RESOLUÇÃO N. 62

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. João Baptista do Rio Verde, decretou a seguinte Resolução:

TITULO 'I

DAS RENDAS DA MUNICIPALIDADE

Art. 1.° - A Camara Municipal da Villa de S. João Baptista do Rio Verde é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que a ella forem cedidos por leis provinciaes, os impostos de patente o de licença a as multas estabelecidas nas presentes posturas.

CAPITULO 'I

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 2.° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente:
§ 1.° - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos, 5$000.
§ 2.° - Do escrivão do juizo de paz, 5$000.
§ 3.° - De escriptorio de solicitador de causas, 5$000.
§ 4.° - Do commerciante de tropa solta, que importar para o Municipio animaes cavallares ou muares, e nelle vender cinco ou mais animaes, 10$000.
§ 5.° - Do commerciante de gado e porcos, que importar para o Municipio e nelle vender cinco ou mais rezes, 5$000 ; cinco ou mais porcos, 2$000.
§ 6.° - Do photographo ou dentista que exercer sua profissão, 5$000.
§ 7.° - De cada hotel, casa de pasto ou hospedaria, 5$000.
§ 8.° - De cada pasto de aluguel, 4$000.
§ 9.° - De cada leilão particular, 10$000.
§ 10. - De botequim ou barraca para vender bebidas espirituosas, 5$000.
§ 11. - De cada barril de aguardente de cauna ou jaca de rapadura importados no municipio, 1$000.
§ 12. - Pela aferição de pesos, 1$000 ; de medidas de extensão ou do capacidade, 500 reis.
§ 13. - De todo o carro que andar empregado no transporte de quaesquer objectos a frete, ou para serem vendidos por conta do proprietario do mesmo, 4$000.
§ 14. - De tirar-se esmolas para festas do Espirito-Santo que se houverem de celebrar fora do Municipio, devendo preceder licença, que não será concedida sem prévio pagamento da taxa, 30$000.
§ 15. - De corrida de cavallos a titulo do parelhas, 10$000 de cada dia.

CAPITULO 'II

DO IMPOSTO DE LlCENÇA

Art. 3.º - Cobrar-se-ha a titulo de licença no acto da impetração desta ou antes da sua concessão:
§ 1.º - Do commerciante domiciliado por um anno de residencia no Municipio para abrir loja, cujo principal ramo de commercio consista em joias de brilhantes e pedras preciosas, e em obras de ou ro e prata, ainda que estejão expostas á venda conjuntamente com outros generos, 50$000.
§ 2.º - Do commerciante nào domiciliado, para abrir loja nas mesmas circumstancias do referido no paragrapho antecedente, 150$000.
§ 3 ° - Para poder o commerciante não domiciliado mascatear fazendas no Municipio, 150$000, sob multa de 30$000.
§ 4.° - Do commerciante domiciliado para abrir loja, ou continuar a anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho, chapéos, calçado, vidros, armas, ferragens e outros objectos semelhantes, 10$000.
§ 5.° - Para vender conjuntamente drogas medicinaes, 5$000.
§ 6.° - Para vender conjuntamente liquidos espirituosos, ou aguardente de canna, mais o imposto destes generos.
§ 7.º - Do commerciante de liquidos espirituosos, comestiveis e de outros generos que costumão ser vendidos em armazens, inclusive aguardente de canna, 15$000.
§ 8.° - Dos caldeireiros e latoeiros não domiciliadas por um anno para venderem as obras de seu officio importadas, em loja, 10$000 ; pelas ruas e estradas, casas e sitios, 20$000 de cada vendedor.
§ 9.° - Dos pharmaceuticos para terem botica aberta, 10$000.
§ 10. - Dos officiaes mecanicos que trabalhão por seu officio, 3$000.
§ 11. - Dos portadores de realejos, e outros instrumentos de musica, de marmotas, panoramas e outros objectos de divertimento, para os tocarem ou mostrarem por paga, nas ruas e casas, 5$000.
§ 12. - Para abrirem-se casas de jogos licitos, 30$000.
§ 13. - De cada estanque ou alambique de aguardente, 4$000.
§ 14. - De cada engenho de canna em que se faça rapadura para negocio, 2$000.

CAPITULO 'III

DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 4.° - O lançamento, escripturação e arrecadação das rendas mencionadas nos artigos precedentes, ficão a cargo do Fiscal, Procurador e Secretario da Camara Municipal sob a immediata inspecção desta.
Art. 5.º - A sua escripturação será feita pelo Secretario em livro especial para cada anno municipal, com o numero de folhas sufficientes, numeradas e rubricadas pelo Presidente da Camara, ou por outro vereador que elle designar, observando-se a ordem seguinte :
§ 1.º - Na primeira parte do livro far-se ha o lançamento dos nomes de todos os sujeitos ao imposto de patente, carregando-se em seguida ao Procurador as quantias pagas pelos contribuintes.
§ 2.º - Na segunda parte far-se-ha o lançamento dos collectados e cargas ao Procurador do imposto de licença.
§ 3.º - Na terceira parte far-se-ha o lançamento e cargas ao Procurador das multas impostas no decurso do anno.
Art. 6.º - Os lançamentos de que tratão os §§ 1º e 2° do artigo antecedente, serão feitos pelo Fiscal e Secretario da Camara no mez de Junho de cada anno, contendo os nomes dos collectados, o objecto e importancia do imposto ; e poderão os collectados recorrer para a Camara da sua indevida inclusão e lançamento antes do termo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 7.º - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da impetração desta, ou no acto ele impetral-a, e o do imposto de patente no prazo de tres mezes, contados da data do lançamento. Findo este prazo incorrerão os collectados na multa de mais a terça parte do imposto ou na de 30$000, se a taxa fôr de 90$000 ou mais.
Art. 8.º - A imposição das multas será feita por meio de auto lavrado pelo Secretario da Camara, que o assiguará com o Fiscal e com duas testemunhas presenciaes da infracção da postura, com a declaração do artigo infringido, do dia em que o foi, e da importancia da multa ; este auto será entregue ao Procurador da Camara, depois da inclusão do nome do multado no lançamento de que trata o art. 5º § 3º.

TITULO 'II

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO 'I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 9.º - As ruas e travessas de novo abertas terão a largura nunca menor de 60 palmos.
Art. 10. - Todas as datas para edificação de predios dentro da povoação, serão requeridas a Camara e terão as dimensões seguintes:
§ 1.º - Nas ruas e praças actuaes, serão as datas de 10 braças de frente e 25 de fundo.
§ 2.º - Nas ruas ou praças que se forem abrindo depois de approvadas estas posturas, terão as datas 8 braças de frente e 16 de fundo.
Art. 11. - Todos os predios novamente edificados e os já existentes que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente, não o serão sem prévio alinhamento da Camara : multa de 10$000, e obrigação por parte do proprietario de demolir a parte do predio que não se achar ele conformidade com o alinhamento adoptado.
Art. 12. - A disposição do artigo precedente é comprehensiva, dos muros de fechos de quintaes com frentes para ruas e travessas, e das percintas, que não poderão ser feitas nas ruas sem se alinhar e nivelar o terreno: sob a mesma multa.
Art. 13. - O alinhamento será feito por um arruador perante o Secretario e o Fiscal da Camara, de que se lavrará termo assignado por elles.
Art. 14. - O arruador será nomeado pela Camara para continuar emquanto bem servir; e, se alinhar algum edificio com irregularidade notoria, incorrerrá na multa de 8$000 a 12$000, além da obrigação de indemnisar o damno causado pela demolição, conforme o art. 11.
Art. 15. - Para cada uma das povoações do Município nomeará a Camara um arruador, com os mesmos direitos e obrigações que competem aos da Villa, e poderá, elle nomear pessoa que faça as vezes do Secretario da Camara para lavrar os termos da arruação.
Art. 16. - Pelo acto de qualquer arruação perceberá o arruador o emolumento de 1$500 por alinhamento que fizer ; o Secretario, 1$000; e o Fiscal, 500 reis, e além disto nada mais. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado, ou pela Camara se o terreno for de logradouro publico e alinhado para a construcção de edificio tambem publico.
Art. 17. - Nenhuma arruação será feita sem despacho do Fiscal a requerimento do proprietario do terreno, que por essa occasião apresentam a licença da Camara : multa de 5$000 contra o arruador que fizer o contrario.
Art. 18. - Poderão recorrer para a Camara Municipal todos os que sentirem-se aggravados ou offendidos em seus direitos, pela arruação feita a requerimento seu ou de outrem.

CAPITULO 'II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 19. - Todos os predios terreos, construidos nas ruas e praças, terão dezoito a vinte palmos de altura desde a soleira até a linha do telhado, e os de sobrado mais dezoito palmos do pavimento até a linha do telhado: multa de 12$000 a 20$000 contra o proprietario, com obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 20. - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com a frente, lados ou fundos para as ruas ou praças, serão avisados pelo Fiscal para no prazo de 12 mezes os fecharem com frentes de casas, ou com muros de tai- pas cobertos de telhas, rebocados o caiados, com dez palmos de altura: multa de 12$000 a 20$000.
Art. 21. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral, cujas casas estejão unidas, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado e emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a que da dellas, ou dos torrões da parede sobre o telhado do vizinho : multa de 10$000 a 20$000.
Art. 22. - E' prohibido nas ruas e praças:
§ 1.° - Edificar casas de meia agua, e cobrir de palha o corpo dellas ou os puxados contiguos : multa de 10$000.
§ 2.° - Pôr nas portas e janellas das frentes postigos e rotulas que abrão para fóra : multa de 10$000.
§ 3.° - Conservar essas rotulas ou postigos depois do aviso do Fiscal para mudar o seu modo de abrir: multa de 5$000 por anno até fazer-se a mudança.
§ 4.° - Collocar janellas ou postigos nos outões de casas que estejão na divisa com o quintal do vizinho: multa de 10$000.
Art. 23. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de edificios, e outras obras municipaes, que não as concluirem dentro do termo prefixo no respectivo contrato, incorreráõ com seus fiadores solidariamente na multa de 30$000, se outra multa maior não tiver sido estabelecida no contrato; e se lhes assignará outro termo razoável para a conclusão.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS 

Art. 24. - Logo depois da approvaçao destas posturas, todos os proprietarios são obrigados, e os inquilinos na ausencia delles :
§ 1.º - A mandar capinar, excepto a grama, e a conservar limpas as testadas de seus predios até a distancia de vinte e cinco palmos nas ruas, e de trinta nas praças : multa de 2$000 a 5$000.
§ 2.º - A conservar decentemente caiadas as frentes de seus predios: multa de 4$000 contra o que fòr advertido pelo Fiscal desta falta de asseio e não o reparar dentro do tempo razoavel que lhe fôr assignado.
§ 3.º - A numerar seus predios, e a denominação da rua. sendo casa de esquina, quando a Camara assim o determinar: multa de 2$000.
§ 4.º - A entupir os buracos e escavações que as chuvas fizerem em suas testadas: multa de 2$000.
Art. 25. - As despezas para cumprimento do artigo precedente serão feitas a custa da Camara, quando o proprietario fôr de tal sorte indigente que não possa fazel-as a sua custa; o neste caso não terá lugar a imposição da multa.
Art. 26. - É prohibido nas ruas e praças:
§ 1.º - Expor ao sol para enxugar assucar, café, sal, couros e outros generos humedecidos.
§ 2.º - Ter fora das portas quaesquer volumes e utensilios, por mais tempo quo o necessario para commodamente poder guardal-os.
§ 3.º - Fazer estrumeiras.
§ 4.º - Deitar aguas servidas e infectadas á rua ou deixar correr immundicias pelos esgotos e boeiros.
§ 5.º - Deitar á rua ou praça animaes mortos, que seus donos devem mandar enteraar fóra da povoação: multa de 5$000 a 10$000 em todas estas hvpotheses. Ignorando-se quem seja o dono do animal morto encontrado na rua, o Fiscal o mandara enterrar.
Art. 27. - Os materiaes destinados para construcção ou reedificaçáo dos prédios, ou concerto das ruas, só poderão occupar metade da largura destas: e nas noites escuras o dono da obra deverá conservar até as 10 horas uma luz. que illumine a parte entulhada: multa de 2$000 contra o infractor de cada uma destas disposições.

CAPITULO IV

DA COMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO DA POVPAÇÃO

Art. 28. - É prohibido nas ruas e praças:
§ 1.° - Fazer-se degraus e alpondres na frente dos predios, ainda mesmo por motivos de firmeza delles.
§ 2.º - Collocar frades de pedra ou madeira e conserval-os 48 horas depois do aviso do Fiscal para arrancal-os, excepto os assentados rente das esquinas: multa de 4$000 a 8$000. 
Art. 29. - Ninguém podeia fazer escavações nas ruas e praças e tirar dellas terra ou arêa: multa de 4$000 a 8$000 e obrigado a entupir a escavação ou aplanar a rua.
Art. 30. - As escavações e precipícios accidentaes em terrenos particulares deverão ser reparados, ou acantelado o publico pelos proprietarios logo depois que forem advertidos pelo Fiscal: multa de 10$000 a 20$000. Se, porém, sobrevierem em lugar de servidão publica, o Fiscal mandará fazer os precisos reparos, e pôr luz de noite na proximidade emquanto se não fizer o reparo.
Art. 31. - Todo o gado que vagar pelas ruas será levado ao curral do conselho, e annunciados os seus signaes por edital do Fiscal para que seus donos o vão receber, pagando a multa de 3$000 por cabeça. Se não fôr procurado 48 horas depois da publicação do edital, será arrematado em leilão para pagamento da multa, cujo excedente será entregue ao dono.
Art. 32. - E' prohibido aos carreiros dentro da povoação :
§ 1.º - Abandonar o carro ou tocar os bois por diante, sem guia.
§ 2.º - Dirigir o carro de maneira que vá de encontro ao outão das casas das esquinas de ruas: multa de 5$000 em ambas as hypotheses com obrigação de reparar o damno causado.
Art. 33 - Quem arremessar para a rua água, vidros quebrados ou outros objectos que possão enxovalhar ou molestar os transeuntes, será multado em 2$000.
Art. 34. - E' prohibido dentro da Villa e povoações do Município :
§ 1.° - Dar tiros com armas de fogo e deitar buscapés ou bombas soltas: multa de 10$000 e 24 horas de prisão.
§ 2.º - Queimar fogos de armação de cujas peças se desprendão buscapés, balas ardentes e outros fogos que possão offender os espectadores: multa de 10$000 contra o fogueteiro, e na falta delle contra quem fez a encommenda.
Art. 35. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas serão apprehendidos, e, precedendo edital, arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto a multa de 2$000 por cabeça, e entregando-se o excedente ao dono; se este apparecer reclamando o animal, ser-lhe-ha entregue depois de paga a multa.
Art. 36. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas. Exceptuão-se os lanudos, chamados jaguapevas, e todos que estejão acalmados.
Art. 37. - Ninguem poderá domar animaes bravos, ou correr a galope pelas ruas, salvo em urgente necessidade: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 38. - Todos os formigueiros existentes nas ruas, praças e logradouros publicos, serão tirados pelo Fiscal a custa da Camara.
Art. 39. - Todos os formigueiros que existirem em prédio ou terreno particular, serão tirados pelos proprietários. 
Se, porém, 30 dias depois de avisados pelo Fiscal, não forem extinctos, serão mandados tirar pelo Fiscal á custa do proprietario, que, além das despezas feitas, será multado em 10$000 por cada formigueiro.
Art. 40. - São prohibidos dentro da Villa os chamados batuques ou cateretês sem licença da autoridade policial por escripto, sob pena de dispersar-se o ajuntamento, e multar-se o dono da casa em 20$000 e cada concurrente em 2$000. Nas reincidencias accrescentar-se-ha a prisão daquelle por 8 dias e destes por 24 horas, até a aleada da Camara.
Art. 41. - Fica prohibido o uso de cantar ou rezar em voz alta, por occasião de guardar-se cadaveres de noite em casa mortuaria, dentro da Villa e nos suburbios : os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 42. - Fica prohibido vender-se drogas medicinaes, sem licença especial: multa de 10$000.

CAPITULO V

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 43. - Só no Matadouro Publico, cuja localidade será designada pela Camara fóra do recinto da Villa, depois de pago o imposto de dous mil réis por cabeça, poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o consumo: dali poderão seus donos levar os quartos para os venderem onde melhor lhes convier, comtanto que o fação em lugar patente, onde se possa físcalisar a limpeza do talho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos : multa de 10$000 a 20$000 contra os infractores de qualquer destas disposições.
Art. 44. - Não se matará rez alguma sem que tenha sido préviamente examinada pelo Fiscal : multa do 10$000.
Art. 45. - E prohibido :
§ 1.º - Ter dentro da Villa cortume de couros e outras manufacturas prejudiciaes á saude, conforme o juizo de facultativos, que serão ouvidos em casos duvidosos : multa de 10$000.
§ 2.º - Não dar prompta expedição ás aguas estagnadas no proprio predio, ou impedir a expedição das estagnadas no do vizinho, que correm pelo seu : multa de 10$000.
§ 3.º - Lavar roupa, ou deitar immundicias nas fontes e servidão de agua potavel, de que o publico se utilisa : multa de 10$000.
§ 4.º - Vender ou ter expostos a venda generos alimenticios, comestiveis ou potaveis, já corruptos ou derrancados: multa de 20$000 a 30$000, e inutilisação dos generos.
§ 5.º - Falsificar esses e outros generos de commercio, misturando-lhes outras substancias com o intento do augmentar seu peso, volume, ou quantidade : multa de cincoenta mil réis.

CAPITULO VI

DO PATRIMONIO DE S. JOÃO

Art. 46. - E prohibido em terrenos de patrimonio:
§ 1.º - Fechar-se chacaras sem previa licença da Camara, que poderá dar datas, ou não, segundo a Camara entender : multa de 20$000 contra o infractor, com obrigação de desfazer os fechos.
§ 2.º - Derrubar pinheiros, palmitos e qualquer outra madeira propria para construcção de edificios : multa de 10$000 de cada arvore, excepto sendo para serem empregados em edificios.
§ 3.° - Fechar aguadas de servidão publica : multa de 10$000, com obrigação de abrir os fechos.
§ 4.º - Ter eguas largadas ou soltas nos logradouros publicos : multa de 5$000 de cada uma.
Art. 47. - As datas de chacaras que a Camara conceder, cada uma não terá maior circumferencia que o terreno de dous alqueires : multa de 20$000 aos infractores, com perda da data.
Art. 48. - As chacaras actuaes que abranjão maior extensão de terreno do mencionado no artigo precedente, serão reduzidas ás mesmas dimensões trinta dias depois do aviso do Fiscal ; se, porém, seus donos quizerem desfructar todo o terreno cercado, a Camara nomeará uma commissão para orçar o quantum de rendimento que poderá dar cada chacara annualmente, e do mesmo rendimento orçado pagará seu dono para a fabrica da igreja Matriz quatro por cento de fôro annual.
Art. 49. - Todas as chacaras existentes, e que se fôrem concedendo, serão fechadas com cerca de lei, aquellas tres mezes depois da approvação destas posturas, e estas no prazo de dous mezes contados da sua concessão: multa de 10$000 em ambos os casos.
Art. 50. - Os matos virgens, e capoeiras altas chamadas de machado, serão conservados para que nelles se possão tirar madeiras para construcção dos edificios na praça : multa de 50$000 contra quem roçar ou derrubar esses matos.
Art. 51. - Ninguem queimará cerrados no patrimonio, sem licença do Fiscal : multa de 5$000 contra o infractor.

TITULO III

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO E INDUSTRIA AGRICOLA E COMMERCIAL

CAPITULO 'I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 52. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes e particulares, estreital-as e mudar a direcção dellas, sem permissão da autoridade competente : multa de 20$000.
Art . 53 - Entende-se por estradas geraes, para os effeitos do artigo precedente e dos seguintes, as de communicação desta Villa com a da Cidade da Faxina, com a Provincia do Paraná, e com os Municipios limitrophes, e são estradas particulares as que partem desta Villa com direcção a cada um dos bairros da mesma; são, finalmente, caminhos particulares os que communicão um bairro com outro, ou os moradores de cada bairro entre si.
Art. 54. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou particulares, não poderão os proprietarios das terras, por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro, mediante a indemnisação do seu justo valor, se o exigir: multa de 30$000.
Art. 55. - As estradas particulares ou municipaes, e os caminhos particulares ou vicinaes, deveráõ ser concertados annualmente nos mezes de Março a Abril ; aquellas, com o concurso de todos os moradores do bairro, e estes, com o dos vizinhos que delles se utilisão.
Art. 56. - No principio do mez de Fevereiro de cada anno, o Fiscal providenciará para que os inspectores fação notificar aos individuos que na fórma do art. 59 o devem ser, para o concerto da referida estrada ou secção, o qual deverá começar no principio do mez seguinte.
Art. 57. - Aos Inspectores compete :
§ 1.° - Marcar o dia em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do trabalho, e o lugar e hora da reunião.
§ 2.º - Tomar nota dos nomes dos que não comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 4.° - Dividir os trabalhadores em turmas de 15 a 20, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma, em maior ou menor porção, conforme a maior ou menor facilidade do seu concerto.
§ 5.° - Remetter ao Fiscal, depois da conclusão da obra, a relação dos notificados de que trata o art. 57, e a certidão de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 58. - Devem ser avisados e chamados para este trabalho commum, pelos Inspectores :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos mandarão estes para o serviço, na seguinte proporção : metade, se possuirem quatro ; dous terços, se mais de seis.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio, ou no de outrem, a jornal.
Art. 59. - Os Inspectores que não fizerem as notificações mencionadas no art. 57, nem remetterem ao Fiscal a declaração dos notificados, de que trata o art. 58 § 5°, incorrerão na multa de 20$000.
Art. 60. - Os notificados que não concorrerem para o serviço commum, pagaráõ a multa de 2$000 pela falta não justificada do dia inteiro ; de 1$000, pela de meio-dia ; e de 500 réis, pela de um quarto de dia. Se não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em dous dias de prisão de cada falta.
Art. 61. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o Inspector mandara logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará sómente os moradores mais proximos do lugar, os quaes ficaráõ dispensados de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 62. - As estradas municipaes devem ter a largura de 35 palmos, sendo 15 palmos de destocado e limpo para o leito, e 10
. . . . . . . . . . de roçado de cada lado ; e os caminhos vicinaes terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, nunca, porém, menor de dez palmos de destocado para o leito e cinco de roçado de cada lado.
Art. 63. - Os proprietarios das terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou cercas à beira dellas, os farão em distancia de 25 palmos nas estradas geraes, medidas do meio do leito da estrada, e nas estradas municipaes em distancia de 20 palmos, medidos do mesmo modo. Os infractores incorreráõ na multa de 10$000, com obrigação de arredarem os fechos.
Art. 64. - São prohibidas porteiras de varas nas estradas municipaes e caminhos vicinaes, chamados de Sacramento : multa de 10$000 
com obrigação de desfazel-as.
Art. 65. - Todo o viajante que deixar aberta a porteira ou portão situado em estrada geral, municipal ou caminho vicinal, será multado em 2$000.
Art. 66. - Todo o tropeiro que collocar estacas em toda a largura da rua ou estrada, sem deixar espaço sufficiente para o livre transito, será multado em 10$000.

CAPITULO 'II

DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL

Art. 67. - E prohibido, sem licença do agricultor:
§ 1.° - Entrar nas suas plantações.
§ 2.° - Abrir fossos e outras armadilhas occultas ainda mesmo em terras proprias, sem prévio aviso dos vizinhos
§ 3.° - Fazer ceveiros e outros artificios para a pesca em barranco de rio, cuja margem não lhe pertença : multa de 6$000 a 10$000 em todas as hypotheses do presente artigo.
Art. 68. - O agricultor que achar em suas terras lavradias, ou nos quintaes dos predios urbanos e das chacaras dos suburbios, animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá apprehendel-os, perante duas testemunhas, e entregal-os ao Fiscal para serem arrematados.
Art. 69. - Feita a apprehensão, proceder-se-ha da maneira seguinte
§ 1.° - Se o dono dos animaes apprehendidos dentro do termo de 48 horas requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando a multa de
20$000, com obrigação de indemnisar o damno causado.
§ 2.° - Não terá lugar esta restituição dos animaes se já tiverem sido uma vez apprehendidos no mesmo ou em outro lugar.
§ 3.° - Findo o termo de 48 horas, proceder-se-ha á avaliação dos animaes e á sua arrematacão em praça publica, annunciada por edital,
de que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes ao arrematante
§ 4.º - O resto do preço, depois de paga a multa e a caução de 10$000 para a indemnisação de que trata o § 1º, será entregue ao dono dos animaes
Art. 70. - Os porcos, cabras e carneiros, encontrados nos lugares referidos no art. 69, poderão ser mortos nos mesmos lugares por ordem
dos proprietarios.
Art. 71. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos chanfrados e cercas, ou abrirem picadas nos matos de terceiro, sem licença deste, para caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, palha ou capim, serão multados em 30$000.
Art. 72. - Os tropeiros e viajantes que, pousando nas estradas, soltarem seus animaes em terras de cultura, sem faculdade do proprietario, pagaráõ a multa de 10$000, e satisfarão o damno causado.
Art. 73. - Se fôrem pastos de criar as terras compossuidas em commum por diversos, e um dos compossuidoros quizer plantar em algum 
capão de mato intermediario, proprio para cultura, deverá fechar suas plantações com cerca de lei que véde o ingresso dos animaes; sob
pena de não poder cobrar o damno causado por elles.
Art. 74. - Havendo dous predios limitrophes, um de agricultura e outro de criação, serão obrigados os proprietarios de ambos a fazer de mão-commum os fechos e ataques intermediarios. O que se recusar será multado em 10$000, e obrigado a pagar a metade da despeza do fecho feito pelo outro.
Art. 75. - Ninguem porá roças nas margens de rios, sem deixar intermediario o espaço de dez braças em mato: multa de 20$000.
Art. 76. - Todo o lavrador que houver de queimar suas roças proximas a matos ou roças de terceiro, avisara o vizinho 48 horas antes da queima: multa de 20$000 e obrigado ao damno causado.

CAPITULO III

DA INDUSTRIA. MERCANTIL.

Art. 77. - Todas as licenças de que trata o art. 3º devem ser requeridas ao Fiscal durante o mez de Julho, ou dentro de um mez contado do começo do exercicio municipal, se este principiar em outra época : multa de 10$000 a quem a não impetrar no tempo determinado.
Paragrapho unico. Exceptua-se a licença para venda dos objectos referidos no § 1.° - do art. 3° que deverá ser impetrada antes de começada a venda : multa de 30$000, da qual o Fiscal perceberá a commissão de quinze por cento.
Art. 78. - Todos os que venderem generos por pesos ou medidas, deveráõ, dentro do termo assignado no artigo precedente, apresentar ao procurador da Camara sua balança, pesos, medidas de solidos e líquidos, metro, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara, pelo que pagarão o estipulado no art. 2° § 12; e cobrarão recibo, que deverá ser apresentado nas correições trimensaes: multa de 10$000.
Art. 79. - Reconhecendo-se depois da aferição que os pesos e medidas não conferem com o padrão, incorrerá o dono delles na multa de 5$000 a 10$000 se a differança proceder de culpa sua, e o procurador na de 10$000 a 20$000, se fôr elle o culpado.
Art. 80. - É prohibido :
§ 1.° - O uso de outros pesos que não sejão de chumbo, bronze ou metal amarello.
§ 2.° - Fazer-lhes accrescimos não soldados.
§ 3.° - Pôr-lhes argolas ou ganchos que possão facilmente mudar se ; multa de 5$000 em cada uma destas hypotheses.
Art. 81. - O commerciante, que vender polvora e armas de fogo a indios, incorrerá na multa de 10$000 a 20$000.
Art. 82. - Quem comprar de noite quaesquer generos a escravos, sem que estes apresentem autorisação do seu senhor, pagará a multa de 20$000.
Art. 83. - Todo o commerciante, que nos domingos e dias santificados tiver aberta a porta do negocio desde o segundo signal para a missa parochial até ao toque do meio-dia, será multado em 5$000.

CAPITULO 'IV

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 84. - São prohibidos sem licença da autoridade competente :
§ 1.º - A espingarda, clavina, garrucha, pistola e revolver.
§ 2 - Espada, sabre, refe, estoque, punhal, faca de ponta e canivete grande.
§ 3.º - Azagaia, lança, chuço, machado, fouce e outros.
Art. 85. - Podem usar de algumas destas armas, sem licença :
§ 1.° - Os officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados, de espada pendente ao cinto.
§ 2.° - Os officiaes mecânicos, das ferramentas próprias de seus officios, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle.
§ 3.° - Oa caçadores, de espingarda, faca de ponta ou canivete grande, indo para a caça ou no seu regresso.
§ 4.° - Os carreiros, tropeiros e lenheiros, de faca de ponta, ferrão, machado e faca, somente durante o exercício de suas ocupações.
§ 5.° - Os viajantes pelo sertão, de faca de ponta e garrucha, somente durante a viagem.
Art. 86. - Os escravos que depois das 10 horas da noite forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete de senhor, ou dentro de tavernas e botequins, ou empregados em jogos ou bebedeiras, serão presos e no dia seguinte entregues a seus senhores, que pagaráõ a carceragem.
Art. 87. - São prohibidos os jogos de parada e azar : multa de 50$000 contra o dono da casa.
Art. 88. - Incorrerão na mesma multa,ou na pena de 8 dias de prisão, todos aquelles que consentirem a escravos, Índios e pessoas livres de menor idade a jogar nellas.
Art. 89. - Todo aquelle que fòr encontrado jogando com as pessoas declaradas no artigo precedente, será multado em 20$000 e 48 horas
de prisão.
Art. 90. - Todo aquelle que, nao sendo doutor ou bacharel em leis, advogar causas em juizo ou fora delle, sem o competente provimento, será multado em 20$000.
Art. 91. - Todo aquelle que se intitular curandeiro de feitiços ou effectivamento empregar orações, gestos e ademanes ou quaesquer outros embustes a pretexto de cural-os,incorrerá na multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 92. - As pessoas que chamarem taes embusteiros, e se utilisarem de seus embustes, serão multadas em 10$000.
Art. 93. - Todo aquelle que matar tapenas e perdizes no terreno do patrimônio, será multado em 2$000 por cabeça.
Art. 94. - Todo o plantador de roça é obrigado a entregar ao Fiscal, até Junho do cada anno, doze cabeças de pássaros de bico redondo multa de 5$000. 

TITULO IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95. - As multas em que incorrerem os escravos e filhos-familias serão pagas por seus senhores, pais ou tutores.
Art. 96. - No caso de reincidência na infracção destas posturas, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro, ou ate onde chegar a alçada da Camara.
Art. 97. - A respeito da applicação destas penas serão observadas ae regras estabelecidas pelo direito criminal, com as seguintes alterações :
§ 1.° - O multado destituido de meios para a satisfação da multa, fóra do caso previsto no art. 97, será preso por tempo equivalente á importancia da multa, regulando-se por 2$000 cada dia de prisão, da qual será solto logo que apresente recibo do pagamento.
§ 2.° - Se o multado foi escravo e se o senhor não puder ou não quizer pagar a multa, será aquelle preso e diariamente empregado no serviço publico, até completa satisfação da multa, regulando-se o salario na razão de 500 réis por dia.
Art. 98. - Compete ao Fiscal:
§ 1.º - Fazer correição geral no Municipio de 3 em 3 mezes, para verificar-se da observancia destas posturas, promover a sua execucão e multar os infractores, devendo levar em sua companhia o Secretario, Procurador e Continuo da Camara.
§ 2.º - Mandar fazer, no intervallo das sessões da Camara, os reparos e concertos mais urgentes de despeza não excedente a 20$000, que será paga pelo Procurador á vista de requisição acompanhada da respectiva feria.
§ 3.º - Promover a acquisição de dados para a estatistica do Municipio, para cujo fim requisitará da Subdelegado que exija das Inspectores de Quarteirão a remessa á Camara Municipal do arrolamento de seus quarteirões, contendo os nomes, idades, qualidades, estados e condições de seus habitantes; o número das fazendas de cultura o de criação, com os nomes de seus proprietarios; o numero das casas de negocio e de industria fabril com declaração du genero do commercio ou da industria de cada uma o os nomes dos proprietarios.
§ 4.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas, e em casos de flagrante delicto chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que, não obedecendo, gera multado em 10$000.
Art. 99. - Ficão elevadas as gratificações: do Fiscal, a 80$000: do Secretario, a 150$000; e a 10% a gratificação que o Procurador deduzira para si das rendas arrecadadas. Perderão, porém, a terça parte destes vencimentos por notavel negligencia ou omissão no cumprimento de seus deveres, e no caso de reincidencia serão demittidos.
Art. 100. - Perceberá mais o Secretario de emolumentos :
§ 1.º - De cada termo de fiança, de imposição de multa, e de contratos entro a Camara e empreiteiros, 500 réis, pagos pelas partes.
§ 2.º - Pelos mais actos de seu officio perceberá os mesmos emolumentos que os escrivães do juizo.
Art. 101. - O Secretario, Fiscal o Procurador da Camara permanecerrão em seus escriptorios desde as 10 horas da manhã até as 3 da tarde durante o mez de Julho de cada anno, salvo estando empregados em serviço do cargo : multa de 10$000.
Art. 102. - A Camara nomeará desde já um Arruador para cada uma das povoações do Municipio, e um Continuo para a mesma Camara. Art. 103. - Ao Continuo compete: 
§ 1.º - Cumprir as ordens do Presidente e de qualquer Vereador da Camara, do Secretario, do Fiscal e do Procurador sobre objectos concernentes ao serviço municipal.
§ 2.º - Acompanhar o Fiscal nas correições, para prompta execução de suas ordens.
§ 3.° - Abrir, limpar e espanar a casa da Camara todas as vezes que houver sessão ou necessario for.
Art. 104. - O Continuo perceberá do cofre da Camara 50$000 annualmente. Soffrerá, porém, a pena de prisão por um a dous dias, ou pagará a multa de 2$000 a 4$000 pela transgressão de alguma das obrigações que lhe são impostas no artigo precedente.
Art. 105. - Por intermedio do Subdelegado, a Camara solicitara a cooperação dos Inspectores de quarteirão para que velem pelo exacto cumprimento das posturas nos seus quarteirões e dêm parte ao Fiscal de qualquer contravenção dellas, com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida dos nomes do contraventor e das testemunhas presenciaes. Additamento
Art. 106. - As datas para construcção de predios dentro da Villa serão, nas que já estiverem alinhadas, 10 braças de frente e 25 de fundo, e nas que se forem alinhando, S braças de frente e 16 de fundo.
Artigo ultimo. - Depois da approvação destas posturas, ficão revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez. de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.

(L. S. )

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, João de Souza, Amaral Gurgel a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.