
RESOLUÇÃO N. 58
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Sorocaba,
decretou a seguinte Resolução :
Regulamento para a Praça do Mercado
CAPITULO I
DA PRAÇA DO MERCADO
Art. 1.° - Fica estabelecida uma Praça provisoria de
Mercado nesta Cidade, na rua do Commercio e nos quartos que a Camara
ahi possue, a qual servirá de centro para a compra e venda de
generos alimenticios, inclusive aves, ovos, fructas, hortaliças,
legumes, generos de quitanda e outros artigos que: queirão
expôr á venda.
Art. 2.° - Todos os
quartos existentes ficão destinados a servirem de
accommodações aos importadores de generos, pagando cada
um delles que se retirar no mesmo dia 200 reis por cargueiro de
qualquer genero, e 2$000 por carro carregado de generos. Os
importadores que se demorarem mais tempo pagarão um aluguel
fixado pela Camara.
Art. 3.° - Nos quartos de accommodações
não haverá distincção para os importadores,
que serão admittidos segundo a ordem da chegada, sem
preferencia.
Art. 4.° - Fica prohibido, a quem quer que seja, alugar os
quartos para deposito, ou para revender os generos comprados na
Praça, sob pena de 10$000 de multa, e ser despedido do commodo
em que estiver Exceptuão-se, desta disposição os
expositores a venda de generos de quitanda e outros artigos do negocio,
que queirão alugar por horas, ou por um dia, qualquer quarto.
CAPITULO II
DOS EMPREGADOS
Art. 5.° - A Praça de Mercado terá um
Administrador, nomeado pela Camara, e um Servente á escolha do
mesmo Administrador, e ambos pagos pela mesma Camara : percebendo o
primeiro a gratificação diaria de 1$500 e o segundo a de
1$000.
Art. 6.° - O Administrador e o Servente deverão
achar-se na Praça todo odia, e quando tenha um ou outro urgencia
de retirar-se, deixara uma pessoa de sua confiança que os
substitua, com a approvaçao do Fiscal.
Art. 7.º - Compete ao Administrador :
§ 1.º - Fiscalisar o serviço da Praça o
velar no cumprimento deste Regulamento.
§ 2.º - Distribuir os quartos de agazalho pelos
importadores de generos.
§ 3.º - Alugar os quartos a esses importadores.
§ 4.º - Dar bilhete de sahida aos importadores de
generos que, tendo estado na Praça pelo menos por espaço
do seis horas, não os tenhão vendido, e queirão
procurar vendel-os pelas ruas.
§ 5.° - Arrecadar todo o rendimento da Praça, o
prestar mensalmente conta detalhada a Camara, da receita, pela
escripturação diaria que devera fazer, entregando a
importancia ao Procurador.
§ 6.° - Fiscalizar a qualidade dos generos expostos a
venda, obstando a que os damnificados, corrompidos e falsificados
sejão vendidos, o denunciando ao Fiscal os nomes dos infractores
e testemunhas presenciaes.
§ 7.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que
não estiverem occupados, e as medidas, balanças, e pesos
que a Camara devera fornecer.
§ 8.° - Velar na policia do Mercado, fazendo dispersar
os que perturbarem o commercio, o prendendo em flagrante delicto os que
se acharem comnettendo crimes, enviando os imnediatianente com parte
circumstanciada a autoridade competente.
Art. 8.° - O substituto que tiver de fazer as vezes do
administrador em ausencia deste por mais de quinze dias, será
proposto á Camara, e, com approvação desta,
percebera o mesmo vencimento.
Art. 9.º - Ao Servente compete :
§ 1.º - Fazer a limpeza da Praça e dos
quartos.
§ 2.º - Abrir e fechar as portas.
§ 3.° - Obedecer ao Administrador ou a quem suas vezes
tizer, em tudo quanto fòr concernente ao serviço do
Mercado.
Art. 10. - No caso de falta de cumprimento dos deveres do
Administrador e Servente, verificada pelo Fiscal, serão elles
multados, o primeiro em 2$000 e o segundo em 1$000.
Art. 11. - O Fiscal deverá ir ao menos uma vez por dia
ao
Mercado, afim de observar, e, de acôrdo com o Administrador,
melhor velar na execução deste Regulamento e das Posturas
Municipaes.
Art. 12. - Fica expressamente prohibido ao Fiscal e empregados
da Praça do Mercado, sob pena de demissão, comprarem para
revender, ou para outrem, quaesquer generos, devendo occupar-se somente
no desempenho de suas attribuições.
CAPITULO III
DOS GENEROS E SEUS IMPORTADORES, E SOBRE A VENDA DE ANIMAES
Art. 13. - Os generos alimenticios o outros artigos destinados
ao consumo desta cidade, e que forem a ella importados, não
poderão ser vendi- dos pelas ruas, sem que primeiramente
estejão expostos á venda no Mercado por espaço de
seis horas, para ali serem vendidos aos consumidores e negociantes que
os quizerem comprar para revendel-os em seus negocios, regulando o
Administrador da Praça a distribuição na venda com
equidade. Os infractores pagaráõ 10$000 de multa e
soffreraõ tres dias do prisão.
Art. 14. - Passadas as seis horas de que trata o artigo
precedente, não tendo o importador vendido o genero que trouxer,
poderá, com bilhete de sahida do Mercado, percorrer as ruas da
Cidade para vendel-o.
Art. 15. - Os que comprarem generos de importadores, que
não apresentem bilhete de sahida do Mercado,
pagaráõ lO$OOO de multa e tres dias de
prisão.Igual pena soffreráõ os vendedores.
Art. 16. - Considera-se como Cidade a área comprehendida
dos seguintes limites para dentro:
Na estrada de S. Paulo, desde o aterrado por onde corre a agua do
tanque chamado do Buava; na estrada dos Morros, desde a Capellinha de
Santa Cruz; na estrada do Rio-Acima, desde a chacara de Casimiro Vieira
de Alvarenga; na estrada de Itapeva, desde a chacara dos Godoy; na
estrada de Vassoróca, desde o corrego da bica do S. Bento ; na
estrada de agua Vermelha, desde o portão da chacara de D.
Antonia Candida de Camargo ; na estrada do Cerrado, desde a chacara do
finado Padre Antonio Dias ; na estrada velha de Campo-Largo, desde a
chacara de Antonio Pereira dos Santos ; ena estrada da Fabrica e
Porto-Feliz, desde a chacara de José Bento Gonçalves.
Art. 17. - Para fóra dos limites acima declarados,
poderão os importadores vender nos consumidores os generos que
trouxerem, e não aos negociantes para os revender dentro da
Cidade, comtanto que a cada um comprador não venda mais de um
cargueiro. Os infractores pagarão 10$000 de multa e tres dias de
prisão.
Art. 18. - Havendo falta de um genero alimenticio, a qual seja
annunciada pelo Fiscal, não terá lugar a faculdade do
artigo precedente.
Art. 19. - Fica expressamente prohibido comprar-se nas
estradas,
sitios o roças, fóra dos limites designados no art. 16,
generos alimenticios para serem revendidos nas casas de negocio, sem
que primeiramente estejão expostos no Mercado pelo tempo
determinado no art. 13, sob pena de 20$000 de multa e cinco dias de
prisão.
Art. 20. - Os generos que forem enviados, não para serem
vendidos, mas com destino certo e a pessoa determinada, vindo
acompanhados de guia do remettente, declarando a quantidade e qualidade
dos mesmos, poderão seguir seu destino e serem entregues a quem
for remettidos, nesta Cidade, independente de irem ao Mercado, uma vez
que a qualidade e quantidade confirão com a guia.
Não combinando a guia com a porção e qualidade dos
generos, serão estes depositados na Praça, afim, de serem
vendidos de conformidade com o disposto no art. 13.
Se verificar-se que se quiz illudir a disposição do
mencionado art. 13, serão punidos os infractores com as penas
nelle impostas.
Art. 21. - Chegados os generos á Praça do
Mercado,
é livre ao importador vendel-os a quem mais lhe convier, e nas
quantidades que quizer, não havendo falta do genero que tiver a
vender, e no caso de haver regulará o Administrador a venda
subdividida.
Art. 22. - Todo o genero ou objecto de quitanda que fôr
encontrado no Mercado, e se achar corrompido ou falsificado,
será inutilisado e posto fóra pelo Fiscal e
Administrador, á custa do infractor, que soffrerá mais a
pena de 10$000 da multa e tres dias do prisão.
Art. 23. - Os que trouxerem animaes muares e cavallares, ou
gado
vaccum, suino ou caprino para serem vendidos na Cidade,
deveráô estacional-os na margem do rio, onde
poderão vendel-os como lhes aprouver, comtanto que não os
tragão á venda pelas ruas da Cidade. Os infractores
pagairáõ 5$000 de multa e dous dias de prisão
Art. 24. - De cada animal muar, cavallar e vaccum que fôr
vendido nesta Cidade, ou dentro deste Municipio, pagara o vendedor 100
reis. O infractor pagara tres tantos mais da importancia do imposto que
tiver de pagar pelos animaes vendidos, o soffrera a pena de cinco dias
de prisão.
CAPITUIO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. - Todas as penas marcadas no presente Regulamento
serão duplicadas na reincidencia.
Art. 26. - A pena de prisão, querendo o infractor,
poderá ser substituída, pagando elle 3$000 de cada um dia
de prisão.
Art. 27. - Havendo carestia, ou falta de algum genero
alimentício, reconhecida pela Camara a necessidade de de
providencias anormaes para evitar o monopolio e vexame da
população, proporá ella a Presidencia a
approvação de medidas provisorias que julgar
convenientes, bem como a suspensão ou reforma de qualquer artigo
do presente Regulamento.
Art. 28. - Ficão revogados quaesquer artigos do Codigo
de
Posturas Municipaes em contrario as disposições deste
Regulamento.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S Paulo, aos vinte e oito dias do mez de
Abril do anno de mil oitocentos setenta e quatro.
(L S.)
João Theodoro Xavier.
Para X. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo, aos vinte e oito dias do
mez de Abril do anno de mil oitecentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.