RESOLUÇÃO N. 58

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Sorocaba, decretou a seguinte Resolução :

Regulamento para a Praça do Mercado

CAPITULO I

DA PRAÇA DO MERCADO

Art. 1.° - Fica estabelecida uma Praça provisoria de Mercado nesta Cidade, na rua do Commercio e nos quartos que a Camara ahi possue, a qual servirá de centro para a compra e venda de generos alimenticios, inclusive aves, ovos, fructas, hortaliças, legumes, generos de quitanda e outros artigos que: queirão expôr á venda.
Art. 2.° - Todos os quartos existentes ficão destinados a servirem de accommodações aos importadores de generos, pagando cada um delles que se retirar no mesmo dia 200 reis por cargueiro de qualquer genero, e 2$000 por carro carregado de generos. Os importadores que se demorarem mais tempo pagarão um aluguel fixado pela Camara.
Art. 3.° - Nos quartos de accommodações não haverá distincção para os importadores, que serão admittidos segundo a ordem da chegada, sem preferencia.
Art. 4.° - Fica prohibido, a quem quer que seja, alugar os quartos para deposito, ou para revender os generos comprados na Praça, sob pena de 10$000 de multa, e ser despedido do commodo em que estiver Exceptuão-se, desta disposição os expositores a venda de generos de quitanda e outros artigos do negocio, que queirão alugar por horas, ou por um dia, qualquer quarto.

CAPITULO II

DOS EMPREGADOS

Art. 5.° - A Praça de Mercado terá um Administrador, nomeado pela Camara, e um Servente á escolha do mesmo Administrador, e ambos pagos pela mesma Camara : percebendo o primeiro a gratificação diaria de 1$500 e o segundo a de 1$000.
Art. 6.° - O Administrador e o Servente deverão achar-se na Praça todo odia, e quando tenha um ou outro urgencia de retirar-se, deixara uma pessoa de sua confiança que os substitua, com a approvaçao do Fiscal.
Art. 7.º - Compete ao Administrador :
§ 1.º - Fiscalisar o serviço da Praça o velar no cumprimento deste Regulamento.
§ 2.º - Distribuir os quartos de agazalho pelos importadores de generos.
§ 3.º - Alugar os quartos a esses importadores.
§ 4.º - Dar bilhete de sahida aos importadores de generos que, tendo estado na Praça pelo menos por espaço do seis horas, não os tenhão vendido, e queirão procurar vendel-os pelas ruas.
§ 5.° - Arrecadar todo o rendimento da Praça, o prestar mensalmente conta detalhada a Camara, da receita, pela escripturação diaria que devera fazer, entregando a importancia ao Procurador.
§ 6.° - Fiscalizar a qualidade dos generos expostos a venda, obstando a que os damnificados, corrompidos e falsificados sejão vendidos, o denunciando ao Fiscal os nomes dos infractores e testemunhas presenciaes.
§ 7.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não estiverem occupados, e as medidas, balanças, e pesos que a Camara devera fornecer.
§ 8.° - Velar na policia do Mercado, fazendo dispersar os que perturbarem o commercio, o prendendo em flagrante delicto os que se acharem comnettendo crimes, enviando os imnediatianente com parte circumstanciada a autoridade competente.
Art. 8.° - O substituto que tiver de fazer as vezes do administrador em ausencia deste por mais de quinze dias, será proposto á Camara, e, com approvação desta, percebera o mesmo vencimento.
Art. 9.º - Ao Servente compete :
§ 1.º - Fazer a limpeza da Praça e dos quartos.
§ 2.º - Abrir e fechar as portas.
§ 3.° - Obedecer ao Administrador ou a quem suas vezes tizer, em tudo quanto fòr concernente ao serviço do Mercado.
Art. 10. - No caso de falta de cumprimento dos deveres do Administrador e Servente, verificada pelo Fiscal, serão elles multados, o primeiro em 2$000 e o segundo em 1$000.
Art. 11. - O Fiscal deverá ir ao menos uma vez por dia ao Mercado, afim de observar, e, de acôrdo com o Administrador, melhor velar na execução deste Regulamento e das Posturas Municipaes.
Art. 12. - Fica expressamente prohibido ao Fiscal e empregados da Praça do Mercado, sob pena de demissão, comprarem para revender, ou para outrem, quaesquer generos, devendo occupar-se somente no desempenho de suas attribuições.

CAPITULO III

DOS GENEROS E SEUS IMPORTADORES, E SOBRE A VENDA DE ANIMAES

Art. 13. - Os generos alimenticios o outros artigos destinados ao consumo desta cidade, e que forem a ella importados, não poderão ser vendi- dos pelas ruas, sem que primeiramente estejão expostos á venda no Mercado por espaço de seis horas, para ali serem vendidos aos consumidores e negociantes que os quizerem comprar para revendel-os em seus negocios, regulando o Administrador da Praça a distribuição na venda com equidade. Os infractores pagaráõ 10$000 de multa e soffreraõ tres dias do prisão.
Art. 14. - Passadas as seis horas de que trata o artigo precedente, não tendo o importador vendido o genero que trouxer, poderá, com bilhete de sahida do Mercado, percorrer as ruas da Cidade para vendel-o.
Art. 15. - Os que comprarem generos de importadores, que não apresentem bilhete de sahida do Mercado, pagaráõ lO$OOO de multa e tres dias de prisão.Igual pena soffreráõ os vendedores.
Art. 16. - Considera-se como Cidade a área comprehendida dos seguintes limites para dentro:
Na estrada de S. Paulo, desde o aterrado por onde corre a agua do tanque chamado do Buava; na estrada dos Morros, desde a Capellinha de Santa Cruz; na estrada do Rio-Acima, desde a chacara de Casimiro Vieira de Alvarenga; na estrada de Itapeva, desde a chacara dos Godoy; na estrada de Vassoróca, desde o corrego da bica do S. Bento ; na estrada de agua Vermelha, desde o portão da chacara de D. Antonia Candida de Camargo ; na estrada do Cerrado, desde a chacara do finado Padre Antonio Dias ; na estrada velha de Campo-Largo, desde a chacara de Antonio Pereira dos Santos ; ena estrada da Fabrica e Porto-Feliz, desde a chacara de José Bento Gonçalves.
Art. 17. - Para fóra dos limites acima declarados, poderão os importadores vender nos consumidores os generos que trouxerem, e não aos negociantes para os revender dentro da Cidade, comtanto que a cada um comprador não venda mais de um cargueiro. Os infractores pagarão 10$000 de multa e tres dias de prisão.
Art. 18. - Havendo falta de um genero alimenticio, a qual seja annunciada pelo Fiscal, não terá lugar a faculdade do artigo precedente.
Art. 19. - Fica expressamente prohibido comprar-se nas estradas, sitios o roças, fóra dos limites designados no art. 16, generos alimenticios para serem revendidos nas casas de negocio, sem que primeiramente estejão expostos no Mercado pelo tempo determinado no art. 13, sob pena de 20$000 de multa e cinco dias de prisão.
Art. 20. - Os generos que forem enviados, não para serem vendidos, mas com destino certo e a pessoa determinada, vindo acompanhados de guia do remettente, declarando a quantidade e qualidade dos mesmos, poderão seguir seu destino e serem entregues a quem for remettidos, nesta Cidade, independente de irem ao Mercado, uma vez que a qualidade e quantidade confirão com a guia.
Não combinando a guia com a porção e qualidade dos generos, serão estes depositados na Praça, afim, de serem vendidos de conformidade com o disposto no art. 13.
Se verificar-se que se quiz illudir a disposição do mencionado art. 13, serão punidos os infractores com as penas nelle impostas.
Art. 21. - Chegados os generos á Praça do Mercado, é livre ao importador vendel-os a quem mais lhe convier, e nas quantidades que quizer, não havendo falta do genero que tiver a vender, e no caso de haver regulará o Administrador a venda subdividida.
Art. 22. - Todo o genero ou objecto de quitanda que fôr encontrado no Mercado, e se achar corrompido ou falsificado, será inutilisado e posto fóra pelo Fiscal e Administrador, á custa do infractor, que soffrerá mais a pena de 10$000 da multa e tres dias do prisão.
Art. 23. - Os que trouxerem animaes muares e cavallares, ou gado vaccum, suino ou caprino para serem vendidos na Cidade, deveráô estacional-os na margem do rio, onde poderão vendel-os como lhes aprouver, comtanto que não os tragão á venda pelas ruas da Cidade. Os infractores pagairáõ 5$000 de multa e dous dias de prisão
Art. 24. - De cada animal muar, cavallar e vaccum que fôr vendido nesta Cidade, ou dentro deste Municipio, pagara o vendedor 100 reis. O infractor pagara tres tantos mais da importancia do imposto que tiver de pagar pelos animaes vendidos, o soffrera a pena de cinco dias de prisão.

CAPITUIO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. - Todas as penas marcadas no presente Regulamento serão duplicadas na reincidencia.
Art. 26. - A pena de prisão, querendo o infractor, poderá ser substituída, pagando elle 3$000 de cada um dia de prisão.
Art. 27. - Havendo carestia, ou falta de algum genero alimentício, reconhecida pela Camara a necessidade de de providencias anormaes para evitar o monopolio e vexame da população, proporá ella a Presidencia a approvação de medidas provisorias que julgar convenientes, bem como a suspensão ou reforma de qualquer artigo do presente Regulamento.
Art. 28. - Ficão revogados quaesquer artigos do Codigo de Posturas Municipaes em contrario as disposições deste Regulamento.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e quatro.
(L S.) 

João Theodoro Xavier.

Para X. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril do anno de mil oitecentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.