RESOLUÇÃO N. 59

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta, da Camara Municipal da Cidade de Jundiahy, decretou a seguinte Resolução :

Art. 1.° - Ficão reformados os .§§. 49. - até 52 do art. 139. - das Posturas desta Cidade, de 10 de Maio de 1870, pela forma seguinte:
§. 1.º - Pela aferição dos ternos de pesos pagará o negociante 2$000.
§. 2.º - Pela aferição dos ternos de medidas de generos. seccos, 2$000.
§. 3.º - Pela aferição de medidas de liquidos, 2$000.
§. 4.º - Pela aferição de cada um metro, 2$000.
§. 5.º - Pela aferição de cada um carro e carroça, 3$000.
Art. 2.º - Os impostos creados pelo art. 45 .§. 1.º - do Codigo de Posturas desta Cidade, de 10 de Maio de 1870, em que obriga os proprietarios a pagar 30 réis por uma arroba de café, assucar e algodão, serão lançados e arbitrados do modo seguinte :
Art. 3.º - A Camara Municipal nomeará uma commissão. composta de tres membros residentes no Municipio, e esta procederá no arrolamento dos contribuintes, classificando os lavradores que cultivarem café, canna de assucar e algodão, em tantas classes do cem arrobas, quantas forem necessárias para abranger o numero do arrobas que colher cada lavrador.
Art. 4.º - No dia 1º de Maio os membros du commissão se reunirão no Paço da Câmara Municipal e farão a classificação prescripta no art.3º funccionando tantos dias quantos forem necessarios para, concluírem a classificação dos lavradores: a 1º classe, será de 100 arrobas; a 2sera de 200 arrobas ; a 3º de 300 ; a 4º, de 400 ; a 5º, de 500, assim por diante.
Art. 5.º - A commissão será presidida pelo seu membro mais velho, e servirá de Secretario o da Câmara Municipal, ao qual incumbe lavrar as actas de suas sessões no livro especial, e um outro lançará os nomes de todos os contribuintes com as declarações de suas respectivas quotas e das classes a que pertencerem ; concluindo os trabalhos, o Secretario organisará as relações circumstanciadas dos contribuintes com todas as especificações, que immediatamente serão affixadas uma no interior da igreja, Matriz, outra no exterior, convidando ao mesmo tempo os interessados a virem apresentar suas reclamações até o dia 31 de Maio, devendo estas serem entregues ao Secretario, que passará recibo. Para tomar conhecimento de taes reclamações a Camara se reunirá de novo no dia 1º de Junho e funccionara os dias que fôr necessarios.
Art. 6º - Os livros a que se refere o artigo antecedente serão fornecidos pela Camara Municipal o rubricados pelo seu Presidente.
Art. 7.º - A commissão, logo que tenha concluído seus trabalhos, enviara á Camara Municipal o livro dos lançamentos acompanhado de uma relação das reclamações que forem attendidas, ou não, com declarações dos motivos que basearão as suas decisões.
Art. 8.º - Qualquer municipe póde reclamar perante a Camara sobre, qualquer classificação da commissão, quando julgue que e maior ou menor, fundamentando sua reclamação com informações fidedignas, documento o qualquer genero do prova.
Art. 9.º - Pronunciada a decisão definitiva da Câmara Municipal, fará publicar da maneira prevista no art. 5 º duas listas geraes dos contribuintes com suas respectivas quotas, intimando-os a fazerem ate o dia 31 de julho o pagamento de suas contribuições ao Procurador da Câmara, que avisara, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 10. - O Procuradur da Câmara Municipal e o competente para fazer a arrecadação dos impostos, e para demandar em juizo competente o pagamento das contribuições, assim como a infracção da multa.
Art. 11. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolucão pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

(L.S.)

João Theodoro Xavier.

Para V. Exe. ver, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do governo do S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez, de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.


José Joaquim Cardoso de Mello.