RESOLUÇÃO N. 63
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos
os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provicial, sobre proposta da Camara Municipal de Itapeva da Faxina,
decretou a seguinte Resolucão :
Codigo de Posturas da
Camara Municipal da Cidade de Itapeva da Faxina
TITULO I
DA ECONOMIA DA
POVOAÇÃO
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS E
PRAÇAS
Art. 1.º As
ruas e travessas de novo arlertas terão a largura nunca menor de
60 palmos.
Art. 2.º Todos
os predios novamente construidos, e os já
existente que houverem de ser reedificados com
demolição da parede
da frente, não
o serão sem preceder alinhamento, sob pena de multa de 15$000 a
3$000
ao dono ou proprietario, com obrigação de demolir a parte
do predio que
se achar offensiva da regularidade do alinhamento.
Art. 3.º A
disposição do artigo precedente é comprehensiva
dos
muros ou taipas de fecho de quintaes, com frente para as ruas e
travessas, e das
calçadas e perciatas de pedra, que não poderão ser
feitas nas ruas sem se alinhar e nivelar o terreno, sob a mesma multa.
Art. 4.º Nas
ruas de ladeira as calçadas deverão ser feitas
com um plano inclinado não interrompido desde o principio
até o fim da
ladeira, conforme for traçado pelo Fiscal, com prévia
informação de
Engenheiro ou de pessoa entendida: multa de 20$000 contra o
proprietário infractor.
Art. 5.º O
alinhamento será feito por um Arruador perante o
Fiscal e Secretario da Camara, do que se lavrará termo assignado
por
elles.
Art. 6.º
O Arruador será nomeado pela Camara e continuará
nesse encargo emquanto bem servir, e se alinhar algum edificio com irregularidade notoria,
incorrerá na multa de 10$000 a 20$000, além da
indemnisação do damno proveniente da
demolição, conforme o art. 2°.
Art. 7.º Para
cada uma das povoações do Municipio, nomeará a
Camara um Arruador com os mesmos direitos e obrigações
que competirem
ao Arruador da Cidade, e poderá ella nomear pessoa que
faça as vezes do
Secretario da Camara para lavrar o termo do armamento.
Art. 8.º Pelo acto de qualquer
armamento perceberá o Arruador
o emolumento de 500 réis por braça de terreno alinhado
até o computo de
10 braças, além do qual os centros das ruas, cujas
calçadas correrão
por conta da Camara.
Art. 9.º
Nenhum arruamento será feito sem despacho do Fiscal a
requerimento do proprietario do terreno: multa de 5$000 contra o
Arruador que fizer o contrario.
Art. 10. Todo
aquelle ou aquelles proprietarios que se
sentirem aggravados em seus direitos pelo arruamento feito, a
requerimento seu ou de outrem, poderão recorrer á Camara
Municipal.
CAPITULO II
DA
EDIFICAÇÃO
Art. 11.
Nenhuma casa ou predio poderá ser edificado dentro da
Cidade e seus limites, sem que se tenha obtido préviamente da
Camara,
ou de seu Presidente, quando não reunida, o alinhamento e
nivelamento
respectivos. O alvara de licença mencionará todas as
condições da
edificação, segundo o plano e prospecto que a Camara
adoptar, os quaes
serão dados aos interessados, não podendo em caso algum,
casas terreas,
que de novo se edificarem ou reconstruirem, ter a altura menor de 20
palmos, que se contarão da soleira da porta na frente até
a linha do
telhado, e as de sobrado, mais 18 palmos do pavimento até a
linha do
telhado : multa de 12$000 a 20$000 contra o proprietario, com a
obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 12. Nas
portadas e claros das paredes da frente
guardar-se-ha a symetria possivel á proporção da
largura e altura do
edificio, não podendo, porém, as portas ter menos de 12
palmos de alto,
e as janellas de 8, coma necessaria largura. Todos os edificios, nas
condições do artigo antecedente, terão as beiras
encachorradas que não
excederão de 2, palmos, e forradas: multa de 5$000 a 10$000 no
respectivo proprietario, com obrigação de reparar os
defeitos que forem
verificados, conforme dispõe este artigo.
Art. 13.
Todos os proprietarios de terrenos abertos, com a
frente, lados ou fundos para ruas e praças, serão
obrigados a
fecharem-nos com frente de casas ou muros de taipas cobertos de telhas,
rebocados e caiados ou pintados, a vontade do dono, tendo os muros ou
taipa de 10 a 12 palmos de altura, para o que serão avisados
pelo
Fiscal. que lhes marcará prazo razoavel, nunca excedendo de 90
dias,
sob pena de 20$000 a 30$000 de multa pela primeira vez e dentro do
prazo de mais 30 dias que lhe serão novamente marcados, e o
duplo
successivamente nas reincidencias ate a alçada da Camara, com a
perda
total dos terrenos, se forem cedidos por carta de data da Camara, logo
que so esgote a alçada della sobre as multas ; podendo a mesma
Camara,
no caso contrario, isto e, quando esses terrenos não
tonhão sido
concedidos por ella, mandal-os fechar a expensas de seu cofre, cujas
despezas lhe serão restituidas amigavel ou executivamente com as
multas
pelos respectivos donos ou proprietarios.
Art. 14.
Todas as casas serão cobertas de telhas, rebocadas e
pintadas da cor que convier ao proprietario, sob pena de 15$000 de
multa.
Art. 15. Tudo
o que tiver edificio ruinoso, ou outra qualquer
cousa que possa prejudicar a terceiro, o que se chama em direito -
damno infecto será obrigado a reparar ou demolir, depois
de avisado
pelo Fiscal, que concederá prazo razoavel. A
infracção será punida com
30$000, e a demolição á custa do infractor.
Art. 16.
Todos os proprietarios actuaes e os que editicarem,
ou reedificarem predios nas ruas mac.macadamisadas, ou calçadas,
são
obrigados a calçar as frentes de suas casas com pedras de boa
qualidade, a juizo da Camara, tendo a largura que for esta fòr
marcada,
no prazo que julgar conveniente, sob pena de 20$000 de multa, e ser a
obra feita a custa do proprietario.
Art. 17.
Só se podera levantar andaimes o depositar nas ruas
materiaes indispensaveis para o serviço das obras, somente ate
metade
da largura das ruas, na frente arruada; nesse caso será obrigado
o
dono da obra a collocar no lugar, durante a noite, uma luz bastante
viva. para evitar qualquer sinistro. A infracção de cada
uma das
disposições supra será punida com 30$000 de multa
e o duplo na
reincidencia.
Art. 18. O
dono da obra é ainda obrigado, sob pena de 30$000
de multa, a arriar os andaimes, reparar os estragos que fizer, no prazo
do 3 dias, depois de concluida a obra, ou logo que por qualquer motivo
não possa continuar.
Art. 19. De
ora em diante não se podera construir casas com
rotulas, postigos, cancellas, portas e janellas de abrir para a parte
do fóra, sob pena de 20$000 de multa, além da
demolição no prazo
marcado pela Camara.
Art. 20. Aos
proprietarios actuaes de casas com rotulas,
postigos, cancellas, portas e janellas que abrão para o lado ou
parte
de fóra, sera marcado pela Camara um prazo razoavel para que os
fação
reparar, na conformidade do artigo antecedente, sob as penas nelle
estabelecidas.
Art. 21. Os
edificios que estiverem fora do alinhamento
recuarão quando forem reedificados, assim como
avançarão, se estiverem
recuados: a infracção sera punida com 30$000 de multa,
além da
demolição da obra.
Art. 22. Todos
os proprietarios de terrenos abertos dentro dos
limites da Cidade são obrigados, no prazo marcado pela
Canmara, a
fecharem os ditos terrenos com muros de tijolos ou pedras ou taipas, em
toda a sua extensão: sob pena de 30$000 de, multa, e a obra
feita pela
Camara á custa do proprietario.
Art. 23.
Entende-se por limites da Cidade os mesmos pontos existentes.
Art. 24.
Todos os proprietarios de predios dentro da Cidade
são obrigados a ter os seus frontispicios constantemente limpos,
bem
caiades ou pintados, como tambem reparados de qualquer falta de
emboço
ou reboco nelles existente: os infractores que, avisados pelo Fiscal,
não cumprirem esta disposição no prazo de um mez,
ou naquelle que for
concedido pela Camara, soffreráõ a multa de 20$000,
dobrada na
reincidencia.
Art. 25. Os
predios de aluguel serão sempre limpos. bem
caiados ou pintados interiormente; seus proprietarios serão mais
obrigados a remover de prompto qualquer cousa de humidade que nelles
exista e possa ser prejudicial a saude dos inquilinos : sob as mesmas
penas estabelecidas no artigo antecedente.
Art. 26.
Ninguem poderá abrir ruas ou travessas, ou construir
edificios para estabelecimentos publicos sem precedencia da
licença da
Camara, ou de seu Presidente, quando não reunida, a qual
não lhe
concedera emquanto lhe não fôr apresentado um plano
circumstanciado da
obra, com declaração do fim a que é destinada,
para poder resolver
sobro sua utilidade com perfeito conhecimento de causa: multa do
12$000 a 20$000 contra os infractores, com obrigação de
desfazerem a
obra começada.
Art. 27.
Nenhum proprietário de predios urbanos poderá na
construcção ou reedificação delles levantar
ou rebaixar o terreno para
assento das soleiras das portas, contra o plano adoptado para o
nivelamento da rua: muita de 12$000 a 20$000, com
obrigação de reparar
a obra conforme o mesmo plano.
Art. 28. Nas
ruas e praças que forem concertadas com alteração
do seu nivelamento por ordem da Camara, os proprietarios serão
obrigados, dentro de 3 mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o
nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio nas
frentes dos
respectivos predios, e as soleiras das portas; sob pena de 12$000 a
20$000, alem de pagar as despezas que fizer o Fiscal com o reparo.
Art. 29. O
dono do prédio mais alto que o do vizinho lateral
será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do
outão desse lado,
a forrar de taboa a beira do telhado, e a emboçar a primeira
carreira
de telhas, para evitar a quéda dellas ou dos torrões da
parede sobre o
telhado do vizinho: multa do 12$000 a 20$000.
Art. 30. E'
prohibido nas ruas e praças edificar casas de meia
agua, e cobrir de palha o corpo dellas, os puxados, estrebarias e
senzalas contíguas: multa de 20$000.
Art. 31. E'
também prohibido aos proprietarios levantarem
degráos de pedra ou de outra qualquer substancia, ou collocarem
páos ou
taboas nas frentes de suas casas, para servirem de assento, com offensa
dos passeios ou dos transeuntes; sob pena de 12$000 de multa, com
obrigação de desobstruirem os lugares assim occupados.
CAPITULO III
ESCAVAÇÕES E
PRECIPICIOS
Art. 32. E'
absolutamente prohibido fazer-se escavações nas
ruas, praças e estradas, outros quaesquer logradouros publicos,
ou
fincar mastros ou tirar-se arêa. Quando por algum fim de
festividades
ou festejos fòr necessario fazer quaesquer das cousas supra,
pedir-se-ha para esse fim uma licença a Camara, ou ao seu
Presidente,
quando não reunida, na qual se marcará o prazo em que o
impetrante
deverá repor tudo no antigo estado, sendo obrigado, emquanto
estiverem
abertos os buracos, a pôr divisas que evitem algum sinistro: a
infracção será punida com 20$000 de multa.
Art. 33. E'
expressamente prohibido accender e atacar dentro
das povoações, roqueiras ou buscapés : a
infracção será punida com
20$000 de multa.
Art. 34. E'
prohibido e sujeito a multa do 10$000, o
lançamento á rua de corpos solidos ou liquidos, que
possão prejudicar a
quem passa.
Art.
35. E' absolutamente prohibido, a qualquer individuo da
Cidade, possuir cães sem obter licença da Camara.
Art. 36. Os
cães possuidos em virtude da licença de que trata
o artigo antecedente, serão conservados, por seus donos, dentro
dos
quintaes ou chacaras, de modo que, nem durante o dia e nem durante a
noite, possão acommetter os transeuntes: a
infracção será punida com
10$000 de multa.
Art. 37. Os
donos dos cães, que forem por estes
acompanhados nas ruas, só os poderão trazer
açaimados: sob pena de 10$000 de multa.
Art. 38. Os
cães que vagarem pelas ruas, serão mortos pelo
Fiscal ou seu agente, empregando para esse fim o processo de bolas
venenosas, em uso. Ficão isentos desta disposição
os cães possuidos em
virtude da licença de que trata o art. 35, os quaes
deverão trazer
colleiras, na qual será escripto o signal da licença que
fôr adoptado
pela Camara: a pessoa em cuja casa fòr provada a existencia de
cães,
sem licença da Camara, soffrerá a multa de 10$000,
dobrada na
reincidencia.
Art. 39. E'
expressamente prohibido trazer animaes soltos, de
qualquer especie, o deixal-os pastar nas ruas e praças, no caso
de
serem esses animaes ligeiros ou bravios. Os animaes nas
condições
supra, que forem encontrados vagando nas ruas e praças,
serão
depositados em poder do Fiscal, e só serão restituidos a
seus donos,
depois de paga a multa e despeza, sendo a multa de 10$000. Se no fim de
8 dias não forem reclamados por seus donos, serão
entregues á
autoridade competente, para proceder na fôrma da Lei. As
disposições da
presente Postura não comprehendem os marchantes e tropeiros que,
trouxerem animaes a vender, sendo estes mansos, os quaes poderão
fazer
para no lugar pela Camara designado, e nem as pessoas proprietarias da
Cidade, que tiverem seus animaes muares, cavallares e vaccuns
notoriamente mansos.
Art. 40. E'
absolutamente prohibido os marchantes ou
cortadores de gado trazel-o ou conduzil o pelas ruas, quer solto, quer
em laço se for bravio: sob pena de 20$000 de multa, e o duplo na
reincidencia.
Art. 41. E'
tambem absolutamente prohibido o adomamento de
animaes bravos pelas ruas e povoação, o que só
terá lugar distante da
Cidade, no lugar que a Camara designar: a infracção
será punida com
10$000 de multa de cada animal e de cada vez que ella se dér,
e
progressivamente ate a alçada da Camara.
CAPITULO IV
DA CONCESSÃO DAS
LICENÇAS E AFERIÇÕES
Art. 42. Para
a abertura de toda a casa de negocio por atacado
ou a varejo e retalho, armazens de commissão, lojas o quaesquer
outros
estabelecimentos de commercio ou industria, precederá a
competente
licença, que será dada annualmente pelo Presidente da
Camara, e na
falta, pelo Fiscal, as quaes serão requeridas, assim como os
impostos
pagos, no primeiro trimestre do exercício.
Art. 43.
Ninguem poderá vender pelas ruas o estradas, em
caixas, taboleiros ou carros, fazendas seccas, objectos de armarinho,
enfeites, quinquilharias, etc., sem tirar o respectivo alvará de
licença, que deverá trazel-o comsigo: a
infracção será punida com
20$000 de multa, e o dobro na reincidencia.
Art. 44. Os
amoladores de instrumentos ou engraxadores de
calçado, conductores de marmota, vendedores de figuras ou
imagens,
estampas, brincos, phosphoros, tocadores de realejo, harpa ou de outros
quaesquer instrumentos, que fação disso profissão,
tocando pelas
casas, ficão sujeitos a tirar a competente licença
annual: a infraccão
sera punida com a multa de 20$000, que poderá ser convertida em
4 dias
de prisão, se o infractor não tiver meios de satisfazer a
pena
pecuniaria.
Art. 45. Todo
aquelle ou aquelles que no decurso do anno
financeiro abrirem casas de commércio ou exercerem qualquer das
industrias ou profissões descriptas nos artigos antecedentes e
outras
não comprehendidas nelles, não o farão sem que
préviamente obtenhão a
respectiva licença e paguem os impostos que forem devidos, sem
abatimento algum e pela mesma fórma como se fossem tiradas no
principio
do primeiro trimestre ou exercicio, sob pena de 15$000 de multa e o
duplo na reincidencia.
Art. 46.
Todos os que venderem generos que devão ser medidos
ou pesados, quer dentro das casas de commercio, quer nas ruas e
estradas, serão obrigados a ter ou trazer todas as medidas e
pesos
adoptados pela Camara, conforme o seu padrão, os quaes
serão aferidos
pelo Aferidor da Camara: pena de 20$000 de multa.
Art. 47.
Todos os que usarem de medidas ou pesos falsificados,
depois de aferidos, incorrerão na multa de 30$000, e mais 4 dias
de
prisão na Cadêa.
Art. 48. O
Aferidor não poderá por si ou por interposta
pessoa, vender balanças, pesos ou medidas, sob pena de multas de
20$000
e 4 dias de Cadêa.
Art. 49. As
balanças de todas as casas de negocio deverão
estar constantemente limpas e patentes sobre os mostradores; assim
tambem seus respectivos pesos, medidas, etc.: a infracção
será punida
com 20$000 de multa de cada vez que ella se dér.
Art. 50.
Ninguem poderá armar theatro, nem abrir casa em que
se dêm espectaculos e divertimentos publicos, sem obter
licença da
Camara. Esta licença será concedida se o impetrante
apresentar
documentos com que prove que pela Policia se proceden a exame, e
verificou-se por meio deste e se prove que os edificios ou lugar em que
se tem de dar espectaculos ou divertimentos publicos, reunem todas as
condições de segurança e asseio : sob pena de
30$000 de multa e 2 dias
de Cadêa. Ficão comprehendidos nas
disposições deste artigo os bailes e
dansas publicas.
Art. 51.
Ficão prohibidas as corridas de touros, sob pena de 30$000 de
multa e 8 dias de Cadêa.
Art. 52.
São prohibidas as corridas ou parelhas de animaes sem
prévia licença da Camara, a qual designará os
lugares onde se poderão
dar taes divertimentos.
Art. 53. E'
tambem dependente de licença o divertimento chamado - Carnaval -
sob pena de 30$000 de multa.
Art. 54.
Ficão absolutamente prohibidos os jogos de azar com
dados, rodas de fortuna ou outro qualquer jogo fraudulento, como os
denominados - primeira, lansquenct, estrada de ferro, pacão ou
nove,
carimbo, trinta e um e outros, pelos quaes se possa obter parte ou toda
a fortuna alheia, praticados em casa publica, onde se perceba por
qualquer titulo remuneração, ficando o dono da casa de
tabolagem
sujeito as disposições do Codigo Criminal a respeito.
Art. 55. E'
permittido na Cidade e Municipio, ter casa de
tabolagem para jogos de bilhar, de bola, da péla, de jogos
carteados e
outros jogos licitos, como vispora, etc., de que os donos das casas
cobrem baratos, mediante licença annual: os contraventores
soffrerão a
multa de 30$000.
Em taes casas não
serão admittidos filhos-familias, menores e escravos,
sob pena de 20$000 de multa ao proprietario ou administrador que
governar a casa, além da responsabilidade pelas perdas o gastos
que
taes individuos fizerem nellas.
Art. 56. E'
prohibido os escravos jogarem quaesquer jogos nas
ruas, praças, estradas ou em casas alheias, sob pena de 10$000
de multa
ou 21 horas de prisão, á escolha de seus senhores.
Art. 57. Toda
a pessoa que, nas ruas e praças publicas, ou
quaiquer outro lugar tambem publico, exercer o jogo denominado -
capoeira, será multada em 20$000, e soffrerá 4 dias de
Cadêa.
CAPITULO V
COMMODIDADE, TRANQUILIDADE
E MORALIDADE PUBLICA
Art. 58. As
escavações e precipicios em terrenos de
particulares que sobrevierem accidentalmente. deveráõ ser
reparados ou
acautelados os perigos ao publico pelos respectivos proprietarios logo
depois que forem advertidos pelo Fiscal: multa de 12$000 a 20$000. Se,
porem, sobrevierem em lugar da servidão publica, o Fiscal
mandará fazer
os precisos reparos, e por vigias ou luzes emquanto se não fizer
o
reparo.
Art. 59. E'
prohibido aos carreiros dentro da Cidade ou povoação:
§ 1.º
Deixar chiar o carro.
§ 2.º Dirigil-o
sobre o passeio na frente das casas, muros, etc.: sob pena de 10$000 de
multa em ambas as hypotheses.
Art. 60.
Nenhum tropeiro, arrieiro ou boiadeiro poderá
conduzir, tocar, ou passar com tropas soltas ou carregadas, e com
manadas de gado vaccum, caprino, lanigero ou suino senão pelos
lugares
designados pela Camara ou rua das tropas, por onde actualmente
transitão as mesmas.
Art. 61. Não
ficão comprehendidas nas disposições do artigo
antecedente as tropas arreadas, carros, etc., que tiverem de entrar na
Cidade para entregar ou receber cargas, comtanto que, quer em uma quer
em outra hypothese, só se demorem o tempo indispensavel para
esse fim,
ficando as tropas e carros, antes ou depois daquelle fim, estacionados
nos lugares que a Camara designar em Edital.
Art. 62. E'
prohibido collocar fardos, barricas ou quaesquer
outros objectos, sobre o passeio das ruas, de maneira que
impeção o
transito publico, sob pena de 10$000 de multa, dobrada nas
reincidencias.
Art. 63. Fica
absolutamente prohibido dar-se a comer aos
animaes milho, sal, ou qualquer outra substancia na porta da frente ou
ruas da Cidade, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 64. E'
prohibido a todo e qualquer individuo galopar a cavallo dentro da
Cidade, sob a multa do artigo antecedente.
Art. 65. E'
tambem prohibido, sob as penas do artigo antecedente:
1.º Dar-se tiro
de armas de fogo dentro da Cidade, salvo os dias de
Santo Antonio, S João Baptista, S. Pedro e de outro qualquer
Santo a
que se tenha de festejar.
2.º
A reunião de gente com cantorias de rezas nas casas onde estiver
algum cadaver, dentro da Cidade e povoação.
3.º O acompanhamento
de cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas da Cidade.
4.º
Expôr-se o cadaver em paradas para recommendação, a
qual só devera ser feita na Igreja ou Cemiterio.
5.º Todo o
ajuntamento tumultuario com algazaras e vozerias pelas ruas
e casas publicas e particulares. Nos casos deste e do numero
antecedente, a multa podera ser elevada até 20$000, lecahindo
ella nas
pessoas que o motivar, como, no segundo caso, ao dono da casa,
inquilino ou aggregado, sendo o ajuntamento dispersado pela autoridade
competente.
6.º Andar
qualquer pessoa com diterios e palavras obscenas pelas ruas
e povoação com offensa da moral publica e bons costumes.
Neste caso
alem da multa soffrera o individuo 24 horas de cadêa.
7.º Lavarem-se
pessoas de maior idade, de dia, em lugares publicos,
excepto quando a pessoa que se lavar estiver vestida de maneira que
não
offenda a moral publica.
8.º
Perturbar-se o socego publico com gestos, vozerias, assuadas,
etc., e neste caso soffrerá o perturbador mais 24 horas de
cadêa.
9.º O divertimento denominado
«Entrudo», bem como a venda publicamente de objectos
destinados para este fim, ficando os
contraventores sujeitos tambem ás penas do n. 8.°
10. O divertimento
denominado «Mascarados» sem prévia licença da
autoridade competente, pagando cada individuo 2$000 ao cofre Municipal.
Art. 66. - E'
prohibido na Cidade o no Municipio, os
divertimentos denominados batuques, cateretês ou fandangos, sem
precedencia da licença da autoridade policial ou do respectivo
Inspector de Quarteirão, quando feito fóra da Cidade, sob
pena de
dispersar-se o ajuntamento e multar-se o dono da casa em 20$000; e
cada um dos concorrentes em 2$000; na reincidencia accrescentar-se-ha
a prisão, daquelle por oito dias e a destes por 24 horas,
até o limite
da alçada da Camara: pagando-se, quando dados ou feitos dentro
da
Cidade ou povoação, 5$000 de cada licença,
daquelles em casas de
negocios com o fim dos donos dellas auferirem lucros com a venda de
bebidas, generos, etc., e 2$000 daquelles que fôrem feitos em
qualquer
outro sentido.
Art. 67. Fira
absolutamente prohibido o enterramento de
cadaveres dentro dos templos da Cidade e povoação e
pateos respectivos
: multa de 30$000 a 60$000 contra o Fabriqueiro, Sacristão,
Vigario ou
Administrador encarregado do templo, e 15 dias de cadêa.
Art. 68. O
enterramento de cadaveres, de que trata o artigo
antecedente, será feito no Cemiterio publico pela fórma
por
que-determinar o Regulamento respectivo. Este artigo não
comprehende o
cadaver de pessoas pertencentes a qualquer irmandade que tiver sua
capella ou jazigo, onde, conforme o estatuto, deva ser sepultado o
cadaver de pessoa irmã ou pertencente á mesma irmandade.
Art. 69. Toda
a madeira de qualquer tamanho e, comprimento não
poderá ser conduzida a rastos pelas ruas da Cidade e
povoação, devendo
ser acondicionada em carro, ou trasportada de outro qualquer modo,
comtanto que não toque no chão ; sob pena de ser multado
o conductor de
10$000 a 20$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 70. E'
prohibido dentro da Cidade e povoação fabricar
fogos artificiaes, polvoras e mais objectos susceptiveis de
explosão,
sob pena de multa de 15$000 a 30$000.
Art. 71. O
Fiscal mandará tirar, á custa da Camara, os
formigueiros que estiverem no centro ou meio das ruas, largos ou
terrenos da servidão publica.
Art. 72. Os
proprietarios da Cidade e povoação, e seus
suburbios ato a distancia do meio quarto de legua, que tiverem
formigueiros em seus terrenos, são obrigados a mandal-os tirar
dentro
do prazo de 20 a 60 dias depois do aviso pelo Fiscal, em Edital
publicado e affixado em lugar publico ; sob pena de 15$000 de multa,
assignando se ao dono do prédio ou terreno, por mais uma vez
quinze
dias improrogaveis: no caso de obstinação a multa
será duplicada, e o
Fiscal mandara tirar o formigueiro a custa do contraventor, que fica
obrigado ao pagamento de semelhante despeza executivamente como a
multa. Em iguaes condições ficão sujeitos aquelles
danos de predios
rusticos que nelles tiverem formigueiros com offensa dos vizinhos.
Art. 73. Os
porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas,
deverão ser apprehendidos, e, precedendo Edital, arrematados 24
horas
depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa
de 5$000 por
cabeça, e entregando-se o excedente ao dono. Se este apparecer
reclamando o animal, ser-lhe-ha elle entregue ou restituido, depois de
paga a multa.
Art. 74. Os
cães pertencentes a moradores á beira da estrada
fóra da Cidade, serão conservados sob cautela, de modo
que não possão
aggredir e offender os viandantes: pena de poderem os acommettidos
matal os e de incorrer o dono na multa do art. 38, com abatimento da
metade.
Art. 75. Os
Sacristães das Igrejas e o Carcereiro da Cadêa,
são obrigados, no caso de incendio, a dar signal nos sinos, logo
que
tiverem noticia desse sinistro. A omissão será punida com
10$000 do
multa.
Art. 76. Se
se verificar, depois que fôr dado o signal de
incendio, ter sido falsa a noticia delle dada aos Sacristães e
Carcereiro, o falso noticiador incorrerá na pena de
prisão por oito
dias, e na multa de 30$000.
Art. 77. A
Camara Municipal mandará fazer a expensas de seu
cofre, todos os reparos o concertos de que necessitarem as ruas da
Cidade e povoaçao, e todos os edificios publicos, como
Cemiterio,
Matadouro, Chafarizes, Cadêa e outros que pela Lei lhe
pertencerem,
sendo as ruas calçadas de pedras ou macadamisadas. conforme os
fundos
pecuniarios de seu cofre, excluida a obrigação dos
proprietarios sobre
os concertos e reparos que precisar suas frentes, conforme a distancia
marcada pela Camara.
Art. 78. A
Camara mandará concertar, tambem á sua custa, as
entradas da Cidade comprehendidas em seus limites, dos ribeirões
do
Aranha e Mata-Fome, assim como poderá mandar fazer o reparo de
qualquer
desmancho que acidentalmente se der nas estradas dentro do Municipio,
inclusive pontes, aterrados, passos, etc., além de não
ficar
interceptado o transito publico.
CAPITULO VI
DA
DISCRIMANAÇÃO E ASSEIO DA CIDADE E POVOAÇÃO
Art. 79. A
Camara Municipal tratará com a possivel brevidade
da illuminação das ruas da Cidade, fazendo para isso
contrato com a
pessoa que maior vantagem offerecer, ou encarregando a qualquer de seus
empregados com uma pequena gratificação, caso não
haja arrematante por
commodo preço. Se os fundos do cofre Municipal não
puderem comportar
com a despeza da illuninação geral da Cidade,
poderá a Camara mandar
illuminar, sob as condições deste artigo, os lugares os
ruas mais
precisos.
Art. 80.
Sempre que houver precisão, como por ocasiões de
festas ou reuniões publicas, mandará a Camara carpir e
limpar os pateos
da Matriz, Cadêa, ruas e largos onde tiver lugar essas
reuniões, salvo
ao festeiro ou dono da reunião o direito de mandar fazer esse
serviço
se lhe aprouver para o que dará parte ao Fiscal.
Art. 81. E'
absolutamente prohibido o amontoamento de quaesquer
substancias nas ruas, pateos e largos da Cidade e
povoação, que possão
incommodar aos transeuntes, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 82. E'
prohibido aos carniceiros, ou outras quaesquer
pessoas, deitar ou estender couros de gado, ou de outro qualquer
animal, na rua para enxugar: multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 83. - Aquelle
proprietario ou inquilino que de dentro de
casa ou do quintal, atirar ou lançar para a rua, pateo ou largo
da
Cidade e povoaçao, qualquer sujeira, cisco ou immundicia,
será multado
em 5$000, pagando o pai pelo filho, o amo pelo criado ou famulo e o
senhor pelo escravo que aquillo o fizer.
Art. 84.
Todos os proprietarios da Cidade e povoação ou os
inquilinos por elles e mais quem de direito fôr, ficão
obrigados a
mandar varrer e limpar suas frentes até a distancia marcada pela
Camara, de 8 em 8, onde 15 em 15 dias, a juizo da mesma Camara, ficando
a cargo desta os centros das ruas ou lugares que lhe pertencerem, cujo
cisco ou immundicias serão conduzidos ao lugar que para isso
fôr
destinado pela Camara, sob pena, aquelles de 2$300 de multa de cada
vez, mandando o Fiscal fazer essa limpeza á custa delles.
Art. 85.
Todos e quaesquer animaes ou aves que forem
encontrados mortos nas ruas, pateos e largos, serão arrastados
por
ordem dos Fiscaes e a expensas da Camara, para os lugares que por ella
forem designados, e ahi enterrados, e aquelles que morrerem nos
quintaes das casas dos proprietarios, serão por elles conduzidos
e
enterrados nesses lugares, ficando sujeito á multa do 5$000
aquelle que
assim não o fizer ou atirar para a rua e lugares publicos taes
animaes
ou aves mortas.
CAPITULO VII
DA HYGIENE E SALUBRIDADE
PUBLICA
Art. 86.
Só no Matadouro publico e nos lugares designados pela
Camara fora do recinto da Cidade, poderão ser mortas o
esquartejadas as
rezes destinadas para o consumo, dahi poderão os donos levar os
quartos
para venderem a retalho onde melhor lhes conviver, comtanto que o
fação
em lugar patente, que seja fiscalisada a limpeza do talho, qualidade da
carne e fidelidade dos pesos : multa de 12$000 20$000 aos infractores
de qualquer destas disposições.
Art. 87.
Não se matara rez alguma sem que seja examinada pelo Fiscal, sob
pena de 10$000 de multa por cada vez.
Art. 88.
Não serão conservados amontoados nos lugares em que
forem mortas as rezes, de um dia para outro, os despojos das mesmas
rezes mortas, que o carniceiro deverá remover dali no mesmo dia,
sob a
multa de 10$000.
Art. 89. E'
prohibido, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa:
§ 1.º
Criar ou cevar porcos nos quintaes ou possilgas dentro da Cidade e
povoação.
§ 2.º Ter
nella cortume de couros e outras manufacturas
prejudiciaes á saude, conforme o juizo de facultativos, que
deveráõ ser
ouvidos nos casos duvidosos.
§ 3.º
Não dar prompta expedição ás aguas
estagnadas no predio do vizinho, que correm pelo seu.
§ 4.º
Deitar immundicias nas fontes e encanamento d'agua potavel, de que o
publico se utilisa.
§ 5.º
Lavar roupas e outras cousas, como miudezas de porcos,
leitões, etc., etc. ,nos chafarizes e fontes de onde o publico
tira agua
para a serventia de casa Neste caso os pais pagaráõ pelos
filhos, os
amos pelos farmulos ou criados e os senhores por seus escravos.
Art. 90. E'
absolutamente prohibido:
§ 1.º
Matar peixe com veneno: multa de 10$000 a 20$000.
§ 2.º Ter
expostos á venda generos alimenticios, comestiveis e
potaveis já corruptos e derrancados, sob pena de multa de 20$000
a
30$000 e inutilisacão dos generos.
§ 3.º
Falsificar esses e outros generos do commercio,
misturando-lhes outras substancias com o intuito de argumentar o seu
peso, volume ou quatidade: multa igual á do paragrapho
antecedente e
dous dias de Cadêa.
Art. 91.
Camara poderá durante o tempo que reinar no Municipio
qualquer epidemia brava, ou em outro qualquer tempo se julgar
conveniente, contratar ou ter um Medico de partido, que será
obrigado a
visitar e cuidar a todos os enfermos pobres e communicar a Camara todas
as necescidades que houver delles para serem satisfeitas
opportunamente.
Art. 92.
Poderão ser vendidos em outras as casas de negocio ou
commercio, com licença, as drogas medicinaes seguintes ; althea,
linhaça, cevada, alcaçús, flor de violas e de
tilia, salamargo, de
Glauber, oleo de amendoas doces, ricino, magnesia, maná,
opodeldok,
arnica, canella, cravo, quina, gomma arabica, pontas de veado e bagas
de
zimbro. Os que venderem estas drogas sem licença especial, e
outras
além das expressas neste artigo, incorreráõ na
multa de 10$000 a
20$000, podendo nas reincidencias argumentar se de 2 a 6 dia de
cadêa.
CAPITULO VIII
DO EXERCICIO DA MEDICINA E
DA VENDA DOS MEDICAMENTOS
Art. 93. Os
que exeecerem a medicina,ou qualquer de seus ramos
sem terem preenchido as formalidades do Cap. 1° do Decreto n.836 de
29
de Setembro de 1851 soffrerão, além das penas ahi
estabelecidas, a multa
de 30$000.
Art. 94. Os boticarios que
infringirem qualquer dos artigos do Decreto mencionado no artigo
antecedente soffrerão além das penas no mesmo
estabelecidas a multa de
30$000.
Art. 95.
Qualquer pessoa que vender medicamentos ou
substancias venenosas , sem ser pelos meios e com asformalidades
estabelecidas no mesmo Decreto, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 96. As
visitas sanitarias de que trata o Cap.6° do mesmo
Decreto, serão feitas pelo Fiscal da Camara, acompanhado do
Medico de
partido, do Secretario e do Porteiro, na ocasião em que tiver de
se
proceder ás correiçoes, emquanto pelo Governo não
for nomeado o
empregado que tiver de fazer essas visitas,e das
infracções dos artigos
desse Capitulo se impora a multa de 30$000, procedendo-se em tudo o
mais
conforme se acha estabelecido no referido Capitulo. Na falta de Medico
da Camara o Fiscal officiará á mesma para convidar quem o
substitua.
Art. 97. O
Boticario ou qualquer pessoa que vender
substancia ve nenosa a escravos meninos, ou pessoas suspeitas,
incorrerá na multa de 30$000.
Art. 98. O
Medico, Cirurgião, Boticario ou Pharmaceutico que
recusar acudir com os socorros de sua arte aos curemos, a qualquer hora
do dia ou da noite que lhe for reclamado será multado de 10$000
a
30$000.
CAPITULO IX
DA VACCINA
Art. 99. As
pessoas que são obrigadas a vaccinar ou trazer a
vaccina aos que estão debaixo do seu poder , e deixa rem de o
fazer na
fórma estabelecida no Cap.12 do Regulamento de 7 de Agosto de
1846, e
não cumprirem as condiçoes ahi estipuladas ,
incorreráõ na multa de
10$000. Na mesma multa incorrerão os Professores publicos ou
particulares de escolas, os Directores de Collegios de ambos os sexos
que admittirem em sua aula pessoa não vaccinadas ou que tivessem
bexigas
naturaes, ou que fossem vaccinadas infructuosamente pelo menos tres
vezes.
Art. 100. O
Medico ou qualquer pessoa que inocular bexigas
naturaes, incorrerá na multa de 30$000 de cada pessoa em quem
tiver
feito a inoculação.
TITULO II
DAS VIAS DE
COMMUNICAÇÃO, INDUSTRIA AGRICOLA E COMERCIAL
CAPITULO I
DAS VIAS DE
COMMUNICAÇÃO
Art. 101.
Ninguem podera impedir transito pelas estradas
geraes e municipaes ou de Sacramento e as que communicão um
Bairro com
outro, ou os moradores de cada Bairro entre si.
Art. 102.
São estradas geraes as que partem desta Cidade para
a de Itapetininga, Villa do Capão Bonito do Paranapanema, dita
de
Apiahy, Provincia do Paraná pelo Itararé, Villa de
S. João Batista do
Rio Verde, e Freguezias de S. Sebastião do Tijuco Preto e Bom
Successo;
as estradas destas Freguezias, porém, considerar-se-hão
geraes, logo
que para ellas for algum parocho, houver Juizes de Paz e autoridades
policiaes.
Art. 103.
Para esse fim a Camara nomeará um Inspector para
cada estrada ou secção de estrada, como melhor convier, o
qual, além da
attribuição que lhe é conferida pelo artigo
seguinte, terá a cargo seu
o concerto e conservação da referida estrada no decurso
do anno.
Art. 104. No
principio do mez de Julho de cada anno o Fiscal
providenciará para que os Inspectores fação
notificar aos individuos,
que na fórma do art. 106 e deverem ser, para concerto da
referida
estrada, o qual deverá começar no 1° de Julho
subsequente.
Art. 105. Aos
Inspectores compete:
1.º Nomear e juramentar a um proposto que dê
aviso aos notificados do
dia, hora e lugar da reunião, o note os notificados que
não
comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para
de
tudo isto passar certidão circumstanciada.
2.º Marcar a melhor direcção das estradas e
de seus esgotos.
3.º Dividir os trabalhadores em turmas die 15 a 20, e
marcar a porção da estrada que deve ser concertada.
4.º Remetter ao Fiscal depois da conclusão da obra a
relação dos
notificados, de que trata o art. 104 e a certidão de que trata o
§1°
deste artigo.
Art. 106.
Devem ser notificados e chamados para este trabalho comnum, pelos
Inspectores e seus prepostos.
1.º Todos os senhores de escravos, que mandarão
para o serviço dous
terços dos que possuirem do sexo masculino, sendo obrigados
só os
maiores de 14 annos.
2.º Todos os homens livres que
trabalhão por suas mãos em serviço proprio ou no
de outrem a jornal.
Art. 107. Os
Inspectores que não fizerem as notificações
mencionadas no art. 105, nem remetterem ao Fiscal a
relação dos
notificados de que trata o § 4° do mesmo art. 105,
incorrerão na multa de 5$000 a 10$000.
Art. 108. Os
notificados que não concorrerem para o serviço
commum, pagaráõ a multa de 3$000 pela falta não
justificada do dia
inteiro, de 2$000 pela de meio-dia e 1$000 pela de um quarto de dia. Se
não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em
tres dias de
prisão; no primeiro caso, observando-se a mesma regra de
proporção
acima declarada, a respeito da multa pecuniaria.
Art. 109. Se
no decuro do anno soffrer a estrada algum estrago
ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o
Inspector
mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual
convocará sómente
os moradores mais vizinhos ou proximos do lugar, segundo a ordem
estabelecida no art. 106, os quaes ficaráô dispensados de
concorrer
para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 110. As
estradas municipaes deverão ter a largura de
trinta palmos, sendo doze palmos de capinado para o leito e nove de
roçado de cada lado.
Art. 111. Os
proprietarios de terrenos atravessados por
estradas geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou
cerca de
espinhos á beira dellas, os farão nas estradas geraes na
distancia de
vinte cinco palmos, medidos do meio do leito da estrada até
á beira do
vallo ou dos buracos feitos para cercas: e nas municipaes, na distancia
de quinze palmos, medidos do mesmo modo. Os infractores
incorreráõ na
multa de 10$000, com a obrigação de, arredarem o vallo ou
cerca.
Art. 112.
São prohibidas porteiras de varas nas estradas e nos
caminhos, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa, com
obrigação de
desfazel-as.
Art. 113.
Todo o viandante ou pessoa que deixar aberta a
porteira, ou portão collocados na estrada geral, municipal,
será
multado de 5$000 a 15$000, pagando o pai pelo filho-familia, o amo pelo
famulo ou criado e os senhores pelos seus escravos.
Art. 114. Os
estalajadeiros e rancheiros terão cuidado de
evitar que os tropeiros hospedados em suas estalagens ou ranchos
colloquem estacas em toda largura da estrada ou rua, sem deixar
espaço
sufficiente para o livre transito: multa de 10$000.
Art. 115. O
senhor que não mandar seus escravos na proporção
determinada no n. 1° do art. 106, será multado na mesma
proporção das
pessoas livres, em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 116. Os
individuos que forem nomeados Inspectores de
estradas ou caminhos serão obrigados a aceitar o cargo, e servir
por um
anno, ( salvo impossibilidade manifesta ) : os que se recusarem
serão
multados em 30$000.
Art. 117.
Ninguem poderá, sem permissão da autoridade
competente, estreitar, mudar ou fechar a direcção das
estradas e
caminhos de Sacramento, ainda a pretexto de melhorar, sob pena de
15$000 a 30$000 de multa, e obrigado o infractor a repôr tudo no
antigo
estado : nas reincidencias soffrerá, alêm da multa, a pena
de 10 a 30
dias de prisão.
Art. 118.
Ninguem poderá fechar qualquer caminho de outros
moradores, sem consentimento destes e licença da Camara, que,
para
conceder, ouvirá os interessados: sob pena de 20$000 ao
infractor e
obrigado a repôr tudo no antigo estado; e nas reincidencias, mais
metade dessa multa e 5 a 15 dias de cadêa.
Art. 119. Os
portões que tiverem de ser collocados nas
estradas e caminhos, serão faceis de abrir e fechar, e
terão a largura
precisa para passarem carros, tropas, etc., não podendo ser
collocados
sobre as cabeças das pontes, e sim pelo menos tres braças
distante: o
infractor será multado em 20$000 e obrigado a remover o
obstaculo,
desfazendo-o.
Art. 120.
Aquelle que fizer derrubada de arvore ou collocar
objectos nas estradas e caminhos, de modo que difficulte o transito
publico, será multado em 20$000 e obrigado a remover o
obstaculo.
CAPITULO II
DA INDUSTRIA AGRICOLA E
PASTORIL
Art. 121.
Fica obrigada a Camara, logo que melhorem as rendas
municipaes, a adquirir e distribuir pelos agricultores e criadores do
Municipio as machinas e instrumentos aratorios mais convenientes ao
lugar, sementes das plantas mais interessantes e prestadias, e novos
animaes que substituão ou melhorem as raças dos
existentes; emquanto,
porêm, não melhorar suas circumstancias financeiras,
deverá solicitar
do Governo os auxilios necessarios para ir gradativamente satisfazendo
as necessidades do Municipio.
Art. 122. E'
prohibido, sem licença do agricultor, sob pena de
6$000 a 12$000 de multa : 1.°, entrar em suas
plantações; 2.°, caçar
passaros e outros animaes nos seus campos e matos.
Art. 123. O
agricultor que achar em suas terras lavradias e
plantações, nos cultivados de seus aggregados ou nos
quintaes dos
predios urbanos da Cidade e povoação, e das chacaras nos
suburbios
della, animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá
apprehendel-os perante duas testemunhas e entregal-os ao Fiscal para
serem depositados e arrematados com as devidas formalidades, de que
tratão os artigos seguintes.
Art. 124.
Feita a apprehensão de que fraca o artigo antecedente se
passará a proceder:
1.º, se o dono dos animaes apprehendidos, dentro do 48
horas, requerer
a sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 20$000 e
exhibindo mais 10$000 de cada um animal, para satisfação
das despezas e
indemnisação do damno que se liquidar:
2.º, não terá lugar está
restituição dos animaes, se já tiverem sido
uma ou mais vezes apprehendidos no mesmo ou em outro lugar;
3.º, depois de findo o termo do § 1°,
será o animal ou animaes
remettidos ao Procurador da Camara, com o edital, por cópia, que
o
Fiscal tiver affixado com certidão de não ter apparecido
reclamante
algum, passada pelo Porteiro para ser pela Procuradoria providenciada a
arrematação do animal, observando-se para isso, no que
fôr possivel, o
systema que em casos semelhantes se pratica no fôro.
Art. 125. O
resto do preço, depois de pagas a multa e a caução
da indemnisação, de que trata o § 1° do artigo
antecendente, será
entregue ao dono dos animaes, contra quem poderá o damnificado
usar dos
meios que o direito lhe faculta para haver integralmente o pagamento
dos prejuizos que tiver soffrido, se não fôr sufficiente a
quantia
mencionada para pagamento do damno e despezas.
Art. 126. Os
porcos, cabras, carneiros e outros animaes
damninhos, que forem encontrados nos mesmos terrenos,
plantações, etc.,
etc., de que trata art.123, poderão ser mortos nos mesmos
lugaress
por ordem dos proprietarios, depois de um simples, aviso ao dono, se
fôr conhecido, perante duas pessoas, homens ou mulheres, que
possão
depôr sobre isso quando chamados a juizo, e se fôr iguarado
quem seja o
dono de ditos porcos e animaes, serão estes mortos sem mais
formalidade, independente, quer em um, quer em outro caso, de
autorisação ou ordem de autoridade alguma. Os porcos
assim mortos
ficarão nos mesmos lugares, se foram muito magros ; e se forem
ou
estiverem gordos, serão remettidos ao Fiscal para serem vendidos
em
leilão, e do preço extrahir-se a respectativa mulla de
5$000 de cada
um, e as despezas, inclusive o damno, e o restante ( se houver)
entregue ao dono, se reclamar em tempo opporturno.
Art. 127.
Todos aquelles que ultrapassarem os vallos,
chanfrados e cercas, ou abrirem picadas nos matos de terceiros, sem
licença destes, para irem caçar, tirar madeiras, lehas,
cipos, palha ou
capimn, ou por outro qualquer motivo, serão multados em 30$000.
Art. 128. Os
tropeiros o viandantes que, passando na estrada,
soltarem seus animaes em terras de cultura, sem faculdade do
proprietario, pagarão a multa de 10$000 a 20$000, e
satisfarão o damno
causado pelos animaes.
Art. 129. Se
forem pastos de criar as terras compossuidas em
commum por diversos , e um dos compossuidores quizer plantar em algum
canão de mato intermediario , proprio para a cultura,
deverá nesse caso
fechar suas plantações com cerca ou fecho de lei, que
vedo o ingresso
dos animaes, suas pena de não poder cobras o damno causado por
elles.
Art. 130.
Havendo dous predios limitrophes um de agricultura e
outro de criação, ou ambos de criação
serão obrigados os proprietarios
de ambos a fazer de mão-commum os fechos e ataques
intermediarios o que
se recusar a isso será multado em 30$000 e obrigado ao pagamento
da
metade das despezas feitas pelo outro com os fechos precisos.
Art. 131. A
disposicão do artigo precedente é extensiva a todos
aquelles que tiverem terrenos por inteiro ou partes, quer nos terrenos
de criar, quer nos de cultura, por isso que o facto de terem pequenas
partes ou porção de terrenos, o não
desfructarem-n'os, não os isenta da
obrigação dos fechos para a conservação de
um e outro terreno.
Art. 132.
Para ter lugar o que se acha disposto no art. 123, é
necessario que os proprietarios fechem seus quintaes e
plantações com
vallos, muros e cerca de lei, sob pena de não terem direito
algum sobre
o damno ques soffrerem. A disposição deste artigo
é applicavel a todo
aquelle que plantar beira campo e terrenos só proprios de criar
na
distancia de um quarto de legua.
Art. 133.
Não podem ser considerados só proprios de criar as
campinas ou pequenos pedaços de cerrados dentro dos terrenos de
cultura, sendo necessario que tenhão a extensão de uma
legua ou mais.
Art. 134.
Chama-se cerca de lei, conforme o art. 129, o valle
de doze palmos de boca e dez de fundo, emparedado para um ou ambos os
lados; cercas de vara, devendo os mourões conservar a distancia,
um do
outro, de quatro a cinco palmos, e de cinco a seis varas grossas
amarradas com cipó ou pregadas a prego, que será renovado
de quando em
quando; a cerca de pão-a-pique; trincheira de quatro a cinco
varões ;
e muros de oito a dez palmos de alto e de dous a quatro palmos de
grossura.
Art. 135.
Todo o lavrador ou agricultor que criar, em seus
terrenos, porcos, cabras, carneiros ou outro qualquer animal, inclusive
os de que trata o art. 123, será obrigado a tel-os fechados
debaixo do
fecho de lei, para que não penetrem em suas proprias terras e
plantações e nas dos vizinhos; sob pena de ficar sujeito
á disposição
dos arts. 123 e 126.
Art. 136.
Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas sem
aceiros em roda dellas, de vinte palmos de largura pelo menos, ainda
que as terras vizinhas sejão suas, sob pena de 20$000 de multa,
além do
valor do prejuizo, que pagara ao offendido.
Art. 137.
Quando alguem tiver de queimar roça, campos ou
feitaes, avisará aos vizinhos que tiverem terras dentro de meia
legua
do lugar da queimada, ou por carta ou por uma testemunha sem suspeita,
sob pena de multa de 10$000 a 30$000.
Art. 138. Nas
proximidades dos aceiros, á extensão de vinte
braças, não deixaráõ os lavradores madeiras
podres ou sêccas em pé para
dellas fazer o vento pular o fogo em roças ou terras dos
vizinhos:
multa de 5$000 de cada um pão em taes circumstancias.
Art. 139.
Quando aconteça que em qualquer queimada de roçadas,
pastos ou feitaes, passe o fogo em terras proprias ou alheias,
immediatamente o dono da queimaria fará avisar aos seus vizinhos
confinantes, e os que ficarem dentro de meia legua do lugar da
queimada, para que vão ajudal-o por si ou por pessoa de sua
familia,
famulos ou escravos, a apagar o fogo: sob pena de multa de 10$000 a
30$000.
Art. 140. As
disposições do art. 136 ate o artigo precedente
só terão lugar de 1° de Julho ate o ultimo de
Dezembro do cada anno,
salvo se antes entrarem as aguas pluviaes.
Art. 141.
Ninguem poderá queimar campos da servidão publica,
de Janeiro a Agosto de cada anno, sob pena de 15$000 de multa, alem do
valor do damno, e o duplo na reincidencia: ficando os pais obrigados
pelos filhos-familias, os amos pelos criados e os senhores pelos
escravos.
CAPITULO III
DA INDUSTRIA MERCANTIL
Art. 142.
Todos os que venderem generos por pesos e medidas
deverão, dentro do prazo de vinte e quatro horas, apresentar ao
Aferidor ou a pessoa encarregada disso a sua balança, pesos e
medidas
de solidos e líquidos, vara e covado, para serem aferidos e
cotejados
com o padrão da Camara, pagaráõ o imposto
estabelecido por estas
Posturas, e cobraráõ recibos que devem apresentar ao
Fiscal na occasião
da correição: multa de 10$000.
Art. 143.
Reconhecendo-se depois da aferição que os pesos e
medidas, de que trata o artigo antecedente, nao conferem com o
padrão
da Camara, incorrerá o dono delles na multa de 5$000 a
10$000, se a
differença proceder de culpa sua, e o Afridor na de 10$000 a
20$000, se
fôr elle o culpado.
Art. 144.
Fica abolido o uso de arrematação da renda da
aferição e outras da Camara, as quaes de ora em diante
serão
administradas e arrecadadas pela Procuradoria, ou por pessoa por ella
encarregada, sob a sua responsabilidade, com approvação
da Camara,
sendo essa pessoa Agente do Procurador, e terá a
gratificação que lhe
for marcada pela mesma Camara.
Art. 145. E'
prohibido:
1.º O uso de outros pesoas que não
sejão de chumbo, bronze ou de metal amarello.
2.º Fazer-lhes accrescimos não soldados.
3.º Pôr-lhes argolas ou ganchos, que
possão facilmente mudar-se.
4.º Ter na casa de negocio conchas e outras medidas de
cobre, sem
estarem muito bem areiadas: multa de 5$000 em cada uma dessas
hypotheses.
Art. 146.
Ninguem poderá vender a escravos: polvora, chumbo
ou outro qualquer genero ou especie de projectil e armas de fogo do
qualquer genero, salvo apresentando os mesmos escravos escriptos de
seus senhores pedindo taes objectos. Os contraventores ficão
sujeitos á
multa de 15$000 a 45$000 e oito dias de prisão .
Art. 147.
Igualmente ninguem poderá vender os referidos
generos e armas, mencionados no artigo antecedente, ás pessoas
de menor
idade, sob pena de incorrer na metade daquella multa e pena.
Art. 148.
Todo aquelle que comprar de noite quaesquer generos
a escravos que não apresentem autorisação de seus
senhores, pagará a
multa de 15$000 a 30$000, além de perder o genero comprado.
Art. 149.
Emquanto não fôr construída uma Praça de
mercado
regular, continuará o uso até aqui, de vender-se os
generos de primeira
necessidade em casas particulares ou pelas ruas; entretanto,
tratará a
Camara quanto antes, se fôr possivel, de mandar levantar um
telheiro
com espaço e a solidez precisa para ser transformada em uma
Praça de
mercado elegante e permanente, e fazer nella compartimentos provisorios
para a exposição e venda dos effeitos.
Art. 150.
Logo que esteja prompto o telheiro, para elle serão
transportados todos os generos de primeira necessidade, e não
poderão
ser vendidos por atacado senão passadas vinte e quatro horas,
sendo
vendidos a varejo durante esse tempo; cujos generos são os
seguintes :
farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, carne de porco,
assucar, rapa
dura, café, polvilho e outros semelhantes multa de 10$000 a
30$000 ao
vendedor e comprador contraventores.
Art. 151.
Quando estiver em execução o artigo antecedente,
isto é, quando esteja prompto o telheiro, e para elle
sejão
transportados os generos de primeira necessidade, ou seja alugada uma
casa para esse fim, pagaráõ, os vendedores ou conductores
os impostos
que adiante serão mencionados, de cada cargueiro ou arroba.
Art. 152. As
licenças a commerciantes, para continuarem a ter
abeitas as casas de commercio sujeitas a impostos geraes e provinciaes,
não deveráõ ser concedidas sem que o commercio
mostre ter pago taes
impostos, conforme o Decreto n. 331 de 15 de Junho de 1844, sob pena de
responsabilidade daquelle que concedel-a.
Art. 153. E'
absolutamente prohibido atravessar os generos de
primeira necessidade ou substancias e aves ao entrar nesta Cidade, sob
pena de multa de 10$000 a 30$000, e na reincidencia no maximo da multa
e oito dias de cadêa.
CAPITULO IV
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 154. Os
escravos que depois do toque de recolhida ou dez
horas da noite fôrem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete
de seu
senhor, ou dentro das tavernas e botequins. ou empregadas em jogos ou
bebedeiras, serão presos e recolhidos á cadêa, e no
dia seguinte
entregues ao senhor, que pagara a multa de 5$000 de cada escravo,
além
da carceragem.
Art. 155. Ficão
sujeitos a multa de 10$000 a 30$000, e pena de
quatro a oito dias de prisão, os donos de casas publicas de
jogos
licitos que consentirem escravos e pessoas livres de menor idade
jogarem nellas; os jogos denominados «Bilhar» se
achão comprehendidos
na disposição deste artigo.
Art. 156.
Aquelle ou aquelles que fôrem encontrados
jogando com as pessoas declaradas no aitigo precedente, serão
multados em 10$000.
Art. 157.
Aquelle que der asylo a escravos fugidos, ou
conserval-os accutados em seu poder, bem como gado ou outros animies do
evento, o não participar á autoridade competente,
será multado em
30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 158.
Quando fôr necessario atacar quilombos ou
salteadores, ou qualquer outro lugar em que se corra imminente perigo
de vida, a diaria que receberão os guardas policiaes será
de 1$000 a
3$000, cada um, a juizo da autoridade policial, que determinara a
diligencia a custa do cofre municipal; se, porem, esta diligencia
fôr
empregada para a captura de escravos, a despeza recahira sobre seus
donos, na fórma por que dispõe este artigo.
Art. 159. Na
prisão dos criminosos ou embriagados, ou em
outros casos semelhantes, nenhuma diaria venceráõ os
guardas empregados
nesse serviço, salvo sendo a requerimento de parte, porque neste
caso
vencerão aquillo que a Lei lhes dér.
Art. 160. O
Carcereiro não poderá entregar escravo algum que
estiver preso sem ser a vista do recibo do Procurador da Camara, por
onde mostre a parte haver satisfeito a quantia que se houver despendido
com o escravo, sob pena de pagar á sua custa o duplo das mesmas
despezas, e incorrer nas penas do art. 153 do Codigo penal.
Art. 161.
Todo aquelle que apprehender e recolher á Cadêa
publica desta Cidade e povoação, ou entregar a qualquer
autoridade.
escravos fugidos, receberá a gratificação de
20$000 pela Camara, ou
20$000 do senhor do escravo ou escravos, de cada um, ficando a Camara
com direito de haver de quem de direito fôr qualquer quantia que
tenha
dessendido na fórma deste artigo.
Art. 162.
Todo aquelle que tiver algum louco e animaes
damnados e ferozes em sua casa, e obrigado a conserval-os debaixo de
boa ordem e segurança, para que não incommodem ao
publico, sob pena de
10$000 a 30$000 de multa; podendo ser os animaes mortos por qualquer
pessoa, quando encontrados em qualquer lugar onde passão
offender
alguem, sendo também da obrigações do Fiscal a
execução da ultima parte
deste artigo.
Art. 163. E'
absolutamente prohibido o jogo de rifa, sob
pena de multa de 20$000 a 40$000 e 5 a 13 dias de cadêa aos
contraventores.
TITULO III
DA SAUDE PUBLICA, DO
MATADOURO, AÇOUGUE E VENDA DE GENEROS
CAPITULO I
DA SAUDE PUBLICA, DO
MATADOURO E AÇOUGUE
Art. 164.
Todos os que quizerem vender carne verde são
obrigados a matar as rezes no Matadouro publico, que se construira no
lugar apropriado escolhido pela Camara, com as commodidades precisas,
sob pena de multa de 10$000 a 30$000 pela contravenção.
Art. 165.
Logo que estiver definitivamente construido o
Matadouro, poderá ser elle arrematado por qualquer pessoa
particular,
pelo maior preço que fôr offerecido em hasta publica, se
assim entender
a Camara ser mais conveniente, ou obrigando-se o arrematante ao
pagamento dos direitos devidos de cada rez, com a
condição de ficar
obrigado tambem ao fornecimento de carnes verdes todas as vezes que
constar do contrato; e todas as vezess ou dias que faltar sem
justificado motivo, pagará a multa que fôr convencionada
na occasião de
passar e assignar o contrato. No preço da
arrematação se deverá incluir
o imposto sobre as rezes.
Art. 166.
Qualquer individuo que quizer vender carnes verdes
podel-o-ha fazer, comtanto que a matança das rezes seja feita no
Matadouro publico, como dispõe o art. 165, entendendo-se com o
arrematante do mesmo ( se houver ) e pagando-lhe o imposto das rezes e
do Matadouro, em proporção do preço que tiver pago
o dito arrematante,
e mais metade do dito preço, nunca podendo o arrematante
impedil-o, nem
mesmo sobre pretexto de falta de pagamento de imposto, podendo
verificar sua cobrança pelos meios legaes.
Art. 167. No
contrato com o arrematante deverá este estipular
o preço da carne, não podendo depois arbitrariamente
eleval-o, sob
multa que tambem se estipulará.
Art. 168. O
arrematante do Matadouro publico será obrigado a
providenciar para que nelle haja todo o asseio e limpeza, sob a multa
de 5$000 de cada vez que fôr achado em contravenção
nas inspecções
diarias, que deveráõ ser feitas pelo Fiscal na casa ou
lugar onde
estiver vendendo a carne verde o arrematante do Matadouro,
comprehendendo este e açougue.
Art. 169.
Nenhuma rez para o talho publico será morta sem que
primeiro seja revistada pelo Fiscal, descansando a mesma 24 horas, e
talhando-se ella no dia immediato ao em que se matal-a, debaixo da
multa de 5$000, ou dous dias de prisão, pela
infracção desta
disposição. Se o Fiscal nessa occasião não
estiver na Cidade, ou
estiver impedido, o dono da rez a fará examinar e observar por
duas
pessoas de conceito. Verificando-se que a rez estava doente,
será o
dono, alêm da multa, obrigado a fazel-a enterrar, dentro de duas
horas,
fôra da Cidade, em lugar e com profundidade marcados pela Camara,
sob a
multa de 10$000 se o não fizer, sendo este enterramento feito
pelo
Fiscal, isto é, por mandado deste á custa do
contraventor.
Art. 170.
Fica sujeito ás disposições
do artigo antecedente o córte da carne de porco e de outros
animaes para o publico.
Art. 171. Os
vendedores de carnes verdes deveráõ expol-as
dentro de casa, á sombra, livres do sol, para não se
deteriorarem com o
calor, devendo conserval-as com asseio, cobertas com toalhas ou pannos
limpos, de modo que se evite o contacto das moscas. Os infractores
soffreráõ a multa de 20$000 a 30$000.
Art. 172. O
córte para a venda ao publico será feito com faca
e serrote, ficando absolutamente prohibido o uso de machado, sob pena
da multa do artigo antecedente. No Matadouro é prohibido matar
se
corvos, sob pena de 4$000 de multa de cada um.
CAPITULO II
DA VENDA DOS GENEROS
ALIMENTICIOS
Art. 173.
Todos os generos alimenticios não poderão ser
vendidos senào pela fórma que dispõe o art. 150,
logo que esteja
construida a Praça do mercado ou telheiro de que falla o mesmo
artigo.
Art. 174. Nenhum
genero será exposto a venda, a excepção dos
das tavernas em que forem permittidos, sem que entrem para as casinhas
ou Praça do mercado, e nem ahi serão vendidos por
atacado, sem que
estejão a varejo por 24 horas, pagando os conductores ou donos
um
aluguel razoavel do quarto que occupar, a juizo da Camara, e o imposto
por cargueiro ou arroba que fôr marcado nestas Posturas, sob a
multa de
5$000 de cada infraccão. Neste artigo ficão
comprehendidos o café,
assucar, rapadura, aguardente e qualquer outra bebida esperituosa.
Art. 175. A
Camara mandará apromptar todos os pesos e medidas
necessarios para o balanceamento e medição dos generos ou
bebidas
espirituosas ; os corruptos ou insalubres serão lançados
fóra da Cidade
e povoação, e enterrados aquelles generos que precisarem,
sob a pena de
multa de 5$000 a 20$000 ao contraventor de taes generos.
TITULO IV
CAPITULO UNICO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES E
DISPOSIÇÕES QUE LHES SÃO CONCERNENTES
Art. 176. Ninguem
poderá abrir casa de negocio, de qualquer
natureza que seja, sem primeiramente ter obtido da Camara Municipal a
competente licença, e por ella pagarão os direitos
relativos a seu
estabelecimento, conforme a tabella infra. A infração
será punida com a
multa de 10$000 a 20$000, além do imposto.
Art. 177. A
Camara Municipal desta Cidade cobrara annualmente'
em seu Municipio, além dos impostos que lhe são
concedidos por leis
provinciaes, mais os
seguintes:
§ 1.º
Licença para ter casa de jogo de vispora, 50$000.
§ 2.º
Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem, 30$000.
§ 3.º
Idem para ter casa de commissão, em que receba-se generos para
vender ou remetter, 30$000.
§ 4.º
Idem para fazer leilào de qualquer genero, 30$000.
§ 5.º
Idem para mascatear com joias de ouro, prata e pedras preciosas, 50$000
§ 6.º
Idem para vender bilhetes de loteria, 30$000
§ 7.º
Idem para ter loja de fazendas seccas semente, 12$000.
§ 8.º
Idem para dita de ferragens, 8$000.
§ 9.º
Idem para ter armazens de generos seccos o molhados, em que se venda
por atacado, 8$000.
§ 10. Idem
para ter armazem de seccos e molhados a venda a varejo, 6$000.
§ 11. Idem
para vender generos da terra por atacado, 6$000.
§ 12. Idem
para ter venda ou taverna, 4$000.
§ 13. Idem
para ter bilhar, 20$000.
§ 14. Idem para ter botica,
25$000.
§ 15. Idem para corridas
de cavallors em parelhas, quando importe elle cem cem mil réis
ou mais, até um conto de réis, 30$000.
§ 16. E sento para de
maior valor, qualquer que elle seja, mais 20$000.
§ 17. E para a de
importancia
menor de cem mil réis, 10$000. Estas quantias serão pagas
por ambos os
contratantes, ou por um delles, querendo.
§ 18. Idem para ter pipa
de vender agua nas ruas da Cidade, 5$000.
§ 19. Idem para mascatear
com fazendas, sendo residente em outro Municipio, 40$000.
§ 20. Idem para mascatear
com fazendas e miudezas, sendo residente no Municipio, 20$000.
§ 21. Idem para vender
obras de caldeiraria ou funilaria, sendo residente em outro Municipio,
20$000.
§ 22. Idem para aquelles
que são domiciliarios neste Municipio, 15$000.
§ 23. Idem para vender
iguras ou trocar imagens, 10$000.
§ 24. Idem para tocar
qualquer instrumento para ganhar, com acompanhamento de cantoria ou sem
esta, 10$000.
§ 25. Idem para andar com
qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho por meio desta
industria, 10$000.
§ 26. Idem para ter
olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 5$000.
§ 27. Idem para ter forno
de cal, 5$000.
§ 28. Idem para ter
cortume, 5$000.
§ 29. Idem para ter
carros ou qualquer vehiculo de 4 rodas, 20$000.
§ 30. Idem para carros de
duas rodas, 15$000.
§ 31. Idem para carros
particulares de transporte de pessoas, 10$000.
§ 32. Idem para carros de
conduzir lenha, madeiras e outros quaesquer objectos a ganho, 10$000.
§ 33. Idem para ter
escriptorio de advocacia, 20$000.
§ 34. Idem para ter
escriptorio medico, 20$000.
§ 35. Idem para ter
gabinete de dentista, 20$000.
§ 36. Idem para ter casa
de enfermaria, 20$000.
§ 37. Idem para exercer a
profissão de retratista, 20$000.
§ 38. Idem para ter
escrtiptorio de solicitador, 10$000.
§ 39. Idem para ter
padaria ou confeitaria, 20$000.
§ 40. Idem para dar
espectaculos de cavallinhos, ou outro qualquer, cada noite, 20$000.
§ 41. Idem para carnaval
ou outro qualquer divertimento, 20$000.
§ 42. Idem para ter
açougue, 10$000.
§ 43. Idem para ter
taboleiros de quitanda, 10$000.
§ 44. Idem para ter
botequim provisorio ou effectivo, 10$000.
§ 45. Idem para exercer a
profissão de relojoeiro ou ourives, 15$000.
§ 46. Idem para ter
cães perdigueiros, ou lanudos, trazendo com signal e
açaimados, 5$000.
§ 47. Idem para ter na
Cidade vaccas de leite, sendo notoriamente mansas, 4$000.
§ 48. Para exercer
qualquer
profissão de officio, selleiro, alfaiate, ferreiro, carpinteiro,
sapateiro, ferrador, fogueteiro e outros semelhantes, 5$000.
§ 49. Para ter loja de
sapateiro, 10$000.
§ 50. Para ter pastos de
aluguel no termo da Cidade, 6$000.
§ 51. Para mascatear no
Municipio com qualquer genero não especificado, 20$000.
§ 52. Para ter loja
sómente de roupas feitas, 10$000.
§ 53.
Para a abertura de toda a casa de negocio, officinas,
fabricas, ou outros quaesquer estabelecimentos de commercio ou
industria, pagará annualmente, precedendo a competente
licença, 10$000.
§ 54. Pela
aferição de ternos de pesos e medidas de generos
sêccos, 1$000.
§ 55. Idem de
ternos de medidas e liquidos, 1$000.
§ 56. Idem de
vara e covado, 500 réis.
§ 57. Idem do
carimbo de carros ou carroças, 2$000.
§ 58. Idem de casa um peso
avulso que se aferir, 400 réis.
§ 59.
Não ficão comprehendidos na disposição
deste paragrapho
os pesos ou medidas que os negociantes mandarem aferir em separado, por
se terem inutilisado outros, que forão aferidos pelo terno, pelo
que
pagaráõ, de cada um, 100 réis.
§ 60. De cada
cabeça de rez, que fòr cortada para o consumo,
pagará o cortador, 1$000.
§ 61. Por
cabeça de porco ou carneiro, pagará o cortador 500
réis. A multa pela infracção destes dous ultimos
paragraphos será de
5$000 a 10$000.
Art. 178.
Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.º
De cada escravo fugido que for preso e recolhido á
Cadêa, sem ordem de seu senhor, pagará este a Camara, para
lhe ser
entregue o escravo, a taxa de 10$000, além das outras despezas
de que
tratão estas Posturas.
§ 2.º
Todo o negociante, commissario ou encarregado de vender
escravos neste Municipio, pagará o imposto de 20$000 de cada
escravo
que vender, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
§ 3.º De
cada porção de 10 ou mais animaes do genero muar,
cavallar e vaccum, que se vender neste Municipio, 20$000.
§ 4.º De
cada invernada de campos ou faxinaes que
fôr alugada para o engordo das tropas e outros animaes neste
Municipio, 15$000.
§ 5.º De
cada arroba de toucinho de fóra do Municipio vendido neste, 300
réis.
§ 6.º De
cada cargueiro de aguardente, 1$200.
§ 7.º De
cada capado que fôr vendido inteiro, 500 réis.
§ 8.º De
cada alqueire de farinha de milho e do mandioca, feijão, arroz
com casca, e de outros legumes, 200 réis.
§ 9.º De
cada cargueiro de rapadura, na razão de sois arrobas, 1$200.
§ 10. De cada
meio de sola curtida, 400 réis.
§ 11. De cada
couro de gado, 500 réis.
§ 12. E dos
couros de outros animaes cobrar-se-ha um imposto razoavel.
Art. 179. Os
impostos de que trata o artigo antecedente e seus
parngraphos, serão cobrados por metade, se forem dos moradores
do
Município, salvo o caso e estar edificada e prompta a
Praça do Mercado
ou casinhas, pnra onde serão transportados todos os generos
alimentícios, conforme dispõem estas Posturas, porque
então serão
cobrados os ditos impostos por inteiro, além de aluguel razoavel
dos
quartos que precisarem os vendedores e e conduetores dos generos. A
multa pela infracção de qualquer dos paragraphos do
artigo precedente
será de 5$000 a 10$000.
Art. 180. Na mesma
multa de 5$000 10$000 incorrerá o
negociante ou commissario que comprar ou receber quaesquer dos generos
de que tratão o § 61 do art. 177 e §§ do art.
178, sem que os
vendedores ou conductores apresentem a cautela de, haverem pago ao
Procurador da Camara os devidos impostos, ficando alem disso o
comprador ou commissario obrigado aos ditos impostos.
Art. 181.
Ficão mais creados os impostos seguintes, que a
Camara designará a applicação especial e a
duração:
§ 1.º
Por arroba de café, assucar e algodão, pagara o
productor 80 réis, e por cargueiros de aguadente e rapaduras
produzidas
no Municipio, 500 réis.
§ 2.º
Fica elevado ao preço de 1$000 cada braça de terrenos
concedidos desses limites da cidade, e no rocio a 800 réis,
observando-se na concessão desces terrenos o systema antigo.
§ 3.º De
cada engenho de serra, machinas de beneficiar
algodão e outras em iguaes condições, por cada
uma, 10$000.
§ 4.º O
imposto de que trata o § 1° será pago á vista de
um
manifesto apresentado e assegnado pelo productor, no qual
relatará
fielmente o aumento de arrobas, tanto de café, assucar e
algodão, como
de cargueiros de aguardente e rapaduras de sua producção.
§ 5.º Os
que apresentarem o dito manifesto omittindo o numero
verdadeiro de arroba ou cargueiros dos generos sujeitos ao imposto,
serão multados em 30$000 e compellidos judicialmente a pagar por
um
arbitramento feito pelo Procurador da Camara ácerca da
totalidade de
sua producção.
Art. 182. Os
impostos creados pelas presentes posturas serão
arrecadados executivamente.
TITULO V
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
MUNICIPAL
CAPITULO I
DO SECRETARIO
Art. 183.
É obrigado sob pena de multa de 10$000 a 20$000, além das
mais em que incorrer:
§ 1.º
Dentro de um dia, nas sessões ordinarias, e quando muito
em dous, nas sessões extraordinarias, a entregar todo o
expediente da
Secretaria ao Porteiro ou ajudante que tiver a seu cargo, e os
offícios
da Camara, para que suas deliberações tenhão
prompta execução.
§ 2.º A
escrever os termos de infracçao que forem encontrados
pelo Fiscal nas correições, assignando-os com o mesmo
Fiscal e partes,
se estiverem presentes, assim como em qualquer outro expediente na
fiscalidade, para o que virá o Fiscal á Secretaria, e
acompanhar ao
mesmo Fiscal nas correições que fizer e outros
serviços importantes da
Camara.
§ 3.º
Passará as licenças ou alvarás, assignando-os com
o
Presidente da Camara ou Fiscal que o deva assiguar, e nelle
declarará o
fim, objecto, o nome, lugar da residencia do contribuinte, á
vista do
recibo do Procurador, do pagamento da respectiva taxa ou imposto e
pagamento do sello.
§ 4.º
Registrará todos os offIcios, editaes e mais papeis que
forem expedidos pela Camara ou pela Secretaria, por
deliberação della
ou do seu Presidente e Fiscal, e os subscreverá e
emmassará, e
archivará os que a Camara receber.
§ 5.º
Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o Arruador e
Fiscal, e lavrará o respectivo termo em um livro para isso
destinado,
do qual dará cópia a parte interessada.
§ 6.º
Escreverá enfim, tudo quanto fôr do expediente da
Camara, inclusive os processos que por ella forem intentados
administrativamente.
§ 7.º
Coadjuvará o Procurador na promptificação e
preparo de
casa para jury e aposentadoria do Juiz de Direito e Promotor, mesas
eleitoraes, etc., e em qualquer ramo da arrecadação das
rendas da
Camara se por elle fôr convidado, sob ajuste que fizerem.
§ 8.º
Levará, além de seu ordenado, 1$000 de cada alvará
de
licença que passar e 1$200 pelos termos de alinhamentos e
nivelamentos,
que serão pagos pelos contribuintes.
§ 9.º De
cada termo de infracção de posturas, 800 réis, que
será pago,afinal pelo infractor.
§ 10.
Pelas certidões que passar a requerimento de partes e
outros actos que praticar a beneficio de interessados particulares,
levará os emolumentos taxados nos paragraphos antecedentes,
quando cs
actos que praticar forem por ordem da Camara, e nas causas em que esta
decahir, nada levara.
§ 11. A
disposição do § 6° comprehende todos os actos,
termos
e papeis que por qualquer modo interessem á Camara, ou seja da
obrigação
desta.
CAPITULO II
DO FISCAL
Art. 184. O
Fiscal é obrigado a fazer quatro correições por
anno de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle e
publicado por edital com antecedencia de 15 dias. Além destas
correições, que deveráõ ser em todo
Municipio, fará outras parciaes,
quando entender necessarias, ou lhe constar infraccão das
Posturas, em
certo e determinado lugar, independente de annuncio ; pela falta de
cumprimento deste artigo será a multa de 10$000 a 30$000 pela
Camara. E
assim :
§ 1.º
Além de outras obrigações mencionadas nestas
Posturas,
apresentará em cada sessão ordinaria da Camara um
relatorio do estado
de sua administração e de tudo que julgar conveniente,
até o segundo
dia de cada sessão ordinaria; sob pena de 4$000 a 6$000 de
multa.
§ 2.º
Assistir os alinhamentos e nivelamentos e terá 1$200 de cada um.
§ 3.º Ser
assiduo, energico, activo e diligente no cumprimento
de seus deveres, desempenhando os serviços que estiverem a seu
cargo
com a necessaria promptidão, e observar fielmente estas
Posturas, sob
pena de ser multado em 20$000 a 30$000, suspenso ou demittido pela
Camara Municipal.
Art. 185. A'
vista do objecto de contravenção, que será
verificado por duas testemunhas ou mais, para isso notificadas, mandara
o Fiscal vocalmente notificar pelo Porteiro ao infractor, estando este
no lugar, para em dia designado, depois de finda a
correição, ir
assistir ao acto de se lavrar o termo de multa pela infraccão,
no qual
se descreverá o objecto da mesma infraccão, assignando o
multado com o
Fiscal. Secretario, Porteiro e testemunhas, intimando o Porteiro a
parte se não tiver comparecido, depois do que será
registrado e enviado
ao Procurador para tratar da cobrança. Tanto a
intimação previa feita
pelo Porteiro, como a posterior para se lavrar o termo, será
certificada pelo mesmo Porteiro abaixo do termo, e se o infractor
notificado comparecer e recusar assignar o termo, disto mesmo se
fará
menção nelle. Pela falta de observancia deste artigo,
será o Fiscal
multado em 10$000 a 20$000.
Terá de emolumentos
de cada alvará de licença que assignar em
correição
ou fóra della, e de cada rez que examinar para matar-se, tirando
a
marca que ella tiver, 200 réis, e de cada termo de
infraccão 600 réis,
sendo estes emolumentos pagos pelos contribuintes.
Art. 186.
Fica elevado o ordenado do Fiscal a 200$000 e a
gratificação de 100$000, sem mais outro qualquer
vencimento, a não
serem oemolumentos marcados nas presentes Posturas.
CAPITULO III
DO PROCURADOR
Art. 187. E'
obrigado o Procurador,sob pena de multa de 10$000 a 30$000 :
§ 1.º
Fazer no mez de Julho de cada anno o lançamento dos impostos
estabelecidos nestas posturas, que a isso se prestem.
§ 2.º
Desses lançamentos remetterá cópia a Camara, e
addicionara no decurso do anno os que accrescerem, e por elles
serão os
contribuintes obrigados ao pagamento, embora posteriormente fechem suas
casas ou estabelecimentos sujeitos á contribuição,
ou deixem sua
industria.
§ 3.º A
proceder á cobrança de todos os impostos e multas
antes que sejão prescriptos, ou dar os motivos que
obstárão essa
cobrança, tendo requerido judicialmente.
§ 4.º A
apresentar suas contas trimensalmente á Camara até o
segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á Camara os
livros do
receita e despeza, se ella os exigir, com as ditas contas, e fazendo um
relatório do estado de todas as cobranças e de tudo
quanto fôr
concernente á arrecadação e augmento das rendas.
§ 5.º
Seguirá na escripturação de contas e outros actos
a
ordem e modelos estabelecidos pela Camara, e terá talões
impressos e
rubricados pelo Presidente da Camara, á custa desta, para
entregar á
parte, do imposto que cobrar, e na falta, entregará um
manuscripto,
numerando elles, que passará para o competente livro de receita.
§ 6.º De
todos os depositos e fianças crimes, de que passar
recibo, fará menção nas contas e
relações que apresentar, devendo
incontinente entrar com essas quantias para o cofre da Camara, bem como
todos os saldos maiores de 20$000 que tiver em seu poder (se ella
exigir), independente da porcentagem que dever extrahir do producto da
arrecadação ou rendas.
§ 7.º A
apromptar e preparar as casas para sessão de jury e
aposentadoria do Juiz de Direito e Promotor, mesas eleitoraes e sala da
Camara, para o que será coadjuvado pelo Secretario e Porteiro,
assim
como será auxiliado pelo Secretario sempre que precisar para
qualquer
arrecadação sob o ajuste que fizerem.
§ 8.º
Representar a Camara em tudo quanto fôr preciso como seu
legitimo Procurador e Advogado, tratando por ella de todas as suas
dependencias e mais actos precisos, conforme as presentes Posturas e
Regimento das Camaras.
§ 9.º A
porcentagem do Procurador é a mesma de até agora, de 12%
do producto das rendas da Camara.
CAPITULO IV
DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE
Art. 188. E'
obrigado, sob pena de multa de 5$000 a 15$000 :
§ 1.º
Conservar a sala das sessões da Camara em bom arranjo,
varrida e espanada, e estará presente a todas as sessões,
para todo e
qualquer serviço ou expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º
Entregará todos os officios que forem expedidos pela
Secretaria no mesmo dia, sendo dentro da Cidade, e sendo fóra no
tempo
que lhe fór mareado pelo Presidente, devendo dar recibo ou
certidão da
entrega quando fór ordenado, ou informarão de não
ter encontrado a
pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no
Municipio.
§ 3.º
Acompanhará o Fiscal em todas as correições,
passando as
certidões das notificações de que trata o art.
185, pelas quaes
perceberá 500
réis.
§ 4.º
Receberá no Correio toda a correspondência da Câmara
e
levará immediatamente á mesma Camara, quando alguns dos Vereadores ou o
Presidente não a tiver recebido.
§ 5.º
Terá varridas todas as salas das audiências e tribunaes
do paço da Camara, e fará os serviços que lhe
designar o Procurador com
a apromptação da sala do jury ,casa para aposentadoria do
Juiz de
Direito e Promotor, juntas de qualificação de votautes e
mesas, ou
assim obras parochiaes, sempre que essas corporações
tenhão de
reunir-se.
§ 6.º
Terá em boa ordem e guarda todos os moveis da Camara e
mais objectos.
§ 7.º
Não consentirá que entrem no
recinto da Camara pessoas mal trajadas, ebrios, com armas, bengalas,
chapéos de sul, etc.
§ 8.º
Advertirá cortezmente aos espectadores, quando não se
conservarem silenciosos e fizerem rumor, para que se conservem e
mantenhão com todo o resjieito e acatamento adinstrar da
Câmara
Municipal.
§ 9.º
Apregoara as arrematações das obras da Camara, do que
terá os emolumentos marcados no Regimento de custas judiciarias
aos
Porteiros, percebendo-os dos interessados, e fará todas as mais
publicações e artixamentos dos papeis precisos.
§ 10.
Acudirá a todos os chamados do Fiscal para serviço nas
funccôes deste.
§ 11.
Fará todas as intimações dos termos de multas e
outros
actos emanadas da Camara, as partes, vencendo destas as custas iguaes
ás dos officiaes de justiça pelo regimento de custas
judiciarias.
Art. 189. O
Ajudante do Porteiro auxiliará a este em todos os
serviços acima mencionados, e o substituira em todos os seus
impedimento, percebendo,
no primeiro caso, aquillo que ajustar com o
Porteiro e no segundo, caso os vencimentos que este tiver e sujeito ás
mesmas penas por falta de cumprimento de seus deveres.
Art. 190.
Fica elevando a 120$000 o ordenado do Porteiro.
CAPITULO V
DO MEDICO
Art. 191. A
Camara contrataria um Medico, que tratará dos
presos pobre, alem de ourtras obrigacoes a que se, comprometer pelo
contrato que celebar com a
mesma Camara e das que se achão
especificadas nestas Posturas, pagando ao mesmo Medio o preço
que,
combinado fôr.
CAPITULO VI
DO ARRUADOR
Art. 192. O
arruador fará todos os alinhamentos e
nivelameintos dos editieios que se construírem da nova se
recdífícarem,
conforme se achão especificados nos Capitulos 1° e 2° do
Titulo 1°
destas Posturas ,e percebera os mesmos molumentos nelle; mencionados,
tendo sempre em vista as determinações da Camara e a
formoseamento das
praças, ruas e becos, procurando sempre conservar as linhas
retas e
plano das ruas. Quando houver duvidas a respeito, consultará a
Camara
ou a Commissão de obras, sem cuja decisão não se
preserguirá na obra.
Art. 193. Pela
falta de cumprimento dos deveres do Armador,
lhe importa a multa de 5$000 a 15$000, e obrigado pelo danno que
occasionar á Camara ou ás partes proprietarias.
TITULO VI
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 194. A
Camara poderá multar de 5$000 a 30$000, conforme a
gravidade da falta, os empregados que faltarem com o cumprimento de
seus deveres.
Art. 195. Todas
as penas impostas por este Codigo serão dobradas nas
reincidencias até a alçada da Camara.
Art. 196.
Quando os emtraventores não puderem ou não quizerem
satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão,
na razão de um
dia de cadêa por 3$000, até o maximo marcado na Lei do
1° de Outubro de
1828.
Art. 197. Se
o contraventor não tiver Com que pagar a multa e
offerecer fiador sufficiente, o Procurador aceitará a
fiança, marcando
no tiador prazo razoavel para a satisfação da multa.
Art. 198.
São responsaveis pela violação destas Posturas os
pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e
curatellados, os amos
pelos seus criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 199. Ao
Presidente da Camara, não estando esta reunida,
compete conceder as licenças de que tratão estas
Posturas, podendo, na
absoluta falta do mesmo Presidente, serem ellas concedidas por aquelle
que fizer as vezes do Presidente da Camara.
Art. 200.
Todos os habitantes e moradores da Cidade e povoação
do Municipio franquearáõ seus quintaes e áreas
para serem examinados
pelo Fiscal. Quando alguma pessoa se oppuzer a entrada do Fiscal em sua
casa, quintal ou área, para verificação de
violação das Posturas, este
requisitará do Juiz de Paz ou autoridades policiaes mandado para
esse
fim, guardadas as disposições geraes sobre o modo da
entrada na casa do
Cidadão.
Art. 201. Os que se
sentirem aggravados pela concessão ou
denegação das licenças, bem assim na
imposição das multas, poderão
recorrer á Camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 202. A Camara
poderá mandar abrir as estradas municipaes,
ou de Sacramento, por onde fôrem mais curtas, e cujos terrenos ou
localidades offereção mais duração ou
sejão melhores, seguindo-se em
tudo a ordem e formalidade de que trata a presente Postura e Capitulo
respectivo, precedendo desapropriação com as formalidades
da Lei, uma
vez reconhecida a utilidade della.
Art. 203. E'
prohibida a caça de perdizes dentro deste
Municipio no tempo da procreação, isto é de Julho
a Janeiro, sob pena
de 4$000 de multa e o duplo nas reincidencias até a
alçada da Camara.
Art. 204. E' tambem
prohibido o tapume denominado «pary», de
caçar peixes, em todo o leito dos rios navegaveis deste
Municipio,
podendo unicamente aquelle que queira ter semelhante pary, o fazer em
uma parte do rio com livre e franea navegação de seu
leito, e nos rios
pequenos ou innavegaveis, em todo elle, pagando á Camara, em
ambos os
casos, 10$000 de imposto pela licença, que requererá para
esse fim, e a
qual só será concedida no tempo proprio, depois da subida
dos peixes :
a infracção deste artigo será punida com a multa
de 10$000 a 30$000,
com obrigação de destrancar o rio quanto seja preciso
para a navegação
com canôas ou outros quaesquer artificios.
Art. 205. Ninguem
poderá cobrir de palha qualquer edificio,
por pequeno que seja, nesta Cidade, Freguezias e dentro de seus limites
multa de 10$000 a 30$000.
Art. 206. A Camara
é autorisada a conceder cartas de datas de
terrenos do patrimonio a quem o requerer, mediante as
condições
impostas no § 2°
do art. 181, sendo nos limites da Cidade oito braças
de frente e dezeseis de fundo, e fóra, qualquer
porção até o computo de
cincoenta braças em quadra. Os empregados da Camara
receberáô por esse
serviço os emolumentos que aqui percebido, pagos pelo
pretendente: e
bem assim para fazer trocas de terreno por outros particulares.
Art. 207. As
licenças para qualquer industria ou profissão
serão concedidas no mez de Julho de cada anno, e
terminarão no dia 3°
de Junho do anno seguinte, que toma por isso esse anno o nome de
financeiro de 18.. a 18.. (por exemplo 1871 a 1872), nada obstando
que seja concedida qualquer licença para industria ou
profissão no
decurso do anno, comtanto que o imposto seja pago integralmente.
Art. 208. As
licenças para qualquer industria ou profissão são
intransmissiveis, amenos que sejão ellas transmitidas de uns
indivíduos
para outros com o todo da industria ou profissão) para que foi
ella
tirada, á excepçáo (quanto a esta segunda ou
ultima parte) das de que
tratão os §§ 19, 20, 21, 22, 23, 24,25, 40, 41 e 51 do
art. 177, que não
passarão das pesoas des impetrantes.
Art. 209.
Não será permittido a bandeira de outros Municipios
tirar esmolas neste, salvo se o dono, festeiro ou portador pagar ao
cofre Municipal o imposto de 40$000, e não fôr prohibido
pelo poder
competente.
Art. 210.
Compete mais ao Fiscal:
Paragrapho unico.
Mandar fazer no intervallo das sessões da
Camara os reparos e concertos urgentes de despeza, não excedente
a
20$000, que será paga pelo Procurador, a vista de feria e da
necessaria
requisição.
Art. 211. Em
cada Freguezia do Municipio haverá um Fiscal, que
percebera o ordenado de 120$000 por anno e que terá as mesmas
obrigações do Fiscal da Cidade.
Art. 212. As
disposições dos arts. 136 até 139 são
applicaveis
as fazendas e sitios de campos faxinaes de criação, pelo
modo
determinado no art. 140.
Art. 213. A
Camara tratara, quanto antes, da requisição do
respectivo padrão, balanças, pesos e medidas pelo novo
systema
metrico-francez, gastando
para isso o dinheiro preciso, de modo que no
dia 1° de Julho do corrente anno esteja ella munida do mesmo padrão
para as aferições das balanças, pesos e medidas
que devem ter todos os
negociantes e outras pessoas, visto começar desse dia em diante
os
effeitos da Lei ejue aboliu o antigo systema de pesos e medidas.
Art. 214. A
Camara fica autorisada a despender a quantia que
tor precisa com a gratificação ao Aferidor pelo novo
systema
metrico-francez, conforme
o contrato que com elle fizer,nunca
excedendo, porém,semelhante gratificação a
200$000.
Art. 215. As
presentes Posturas terão execução trinta dias
depois de sua publicação na Capital.
Art. 216.
Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas
as autoridades a quem o conhecimento da
referida Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta
Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Gorerno
de São Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil
oitocentos e setenta e quatro.
(L.S.)
João Theodoro
Xavier
Para V. Exc. vêr,
João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do
Governo de São Paulo, aos vinte e
oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e quatro.
José Joaquim
Cardoso de Mello.