RESOLUÇÃO
N. 59
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta, da Camara Municipal da Cidade
de Jundiahy, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° -
Ficão reformados os .§§. 49. -
até 52 do art. 139. - das Posturas desta Cidade, de 10 de Maio
de 1870, pela forma seguinte:
§. 1.º - Pela
aferição dos ternos de pesos pagará o negociante
2$000.
§. 2.º - Pela aferição dos ternos de
medidas de generos. seccos, 2$000.
§. 3.º - Pela aferição de medidas de
liquidos, 2$000.
§. 4.º - Pela aferição de cada um
metro, 2$000.
§. 5.º - Pela aferição
de cada um carro e carroça, 3$000.
Art. 2.º -
Os impostos creados pelo art. 45 .§. 1.º - do Codigo de
Posturas desta Cidade, de 10 de Maio de 1870, em que obriga os
proprietarios a pagar 30 réis por uma arroba de café,
assucar e algodão, serão lançados e arbitrados do
modo seguinte :
Art. 3.º - A Camara Municipal nomeará uma
commissão. composta de tres membros residentes no Municipio, e
esta procederá no arrolamento dos contribuintes, classificando
os lavradores que cultivarem café, canna de assucar e
algodão, em tantas classes do cem arrobas, quantas forem
necessárias para abranger o numero do arrobas que colher cada
lavrador.
Art. 4.º - No dia 1º de Maio os membros du
commissão se reunirão no Paço da Câmara
Municipal e farão a classificação prescripta no
art.3º funccionando tantos dias quantos forem necessarios para,
concluírem a classificação dos lavradores: a
1º
classe, será de 100 arrobas; a 2sera de 200 arrobas ; a 3º
de 300 ; a 4º, de 400 ; a 5º, de 500, assim por diante.
Art. 5.º - A commissão será presidida pelo
seu membro mais velho, e servirá de Secretario o da Câmara
Municipal, ao qual incumbe lavrar as actas de suas sessões no
livro especial, e um outro lançará os nomes de todos os
contribuintes com as declarações de suas respectivas
quotas e das classes a que pertencerem ; concluindo os trabalhos, o
Secretario organisará as relações circumstanciadas
dos contribuintes com todas as especificações, que
immediatamente serão affixadas uma no interior da igreja,
Matriz, outra no exterior, convidando ao mesmo tempo os interessados a
virem apresentar suas reclamações até o dia 31 de
Maio, devendo estas serem entregues ao Secretario, que passará
recibo. Para tomar conhecimento de taes reclamações a
Camara se reunirá de novo no dia 1º de Junho e funccionara
os dias que fôr necessarios.
Art. 6º - Os livros a que se refere o artigo antecedente
serão fornecidos pela Camara Municipal o rubricados pelo seu
Presidente.
Art. 7.º - A commissão, logo que tenha
concluído seus trabalhos, enviara á Camara Municipal o
livro dos lançamentos acompanhado de uma relação
das reclamações que forem attendidas, ou não, com
declarações dos motivos que basearão as suas
decisões.
Art. 8.º - Qualquer municipe póde reclamar perante
a
Camara sobre, qualquer classificação da commissão,
quando julgue que e maior ou menor, fundamentando sua
reclamação com informações fidedignas,
documento o qualquer genero do prova.
Art. 9.º - Pronunciada a decisão definitiva da
Câmara Municipal, fará publicar da maneira prevista no
art. 5 º duas listas geraes dos contribuintes com suas respectivas
quotas, intimando-os a fazerem ate o dia 31 de julho o pagamento de
suas contribuições ao Procurador da Câmara, que
avisara, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 10. - O Procuradur da Câmara Municipal e o
competente
para fazer a arrecadação dos impostos, e para demandar em
juizo competente o pagamento das contribuições, assim
como a infracção da multa.
Art. 11. - Revogão-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Resolucão
pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do
Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil
oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
João Theodoro Xavier.
Para V. Exe. ver, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na
Secretaria do governo do S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez, de
Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.