
O Doutor
João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.Paulo, etc.,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Apiahy,
decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Para abrir-se ou continuar-se com negocio de
fazendas, molhados ou generos da terra, nesta Villa, ficão os
negociantes sujeitos á licença de 5$000 annual,
além da importancia do alvará. Assim tambem para que se
abra, ou continue com negocio, quer de fazendas, molhados ou de generos
da terra, em bairros deste Municipio, ficão esses negociantes
sujeitos á licença de 30$000 annual. Os contraventores
fição sujeitos á multa de 10$000, além da
importancia da licença.
Art. 2.° - As bandeiras do Espirito-Santo, que de outros
districtos vierem esmolar neste Municipio, ficão sujeitas
á licença de 50$000. Os contraventores serão
punidos com 30$000 de multa e cinco dias de prisão, além
da importância da licença.
Art. 3.° - Todos os proprietarios de casas nesta Villa
ficão obrigados a caiar as frentes de suas casas annualmente, e
isto em o mez de Maio, sob pena de ser esse serviço feito pelo
Fiscal e afinal pago pelo proprietário, com a multa mais de
10$000.
Art. 4.° - Todos os proprietarios de casas nesta Villa
ficão obrigados a carpir as frentes de suas casas em distancia
de dous metros e um decimetro, e a apedregulhar essas frentes, de seis
em seis mezes, sob pena de 6$000 de multa, que será imposta pelo
Fiscal, além da obrigação de cumprir o disposto no
presente artigo.
Art. 5.° - A falta de limpeza das testadas das casas
será punida com 5$000 de multa; não sendo porém,
essa falta em casa de negociante, que em taes casos será punida
com o duplo da multa.
Art. 6.° - As datas de terrenos que a Camara conceder,
ficarão caducas e sem effeito se, dentro do prazo de um anno, o
doado não levantar o edificio, muro ou cousa semelhante, ficando
ainda mais por isso sujeito á multa de 10$000, além da
perda dos terrenos.
Art. 7.° - Nenhum edificio, predio, etc., se
levantará dentro do recinto desta Villa, sem que tenha pelo
menos três metros e 52 centimetros de altura, e para isso
será ouvido o respectivo arruador, que vencerá por
semelhante serviço a quantia de 1$500, que será pago pelo
que pretender edificar o predio. Os contraventores ficão
sujeitos a 10$000 de multa, além da satisfação do
mais imposto por este artigo.
Art. 9.° - Os mascates de fazendas seccas que
entrarem
neste termo ou Municipio, e venderem qualquer cousa de suas
mascateações, ficão sujeitos a uma licença
de 100$000. Não são comprehendidos neste artigo os
negociantes estabelecidos nesta Villa, e que mascatearem dentro do
Município. Os contraventores ficão sujeitos a multa de
30$000, além da importancia da licença. Comprehendem-se
no presente artigo os caldeireiros, folheiros e santeiros.
Art. 10. - Os joalheiros que entrarem neste Municipio e
venderem
alguns objectos de sua mascateação, ficão sujeitos
á licença de 200$000.
Os contraventores serão punidos com 30$000 de multa, além
da importância da licença.
Art. 11. - Todos os artifices residentes nesta Villa
ficão sujeitos á licença de 5$000 annual. Este
artigo refere-se a toda a especie de officio: sapateiro, alfaiate,
ferreiro, carpinteiro e outros. Os contraventores ficão sujeitos
á multa de 5$000, além da importancia da licença.
Art. 12. - E' prohibido ter-se cães soltos na rua, salvo
aquelles pelos quaes seus donos provem ter pago a taxa ou
licença de 2$000, imposta pelo presente artigo, sob pena de
serem esses cães mortos quando encontrados nos dias designados
para correição.
Art. 13. - E' igualmente prohibido conservarem-se e criarem-se
porcos dentro do recinto desta Villa ; os que forem encontrados pelas
ruas desta Villa serão mortos e conduzidos para a porta da casa
da Camara e ahi conservados por duas horas, para que seu dono, pagando
500 réis á Camara, o conduza; e se nesse prazo
não o procurar, será então arrematado e o seu
liquido dividido entre a camara e dono do semelhante animal.
Art. 14. - Todos os proprietarios de terrenos neste Municipio
são obrigados a fazer suas testadas, uma vez por anno, e isto
impreterivelmente no mez de Março de cada anno, descortinando
quatro metros e quatro decimetros de lado a lado do leito da estrada, e
fazendo cavas e mais esgotos de fórma a tornar boas as estradas
de suas testadas. Estas estradas e seus serviços são
sujeitos á inspecção do Fiscal, e pela não
observancia do presente artigo, ficão os ditos proprietarios
sujeitos á multa de 30$000, isto quanto ás estradas
geraes, e as vicinaes terão um metro e um decimetro de
descortinamento de lado a lado, sob multa de 10$000.
Art. 15. - Nos terrenos que não tiverem dono, ou que
comprehendão o rocio da Villa, os caminhos serão feitos a
expensas da Camara, e para isso o Fiscal deverá representar
á mesma Camara, para esta ordenar esses serviços. Isto
refere-se ao rocio da Villa unicamente e não aos devolutos que
porventura existão.
Art. 16 - Os fazendeiros deste Municipio, que tiverem engenhos
de cylindro de ferro, de moer canna, ficão sujeitos á
licença de 20$000 annual ; assim como á mesma sujeitos os
proprietarios de engenhos de serra e de moinhos, e a 500 réis de
cada mão de engenho de pilar herva-mate. A licença que
trata sobre moinho, tem applicação sómente na
parte relativa aquelles moinhos que estiverem dentro do rocio desta
Villa, ou para dentro de dous kilometros e meio. Os contraventoras
ficão sujeitos á multa de 20$000, além do imposto
da licença.
Art. 17. - Os proprietarios de moendas, e que móem
canna,
ficão sujeitos á licença de 5$000 annual. Os
contraventores fição sujeitos á multa de 10$000,
alem da importancia da licença.
Art. 18. - Os fabricantes de aguardente que a venderem neste
municipio sem que tenha ella, pelo menos, vinte grãos,
pagarão 5$000 de multa, a qual será imposta pelo Fiscal
áquelle que conduzir o genero, embora não seja elle o
dono.
Art. 19. - Nenhum lavrador, negociante de generos da terra que
vier commerciar com viveres aqui, poderá vendel-os por atacado,
sem que primeiramente os exponha á venda a varejo, por
espaço de vinte e quatro horas. Findo esse prazo, que
será justificado por uma nota do Fiscal, poderá vender
por atacado, sob pena de 10$000 de multa e dous dias de prisão
pela não observancia.
Art. 20. - Incorrem nas penas do artigo antecedente, aquelles
que comprarem os generos vindos a vender-se nesta Villa, sem que o
vendedor lhe prove por escripto ler satisfeito o prescripto pelo artigo
antecedente, para poder então vender por atacado.
Art. 21. - A prova para isentar-se da responsabilidade imposta
pelo artigo antecedente, e a nota passada pelo Fiscal, pela qual
terá elle direito a 40 reis, que serão pagos pelo
individuo que della precisar.
Art. 22. - Todos os lavradores deste Municipio, quer
proprietarios, quer aggregados, ficão sujeitos a fornecer por
espaço de quatro annos vinte e cinco bicos de passaros destes de
bico redondo, e que estragão as roças. Esses bicos
serão apresentados á Camara, no mez de Dezembro de cada
anno, sob pena de 6$000 de multa.
Art. 23. - Os negociantes de fumo, toucinho e capados que de
outros Municipios passarem neste com destino á Provincia do
Paraná, ou a embarque no rio da Ribeira, ou outro qualquer
ponto, ficão sujeitos ao imposto ora estabelecido, de 100 reis
por cada quinze e kilos tanto de fumo como de toucinho, e a 200
réis de cada cabeça do capado que conduzir. Para
verificação de se ter cumprido o estatuído no
presente artigo, esses negociantes ficão sujeitos a darem
entrada da quantidade e especie dos generos que conduzirem, colhendo do
respectivo Procurador da Câmara o recibo que prove ter satisfeito
semelhante imposição. Os contraventoras
fícão sujeitos á multa em duplo além de
dous dias de prisão.
Art. 24. - Os divertimentos dramaticos, corridas de touros o
outros quaesquer, que exigirem quotas para entrada, ou seja o
espectador sujeito á sorte, ficão seus autores sujeitos
á licença de 10$000 de cada espectacculo, sob pena
de 20$000 de multa, além da importancia da licença.
Art. 25. - E' prohibido galopar-se dentro do recinto da Villa,
salvo, porem, motivo de urgente necessidade. Assim tambem o domar-se
animaes bravos. Os contraventoras ficão sujeitos á multa
de 10$000, além de dous dias de prisão.
Art. 26. - São prohibidns dentro da Villa as
funcções denominadas - fandango - aquelle em cuja casa
se der esses divertimentos, fica sujeito a uma licença de
5$000 de cada um dia ou noite de semelhantes divertimentos. Os
contraventores fição sujeitos á multa de
10$000 e dous dias de prisão, além do imposto da
licença.
Art. 27. - O ramo de aferição será
arrematado em hasta publica a quem mais der, nunca, porém, por
menor quantia de 30$000, Se não houver arrematante, a
aferição sera feita por conta da Camara, cobrando-se de
cada terno de pesos e medidas 1$200.
Art. 28. - E' prohibido conservar-se porteiras de varas, quer
nas estradas publicas, quer nas particulares; assim como tambem
é prohibido conservar-se porteiras embora de bater, mas que
arrastem de tal maneira no chão que dificultem a passagem ao
transeunte. Os coutraventores ficão sujeitos a 10$000 de multa,
além da obrigação de em oito até quinze
dias pôr um portão de bater, e que não dificulte o
transito.
Art. 29. - Os negociantes de carnes verdes, e os de xarques,
fição sujeitos á licença, aquelles, de
2$240 cada rez que cortarem estes, de 700 reis, por cada quinze kilos
da xarque que venderem . Os contraventores fição sujeitos
á multa de 6$000, além do importe da licença.
Art. 30. - Ninguem poder em terras lavradias, criar animaes
cavallares, muares, vaccuns ou lanigeros, salvo em potreiro seguro,
cercado de forma a evitar damnos a seus vizinhos, sob pena de ser o
dono desses animaes sujeitos aos damnos. O que se achar prejudicado por
esses animaes, póde, para haver seus prejuízos,
apprehender os animaes encontrados em suas plantas e remettel-os ao
curral onde do conselho, onde serão arrematados, e seu produeto
dividido pelo dono do animal, e o que o apprehender ; mas isso
terá lugar quando o dono do animal, avisado tres vezes,
não providenciar, e alem disso quando o queixoso prove o pouco
caso que elle. fez dos avisos. Para ser procedente a prisão dos
animaes na roça, precisa que cita seja em presença de
tres testemunhas conscienciosas.
Art. 31. - Os proprietarios de casas nesta Villa, embora essas
casas estejão fora do alinhamento das ruas, são assim
mesmo obrigados a reedifical-as, criando-as na fórma prevista
pelo art. 3" destas posturas, sob as mesmas penas estabelecidas no
mencionado artigo citado.
Art. 32. - Os fabricantes de herva-mate não
poderão podar as arvores de .semelhante herva, senão
dentro do período do Fevereiro a fins do Agosto: assim
também não poderão falsical-a, nem tão
pouco addicionar a herva que venderem materias estranhas, embora
não estranhas mais superiores as admissíveis, assim mais
como mais ainda venderem herva, embora legitima, mas já
deteriorada. Os infractores ficão sujeitou á multa de
30$000.
Art. 33. - E' prohibido cortar-se madeiras de lei, dentro do
rocio desta Villa, sem preceder licença da Camara, salvo quando
essas madeiras sejão para edificação de predios
dentro do recinto desta Villa ; assim tambem é expressamente
obrigado a cercar com madeiras de lei as roças que se acharem
dentro do rocio desta Villa, e a licença para ellas no mesmo
lugar terá vigor sómente por dous annos. Sob pena de
10$000 de multa.
Art. 34. - E' expressamente prohibido o costume de dar-se tiros
de dia ou de noite, dentro desta Villa, salvo motivo justificado. Os
contraventores ficão sujeitos a multa de 5$000 e dous dias de
prisão.
Art. 35. - São tolerados os divertimentos de mascarados
em qualquer tempo, comtanto que desses divertimentos não se
dirijão insultos a alguém ; mas ficão sujeitos
á licença de 5$000 por dia de divertimento, e será
paga pelo director ou autor do divertimento.
Art. 36. - Os porcos que estragarem plantações
alheias, seus donos, avisados tres vezes, sem que providenciem sobre
esses animaes afim de evitar o mal, o prejudicado tem direito a matar
esses animaes (porcos) encontrados nas plantas, e a haver seus
prejuizos por meio de avaliação, entregando, porem, as
criações mortas ao dono dellas. Assim tambem o lavrador
que sem previo aviso matar porcos de seus vizinhos, embora
tenhão elles estragado as plantas, sujeita-se a pagar ao dono de
semelhante criação o respectivo valor dellas.
Art. 37. - Os negociantes que falsificarem pesos e medidas,
serão, além da punição prescripta pelo
Codigo Criminal, sujeitos a uma multa de 10$000. O Fiscal em
correição examinará com attenção,
não só os pesos e medidas, como igualmente o asseio das
vasilhas e balanças, etc., impondo a multa de que trata o art.
5º desta postura.
Art. 38. - As licenças a negociantes, a fazendeiros de
engenho de cylindro de ferro de moer canna e as de moendas, são
sujeitas a alvará, e por isso se pagará a importancia
delle, independente da licença.
Art. 39. - Ao Fiscal compete, fazer observar os artigos da
presente postura tão inteiramente como nelle se contém.
Para isso poderá nos bairros ser auxiliado pelos Inspectores de
Quarteirão, os quaes, quando recusem-se a cooperal-o,
incorreráõ na multa de 20$000. Fará
correição trimestralmente, nas ruas e nos negocios ;
promoverá a extincção dos cães que
não estiverem matriculados, e dos porcos que vagarem dentro do
recinto desta Villa. Representará os reparos indispensaveis nas
ruas, podendo por si os mandar fazer, embora fóra da Villa,
comtanto que essa despeza não exceda a 10$000. Convocará
em todos os mezes de Dezembro aos Inspectores dos Quarteirões do
Municipio, para estes promoverem a acquisição de gente
para a factura das estradas, na fórma ordenada pelo art. 14 da
presente postura. Finalmente será diligente, applicando todo o
cuidado e zelo afim de so não dar infracção de
postura, sob pena de ser demittido.
Art. 40. - As licenças de que tratão os arts.
1.º e 16 destas posturas, serão solicitadas no mez de Julho
de todos os annos, sob pena de incorrer nas multas previstas nos
referidos artigos.
Art. 41. - Fica em seu inteiro vigor o direito que até
agora tem o Secretario quanto ao emolumento dos alvarás que
passar, os quaes continuaráõ a ser pagos como até
agora têm sido.
Art. 42. - O Presidente da Camara é competente para
ordenar quaesquer reparos de urgente necessidade, comtanto que taes
reparos não excedão a 50$000.
Art. 43. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de
Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada
na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de
Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.