RESOLUÇÃO N. 61

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobro proposta da Camara Municipal de Campinas, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.º - O Presidente do Directorio das obras da Matriz Nova da Parochia da Conceição no Municipio de Campinas, será eleito de entre os membros do mesmo Directorio, e por estes em escrutinio secreto na primeira sessão de cada anno.
Paragrapho unico. - Fica nesta parte revogada a disposição do Art. 2° do Regulamento de 8 do Maio de 1870.
Art. 2.º - São prohibidas ns enfermarias ou lazaretos no interior da Cidade, dentro do quadro marcado pela Camara, para o tratamento de pessoas affectadas de molestias contagiosas. Os infractores serão punidos com a multa de 30$000, e oito dias de prisão nas reincidencias.
Art. 3.º - Nenhum cocheiro será admittido ao governo de carros, seges, tylburys e outros quaesquer vehiculos de transporte sem que se tenha matriculado na repartição da Policia.
§ 1.º - Exige-se para a matricula prova de pericia e de idoneidade por titulo conferido por uma commissão de peritos, nomeada para esse fim pelo Delegado de Policia.
§ 2.° - A Camara, em vista do titulo de que trata o § 1º, e que deverá ser-lhe apresentado, concederá licença para o governo de carros.
§ 3.° - A Policia poderá marcar, em Regulamento, os emolumentos para os peritos que examinarem os cocheiros, não excedendo a dous mil reis para cada um, sendo esses emolumentos pagos pelo examinando sendo livre, ou pelo seu senhor sendo escravo.
§ 4.º - Serão dispensados do exame de idoneidade os cocheiros que ja houverem prestado serviço em alguma Cidade do Imperio, e apresentarem titulo reconhecido pelas respectivas autoridades policiaes ou municipalidades.
Art. 4.º - Todos os estabelecimentos de vehiculos de aluguel serão obrigados a cumprir o Regulamento, que fôr organisado pela Policia, em relação aos deveres a que ficão sujeitos.
Art. 5.º - Os cocheiros dentro da Cidade conduzirão os carros a trote curto, evitando sempre o abalroamento e os perigos que resultão do abandono dos mesmos carros.
Art. 6.º - Nas esquinas das ruas que atravessão umas as outras não é licito andar senão a passo.
Art. 7.º - A Policia designará os lugares onde deverão estacionar os carros e mais vehiculos de aluguel ; fóra desses lugares não poderão elles estar parados senão á ordem de quem os tiver alugado, e ainda assim se collocarão de modo a não impedir o transito publico.
Art. 8.º - Nas noites de espectaculos, ou outra qualquer reunião, os carros se postarão no lugar que a Policia designar no Regulamento ou em Editaes publicados pela imprensa.
Art. 9.º - O ensino dos animaes, destinados á conducção de seges, carros, tylburys, ou qualquer outro vehiculo de transporte, e bem assim a aprendizagem dos cocheiros, serão feitos nos campos e estradas fóra da Cidade.
Art. 10. - Fica a cargo do Delegado de Policia organisar uma tabella ( nunca menor que a de S. Paulo) para todos os carros de aluguel que estacionarem ou andarem pelas ruas da Cidade.
Art. 11. - Os carros e mais vehiculos de conducção pessoal, tanto particulares como de aluguel, não poderão andar á noite sem trazer lanternas accesas. Exceptuão-se as noites de luar.
Art. 12. - Os carros e outros vehiculos de aluguel deveráõ trazer impressos na parte posterior e externada caixa, em caracteres bem visíveis, o numero que lhes tocar na respectiva matricula.
Art. 13. - Nenhum carro ou vehiculo poderá ser empregado na conducção de pessoas, mediante aluguel, sem haver precedentemente pago os impostos devidos e obtido licença do Presidente da Camara.
Art. 14. - Os carros e mais vehiculos que já estiverem em serviço por aluguel nesta Cidade, ao tempo da approvação das presentes disposições, deverão se matricular e tirar a respectiva licença dentro do prazo do quinze dias.
Art. 15. - A infracção de qualquer destes artigos será punida com a multa de 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 16. - Todas as seges, carros, omnibus, gondolas, carroças e outros vehiculos de conducção, que tiverem de subir com direcção a estação da estrada de ferro da Companhia Paulista, demandarão a rua de S. José a partir do largo da Matriz Nova, bem como desceráõ pela rua da Constituição até o mesmo largo. Os infractores pagarão a multa de 4$000.
Art. 17. - Todos os carros, carroças o mais vehiculos de, conducção de generos, e bem assim as tropas que trouxerem cargas de fora da Cidade para a estação, e para qualquer armazem situado além da rua Alegre, e que vierem pelo bairro de Santa Cruz, transitarão pelas ruas da Ponte, Commercio, Alecrim e do Imperador, e os que vierem do lado da estrada do Belém e Bairro-Alto transitarão pelas ruas do Portico, Campinas Velhas, Saldanha Marinho e Bom-Jesus, No caso de infracção pagarão a multa de 5$000 de cada carro, e 10$000 de cada tropa, seus respectivos conductores.
Art. 18. - São permittidos sómente tres dobres de sino por morte ou enterro de qualquer individuo, sendo um em signal de fallecimento e dous por occasião do enterro, e bem assim ficão prohibidos os dobres por occasião de missas de defunto, em qualquer tempo, com a unica excepção de vespera e dia de finados. Os dobres não poderão durar mais de tres minutos. O infractor incorrerá na multa de 10$000 de cada dobre que der, além dos permittidos, e 2$000 no caso de exceder de tres minutos a duração de cada dobre.
Art. 19. - Ficão isentos de concorrer com os serviços de seus escravos e camaradas para os reparos das estradas municipaes ou de Sacramento os respectivos Inspectores destas estradas, com o unico onus de fiscalisal-as durante o anno.
Art. 20. - Ficão revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de São Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.

(L. S. )

João Theodoro Xavier.

Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.