RESOLUÇÃO N. 63

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provicial, sobre proposta da Camara Municipal de Itapeva da Faxina, decretou a seguinte Resolucão :

Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade de Itapeva da Faxina

TITULO I

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.º As ruas e travessas de novo arlertas terão a largura nunca menor de 60 palmos.
Art. 2.º Todos os predios novamente construidos, e os já existente que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente, não o serão sem preceder alinhamento, sob pena de multa de 15$000 a 3$000 ao dono ou proprietario, com obrigação de demolir a parte do predio que se achar offensiva da regularidade do alinhamento.
Art. 3.º A disposição do artigo precedente é comprehensiva dos muros ou taipas de fecho de quintaes, com frente para as ruas e travessas, e das calçadas e perciatas de pedra, que não poderão ser feitas nas ruas sem se alinhar e nivelar o terreno, sob a mesma multa.
Art. 4.º Nas ruas de ladeira as calçadas deverão ser feitas com um plano inclinado não interrompido desde o principio até o fim da ladeira, conforme for traçado pelo Fiscal, com prévia informação de Engenheiro ou de pessoa entendida: multa de 20$000 contra o proprietário infractor.
Art. 5.º O alinhamento será feito por um Arruador perante o Fiscal e Secretario da Camara, do que se lavrará termo assignado por elles.
Art. 6.º  O Arruador será nomeado pela Camara e continuará nesse encargo emquanto bem servir, e se alinhar algum edificio com irregularidade notoria, incorrerá na multa de 10$000 a 20$000, além da indemnisação do damno proveniente da demolição, conforme o art. 2°.
Art. 7.º Para cada uma das povoações do Municipio, nomeará a Camara um Arruador com os mesmos direitos e obrigações que competirem ao Arruador da Cidade, e poderá ella nomear pessoa que faça as vezes do Secretario da Camara para lavrar o termo do armamento.
Art. 8.º  Pelo acto de qualquer armamento perceberá o Arruador o emolumento de 500 réis por braça de terreno alinhado até o computo de 10 braças, além do qual os centros das ruas, cujas calçadas correrão por conta da Camara.
Art. 9.º Nenhum arruamento será feito sem despacho do Fiscal a requerimento do proprietario do terreno: multa de 5$000 contra o Arruador que fizer o contrario.
Art. 10.  Todo aquelle ou aquelles proprietarios que se sentirem aggravados em seus direitos pelo arruamento feito, a requerimento seu ou de outrem, poderão recorrer á Camara Municipal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 11.  Nenhuma casa ou predio poderá ser edificado dentro da Cidade e seus limites, sem que se tenha obtido préviamente da Camara, ou de seu Presidente, quando não reunida, o alinhamento e nivelamento respectivos. O alvara de licença mencionará todas as condições da edificação, segundo o plano e prospecto que a Camara adoptar, os quaes serão dados aos interessados, não podendo em caso algum, casas terreas, que de novo se edificarem ou reconstruirem, ter a altura menor de 20 palmos, que se contarão da soleira da porta na frente até a linha do telhado, e as de sobrado, mais 18 palmos do pavimento até a linha do telhado : multa de 12$000 a 20$000 contra o proprietario, com a obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 12.  Nas portadas e claros das paredes da frente guardar-se-ha a symetria possivel á proporção da largura e altura do edificio, não podendo, porém, as portas ter menos de 12 palmos de alto, e as janellas de 8, coma necessaria largura. Todos os edificios, nas condições do artigo antecedente, terão as beiras encachorradas que não excederão de 2, palmos, e forradas: multa de 5$000 a 10$000 no respectivo proprietario, com obrigação de reparar os defeitos que forem verificados, conforme dispõe este artigo.
Art. 13.  Todos os proprietarios de terrenos abertos, com a frente, lados ou fundos para ruas e praças, serão obrigados a fecharem-nos com frente de casas ou muros de taipas cobertos de telhas, rebocados e caiados ou pintados, a vontade do dono, tendo os muros ou taipa de 10 a 12 palmos de altura, para o que serão avisados pelo Fiscal. que lhes marcará prazo razoavel, nunca excedendo de 90 dias, sob pena de 20$000 a 30$000 de multa pela primeira vez e dentro do prazo de mais 30 dias que lhe serão novamente marcados, e o duplo successivamente nas reincidencias ate a alçada da Camara, com a perda total dos terrenos, se forem cedidos por carta de data da Camara, logo que so esgote a alçada della sobre as multas ; podendo a mesma Camara, no caso contrario, isto e, quando esses terrenos não tonhão sido concedidos por ella, mandal-os fechar a expensas de seu cofre, cujas despezas lhe serão restituidas amigavel ou executivamente com as multas pelos respectivos donos ou proprietarios.
Art. 14.  Todas as casas serão cobertas de telhas, rebocadas e pintadas da cor que convier ao proprietario, sob pena de 15$000 de multa.
Art. 15.  Tudo o que tiver edificio ruinoso, ou outra qualquer cousa que possa prejudicar a terceiro, o que se chama em direito - damno infecto  será obrigado a reparar ou demolir, depois de avisado pelo Fiscal, que concederá prazo razoavel. A infracção será punida com 30$000, e a demolição á custa do infractor.
Art. 16.  Todos os proprietarios actuaes e os que editicarem, ou reedificarem predios nas ruas mac.macadamisadas, ou calçadas, são obrigados a calçar as frentes de suas casas com pedras de boa qualidade, a juizo da Camara, tendo a largura que for esta fòr marcada, no prazo que julgar conveniente, sob pena de 20$000 de multa, e ser a obra feita a custa do proprietario.
Art. 17.  Só se podera levantar andaimes o depositar nas ruas materiaes indispensaveis para o serviço das obras, somente ate metade da largura das ruas, na frente arruada; nesse caso será obrigado o dono da obra a collocar no lugar, durante a noite, uma luz bastante viva. para evitar qualquer sinistro. A infracção de cada uma das disposições supra será punida com 30$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 18.  O dono da obra é ainda obrigado, sob pena de 30$000 de multa, a arriar os andaimes, reparar os estragos que fizer, no prazo do 3 dias, depois de concluida a obra, ou logo que por qualquer motivo não possa continuar.
Art. 19.  De ora em diante não se podera construir casas com rotulas, postigos, cancellas, portas e janellas de abrir para a parte do fóra, sob pena de 20$000 de multa, além da demolição no prazo marcado pela Camara.
Art. 20.  Aos proprietarios actuaes de casas com rotulas, postigos, cancellas, portas e janellas que abrão para o lado ou parte de fóra, sera marcado pela Camara um prazo razoavel para que os fação reparar, na conformidade do artigo antecedente, sob as penas nelle estabelecidas.
Art. 21.  Os edificios que estiverem fora do alinhamento recuarão quando forem reedificados, assim como avançarão, se estiverem recuados: a infracção sera punida com 30$000 de multa, além da demolição da obra.
Art. 22. Todos os proprietarios de terrenos abertos dentro dos limites da Cidade são  obrigados, no prazo marcado pela Canmara, a fecharem os ditos terrenos com muros de tijolos ou pedras ou taipas, em toda a sua extensão: sob pena de 30$000 de, multa, e a obra feita pela Camara á custa do proprietario.
Art. 23.  Entende-se por limites da Cidade os mesmos pontos existentes.
Art. 24.  Todos os proprietarios de predios dentro da Cidade são obrigados a ter os seus frontispicios constantemente limpos, bem caiades ou pintados, como tambem reparados de qualquer falta de emboço ou reboco nelles existente: os infractores que, avisados pelo Fiscal, não cumprirem esta disposição no prazo de um mez, ou naquelle que for concedido pela Camara, soffreráõ a multa de 20$000, dobrada na reincidencia.
Art. 25.  Os predios de aluguel serão sempre limpos. bem caiados ou pintados interiormente; seus proprietarios serão mais obrigados a remover de prompto qualquer cousa de humidade que nelles exista e possa ser prejudicial a saude dos inquilinos : sob as mesmas penas estabelecidas no artigo antecedente.
Art. 26.  Ninguem poderá abrir ruas ou travessas, ou construir edificios para estabelecimentos publicos sem precedencia da licença da Camara, ou de seu Presidente, quando não reunida, a qual não lhe concedera emquanto lhe não fôr apresentado um plano circumstanciado da obra, com declaração do fim a que é destinada, para poder resolver sobro sua utilidade com perfeito conhecimento de causa: multa do 12$000 a 20$000 contra os infractores, com obrigação de desfazerem a obra começada.
Art. 27.  Nenhum proprietário de predios urbanos poderá na construcção ou reedificação delles levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas, contra o plano adoptado para o nivelamento da rua: muita de 12$000 a 20$000, com obrigação de reparar a obra conforme o mesmo plano.
Art. 28.  Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração do seu nivelamento por ordem da Camara, os proprietarios serão obrigados, dentro de 3 mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio nas frentes dos respectivos predios, e as soleiras das portas; sob pena de 12$000 a 20$000, alem de pagar as despezas que fizer o Fiscal com o reparo.
Art. 29.  O dono do prédio mais alto que o do vizinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a forrar de taboa a beira do telhado, e a emboçar a primeira carreira de telhas, para evitar a quéda dellas ou dos torrões da parede sobre o telhado do vizinho: multa do 12$000 a 20$000.
Art. 30.  E' prohibido nas ruas e praças edificar casas de meia agua, e cobrir de palha o corpo dellas, os puxados, estrebarias e senzalas contíguas: multa de 20$000.
Art. 31.  E' também prohibido aos proprietarios levantarem degráos de pedra ou de outra qualquer substancia, ou collocarem páos ou taboas nas frentes de suas casas, para servirem de assento, com offensa dos passeios ou dos transeuntes; sob pena de 12$000 de multa, com obrigação de desobstruirem os lugares assim occupados.

CAPITULO III

ESCAVAÇÕES E PRECIPICIOS

Art. 32.  E' absolutamente prohibido fazer-se escavações nas ruas, praças e estradas, outros quaesquer logradouros publicos, ou fincar mastros ou tirar-se arêa. Quando por algum fim de festividades ou festejos fòr necessario fazer quaesquer das cousas supra, pedir-se-ha para esse fim uma licença a Camara, ou ao seu Presidente, quando não reunida, na qual se marcará o prazo em que o impetrante deverá repor tudo no antigo estado, sendo obrigado, emquanto estiverem abertos os buracos, a pôr divisas que evitem algum sinistro: a infracção será punida com 20$000 de multa.
Art. 33.  E' expressamente prohibido accender e atacar dentro das povoações, roqueiras ou buscapés : a infracção será punida com 20$000 de multa.
Art. 34.  E' prohibido e sujeito a multa do 10$000, o lançamento á rua de corpos solidos ou liquidos, que possão prejudicar a quem passa.
Art. 35. 
E' absolutamente prohibido, a qualquer individuo da Cidade, possuir cães sem obter licença da Camara.

Art. 36.  Os cães possuidos em virtude da licença de que trata o artigo antecedente, serão conservados, por seus donos, dentro dos quintaes ou chacaras, de modo que, nem durante o dia e nem durante a noite, possão acommetter os transeuntes: a infracção será punida com 10$000 de multa.
Art. 37.  Os donos dos cães, que forem por estes acompanhados nas ruas, só os poderão trazer açaimados: sob pena de 10$000 de multa.
Art. 38.  Os cães que vagarem pelas ruas, serão mortos pelo Fiscal ou seu agente, empregando para esse fim o processo de bolas venenosas, em uso. Ficão isentos desta disposição os cães possuidos em virtude da licença de que trata o art. 35, os quaes deverão trazer colleiras, na qual será escripto o signal da licença que fôr adoptado pela Camara: a pessoa em cuja casa fòr provada a existencia de cães, sem licença da Camara, soffrerá a multa de 10$000, dobrada na reincidencia.
Art. 39.  E' expressamente prohibido trazer animaes soltos, de qualquer especie, o deixal-os pastar nas ruas e praças, no caso de serem esses animaes ligeiros ou bravios. Os animaes nas condições supra, que forem encontrados vagando nas ruas e praças, serão depositados em poder do Fiscal, e só serão restituidos a seus donos, depois de paga a multa e despeza, sendo a multa de 10$000. Se no fim de 8 dias não forem reclamados por seus donos, serão entregues á autoridade competente, para proceder na fôrma da Lei. As disposições da presente Postura não comprehendem os marchantes e tropeiros que, trouxerem animaes a vender, sendo estes mansos, os quaes poderão fazer para no lugar pela Camara designado, e nem as pessoas proprietarias da Cidade, que tiverem seus animaes muares, cavallares e vaccuns notoriamente mansos.
Art. 40.  E' absolutamente prohibido os marchantes ou cortadores de gado trazel-o ou conduzil o pelas ruas, quer solto, quer em laço se for bravio: sob pena de 20$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 41.  E' tambem absolutamente prohibido o adomamento de animaes bravos pelas ruas e povoação, o que só terá lugar distante da Cidade, no lugar que a Camara designar: a infracção será punida com 10$000 de multa de cada animal e de cada vez que ella se dér, e  progressivamente ate a alçada da Camara.

CAPITULO IV

DA CONCESSÃO DAS LICENÇAS E AFERIÇÕES

Art. 42.  Para a abertura de toda a casa de negocio por atacado ou a varejo e retalho, armazens de commissão, lojas o quaesquer outros estabelecimentos de commercio ou industria, precederá a competente licença, que será dada annualmente pelo Presidente da Camara, e na falta, pelo Fiscal, as quaes serão requeridas, assim como os impostos pagos, no primeiro trimestre do exercício.
Art. 43.  Ninguem poderá vender pelas ruas o estradas, em caixas, taboleiros ou carros, fazendas seccas, objectos de armarinho, enfeites, quinquilharias, etc., sem tirar o respectivo alvará de licença, que deverá trazel-o comsigo: a infracção será punida com 20$000 de multa, e o dobro na reincidencia.
Art. 44.  Os amoladores de instrumentos ou engraxadores de calçado, conductores de marmota, vendedores de figuras ou imagens, estampas, brincos, phosphoros, tocadores de realejo, harpa ou de outros quaesquer instrumentos, que fação disso profissão, tocando pelas casas, ficão sujeitos a tirar a competente licença annual: a infraccão sera punida com a multa de 20$000, que poderá ser convertida em 4 dias de prisão, se o infractor não tiver meios de satisfazer a pena pecuniaria.
Art. 45.  Todo aquelle ou aquelles que no decurso do anno financeiro abrirem casas de commércio ou exercerem qualquer das industrias ou profissões descriptas nos artigos antecedentes e outras não comprehendidas nelles, não o farão sem que préviamente obtenhão a respectiva licença e paguem os impostos que forem devidos, sem abatimento algum e pela mesma fórma como se fossem tiradas no principio do primeiro trimestre ou exercicio, sob pena de 15$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 46.  Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados, quer dentro das casas de commercio, quer nas ruas e estradas, serão obrigados a ter ou trazer todas as medidas e pesos adoptados pela Camara, conforme o seu padrão, os quaes serão aferidos pelo Aferidor da Camara: pena de 20$000 de multa.
Art. 47.  Todos os que usarem de medidas ou pesos falsificados, depois de aferidos, incorrerão na multa de 30$000, e mais 4 dias de prisão na Cadêa.
Art. 48.  O Aferidor não poderá por si ou por interposta pessoa, vender balanças, pesos ou medidas, sob pena de multas de 20$000 e 4 dias de Cadêa.
Art. 49.  As balanças de todas as casas de negocio deverão estar constantemente limpas e patentes sobre os mostradores; assim tambem seus respectivos pesos, medidas, etc.: a infracção será punida com 20$000 de multa de cada vez que ella se dér.
Art. 50.  Ninguem poderá armar theatro, nem abrir casa em que se dêm espectaculos e divertimentos publicos, sem obter licença da Camara. Esta licença será concedida se o impetrante apresentar documentos com que prove que pela Policia se proceden a exame, e verificou-se por meio deste e se prove que os edificios ou lugar em que se tem de dar espectaculos ou divertimentos publicos, reunem todas as condições de segurança e asseio : sob pena de 30$000 de multa e 2 dias de Cadêa. Ficão comprehendidos nas disposições deste artigo os bailes e dansas publicas.
Art. 51.  Ficão prohibidas as corridas de touros, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de Cadêa.
Art. 52.  São prohibidas as corridas ou parelhas de animaes sem prévia licença da Camara, a qual designará os lugares onde se poderão dar taes divertimentos.
Art. 53.  E' tambem dependente de licença o divertimento chamado - Carnaval - sob pena de 30$000 de multa.
Art. 54.  Ficão absolutamente prohibidos os jogos de azar com dados, rodas de fortuna ou outro qualquer jogo fraudulento, como os denominados - primeira, lansquenct, estrada de ferro, pacão ou nove, carimbo, trinta e um e outros, pelos quaes se possa obter parte ou toda a fortuna alheia, praticados em casa publica, onde se perceba por qualquer titulo remuneração, ficando o dono da casa de tabolagem sujeito as disposições do Codigo Criminal a respeito.
Art. 55.  E' permittido na Cidade e Municipio, ter casa de tabolagem para jogos de bilhar, de bola, da péla, de jogos carteados e outros jogos licitos, como vispora, etc., de que os donos das casas cobrem baratos, mediante licença annual: os contraventores soffrerão a multa de 30$000.
Em taes casas não serão admittidos filhos-familias, menores e escravos, sob pena de 20$000 de multa ao proprietario ou administrador que governar a casa, além da responsabilidade pelas perdas o gastos que taes individuos fizerem nellas.
Art. 56.  E' prohibido os escravos jogarem quaesquer jogos nas ruas, praças, estradas ou em casas alheias, sob pena de 10$000 de multa ou 21 horas de prisão, á escolha de seus senhores.
Art. 57.  Toda a pessoa que, nas ruas e praças publicas, ou quaiquer outro lugar tambem publico, exercer o jogo denominado - capoeira, será multada em 20$000, e soffrerá 4 dias de Cadêa.

CAPITULO V

COMMODIDADE, TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA

Art. 58.  As escavações e precipicios em terrenos de particulares que sobrevierem accidentalmente. deveráõ ser reparados ou acautelados os perigos ao publico pelos respectivos proprietarios logo depois que forem advertidos pelo Fiscal: multa de 12$000 a 20$000. Se, porem, sobrevierem em lugar da servidão publica, o Fiscal mandará fazer os precisos reparos, e por vigias ou luzes emquanto se não fizer o reparo.
Art. 59.  E' prohibido aos carreiros dentro da Cidade ou povoação:
§ 1.º Deixar chiar o carro.
§ 2.º Dirigil-o sobre o passeio na frente das casas, muros, etc.: sob pena de 10$000 de multa em ambas as hypotheses.
Art. 60.  Nenhum tropeiro, arrieiro ou boiadeiro poderá conduzir, tocar, ou passar com tropas soltas ou carregadas, e com manadas de gado vaccum, caprino, lanigero ou suino senão pelos lugares designados pela Camara ou rua das tropas, por onde actualmente transitão as mesmas.
Art. 61. Não ficão comprehendidas nas disposições do artigo antecedente as tropas arreadas, carros, etc., que tiverem de entrar na Cidade para entregar ou receber cargas, comtanto que, quer em uma quer em outra hypothese, só se demorem o tempo indispensavel para esse fim, ficando as tropas e carros, antes ou depois daquelle fim, estacionados nos lugares que a Camara designar em Edital.
Art. 62.  E' prohibido collocar fardos, barricas ou quaesquer outros objectos, sobre o passeio das ruas, de maneira que impeção o transito publico, sob pena de 10$000 de multa, dobrada nas reincidencias.
Art. 63.  Fica absolutamente prohibido dar-se a comer aos animaes milho, sal, ou qualquer outra substancia na porta da frente ou ruas da Cidade, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 64.  E' prohibido a todo e qualquer individuo galopar a cavallo dentro da Cidade, sob a multa do artigo antecedente.
Art. 65.  E' tambem prohibido, sob as penas do artigo antecedente:
1.º  Dar-se tiro de armas de fogo dentro da Cidade, salvo os dias de Santo Antonio, S João Baptista, S. Pedro e de outro qualquer Santo a que se tenha de festejar.
2.º  A reunião de gente com cantorias de rezas nas casas onde estiver algum cadaver, dentro da Cidade e povoação.
3.º O acompanhamento de cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas da Cidade.
4.º  Expôr-se o cadaver em paradas para recommendação, a qual só devera ser feita na Igreja ou Cemiterio.
5.º  Todo o ajuntamento tumultuario com algazaras e vozerias pelas ruas e casas publicas e particulares. Nos casos deste e do numero antecedente, a multa podera ser elevada até 20$000, lecahindo ella nas pessoas que o motivar, como, no segundo caso, ao dono da casa, inquilino ou aggregado, sendo o ajuntamento dispersado pela autoridade competente.
6.º  Andar qualquer pessoa com diterios e palavras obscenas pelas ruas e povoação com offensa da moral publica e bons costumes. Neste caso alem da multa soffrera o individuo 24 horas de cadêa.
7.º Lavarem-se pessoas de maior idade, de dia, em lugares publicos, excepto quando a pessoa que se lavar estiver vestida de maneira que não offenda a moral publica.
8.º  Perturbar-se o socego publico com gestos, vozerias, assuadas, etc., e neste caso soffrerá o perturbador mais 24 horas de cadêa.
9.º  O divertimento denominado «Entrudo», bem como a venda publicamente de objectos destinados para este fim, ficando os contraventores sujeitos tambem ás penas do n. 8.°
10.  O divertimento denominado «Mascarados» sem prévia licença da autoridade competente, pagando cada individuo 2$000 ao cofre Municipal.
Art. 66. - E' prohibido na Cidade o no Municipio, os divertimentos denominados batuques, cateretês ou fandangos, sem precedencia da licença da autoridade policial ou do respectivo Inspector de Quarteirão, quando feito fóra da Cidade, sob pena de dispersar-se o ajuntamento e multar-se o dono da casa em 20$000; e cada um dos concorrentes em 2$000; na reincidencia accrescentar-se-ha a prisão, daquelle por oito dias e a destes por 24 horas, até o limite da alçada da Camara: pagando-se, quando dados ou feitos dentro da Cidade ou povoação, 5$000 de cada licença, daquelles em casas de negocios com o fim dos donos dellas auferirem lucros com a venda de bebidas, generos, etc., e 2$000 daquelles que fôrem feitos em qualquer outro sentido.
Art. 67.  Fira absolutamente prohibido o enterramento de cadaveres dentro dos templos da Cidade e povoação e pateos respectivos : multa de 30$000 a 60$000 contra o Fabriqueiro, Sacristão, Vigario ou Administrador encarregado do templo, e 15 dias de cadêa.
Art. 68.  O enterramento de cadaveres, de que trata o artigo antecedente, será feito no Cemiterio publico pela fórma por que-determinar o Regulamento respectivo. Este artigo não comprehende o cadaver de pessoas pertencentes a qualquer irmandade que tiver sua capella ou jazigo, onde, conforme o estatuto, deva ser sepultado o cadaver de pessoa irmã ou pertencente á mesma irmandade.
Art. 69.  Toda a madeira de qualquer tamanho e, comprimento não poderá ser conduzida a rastos pelas ruas da Cidade e povoação, devendo ser acondicionada em carro, ou trasportada de outro qualquer modo, comtanto que não toque no chão ; sob pena de ser multado o conductor de 10$000 a 20$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 70.  E' prohibido dentro da Cidade e povoação fabricar fogos artificiaes, polvoras e mais objectos susceptiveis de explosão, sob pena de multa de 15$000 a 30$000.
Art. 71.  O Fiscal mandará tirar, á custa da Camara, os formigueiros que estiverem no centro ou meio das ruas, largos ou terrenos da servidão publica.
Art. 72.  Os proprietarios da Cidade e povoação, e seus suburbios ato a distancia do meio quarto de legua, que tiverem formigueiros em seus terrenos, são obrigados a mandal-os tirar dentro do prazo de 20 a 60 dias depois do aviso pelo Fiscal, em Edital publicado e affixado em lugar publico ; sob pena de 15$000 de multa, assignando se ao dono do prédio ou terreno, por mais uma vez quinze dias improrogaveis: no caso de obstinação a multa será duplicada, e o Fiscal mandara tirar o formigueiro a custa do contraventor, que fica obrigado ao pagamento de semelhante despeza executivamente como a multa. Em iguaes condições ficão sujeitos aquelles danos de predios rusticos que nelles tiverem formigueiros com offensa dos vizinhos.
Art. 73.  Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas, deverão ser apprehendidos, e, precedendo Edital, arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 5$000 por cabeça, e entregando-se o excedente ao dono. Se este apparecer reclamando o animal, ser-lhe-ha elle entregue ou restituido, depois de paga a multa.
Art. 74.  Os cães pertencentes a moradores á beira da estrada fóra da Cidade, serão conservados sob cautela, de modo que não possão aggredir e offender os viandantes: pena de poderem os acommettidos matal os e de incorrer o dono na multa do art. 38, com abatimento da metade.
Art. 75.  Os Sacristães das Igrejas e o Carcereiro da Cadêa, são obrigados, no caso de incendio, a dar signal nos sinos, logo que tiverem noticia desse sinistro. A omissão será punida com 10$000 do multa.
Art. 76.  Se se verificar, depois que fôr dado o signal de incendio, ter sido falsa a noticia delle dada aos Sacristães e Carcereiro, o falso noticiador incorrerá na pena de prisão por oito dias, e na multa de 30$000.
Art. 77.  A Camara Municipal mandará fazer a expensas de seu cofre, todos os reparos o concertos de que necessitarem as ruas da Cidade e povoaçao, e todos os edificios publicos, como Cemiterio, Matadouro, Chafarizes, Cadêa e outros que pela Lei lhe pertencerem, sendo as ruas calçadas de pedras ou macadamisadas. conforme os fundos pecuniarios de seu cofre, excluida a obrigação dos proprietarios sobre os concertos e reparos que precisar suas frentes, conforme a distancia marcada pela Camara.
Art. 78.  A Camara mandará concertar, tambem á sua custa, as entradas da Cidade comprehendidas em seus limites, dos ribeirões do Aranha e Mata-Fome, assim como poderá mandar fazer o reparo de qualquer desmancho que acidentalmente se der nas estradas dentro do Municipio, inclusive pontes, aterrados, passos, etc., além de não ficar interceptado o transito publico.

CAPITULO VI

DA DISCRIMANAÇÃO E ASSEIO DA CIDADE E POVOAÇÃO

Art. 79.  A Camara Municipal tratará com a possivel brevidade da illuminação das ruas da Cidade, fazendo para isso contrato com a pessoa que maior vantagem offerecer, ou encarregando a qualquer de seus empregados com uma pequena gratificação, caso não haja arrematante por commodo preço. Se os fundos do cofre Municipal não puderem comportar com a despeza da illuninação geral da Cidade, poderá a Camara mandar illuminar, sob as condições deste artigo, os lugares os ruas mais precisos.
Art. 80.  Sempre que houver precisão, como por ocasiões de festas ou reuniões publicas, mandará a Camara carpir e limpar os pateos da Matriz, Cadêa, ruas e largos onde tiver lugar essas reuniões, salvo ao festeiro ou dono da reunião o direito de mandar fazer esse serviço se lhe aprouver para o que dará parte ao Fiscal.
Art. 81.  E' absolutamente prohibido o amontoamento de quaesquer substancias nas ruas, pateos e largos da Cidade e povoação, que possão incommodar aos transeuntes, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 82.  E' prohibido aos carniceiros, ou outras quaesquer pessoas, deitar ou estender couros de gado, ou de outro qualquer animal, na rua para enxugar: multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 83. - Aquelle proprietario ou inquilino que de dentro de casa ou do quintal, atirar ou lançar para a rua, pateo ou largo da Cidade e povoaçao, qualquer sujeira, cisco ou immundicia, será multado em 5$000, pagando o pai pelo filho, o amo pelo criado ou famulo e o senhor pelo escravo que aquillo o fizer.
Art. 84.  Todos os proprietarios da Cidade e povoação ou os inquilinos por elles e mais quem de direito fôr, ficão obrigados a mandar varrer e limpar suas frentes até a distancia marcada pela Camara, de 8 em 8, onde 15 em 15 dias, a juizo da mesma Camara, ficando a cargo desta os centros das ruas ou lugares que lhe pertencerem, cujo cisco ou immundicias serão conduzidos ao lugar que para isso fôr destinado pela Camara, sob pena, aquelles de 2$300 de multa de cada vez, mandando o Fiscal fazer essa limpeza á custa delles.
Art. 85.  Todos e quaesquer animaes ou aves que forem encontrados mortos nas ruas, pateos e largos, serão arrastados por ordem dos Fiscaes e a expensas da Camara, para os lugares que por ella forem designados, e ahi enterrados, e aquelles que morrerem nos quintaes das casas dos proprietarios, serão por elles conduzidos e enterrados nesses lugares, ficando sujeito á multa do 5$000 aquelle que assim não o fizer ou atirar para a rua e lugares publicos taes animaes ou aves mortas.

CAPITULO VII

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 86.  Só no Matadouro publico e nos lugares designados pela Camara fora do recinto da Cidade, poderão ser mortas o esquartejadas as rezes destinadas para o consumo, dahi poderão os donos levar os quartos para venderem a retalho onde melhor lhes conviver, comtanto que o fação em lugar patente, que seja fiscalisada a limpeza do talho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos : multa de 12$000 20$000 aos infractores de qualquer destas disposições.
Art. 87.  Não se matara rez alguma sem que seja examinada pelo Fiscal, sob pena de 10$000 de multa por cada vez.
Art. 88.  Não serão conservados amontoados nos lugares em que forem mortas as rezes, de um dia para outro, os despojos das mesmas rezes mortas, que o carniceiro deverá remover dali no mesmo dia, sob a multa de 10$000.
Art. 89.  E' prohibido, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa:
§ 1.º Criar ou cevar porcos nos quintaes ou possilgas dentro da Cidade e povoação.
§ 2.º Ter nella cortume de couros e outras manufacturas prejudiciaes á saude, conforme o juizo de facultativos, que deveráõ ser ouvidos nos casos duvidosos.
§ 3.º Não dar prompta expedição ás aguas estagnadas no predio do vizinho, que correm pelo seu.
§ 4.º Deitar immundicias nas fontes e encanamento d'agua potavel, de que o publico se utilisa.
§ 5.º Lavar roupas e outras cousas, como miudezas de porcos, leitões, etc., etc. ,nos chafarizes e fontes de onde o publico tira agua para a serventia de casa Neste caso os pais pagaráõ pelos filhos, os amos pelos farmulos ou criados e os senhores por seus escravos.
Art. 90. E' absolutamente prohibido:
§ 1.º Matar peixe com veneno: multa de 10$000 a 20$000.
§ 2.º Ter expostos á venda generos alimenticios, comestiveis e potaveis já corruptos e derrancados, sob pena de multa de 20$000 a 30$000 e inutilisacão dos generos.
§ 3.º Falsificar esses e outros generos do commercio, misturando-lhes outras substancias com o intuito de argumentar o seu peso, volume ou quatidade: multa igual á do paragrapho antecedente e dous dias de Cadêa.
Art. 91.  Camara poderá durante o tempo que reinar no Municipio qualquer epidemia brava, ou em outro qualquer tempo se julgar conveniente, contratar ou ter um Medico de partido, que será obrigado a visitar e cuidar a todos os enfermos pobres e communicar a Camara todas as necescidades que houver delles para serem satisfeitas opportunamente.
Art. 92.  Poderão ser vendidos em outras as casas de negocio ou commercio, com licença, as drogas medicinaes seguintes ; althea, linhaça, cevada, alcaçús, flor de violas e de tilia, salamargo, de Glauber, oleo de amendoas doces, ricino, magnesia, maná, opodeldok, arnica, canella, cravo, quina, gomma arabica, pontas de veado e bagas de zimbro. Os que venderem estas drogas sem licença especial, e outras além das expressas neste artigo, incorreráõ na multa de 10$000 a 20$000, podendo nas reincidencias argumentar se de 2 a 6 dia de cadêa.

CAPITULO VIII

DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA VENDA DOS MEDICAMENTOS

Art. 93.  Os que exeecerem a medicina,ou qualquer de seus ramos sem terem preenchido as formalidades do Cap. 1° do Decreto n.836 de 29 de Setembro de 1851 soffrerão, além das penas ahi estabelecidas, a multa de 30$000.
Art. 94.  Os boticarios que infringirem qualquer dos artigos do Decreto mencionado no artigo antecedente soffrerão além das penas no mesmo estabelecidas a multa de 30$000.
Art. 95.  Qualquer pessoa que vender medicamentos ou substancias venenosas , sem ser pelos meios e com asformalidades estabelecidas no mesmo Decreto, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 96.  As visitas sanitarias de que trata o Cap.6° do mesmo Decreto, serão feitas pelo Fiscal da Camara, acompanhado do Medico de partido, do Secretario e do Porteiro, na ocasião em que tiver de se proceder ás correiçoes, emquanto pelo Governo não for nomeado o empregado que tiver de fazer essas visitas,e das infracções dos artigos desse Capitulo se impora a multa de 30$000, procedendo-se em tudo o mais conforme se acha estabelecido no referido Capitulo. Na falta de Medico da Camara o Fiscal officiará á mesma para convidar quem o substitua.
Art. 97.  O Boticario ou qualquer pessoa que vender substancia ve nenosa a escravos meninos, ou pessoas suspeitas, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 98.  O Medico, Cirurgião, Boticario ou Pharmaceutico que recusar acudir com os socorros de sua arte aos curemos, a qualquer hora do dia ou da noite que lhe for reclamado será multado de 10$000 a 30$000.

CAPITULO IX

DA VACCINA

Art. 99.  As pessoas que são obrigadas a vaccinar ou trazer a vaccina aos que estão debaixo do seu poder , e deixa rem de o fazer na fórma estabelecida no Cap.12 do Regulamento de 7 de Agosto de 1846, e não cumprirem as condiçoes ahi estipuladas , incorreráõ na multa de 10$000. Na mesma multa incorrerão os Professores publicos ou particulares de escolas, os Directores de Collegios de ambos os sexos que admittirem em sua aula pessoa não vaccinadas ou que tivessem bexigas naturaes, ou que fossem vaccinadas infructuosamente pelo menos tres vezes.
Art. 100.  O Medico ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$000 de cada pessoa em quem tiver feito a inoculação.

TITULO II

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO, INDUSTRIA AGRICOLA E COMERCIAL

CAPITULO I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 101.  Ninguem podera impedir transito pelas estradas geraes e municipaes ou de Sacramento e as que communicão um Bairro com outro, ou os moradores de cada Bairro entre si.
Art. 102.  São estradas geraes as que partem desta Cidade para a de Itapetininga, Villa do Capão Bonito do Paranapanema, dita de Apiahy, Provincia do Paraná pelo Itararé, Villa de S. João Batista do Rio Verde, e Freguezias de S. Sebastião do Tijuco Preto e Bom Successo; as estradas destas Freguezias, porém, considerar-se-hão geraes, logo que para ellas for algum parocho, houver Juizes de Paz e autoridades policiaes.
Art. 103.  Para esse fim a Camara nomeará um Inspector para cada estrada ou secção de estrada, como melhor convier, o qual, além da attribuição que lhe é conferida pelo artigo seguinte, terá a cargo seu o concerto e conservação da referida estrada no decurso do anno.
Art. 104.  No principio do mez de Julho de cada anno o Fiscal providenciará para que os Inspectores fação notificar aos individuos, que na fórma do art. 106 e deverem ser, para concerto da referida estrada, o qual deverá começar no 1° de Julho subsequente.
Art. 105.  Aos Inspectores compete:
1.º  Nomear e juramentar a um proposto que dê aviso aos notificados do dia, hora e lugar da reunião, o note os notificados que não comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para de tudo isto passar certidão circumstanciada.
2.º Marcar a melhor direcção das estradas e de seus esgotos.
3.º Dividir os trabalhadores em turmas die 15 a 20, e marcar a porção da estrada que deve ser concertada.
4.º Remetter ao Fiscal depois da conclusão da obra a relação dos notificados, de que trata o art. 104 e a certidão de que trata o §1° deste artigo.
Art. 106.  Devem ser notificados e chamados para este trabalho comnum, pelos Inspectores e seus prepostos.
1.º Todos os senhores de escravos, que mandarão para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino, sendo obrigados só os maiores de 14 annos.
2.º Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio ou no de outrem a jornal.
Art. 107.  Os Inspectores que não fizerem as notificações mencionadas no art. 105, nem remetterem ao Fiscal a relação dos notificados de que trata o § 4° do mesmo art. 105, incorrerão na multa de 5$000 a 10$000.
Art. 108.  Os notificados que não concorrerem para o serviço commum, pagaráõ a multa de 3$000 pela falta não justificada do dia inteiro, de 2$000 pela de meio-dia e 1$000 pela de um quarto de dia. Se não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em tres dias de prisão; no primeiro caso, observando-se a mesma regra de proporção acima declarada, a respeito da multa pecuniaria.
Art. 109.  Se no decuro do anno soffrer a estrada algum estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o Inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará sómente os moradores mais vizinhos ou proximos do lugar, segundo a ordem estabelecida no art. 106, os quaes ficaráô dispensados de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 110.  As estradas municipaes deverão ter a largura de trinta palmos, sendo doze palmos de capinado para o leito e nove de roçado de cada lado.
Art. 111.  Os proprietarios de terrenos atravessados por estradas geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou cerca de espinhos á beira dellas, os farão nas estradas geraes na distancia de vinte cinco palmos, medidos do meio do leito da estrada até á beira do vallo ou dos buracos feitos para cercas: e nas municipaes, na distancia de quinze palmos, medidos do mesmo modo. Os infractores incorreráõ na multa de 10$000, com a obrigação de, arredarem o vallo ou cerca.
Art. 112.  São prohibidas porteiras de varas nas estradas e nos caminhos, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa, com obrigação de desfazel-as.
Art. 113.  Todo o viandante ou pessoa que deixar aberta a porteira, ou portão collocados na estrada geral, municipal, será multado de 5$000 a 15$000, pagando o pai pelo filho-familia, o amo pelo famulo ou criado e os senhores pelos seus escravos.
Art. 114.  Os estalajadeiros e rancheiros terão cuidado de evitar que os tropeiros hospedados em suas estalagens ou ranchos colloquem estacas em toda largura da estrada ou rua, sem deixar espaço sufficiente para o livre transito: multa de 10$000.
Art. 115.  O senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no n. 1° do art. 106, será multado na mesma proporção das pessoas livres, em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 116.  Os individuos que forem nomeados Inspectores de estradas ou caminhos serão obrigados a aceitar o cargo, e servir por um anno, ( salvo impossibilidade manifesta ) : os que se recusarem serão multados em 30$000.
Art. 117.  Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, mudar ou fechar a direcção das estradas e caminhos de Sacramento, ainda a pretexto de melhorar, sob pena de 15$000 a 30$000 de multa, e obrigado o infractor a repôr tudo no antigo estado : nas reincidencias soffrerá, alêm da multa, a pena de 10 a 30 dias de prisão.
Art. 118.  Ninguem poderá fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da Camara, que, para conceder, ouvirá os interessados: sob pena de 20$000 ao infractor e obrigado a repôr tudo no antigo estado; e nas reincidencias, mais metade dessa multa e 5 a 15 dias de cadêa.
Art. 119.  Os portões que tiverem de ser collocados nas estradas e caminhos, serão faceis de abrir e fechar, e terão a largura precisa para passarem carros, tropas, etc., não podendo ser collocados sobre as cabeças das pontes, e sim pelo menos tres braças distante: o infractor será multado em 20$000 e obrigado a remover o obstaculo, desfazendo-o.
Art. 120.  Aquelle que fizer derrubada de arvore ou collocar objectos nas estradas e caminhos, de modo que difficulte o transito publico, será multado em 20$000 e obrigado a remover o obstaculo.

CAPITULO II

DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL

Art. 121.  Fica obrigada a Camara, logo que melhorem as rendas municipaes, a adquirir e distribuir pelos agricultores e criadores do Municipio as machinas e instrumentos aratorios mais convenientes ao lugar, sementes das plantas mais interessantes e prestadias, e novos animaes que substituão ou melhorem as raças dos existentes; emquanto, porêm, não melhorar suas circumstancias financeiras, deverá solicitar do Governo os auxilios necessarios para ir gradativamente satisfazendo as necessidades do Municipio.
Art. 122.  E' prohibido, sem licença do agricultor, sob pena de 6$000 a 12$000 de multa : 1.°, entrar em suas plantações; 2.°, caçar passaros e outros animaes nos seus campos e matos.
Art. 123.  O agricultor que achar em suas terras lavradias e plantações, nos cultivados de seus aggregados ou nos quintaes dos predios urbanos da Cidade e povoação, e das chacaras nos suburbios della, animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá apprehendel-os perante duas testemunhas e entregal-os ao Fiscal para serem depositados e arrematados com as devidas formalidades, de que tratão os artigos seguintes.
Art. 124.  Feita a apprehensão de que fraca o artigo antecedente se passará a proceder:
1.º, se o dono dos animaes apprehendidos, dentro do 48 horas, requerer a sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 20$000 e exhibindo mais 10$000 de cada um animal, para satisfação das despezas e indemnisação do damno que se liquidar:
2.º, não terá lugar está restituição dos animaes, se já tiverem sido uma ou mais vezes apprehendidos no mesmo ou em outro lugar;
3.º,  depois de findo o termo do § 1°, será o animal ou animaes remettidos ao Procurador da Camara, com o edital, por cópia, que o Fiscal tiver affixado com certidão de não ter apparecido reclamante algum, passada pelo Porteiro para ser pela Procuradoria providenciada a arrematação do animal, observando-se para isso, no que fôr possivel, o systema que em casos semelhantes se pratica no fôro.
Art. 125.  O resto do preço, depois de pagas a multa e a caução da indemnisação, de que trata o § 1° do artigo antecendente, será entregue ao dono dos animaes, contra quem poderá o damnificado usar dos meios que o direito lhe faculta para haver integralmente o pagamento dos prejuizos que tiver soffrido, se não fôr sufficiente a quantia mencionada para pagamento do damno e despezas.
Art. 126.  Os porcos, cabras, carneiros e outros animaes damninhos, que forem encontrados nos mesmos terrenos, plantações, etc., etc., de que trata art.123, poderão ser mortos nos mesmos lugaress por ordem dos proprietarios, depois de um simples, aviso ao dono, se fôr conhecido, perante duas pessoas, homens ou mulheres, que possão depôr sobre isso quando chamados a juizo, e se fôr iguarado quem seja o dono de ditos porcos e animaes, serão estes mortos sem mais formalidade, independente, quer em um, quer em outro caso, de autorisação ou ordem de autoridade alguma. Os porcos assim mortos ficarão nos mesmos lugares, se foram muito magros ; e se forem ou estiverem gordos, serão remettidos ao Fiscal para serem vendidos em leilão, e do preço extrahir-se a respectativa mulla de 5$000 de cada um, e as despezas, inclusive o damno, e o restante ( se houver) entregue ao dono, se reclamar em tempo opporturno.
Art. 127.  Todos aquelles que ultrapassarem os vallos, chanfrados e cercas, ou abrirem picadas nos matos de terceiros, sem licença destes, para irem caçar, tirar madeiras, lehas, cipos, palha ou capimn, ou por outro qualquer motivo, serão multados em 30$000.
Art. 128.  Os tropeiros o viandantes que, passando na estrada, soltarem seus animaes em terras de cultura, sem faculdade do proprietario, pagarão a multa de 10$000 a 20$000, e satisfarão o damno causado pelos animaes.
Art. 129.  Se forem pastos de criar as terras compossuidas em commum por diversos , e um dos compossuidores quizer plantar em algum canão de mato intermediario , proprio para a cultura, deverá nesse caso fechar suas plantações com cerca ou fecho de lei, que vedo o ingresso dos animaes, suas pena de não poder cobras o damno causado por elles.
Art. 130.  Havendo dous predios limitrophes um de agricultura e outro de criação, ou ambos de criação serão obrigados os proprietarios de ambos a fazer de mão-commum os fechos e ataques intermediarios o que se recusar a isso será multado em 30$000 e obrigado ao pagamento da metade das despezas feitas pelo outro com os fechos precisos.
Art. 131.  A disposicão do artigo precedente é extensiva a todos aquelles que tiverem terrenos por inteiro ou partes, quer nos terrenos de criar, quer nos de cultura, por isso que o facto de terem pequenas partes ou porção de terrenos, o não desfructarem-n'os, não os isenta da obrigação dos fechos para a conservação de um e outro terreno.
Art. 132.  Para ter lugar o que se acha disposto no art. 123, é necessario que os proprietarios fechem seus quintaes e plantações com vallos, muros e cerca de lei, sob pena de não terem direito algum sobre o damno ques soffrerem. A disposição deste artigo é applicavel a todo aquelle que plantar beira campo e terrenos só proprios de criar na distancia de um quarto de legua.
Art. 133.  Não podem ser considerados só proprios de criar as campinas ou pequenos pedaços de cerrados dentro dos terrenos de cultura, sendo necessario que tenhão a extensão de uma legua ou mais.
Art. 134.  Chama-se cerca de lei, conforme o art. 129, o valle de doze palmos de boca e dez de fundo, emparedado para um ou ambos os lados; cercas de vara, devendo os mourões conservar a distancia, um do outro, de quatro a cinco palmos, e de cinco a seis varas grossas amarradas com cipó ou pregadas a prego, que será renovado de quando em quando; a cerca de pão-a-pique; trincheira de quatro a cinco varões ; e muros de oito a dez palmos de alto e de dous a quatro palmos de grossura.
Art. 135.  Todo o lavrador ou agricultor que criar, em seus terrenos, porcos, cabras, carneiros ou outro qualquer animal, inclusive os de que trata o art. 123, será obrigado a tel-os fechados debaixo do fecho de lei, para que não penetrem em suas proprias terras e plantações e nas dos vizinhos; sob pena de ficar sujeito á disposição dos arts. 123 e 126.
Art. 136.  Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas sem aceiros em roda dellas, de vinte palmos de largura pelo menos, ainda que as terras vizinhas sejão suas, sob pena de 20$000 de multa, além do valor do prejuizo, que pagara ao offendido.
Art. 137.  Quando alguem tiver de queimar roça, campos ou feitaes, avisará aos vizinhos que tiverem terras dentro de meia legua do lugar da queimada, ou por carta ou por uma testemunha sem suspeita, sob pena de multa de 10$000 a 30$000.
Art. 138.  Nas proximidades dos aceiros, á extensão de vinte braças, não deixaráõ os lavradores madeiras podres ou sêccas em pé para dellas fazer o vento pular o fogo em roças ou terras dos vizinhos: multa de 5$000 de cada um pão em taes circumstancias.
Art. 139.  Quando aconteça que em qualquer queimada de roçadas, pastos ou feitaes, passe o fogo em terras proprias ou alheias, immediatamente o dono da queimaria fará avisar aos seus vizinhos confinantes, e os que ficarem dentro de meia legua do lugar da queimada, para que vão ajudal-o por si ou por pessoa de sua familia, famulos ou escravos, a apagar o fogo: sob pena de multa de 10$000 a 30$000.
Art. 140.  As disposições do art. 136 ate o artigo precedente só terão lugar de 1° de Julho ate o ultimo de Dezembro do cada anno, salvo se antes entrarem as aguas pluviaes.
Art. 141.  Ninguem poderá queimar campos da servidão publica, de Janeiro a Agosto de cada anno, sob pena de 15$000 de multa, alem do valor do damno, e o duplo na reincidencia: ficando os pais obrigados pelos filhos-familias, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.

CAPITULO III

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 142.  Todos os que venderem generos por pesos e medidas deverão, dentro do prazo de vinte e quatro horas, apresentar ao Aferidor ou a pessoa encarregada disso a sua balança, pesos e medidas de solidos e líquidos, vara e covado, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara, pagaráõ o imposto estabelecido por estas Posturas, e cobraráõ recibos que devem apresentar ao Fiscal na occasião da correição: multa de 10$000.
Art. 143.  Reconhecendo-se depois da aferição que os pesos e medidas, de que trata o artigo antecedente, nao conferem com o padrão da Camara, incorrerá o dono delles na multa de 5$000 a 10$000, se a differença proceder de culpa sua, e o Afridor na de 10$000 a 20$000, se fôr elle o culpado.
Art. 144.  Fica abolido o uso de arrematação da renda da aferição e outras da Camara, as quaes de ora em diante serão administradas e arrecadadas pela Procuradoria, ou por pessoa por ella encarregada, sob a sua responsabilidade, com approvação da Camara, sendo essa pessoa Agente do Procurador, e terá a gratificação que lhe for marcada pela mesma Camara.
Art. 145.  E' prohibido:
1.º  O uso de outros pesoas que não sejão de chumbo, bronze ou de metal amarello.
2.º  Fazer-lhes accrescimos não soldados.
3.º  Pôr-lhes argolas ou ganchos, que possão facilmente mudar-se.
4.º Ter na casa de negocio conchas e outras medidas de cobre, sem estarem muito bem areiadas: multa de 5$000 em cada uma dessas hypotheses.
Art. 146.  Ninguem poderá vender a escravos: polvora, chumbo ou outro qualquer genero ou especie de projectil e armas de fogo do qualquer genero, salvo apresentando os mesmos escravos escriptos de seus senhores pedindo taes objectos. Os contraventores ficão sujeitos á multa de 15$000 a 45$000 e oito dias de prisão .
Art. 147.  Igualmente ninguem poderá vender os referidos generos e armas, mencionados no artigo antecedente, ás pessoas de menor idade, sob pena de incorrer na metade daquella multa e pena.
Art. 148.  Todo aquelle que comprar de noite quaesquer generos a escravos que não apresentem autorisação de seus senhores, pagará a multa de 15$000 a 30$000, além de perder o genero comprado.
Art. 149.  Emquanto não fôr construída uma Praça de mercado regular, continuará o uso até aqui, de vender-se os generos de primeira necessidade em casas particulares ou pelas ruas; entretanto, tratará a Camara quanto antes, se fôr possivel, de mandar levantar um telheiro com espaço e a solidez precisa para ser transformada em uma Praça de mercado elegante e permanente, e fazer nella compartimentos provisorios para a exposição e venda dos effeitos.
Art. 150.  Logo que esteja prompto o telheiro, para elle serão transportados todos os generos de primeira necessidade, e não poderão ser vendidos por atacado senão passadas vinte e quatro horas, sendo vendidos a varejo durante esse tempo; cujos generos são os seguintes : farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, carne de porco, assucar, rapa dura, café, polvilho e outros semelhantes multa de 10$000 a 30$000 ao vendedor e comprador contraventores.
Art. 151.  Quando estiver em execução o artigo antecedente, isto é, quando esteja prompto o telheiro, e para elle sejão transportados os generos de primeira necessidade, ou seja alugada uma casa para esse fim, pagaráõ, os vendedores ou conductores os impostos que adiante serão mencionados, de cada cargueiro ou arroba.
Art. 152. As licenças a commerciantes, para continuarem a ter abeitas as casas de commercio sujeitas a impostos geraes e provinciaes, não deveráõ ser concedidas sem que o commercio mostre ter pago taes impostos, conforme o Decreto n. 331 de 15 de Junho de 1844, sob pena de responsabilidade daquelle que concedel-a.
Art. 153.  E' absolutamente prohibido atravessar os generos de primeira necessidade ou substancias e aves ao entrar nesta Cidade, sob pena de multa de 10$000 a 30$000, e na reincidencia no maximo da multa e oito dias de cadêa.

CAPITULO IV

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 154.  Os escravos que depois do toque de recolhida ou dez horas da noite fôrem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete de seu senhor, ou dentro das tavernas e botequins. ou empregadas em jogos ou bebedeiras, serão presos e recolhidos á cadêa, e no dia seguinte entregues ao senhor, que pagara a multa de 5$000 de cada escravo, além da carceragem.
Art. 155. Ficão sujeitos a multa de 10$000 a 30$000, e pena de quatro a oito dias de prisão, os donos de casas publicas de jogos licitos que consentirem escravos e pessoas livres de menor idade jogarem nellas; os jogos denominados «Bilhar» se achão comprehendidos na disposição deste artigo.
Art. 156.  Aquelle ou aquelles que fôrem encontrados jogando com as pessoas declaradas no aitigo precedente, serão multados em 10$000.
Art. 157.  Aquelle que der asylo a escravos fugidos, ou conserval-os accutados em seu poder, bem como gado ou outros animies do evento, o não participar á autoridade competente, será multado em 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 158.  Quando fôr necessario atacar quilombos ou salteadores, ou qualquer outro lugar em que se corra imminente perigo de vida, a diaria que receberão os guardas policiaes será de 1$000 a 3$000, cada um, a juizo da autoridade policial, que determinara a diligencia a custa do cofre municipal; se, porem, esta diligencia fôr empregada para a captura de escravos, a despeza recahira sobre seus donos, na fórma por que dispõe este artigo.
Art. 159.  Na prisão dos criminosos ou embriagados, ou em outros casos semelhantes, nenhuma diaria venceráõ os guardas empregados nesse serviço, salvo sendo a requerimento de parte, porque neste caso vencerão aquillo que a Lei lhes dér.
Art. 160.  O Carcereiro não poderá entregar escravo algum que estiver preso sem ser a vista do recibo do Procurador da Camara, por onde mostre a parte haver satisfeito a quantia que se houver despendido com o escravo, sob pena de pagar á sua custa o duplo das mesmas despezas, e incorrer nas penas do art. 153 do Codigo penal.
Art. 161.  Todo aquelle que apprehender e recolher á Cadêa publica desta Cidade e povoação, ou entregar a qualquer autoridade. escravos fugidos, receberá a gratificação de 20$000 pela Camara, ou 20$000 do senhor do escravo ou escravos, de cada um, ficando a Camara com direito de haver de quem de direito fôr qualquer quantia que tenha dessendido na fórma deste artigo.
Art. 162.  Todo aquelle que tiver algum louco e animaes damnados e ferozes em sua casa, e obrigado a conserval-os debaixo de boa ordem e segurança, para que não incommodem ao publico, sob pena de 10$000 a 30$000 de multa; podendo ser os animaes mortos por qualquer pessoa, quando encontrados em qualquer lugar onde passão offender alguem, sendo também da obrigações do Fiscal a execução da ultima parte deste artigo.
Art. 163.  E' absolutamente prohibido o jogo de rifa, sob pena de multa de 20$000 a 40$000 e 5 a 13 dias de cadêa aos contraventores.

TITULO III

DA SAUDE PUBLICA, DO MATADOURO, AÇOUGUE E VENDA DE GENEROS

CAPITULO I

DA SAUDE PUBLICA, DO MATADOURO E AÇOUGUE

Art. 164.  Todos os que quizerem vender carne verde são obrigados a matar as rezes no Matadouro publico, que se construira no lugar apropriado escolhido pela Camara, com as commodidades precisas, sob pena de multa de 10$000 a 30$000 pela contravenção.
Art. 165.  Logo que estiver definitivamente construido o Matadouro, poderá ser elle arrematado por qualquer pessoa particular, pelo maior preço que fôr offerecido em hasta publica, se assim entender a Camara ser mais conveniente, ou obrigando-se o arrematante ao pagamento dos direitos devidos de cada rez, com a condição de ficar obrigado tambem ao fornecimento de carnes verdes todas as vezes que constar do contrato; e todas as vezess ou dias que faltar sem justificado motivo, pagará a multa que fôr convencionada na occasião de passar e assignar o contrato. No preço da arrematação se deverá incluir o imposto sobre as rezes.
Art. 166.  Qualquer individuo que quizer vender carnes verdes podel-o-ha fazer, comtanto que a matança das rezes seja feita no Matadouro publico, como dispõe o art. 165, entendendo-se com o arrematante do mesmo ( se houver ) e pagando-lhe o imposto das rezes e do Matadouro, em proporção do preço que tiver pago o dito arrematante, e mais metade do dito preço, nunca podendo o arrematante impedil-o, nem mesmo sobre pretexto de falta de pagamento de imposto, podendo verificar sua cobrança pelos meios legaes.
Art. 167.  No contrato com o arrematante deverá este estipular o preço da carne, não podendo depois arbitrariamente eleval-o, sob multa que tambem se estipulará.
Art. 168.  O arrematante do Matadouro publico será obrigado a providenciar para que nelle haja todo o asseio e limpeza, sob a multa de 5$000 de cada vez que fôr achado em contravenção nas inspecções diarias, que deveráõ ser feitas pelo Fiscal na casa ou lugar onde estiver vendendo a carne verde o arrematante do Matadouro, comprehendendo este e açougue.
Art. 169.  Nenhuma rez para o talho publico será morta sem que primeiro seja revistada pelo Fiscal, descansando a mesma 24 horas, e talhando-se ella no dia immediato ao em que se matal-a, debaixo da multa de 5$000, ou dous dias de prisão, pela infracção desta disposição. Se o Fiscal nessa occasião não estiver na Cidade, ou estiver impedido, o dono da rez a fará examinar e observar por duas pessoas de conceito. Verificando-se que a rez estava doente, será o dono, alêm da multa, obrigado a fazel-a enterrar, dentro de duas horas, fôra da Cidade, em lugar e com profundidade marcados pela Camara, sob a multa de 10$000 se o não fizer, sendo este enterramento feito pelo Fiscal, isto é, por mandado deste á custa do contraventor.
Art. 170.  Fica sujeito ás disposições do artigo antecedente o córte da carne de porco e de outros animaes para o publico.
Art. 171.  Os vendedores de carnes verdes deveráõ expol-as dentro de casa, á sombra, livres do sol, para não se deteriorarem com o calor, devendo conserval-as com asseio, cobertas com toalhas ou pannos limpos, de modo que se evite o contacto das moscas. Os infractores soffreráõ a multa de 20$000 a 30$000.
Art. 172.  O córte para a venda ao publico será feito com faca e serrote, ficando absolutamente prohibido o uso de machado, sob pena da multa do artigo antecedente. No Matadouro é prohibido matar se corvos, sob pena de 4$000 de multa de cada um.

CAPITULO II

DA VENDA DOS GENEROS ALIMENTICIOS

Art. 173.  Todos os generos alimenticios não poderão ser vendidos senào pela fórma que dispõe o art. 150, logo que esteja construida a Praça do mercado ou telheiro de que falla o mesmo artigo.
Art. 174. Nenhum genero será exposto a venda, a excepção dos das tavernas em que forem permittidos, sem que entrem para as casinhas ou Praça do mercado, e nem ahi serão vendidos por atacado, sem que estejão a varejo por 24 horas, pagando os conductores ou donos um aluguel razoavel do quarto que occupar, a juizo da Camara, e o imposto por cargueiro ou arroba que fôr marcado nestas Posturas, sob a multa de 5$000 de cada infraccão. Neste artigo ficão comprehendidos o café, assucar, rapadura, aguardente e qualquer outra bebida esperituosa.
Art. 175.  A Camara mandará apromptar todos os pesos e medidas necessarios para o balanceamento e medição dos generos ou bebidas espirituosas ; os corruptos ou insalubres serão lançados fóra da Cidade e povoação, e enterrados aquelles generos que precisarem, sob a pena de multa de 5$000 a 20$000 ao contraventor de taes generos.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

DOS IMPOSTOS MUNICIPAES E DISPOSIÇÕES QUE LHES SÃO CONCERNENTES

Art. 176. Ninguem poderá abrir casa de negocio, de qualquer natureza que seja, sem primeiramente ter obtido da Camara Municipal a competente licença, e por ella pagarão os direitos relativos a seu estabelecimento, conforme a tabella infra. A infração será punida com a multa de 10$000 a 20$000, além do imposto.
Art. 177. A Camara Municipal desta Cidade cobrara annualmente' em seu Municipio, além dos impostos que lhe são concedidos por leis
 provinciaes, mais os seguintes:
§ 1.º  Licença para ter casa de jogo de vispora, 50$000.
§ 2.º  Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem, 30$000.
§ 3.º Idem para ter casa de commissão, em que receba-se generos para vender ou remetter, 30$000.
§ 4.º Idem para fazer leilào de qualquer genero, 30$000.
§ 5.º Idem para mascatear com joias de ouro, prata e pedras preciosas, 50$000
§ 6.º Idem para vender bilhetes de loteria, 30$000
§ 7.º Idem para ter loja de fazendas seccas semente, 12$000.
§ 8.º Idem para dita de ferragens, 8$000.
§ 9.º Idem para ter armazens de generos seccos o molhados, em que se venda por atacado, 8$000.
§ 10. Idem para ter armazem de seccos e molhados a venda a varejo, 6$000.
§ 11. Idem para vender generos da terra por atacado, 6$000.
§ 12. Idem para ter venda ou taverna, 4$000.
§ 13. Idem para ter bilhar, 20$000.
§ 14. Idem para ter botica, 25$000.
§ 15. Idem para corridas de cavallors em parelhas, quando importe elle cem cem mil réis ou mais, até um conto de réis, 30$000.
§ 16.  E sento para de maior valor, qualquer que elle seja, mais 20$000.
§ 17.  E para a de importancia menor de cem mil réis, 10$000. Estas quantias serão pagas por ambos os contratantes, ou por um delles, querendo.
§ 18.  Idem para ter pipa de vender agua nas ruas da Cidade, 5$000.
§ 19.  Idem para mascatear com fazendas, sendo residente em outro Municipio, 40$000.
§ 20.  Idem para mascatear com fazendas e miudezas, sendo residente no Municipio, 20$000.
§ 21.  Idem para vender obras de caldeiraria ou funilaria, sendo residente em outro Municipio, 20$000.
§ 22.  Idem para aquelles que são domiciliarios neste Municipio, 15$000.
§ 23.  Idem para vender iguras ou trocar imagens, 10$000.
§ 24.  Idem para tocar qualquer instrumento para ganhar, com acompanhamento de cantoria ou sem esta, 10$000.
§ 25.  Idem para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho por meio desta industria, 10$000.
§ 26.  Idem para ter olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 5$000.
§ 27.  Idem para ter forno de cal, 5$000.
§ 28.  Idem para ter cortume, 5$000.
§ 29.  Idem para ter carros ou qualquer vehiculo de 4 rodas, 20$000.
§ 30.  Idem para carros de duas rodas, 15$000.
§ 31.  Idem para carros particulares de transporte de pessoas, 10$000.
§ 32.  Idem para carros de conduzir lenha, madeiras e outros quaesquer objectos a ganho, 10$000.
§ 33.  Idem para ter escriptorio de advocacia, 20$000.
§ 34.  Idem para ter escriptorio medico, 20$000.
§ 35.  Idem para ter gabinete de dentista, 20$000.
§ 36.  Idem para ter casa de enfermaria, 20$000.
§ 37.  Idem para exercer a profissão de retratista, 20$000.
§ 38.  Idem para ter escrtiptorio de solicitador, 10$000.
§ 39.  Idem para ter padaria ou confeitaria, 20$000.
§ 40.  Idem para dar espectaculos de cavallinhos, ou outro qualquer, cada noite, 20$000.
§ 41.  Idem para carnaval ou outro qualquer divertimento, 20$000.
§ 42.  Idem para ter açougue, 10$000.
§ 43.  Idem para ter taboleiros de quitanda, 10$000.
§ 44.  Idem para ter botequim provisorio ou effectivo, 10$000.
§ 45.  Idem para exercer a profissão de relojoeiro ou ourives, 15$000.
§ 46.  Idem para ter cães perdigueiros, ou lanudos, trazendo com signal e açaimados, 5$000.
§ 47.  Idem para ter na Cidade vaccas de leite, sendo notoriamente mansas, 4$000.
§ 48. Para exercer qualquer profissão de officio, selleiro, alfaiate, ferreiro, carpinteiro, sapateiro, ferrador, fogueteiro e outros semelhantes, 5$000.
§ 49.  Para ter loja de sapateiro, 10$000.
§ 50.  Para ter pastos de aluguel no termo da Cidade, 6$000.
§ 51.  Para mascatear no Municipio com qualquer genero não especificado, 20$000.
§ 52.  Para ter loja sómente de roupas feitas, 10$000.
§ 53.  Para a abertura de toda a casa de negocio, officinas, fabricas, ou outros quaesquer estabelecimentos de commercio ou industria, pagará annualmente, precedendo a competente licença, 10$000.
§ 54. Pela aferição de ternos de pesos e medidas de generos sêccos, 1$000.
§ 55. Idem de ternos de medidas e liquidos, 1$000.
§ 56. Idem de vara e covado, 500 réis.
§ 57. Idem do carimbo de carros ou carroças, 2$000.
§ 58. Idem de casa um peso avulso que se aferir, 400 réis.
§ 59. Não ficão comprehendidos na disposição deste paragrapho os pesos ou medidas que os negociantes mandarem aferir em separado, por se terem inutilisado outros, que forão aferidos pelo terno, pelo que pagaráõ, de cada um, 100 réis.
§ 60. De cada cabeça de rez, que fòr cortada para o consumo, pagará o cortador, 1$000.
§ 61. Por cabeça de porco ou carneiro, pagará o cortador 500 réis. A multa pela infracção destes dous ultimos paragraphos será de 5$000 a 10$000.
Art. 178. Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.º  De cada escravo fugido que for preso e recolhido á Cadêa, sem ordem de seu senhor, pagará este a Camara, para lhe ser entregue o escravo, a taxa de 10$000, além das outras despezas de que tratão estas Posturas.
§ 2.º Todo o negociante, commissario ou encarregado de vender escravos neste Municipio, pagará o imposto de 20$000 de cada escravo que vender, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
§ 3.º De cada porção de 10 ou mais animaes do genero muar, cavallar e vaccum, que se vender neste Municipio, 20$000.
§ 4.º De cada invernada de campos ou faxinaes que fôr alugada para o engordo das tropas e outros animaes neste Municipio, 15$000.
§ 5.º De cada arroba de toucinho de fóra do Municipio vendido neste, 300 réis.
§ 6.º De cada cargueiro de aguardente, 1$200.
§ 7.º De cada capado que fôr vendido inteiro, 500 réis.
§ 8.º De cada alqueire de farinha de milho e do mandioca, feijão, arroz com casca, e de outros legumes, 200 réis.
§ 9.º De cada cargueiro de rapadura, na razão de sois arrobas, 1$200.
§ 10. De cada meio de sola curtida, 400 réis.
§ 11. De cada couro de gado, 500 réis.
§ 12. E dos couros de outros animaes cobrar-se-ha um imposto razoavel.
Art. 179. Os impostos de que trata o artigo antecedente e seus parngraphos, serão cobrados por metade, se forem dos moradores do Município, salvo o caso e estar edificada e prompta a Praça do Mercado ou casinhas, pnra onde serão transportados todos os generos alimentícios, conforme dispõem estas Posturas, porque então serão cobrados os ditos impostos por inteiro, além de aluguel razoavel dos quartos que precisarem os vendedores e e conduetores dos generos. A multa pela infracção de qualquer dos paragraphos do artigo precedente será de 5$000 a 10$000.
Art. 180. Na mesma multa de 5$000 10$000 incorrerá o negociante ou commissario que comprar ou receber quaesquer dos generos de que tratão o § 61 do art. 177 e §§ do art. 178, sem que os vendedores ou conductores apresentem a cautela de, haverem pago ao Procurador da Camara os devidos impostos, ficando alem disso o comprador ou commissario obrigado aos ditos impostos.
Art. 181. Ficão mais creados os impostos seguintes, que a Camara designará a applicação especial e a duração:
§ 1.º  Por arroba de café, assucar e algodão, pagara o productor 80 réis, e por cargueiros de aguadente e rapaduras produzidas no Municipio, 500 réis.
§ 2.º Fica elevado ao preço de 1$000 cada braça de terrenos concedidos desses limites da cidade, e no rocio a 800 réis, observando-se na concessão desces terrenos o systema antigo.
§ 3.º De cada engenho de serra, machinas de beneficiar algodão e outras em iguaes condições, por cada uma, 10$000.
§ 4.º O imposto de que trata o § 1° será pago á vista de um manifesto apresentado e assegnado pelo productor, no qual relatará fielmente o aumento de arrobas, tanto de café, assucar e algodão, como de cargueiros de aguardente e rapaduras de sua producção.
§ 5.º Os que apresentarem o dito manifesto omittindo o numero verdadeiro de arroba ou cargueiros dos generos sujeitos ao imposto, serão multados em 30$000 e compellidos judicialmente a pagar por um arbitramento feito pelo Procurador da Camara ácerca da totalidade de sua producção.
Art. 182. Os impostos creados pelas presentes posturas serão arrecadados  executivamente.

TITULO V

DOS EMPREGADOS DA CAMARA MUNICIPAL

CAPITULO I

DO SECRETARIO

Art. 183.  É obrigado sob pena de multa de 10$000 a 20$000, além das mais em que incorrer:  
§ 1.º Dentro de um dia, nas sessões ordinarias, e quando muito em dous, nas sessões extraordinarias, a entregar todo o expediente da Secretaria ao Porteiro ou ajudante que tiver a seu cargo, e os offícios da Camara, para que suas deliberações tenhão prompta execução.
§ 2.º A escrever os termos de infracçao que forem encontrados pelo Fiscal nas correições, assignando-os com o mesmo Fiscal e partes, se estiverem presentes, assim como em qualquer outro expediente na fiscalidade, para o que virá o Fiscal á Secretaria, e acompanhar ao mesmo Fiscal nas correições que fizer e outros serviços importantes da Camara.
§ 3.º Passará as licenças ou alvarás, assignando-os com o Presidente da Camara ou Fiscal que o deva assiguar, e nelle declarará o fim, objecto, o nome, lugar da residencia do contribuinte, á vista do recibo do Procurador, do pagamento da respectiva taxa ou imposto e pagamento do sello.
§ 4.º Registrará todos os offIcios, editaes e mais papeis que forem expedidos pela Camara ou pela Secretaria, por deliberação della ou do seu Presidente e Fiscal, e os subscreverá e emmassará, e archivará os que a Camara receber.
§ 5.º Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o Arruador e Fiscal, e lavrará o respectivo termo em um livro para isso destinado, do qual dará cópia a parte interessada.

§ 6.º Escreverá enfim, tudo quanto fôr do expediente da Camara, inclusive os processos que por ella forem intentados
administrativamente.
§ 7.º Coadjuvará o Procurador na promptificação e preparo de casa para jury e aposentadoria do Juiz de Direito e Promotor, mesas eleitoraes, etc., e em qualquer ramo da arrecadação das rendas da Camara se por elle fôr convidado, sob ajuste que fizerem.
§ 8.º Levará, além de seu ordenado, 1$000 de cada alvará de licença que passar e 1$200 pelos termos de alinhamentos e nivelamentos, que serão pagos pelos contribuintes.
§ 9.º De cada termo de infracção de posturas, 800 réis, que será pago,afinal pelo infractor.
§ 10.  Pelas certidões que passar a requerimento de partes e outros actos que praticar a beneficio de interessados particulares, levará os emolumentos taxados nos paragraphos antecedentes, quando cs actos que praticar forem por ordem da Camara, e nas causas em que esta decahir, nada levara.
§ 11.  A disposição do § 6° comprehende todos os actos, termos e papeis que por qualquer modo interessem á Camara, ou seja da obrigação desta.

CAPITULO II

DO FISCAL

Art. 184.  O Fiscal é obrigado a fazer quatro correições por anno de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle e publicado por edital com antecedencia de 15 dias. Além destas correições, que deveráõ ser em todo Municipio, fará outras parciaes, quando entender necessarias, ou lhe constar infraccão das Posturas, em certo e determinado lugar, independente de annuncio ; pela falta de cumprimento deste artigo será a multa de 10$000 a 30$000 pela Camara. E assim :
§ 1.º Além de outras obrigações mencionadas nestas Posturas, apresentará em cada sessão ordinaria da Camara um relatorio do estado de sua administração e de tudo que julgar conveniente, até o segundo dia de cada sessão ordinaria; sob pena de 4$000 a 6$000 de multa.
§ 2.º Assistir os alinhamentos e nivelamentos e terá 1$200 de cada um.
§ 3.º Ser assiduo, energico, activo e diligente no cumprimento de seus deveres, desempenhando os serviços que estiverem a seu cargo com a necessaria promptidão, e observar fielmente estas Posturas, sob pena de ser multado em 20$000 a 30$000, suspenso ou demittido pela Camara Municipal.
Art. 185.  A' vista do objecto de contravenção, que será verificado por duas testemunhas ou mais, para isso notificadas, mandara o Fiscal vocalmente notificar pelo Porteiro ao infractor, estando este no lugar, para em dia designado, depois de finda a correição, ir assistir ao acto de se lavrar o termo de multa pela infraccão, no qual se descreverá o objecto da mesma infraccão, assignando o multado com o Fiscal. Secretario, Porteiro e testemunhas, intimando o Porteiro a parte se não tiver comparecido, depois do que será registrado e enviado ao Procurador para tratar da cobrança. Tanto a intimação previa feita pelo Porteiro, como a posterior para se lavrar o termo, será certificada pelo mesmo Porteiro abaixo do termo, e se o infractor notificado comparecer e recusar assignar o termo, disto mesmo se fará menção nelle. Pela falta de observancia deste artigo, será o Fiscal multado em 10$000 a 20$000.
Terá de emolumentos de cada alvará de licença que assignar em correição ou fóra della, e de cada rez que examinar para matar-se, tirando a marca que ella tiver, 200 réis, e de cada termo de infraccão 600 réis, sendo estes emolumentos pagos pelos contribuintes.
Art. 186.  Fica elevado o ordenado do Fiscal a 200$000 e a gratificação de 100$000, sem mais outro qualquer vencimento, a não serem oemolumentos marcados nas presentes Posturas.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 187.  E' obrigado o Procurador,sob pena de multa de 10$000 a 30$000 :
§ 1.º Fazer no mez de Julho de cada anno o lançamento dos impostos estabelecidos nestas posturas, que a isso se prestem.
§ 2.º Desses lançamentos remetterá cópia a Camara, e addicionara no decurso do anno os que accrescerem, e por elles serão os contribuintes obrigados ao pagamento, embora posteriormente fechem suas casas ou estabelecimentos sujeitos á contribuição, ou deixem sua industria.
§ 3.º A proceder á cobrança de todos os impostos e multas antes que sejão prescriptos, ou dar os motivos que obstárão essa cobrança, tendo requerido judicialmente.
§ 4.º A apresentar suas contas trimensalmente á Camara até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á Camara os livros do receita e despeza, se ella os exigir, com as ditas contas, e fazendo um relatório do estado de todas as cobranças e de tudo quanto fôr concernente á arrecadação e augmento das rendas.
§ 5.º Seguirá na escripturação de contas e outros actos a ordem e modelos estabelecidos pela Camara, e terá talões impressos e rubricados pelo Presidente da Camara, á custa desta, para entregar á parte, do imposto que cobrar, e na falta, entregará um manuscripto, numerando elles, que passará para o competente livro de receita.
§ 6.º De todos os depositos e fianças crimes, de que passar recibo, fará menção nas contas e relações que apresentar, devendo incontinente entrar com essas quantias para o cofre da Camara, bem como todos os saldos maiores de 20$000 que tiver em seu poder (se ella exigir), independente da porcentagem que dever extrahir do producto da arrecadação ou rendas.
§ 7.º A apromptar e preparar as casas para sessão de jury e aposentadoria do Juiz de Direito e Promotor, mesas eleitoraes e sala da Camara, para o que será coadjuvado pelo Secretario e Porteiro, assim como será auxiliado pelo Secretario sempre que precisar para qualquer arrecadação sob o ajuste que fizerem.
§ 8.º Representar a Camara em tudo quanto fôr preciso como seu legitimo Procurador e Advogado, tratando por ella de todas as suas dependencias e mais actos precisos, conforme as presentes Posturas e Regimento das Camaras.
§ 9.º A porcentagem do Procurador é a mesma de até agora, de 12% do producto das rendas da Camara.

CAPITULO IV

DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE

Art. 188.  E' obrigado, sob pena de multa de 5$000 a 15$000 :
§ 1.º Conservar a sala das sessões da Camara em bom arranjo, varrida e espanada, e estará presente a todas as sessões, para todo e qualquer serviço ou expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º Entregará todos os officios que forem expedidos pela Secretaria no mesmo dia, sendo dentro da Cidade, e sendo fóra no tempo que lhe fór mareado pelo Presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega quando fór ordenado, ou informarão de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no Municipio.
§ 3.º  Acompanhará o Fiscal em todas as correições, passando as certidões das notificações de que trata o art. 185, pelas quaes perceberá 500 réis.
§ 4.º Receberá no Correio toda a correspondência da Câmara e levará immediatamente á mesma Camara, quando alguns dos Vereadores ou o Presidente não a tiver recebido.
§ 5.º Terá varridas todas as salas das audiências e tribunaes do paço da Camara, e fará os serviços que lhe designar o Procurador com a apromptação da sala do jury ,casa para aposentadoria do Juiz de Direito e Promotor, juntas de qualificação de votautes e mesas, ou assim obras parochiaes, sempre que essas corporações tenhão de reunir-se.
§ 6.º  Terá em boa ordem e guarda todos os moveis da Camara e mais objectos.
§ 7.º Não consentirá que entrem no recinto da Camara pessoas mal trajadas, ebrios, com armas, bengalas, chapéos de sul, etc.
§ 8.º Advertirá cortezmente aos espectadores, quando não se conservarem silenciosos e fizerem rumor, para que se conservem e mantenhão com todo o resjieito e acatamento adinstrar da Câmara Municipal.
§ 9.º Apregoara as arrematações das obras da Camara, do que terá os emolumentos marcados no Regimento de custas judiciarias aos Porteiros, percebendo-os dos interessados, e fará todas as mais publicações e artixamentos dos papeis precisos.
§ 10.  Acudirá a todos os chamados do Fiscal para serviço nas funccôes deste.
§ 11.  Fará todas as intimações dos termos de multas e outros actos emanadas da Camara, as partes, vencendo destas as custas iguaes ás dos officiaes de justiça pelo regimento de custas judiciarias.
Art. 189.  O Ajudante do Porteiro auxiliará a este em todos os serviços acima mencionados, e o substituira em todos os seus impedimento, percebendo, no primeiro caso, aquillo que ajustar com o Porteiro e no segundo, caso os vencimentos que este tiver e sujeito ás mesmas penas por falta de cumprimento de seus deveres.
Art. 190.  Fica elevando a 120$000 o ordenado do Porteiro.

CAPITULO V

DO MEDICO

Art. 191.  A Camara contrataria um Medico, que tratará dos presos pobre, alem de ourtras obrigacoes a que se, comprometer pelo contrato que celebar com a mesma Camara e das que se achão especificadas nestas Posturas, pagando ao mesmo Medio o preço que, combinado fôr.

CAPITULO VI

DO ARRUADOR

Art. 192.  O arruador fará todos os alinhamentos e nivelameintos dos editieios que se construírem da nova se recdífícarem, conforme se achão especificados nos Capitulos 1° e 2° do Titulo 1° destas Posturas ,e percebera os mesmos molumentos nelle; mencionados, tendo sempre em vista as determinações da Camara e a formoseamento das praças, ruas e becos, procurando sempre conservar as linhas retas e plano das ruas. Quando houver duvidas a respeito, consultará a Camara ou a Commissão de obras, sem cuja decisão não se preserguirá na obra.
Art. 193. Pela falta de cumprimento dos deveres do Armador, lhe importa a multa de 5$000 a 15$000, e obrigado pelo danno que occasionar á Camara ou ás partes proprietarias.

TITULO VI

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 194.  A Camara poderá multar de 5$000 a 30$000, conforme a gravidade da falta, os empregados que faltarem com o cumprimento de seus deveres.
Art. 195. Todas as penas impostas por este Codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da Camara.
Art. 196.  Quando os emtraventores não puderem ou não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão, na razão de um dia de cadêa por 3$000, até o maximo marcado na Lei do 1° de Outubro de 1828.
Art. 197.  Se o contraventor não tiver Com que pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o Procurador aceitará a fiança, marcando no tiador prazo razoavel para a satisfação da multa.
Art. 198.  São responsaveis pela violação destas Posturas os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos seus criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 199.  Ao Presidente da Camara, não estando esta reunida, compete conceder as licenças de que tratão estas Posturas, podendo, na absoluta falta do mesmo Presidente, serem ellas concedidas por aquelle que fizer as vezes do Presidente da Camara.
Art. 200.  Todos os habitantes e moradores da Cidade e povoação do Municipio franquearáõ seus quintaes e áreas para serem examinados pelo Fiscal. Quando alguma pessoa se oppuzer a entrada do Fiscal em sua casa, quintal ou área, para verificação de violação das Posturas, este requisitará do Juiz de Paz ou autoridades policiaes mandado para esse fim, guardadas as disposições geraes sobre o modo da entrada na casa do Cidadão.
Art. 201.  Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação das licenças, bem assim na imposição das multas, poderão recorrer á Camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 202.  A Camara poderá mandar abrir as estradas municipaes, ou de Sacramento, por onde fôrem mais curtas, e cujos terrenos ou localidades offereção mais duração ou sejão melhores, seguindo-se em tudo a ordem e formalidade de que trata a presente Postura e Capitulo respectivo, precedendo desapropriação com as formalidades da Lei, uma vez reconhecida a utilidade della.
Art. 203.  E' prohibida a caça de perdizes dentro deste Municipio no tempo da procreação, isto é de Julho a Janeiro, sob pena de 4$000 de multa e o duplo nas reincidencias até a alçada da Camara.
Art. 204. E' tambem prohibido o tapume denominado «pary», de caçar peixes, em todo o leito dos rios navegaveis deste Municipio, podendo unicamente aquelle que queira ter semelhante pary, o fazer em uma parte do rio com livre e franea navegação de seu leito, e nos rios pequenos ou innavegaveis, em todo elle, pagando á Camara, em ambos os casos, 10$000 de imposto pela licença, que requererá para esse fim, e a qual só será concedida no tempo proprio, depois da subida dos peixes : a infracção deste artigo será punida com a multa de 10$000 a 30$000, com obrigação de destrancar o rio quanto seja preciso para a navegação com canôas ou outros quaesquer artificios.
Art. 205. Ninguem poderá cobrir de palha qualquer edificio, por pequeno que seja, nesta Cidade, Freguezias e dentro de seus limites multa de 10$000 a 30$000.
Art. 206. A Camara é autorisada a conceder cartas de datas de terrenos do patrimonio a quem o requerer, mediante as condições impostas no § 2° do art. 181, sendo nos limites da Cidade oito braças de frente e dezeseis de fundo, e fóra, qualquer porção até o computo de cincoenta braças em quadra. Os empregados da Camara receberáô por esse serviço os emolumentos que aqui percebido, pagos pelo pretendente: e bem assim para fazer trocas de terreno por outros particulares.
Art. 207.  As licenças para qualquer industria ou profissão serão concedidas no mez de Julho de cada anno, e terminarão no dia 3° de Junho do anno seguinte, que toma por isso esse anno o nome de financeiro de 18.. a 18.. (por exemplo 1871 a 1872), nada obstando que seja concedida qualquer licença para industria ou profissão no decurso do anno, comtanto que o imposto seja pago integralmente.
Art. 208. As licenças para qualquer industria ou profissão são intransmissiveis, amenos que sejão ellas transmitidas de uns indivíduos para outros com o todo da industria ou profissão) para que foi ella tirada, á excepçáo (quanto a esta segunda ou ultima parte) das de que tratão os §§ 19, 20, 21, 22, 23, 24,25, 40, 41 e 51 do art. 177, que não passarão das pesoas des impetrantes.
Art. 209.  Não será permittido a bandeira de outros Municipios tirar esmolas neste, salvo se o dono, festeiro ou portador pagar ao cofre Municipal o imposto de 40$000, e não fôr prohibido pelo poder competente.
Art. 210.  Compete mais ao Fiscal:
Paragrapho unico.  Mandar fazer no intervallo das sessões da Camara os reparos e concertos urgentes de despeza, não excedente a 20$000, que será paga pelo Procurador, a vista de feria e da necessaria requisição.
Art. 211.  Em cada Freguezia do Municipio haverá um Fiscal, que percebera o ordenado de 120$000 por anno e que terá as mesmas obrigações do Fiscal da Cidade.
Art. 212.  As disposições dos arts. 136 até 139 são applicaveis as fazendas e sitios de campos faxinaes de criação, pelo modo determinado no art. 140.
Art. 213.  A Camara tratara, quanto antes, da requisição do respectivo padrão, balanças, pesos e medidas pelo novo systema metrico-francez, gastando para isso o dinheiro preciso, de modo que no dia 1° de Julho do corrente anno esteja ella munida do mesmo padrão para as aferições das balanças, pesos e medidas que devem ter todos os negociantes e outras pessoas, visto começar desse dia em diante os effeitos da Lei ejue aboliu o antigo systema de pesos e medidas.
Art. 214.  A Camara fica autorisada a despender a quantia que tor precisa com a gratificação ao Aferidor pelo novo systema metrico-francez, conforme o contrato que com elle fizer,nunca excedendo, porém,semelhante gratificação a 200$000.
Art. 215.  As presentes Posturas terão execução trinta dias depois de sua publicação na Capital.
Art. 216.  Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Gorerno de São Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.

(L.S.)

João Theodoro Xavier

Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.