
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de
S. João Baptista do Rio Verde, decretou a seguinte
Resolução:
TITULO 'I
DAS RENDAS DA MUNICIPALIDADE
Art. 1.° - A Camara Municipal da Villa de S. João
Baptista do Rio Verde é autorisada a cobrar annualmente,
além dos impostos que a ella forem cedidos por leis provinciaes,
os impostos de patente o de licença a as multas estabelecidas
nas presentes posturas.
CAPITULO 'I
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 2.° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente:
§ 1.° - De cada cartorio de tabellião e de
escrivão de orphãos, 5$000.
§ 2.° - Do escrivão do juizo de paz, 5$000.
§ 3.° - De escriptorio de solicitador de causas,
5$000.
§ 4.° - Do commerciante de tropa solta, que importar
para o Municipio animaes cavallares ou muares, e nelle vender cinco ou
mais animaes, 10$000.
§ 5.° - Do commerciante de gado e porcos, que importar
para o Municipio e nelle vender cinco ou mais rezes, 5$000 ; cinco ou
mais porcos, 2$000.
§ 6.° - Do photographo ou dentista que exercer sua
profissão, 5$000.
§ 7.° - De cada hotel, casa de pasto ou hospedaria,
5$000.
§ 8.° - De cada pasto de aluguel, 4$000.
§ 9.° - De cada leilão particular, 10$000.
§ 10. - De botequim ou barraca para vender bebidas
espirituosas, 5$000.
§ 11. - De cada barril de aguardente de cauna ou jaca de
rapadura importados no municipio, 1$000.
§ 12. - Pela aferição de pesos, 1$000 ; de
medidas de extensão ou do capacidade, 500 reis.
§ 13. - De todo o carro que andar empregado no transporte
de quaesquer objectos a frete, ou para serem vendidos por conta do proprietario do mesmo, 4$000.
§ 14. - De tirar-se esmolas para festas do Espirito-Santo
que se houverem de celebrar fora do Municipio, devendo preceder
licença, que não será concedida sem prévio
pagamento da taxa, 30$000.
§ 15. - De corrida de cavallos a titulo do parelhas,
10$000 de cada dia.
CAPITULO 'II
DO IMPOSTO DE LlCENÇA
Art. 3.º - Cobrar-se-ha a titulo de licença no acto
da impetração desta ou antes da sua concessão:
§ 1.º - Do commerciante domiciliado por um anno de
residencia no Municipio para abrir loja, cujo principal ramo de
commercio consista em joias de brilhantes e pedras preciosas, e em
obras de ou ro e prata, ainda que estejão expostas á
venda conjuntamente com outros generos, 50$000.
§ 2.º - Do commerciante nào domiciliado, para
abrir loja nas mesmas circumstancias do referido no paragrapho
antecedente, 150$000.
§ 3 ° - Para poder o commerciante não
domiciliado mascatear fazendas no Municipio, 150$000, sob multa de
30$000.
§ 4.° - Do commerciante domiciliado para abrir loja,
ou
continuar a anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho,
chapéos, calçado, vidros, armas, ferragens e outros
objectos semelhantes, 10$000.
§ 5.° - Para vender conjuntamente drogas medicinaes,
5$000.
§ 6.° - Para vender conjuntamente liquidos
espirituosos, ou aguardente de canna, mais o imposto destes generos.
§ 7.º - Do commerciante de liquidos espirituosos,
comestiveis e de outros generos que costumão ser vendidos em
armazens, inclusive aguardente de canna, 15$000.
§ 8.° - Dos caldeireiros e latoeiros não
domiciliadas por um anno para venderem as obras de seu officio
importadas, em loja, 10$000 ; pelas ruas e estradas, casas e sitios,
20$000 de cada vendedor.
§ 9.° - Dos pharmaceuticos para terem botica aberta,
10$000.
§ 10. - Dos officiaes mecanicos que trabalhão por
seu officio, 3$000.
§ 11. - Dos portadores de realejos, e outros instrumentos
de musica, de marmotas, panoramas e outros objectos de divertimento,
para os tocarem ou mostrarem por paga, nas ruas e casas, 5$000.
§ 12. - Para abrirem-se casas de jogos licitos, 30$000.
§ 13. - De cada estanque ou alambique de aguardente,
4$000.
§ 14. - De cada engenho de canna em que se faça
rapadura para negocio, 2$000.
CAPITULO 'III
DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 4.° - O lançamento, escripturação
e arrecadação das rendas mencionadas nos artigos
precedentes, ficão a cargo do Fiscal, Procurador e Secretario da
Camara Municipal sob a immediata inspecção desta.
Art. 5.º - A sua escripturação será
feita pelo Secretario em livro especial para cada anno municipal, com o
numero de folhas sufficientes, numeradas e rubricadas pelo Presidente
da Camara, ou por outro vereador que elle designar, observando-se a
ordem seguinte :
§ 1.º - Na primeira parte do livro far-se ha o
lançamento dos nomes de todos os sujeitos ao imposto de patente,
carregando-se em seguida ao Procurador as quantias pagas pelos
contribuintes.
§ 2.º - Na segunda parte far-se-ha o
lançamento dos collectados e cargas ao Procurador do imposto de
licença.
§ 3.º - Na terceira parte far-se-ha o
lançamento e cargas ao Procurador das multas impostas no decurso
do anno.
Art. 6.º - Os lançamentos de que tratão os
§§ 1º e 2° do artigo antecedente, serão
feitos pelo Fiscal e Secretario da Camara no mez de Junho de cada anno,
contendo os nomes dos collectados, o objecto e importancia do imposto ;
e poderão os collectados recorrer para a Camara da sua indevida
inclusão e lançamento antes do termo fixado para o
pagamento da taxa.
Art. 7.º - O pagamento do imposto de licença
deverá ser feito antes da impetração desta, ou no
acto ele impetral-a, e o do imposto de patente no prazo de tres mezes,
contados da data do lançamento. Findo este prazo
incorrerão os collectados na multa de mais a terça parte
do imposto ou na de 30$000, se a taxa fôr de 90$000 ou mais.
Art. 8.º - A imposição das multas
será
feita por meio de auto lavrado pelo Secretario da Camara, que o
assiguará com o Fiscal e com duas testemunhas presenciaes da
infracção da postura, com a declaração do
artigo infringido, do dia em que o foi, e da importancia da multa ;
este auto será entregue ao Procurador da Camara, depois da
inclusão do nome do multado no lançamento de que trata o
art. 5º § 3º.
TITULO 'II
DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO
CAPITULO 'I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 9.º - As ruas e travessas de novo abertas
terão a largura nunca menor de 60 palmos.
Art. 10. - Todas as datas para edificação de
predios dentro da povoação, serão requeridas a
Camara e terão as dimensões seguintes:
§ 1.º - Nas ruas e praças actuaes,
serão as datas de 10 braças de frente e 25 de fundo.
§ 2.º - Nas ruas ou praças que se forem
abrindo
depois de approvadas estas posturas, terão as datas 8
braças de frente e 16 de fundo.
Art. 11. - Todos os predios novamente edificados e os já
existentes que houverem de ser reedificados com demolição
da parede da frente, não o serão sem prévio
alinhamento da Camara : multa de 10$000, e obrigação por
parte do proprietario de demolir a parte do predio que não se
achar ele conformidade com o alinhamento adoptado.
Art. 12. - A disposição do artigo precedente
é comprehensiva, dos muros de fechos de quintaes com frentes
para ruas e travessas, e das percintas, que não poderão
ser feitas nas ruas sem se alinhar e nivelar o terreno: sob a mesma
multa.
Art. 13. - O alinhamento será feito por um arruador
perante o Secretario e o Fiscal da Camara, de que se lavrará
termo assignado por elles.
Art. 14. - O arruador será nomeado pela Camara para
continuar emquanto bem servir; e, se alinhar algum edificio com
irregularidade notoria, incorrerrá na multa de 8$000 a 12$000,
além da obrigação de indemnisar o damno causado
pela demolição, conforme o art. 11.
Art. 15. - Para cada uma das povoações do
Município nomeará a Camara um arruador, com os mesmos
direitos e obrigações que competem aos da Villa, e
poderá, elle nomear pessoa que faça as vezes do
Secretario da Camara para lavrar os termos da arruação.
Art. 16. - Pelo acto de qualquer arruação
perceberá o arruador o emolumento de 1$500 por alinhamento que
fizer ; o Secretario, 1$000; e o Fiscal, 500 reis, e além disto
nada mais. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do
terreno alinhado, ou pela Camara se o terreno for de logradouro publico
e alinhado para a construcção de edificio tambem publico.
Art. 17. - Nenhuma arruação será feita sem
despacho do Fiscal a requerimento do proprietario do terreno, que por
essa occasião apresentam a licença da Camara : multa de
5$000 contra o arruador que fizer o contrario.
Art. 18. - Poderão
recorrer para a Camara Municipal todos os que sentirem-se aggravados ou
offendidos em seus direitos, pela arruação feita a
requerimento seu ou de outrem.
CAPITULO 'II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 19. - Todos os predios
terreos, construidos nas ruas e praças, terão dezoito a
vinte palmos de altura desde a soleira até a linha do telhado, e
os de sobrado mais dezoito palmos do pavimento até a linha do
telhado: multa de 12$000 a 20$000 contra o proprietario, com
obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 20. - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com a
frente, lados ou fundos para as ruas ou praças, serão
avisados pelo Fiscal para no prazo de 12 mezes os fecharem com frentes
de casas, ou com muros de tai- pas cobertos de telhas, rebocados o
caiados, com dez palmos de altura: multa de 12$000 a 20$000.
Art. 21. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral,
cujas casas estejão unidas, será obrigado a encascar,
rebocar e caiar a parede do outão desse lado e emboçar a
primeira carreira de telhas para evitar a que da dellas, ou dos
torrões da parede sobre o telhado do vizinho : multa de 10$000 a
20$000.
Art. 22. - E' prohibido nas ruas e praças:
§ 1.° - Edificar casas de meia agua, e cobrir de palha
o corpo dellas ou os puxados contiguos : multa de 10$000.
§ 2.° - Pôr nas portas e janellas das frentes
postigos e rotulas que abrão para fóra : multa de 10$000.
§ 3.° - Conservar essas rotulas ou postigos depois do
aviso do Fiscal para mudar o seu modo de abrir: multa de 5$000 por anno
até fazer-se a mudança.
§ 4.° - Collocar janellas ou postigos nos
outões
de casas que estejão na divisa com o quintal do vizinho: multa
de 10$000.
Art. 23. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de edificios,
e
outras obras municipaes, que não as concluirem dentro do termo
prefixo no respectivo contrato, incorreráõ com seus
fiadores solidariamente na multa de 30$000, se outra multa maior
não tiver sido estabelecida no contrato; e se lhes
assignará outro termo razoável para a conclusão.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 24. - Logo depois da approvaçao destas
posturas,
todos os proprietarios são obrigados, e os inquilinos na
ausencia delles :
§ 1.º - A mandar capinar, excepto a grama, e a
conservar limpas as testadas de seus predios até a distancia de
vinte e cinco palmos nas ruas, e de trinta nas praças : multa de
2$000 a 5$000.
§ 2.º - A conservar decentemente caiadas as frentes
de
seus predios: multa de 4$000 contra o que fòr advertido pelo
Fiscal desta falta de asseio e não o reparar dentro do tempo
razoavel que lhe fôr assignado.
§ 3.º - A numerar seus predios, e a
denominação da rua. sendo casa de esquina, quando a
Camara assim o determinar: multa de 2$000.
§ 4.º - A entupir os buracos e
escavações que as chuvas fizerem em suas testadas: multa
de 2$000.
Art. 25. - As despezas para cumprimento do artigo precedente
serão feitas a custa da Camara, quando o proprietario fôr
de tal sorte indigente que não possa fazel-as a sua custa; o
neste caso não terá lugar a imposição da
multa.
Art. 26. - É prohibido nas ruas e praças:
§ 1.º - Expor ao sol para enxugar assucar,
café, sal, couros e outros generos humedecidos.
§ 2.º - Ter fora das portas quaesquer volumes e
utensilios, por mais tempo quo o necessario para commodamente poder
guardal-os.
§ 3.º - Fazer estrumeiras.
§ 4.º - Deitar aguas servidas e infectadas á
rua ou deixar correr immundicias pelos esgotos e boeiros.
§ 5.º - Deitar á rua ou praça animaes
mortos, que seus donos devem mandar enteraar fóra da
povoação: multa de 5$000 a 10$000 em todas estas
hvpotheses. Ignorando-se quem seja o dono do animal morto encontrado na
rua, o Fiscal o mandara enterrar.
Art. 27. - Os materiaes destinados para
construcção ou reedificaçáo dos
prédios, ou concerto das ruas, só poderão occupar
metade da largura destas: e nas noites escuras o dono da obra
deverá conservar até as 10 horas uma luz. que illumine a
parte entulhada: multa de 2$000 contra o infractor de cada uma destas
disposições.
CAPITULO IV
DA COMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO DA POVPAÇÃO
Art. 28. - É prohibido nas ruas e praças:
§ 1.° - Fazer-se degraus e alpondres na frente dos
predios, ainda mesmo por motivos de firmeza delles.
§ 2.º - Collocar frades de pedra ou madeira e
conserval-os 48 horas depois do aviso do Fiscal para arrancal-os,
excepto os assentados rente das esquinas: multa de 4$000 a 8$000.
Art. 29. - Ninguém podeia fazer escavações
nas ruas e praças e tirar dellas terra ou arêa: multa de
4$000 a 8$000 e obrigado a entupir a escavação ou aplanar
a rua.
Art. 30. - As escavações e precipícios
accidentaes em terrenos particulares deverão ser reparados, ou
acantelado o publico pelos proprietarios logo depois que forem
advertidos pelo Fiscal: multa de 10$000 a 20$000. Se, porém,
sobrevierem em lugar de servidão publica, o Fiscal
mandará fazer os precisos reparos, e pôr luz de noite na
proximidade emquanto se não fizer o reparo.
Art. 31. - Todo o gado que vagar pelas ruas será levado
ao curral do conselho, e annunciados os seus signaes por edital do
Fiscal para que seus donos o vão receber, pagando a multa de
3$000 por cabeça. Se não fôr procurado 48 horas
depois da publicação do edital, será arrematado em
leilão para pagamento da multa, cujo excedente será
entregue ao dono.
Art. 32. - E' prohibido aos carreiros dentro da
povoação :
§ 1.º - Abandonar o carro ou tocar os bois por
diante, sem guia.
§ 2.º - Dirigir o carro de maneira que vá de
encontro ao outão das casas das esquinas de ruas: multa de 5$000
em ambas as hypotheses com obrigação de reparar o damno
causado.
Art. 33 - Quem arremessar para a rua água, vidros
quebrados ou outros objectos que possão enxovalhar ou molestar
os transeuntes, será multado em 2$000.
Art. 34. - E' prohibido dentro da Villa e
povoações do Município :
§ 1.° - Dar tiros com armas de fogo e deitar
buscapés ou bombas soltas: multa de 10$000 e 24 horas de
prisão.
§ 2.º - Queimar fogos de armação de
cujas peças se desprendão buscapés, balas ardentes
e outros fogos que possão offender os espectadores: multa de
10$000 contra o fogueteiro, e na falta delle contra quem fez a
encommenda.
Art. 35. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas
serão apprehendidos, e, precedendo edital, arrematados 24
horas depois, deduzindo-se do producto a multa de 2$000 por cabeça, e
entregando-se o excedente ao dono; se este apparecer reclamando o
animal, ser-lhe-ha entregue depois de paga a multa.
Art. 36. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos com bolas venenosas. Exceptuão-se os lanudos, chamados
jaguapevas, e todos que estejão acalmados.
Art. 37. - Ninguem poderá domar animaes bravos, ou
correr
a galope pelas ruas, salvo em urgente necessidade: multa de 5$000
a 10$000.
Art. 38. - Todos os formigueiros existentes nas ruas,
praças e logradouros publicos, serão tirados pelo Fiscal
a custa da Camara.
Art. 39. - Todos os formigueiros que existirem em prédio
ou terreno particular, serão tirados pelos
proprietários.
Se, porém, 30 dias depois de avisados pelo Fiscal, não
forem extinctos, serão mandados tirar pelo Fiscal á custa
do proprietario, que, além das despezas feitas, será
multado em 10$000 por cada formigueiro.
Art. 40. - São prohibidos dentro da Villa os chamados
batuques ou cateretês sem licença da autoridade policial
por escripto, sob pena de dispersar-se o ajuntamento, e multar-se o
dono da casa em 20$000 e cada concurrente em 2$000. Nas reincidencias
accrescentar-se-ha a prisão daquelle por 8 dias e destes por 24
horas, até a aleada da Camara.
Art. 41. - Fica prohibido o uso de cantar ou rezar em voz alta,
por occasião de guardar-se cadaveres de noite em casa mortuaria,
dentro da Villa e nos suburbios : os contraventores serão
multados em 10$000.
Art. 42. - Fica prohibido vender-se drogas medicinaes, sem
licença especial: multa de 10$000.
CAPITULO V
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 43. - Só no Matadouro Publico, cuja localidade
será designada pela Camara fóra do recinto da Villa,
depois de pago o imposto de dous mil réis por cabeça,
poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o
consumo: dali poderão seus donos levar os quartos para os
venderem onde melhor lhes convier, comtanto que o fação
em lugar patente, onde se possa físcalisar a limpeza do talho,
qualidade da carne e fidelidade dos pesos : multa de 10$000 a 20$000
contra os infractores de qualquer destas disposições.
Art. 44. - Não se matará rez alguma sem que tenha
sido préviamente examinada pelo Fiscal : multa do 10$000.
Art. 45. - E prohibido :
§ 1.º - Ter dentro da Villa cortume de couros e
outras
manufacturas prejudiciaes á saude, conforme o juizo de
facultativos, que serão ouvidos em casos duvidosos : multa de
10$000.
§ 2.º - Não dar prompta
expedição
ás aguas estagnadas no proprio predio, ou impedir a
expedição das estagnadas no do vizinho, que correm pelo
seu : multa de 10$000.
§ 3.º - Lavar roupa, ou deitar immundicias nas fontes
e servidão de agua potavel, de que o publico se utilisa : multa
de 10$000.
§ 4.º - Vender ou ter expostos a venda generos
alimenticios, comestiveis ou potaveis, já corruptos ou
derrancados: multa de 20$000 a 30$000, e inutilisação
dos generos.
§ 5.º - Falsificar esses e outros generos de
commercio, misturando-lhes outras substancias com o intento do
augmentar seu peso, volume, ou quantidade : multa de cincoenta mil
réis.
CAPITULO VI
DO PATRIMONIO DE S. JOÃO
Art. 46. - E prohibido em terrenos de patrimonio:
§ 1.º - Fechar-se chacaras sem previa licença
da Camara, que poderá dar datas, ou não, segundo a Camara
entender : multa de 20$000 contra o infractor, com
obrigação de desfazer os fechos.
§ 2.º - Derrubar pinheiros, palmitos e qualquer outra
madeira propria para construcção de edificios : multa de
10$000 de cada arvore, excepto sendo para serem empregados em
edificios.
§ 3.° - Fechar aguadas de servidão publica :
multa de 10$000, com obrigação de abrir os fechos.
§ 4.º - Ter eguas largadas ou soltas nos logradouros
publicos : multa de 5$000 de cada uma.
Art. 47. - As datas de chacaras que a Camara conceder, cada uma
não terá maior circumferencia que o terreno de dous
alqueires : multa de 20$000 aos infractores, com perda da data.
Art. 48. - As chacaras actuaes que abranjão maior
extensão de terreno do mencionado no artigo precedente,
serão reduzidas ás mesmas dimensões trinta dias
depois do aviso do Fiscal ; se, porém, seus donos quizerem
desfructar todo o terreno cercado, a Camara nomeará uma
commissão para orçar o quantum de rendimento que
poderá dar cada chacara annualmente, e do mesmo rendimento
orçado pagará seu dono para a fabrica da igreja Matriz
quatro por cento de fôro annual.
Art. 49. - Todas as chacaras existentes, e que se fôrem
concedendo, serão fechadas com cerca de lei, aquellas tres mezes
depois da approvação destas posturas, e estas no prazo de
dous mezes contados da sua concessão: multa de 10$000 em ambos
os casos.
Art. 50. - Os matos virgens, e capoeiras altas chamadas de
machado, serão conservados para que nelles se possão
tirar madeiras para construcção dos edificios na
praça : multa de 50$000 contra quem roçar ou derrubar
esses matos.
Art. 51. - Ninguem queimará cerrados no patrimonio, sem
licença do Fiscal : multa de 5$000 contra o infractor.
TITULO III
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO E INDUSTRIA AGRICOLA E
COMMERCIAL
CAPITULO 'I
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 52. - Ninguem poderá impedir o transito pelas
estradas geraes e particulares, estreital-as e mudar a
direcção dellas, sem permissão da autoridade
competente : multa de 20$000.
Art . 53 - Entende-se por
estradas geraes, para os effeitos do artigo precedente e dos seguintes,
as de communicação desta Villa com a da Cidade da Faxina,
com a Provincia do Paraná, e com os Municipios limitrophes, e
são estradas particulares as que partem desta Villa com
direcção a cada um dos bairros da mesma; são,
finalmente, caminhos particulares os que communicão um bairro
com outro, ou os moradores de cada bairro entre si.
Art. 54. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou
particulares, não poderão os proprietarios das terras,
por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes
necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro, mediante
a indemnisação do seu justo valor, se o exigir: multa de
30$000.
Art. 55. - As estradas particulares ou municipaes, e os
caminhos
particulares ou vicinaes, deveráõ ser concertados
annualmente nos mezes de Março a Abril ; aquellas, com o
concurso de todos os moradores do bairro, e estes, com o dos vizinhos
que delles se utilisão.
Art. 56. - No principio do mez de Fevereiro de cada anno, o
Fiscal providenciará para que os inspectores fação
notificar aos individuos que na fórma do art. 59 o devem ser,
para o concerto da referida estrada ou secção, o qual
deverá começar no principio do mez seguinte.
Art. 57.
- Aos Inspectores compete :
§ 1.° - Marcar o dia em que todos os notificados devem
reunir-se para o começo do trabalho, e o lugar e hora da
reunião.
§ 2.º - Tomar nota dos nomes dos que não
comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para
de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgotos.
§ 4.° - Dividir os
trabalhadores em turmas de 15 a 20, e marcar a extensão da
estrada que deve ser concertada por cada turma, em maior ou menor
porção, conforme a maior ou menor facilidade do seu
concerto.
§ 5.° - Remetter ao Fiscal, depois da conclusão
da obra, a relação dos notificados de que trata o art.
57, e a certidão de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 58. - Devem ser avisados e chamados para este trabalho
commum, pelos Inspectores :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos mandarão
estes para o serviço, na seguinte proporção :
metade, se possuirem quatro ; dous terços, se mais de seis.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalhão
por suas mãos em serviço proprio, ou no de outrem, a
jornal.
Art. 59. - Os Inspectores que não fizerem as
notificações mencionadas no art. 57, nem remetterem ao
Fiscal a declaração dos notificados, de que trata o art.
58 § 5°, incorrerão na multa de 20$000.
Art. 60. - Os notificados que não concorrerem para o
serviço commum, pagaráõ a multa de 2$000 pela
falta não justificada do dia inteiro ; de 1$000, pela de
meio-dia ; e de 500 réis, pela de um quarto de dia. Se
não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em
dous dias de prisão de cada falta.
Art. 61. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum
estrago
ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o
Inspector mandara logo fazer o concerto necessario, para o qual
convocará sómente os moradores mais proximos do lugar, os
quaes ficaráõ dispensados de concorrer para o concerto de
toda a estrada no anno seguinte.
Art. 62. - As estradas municipaes devem ter a largura de 35
palmos, sendo 15 palmos de destocado e limpo para o leito, e 10. . . . . . . . . . de
roçado de cada lado ; e os caminhos vicinaes terão a
largura que os interessados quizerem dar-lhes, nunca, porém,
menor de dez palmos de destocado para o leito e cinco de roçado
de cada lado.
Art. 63. - Os proprietarios das terras atravessadas por
estradas
geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou cercas
à beira dellas, os farão em distancia de 25 palmos nas
estradas geraes, medidas do meio do leito da estrada, e nas estradas
municipaes em distancia de 20 palmos, medidos do mesmo modo. Os
infractores incorreráõ na multa de 10$000, com
obrigação de arredarem os fechos.
Art. 64. - São prohibidas porteiras de varas nas
estradas
municipaes e caminhos vicinaes, chamados de Sacramento : multa de
10$000
com obrigação de desfazel-as.
Art. 65. - Todo o viajante que deixar aberta a porteira ou
portão situado em estrada geral, municipal ou caminho vicinal,
será multado em 2$000.
Art. 66. - Todo o tropeiro que collocar estacas em toda a
largura da rua ou estrada, sem deixar espaço sufficiente para o
livre transito, será multado em 10$000.
CAPITULO 'II
DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL
Art. 67. - E prohibido, sem licença do agricultor:
§ 1.° - Entrar nas suas plantações.
§ 2.° - Abrir fossos e outras armadilhas occultas
ainda mesmo em terras proprias, sem prévio aviso dos vizinhos
§ 3.° - Fazer ceveiros e outros artificios para a
pesca
em barranco de rio, cuja margem não lhe pertença : multa
de 6$000 a 10$000 em todas as hypotheses do presente artigo.
Art. 68. - O agricultor que achar em suas terras lavradias, ou
nos quintaes dos predios urbanos e das chacaras dos suburbios, animaes
do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá apprehendel-os,
perante duas testemunhas, e entregal-os ao Fiscal para serem
arrematados.
Art. 69. - Feita a apprehensão, proceder-se-ha da
maneira seguinte
§ 1.° - Se o dono dos animaes apprehendidos dentro do
termo de 48 horas requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando a
multa de
20$000, com obrigação de indemnisar o damno
causado.
§ 2.° - Não terá lugar esta
restituição dos animaes se já tiverem sido uma vez
apprehendidos no mesmo ou em outro lugar.
§ 3.° - Findo o termo de 48 horas, proceder-se-ha
á avaliação dos animaes e á sua
arrematacão em praça publica, annunciada por edital,
de
que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes ao
arrematante
§ 4.º - O resto do preço, depois de paga a
multa e a caução de 10$000 para a
indemnisação de que trata o § 1º, será
entregue ao dono dos animaes
Art. 70. - Os porcos, cabras e carneiros, encontrados nos
lugares referidos no art. 69, poderão ser mortos nos mesmos
lugares por ordem
dos proprietarios.
Art. 71. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos
chanfrados
e cercas, ou abrirem picadas nos matos de terceiro, sem licença
deste, para caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, palha ou
capim, serão multados em 30$000.
Art. 72. - Os tropeiros e viajantes que, pousando nas estradas,
soltarem seus animaes em terras de cultura, sem faculdade do proprietario, pagaráõ a multa de 10$000, e
satisfarão o damno causado.
Art. 73. - Se fôrem pastos de criar as terras
compossuidas
em commum por diversos, e um dos compossuidoros quizer plantar em
algum
capão de mato intermediario, proprio para cultura, deverá
fechar suas plantações com cerca de lei que véde o
ingresso dos animaes; sob
pena de não poder cobrar o damno
causado por elles.
Art. 74. - Havendo dous predios limitrophes, um de agricultura
e
outro de criação, serão obrigados os proprietarios
de ambos a fazer de mão-commum os fechos e ataques
intermediarios. O que se recusar será multado em 10$000, e
obrigado a pagar a metade da despeza do fecho feito pelo outro.
Art. 75. - Ninguem porá roças nas margens de
rios,
sem deixar intermediario o espaço de dez braças em mato:
multa de 20$000.
Art. 76. - Todo o lavrador que houver de queimar suas
roças proximas a matos ou roças de terceiro, avisara o
vizinho 48 horas antes da queima: multa de 20$000 e obrigado ao damno
causado.
CAPITULO III
DA INDUSTRIA. MERCANTIL.
Art. 77. - Todas as licenças de que trata o art. 3º
devem ser requeridas ao Fiscal durante o mez de Julho, ou dentro de um
mez contado do começo do exercicio municipal, se este principiar
em outra época : multa de 10$000 a quem a não impetrar no
tempo determinado.
Paragrapho unico. Exceptua-se a licença para venda dos objectos
referidos no § 1.° -
do art. 3° que deverá ser impetrada antes de começada
a venda : multa de 30$000, da qual o Fiscal perceberá a
commissão de quinze por cento.
Art. 78. - Todos os que venderem generos por pesos ou medidas,
deveráõ, dentro do termo assignado no artigo precedente,
apresentar ao procurador da Camara sua balança, pesos, medidas
de solidos e líquidos, metro, para serem aferidos e cotejados
com o padrão da Camara, pelo que pagarão o estipulado no
art. 2° § 12; e cobrarão recibo, que deverá ser
apresentado nas correições trimensaes: multa de 10$000.
Art. 79. - Reconhecendo-se depois da aferição que
os pesos e medidas não conferem com o padrão,
incorrerá o dono delles na multa de 5$000 a 10$000 se a
differança proceder de culpa sua, e o procurador na de 10$000 a
20$000, se fôr elle o culpado.
Art. 80. - É prohibido :
§ 1.° - O uso de outros pesos que não
sejão de chumbo, bronze ou metal amarello.
§ 2.° - Fazer-lhes accrescimos não soldados.
§ 3.° - Pôr-lhes argolas ou ganchos que
possão facilmente mudar se ; multa de 5$000 em cada uma destas
hypotheses.
Art. 81. - O commerciante, que vender polvora e armas de fogo a
indios, incorrerá na multa de 10$000 a 20$000.
Art. 82. - Quem comprar de noite quaesquer generos a escravos,
sem que estes apresentem autorisação do seu senhor,
pagará a multa de 20$000.
Art. 83. - Todo o commerciante, que nos domingos e dias
santificados tiver aberta a porta do negocio desde o segundo signal
para a missa parochial até ao toque do meio-dia, será
multado em 5$000.
CAPITULO 'IV
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 84. - São prohibidos sem licença da
autoridade competente :
§ 1.º - A espingarda, clavina, garrucha, pistola e
revolver.
§ 2.° -
Espada, sabre, refe, estoque, punhal, faca de ponta e canivete grande.
§ 3.º - Azagaia, lança, chuço, machado,
fouce e outros.
Art. 85. - Podem usar de algumas destas armas, sem
licença :
§ 1.° - Os officiaes militares e da guarda nacional,
estando fardados, de espada pendente ao cinto.
§ 2.° -
Os officiaes mecânicos, das ferramentas
próprias de seus officios, indo para o lugar do trabalho ou
voltando delle.
§ 3.° - Oa caçadores, de espingarda, faca de
ponta ou canivete grande, indo para a caça ou no seu regresso.
§ 4.° - Os carreiros, tropeiros e lenheiros, de faca
de
ponta, ferrão, machado e faca, somente durante o
exercício de suas ocupações.
§ 5.° - Os viajantes pelo sertão, de faca de
ponta e garrucha, somente durante a viagem.
Art. 86. - Os escravos que depois das 10 horas da noite forem
encontrados vagando pelas ruas sem bilhete de senhor, ou dentro
de tavernas e botequins, ou empregados em jogos ou bebedeiras,
serão presos e no dia seguinte entregues a seus senhores, que
pagaráõ a carceragem.
Art. 87. - São prohibidos os jogos de parada e azar :
multa de 50$000 contra o dono da casa.
Art. 88. - Incorrerão na mesma multa,ou na pena de 8
dias
de prisão, todos aquelles que consentirem a escravos,
Índios e pessoas livres de menor idade a jogar nellas.
Art. 89. - Todo aquelle que fòr encontrado jogando com
as
pessoas declaradas no artigo precedente, será multado em 20$000
e 48 horas
de prisão.
Art. 90. - Todo aquelle que, nao sendo doutor ou bacharel em
leis, advogar causas em juizo ou fora delle, sem o competente
provimento, será multado em 20$000.
Art. 91. - Todo aquelle que se intitular curandeiro de
feitiços ou effectivamento empregar orações,
gestos e ademanes ou quaesquer outros embustes a pretexto de
cural-os,incorrerá na multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 92. - As pessoas que chamarem taes embusteiros, e se
utilisarem de seus embustes, serão multadas em 10$000.
Art. 93. - Todo aquelle que matar tapenas e perdizes no terreno
do patrimônio, será multado em 2$000 por cabeça.
Art. 94. - Todo o plantador de roça é obrigado a
entregar ao Fiscal, até Junho do cada anno, doze cabeças
de pássaros de bico redondo multa de 5$000.
TITULO IV
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. - As multas em que incorrerem os escravos e
filhos-familias serão pagas por seus senhores, pais ou tutores.
Art. 96. - No caso de reincidência na
infracção destas posturas, a multa ou pena de
prisão será elevada ao dobro, ou ate onde chegar a alçada da Camara.
Art. 97. - A respeito da applicação destas penas
serão observadas ae regras estabelecidas pelo direito criminal,
com as seguintes alterações :
§ 1.° - O multado destituido de meios para a
satisfação da multa, fóra do caso previsto no art.
97, será preso por tempo equivalente á importancia da
multa, regulando-se por 2$000 cada dia de prisão, da qual
será solto logo que apresente recibo do pagamento.
§ 2.° - Se o multado foi escravo e se o senhor
não puder ou não quizer pagar a multa, será
aquelle preso e diariamente empregado no serviço publico,
até completa satisfação da multa, regulando-se o
salario na razão de 500 réis por dia.
Art. 98. - Compete ao Fiscal:
§ 1.º - Fazer correição geral no
Municipio de 3 em 3 mezes, para verificar-se da observancia destas
posturas, promover a sua execucão e multar os infractores,
devendo levar em sua companhia o Secretario, Procurador e Continuo da
Camara.
§ 2.º - Mandar fazer, no intervallo das
sessões
da Camara, os reparos e concertos mais urgentes de despeza não
excedente a 20$000, que será paga pelo Procurador á vista
de requisição acompanhada da respectiva feria.
§ 3.º - Promover a acquisição de dados
para a estatistica do Municipio, para cujo fim requisitará da
Subdelegado que exija das Inspectores de Quarteirão a remessa
á Camara Municipal do arrolamento de seus quarteirões,
contendo os nomes, idades, qualidades, estados e
condições de seus habitantes; o número das
fazendas de cultura o de criação, com os nomes de seus
proprietarios; o numero das casas de negocio e de industria fabril com
declaração du genero do commercio ou da industria de cada
uma o os nomes dos proprietarios.
§ 4.º - Requisitar das autoridades policiaes os
auxilios de que carecer para a fiel execução das
posturas, e em casos de flagrante delicto chamar em seu auxilio
qualquer cidadão, que, não obedecendo, gera multado em
10$000.
Art. 99. - Ficão elevadas as
gratificações: do Fiscal, a 80$000: do Secretario, a
150$000; e a 10% a
gratificação que o Procurador deduzira para si das rendas
arrecadadas. Perderão, porém, a terça parte destes
vencimentos por notavel negligencia ou omissão no cumprimento de
seus deveres, e no caso de reincidencia serão demittidos.
Art. 100. - Perceberá mais o Secretario de emolumentos :
§ 1.º - De cada termo de fiança, de
imposição de multa, e de contratos entro a Camara e
empreiteiros, 500 réis, pagos pelas partes.
§ 2.º - Pelos mais actos de seu officio
perceberá os mesmos emolumentos que os escrivães do
juizo.
Art. 101. - O Secretario, Fiscal o Procurador da Camara
permanecerrão em seus escriptorios desde as 10 horas da
manhã até as 3 da tarde durante o mez de Julho de cada
anno, salvo estando empregados em serviço do cargo : multa de
10$000.
Art. 102. - A Camara nomeará desde já um Arruador
para cada uma das povoações do Municipio, e um Continuo
para a mesma Camara. Art. 103. - Ao Continuo compete:
§ 1.º - Cumprir as ordens do Presidente e de qualquer
Vereador da Camara, do Secretario, do Fiscal e do Procurador sobre
objectos concernentes ao serviço municipal.
§ 2.º - Acompanhar o Fiscal nas
correições, para prompta execução de suas
ordens.
§ 3.° - Abrir, limpar e espanar a casa da Camara todas
as vezes que houver sessão ou necessario for.
Art. 104. - O Continuo perceberá do cofre da Camara
50$000 annualmente. Soffrerá, porém, a pena de
prisão por um a dous dias, ou pagará a multa de 2$000 a
4$000 pela transgressão de alguma das obrigações
que lhe são impostas no artigo precedente.
Art. 105. - Por intermedio do Subdelegado, a Camara solicitara
a
cooperação dos Inspectores de quarteirão para que
velem pelo exacto cumprimento das posturas nos seus quarteirões
e dêm parte ao Fiscal de qualquer contravenção
dellas, com declaração do lugar, dia e hora em que foi
commettida dos nomes do contraventor e das testemunhas presenciaes.
Additamento
Art. 106. - As datas para construcção de predios
dentro da Villa serão, nas que já estiverem alinhadas, 10
braças de frente e 25 de fundo, e nas que se forem alinhando, S
braças de frente e 16 de fundo.
Artigo ultimo. - Depois da approvação destas
posturas, ficão revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez.
de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.
(L. S. )
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João de Souza, Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo, aos vinte e oito dias do
mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.