RESOLUÇÃO N. 56

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa, Provincial, sobre proposta da Camara Municipal do Lençóes, decreto a seguinte Resolução :

CODIGO DE POSTURAS

TITULO I

CAPITULO I

DA REGULARIDADE, ASSEIO E EMBELLEZAMENTO DAS RUAS, PRAÇAS E EDIFICIOS

Art. 1. ° - Todas as ruas e travessas que forem abertas nesta Villa terão 13 metros e 2 decimetros de largura, e as praças e largos serão quadrados, sempre que o terreno o permittir.
Art. 2.º - Sempre que o proprietario de um edificio ou terreno tiver de tocar em sua frente, será obrigado a trazel-o ao alinhamento e altura marcada. Multa do 20$000 além da obrigação de demolir a frente desses edificios ou muros que estiverem fóra do alinhamento e sem a altura, necessaria.
Art. 3.º - Todas as casas que se edificarem ou concertarem terão de, altura na frente 4 metros e 4 decimetros, e do baldramo á linha, sendo de sobrado, terão da mesma sorte 4 metros e 18 centimetros. As portas terão 2 metros e 64 centimetros de altura e 1 metro 1 decimetro de largura. As janellas terão, pelo menos, 1 metro e 98 centimetros de altura, e 1 metro e 1 decimetro de largura. Os contraventores serío multados em 20$000: e por portas ou janellas, que tiverem menos altura ou largura marcada, 5$000,sendo além disso obrigados a desmanchar e pôr tudo na forma estabelecida neste artigo.
Art. 4.º - Todos os proprietarios de terrenos que farão frente para as ruas, beccos e praças, serão obrigados a fechal-os com muros de taipa ou paredes de mão, de 2 metros e 61 centímetros de altura, cobertos de telhas, no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, que nunca será menor de tres mezes. Multa de 30$000 de cada terreno.
Art. 5.° - As frentes das casas e muros, que frontcarem com as ruas, beccos e praças, serão obrigadas a calçarem de pedra pelos proprietarios, na largura de 2 metros e 2 decimetros,sendo 1 metro e 32 centimetros de pedra lavrada ou cantaria, havendo-a, junto ao passeio, e 88 centimetros pelo systema das calçadas do centro das ruas, e pelo nivelamento que der o Arruador. Multa de 10$000, e pôr tudo na forma prescripta.
Art. 6.º - Os proprietarios conservarão as frentes de suas casas e muros rebocadas e caiadas, ou tintas de côr branca ou de qualquer outra côr, bem como as paredes lateraes e outões que sobresahirem aos telhados das outras casas,e as paredes de quintaes ou casas que forem vistas das ruas. Multa de 5$000 de cada frente que não estiver caiada ou pintada.
Art. 7.° - O proprietário que construir casa mais alta do que a do vizinho será obrigado a emboçar o primeiro canal de telhas, e a fazer beira no outão para evitar que caião torrões ou telhas sobre o telhado do vizinho. Multa de 20$000.
Art. 8.º - Os proprietarios conservarão as frentes de suas casas e muros limpas até o centro da rua, arrancando o mato ; e as que fizerem frente para os largos e praças, o farão na largura de 6 metros e 6 decimetros, mandando lançar lixo em lugar que para isso fôr designado pelo fiscal em edital de 30 dias. Multa de 5$000.
Art. 9.º - Ao Fiscal incumbe mandar fazer a limpeza do centro dos largos e praças, nos mesmos dias em que se, fizer a dos particulares.
Art. 10. - E' prohibido: 1º fazer nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos, dísticos indecentes ou pinturas obscenas; 2º lançar águas servidas ou quaesquer materias immundas nas praças e ruas; 3º ter nas casas canos ou boeiros que lancem para a rua essas immundicias. Multa de 20$000. Na mesma multa incorrera o que largar animaes proximo ás Igrejas, por occasião da celebração dos officios divinos.

CAPITULO II

DA SEGURANÇA PUBLICA

Art. 11. - Todo aquelle que tiver casa, muro ou qualquer outro edificio, que esteja em ruína e ameace perigo, a juízo do Fiscal e do peritos por este chamados, sera obrigado a demolil-o ou segural-o, no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal : pena de ser feita a demolição ou segurança a sua rusta, e multa de 20$000.
Art. 12. - E prohibido: 1º, tincar-se mourões ou estacas nas ruas para prender-se animaes ; 2º prendel-os nas portas ou janellas; 3º, ter degraos nas portas, que embaracem o transito ; 4º conservar rotulas nas portas e janellas, que abrão para fora ; 5°, fazer-se buracos ou escavações nas ruas e praças, margens dos rios ou servidões publicas. Multa de 10$000 de cada uma dessas infracções.
Art. 13. - Todo aquelle que fizer obras dentro da Villa, e levantar andaimes nas ruas, e tiver materiaes para as obras, e obrigado a collocal-os de modo que não impeção o transito publico, e a ter nas noites escuras, até a meia-noite, uma luz ou pharol que advirta os transcuntes. Multa de 20$000 pelos andaimes e materiaes, e 2$000 de cada noite que deixar de pôr a luz.
Art. 14. - Os buracos e escavações feitas com os andaimes e materiaes serão immediatamente tapados pelo dono da obra. Multa de 5$000
Art. 15. - E' prohibido correr a cavallo, a galope, e domar animaes pelas ruas, e bem assim o transito a cavallo pelos passeios das beiras das, casas. Multa de 5$000.
Art. 16. - As officinas ou casas de fogos artificiaes serão somente consentidas fóra das povoações, e dentro della em casas isoladas, ou no fundo de pateos e quintaes isolados. Multa de 20$000. Incorre na mesma multa o que fabricar polvora fóra desta condições.
Art. 17. - E' prohibido dar-se tiros com armas de fogo ou roqueiras dentro da Villa. Multa de 5$000.
Art. 18. - Igualmente são prohibidos os fogos volantes, como buscapés, bombas soltas ou de natureza semelhante, dentro da Villa. Multa de 10$000.
Art. 19. - E' prohibido tambem o transito de carros pela Villa, sem guia. Multa de 5$000; e dos de aluguel não sendo carimbados pela Camara,15$000.
Art. 20. - E' mais prohibido soltar-se rojões horizontalmente, quando haja ajuntamento de povo, mórmente nas procissões. Multa de 5$000.
Art. 21. - Não é permittido estarem animaes no meio da quitanda em que estiver o povo. Multa de 5$000, depois de admoestado o infractor pelo Fiscal.
Art. 22. - E' prohibida a divagação, pelas ruas e praças, de cães, cabras, porcos e lanigeros (salvo os cães perdigueiros). Multa de 5$000 a 10$000.
Art. 23. - Os animaes cabruns, porcos e lanigeros serão recolhidos no curral do conselho, para serem entregues a seus donos, paga a multa na fórma do artigo antecedente. Os cães e cadellas serão mortos com bolas envenenadas, que lhes serão lançadas com toda a cautela pelo Fiscal ou seus agentes, e recolhidas quando não forem apanhadas pelos ditos animaes.
Art. 24. - Os animaes, que não forem reclamados no fim de tres dias, serão annunciados por editaes do Fiscal, com os signaes e individuações precisas, sendo os porcos e cabras logo vendidos em hasta publica, e os outros no fim de 30 dias. Do producto da arrematação deduzir-se-hão as multas e despezas, ficando na procuradoria o excesso para ser entregue a quem de direito for. De tudo se lavrarão os competentes termos e assentos.
Art. 25. - As pessoas que tiverem animaes ferozes ou damninhos sem segurança, serão multadas em l0$000 a 20$000. Os animaes ferozes ou damnados serão mortos pelo Fiscal ou qualquer pessoa do povo.
Art. 26. - Todo aquelle que tiver formigueiros em seus prédios será obrigado a tiral-os e extinguil-os no prazo de 30 dias depois de avisado pelo Fiscal, ou intimado pela autoridade policial ex-officio ou a requerimento de parte. Multa de 20$000, e de ser a extracção feita á sua custa.
Art. 27. - Todo aquelle que tiver animaes de qualquer natureza entre terras lavradias, sem vallos ou outro qualquer fecho seguro, e que offendão os vizinhos, será multado em 5$000 de cada um, devendo os ditos animaes ser apprehendidos na presença de duas testemunhas e, levados ao Fiscal para proceder na forma dos arts. 23 e 24. Se o animal, porém, for damninho, e transpuzer os fechos dos vizinhos, se procederá da mesma forma, sendo multado o dono em 10$000. Os porcos poderão ser mortos, na presença de duas testemunhas, e, quando a distancia não exceder a 3.300 kilometros da Villa, entregues ao Fiscal para proceder na fórma dos supraditos artigos.
Art. 28. - Só e permittido ter-se solto nos rocios da Villa os animaes mansos, pelas ruas, sendo conduzidas por guias as vaccas e cabras de leite; não o sendo, uns e outras, serão apprehendidos na forma estabelecida. E, porém, prohibido ter-se nos rocios touros, cavallos inteiros e éguas, a respeito dos quaes se procederá na forma dos arts. 23 e 24.
Art. 29. - Nenhum negociante de tropa solta ou gado poderá estacionar nas ruas e praças da Villa (salvo sendo anteriormente para esse fim designado pelo Fiscal. Multa de 15$000.
Art. 30. - Os conductores de gado para o talho, que o trouxerem sem segurança e cautela necessária, de modo que possão offender ou causar qualquer damno a qualquer pessoa, serão multados em 5$000 a 10$000.

CAPITULO III

DAS SERVIDÕES PUBLICAS E ESTRADAS

Art. 31. - E' prohibido cercar ou mudar-se a fórma dos terrenos e aguadas de servidão publica. Multa de 10$000, e de ser obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 32. - Todo aquelle que sujar, ou por qualquer modo turvar as aguas potáveis de servidão publica, será multado em 30$000. Na mesma pena incorrerá o que commetter esta infracção, quando a nascente das aguas seja em terras de sua propriedade ou somente por ellas passe. Todo aquelle que tapar, estreitar, ou mudar as estradas publicas ou particulares, sem autorização da Camara, será multado em 10$000, e obrigado a repor tudo no antigo estado; e quando não o faça no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal, soffrera. segunda multa de 20$000, e o serviço será feito á sua custa pelo Fiscal.
Art. 33. - As estradas terão 8 metros e, 8 decimetros de largo, sendo 4 metros e 4 decimetros lateraes roçados, e os 4 metros e 4 decimetros do centro capinados.
Art. 34. - Todas as estradas municipaes ou vicinaes serão feitas de mão-commum por todos os proprietarios das terras por onde ellas passarem.
Art. 35. - A Camara, sobre proposta do Fiscal, nomeará pessoas que queirão se encarregar da inspetoria de suas estradas, e para dirigir os trabalhos como fôr mais conveniente a esse serviço.
Art. 36. - O Inspector, para esse fim nomeado, notificará ou fará notificar os proprietários ou pessoas que, segundo o artigo antecedente, são obrigados a concorrerem por si, ou por seus escravos, para os serviços das estradas ; marcando-lhes dia, hora e lugar aonde devão comparecer com as ferramentas necessarias, afim de darem começo aos trabalhos debaixo das ordens e direcção do respectivo Inspector. Os serviços começarão em todo o Municipio no mez de Abril.
Art. 37. - São obrigados ao serviço das estradas :
§ 1.º - Dous terços dos escravos de qualquer fazenda ou sitio, dos que se empregão em serviço de roça.
§ 2.º - Todos os homens livres que vivem do trabalho de roça.
Nenhum proprietario de escravos, ou trabalhador livre, é obrigado a prestar esses serviços fora das testadas das terras de sua propriedade ou de sua cultura.
Art. 38. - Todo aquelle que, sem impossibilidade manifesta, deixar de prestar os serviços de que trarão os artigos antecedentes, serão multados na razão de 1$000 diarios, durante o serviço, ou na razão do tempo que esse serviço pudesse durar, quando não se effectue o trabalho pela falta dos trabalhadores. Todos os serviços dos escravos, como o dos homens livres, podem ser vencidos a dinheiro, em proporção do numero dos trabalhadores e tempo de serviço, á razão de 1$000 por pessoa.
Art. 39. - Os concertos das estradas que occorrerem fóra do tempo ordinario dos trabalhos serão feitos pelos trabalhadores mais vizinhos, os quaes ficarão dispensados do serviço ordinario do anno. Para isso serão convidados pelo Inspector, ou notificados na forma do art. 36, quando não acudão ao convite particular. Quando esses concertos fôrem effectuados por escravos, os proprietarios gozarão do favor deste artigo, até o numero de escravos que tiverem dado para os referidos concertos.
Art. 40. - Os que comparecerem sem ferramenta, ou que não trabalharem todo o tempo marcado em cada dia, sofrerão a multa de 1$000.
Art. 41. - Os Inspectores farão relações de todos os trabalhadores, que comparecerem, do numero de dias de serviço que prestarem, e dos que faltarem, para apresentar ao Fiscal, afim de impor-se as respectivas multas em vista da relação dos que tiverem sido notificados, que deve estar em poder do Fiscal.
Art. 42. - Os que se sentirem aggravados na distribuição do serviço ou em qualquer negocio relativo a este ramo, representarão á Camara, e ficará suspenso todo o procedimento do Fiscal, que sómente imporá as multas depois da decisão da Camara. Imposta a multa, não ha recurso para a Camara. ( Art. - 52 da Lei de 1º de Outubro de 1828.)
Art. 43. - O Fiscal, nos seus relatorios, dará conta minuciosa de tudo quanto fôr concernente no serviço das estradas.
Art. 44. - O que fizer roça á beira das estradas é obrigado a retirar immediatamente quaesquer arvores ou páos que obstruão o caminho.Multa de 5$000.
Art. 45. - São prohibidas nas estradas publicas porteiras de varas.Multa de 5$000.
Art. 46. - Não e permittida a cerca de espinhos, caraguatá ou vallos na beira das estradas, de modo que estreitem o caminho o possa causar damno aos viajantes. Multa de 20$000. O Fiscal marcará a collocação dessas cercas e lugar dos vallos, e compellirá os infractores a reparar dentro do prazo que lhes deve marcar.

CAPITULO IV

DA POLICIA

Art. 47. - São prohibidos todos os jogos de parada em que o ganho dependa da sorte ou azar, taes como o lansqueret, em casa onde se cobre, sobre qualquer pretexto, barato. Multa de 10$000 contra o dono da casa, e 5 dias de prisão; e cada jogador,5$000,além das penas do Codigo Criminal.
Art. 48. - Toda a pessoa que jogar com filhos-familia, os escravos, sera multada em 10$000, e soffrerá 5 dias de prisão.
Art. 49. - Todo o escravo que fôr encontrado nas ruas desta Villa, depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor, ou pessoa debaixo de cujo poder esteja, será recolhido á prisão, e no dia seguinte entregue a seu senhor, que pagará 10$000 de multa.
Art. 50. - Todo o negociante é obrigado a evitar e a não consentir em seu negocio algazarras e vozerias, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 51. - São prohibidos dentro das casas desta Villa ajuntamento de escravos, danças e batuques. Os donos das casas, em que taes ajuntamentos ou reuniões se derem, e taes danças tiverem lugar, serão multados em 20$000, e os escravos conduzidos á prisão para serem entregues a seus senhores, que pagaráo 1$000 de multa de cada um escravo.
Art. 52. - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curador de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum de sua impostura, será multado em 30$000 e soffrerá 8 dias de prisão.
Art. 53. - E' prohibido jogar-se em cima do balcão das casas de negocio da Villa, ou do Municipio, ou mesmo dentro dessas casas, seja que jogo fôr. Multa de 10$000 para o dono da casa , e aos jogadores, de 2$000 cada um.
Art. 54. - Ninguem podera ter casa de jogos licitos sem que tenha pago a respectiva licença. Multa de 20$000 São jogos licitos os carteados, o vispora, gamão, domino, xadrez, bilhar e todos aquelles em que a perda ou lucro não dependa da sorte ou do azar.
Art. 55. - E' prohibido lançar-se timbó, ou qualquer outro vegetal venenoso, nos rios, para a matança de peixe. Multa de 20$000 e 5 dias de prisão.
Art. 56. - Ninguem podera comprar a escravos café, algodão, milho, arroz e feijão, excepto no Mercado, ou com bilhete de seu senhor, feitor ou administrador. O contraventor sera multado em 5$000, sendo a compra feita de dia, e 10$000 sendo de noite, e 4 dias de prisão.
Art. 57. - As casas de negocio da Villa se fecharão ao toque de recolhida. Multa de 2$000. As boticas poderão conservar-se abertas toda a noite.
Art. 58. - Nas ruas em que tenha de passar o Santissimo Sacramento, e procissões das solemnidades religiosas, serão seus moradores obrigados a varrem em suas testadas, e os negociantes a fecharem suas portas, quando por frente dellas passar o Santissimo Sacramento. Multa de 5$000.
Art. 59. - As pessoas que tiverem de fazer queimadas de roças, em divisas de terras alheias, ou lugar que possa causar damno a terceiro, são obrigadas a fazer 4 metros e 4 decimetros de aceiro, e a provenir de vespera os vizinhos ou pessoas a quem possa interessar. Multa de 30$000, e 8 dias de prisão, quando da falta vier damno.

CAPITULO 'V

DA SALUBRIDADE E SAUDE PUBLICA

Art. 60. - E' prohibido crear-se ou cevar-se porcos dentro da Villa sem as precisas cautelas, de modo a incommodar os vizinhos e causar males a salubridade publica. Multa de 10$000.
Art. 61. - Em caso de peste ou epidemias não será permittida a conservação desses porcos, e seus donos serão obrigados a retiral-os. sob a multa de 30$000, depois de intimados pelo Fiscal, dentro de 24 horas, e de prisão por 8 dias.
Art. 62. - As rezes para o talho serão mortas no lugar designado pelo Fiscal, que é no Matadouro publico desta Villa. Multa de 10$000 contra o infractor que fizer o talho em lugar diverso.
Art. 63. - Aquelle que vender generos corruptos ou falsificados será multado em 20$000, e taes generos serão lançados fóra, depois de examinados por pessoas entendidas na presença do fiscal ou da autoridade policial, além da multa de 8 dias de prisão.
Art. 64. - Todo o negociante de molhados e obrigado a conservar com asseio a sua casa de negocio. Multa de 5$000.
Art. 65. - Todo aquelle que em seu negocio servir-se de balanças será obrigado a ter as conchas 22 centimetros acima do balcão ou mesas em que ellas, estiverem collocadas, não podendo conservar dentro dellas peso de natureza alguma, Multa de 5$000.
Art. 66. - Os vendedores de carnes verdes terão seus açougues, balanças, cêpos, serrotes e machados com toda a limpeza. Multa de 5$000.
Art. 67. - Ninguem poderá a matar rez na Villa sem que avise ao Fiscal, ao menos duas horas antes para examinal-a. Multa de 5$000.
Art. 68. - E' prohibida a conservação de aguas estagnadas nos quintaes, páteos e areas das casas. Multa de 5$000.
Art. 69. - E'prohibido vender por pesos e medidas que não estiverem aferidos pelo padrão da camara, ou por pesos ou medidas falsicados. Multa de 15$000.

CAPITLLO 'VI

DO ABASTECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS E DOS ATRAVESSADORES

Art. 70. - O negociante ou qualquer pessoa que comprar para revender carregação de gereneros de primeira necessidade, que, vierem á povoação para abastecimento dos moradores, antes de entrarem nella. e de estarem publicamente expostos á venda seis horas, sofrerá a multa de 30$000 e .8 dias de prisão. Na mesma pena incorrerá o vendedor ou conductor desses generos, quando houver conluido para illudir esta disposição.
Art. 71. - E' licita a venda de generos alimentícios do paiz, tanto na quitanda ou mercado, como fóra della.
Art. 72. - Ouando houver carestia de algum genero de primeira necessidade, o Fiscal velará na distribuição proporcional delles pelos concurrentes, de modo que não se faça a venda por atacado a uma só pessoa, e sim repartidamente. Os infratores, tanto vendedores como compradores, pagarão a multa de 30$000; e na mesma pena incorreráõ se fizerem coluio para esse fim.
Art. 73. - Toda a pessoa que vender mantimentos em casas particulares, ainda mesmo que sejão de sua lavoura, sem que tenha licenca. será multada em 8$000.

TITULO 'II

CAPITULO 'I

DAS CASAS DE NEGOCIO

Art. 74. - Ninguem poderá abrir casa de negocio , da qualquer natureza que seja, sem haver previamente pago a competente licença. Multa de 20$000.
Art. 75. - Todo o negociante é obrigado a ter suas medidas e pesos aferidos. Multa de 5$000. Na mesma pena incorrerá qualquer pessoa que no Mercado ou fóra delle vender por medidas ou pesos não aferidos.

CAPITULO 'II

DOS IMPOSTOS E DAS LICENÇAS

Art. 76. - Cobrar-se-ha, a titulo de patente :
§ 1.º - De cada escriptorio de advocacia,e consultorio medico,20$000.
§ 2.º - De cada cartorio de Tabellião e Escrivão de Orphãos, 10$000.
§ 3.º - Dito do Subdelegado e Juiz, de Paz 2$000.
§ 4.º - De escriptorio de Solicitador de causas, 20$000.
§ 5.º - De retratista ou dentista, 10$000.
§ 7.º - De leilões publicos, 6$000.
§ 8.º - De botequins ou barracas onde se vendão liquidos espirituosos, 5$000.
§ 9.º - De aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e molhados, 3$000.
§ 10. - De aferição de metro, 2$000.
§ 11. - De cada espectaculo, seja qual for a sua denominação, 20$000.
§ 12. - De corridas de, touros, 50$000.
§ 13. - De corridas de cavallos (parelhas), 5$000.
§ 14. - De queimar fogos de armação, 4$000.
§ 15. - De cadad rez que fôr cortada, 3$200.
§ 16. - De cada medida que fôr aferida separadamente, 500 reis.
§ 17. - De cada engenho de aguardente, 10$000.
§ 18. - De cada carro que for carimbado, 10$000.
Art. 77. - Cobrar-se-ha, a titulo de licença :
§ 1.º - Dos negociantes de brilhantes, prata e ouro, 200$000.
§ 2.º - De fazendas,sendo domicilario,20$000.
§ 3.º - De armazem de secos, molhados e bebidas espirituosas de de qualquer natureza, 20$000.
§ 5.º - De vender generos da terra e aguardente, 20$000.
§ 6.º - Somente aguardente, 16$000.
§ 7.º - De ter botica, 20$000.
§ 8.º - De ter bilhar ou casas de jogos licitos, 20$000.
§ 9.º - De cada loteiro,caldeireiro ou funileiro, ainda, que se digão socios, 25$000.
§ 10. - De cada animal canino, 2$000.
§ 11. - De cada animal cabrum ou lanigero, 1$000.
§ 12. - De ter loja de alfaiate e tenda do ferreiro, 5$000.
§ 13. - De ter tenda de sapateiro, 3$000.
§ 14. - De cada mascate de fazendas de fóra do Municipio, 200$000.
Art. 78. - As licenças serão annuaes, a contar do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro : e serão concedidas pelo Presidente da Camara e passadas pelo Secretario, á vista do conhecimento do pagamento do imposto ou licença passado pelo Procurador. As licenças passadas depois do primeiro semestre pagarão somente a metade do imposto, seja qual for o tempo que falte para findar o anno financeiro.
Art. 79. - Todos os impostos e licenças serão devidos e arrecadados embora reunidos os negocios em uma só casa ou estabelecimento. Art. 80. - As licenças so serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem, e unicamente para os objecto nellas mencionados. So serão transferiveis no caso de venda ou cessão do negocio a novos possuidores.
Não assim a dos mascates, e de industrias volantes, que serão sempre intransferíveis.

CAPITULO 'III

DO CEMITERIO E ENTERRAMENTOS

Art. 81. - E prohibido o enterramento de corpos nas Igrejas e seus recintos. Os infractores serão multados em 30$000. Na mesma pena incorrerá o Parocho, ou quem suas vezes fizer, e o Sacristão, que o consentirem.
Art. 82. - As sepulturas terão sempre 1 metro e 76 centímetros de profundidade, e logo que forem nellas depostos os cadaveres, serão cobertos com a terra, tirada de modo a não exalar miasmas e não poder ser revolvida. Os infractores serão multados em 10$000, e o Sacristão ou Administrador do Cemiterio, que consentir no enterramento de fórma diversa.
Art. 83. - Os cadeveres dos que morrerem repentinamente so serão dados a sepultura 24 horas depois. Multa de 20$000.
Art. 84. - Nenhum cadaver sera dado a sepultura quando inostre vestigios ou indicios de algum crime, senão depois de feito pela autoridade compepetate o corpo de delito. Multa de 10$000.

TITULO 'III

CAPITULO 'I

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

DO SECRETARIO

Art. 85. - O Secretario da Camara é obrigado, sob pena de multa de 15$000, para desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da Lei de1º de Outubro de 1828:
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de Posturas, que assignara com o Fiscal. Porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a Camara conceder, para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto, o nome,e a residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do Procurado Estas licenças serão successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que sera rubricado pelo Presidente, e nellas se fará da folha do livro em que ficão registradas.
§ 4.º - A registrar todos os offícios, editaes, balanços conta da receita e despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria, por deliberação da Camara, ou do seu Presidente, subscrevendo, emmassando, e archivando os que a Camara receber.
§ 5.° - Assistir os alinhamentos nivelamentos com o Fiscal, e Lavrar o respectivo termo de que dará certidão a parte, se a requerer.
§ 6.º - A entregar a commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias ,a margem, das, pessoas que pagarão impostos e licença, e outras das que forão multadas.
§ 7.º - Acompanhar o Fiscal nas correiçoes que fizer.
Art. 86. - O Secretario vencera : 1º, de cada alinhamento ou nilvelamento, inclusive o termo, 2$000 ; 2º, de cada licença que passar, 1$000 : de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que manda o regimento das custas judiciaes ao escrivão do cível.

CAPITULO 'II

Do Fiscal

Art. 87. - O Fiscal e obrigado, sob pena de multa de 5$000, para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1°de Outubro de 1828:
§ 1.º - A Fazer quatro correicões ordinarias trimensalmente, em dia que marcara por edital, com espaço de 15 dias pelo menos, o differente daquelle em que a Camara tiver de começar nas suas sessões ordinarias. Além dessas correições, fará extraordinarias, quando o bem publico exigir.
§ 2 º - A apresentar em cada reunião ordinaria da Camara, ate o segundo dia, o relatorio do estado do Municipio em geral, e do que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes a boa administrão da Camara, e sobre posturas.
§ 3.º - A assistir o alinhamento e nivelamentos.
§ 4.° - A apesentar á Camara uma relação das multas imposta.
Art. 88. - O Fiscal, alem da gratificação, tera: 1º, das multa que impuzer e que se arrecadar, 5 : 2, de cada alinhamento e nivelamento, 1$000.

CAPITULO 'III

Do Procurador

Art. 89. - O Procurador, alem de 6% a que tem direito pela lei de 1º de Outubro de 1828 (art.81), percebera, a titulo de gratificação, mais 6% do que fôr arrecadado. E' obrigado, alem dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, e rubricado pelo presidente. Desses lançamentos remetterá uma copia á Camara na sua primeira sessão. O lançamento será feito no mez de Janeiro.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A passar os connhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente ate o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar ate o segundo dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da Camara no trimestre lindo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos, com declaração da quantia e numero do talão e artigos que forão infrigidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação das que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para a despeza.

CAPITULO 'IV

Do Arruador

Art. 90. - A Camara nomeará um Arruador, que vencera de cada arruamento, alinhamento ou nivelamento 2$000 de cada frente.
Art. 91. - O Arruador sera multado pela Camara, em 20$000, de cada Alinhamento que fizer fora das regras estabelecidas, e nada percebera do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 92. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, sera chamado ao alinhamento; para que sera chamado o Arruador. (Art.2.º).

CAPITULO 'V

Do Porteiro

Art. 93. - O Porteiro eu Ajudante é obrigado:
§ 1.º - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilia, no maior asseio, e estaria presente a todas as sessõs, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios, que forem expedidos pela Secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa e sendo fóra, no tempo que lhe fór marcado pelo Presidente.
§ 3.º - A acompanhar o Fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda a correspondencia da Camara, e a levar ao Presidente da mesma.
§ 5.º - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do Jury, mesas de qualificação, parochiaes e collegios eleitoraes, exigindo do Procurador todo o necessario, e empregando serventes para esse serviço, que serão pagos pelo Procurador.
§ 6.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas, ou com bengalas, ou chapéos de sol.
§ 7.º - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 8.º - A apregoar as arrematações das rendas ou contratos da Camara.
§ 9.º - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 94. - O Porteiro tera, pelas certidões que passar, o mesmo que têm os escrivães do civil ; e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara, o mesmo que têm os Porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os haverá das partes.
Art. 95. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no cumprimento das suas obrigações, será multado em 5$000 pela Camara.
Art. 96. - Ao Ajudante são extensivas todas as disposições dos artigos antecedentes, quando substituir ao Porteiro.

TITULO 'IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 97. - As penas de prisão estabelecidas neste Codigo poderão ser substituidas pela pecuniaria, contando-se 1$000 de cada dia de prisão.
Art. 98. - As penas estabelecidas neste Codigo serão sempre impostas no dobro, até a alçada da Camara, nas reincidencias, conforme o direito.
Art. 99. - As multas impostas aos escravos e menores serão pagas pelos senhores, pais e tutores ou curadores, contra os quaes se procedera judicialmente, somente quanto á cobrança.
Art. 100. - Todos os negociantes são obrigados a ter as suas casas abertas nos dias de correição, e apresentar ao Fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças, sob pena de multa de 10$000, alêm das outras em que tiverem incorrido.
Art. 101. - Os pagamentos de impostos, devidos á Camara, se deverão effectuar no mez de Janeiro de cada anno, segundo o lançamento feito, e quando as casas de negocio ou quaesquer estabelecimentos forem abertos depois do lançamento, pagaráõ o imposto de um anno, salvo quando isto se der depois do primeiro semestre, por que só se pagará a metade, na forma do art. 78.
Art. 102. - A imposição da multa não exime o multado de pagar o imposto devido, por cuja falta foi multado.
Art. 103. - O infractor que comparecer para pagar amigavelmente a multa, pagará o minimo estabelecido e as custas feitas ; e havendo pena de prisão, pagará sempre a commutação estabelecida no art.97. Não querendo pagar a commutação em dinheiro, não será admittido ao pagamento amigavel.
Art. 104. - Poderá ser concedido o prazo de 30 dias, para os negociantes e contribuintes se premunirem das licencas, quando já tenhão casas ou estabelecimentos no ultimo anno financeiro.
Art. 105. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e quatro.
( L. S.) 

João Theodoro Xavier. 

Para V.Exc. ver, Lourenço Domingues Martins a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.