
O Doutor
João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Itapeva
da Faxina, decretou a seguinte Resolução:
Regulamento
para os Cemiterios da Cidade de Itapeva da Faxina
CAPITULO I
Art. 1.° - Os Cemiterios serão fechados por muros ou
taipas de dez palmos pelo menos de alto, com a necessaria grossura; em
caso de necessidade poderá ser fechado provisoriamente por
qualquer cerca segura, que, vede a entrada dos animaes.
Art. 2.° - A área dos Cemiterios será
dividida
em quadros ou quadrilongos, separados pelas ruas necessarias. As ruas
serão bordadas de arvoredos proprios.
Art. 3.° - A Camara Municipal designará o numero de
quadros ou quadrilongos que se destinão para as sepulturas
geraes, e os que podem ser concedidos para jazigos particulares das
confrarias, irmandades, corporações religiosas e
familias.
Art. 4.° - Feita a designação das sepulturas
geraes, se procederá incontinente á divisão,
demarcação e numeração das mesmas, e
adjudicação dos lotes designados a jazigos particulares.
Art. 5.° - Haverá no Cemiterio desta Cidade uma
Capella com a capacidade e arranjos necessarios para
celebração de missas e as encommendações de
sepulturas Terá accommodação para deposito de
cadáveres, que, por algum inconveniente, não
possão ser sepultados no mesmo dia em que entrarem para o
Cemiterio, e bem assim, com todos os arranjos necessarios para vigilia
e observação dos corpos das pessoas mortas
repentinamente, até manifestarem signaes de principio de
decomposição.
Art. 6.° - A adjudicação de terrenos a
irmandades, confrarias, corporações religiosas, e a
particulares e familias, será feita segundo as bases seguintes:
§ 1.° - A extensão do terreno pedido deve ser
calculada pelo numero de individuos que approximadamente devem
enterrar-se no jazigo.
§ 2.° - Determinada a extensão e feita a
adjudicação, serão os jazigos numerados pela ordem
successiva.
§ 3.° - O preço da adjudicação
será estabelecido conforme fôr ella pedida perpetuamente
ou por prazo limitado. As concessões assim feitas não
poderão ser transferidas por aquelles que as obtiverem :
qualquer estipulação neste sentido é nulla.
§ 4.° - Nos terrenos concedidos a irmandades,
confrarias e corporações religiosas, não
poderão ser sepultados senão os irmãos ou
confrades, os filhos menores respectivos de menos de sete annos e os
religiosos ; nos concedidos a particulares, não podem ser
sepultados senão os indivíduos da respectiva
família, que para esse fim entende-se : marido, mulher, os
ascendentes e descendentes, os irmãos, tios e cunhados, que
morarem na mesma casa do possuidor do jazigo, pagando estes tres
ultimos, entretanto, a taxa pertencente a sepulturas razas para serem
seus corpos admittidos a sepulturas de familia.
§ 5.° - Os terrenos concedidos serão entregues
aos concessionarios pelo Administrador do Cemiterio, em presença
do titulo de concessão, da qual entregará os
concessionarios uma copia authentica ao Administrador, que dará
recibo delle. A entrega não se reputará definitiva,
senão quando o Administrador tiver demarcado com estacas os
limites dos terrenos concedidos.
Art. 7.º - Nos terrenos concedidos por mais de cinco
annos,
é livre aos concessionarios construir sepulturas, carneiros,
tumulos, e collocar lapidas, cenotaphios ou monumentos, para sepulturas
ou memorias das pessoas, somente declaradas no art. 6.º §
1º, e plantar arvoredos e flores, comtanto que se conforme com o
plano geral do respectivo Cemiterio, relativamente ao alinhamento da
obra e plantações de arvoredos, e as
condições sanitarias, e se obriguem a demolir as obras e
a retirar os materiaes della para fóra do Cemiterio, logo que
findar o tempo da concessão, quando não seja perpetuo :
pena de perder os materiaes a beneficio do Cemiterio. Nas sepulturas
rasas por tempo de tres annos, só poderão collorar-se
pequenas grades de madeira ou ferro, e uma cruz tambem de madeira ou
ferro, comtanto que se accommodem por fórma que entre uma e
outra sepultura se guarde livre o intervallo de dous palmos.
Art. 8.° - Os referidos terrenos não poderão
ser hypothecados nem executados. Os novos possuidores serão
obrigados a apresentar os seus titulos á
administração do Cemiterio, e antes dessa,
apresentação não poderão usar do direito
que possão ter.
Art. 9.° - Acontecendo fallecer o proprietario de algum dos
terrenos acima ditos sem herdeiros que nelles devão succeder,
reverterá a propriedade para o Cemiterio, com as obras nelles
existentes, com as obrigações seguintes:
§ 1.º - Sendo a concessão perpetua, e
havendo-se sepultado no terreno algum corpo, collocado alguma lapida,
mausoleo ou monumento, será tudo conservado perpetuamente no
estado em que se achar.
§ 2.º - Se a concessão houver sido por um
numero determinado de annos, e o terreno se achar occupado por alguma
das formulas sobreditas, sera tudo conservado no estado em que se
achar, emquanto durar o tempo da concessão.
§ 3.º - No caso de vir a fechar-se o Cemiterio, a
administração deste será obrigada a exhumar os
restos mortaes existentes nos terrenos da concessão perpetua e
colloca-los no novo Cemiterio, por forma que se perpetue nelle a
memoria da pessoa ou pessoas a quem os mesmos restos mortaes
pertenção. Se, porém, a concessão
fòr temporaria, os restos mortaes existentes nestes terrenos
serão exhumados e collocados, sem distincção, no
lugar do novo Cemiterio, que fôr destinado para a sepultura dos
restos mortaes exhumados do Cemiterio que se extinguir, salvo em um ou
outro caso, que haja pessoa que faça a despeza a sua custa, e
queira depositar os referidos restos mortaes em lugar mais distincto.
CAPITULO II
DA POLICIA DO CEMITERIO
Art. 10. - Nenhum enterro terá lugar nos Cemiterios sem
prévia autorisação da autoridade competente,
Vigario ou seu substituto, que, em falta do Delegado de Policia
Subdelegado, Juiz Municipal, será dada pelo Juiz de Paz em
exercício, sempre ouvindo o Parocho. Sem certiticado o obito,
havendo possibilidade, por um facultativo. Os Administradores do
Cemiterio que, sem autorisação e attestado, como acima
fica dito, derem sepultura a algum cadaver, serão punidos com
dous a seis dias de prisão e a multa de 20$000, dobrada na
reincidencia, e a exoneração, ipso facto, do emprego de
Administrador do Cemiterio. Fica entendido que será sem prejuizo
do procedimento criminal que possa ter lugar.
Art. 11. - São igualmente prohibidos, debaixo das
sobreditas penas, os enterramentos antes de terem passado 24 horas
depois do fallecimento, salvo se a morte provier ele molestia epidemica
ou contagiosa, ou se os corpos entrarem no cemiterio em estado de
dissolução.
Art. 12. - E' prohibida a tirada de cadaveres do cemiterio
salvo
os casos de exhumação competentemente autorisada, e bem
assim qualquer outra violação das sepulturas, tumulos ou
mausoleos, sob pena de 8 dias de prisão e 30$000 de multa.
CAPITULO III
DO SERVIÇO DO CEMITERIO
Art. 13. - As covas para enterramentos de pessoas adultas
deverão ter sete palmos de profundidade com largura e
comprimento sufficiente, devendo ficar entre umas e outras o intervalo
de dous palmos pelos lados, e tres nas cabeças e nos pés,
e a terra que lançar-se sobre os caixões ou corpos
deverá ser socada da altura de quatro palmos para cima. As covas
para o enterramento de pessoas de idade menor de 12 annos
bastará que tenhão seis palmos de profundidade, e cinco
se forem para innocentes menores de 7 annos de idade. Os carneiros ou
catacumbas construidos acima do nivel do solo terão profundidade
não menor de sete palmos e os corpos serão sepultados em
caixão.
Art. 14. - As sepulturas, em geral, serão numeradas, e
as
rasas terão no alto da lapida a declaração do
numero,e, quando não tiverem esta, o mesmo estará
escripto em um pequeno poste de pedra ou tijolo collocado na cabeceira
da sepultura, e as do tumulo terão em lugar facilmente visivel.
Os numeros das sepulturas serão declarados nos assentos do livro
competente dos enterros, de forma que a todo tempo se possa saber os
corpos que nellas forão enterrados.
Art. 15. - A abertura das covas para novas sepulturas
poderá ter lugar depois de passado o tempo que pela experiencia
fôr julgado necessario para a completa consummissão dos
corpos, segundo a natureza do terreno, nunca, porém, menor de
dous annos.
Art. 16. - As ossadas que se encontrarem nas renovacões
das covas, não poderão ficar expostas na superficie da
terra: se enterrarão na mesma sepultura abaixa dos sete palmos,
em profundidade sufficiente para depois ele enterradas receber a mesma
sepultura um outro cadaver.
Art. 17. - Haverá em cada Cemiterio livros distintos,
encadernados, numerados, abertos, encerrados e rubricados pelo
Presidente da Camara Municipal, para nelles se lançarem os
assentos de obitos das pessoas que no mesmo Cemiterio se enterrarem,
pela ordem numerica o successiva do dia, mez o anno em que os
enterramentos se fizerem, com declaração do nome e
cognome do finado, e de todas as mais individuações que
constarem das notas que são obrigadas a apresentar as pessoas
que solicitarem o enterro, mencionadas no art. 6º, e
designação do quadro em que os enterramentos têm
lugar. Esta disposição comprehende os enterramentos em
covas, carneiros, tumulos, mausoléos de propriedade particular,
e até mesmo de Cemiterios particulares dentro do Cemiterio
geral.
Art. 18. - Os indigentes serão enterrados gratuitamente
nas sepulturas geraes do Cemiterio.
Art. 19. - As tabellas das taxas das sepulturas o dos objectos
do serviço dos enterros estarão collocadas
permanentemente dentro da capella do cemiterio, por forma que
possão ser vistas por todas as pessoas que as queirão
consultar.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL PARA O SERVIÇO DO
CEMITERIO
Art. 20. - Haverá no Cemiterio Publico um Administrador
ou Zelador e um Coveiro: estes podem ser de livre
nomeação e demissão da Camara Municipal, e em
circumstancias extraordinarias poderá haver dons Coveiros.
Art. 21. - O Administrador ou Zelador perceberá a
gratificação de 120$000 annuaes, e o Coveiro 60$000,
podendo a Camara elevar o ordenado ou gratificação
daquelle até 200$000 e a deste até 100$000, se ella
entender que, a gratificacão aqui marcada para um e outro
não recompensa o trabalho que lhes fôr acarretado: O
Coveiro fica inteiramente subordinado ao Administrador ou Zelador.
Art. 22. - São funções do Administrador :
§ 1.° - Manter a ordem e regularidade do
serviço do Cemiterio e o asseio do mesmo.
§ 2.º - Fazer toda a escripturação do
Cemiterio em livros proprios, fornecidos pela Camara Municipal.
§ 3.º - Cumprir todas as instrucções e
ordens que lhe forem dadas pela Camara Municipal, e satisfazer a
requisição das autoridades policiaes.
§ 4.° - Enviar trimensalmente até o primeiro
dia
do mez subsequente, á Camara Municipal, um mappa dos enterros
que tiverão lugar durante o trimestre, com
declaração dos feitos em sepulturas geraes ou jazigos das
confrarias e irmandades, corporações religiosas ou de
particulares e familias.
§ 5.º - Ter em effectivo trabalho o Coveiro ou
Coveiros, empregando-os na limpeza, plantação e mais
beneficios do Cemiterio, sempre que não estejão occupados
nos enterros
§ 6.º - Ter em boa guarda a Capella e alfaias a ella
pertencentes, assim como os moveis e utensilios da sala mortuaria.
§ 7.º - Assistir á vigilia e
observações dos corpos que vierem á sala propria,
em consequencia de mortes repentinas, segundo as
instrucções dos facultativos, participando a estes tudo
quanto occorrer.
§ 8.º - Receber e escripturar em livro proprio todo o
rendimento do Cemiterio, qualquer que seja a origem de que proceda.
§ 9.º - Fazer entrada mensalmente nos cofres
municipaes, dos rendimentos que houver arrecada lo no mez antecendente.
§ 10. - Fazer na mesma occasião os pedidos dos
objectos que forem necessarios para o serviço ( quando
não haja antes urgencia ) e a exposição dos
trabalhos executados no Cemiterio durante o mez anterior, e
indicação dos que estão em andamento ou devem ser
emprehendidos.
§ 11. - Executar e fazer executar todas as medidas
policiaes do Cemiterio constantes deste Regulamento, lavrando auto de
tudo, assignado por testemunhas presenciaes, quando as haja.
§ 12. - Fazer trimensalmente a estatistica do Cemiterio,
com declaração do numero dos mortos que nelles
forão enterrados, e divisão por idades, naturalidades,
enfermidades, sexos, profissões e mais formalidades que forem
exigidas nas instrucções especiaes que lhe dará a
Camara.
Art. 23. - O Administrador e Coveiro terão residencia
gratuita na casa propria do Cemiterio, que a Camara possa edificar.
Art. 24. - Perceberá, a seu requerimento,
trimensalmente,
a importancia de sua gratificação correspondente a esse
tempo.
CAPITULO V
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 25 - Não se enterrarão nos quadros do
Cemiterio, destinados a sepulturas geraes, os cadaveres que levarem
este destino, não comprehendidos no art. 18, sem que os
conductores paguem 6$000 pela sepultura e enterramento.
Art. 26. - Se nas sepulturas geraes alguem quizer collocar
lapida ou tumulo, pagará, além da quatia acima
mencionada, a taxa annual de 4$000 correspondente ao numero de annos
por que quizer conservar fechada, ou a de 50$000 se quizer
perpetuamente para o respectivo cadaver ou outro.
Art. 27. - As irmandades, corporações religiosas,
confrarinas e familias que quizerem ter no Cemiterio seus jazidos
particulares, não poderão obter terreno senão a
titulo de aforamento perpetuo, e pagarão de joia 3$000 por
braça quadrada na ocasião da adjundicação e
fóro anuual de 500 reis por braça quadrada.
Art. 28 - Os particulares que quizerem gozar do privilegio do
artigo antecedente, pagaraõ de joia, no actor da
adjudicação a quantia de 10$000 por braça quadrada
; e, quando quizerem o jazigo perpetuamente, o fóro annual de 10
réis, e, quando por tempo determinado, o de 20 réis por
braça quadrada.
Art. 29. - As sepulturas dos
jazigos particulares serão preparadas pelo Coveiro do Cemiterio,
e os respectivos possuidores pagarão a
gratificação de cada uma.
Art. 30. - Haverá no
Cemiterio os seguintes livros, todos abertos, numerados e rubricados
pelo Presidente da Camara Municipal, e por elle encerrados :
1.º - De assentamentos dos enterros, tendo na imagem esquerda de
cada pagina o numero da sepultura em que fôr depositado o
cadaver, e outras declaracões especificadas no art. 16.
2.° - De assentamento das rendas do Cemiterio,escripturada por
ordem chomologica e com encerramento mensal.
3.º - Das despezas do Cemiterio ( exclusive as obras de
construcção ). incluindo os vencimentos dos empregados, a
remonta dos utensis, e pequenos reparos.
4.° - Da estatistica trimensal sobre os dados e as divisões
declaradas em instrucções especiaes.
Art. 31 - Em lugar designado, se fará no Cemiterio uma
grande sepultura para deposito dos restos mortaes exhumados das Igrejas
e Cemiterios desta Cidade.
Art 32. - Todas as quantias
que este Regulamento mandar pagar, considerão-se devidas ao
cofre municipal, para cobrarem-se executivamente.
Art. 33. - As pessoas ou corporações que houverem
de pagar as taxas estabelecidas neste Rogulamento ficão
obrigadas ao que em Lei municipal fôr, porventura, estabelecido.
Art. 34. - Os individuos que, dentro do recinto do Cemiterio,
não se portarem em com todo o respeito, ou que infrigirem
qualquer disposição deste regulamento, serão
conduzidos pelos guardas á porta do Cemiterio e delle
expellidos.
Art. 35. - E' prohibido:
§ 1.º - Escalar os muros do Cemiterio e as grades, os
cereados das sepulturas, andar sobre os bancos de relva, subir nas
arvores, nos monumentos, nos mausoleos, carneiros, deitar-se sobre as
relvas, escrever qual quer cousa sobre os monamentos, pedras tumulares
e arvores, cortar ou arrancar as flores plantadas sobre as covas e
causar qualquer destruição nas sepulturas.
§ 2.º - Lançar immundicias em qualquer parte
do Cemiterio.
Qualquer violação destas disposições
dará lugar á multa de 10$000 a 30$000, segunda a
gravidade do caso a prisão 1 a 8 dias. As mesmas penas
serão impostas, sem prejuizo de outras em que possão ter
incorrido, aos Coveiros ou outras quaisquer pessoas que tirarem as
roupas mortoarias, ou outro objecto com que se acharem os cadaveres.
Art. 36. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nellas se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de
Abril de, mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
JOÃO
THEODORO XAVIER.
Para V. Exc vêr, Lourenço Domingos Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias
do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.