RESOLUÇÃO N. 64

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Itapeva da Faxina, decretou a seguinte Resolução: 

Regulamento para os Cemiterios da Cidade de Itapeva da Faxina

CAPITULO I

Art. 1.° - Os Cemiterios serão fechados por muros ou taipas de dez palmos pelo menos de alto, com a necessaria grossura; em caso de necessidade poderá ser fechado provisoriamente por qualquer cerca segura, que, vede a entrada dos animaes.
Art. 2.° - A área dos Cemiterios será dividida em quadros ou quadrilongos, separados pelas ruas necessarias. As ruas serão bordadas de arvoredos proprios.
Art. 3.° - A Camara Municipal designará o numero de quadros ou quadrilongos que se destinão para as sepulturas geraes, e os que podem ser concedidos para jazigos particulares das confrarias, irmandades, corporações religiosas e familias.
Art. 4.° - Feita a designação das sepulturas geraes, se procederá incontinente á divisão, demarcação e numeração das mesmas, e adjudicação dos lotes designados a jazigos particulares.
Art. 5.° - Haverá no Cemiterio desta Cidade uma Capella com a capacidade e arranjos necessarios para celebração de missas e as encommendações de sepulturas Terá accommodação para deposito de cadáveres, que, por algum inconveniente, não possão ser sepultados no mesmo dia em que entrarem para o Cemiterio, e bem assim, com todos os arranjos necessarios para vigilia e observação dos corpos das pessoas mortas repentinamente, até manifestarem signaes de principio de decomposição.
Art. 6.° - A adjudicação de terrenos a irmandades, confrarias, corporações religiosas, e a particulares e familias, será feita segundo as bases seguintes:
§ 1.° - A extensão do terreno pedido deve ser calculada pelo numero de individuos que approximadamente devem enterrar-se no jazigo.
§ 2.° - Determinada a extensão e feita a adjudicação, serão os jazigos numerados pela ordem successiva.
§ 3.° - O preço da adjudicação será estabelecido conforme fôr ella pedida perpetuamente ou por prazo limitado. As concessões assim feitas não poderão ser transferidas por aquelles que as obtiverem : qualquer estipulação neste sentido é nulla.
§ 4.° - Nos terrenos concedidos a irmandades, confrarias e corporações religiosas, não poderão ser sepultados senão os irmãos ou confrades, os filhos menores respectivos de menos de sete annos e os religiosos ; nos concedidos a particulares, não podem ser sepultados senão os indivíduos da respectiva família, que para esse fim entende-se : marido, mulher, os ascendentes e descendentes, os irmãos, tios e cunhados, que morarem na mesma casa do possuidor do jazigo, pagando estes tres ultimos, entretanto, a taxa pertencente a sepulturas razas para serem seus corpos admittidos a sepulturas de familia.
§ 5.° - Os terrenos concedidos serão entregues aos concessionarios pelo Administrador do Cemiterio, em presença do titulo de concessão, da qual entregará os concessionarios uma copia authentica ao Administrador, que dará recibo delle. A entrega não se reputará definitiva, senão quando o Administrador tiver demarcado com estacas os limites dos terrenos concedidos.
Art. 7.º - Nos terrenos concedidos por mais de cinco annos, é livre aos concessionarios construir sepulturas, carneiros, tumulos, e collocar lapidas, cenotaphios ou monumentos, para sepulturas ou memorias das pessoas, somente declaradas no art. 6.º § 1º, e plantar arvoredos e flores, comtanto que se conforme com o plano geral do respectivo Cemiterio, relativamente ao alinhamento da obra e plantações de arvoredos, e as condições sanitarias, e se obriguem a demolir as obras e a retirar os materiaes della para fóra do Cemiterio, logo que findar o tempo da concessão, quando não seja perpetuo : pena de perder os materiaes a beneficio do Cemiterio. Nas sepulturas rasas por tempo de tres annos, só poderão collorar-se pequenas grades de madeira ou ferro, e uma cruz tambem de madeira ou ferro, comtanto que se accommodem por fórma que entre uma e outra sepultura se guarde livre o intervallo de dous palmos.
Art. 8.° - Os referidos terrenos não poderão ser hypothecados nem executados. Os novos possuidores serão obrigados a apresentar os seus titulos á administração do Cemiterio, e antes dessa, apresentação não poderão usar do direito que possão ter.
Art. 9.° - Acontecendo fallecer o proprietario de algum dos terrenos acima ditos sem herdeiros que nelles devão succeder, reverterá a propriedade para o Cemiterio, com as obras nelles existentes, com as obrigações seguintes:
§ 1.º - Sendo a concessão perpetua, e havendo-se sepultado no terreno algum corpo, collocado alguma lapida, mausoleo ou monumento, será tudo conservado perpetuamente no estado em que se achar.
§ 2.º - Se a concessão houver sido por um numero determinado de annos, e o terreno se achar occupado por alguma das formulas sobreditas, sera tudo conservado no estado em que se achar, emquanto durar o tempo da concessão.
§ 3.º - No caso de vir a fechar-se o Cemiterio, a administração deste será obrigada a exhumar os restos mortaes existentes nos terrenos da concessão perpetua e colloca-los no novo Cemiterio, por forma que se perpetue nelle a memoria da pessoa ou pessoas a quem os mesmos restos mortaes pertenção. Se, porém, a concessão fòr temporaria, os restos mortaes existentes nestes terrenos serão exhumados e collocados, sem distincção, no lugar do novo Cemiterio, que fôr destinado para a sepultura dos restos mortaes exhumados do Cemiterio que se extinguir, salvo em um ou outro caso, que haja pessoa que faça a despeza a sua custa, e queira depositar os referidos restos mortaes em lugar mais distincto.

CAPITULO II

DA POLICIA DO CEMITERIO

Art. 10. - Nenhum enterro terá lugar nos Cemiterios sem prévia autorisação da autoridade competente, Vigario ou seu substituto, que, em falta do Delegado de Policia Subdelegado, Juiz Municipal, será dada pelo Juiz de Paz em exercício, sempre ouvindo o Parocho. Sem certiticado o obito, havendo possibilidade, por um facultativo. Os Administradores do Cemiterio que, sem autorisação e attestado, como acima fica dito, derem sepultura a algum cadaver, serão punidos com dous a seis dias de prisão e a multa de 20$000, dobrada na reincidencia, e a exoneração, ipso facto, do emprego de Administrador do Cemiterio. Fica entendido que será sem prejuizo do procedimento criminal que possa ter lugar.
Art. 11. - São igualmente prohibidos, debaixo das sobreditas penas, os enterramentos antes de terem passado 24 horas depois do fallecimento, salvo se a morte provier ele molestia epidemica ou contagiosa, ou se os corpos entrarem no cemiterio em estado de dissolução.
Art. 12. - E' prohibida a tirada de cadaveres do cemiterio salvo os casos de exhumação competentemente autorisada, e bem assim qualquer outra violação das sepulturas, tumulos ou mausoleos, sob pena de 8 dias de prisão e 30$000 de multa.

CAPITULO III

DO SERVIÇO DO CEMITERIO

Art. 13. - As covas para enterramentos de pessoas adultas deverão ter sete palmos de profundidade com largura e comprimento sufficiente, devendo ficar entre umas e outras o intervalo de dous palmos pelos lados, e tres nas cabeças e nos pés, e a terra que lançar-se sobre os caixões ou corpos deverá ser socada da altura de quatro palmos para cima. As covas para o enterramento de pessoas de idade menor de 12 annos bastará que tenhão seis palmos de profundidade, e cinco se forem para innocentes menores de 7 annos de idade. Os carneiros ou catacumbas construidos acima do nivel do solo terão profundidade não menor de sete palmos e os corpos serão sepultados em caixão.
Art. 14. - As sepulturas, em geral, serão numeradas, e as rasas terão no alto da lapida a declaração do numero,e, quando não tiverem esta, o mesmo estará escripto em um pequeno poste de pedra ou tijolo collocado na cabeceira da sepultura, e as do tumulo terão em lugar facilmente visivel. Os numeros das sepulturas serão declarados nos assentos do livro competente dos enterros, de forma que a todo tempo se possa saber os corpos que nellas forão enterrados.
Art. 15. - A abertura das covas para novas sepulturas poderá ter lugar depois de passado o tempo que pela experiencia fôr julgado necessario para a completa consummissão dos corpos, segundo a natureza do terreno, nunca, porém, menor de dous annos.
Art. 16. - As ossadas que se encontrarem nas renovacões das covas, não poderão ficar expostas na superficie da terra: se enterrarão na mesma sepultura abaixa dos sete palmos, em profundidade sufficiente para depois ele enterradas receber a mesma sepultura um outro cadaver.
Art. 17. - Haverá em cada Cemiterio livros distintos, encadernados, numerados, abertos, encerrados e rubricados pelo Presidente da Camara Municipal, para nelles se lançarem os assentos de obitos das pessoas que no mesmo Cemiterio se enterrarem, pela ordem numerica o successiva do dia, mez o anno em que os enterramentos se fizerem, com declaração do nome e cognome do finado, e de todas as mais individuações que constarem das notas que são obrigadas a apresentar as pessoas que solicitarem o enterro, mencionadas no art. 6º, e designação do quadro em que os enterramentos têm lugar. Esta disposição comprehende os enterramentos em covas, carneiros, tumulos, mausoléos de propriedade particular, e até mesmo de Cemiterios particulares dentro do Cemiterio geral.
Art. 18. - Os indigentes serão enterrados gratuitamente nas sepulturas geraes do Cemiterio.
Art. 19. - As tabellas das taxas das sepulturas o dos objectos do serviço dos enterros estarão collocadas permanentemente dentro da capella do cemiterio, por forma que possão ser vistas por todas as pessoas que as queirão consultar.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL PARA O SERVIÇO DO CEMITERIO

Art. 20. - Haverá no Cemiterio Publico um Administrador ou Zelador e um Coveiro: estes podem ser de livre nomeação e demissão da Camara Municipal, e em circumstancias extraordinarias poderá haver dons Coveiros.
Art. 21. - O Administrador ou Zelador perceberá a gratificação de 120$000 annuaes, e o Coveiro 60$000, podendo a Camara elevar o ordenado ou gratificação daquelle até 200$000 e a deste até 100$000, se ella entender que, a gratificacão aqui marcada para um e outro não recompensa o trabalho que lhes fôr acarretado: O Coveiro fica inteiramente subordinado ao Administrador ou Zelador.
Art. 22. - São funções do Administrador :
§ 1.° - Manter a ordem e regularidade do serviço do Cemiterio e o asseio do mesmo.
§ 2.º - Fazer toda a escripturação do Cemiterio em livros proprios, fornecidos pela Camara Municipal.
§ 3.º - Cumprir todas as instrucções e ordens que lhe forem dadas pela Camara Municipal, e satisfazer a requisição das autoridades policiaes.
§ 4.° - Enviar trimensalmente até o primeiro dia do mez subsequente, á Camara Municipal, um mappa dos enterros que tiverão lugar durante o trimestre, com declaração dos feitos em sepulturas geraes ou jazigos das confrarias e irmandades, corporações religiosas ou de particulares e familias.
§ 5.º - Ter em effectivo trabalho o Coveiro ou Coveiros, empregando-os na limpeza, plantação e mais beneficios do Cemiterio, sempre que não estejão occupados nos enterros
§ 6.º - Ter em boa guarda a Capella e alfaias a ella pertencentes, assim como os moveis e utensilios da sala mortuaria.
§ 7.º - Assistir á vigilia e observações dos corpos que vierem á sala propria, em consequencia de mortes repentinas, segundo as instrucções dos facultativos, participando a estes tudo quanto occorrer.
§ 8.º - Receber e escripturar em livro proprio todo o rendimento do Cemiterio, qualquer que seja a origem de que proceda.
§ 9.º - Fazer entrada mensalmente nos cofres municipaes, dos rendimentos que houver arrecada lo no mez antecendente.
§ 10. - Fazer na mesma occasião os pedidos dos objectos que forem necessarios para o serviço ( quando não haja antes urgencia ) e a exposição dos trabalhos executados no Cemiterio durante o mez anterior, e indicação dos que estão em andamento ou devem ser emprehendidos.
§ 11. - Executar e fazer executar todas as medidas policiaes do Cemiterio constantes deste Regulamento, lavrando auto de tudo, assignado por testemunhas presenciaes, quando as haja.
§ 12. - Fazer trimensalmente a estatistica do Cemiterio, com declaração do numero dos mortos que nelles forão enterrados, e divisão por idades, naturalidades, enfermidades, sexos, profissões e mais formalidades que forem exigidas nas instrucções especiaes que lhe dará a Camara.
Art. 23. - O Administrador e Coveiro terão residencia gratuita na casa propria do Cemiterio, que a Camara possa edificar.
Art. 24. - Perceberá, a seu requerimento, trimensalmente, a importancia de sua gratificação correspondente a esse tempo.

CAPITULO V

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 25 - Não se enterrarão nos quadros do Cemiterio, destinados a sepulturas geraes, os cadaveres que levarem este destino, não comprehendidos no art. 18, sem que os conductores paguem 6$000 pela sepultura e enterramento.
Art. 26. - Se nas sepulturas geraes alguem quizer collocar lapida ou tumulo, pagará, além da quatia acima mencionada, a taxa annual de 4$000 correspondente ao numero de annos por que quizer conservar fechada, ou a de 50$000 se quizer perpetuamente para o respectivo cadaver ou outro.
Art. 27. - As irmandades, corporações religiosas, confrarinas e familias que quizerem ter no Cemiterio seus jazidos particulares, não poderão obter terreno senão a titulo de aforamento perpetuo, e pagarão de joia 3$000 por braça quadrada na ocasião da adjundicação e fóro anuual de 500 reis por braça quadrada.
Art. 28 - Os particulares que quizerem gozar do privilegio do artigo antecedente, pagaraõ de joia, no actor da adjudicação a quantia de 10$000 por braça quadrada ; e, quando quizerem o jazigo perpetuamente, o fóro annual de 10 réis, e, quando por tempo determinado, o de 20 réis por braça quadrada.
Art. 29. - As sepulturas dos jazigos particulares serão preparadas pelo Coveiro do Cemiterio, e os respectivos possuidores pagarão a gratificação de cada uma.
Art. 30. - Haverá no Cemiterio os seguintes livros, todos abertos, numerados e rubricados pelo Presidente da Camara Municipal, e por elle encerrados :  
1.º - De assentamentos dos enterros, tendo na imagem esquerda de cada pagina o numero da sepultura em que fôr depositado o cadaver, e outras declaracões especificadas no art. 16.
2.° - De assentamento das rendas do Cemiterio,escripturada por ordem chomologica e com encerramento mensal.
3.º - Das despezas do Cemiterio ( exclusive as obras de construcção ). incluindo os vencimentos dos empregados, a remonta dos utensis, e pequenos reparos.
4.° - Da estatistica trimensal sobre os dados e as divisões declaradas em instrucções especiaes.
Art. 31 - Em lugar designado, se fará no Cemiterio uma grande sepultura para deposito dos restos mortaes exhumados das Igrejas e Cemiterios desta Cidade.
Art 32. - Todas as quantias que este Regulamento mandar pagar, considerão-se devidas ao cofre municipal, para cobrarem-se executivamente.
Art. 33. - As pessoas ou corporações que houverem de pagar as taxas estabelecidas neste Rogulamento ficão obrigadas ao que em Lei municipal fôr, porventura, estabelecido.
Art. 34. - Os individuos que, dentro do recinto do Cemiterio, não se portarem em com todo o respeito, ou que infrigirem qualquer disposição deste regulamento, serão conduzidos pelos guardas á porta do Cemiterio e delle expellidos.
Art. 35. - E' prohibido:
§ 1.º - Escalar os muros do Cemiterio e as grades, os cereados das sepulturas, andar sobre os bancos de relva, subir nas arvores, nos monumentos, nos mausoleos, carneiros, deitar-se sobre as relvas, escrever qual quer cousa sobre os monamentos, pedras tumulares e arvores, cortar ou arrancar as flores plantadas sobre as covas e causar qualquer destruição nas sepulturas.
§ 2.º - Lançar immundicias em qualquer parte do Cemiterio.
Qualquer violação destas disposições dará lugar á multa de 10$000 a 30$000, segunda a gravidade do caso a prisão 1 a 8 dias. As mesmas penas serão impostas, sem prejuizo de outras em que possão ter incorrido, aos Coveiros ou outras quaisquer pessoas que tirarem as roupas mortoarias, ou outro objecto com que se acharem os cadaveres.
Art. 36. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nellas se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de, mil oitocentos setenta e quatro.

(L.S.) 

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc vêr, Lourenço Domingos Martins a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.