RESOLUÇÃO N. 60

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Apiahy, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Para abrir-se ou continuar-se com negocio de fazendas, molhados ou generos da terra, nesta Villa, ficão os negociantes sujeitos á licença de 5$000 annual, além da importancia do alvará. Assim tambem para que se abra, ou continue com negocio, quer de fazendas, molhados ou de generos da terra, em bairros deste Municipio, ficão esses negociantes sujeitos á licença de 30$000 annual. Os contraventores fição sujeitos á multa de 10$000, além da importancia da licença.
Art. 2.° - As bandeiras do Espirito-Santo, que de outros districtos vierem esmolar neste Municipio, ficão sujeitas á licença de 50$000. Os contraventores serão punidos com 30$000 de multa e cinco dias de prisão, além da importância da licença.
Art. 3.° - Todos os proprietarios de casas nesta Villa ficão obrigados a caiar as frentes de suas casas annualmente, e isto em o mez de Maio, sob pena de ser esse serviço feito pelo Fiscal e afinal pago pelo proprietário, com a multa mais de 10$000.
Art. 4.° - Todos os proprietarios de casas nesta Villa ficão obrigados a carpir as frentes de suas casas em distancia de dous metros e um decimetro, e a apedregulhar essas frentes, de seis em seis mezes, sob pena de 6$000 de multa, que será imposta pelo Fiscal, além da obrigação de cumprir o disposto no presente artigo.
Art. 5.° - A falta de limpeza das testadas das casas será punida com 5$000 de multa; não sendo porém, essa falta em casa de negociante, que em taes casos será punida com o duplo da multa.
Art. 6.° - As datas de terrenos que a Camara conceder, ficarão caducas e sem effeito se, dentro do prazo de um anno, o doado não levantar o edificio, muro ou cousa semelhante, ficando ainda mais por isso sujeito á multa de 10$000, além da perda dos terrenos.
Art. 7.° - Nenhum edificio, predio, etc., se levantará dentro do recinto desta Villa, sem que tenha pelo menos três metros e 52 centimetros de altura, e para isso será ouvido o respectivo arruador, que vencerá por semelhante serviço a quantia de 1$500, que será pago pelo que pretender edificar o predio. Os contraventores ficão sujeitos a 10$000 de multa, além da satisfação do mais imposto por este artigo.
Art. 9.° - Os mascates de fazendas seccas  que entrarem neste termo ou Municipio, e venderem qualquer cousa de suas mascateações, ficão sujeitos a uma licença de 100$000. Não são comprehendidos neste artigo os negociantes estabelecidos nesta Villa, e que mascatearem dentro do Município. Os contraventores ficão sujeitos a multa de 30$000, além da importancia da licença. Comprehendem-se no presente artigo os caldeireiros, folheiros e santeiros.
Art. 10. - Os joalheiros que entrarem neste Municipio e venderem alguns objectos de sua mascateação, ficão sujeitos á licença de 200$000. 
Os contraventores serão punidos com 30$000 de multa, além da importância da licença.
Art. 11. - Todos os artifices residentes nesta Villa ficão sujeitos á licença de 5$000 annual. Este artigo refere-se a toda a especie de officio: sapateiro, alfaiate, ferreiro, carpinteiro e outros. Os contraventores ficão sujeitos á multa de 5$000, além da importancia da licença.
Art. 12. - E' prohibido ter-se cães soltos na rua, salvo aquelles pelos quaes seus donos provem ter pago a taxa ou licença de 2$000, imposta pelo presente artigo, sob pena de serem esses cães mortos quando encontrados nos dias designados para correição.
Art. 13. - E' igualmente prohibido conservarem-se e criarem-se porcos dentro do recinto desta Villa ; os que forem encontrados pelas ruas desta Villa serão mortos e conduzidos para a porta da casa da Camara e ahi conservados por duas horas, para que seu dono, pagando 500 réis á Camara, o conduza; e se nesse prazo não o procurar, será então arrematado e o seu liquido dividido entre a camara e dono do semelhante animal.
Art. 14. - Todos os proprietarios de terrenos neste Municipio são obrigados a fazer suas testadas, uma vez por anno, e isto impreterivelmente no mez de Março de cada anno, descortinando quatro metros e quatro decimetros de lado a lado do leito da estrada, e fazendo cavas e mais esgotos de fórma a tornar boas as estradas de suas testadas. Estas estradas e seus serviços são sujeitos á inspecção do Fiscal, e pela não observancia do presente artigo, ficão os ditos proprietarios sujeitos á multa de 30$000, isto quanto ás estradas geraes, e as vicinaes terão um metro e um decimetro de descortinamento de lado a lado, sob multa de 10$000.
Art. 15. - Nos terrenos que não tiverem dono, ou que comprehendão o rocio da Villa, os caminhos serão feitos a expensas da Camara, e para isso o Fiscal deverá representar á mesma Camara, para esta ordenar esses serviços. Isto refere-se ao rocio da Villa unicamente e não aos devolutos que porventura existão.
Art. 16 - Os fazendeiros deste Municipio, que tiverem engenhos de cylindro de ferro, de moer canna, ficão sujeitos á licença de 20$000 annual ; assim como á mesma sujeitos os proprietarios de engenhos de serra e de moinhos, e a 500 réis de cada mão de engenho de pilar herva-mate. A licença que trata sobre moinho, tem applicação sómente na parte relativa aquelles moinhos que estiverem dentro do rocio desta Villa, ou para dentro de dous kilometros e meio. Os contraventoras ficão sujeitos á multa de 20$000, além do imposto da licença.
Art. 17. - Os proprietarios de moendas, e que móem canna, ficão sujeitos á licença de 5$000 annual. Os contraventores fição sujeitos á multa de 10$000, alem da importancia da licença.
Art. 18. - Os fabricantes de aguardente que a venderem neste municipio sem que tenha ella, pelo menos, vinte grãos, pagarão 5$000 de multa, a qual será imposta pelo Fiscal áquelle que conduzir o genero, embora não seja elle o dono.
Art. 19. - Nenhum lavrador, negociante de generos da terra que vier commerciar com viveres aqui, poderá vendel-os por atacado, sem que primeiramente os exponha á venda a varejo, por espaço de vinte e quatro horas. Findo esse prazo, que será justificado por uma nota do Fiscal, poderá vender por atacado, sob pena de 10$000 de multa e dous dias de prisão pela não observancia.
Art. 20. - Incorrem nas penas do artigo antecedente, aquelles que comprarem os generos vindos a vender-se nesta Villa, sem que o vendedor lhe prove por escripto ler satisfeito o prescripto pelo artigo antecedente, para poder então vender por atacado.
Art. 21. - A prova para isentar-se da responsabilidade imposta pelo artigo antecedente, e a nota passada pelo Fiscal, pela qual terá elle direito a 40 reis, que serão pagos pelo individuo que della precisar.
Art. 22. - Todos os lavradores deste Municipio, quer proprietarios, quer aggregados, ficão sujeitos a fornecer por espaço de quatro annos vinte e cinco bicos de passaros destes de bico redondo, e que estragão as roças. Esses bicos serão apresentados á Camara, no mez de Dezembro de cada anno, sob pena de 6$000 de multa.
Art. 23. - Os negociantes de fumo, toucinho e capados que de outros Municipios passarem neste com destino á Provincia do Paraná, ou a embarque no rio da Ribeira, ou outro qualquer ponto, ficão sujeitos ao imposto ora estabelecido, de 100 reis por cada quinze e kilos tanto de fumo como de toucinho, e a 200 réis de cada cabeça do capado que conduzir. Para verificação de se ter cumprido o estatuído no presente artigo, esses negociantes ficão sujeitos a darem entrada da quantidade e especie dos generos que conduzirem, colhendo do respectivo Procurador da Câmara o recibo que prove ter satisfeito semelhante imposição. Os contraventoras fícão sujeitos á multa em duplo além de dous dias de prisão.
Art. 24. - Os divertimentos dramaticos, corridas de touros o outros quaesquer, que exigirem quotas para entrada, ou seja o espectador sujeito á sorte, ficão seus autores sujeitos á licença de 10$000 de cada espectacculo, sob pena de 20$000 de multa, além da importancia da licença.
Art. 25. - E' prohibido galopar-se dentro do recinto da Villa, salvo, porem, motivo de urgente necessidade. Assim tambem o domar-se animaes bravos. Os contraventoras ficão sujeitos á multa de 10$000, além de dous dias de prisão.
Art. 26. - São prohibidns dentro da Villa as funcções denominadas - fandango - aquelle em cuja casa se der esses divertimentos, fica sujeito a uma licença de 5$000 de cada um dia ou noite de semelhantes divertimentos. Os contraventores fição sujeitos á multa de 10$000 e dous dias de prisão, além do imposto da licença.
Art. 27. - O ramo de aferição será arrematado em hasta publica a quem mais der, nunca, porém, por menor quantia de 30$000, Se não houver arrematante, a aferição sera feita por conta da Camara, cobrando-se de cada terno de pesos e medidas 1$200.
Art. 28. - E' prohibido conservar-se porteiras de varas, quer nas estradas publicas, quer nas particulares; assim como tambem é prohibido conservar-se porteiras embora de bater, mas que arrastem de tal maneira no chão que dificultem a passagem ao transeunte. Os coutraventores ficão sujeitos a 10$000 de multa, além da obrigação de em oito até quinze dias pôr um portão de bater, e que não dificulte o transito.
Art. 29. - Os negociantes de carnes verdes, e os de xarques, fição sujeitos á licença, aquelles, de 2$240 cada rez que cortarem estes, de 700 reis, por cada quinze kilos da xarque que venderem . Os contraventores fição sujeitos á multa de 6$000, além do importe da licença.
Art. 30. - Ninguem poder em terras lavradias, criar animaes cavallares, muares, vaccuns ou lanigeros, salvo em potreiro seguro, cercado de forma a evitar damnos a seus vizinhos, sob pena de ser o dono desses animaes sujeitos aos damnos. O que se achar prejudicado por esses animaes, póde, para haver seus prejuízos, apprehender os animaes encontrados em suas plantas e remettel-os ao curral onde do conselho, onde serão arrematados, e seu produeto dividido pelo dono do animal, e o que o apprehender ; mas isso terá lugar quando o dono do animal, avisado tres vezes, não providenciar, e alem disso quando o queixoso prove o pouco caso que elle. fez dos avisos. Para ser procedente a prisão dos animaes na roça, precisa que cita seja em presença de tres testemunhas conscienciosas.
Art. 31. - Os proprietarios de casas nesta Villa, embora essas casas estejão fora do alinhamento das ruas, são assim mesmo obrigados a reedifical-as, criando-as na fórma prevista pelo art. 3" destas posturas, sob as mesmas penas estabelecidas no mencionado artigo citado.
Art. 32. - Os fabricantes de herva-mate não poderão podar as arvores de .semelhante herva, senão dentro do período do Fevereiro a fins do Agosto: assim também não poderão falsical-a, nem tão pouco addicionar a herva que venderem materias estranhas, embora não estranhas mais superiores as admissíveis, assim mais como mais ainda venderem herva, embora legitima, mas já deteriorada. Os infractores ficão sujeitou á multa de 30$000.
Art. 33. - E' prohibido cortar-se madeiras de lei, dentro do rocio desta Villa, sem preceder licença da Camara, salvo quando essas madeiras sejão para edificação de predios dentro do recinto desta Villa ; assim tambem é expressamente obrigado a cercar com madeiras de lei as roças que se acharem dentro do rocio desta Villa, e a licença para ellas no mesmo lugar terá vigor sómente por dous annos. Sob pena de 10$000 de multa.
Art. 34. - E' expressamente prohibido o costume de dar-se tiros de dia ou de noite, dentro desta Villa, salvo motivo justificado. Os contraventores ficão sujeitos a multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 35. - São tolerados os divertimentos de mascarados em qualquer tempo, comtanto que desses divertimentos não se dirijão insultos a alguém ; mas ficão sujeitos á licença de 5$000 por dia de divertimento, e será paga pelo director ou autor do divertimento.
Art. 36. - Os porcos que estragarem plantações alheias, seus donos, avisados tres vezes, sem que providenciem sobre esses animaes afim de evitar o mal, o prejudicado tem direito a matar esses animaes (porcos) encontrados nas plantas, e a haver seus prejuizos por meio de avaliação, entregando, porem, as criações mortas ao dono dellas. Assim tambem o lavrador que sem previo aviso matar porcos de seus vizinhos, embora tenhão elles estragado as plantas, sujeita-se a pagar ao dono de semelhante criação o respectivo valor dellas.
Art. 37. - Os negociantes que falsificarem pesos e medidas, serão, além da punição prescripta pelo Codigo Criminal, sujeitos a uma multa de 10$000. O Fiscal em correição examinará com attenção, não só os pesos e medidas, como igualmente o asseio das vasilhas e balanças, etc., impondo a multa de que trata o art. 5º desta postura.
Art. 38. - As licenças a negociantes, a fazendeiros de engenho de cylindro de ferro de moer canna e as de moendas, são sujeitas a alvará, e por isso se pagará a importancia delle, independente da licença.
Art. 39. - Ao Fiscal compete, fazer observar os artigos da presente postura tão inteiramente como nelle se contém. Para isso poderá nos bairros ser auxiliado pelos Inspectores de Quarteirão, os quaes, quando recusem-se a cooperal-o, incorreráõ na multa de 20$000. Fará correição trimestralmente, nas ruas e nos negocios ; promoverá a extincção dos cães que não estiverem matriculados, e dos porcos que vagarem dentro do recinto desta Villa. Representará os reparos indispensaveis nas ruas, podendo por si os mandar fazer, embora fóra da Villa, comtanto que essa despeza não exceda a 10$000. Convocará em todos os mezes de Dezembro aos Inspectores dos Quarteirões do Municipio, para estes promoverem a acquisição de gente para a factura das estradas, na fórma ordenada pelo art. 14 da presente postura. Finalmente será diligente, applicando todo o cuidado e zelo afim de so não dar infracção de postura, sob pena de ser demittido.
Art. 40. - As licenças de que tratão os arts. 1.º e 16 destas posturas, serão solicitadas no mez de Julho de todos os annos, sob pena de incorrer nas multas previstas nos referidos artigos.
Art. 41. - Fica em seu inteiro vigor o direito que até agora tem o Secretario quanto ao emolumento dos alvarás que passar, os quaes continuaráõ a ser pagos como até agora têm sido.
Art. 42. - O Presidente da Camara é competente para ordenar quaesquer reparos de urgente necessidade, comtanto que taes reparos não excedão a 50$000.
Art. 43. - Ficão revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.

(L. S.)

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.