 66. - Os vendedores de carnes verdes terão seus
açougues, balanças, cêpos, serrotes e machados com
toda a limpeza. Multa de 5$000.
Art. 67. - Ninguem poderá a matar rez na Villa sem que
avise ao Fiscal, ao menos duas horas antes para examinal-a. Multa de
5$000.
Art. 68. - E' prohibida a conservação de aguas
estagnadas nos quintaes, páteos e areas das casas. Multa de
5$000.
Art. 69. - E'prohibido vender por pesos e medidas que
não
estiverem aferidos pelo padrão da camara, ou por pesos ou
medidas falsicados. Multa de 15$000.
CAPITLLO 'VI
DO ABASTECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS E DOS ATRAVESSADORES
Art. 70. - O negociante ou qualquer pessoa que comprar para
revender carregação de gereneros de primeira necessidade,
que, vierem á povoação para abastecimento dos
moradores, antes de entrarem nella. e de estarem publicamente expostos
á venda seis horas, sofrerá a multa de 30$000 e .8 dias
de prisão. Na mesma pena incorrerá o vendedor ou
conductor desses generos, quando houver conluido para illudir esta
disposição.
Art. 71. - E' licita a venda de generos alimentícios do
paiz, tanto na quitanda ou mercado, como fóra della.
Art. 72. - Ouando houver carestia de algum genero de primeira
necessidade, o Fiscal velará na distribuição
proporcional delles pelos concurrentes, de modo que não se
faça a venda por atacado a uma só pessoa, e sim
repartidamente. Os infratores, tanto vendedores como compradores,
pagarão a multa de 30$000; e na mesma pena
incorreráõ se fizerem coluio para esse fim.
Art. 73. - Toda a pessoa que vender mantimentos em casas
particulares, ainda mesmo que sejão de sua lavoura, sem que
tenha licenca. será multada em 8$000.
TITULO 'II
CAPITULO 'I
DAS CASAS DE NEGOCIO
Art. 74. - Ninguem poderá abrir casa de negocio , da
qualquer natureza que seja, sem haver previamente pago a competente
licença. Multa de 20$000.
Art. 75. - Todo o negociante é obrigado a ter suas
medidas e pesos aferidos. Multa de 5$000. Na mesma pena
incorrerá qualquer pessoa que no Mercado ou fóra delle
vender por medidas ou pesos não aferidos.
CAPITULO 'II
DOS IMPOSTOS E DAS LICENÇAS
Art. 76. - Cobrar-se-ha, a titulo de patente :
§ 1.º - De cada escriptorio de advocacia,e
consultorio medico,20$000.
§ 2.º - De cada cartorio de Tabellião e
Escrivão de Orphãos, 10$000.
§ 3.º - Dito do Subdelegado e Juiz, de Paz 2$000.
§ 4.º - De escriptorio de Solicitador de causas,
20$000.
§ 5.º - De retratista ou dentista, 10$000.
§ 7.º - De leilões publicos, 6$000.
§ 8.º - De botequins ou barracas onde se
vendão liquidos espirituosos, 5$000.
§ 9.º - De aferição de balanças,
pesos e medidas de seccos e molhados, 3$000.
§ 10. - De aferição de metro, 2$000.
§ 11. - De cada espectaculo, seja qual for a sua
denominação, 20$000.
§ 12. - De corridas de, touros, 50$000.
§ 13. - De corridas de cavallos (parelhas), 5$000.
§ 14. - De queimar fogos de armação, 4$000.
§ 15. - De cadad rez que fôr cortada, 3$200.
§ 16. - De cada medida que fôr aferida
separadamente, 500 reis.
§ 17. - De cada engenho de aguardente, 10$000.
§ 18. - De cada carro que for carimbado, 10$000.
Art. 77. - Cobrar-se-ha, a titulo de licença :
§ 1.º - Dos negociantes de brilhantes, prata e ouro,
200$000.
§ 2.º - De fazendas,sendo domicilario,20$000.
§ 3.º - De armazem de secos, molhados e bebidas
espirituosas de de qualquer natureza, 20$000.
§ 5.º - De vender generos da terra e aguardente,
20$000.
§ 6.º - Somente aguardente, 16$000.
§ 7.º - De ter botica, 20$000.
§ 8.º - De ter bilhar ou casas de jogos licitos,
20$000.
§ 9.º - De cada loteiro,caldeireiro ou funileiro,
ainda, que se digão socios, 25$000.
§ 10. - De cada animal canino, 2$000.
§ 11. - De cada animal cabrum ou lanigero, 1$000.
§ 12. - De ter loja de alfaiate e tenda do ferreiro,
5$000.
§ 13. - De ter tenda de sapateiro, 3$000.
§ 14. - De cada mascate de fazendas de fóra do
Municipio, 200$000.
Art. 78. - As licenças serão annuaes, a contar do
1º de Janeiro a 31 de Dezembro : e serão concedidas pelo
Presidente da Camara e passadas pelo Secretario, á vista do
conhecimento do pagamento do imposto ou licença passado pelo
Procurador. As licenças passadas depois do primeiro semestre
pagarão somente a metade do imposto, seja qual for o tempo que
falte para findar o anno financeiro.
Art. 79. - Todos os impostos e licenças serão
devidos e arrecadados embora reunidos os negocios em uma só casa
ou estabelecimento. Art. 80. - As licenças so
serão validas para as
pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem, e unicamente para os
objecto nellas mencionados. So serão transferiveis no caso de
venda ou cessão do negocio a novos possuidores.
Não assim a dos mascates, e de industrias volantes, que
serão sempre intransferíveis.
CAPITULO 'III
DO CEMITERIO E ENTERRAMENTOS
Art. 81. - E prohibido o enterramento de corpos nas Igrejas e
seus recintos. Os infractores serão multados em 30$000. Na mesma
pena incorrerá o Parocho, ou quem suas vezes fizer, e o
Sacristão, que o consentirem.
Art. 82. - As sepulturas terão sempre 1 metro e 76
centímetros de profundidade, e logo que forem nellas depostos os
cadaveres, serão cobertos com a terra, tirada de modo a
não exalar miasmas e não poder ser revolvida. Os
infractores serão multados em 10$000, e o Sacristão ou
Administrador do Cemiterio, que consentir no enterramento de
fórma diversa.
Art. 83. - Os cadeveres dos que morrerem repentinamente so
serão dados a sepultura 24 horas depois. Multa de 20$000.
Art. 84. - Nenhum cadaver sera dado a sepultura quando inostre
vestigios ou indicios de algum crime, senão depois de feito pela
autoridade compepetate o corpo de delito. Multa de 10$000.
TITULO 'III
CAPITULO 'I
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
DO SECRETARIO
Art. 85. - O Secretario da Camara é obrigado, sob pena
de
multa de 15$000, para desempenho das obrigações que lhe
incumbe o art. 79 da Lei de1º de Outubro de 1828:
§ 1.º - A escrever todos os termos de
infracção de Posturas, que assignara com o Fiscal.
Porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma
certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a
Camara
conceder, para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o
fim, objecto, o nome,e a residencia do contribuinte, tudo á
vista do conhecimento do Procurado Estas licenças serão
successivamente até a ultima que se passar dentro do anno
financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que sera
rubricado pelo Presidente, e nellas se fará da folha do livro em
que ficão registradas.
§ 4.º - A registrar todos os offícios,
editaes,
balanços conta da receita e despeza, relatorios e mais papeis
que forem expedidos pela Secretaria, por deliberação da
Camara, ou do seu Presidente, subscrevendo, emmassando, e archivando os
que a Camara receber.
§ 5.° - Assistir os alinhamentos nivelamentos com o
Fiscal, e Lavrar o respectivo termo de que dará certidão
a parte, se a requerer.
§ 6.º - A entregar a commissão de contas, em
cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as
quantias ,a margem, das, pessoas que pagarão impostos e
licença, e outras das que forão multadas.
§ 7.º - Acompanhar o Fiscal nas correiçoes que
fizer.
Art. 86. - O Secretario vencera : 1º, de cada alinhamento
ou nilvelamento, inclusive o termo, 2$000 ; 2º, de cada
licença que passar, 1$000 : de cada certidão que lhe
fôr requerida, o mesmo que manda o regimento das custas judiciaes
ao escrivão do cível.
CAPITULO 'II
Do Fiscal
Art. 87. - O Fiscal e obrigado, sob pena de multa de 5$000,
para
o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1°de
Outubro de 1828:
§ 1.º - A Fazer quatro correicões ordinarias
trimensalmente, em dia que marcara por edital, com espaço de 15
dias pelo menos, o differente daquelle em que a Camara tiver de
começar nas suas sessões ordinarias. Além dessas
correições, fará extraordinarias, quando o bem
publico exigir.
§ 2 º - A apresentar em cada reunião ordinaria
da Camara, ate o segundo dia, o relatorio do estado do Municipio em
geral, e do que tiver occorrido nas correições
anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes a boa
administrão da Camara, e sobre posturas.
§ 3.º - A assistir o alinhamento e nivelamentos.
§ 4.° - A apesentar á Camara uma
relação das multas imposta.
Art. 88. - O Fiscal, alem da gratificação, tera:
1º, das multa que impuzer e que se arrecadar, 5 : 2, de cada
alinhamento e nivelamento, 1$000.
CAPITULO 'III
Do Procurador
Art. 89. - O Procurador, alem de 6% a que tem direito pela lei
de 1º
de Outubro de 1828 (art.81), percebera, a titulo de
gratificação, mais 6% do que fôr arrecadado. E'
obrigado, alem dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para esse fim
destinado, e rubricado pelo presidente. Desses lançamentos
remetterá uma copia á Camara na sua primeira
sessão. O lançamento será feito no mez de Janeiro.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel e
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente
da Camara.
§ 4.° - A passar os connhecimentos e recibos aos
contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente
ate o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar ate o segundo dia de cada
sessão ordinaria a conta da receita e despeza da Camara no
trimestre lindo, e uma relação nominal de todas as
pessoas que pagarão impostos, com declaração da
quantia e numero do talão e artigos que forão infrigidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação das
que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas
que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e
despeza da Camara em livro especial para esse fim, com todas as
especificações da natureza da renda e das
autorisações para a despeza.
CAPITULO 'IV
Do Arruador
Art. 90. - A Camara nomeará um Arruador, que vencera de
cada arruamento, alinhamento ou nivelamento 2$000 de cada frente.
Art. 91. - O Arruador sera multado pela Camara, em 20$000, de
cada Alinhamento que fizer fora das regras estabelecidas, e nada
percebera do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 92. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser
reedificado
na frente, sera chamado ao alinhamento; para que sera chamado o
Arruador. (Art.2.º).
CAPITULO 'V
Do Porteiro
Art. 93. - O Porteiro eu Ajudante é obrigado:
§ 1.º - A conservar todo o edificio da Camara, salas
e
mobilia, no maior asseio, e estaria presente a todas as sessõs,
para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios, que forem
expedidos pela Secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa e sendo
fóra, no tempo que lhe fór marcado pelo Presidente.
§ 3.º - A acompanhar o Fiscal em todas as
correições, e fazer as intimações que este
lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda a correspondencia
da Camara, e a levar ao Presidente da mesma.
§ 5.º - A fazer todo o serviço para
promptificação do tribunal do Jury, mesas de
qualificação, parochiaes e collegios eleitoraes, exigindo
do Procurador todo o necessario, e empregando serventes para esse
serviço, que serão pagos pelo Procurador.
§ 6.º - A não consentir que pessoas
embriagadas
ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas, ou
com bengalas, ou chapéos de sol.
§ 7.º - A advertir cortezmente aos espectadores que
não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 8.º - A apregoar as arrematações das
rendas ou contratos da Camara.
§ 9.º - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o
desempenho de suas funcções.
Art. 94. - O Porteiro tera, pelas certidões que passar,
o
mesmo que têm os escrivães do civil ; e pelas
arrematações das obras ou rendas da Camara, o mesmo que
têm os Porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os
haverá das partes.
Art. 95. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no
cumprimento das suas obrigações, será multado em
5$000 pela Camara.
Art. 96. - Ao Ajudante são extensivas todas as
disposições dos artigos antecedentes, quando substituir
ao Porteiro.
TITULO 'IV
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 97. - As penas de prisão estabelecidas neste Codigo
poderão ser substituidas pela pecuniaria, contando-se 1$000 de
cada dia de prisão.
Art. 98. - As penas estabelecidas neste Codigo serão
sempre impostas no dobro, até a alçada da Camara, nas
reincidencias, conforme o direito.
Art. 99. - As multas impostas aos escravos e menores
serão pagas pelos senhores, pais e tutores ou curadores, contra
os quaes se procedera judicialmente, somente quanto á
cobrança.
Art. 100. - Todos os negociantes são obrigados a ter as
suas casas abertas nos dias de correição, e apresentar ao
Fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças, sob pena
de multa de 10$000, alêm das outras em que tiverem incorrido.
Art. 101. - Os pagamentos de impostos, devidos á Camara,
se deverão effectuar no mez de Janeiro de cada anno, segundo o
lançamento feito, e quando as casas de negocio ou quaesquer
estabelecimentos forem abertos depois do lançamento,
pagaráõ o imposto de um anno, salvo quando isto se der
depois do primeiro semestre, por que só se pagará a
metade, na forma do art. 78.
Art. 102. - A imposição da multa não exime
o multado de pagar o imposto devido, por cuja falta foi multado.
Art. 103. - O infractor que comparecer para pagar amigavelmente
a multa, pagará o minimo estabelecido e as custas feitas ; e
havendo pena de prisão, pagará sempre a
commutação estabelecida no art.97. Não querendo
pagar a commutação em dinheiro, não será
admittido ao pagamento amigavel.
Art. 104. - Poderá ser concedido o prazo de 30 dias,
para
os negociantes e contribuintes se premunirem das licencas, quando
já tenhão casas ou estabelecimentos no ultimo anno
financeiro.
Art. 105. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de
Abril do anno de mil oitocentos setenta e quatro.
( L. S.)
João Theodoro Xavier.
Para V.Exc. ver, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos vinte e oito dias do
mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.