RESOLUÇÃO
N. 57
Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo. etc, etc., etc.
Faço saber a Todos os seus habitantes, que a
Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara
Municipal da Villa da Cutia, decretou a seguinte
Resolução:
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1. ° - Haverá um Arruador nomeado pela Camara,
que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá
fazer os alinhamentos necessarios, com assistencia do Fiscal e do
Secretario.
Art. 2. ° - De cada alinhamento que se fizer, o Secretario
da Camara lavrará um termo, que sera assignado por elle, pelo
Fiscal e pelo Arruador. Este termo será lavrado em um livro
especial, numerado, rubricado. aberto e encerrado pelo Presidente da
Camara.
Art. 3. ° - De cada alinhamento, ainda que o edificio ou
muro tenha mais de uma frente, perceberáõ : o Secretario,
2$000 ; o Arruador, 2$000: e o Fiscal, 1$000. Estes emolumentos
serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 4. ° - O Arruador, que fizer algum arruamento sem
requerimento do proprietario do terreno e despacho do Fiscal,
pagará a multa de 6$000
Art. 5.° - O Arruador que recusar-se alinhar, ou o fizer
com
irregularidade, pagará a multa de 5$000, ficando obrigado a
fazer novo alinhamento á sua custa.
Art. 6. ° - A pessoa que se julgar aggravada ou
offendída em seus direitos pelo arrumamento feito, a
requerimento seu ou de outrem, recorrerá a Camara Municipal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 7. º - Toda a casa que se edificar ou reedificar
nesta
Villa, devera ter pelo menos 18 palmos de altura. O infractor
incorrerá na multa de 10$000, ficando obrigado a reparar a obra
conforme este padrão.
Art. 8. º - Guardar-se-ha a possviel symetria nas portadas
e claros das paredes da frente, devendo as janellas ter pelo menos 5
palmos de largura, e nunca menos de 8 palmos de altura ; as portas, 12
de altura e os mesmos o palmos de largura. O infractor será
multado em 2$000, até a alçada da Camara.
Art. 9.º - Os donos de terrenos abertos nas frentes das
ruas são obrigados a fechal-os com muros de 12 palmos de altura,
rebocado, caiado e cobertos de telhas.
Art. 10. - O que fôr avisado pelo Fiscal e não
o fizer dentro de prazo marcado, cujo minimo sera 30 dias, e o maximo 4
meses, sera multado em 10$000, e a mesma multa lhe será imposta
todas as vezes que o Fiscal marcar prazo.
Art. 11. - Todos os proprietarios de predios dentro desta
Villa,serão obrigados a calcar de pedras suas testadas. O
infractor será multado em 8$000, e obrigado a fazer o
calçamento.
CAPITILO III
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 12. - Os proprietarios, e em suas ausências os
inquilinos, são obrigados a conservarem capinadas as testadas de
seus predios; multa de 1$000 ao infractor.
Art. 13. - Ficão prohibidas as cercas dentro dos
limites desta Villa. O infractor será multado em 4$000, e
obrigado a desmanchal-as.
Art. 14. - E prohibido fazer degraos nas frentes dos
predios dentro desta Villa: multa de 5$000 ao infractor.
Art. 15. - Todos os que conservarem madeiras, andaime. e
outra qualquer especie que estorve o transito, serão obrigados,
nas noites de escuro, a conservarem uma lanterna com luz ate ás
10 horas. O infractor será multado em 2$000 de cada noite que
deixar de acçender.
Art. 16. - Os andaimes e madeiras, apenas a obra se finde,
deverão ser desfeitos e os buracos immediatamente tapados; multa
de 2$000 ao infrator.
Art. 17. - Os que arremessarem para as ruas vidros,
louças quebradas, aguas servidas ou outra qualquer cousa que
prejudique o asseio, serão multados em 2$000 e ficão
obrigados a fazer a limpeza á sua custa ; se, porém,
não fôr conhecido o infractor, o Fiscal mandará
limpar á custa da Camara, continuando na indagação
para haver a multa e a despresza do infractor.
Art. 18. - Ninguem podera fazer escavações
nas ruas e dellas tirar terra ou arêa.O infractor será
multado em 4$000.
Art. 19. - E prohibido nas ruas desta Villa:
§ 1. º - Deixar correr pelos canos águas
servidas e immundas.O infractor será multado em 2$000 e obrigado
a limpar.
§ 2. ° - A enxugar couros ou outros quaesquer generos
humedecidos. Multa de 1$000 ao infractor.
Art. 20. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas
ruas desta Villa, serão tirados e enterrados fóra da
povoação á custa de seus donos. O infractor
pagará a multa de 2$000 : ignorando-se, porém, quem seja
o dono, o Fiscal o mandará enterrar á custa da Camara,
cobrando do infractor a multa e a despeza a todo o tempo que fôr
conhecido.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO
Art. 21. - E' prohibido dentro desta Villa dar-se tiros
de
roqueira, arma de fogo, e queimar buscapés. Multa de 5$000 ao
infractor ; excepto nas noites do Santo Antonio, S. João e S.
Pedro.
Art. 22. - E' prohibido passar com carros nos passeios e
canaes desta Villa: pena de 2$000 ao infractor, e obrigado a
concertar, caso desmanche.
Art. 23. - E' prohibido conservar animaes amarrados junto
ás portas das casas. O infractor será multado em 1$000
ele cada vez.
Art. 24. - Fica prohibido correr a cavallo, a galope,
laçar e domar animaes pelas ruas desta Villa. O infractor
será multado em 2$000.
Art. 25. - Fica prohibido andarem soltos pelas ruas desta
Villa vaccas e animaes do qualquer especie. Multa de 1$000 ao
infractor.
Art. 26. - Os porcos que forem encontrados pelas ruas
desta Villa serão immediatamente mortos, e o dono multado em
2$000 ; e quando dentro de quatro horas o dono não procure,
será arrematado e o producto será entregue á
autoridade competente como bem do evento.
Art. 27. - Os cães que vagarem pelas ruas desta
Villa serão mortos com bolas venenosas ; exceptuão-se os
perdigueiros, veadeiros e atravessados, comtanto que estejão
açaimados.
Art. 28. - O toque de recolhida, de hora em diante,
terá lugar ás 9 horas da noite nos mezes de Abril a
Setembro, e ás 10 horas, de Outubro a Março ; todas as
casas de nogocio, de qualquer genero, e as denominadas de pasto, se
fecharão ao toque da recolher. Os infractores serão
multados em 4$000, e o duplo nas reincidencias.
Art. 29. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina
no todo, ou em algumas de suas partes, o Fiscal será obrigado a
denunciar ao Presidente da Camara, que nomeará dous peritos,
preferindo aos Vereadores, para examinar o referido edificio ;
verificando-se que está em estado de ruina, ameaçando
perigo, o Presidente da Camara fará intimar ao seu proprietario,
ou quem suas vezes fizer, para, no prazo que lhe fôr marcado,
fazer cessar o estado ruinoso. Findo o prazo, sem que tenha
providenciado, será multado em 8$000, e a
demolição feita á sua custa pelo Fiscal.
Art. 30. - Os formigueiros existentes em predios, ou
terrenos particulares, deverão ser tirados pelos proprietarios
dentro de 15 dias, depois de avisados pelo Fiscal ; esta
disposição abrange os terrenos fóra da Villa,
quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem os vizinho. O
infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 31. - Se os formigueiros existirem nas ruas desta
Villa o terrenos de servidão publica, o Fiscal os mandará
tirar á custa da Camara.
Art. 32. - O Sacristão e o Carcereiro, em caso de
incendio, serão obrigados a dar signaes nos sinos, logo que
tenhão noticia. Multa de 2$000 ao infractor. 24
CAPITULO V
DA SAUDE PUBLICA
Art. 33. - Nenhuma rez será morta para o consumo
publico, sem que seja previamente examinada pelo Fiscal. Multa de 5$000
ao infractor.
Art. 34. - O Fiscal, na occasião de proceder ao
exame, devera tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e
do nome da pessoa que corta ; percebera o Fiscal por este
serviço 100 reis. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 35. - Toda a rez que se matar para consumo
pagará 400 réis de taxa, sob pena de pagarem os
proprietarios o dobro de cada uma.
Art. 36. - Todo o que matar gado, sem a competente
licença, para negocio, ou que não pagar os direitos da
Camara, será multado em 8$000 e 4 dias de prisão.
Art. 37. - E' prohibido conservar-se nos quintaes aguas
estagnadas e materiaes corruptos que prejudiquem a saude publica. Multa
de 2$000 ao infractor.
Art. 38. - E' prohibido :
§ 1.° - Lançar immundicias, ou qualquer cousa
que corrompa a agua, nas servidões publicas. Multa de 3$000 ao
infractor.
§ 2.° - Lavar roupa ou banhar-se nessas
servidões, excepto nos rios das Pedras, de Baixo e
Lavapés. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 39. - Os que falsificarem os generos expostos a
venda, ou conservarem os já corrompidos, pagarão a multa
de 10$000, e os generos serão inutilisados.
Art. 40. - De hora em diante, de cada um capado que
entrar
nesta Villa, vivo ou morto, e nella fôr vendido, se pagará
a quantia de 200 réis. Os contraventores pagarão a multa
de 4$000, ficando sempre salva a obrigação de pagarem os
ditos 200 réis de cada capado, ficando obrigado a pagar tanto o
vendedor como o comprador.
CAPITULO VI
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 41. - Todos os que venderem generos que devão
ser medidos ou pesados deverão ter as medidas e pesos
necessarios correspondentes aos generos que venderem. Os que forem
encontrados sem elles pagarão a multa de 10$000.
Art. 42. - Aquelles, de que trata o artigo antecedente,
no
mez de Julho de cada anno financeiro apresentarão ao Aferidor
suas balanças, pesos e medidas, vara e covado, etc, para serem
aferidos e cotejados com o padrão da Camara. O infractor
pagará a multa de 10$000, ficando sempre obrigado a fazer. Esta
mesma obrigação se estende aos que venderem em casa
particular.
Art. 43. - O Aferidor que passar recibo da
aferição, sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas
pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$000, e
obrigado a aferil-o e cotejar á sua custa.
Art. 44. - O que vender por balança, pesos e
medidas falsificados pagara a multa de 10$000 ; na mesma multa
incorrerá o Aferidor que fizer a aferição por
menos do padrão legal.
Art. 45. - O que vender por peses e medidas deverá
sempre conservar limpos e asseiados os de que se servir, bem como a
balança, etc. O infractor pagara a multa de 5$000.
CAPITULO VII
DA AGRICULTURA
Art. 46. - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum,
que fôr conservado sem fecho de, lei entre terras lavradias, e
entrar nas plantações de alguns, será apprehendido
perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do
occorrido ao Fiscal, que o pora em deposito.
Art. 47. - Feito o determinado no artigo antecedente,
proceder-se-ha da seguinte maneira
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de
oito dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa
de 5$000 por cabeça, e despezas.
§ 2.° - Findo o prazo do § 1° não
tendo
o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas,
será considerado bem do evento.
Art. 48. - Se o animal estiver debaixo de cerco de lei e,
apesar disso, fizer mal aos vizinhos, estes avisaráõ duas
vezes ao dono, e se ainda assim continuar o damno, o offendido
apprehenderá o animal perante duas testemunhas e
entregará ao Fiscal, procedendo-se em tudo na fórma dos
artigos anteriores ; o aviso ao dono dos animaes poderá ser
feito perante duas testemunhas.
Art. 49. - O que tiver plantações junto aos
campos e estradas, em distancia de um quarto do legua ou menos da
povoação, e obrigado a fechal-os com fecho de lei: se,
apesar disso, entrarem animaes nas ditas plantações,
proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 50. - Chama-se fecho de lei o vallo de 10 palmos de
boca e 10 de fundo, o cerca de vara, quando os mourões estiverem
4 a 5 palmos distante um do outro e tiverem 6 a 7 varas horizontaes,
amarradas com cipó, de que será annualmente renovado o
amarrilho o cerca de paoapique ou trincheira, quando os páos
estiverem unidos e tiverem ao menos...... de altura.
Art. 51. - O individuo, que sem justa causa fizer
apprehensão ou matar animaes alheios a pretexto de prejuizo
causado em suas lavouras e terrenos, será punido com a multa, de
20$000 e 8 dias de prisão, e pagara mais o prejuizo que causar.
Art. 52. - As cabras e porcos, que fôrem
encontrados
fazendo damnos nas plantações, poderão logo ser
mortos, avisando-se seus donos para aproveitar, e caso não
appareça, serão considerados bens do evento.
Art. 53. - As roçadas que estiverem contiguas a
terrenos de outros proprietarios, não poderão ser
queimadas sem fazer um aceiro de 30 palmos de largo, sendo do carpido
10, e 20 de roçado, e avisará ao dono do terreno para vir
assistir á queima. Aquelles que, sem observancia das
providencias estabelecidas neste artigo, lançarem fogo, e que
offenda ao dono das terras, sera multado em 20$000 e obrigado
além disto a pagar o damno causado.
Art. 54. - Os que tiverem pasto de aluguel os
terão
bem seguros, e serão responsaveis pelo animal, quando fôr
por desleixo da parte do dono do mesmo pasto, e pagará de multa
5$000, além da responsabilidade.
Art. 55. - Aquelles que conservarem presos por mais de
seis horas animaes alheios, sem o communicar ao Fiscal ; que lhes puzer
freio de pão ou por outra qualquer fórma os vede de
pustar e os maltrate, tosando a crina e cauda, será, punido com
a multa do 20$000, além da obrigação de reparar o
damno causado.
CAPITULO VIII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 56. - As estradas e caminhos do Municipio
deveráõ ter de largura nunca menos de 30 palmos, sendo 12
do capinado para o leito, e 9 de roçado de cada lado. Os
caminhos chamados de Sacramento terão 20 palmos, sendo 8 de
carpido e 6 de roçado de lado a lado.
Art. 57. -
Para abertura ou concerto destas estradas, a Camara nomeará um
Inspector para dirigir os trabalhos de cada secção da
estrada como melhor fôr.
Art. 58. - As estradas deste Municipio serão
feitas de mão commum todos os annos, marcado o tempo pela
Camara.
Art. 59. - Ao Inspector compete:
§ 1.º - Determinar o dia, hora e lugar em que devem
reunir-se os notificados, munidos de sua ferramenta para começo
do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço, para
que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os
trabalhos, uma lista dos notificados que não
comparecerão, notando os dias e fracções dos dias
de falta que tiverem no serviço, para que se possa fazer
effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 60. - Devem ser avisados para esse serviço
dos caminhos de Sacramento:
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão
para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo
masculino, e o que tiver um, esse vira; e só serão
avisados dous terços, quando excederem ao numero de seis
trabalhadores na mesma casa.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalhão
por
suas mãos em serviços proprios ou de outrem, assalariados
ou aggregados.
Art. 61. - Os notificados que não concorrerem ao
serviço commum, pagaráõ a multa de 2$000 pela
falta não justificada do dia inteiro, de 1$000 por meio-dia, e
de 500 réis por um quarto de dia. O senhor que não mandar
seus escravos na proporção determinada no § 1°
do art. 59, será multado na mesma proporção das
pessoas livres em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 62. - Se o notificado não tiver com o que
pagar a multa, será esta commutada em um dia de prisão do
cada dia de falta, guardando-se a mesma proporção acima
indicada a respeito da multa.
Art. 63. - O Inspector que deixar de cumprir qualquer das
obrigações a seu cargo, será multado em 10$000.
Art. 64. - O individuo que fôr nomeado Inpector de
caminho, o obrigado a aceitar o cargo o a servir por um anno, salvo o
caso de impossibilidade manifesta ; multa de 20$000 ao que se recusar a
aceitar.
Art. 65. - Ninguem poderá fechar e mudar qualquer
caminho de outros moradores sem consentimento deste, e licença
da Camara, que para concedel-a ouvirá os interessados: multa de
10$000 ao infractor, com a obrigação de repôr tudo
no antigo estado.
Art. 66. - Ficão prohibidas as porteiras do varas
nas estradas e caminhos de Sacramento O infractor pagará a multa
de 10$000 e será obrigado a desfazel-a á sua custa.
Art. 67. - Todo o que fazendo roçada, ou derribando
madeiras á beira das astradas ou caminhos de Sacramento,
lançar nos seus leitos arvores, troncos, ou outra qualquer cousa
que impossibilite ou difficulte o livro transito, será multado
em 10$000, e obrigado a desfazer o obstaculo.
CAPITULO IX
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 68. - E' permitido sem licença o uso das
seguintes armas, no exercicio de suas profissões:
§ 1.° - Aos tropeiros, o uso de faca de ponta e mais
instrumentos de sua profissão.
§ 2.º - Aos carreiros, de aguilhada, faca, machado,
enxada ou fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros, de machado e fouce.
§ 4.º - Aos officiaes mecanicos, das ferramentas
proprias de seu officio, indo ou voltando do lupar de seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingarda, faca ou
canivete, indo para a caça ou no seu regresso.
§ 6.° - Aos viandantes, de arma de fogo a faca de
ponta. Na disposição deste paragrapho não se
comprehendem os moradores de sitios neste districto que venhão a
esta Villa ou voltem da mesma.
Art. 69. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a
sua denominação, á excepção de
boticas, se poderá conservar aberta depois do toque de recolher,
salvo nas noites de festa: multa de 5$000 ao infractor por cada vez.
Art. 70. - Todo o escravo que depois do toque de recolher
fôr encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor ou de quem
suas vezes fizer, ou dentro de tavernas ou botequins, empregados em
jogos ou bebedeiras, será preso, e no dia seguinte seu senhor ou
outra pessoa autorisada o poderá tirar, e pagará a multa
de 5$000.
Art. 71. - Aquelles que depois do toque de recolher
perturbarem o socego publico com vozerias nas ruas o casas suspeitas,
serão multados em 4$000.
Art. 72. - Nenhum taverneiro, ou negociante de molhados
consentirá em sua casa algazarra ou vozerias e ajuntamento de
escravos por mais tempo do que o preciso para comprar ou vender : multa
de 2$000. Pagará 10$000 de multa o que consentir escravos a
jogarem em suas casas de negocio.
Art. 73. - Todos os que comprarem a escravos objectos que
elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata ou outros
semelhantes, sem autorisação escripta de seu senhor,
serão multados em 10$000, sem prejuízo das penas em que
possão incorrer.
Art. 74. - Os donos do casas publicas de jogos licitos que
consentirem escravos ou filhos-familia jogando nellas, serão
multados em l0$000 ; ns que forem encontrados jogando com esses menores
ou escravos, serão multados em 5$000.
Art. 75. - As carreiras de cavallos chamadas - parelhas,
só poderão ter lupar quando para ellas se obtiver
licença do Presidente da Camara, que concederá á
vista das condições razoaveis que apresentarem os
directores, mediante a quantia de 10$000 ; obrigados a participar
á autoridade policial com antecedencia para quo possa
providenciar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 76. - Fica elevado a 500 reis o imposto que se
pagava
de cada canada de 10 medidas de aguardente importada neste Municipio e
extensivo a toda a aguardente fabricada no paiz. Os contraventores
incorrem na multa de 10$000.
CAPITULO X
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do Secretario
Art. 77. - O Secretario da Câmara vencerá
annualmente o ordenado de 200$000, e e obrigado, sob pena de multa de
10$000, para desempenho das obrigações que lhe incumbe o
art.79 da lei de 1º de Outubro de 1828:
§ 1.º - A escrever todos os termos de
infracção de posturas, que assignara com o Fiscal,
Porteiro e partes que estiverem presentes, em livro para esse tim
destinado.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma
certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar tudas as licenças is que a
Camara conceder para serem assignadas pelo Presidente, declarando
nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á
vista do conhecimento do Procurador. Estas licenças serão
numeradas sucessivamente ate a ultima, que passar dentro do anno
financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que sera
rubricado pelo Presidente, e nellas se fara mensão da folha em
que ficão registradas.
§ 4.º - registrar todos os officios, editaes,
balanços, conta da receita e despeza, relatorios e mais papeis
que forem expedidos pela Secretaria. por deliberação da
Camara ou de seu Presidente, subscrevendo, emmassando e archivando os
que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos com o Fiscal, e a
lavrar respectivo termo, de que dará certidão á
parte so a requerer.
§ 6.º - A entregar á commissao de contas, em
cada sessão ordinaria, uma relação nominal com as
quantias a margem, das pessoas que pagarão impostos e
licenças, e outra das que farao multadas.
Do Fiscal
Art. 78. - O Fiscal vencerá o ordenado
de 80$000, e
é obrigado, sob pena de multa de 10$000, para desempenho
dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º do Outubro de
1828:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento a todas as
resoluções o ordens da Camara inherentes a seu cargo.
§ 2.º - Apresentar trimensalmente a Camara até
o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio, em
que deverá dar conta circunstanciada de todos os serviços
que lhe forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude do
presente codigo, e representar a mesma Camara sobre qualquer
necessidade do Município que reclame promptas providencias.
§ 3.º - Fazer a convocação do Arruador
e
Secretario para os alinhamentos, que deverá assistir, dando o
seu parecer ao Arruador sobre as direcções das linhas,
fazendo-lhe lembrar a regularidade das ruas e praças pela forma
determinada no presente codigo.
§ 4.º - Passear ao menos tres vezes por semana pelas
ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito das
mesmas; representar ao Presidente da Camara, quando esta nao estiver
reunida, sobre as necessidades de quaesquer providencias de urgencia a
respeito.
§ 5.º - Acudir a todos os chamados do Presidente da
Camara e dar imediatamente cumprimento as suas ordens em tudo que tor
relativo ao bem geral e particular do Municipio.
§ 6º - Requisitar das autoridades policiaes os
auxilios que carecer para fiel execução das presentes
posturas, e em flagrante delicto chamar em seu auxilio a qualquer
cidadão, o qual desobedecendo procederá contra o mesmo na
forma determinada no art. 81.
Art. 79. - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
Camara, dando conta de qualquer irregularidade á
commissão que della se achar encarregada : na falta desta, ao
Presidente da Camara, que providenciará a respeito.
Art. 80. - O Fiscal, além de seu ordenado e mais
emolumentos, perceberá seis por cento das multas que forem
arrecadadas por sua actividade, ficando :a cobrança das mesmas
multas a cargo do Procurador.
Art. 81. - Para execução deste codigo de
posturas, o Fiscal fará uma correição geral no fim
de cada trimestre, e será acompanhado pelo Secretario,
Procurador e Porteiro ; estes serão avisados pelo Fiscal com
antecedência, e serão multados em 5$000 não
comparecendo no dia e hora marcados ; igual multa terá o Fiscal
não fazendo os avisos em tempo.
Do Procurador
Art. 82. - O Procurador, além dos seis por cento que tem
direito pela lei de 1º
de Outubro de 1828, art. 81, perceberá, a titulo de
gratificação, mais quatro por cento do que, fôr
arrecadado, É obrigado alem dos deveres que incumbe o referido
artigo:
§ 1º - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos no mez de Julho em livro para esse fim destinado
e rubricado pelo Presidente. Desse lançamento remetterá
cópia á Camara na sua primeira reunião.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel e
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos do todos os
impostos, oa quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente
da Camara.
§ 4.° - A passar todos os conhecimentos e recibos aos
contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente
até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar até o segundo dia de cada
sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da Camara do
trimestre findo, e uma relação nominal de todas as
pessoas que pagarão impostos e multas, com
declaração da quantia e numero do talão, e artigos
que forão infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação dos
que ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas
que pagarem.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e
despeza da Camara em livro especial para esse. fim, com todas as
especificações da natureza da renda e das
autorisações para despezas.
Do Porteiro
Art. 83. - O Porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da Camara, salas
e
mobilias no maior asseio, e a estar presente a todas as sessões
para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela Secretaria no mesmo dia, dentro desta Villa, e sendo
fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente.
§ 3º - A acompanhar o Fiscal em todas as
correições e fazer as intimações que este
lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda a correspondencia
da Camara e a leval-a ao Presidente.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para
promptificação de mesas de qualificação,
etc., exigindo do Procurador todo o necessario, empregando serventes
para esse serviço, que serão pagos pelo Procurador.
§ 6.º - A não consentir que pessoas
embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara e nem pessoas
armadas.
§ 7.° - A advertir cortezmente, aos espectadores que
não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 8.º - A apregoar as arrematações das
rendas ou contratos da Camara.
§ 9.º - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o
desempenho do suas funcções.
Art. 84. - O Porteiro terá pelas certidões
que passar o mesmo que tem os Escrivães do civel, e pelas
arrematações das obras ou rendas da Camara o mesmo que
têm os Porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os
haverá das partes.
Art. 85. - O Porteiro vencerá o ordenado annual de
70$000 e em suas faltas quem suas vezes fizer.
Art. 86. - O Porteiro, por qualquer falta que commettor no
cumprimento da seus deveres, será multado em 2$000 de cada vez
que faltar.
CAPITULO XI
DOS IMPOSTOS
Art. 87. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer natureza som ter pagos todos os impostos municipaes relativos
aos generos que tiver de expor á venda. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 88. - As casas de negocio de molhados de dentro
desta Villa pagarão annualmente 6$000.
Art. 89. - As casas de negocio de molhados fóra da
Villa pagarão annualmente 4$000. Se venderem tambem ferragens e
drogas, pagarão mais 4$000.
Art. 90. - As casas de negocio de fazendas, roupas
feitas,
ferragens, objectos de armarinho, chapeos, calçados e drogas
permittidas e outros objectos pemittidos, pagarão annualmente
10$000: multa de 20$000 ao infractor.
Art. 91. - As casas de, negocio do molhados dentro desta
Villa que venderem ferragens e drogas, pagarão 4$000: multa de
2$000 ao infractor.
Art. 92. - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e
sities com objectos referidos no art. 90, sendo encontrados sem
licença da Camara, pagarão de multa 30$000 além da
licença.
Art. 93. - Os que quizerem mascatear dentro desta Villa e
seu Municipio pagarão annualmente 20$000 de licença, e
multado o contraventor em 40$000.
Art. 94. - As licenças serão
intransferiveis e pagas tantas vezes quantas o licenciado entrar no
Municipio.
Art. 95. - Os que mascatearem com ouro, prata, joias,
brilhantes, etc, etc., pagarão de licença 30$000 e multa
de 30$000 ao infractor.
Art. 96. - Todos os que quizerem mascatear com objectos
de folha, pagarão 4$000; multa de 2$000 ao infractor.
Art. 97. - As tavernas que venderem aguardente e generos
do paiz, pagarão annualmente a quantia do 4$000 multa do
5$000
ao infractor. Art. 98. - Todo aquelle que não
comparecer a pagar
o imposto marcado pela Camara no tempo certo, será multado pela
primeira vez em 10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 99. - Os fabricantes de aguardente nos engenhos
deste
Municipio pagarão o imposto annualmente de 20$000. O infractor
pagará a multa de 10$000.
Art. 100. - Os que quizerem ter botequins nas festas de
Santo Antonio, S. João e S. Pedro, pagarão de cada um
2$000. O infractor será multado em 4$000.
Art. 101. - Todo aquelle que quizer rifar nas noites de
festa, pagará 2$000 por noite. O infractor pagará a multa
de 4$000.
Art. 102. - As padarias effectivas pagaráõ
annualmente 6$400: multa ao infractor de 10$000.
Art. 103. - Os que quizerem vender pães, roscas o
mais objectos de padaria, precisão pagar o imposto do artigo
antecedente. O infractor será multado em 5$000.
Art. 104. - Para ter cães caçadores,
perdigueiros e filas, pagar-se-ha o imposto annualmente de 1$000 por
cabeça. Estes animaes deveráõ trazer uma colleira,
que será carimbada pelo Aferidor.
Art. 105. - Todo o que quizer tirar esmolas nesta Villa e
Municipio para a festa do Espirito Santo, pagará a
licença de 10$000. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 106. - Os latoeiros, funileiros e Caldeireiros que
tiverem de vender as obras de sua profissão pelas ruas, as
trarão cobertas com um panno, de maneira a evitar que os
objectos reflictão a luz do sol. O contraventor pagará a
multa de 5$000.
Art. 107. - Tudo aquelle que desobedecer ao Fiscal nos
objectos de sua jurisdicção, será multado em 2$000
e um a dous dias de prisão.
Art. 108. - Todos os que tiverem muros dentro desta Villa
sem que estejão cobertos de telhas, rebocados e caiados,
deveráõ fazel-o no prazo que o Fiscal lhes marcar, e
aquelles que o não fizerem serão multados em 5$000 e
obrigados a fazel-o,
CAPITULO XII
Disposições Geraes
Art. 109. - O anno financeiro será
contado de
1º de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos
annuaes findarão sempre no ultimo de Junho, ainda que tiradas em
dias posteriores ao começo do anno.
Art. 110. - As multas um que incorrerem os escravos,
filhos-familia e interdietos, serão pagas por seus senhores,
pais, tutores e curadores.
Art. 111. - No caso de reincidência na
infraccão de qualquer disposição destas Posturas,
a multa ou pena de prisão será sempre levada ao dobro ate
onde chegar a alçada da Camara.
Art. 112. - O Fiscal deverá requisitar das
autoridades policiaes os auxilios de que carecer para fiel
execução das Posturas que couberem nas
attribuições das mesmas autoridades.
Art. 113. - Aquelle que, chamado pelo Fiscal para
testemunhar qualquer infraccão de Postura, se recusar,
pagará a multa de 10$000.
Art. 114. - A escripturação da
arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do
Procurador, sob immediata inspecção da Camara.
Art. 115. - A Camara mandara fazer as limpezas das
aguadas
publicas e caminhos das mesmas ao menos duas vezes por anno; ao Fiscal
compete inspeccionar para que seja aproveitado todo o serviço, e
este serviço será feito á custa da Camara
Art. 116. - A Camara mandará que o Fiscal intime
todos os rancheiros das estradas neste Município para não
consentirem estacas afincadas durante a noite na frente de seus ranchos
: multa de 8$000 ao infractor.
Art. 117. - Fica inteiramente prohibido vagarem cabras
pelas ruas desta Villa. O contraventor pagará a multa de 1$000.
Art. 118. - Toda a pessoa que entrar em terrenos alheios
e
delles cortar madeiras, tirar cipó sem consentimento de seu
dono, será multado em 5$000 além do damno.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e farão cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de
Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e
oito dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.