
O Doutor
João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobro proposta da Camara Municipal de Campinas,
decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.º - O Presidente do Directorio das obras da Matriz
Nova da Parochia da Conceição no Municipio de Campinas,
será eleito de entre os membros do mesmo Directorio, e por estes
em escrutinio secreto na primeira sessão de cada anno.
Paragrapho unico. - Fica nesta parte revogada a
disposição do Art. 2° do Regulamento de 8 do
Maio de 1870.
Art. 2.º - São prohibidas ns enfermarias ou
lazaretos no interior da Cidade, dentro do quadro marcado pela Camara,
para o tratamento de pessoas affectadas de molestias contagiosas. Os
infractores serão punidos com a multa de 30$000, e oito dias de
prisão nas reincidencias.
Art. 3.º - Nenhum cocheiro será admittido ao
governo
de carros, seges, tylburys e outros quaesquer vehiculos de transporte
sem que se tenha matriculado na repartição da Policia.
§ 1.º - Exige-se para a matricula prova de pericia e
de idoneidade por titulo conferido por uma commissão de peritos,
nomeada para esse fim pelo Delegado de Policia.
§ 2.° - A Camara, em vista do titulo de que trata
o § 1º, e que deverá ser-lhe apresentado,
concederá licença para o governo de carros.
§ 3.° - A Policia poderá marcar, em
Regulamento,
os emolumentos para os peritos que examinarem os cocheiros, não
excedendo a dous mil reis para cada um, sendo esses emolumentos pagos
pelo examinando sendo livre, ou pelo seu senhor sendo escravo.
§ 4.º - Serão dispensados do exame de
idoneidade os cocheiros que ja houverem prestado serviço em
alguma Cidade do Imperio, e apresentarem titulo reconhecido pelas
respectivas autoridades policiaes ou municipalidades.
Art. 4.º - Todos os estabelecimentos de vehiculos de
aluguel serão obrigados a cumprir o Regulamento, que fôr
organisado pela Policia, em relação aos deveres a que
ficão sujeitos.
Art. 5.º - Os cocheiros dentro da Cidade conduzirão
os carros a trote curto, evitando sempre o abalroamento e os perigos
que resultão do abandono dos mesmos carros.
Art. 6.º - Nas esquinas das ruas que atravessão umas
as outras não é licito andar senão a passo.
Art. 7.º - A Policia designará os lugares onde
deverão estacionar os carros e mais vehiculos de aluguel ;
fóra desses lugares não poderão elles estar
parados senão á ordem de quem os tiver alugado, e ainda
assim se collocarão de modo a não impedir o transito
publico.
Art. 8.º - Nas noites de espectaculos, ou outra qualquer
reunião, os carros se postarão no lugar que a Policia
designar no Regulamento ou em Editaes publicados pela imprensa.
Art. 9.º - O ensino dos animaes, destinados á
conducção de seges, carros, tylburys, ou qualquer outro
vehiculo de transporte, e bem assim a aprendizagem dos cocheiros,
serão feitos nos campos e estradas fóra da Cidade.
Art. 10. - Fica a cargo do Delegado de Policia organisar uma
tabella ( nunca menor que a de S. Paulo) para todos os carros de
aluguel que estacionarem ou andarem pelas ruas da Cidade.
Art. 11. - Os carros e mais vehiculos de
conducção
pessoal, tanto particulares como de aluguel, não poderão
andar á noite sem trazer lanternas accesas. Exceptuão-se
as noites de luar.
Art. 12. - Os carros e outros vehiculos de aluguel
deveráõ trazer impressos na parte posterior e externada
caixa, em caracteres bem visíveis, o numero que lhes tocar na
respectiva matricula.
Art. 13. - Nenhum carro ou vehiculo poderá ser empregado
na conducção de pessoas, mediante aluguel, sem haver
precedentemente pago os impostos devidos e obtido licença do
Presidente da Camara.
Art. 14. - Os carros e mais vehiculos que já estiverem
em
serviço por aluguel nesta Cidade, ao tempo da
approvação das presentes disposições,
deverão se matricular e tirar a respectiva licença dentro
do prazo do quinze dias.
Art. 15. - A infracção de qualquer destes artigos
será punida com a multa de 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 16. - Todas as seges, carros, omnibus, gondolas,
carroças e outros vehiculos de conducção, que
tiverem de subir com direcção a estação da
estrada de ferro da Companhia Paulista, demandarão a rua de S.
José a partir do largo da Matriz Nova, bem como
desceráõ pela rua da Constituição
até o mesmo largo. Os infractores pagarão a multa de
4$000.
Art. 17. - Todos os carros, carroças o mais vehiculos
de,
conducção de generos, e bem assim as tropas que trouxerem
cargas de fora da Cidade para a estação, e para qualquer
armazem situado além da rua Alegre, e que vierem pelo bairro de
Santa Cruz, transitarão pelas ruas da Ponte, Commercio, Alecrim
e do Imperador, e os que vierem do lado da estrada do Belém e
Bairro-Alto transitarão pelas ruas do Portico, Campinas Velhas,
Saldanha Marinho e Bom-Jesus, No caso de infracção
pagarão a multa de 5$000 de cada carro, e 10$000 de cada tropa,
seus respectivos conductores.
Art. 18. - São permittidos sómente tres dobres de
sino por morte ou enterro de qualquer individuo, sendo um em signal de
fallecimento e dous por occasião do enterro, e bem assim
ficão prohibidos os dobres por occasião de missas de
defunto, em qualquer tempo, com a unica excepção de
vespera e dia de finados. Os dobres não poderão durar
mais de tres minutos. O infractor incorrerá na multa de 10$000
de cada dobre que der, além dos permittidos, e 2$000 no caso de
exceder de tres minutos a duração de cada dobre.
Art. 19. - Ficão isentos de concorrer com os
serviços de seus escravos e camaradas para os reparos das
estradas municipaes ou de Sacramento os respectivos Inspectores destas
estradas, com o unico onus de fiscalisal-as durante o anno.
Art. 20. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento da referida Resolução pertencer, que a
cumprão e fação cumprir tão inteiramente
como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo, aos vinte e oito dias
do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.
(L. S. )
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo, aos vinte e
oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.