RESOLUÇÃO N. 65

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade do Amparo, decretou a seguinte Resolução :

CAPITULO 'I

DO ALINHAMENTO E REGULARIDADE DOS EDIFICIOS

Art. 1.° - As ruas e travessas que se abrirem dentro dos limites da Cidade terão 13 metros e 2 decimetros de largura.
Art. 2.° - Nenhum predio ou muro será construido ou reconstruído sem que preceda o alinhamento feito pelo Arruador; o infractor soffrerá a multa de 30$000, ficando obrigado a demolir a obra á sua custa, e se não o fizer no prazo que fôr marcado pelo Fiscal, será feita a demolição por conta do proprietario, que fará o reembolso das despezas pelos meios legaes.
Art. 3.° - A Camara nomeará um Arruador, que será conservado emquanto bem servir, o qual fará os alinhamentos o nivelamentos necessarios com assistência do Fiscal e do Secretario.
Art. 4.° - Feito o alinhamento ou nivelamento, o Secretario, em livro numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, lavrará, um termo circumstanciado, em o qual fará as declarações necessarias, sendo assignado por elles, Arruador e Fiscal. Deste termo se dará uma cópia ao dono do terreno alinhado.
Art. 5.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, ainda que o edificio tenha mais de uma frente, perceberá o Arruador 2$000, o Secretario 1$500 e o Fiscal 1$000. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado ; se, porém, o alinhamento fôr feito para construcção de edificios publicos, não perceberáõ emolumento algum.
Art. 6.° - O Arruador que recusar-se a alinhar, ou que fizer o alinhamento sem a regularidade necessaria, soffrerá a multa de 30$000, ficando obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.
Art. 7.º - Para a regularidade dos alinhamentos e nivelamentos, a Camara mandará collocar nas ruas e praças, na distancia de 111 metros, postes de madeira que indiquem os pontos que devem servir de base a taes trabalhos.
Art. 8.º - Os prejudicados com os alinhamentos e nivelamentos poderão recorrer á Camara.
Art. 9.º - Quando a Camara fizer o concerto das ruas com alteração do seu nivel, os proprietarios serão obrigados, no prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, as calçadas da frente de seus predios e as soleiras das portas ; sob pena do 20$000 de multa. 

DA EDIFICAÇÃO 

Art. 10. - As casas terreas terão 4 metros e 4 decimetros de altura da soleira da porta da frente ao frechal, e as de sobrado terão 8 metros e 36 centimetros. As beiras do telhado terão sómente 55 centimetros de largura encacnhorradas e forradas. O mestre da obra que a não fizer conforme este padrão, soffrerá a multa de 30$000, ficando obrigado a demolir a obra á sua custa, na parte feita com violação deste artigo.
Art. 11. - As janellas terão 1 metro e 76 centimetros de altura e 1 metro e 1 decimetro de largura ; e as portas terão 2 metros e 75 centimetros de altura e 1 metro e 21 centimetros de largura; o infractor ficará sujeito ás penas do artigo antecedente.
Art. 12. - Ficão prohibidas as janellas com rotulas ou empanadas, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 13. - Ficão igualmente prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas o largos, e bem assim as cobertas de capim, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 14. - Os proprietarios de terrenos abertos, com as frentes, lados ou fundos para as ruas, travessas ou largos, são obrigados, no prazo que lhes fôr marcado, a fechal-os com muros de 2 metros e 64 centimetros de altura, rebocados, caiados e cobertos de telha. O infractor pagará a multa de 20$000, que lhe será imposta todos os annos emquanto não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 15. - Na construcção ou reedificação dos predios, os proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno para assentar as soleiras das portas contra o plano do nivelamento adoptado pela Camara ; o infractor soffrerá a multa de 10$000, ficando obrigado a construir a obra conforme as disposições deste Codigo.
Art. 16. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da povoação, são obrigados a calçar as frentes de suas propriedades no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, devendo ter as calçadas nas ruas largas 2 metros e 2 decimetros, e nas estreitas 1 metro e 1 decimetro de largura. O infractor soffrerá a multa de 20$000, ficando obrigado a fazer o calçamento em novo prazo que fôr determinado pela Camara.

CAPITULO 'II

DO ASSEIO DAS RUAS E LARGOS

Art. 17. - Os proprietarios, e em sua falta os inquilinos, são obrigados a conservar as frentes de seus predios e muros sempre caiados. Os infractores soffreráõ a multa de 10$000, se o não fizerem, e a Camara mandará fazer à custa do infractor.
Art. 18. - Os proprietarios são obrigados a renovar a numeração de seus predios sempre que estiverem apagados. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 19. - São igualmente obrigados os proprietarios, o em sua ausencia os inquilinos, a conservar capinadas as frentes de seus predios e " muros na extensão de 2 metros o 2 decimetros, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 20. - São tambem obrigados a varrer, todos os sabbados, as suas testadas, removendo o lixo para o lugar que a Camara designar, sob pena de multa de 10$000.
Art. 21. - E prohibido :
§ 1.º - Deixar correr pelos bociros dos predios aguas servidas, sob a multa de 10$000, e a limpeza á custa do infractor.
§ 2.º - A atirar animaes mortos nas ruas e praças, sob a multa de 10$000
§ 3.º - Criar e conservar porcos, quer em chiqueiros quer nos quintaes, e matal-os na rua, multa de 10$000.
§ 4.º - A atirar agua suja, lixo, ou qualquer inmundicia nas ruas e praças, multa de 10$000, ficando o infractor obrigado a fazer a limpeza á sua custa. No caso de ser desconhecido o infractor, o Fiscal fará esse. serviço por conta da Camara, o sendo elle descoberto, pagara a multa e as despezas feitas.
§ 5.º - Conservar estrebarias dentro dos quintaes sem a necessaria limpeza, multa de 10$000.
Art. 22. - Os negociantes que receberem cargas serão obrigados dentro de 24 horas a remover o lixo ou quaesquer objectos que possão estorvar o transito publico e prejudicar o asseio da povoação, sendo prohibida na rua a queima de taes objectos. O infractor sofferá a multa de 1$000 e fara a limpeza á sua custa.
Art. 23. - E prohibido expor ao sol nas ruas e praças, assucar, cafe, sal e couro, para seccar : multa de 10$000.

CAPITULO 'III

DA COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA

Art. 24. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1.° - Fabricar polvora e fogos de artificio dentro da povoação.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira, queimar busca-pes ou bombas soltas dar tiros com armas de qualquer especie.
§ 3.º - Conduzir a rasto, pelas ruas e praças, madeiras ou quaesquer objectos que damnifiquem as ruas e largos.
§ 4.º - Conservar animaes amarrados ou soltos sobre os passeios, ou dar-lhes milho junto às portas das casas, o ferral-os na rua.
§ 5.º - Correr a cavallo a galope pelas ruas e praças, laçar e domar animaes.
§ 6.° - Passar com carros e vehiculos de qualquer especie nos passeios e canaes das ruas, excepto quando os canaes atravessarem os centros das mesmas.
§ 7.º - Conservar parados nas ruas carros, carroças e carretôes, e tropas, além do tompo necessario para carregar e descarregar.
§ 8.° - Fazer parar dentro da povoação tropa solta, gado e porcos.
§ 9.° - Deixar carroças, carros, tylburys e outro qualquer vehiculo pelas ruas e largos sem pessoa que os dirija.
§ 10. - Conduzir pelas ruas e praças rezes bravas e em ser em dous laços.
Art. 25. - Quando se estiver edificando ou reedificando prédios, ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes destinados á construcção serão collocados de modo que não occupem o passeio e o centro da rua. O dono da obra ou o mestre da mesma e obrigado a conservar nas noites escuras uma lanterna accesa até á meia-noite, e bem assim a varrerem todos os sabbados, ou vésperas de dias santiticados, os cavacos e outros objectos lançados no leito da rua e removel-os á sua custa. O infractor incorrera na pena de 20$000 de multa.
Art. 26. - Quando qualquer edifício ou muro estiver ameaçando ruína, no todo ou em parte, o Fiscal dará aviso ao Presidente da Câmara, que nomeará dous peritos pura examinarem o referido edilicio, e verificando-se que esta em estado de ameaçar perigo, mandará intimar no proprie,tário, ou quem suas vezes fizer, para o demolir no prazo que lhe fòr marcado. Findo o prazo sem que tenha feito a demolirão ordenada, sera multado em 20$000, fazendo o fiscal a mesma demolição a custa do dono do editicio.
Art. 27. - E prohibido expòr-se a venda dentro da Cidade tropas soltas. A Câmara designara o lugar em que ellas poderão parar para esse fim. O infractor pagara a multa de 20$000.
Art. 28. - E prohibido collocar frades de pedra ou de madeira, e conservar cepos na frente dos prédios, sob a pena de multa de 10$000. Excepto os frades que estiverem juntos as esquinas.
Art. 29. - Ficão prohibidos os degraus nas frentes das casas, sob pena de multa de 10$000.
Art. 30. - E prohibido ler fora das portas, e sobre os passeios da frente dos prédios, quaesquer objectos que dificultem o transito publico, por mais tempo do que o estrictamente necessário para os recolher, O in fractor incorrerá na pena de multa de 10$000.
Art. 31. - E prohibido fazer-se escavações e tirar areia das ruas e largos sem autorisação da Câmara : multa de 10$000.
Art. 32. - A ninguém é permittido ter soltos dentro da povoarão animaes vaccuns, muares ecavallares, e, bem assim porcos, cabras e carneiros. O infractor pagara a multa de 10$000.
Art. 33. - Os porcos, cabras e carneiros, que forem encontrados vagando pelas ruas, serão apprehendidos pelo Fiscal, e se no prazo de vinte e quatro horas fòr reclamada a sua entrega, esta será feita mediante o pagamento de 5$000 de cada animal. Findo este prazo sem que haja reclamação da parte de seus donos, serão vendidos em leilão pelo Porteiro da Câmara, e o seu producto recolhido ao cofre municipal.
Art. 34. - Ficão prohibidos dentro da Cidade os batuques e cateretès, sob a multa de 20$000.
Art. 35. - São prohibidos os jogos de entrudo, e a venda de limões do cheiro, sob pena de 10$000 de multa, sendo inutilizados os que fòrem encontrados.
Art. 36. - E prohibido lançar-se nas ruas o largos vidros quebrados, loucas e quaesquer objectos que possão prejudicar o seu asseio, O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 37. - E' prohibido conservar andaimes na frente dos prédios de modo que embarassem o transito. O infractor será punido com a multa de 10$000.
Art. 38. - Logo que a obra se conclua os andaimes serão desfeitos e os buracos immediatamente tapados. O infractor incorrerá na pena de multa de 10$000.

CAPITULO 'IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 39. - E prohibido levantar-se, dentro da povoação, fabricas e machinas que possão prejudicar a salubridade. O infractor incorrera na pena de multa de 30$000, firando obrigado a retiral-as para fora da Cidade.
Art. 40. - E' prohibido conservar nos quintaes águas estagnadas, deposito de lixo, ou qualquer objecto de fácil putrefacção que produza exhalações pestiferas, sob pena de multa de 20$000.
Art. 41. - E' prohibido dentro da povoação conservar terrenos paludosos, onde estanquem as aguas pluviaes ; aquelle que não aterral-os ou deseccal-os depois do intimado pelo Fiscal, incorrerá na pena de multa de 20$000.
Art. 42. - Os negociantes que venderem generos falsificados, ou conserval-os corruptos, serão multados em 30$000, e soffreráõ a pena de prisão de oito dias.
Art. 43. - Os padeiros são obrigados a empregar no fabrico do pão : farinha de primeira qualidade e sem mistura alguma. Os infractores que infringirem este artigo sofreráõ a multa de 30$000.
Art. 44. - E' prohibido lavar roupa e fazer despejos nas fontes publicas. Os infractores incorrerão na pena de multa de 10$000. Salvo nos lugares designados pela Camara.
Art. 45. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo da população senão no Matadouro publico. O infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 46. - Nenhuma rez será morta sem que seja previamente examinada pelo fiscal, afim de verificar o seu estado de saúde. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 47. - Se depois de morta a rez se reconhecer que estava doente, o seu dono a mandará enterrar immediatamente fóra da povoação, o se, o não fizer, o Fiscal cumprirá este deverá custa do infractor, que pagara a multa de 10$000.
Art. 48. - A carne será conduzida do Matadouro para os açougues em carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada para não sê amassar, e coberta a carroça com panno limpo. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e oito dias de cadêa.
Art. 49. - A carne vinda do Matadouro só poderá ser vendida em casas abertas com licença da Camara. A infracção deste artigo será punida com 10$000 de multa de cada vez que a carne fôr vendida fora das casas que para isso tiverem licença.
Art. 50. - A carne exposta á venda deverá estar encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 51. - O corte da carne para a venda será feito a serrote a parte do osso, e á faca a parte da carne. O infractor incorrera na multa de 5$000,
Art. 52. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão, cépo e instrumentos de que se serve para cortar a carne, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 53. - Os marchantes ficão obrigados, antes de matar a rez, a dar ao Secretario da Camara uma nota, em que declare a côr e a marca da rez, e de quem as possuirão, para fazer o registro em livro para isso destinado. Pelo registro perceberá o Secretario 200 réis de cada rez. Os marchantes que deixarem de dar a referida nota pagarão a multa de 5$000 de cada vez que infringirem este artigo.
Art. 54. - Logo que a rez fòr morta se fará a limpeza do Matadouro, e o cortador que faltar a este dever incorrerá na multa de 10$000.
Art. 55. - As pessoas residentes no Municipio, e que não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o Vaccinador, ou as pessoas designadas pela Camara, no lugar, dia o hora que lhes forem marcados em Edital, afim de receberem o puz vaccinico. O infractor soffrera, a multa de 10$000.
Art. 56. - A disposição do artigo antecedente é extensiva aos país, tutores, curadores e senhores quando os que deixarem de comparecer forem menores ou escravos.
Art. 57. - Oito dias depois de vaccinados deveráo apresentar-se ao Vaccinador, para verificar o effeito produzido e extrahir-se o puz para a propagação. Os que faltarem a este dever soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 58. - Todo o individuo que trouxer a esta Cidade escravos para vender, e que tiver algum com bexigas, ou outra enfermidade contagiosa, é obrigado a retiral-o immediatamente para fora da povoação, sob pena de 30$000 de multa.

CAPITULO 'V

EXTINÇÃO DE INCENDIOS

Art. 59. - O Sacristão da Parochia e o Carcereiro da Cadèa, são obrigados, no caso de incêndio, a dar signal nos sinos, logo que delle tenhão noticia, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 60. - Os proprietarios que tiverem agua ou poços nas proximidades do lugar do incendio, são obrigados a franquear entrada em suas casas para tirar-se agua, podendo exigir da autoridade competente as providencias que julgarem necessarias para evitar prejuizos. Os que infringirem este artigo soffreráõ a multa de 30$000.
Art. 61. - Negar auxilio para a extincção de incendio: multa de 30$000.

CAPITULO 'VI

DOS ENTERROS

Art. 62. - E' prohibido o enterramento dentro das Igrejas e Sacristias, sob pena de multa de 3$000.
Art. 63. - É prohibido, sob pena de multa de 10$000:
§ 1.º - Os dobres repetidos de sino por occasião de fallecimento e enterro, permittindo-se somente dous, um como signal de morte, e outro na occasião do enterro. Os infractores soffrerão a multa de 10$000. Salvo os dias de finados e os enterros das pessoas privilegiadas.
§ 2.º - Acompanhar o cadaver com cantos funchres pelas ruas, expôl-o em parada para recommendações, as quaes só terão lugar na Igreja e Cemiterio. Os infractores soffreraõ a multa de 10$000.
Art. 64. - Os que fallecerem de molestias contagiosas serão conduzidos á sepultura em caixões hermeticamente fechados. A infracção deste artigo será punida com a pena de multa de 10$000.
Art. 65. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de haver decorrido o espaço de 24 horas, sob pena de 10$000 de multa. Salvo com attestado de medico.
Art. 66. - Não se dará sepultura ao cadaver que apresentir vestígios de homicidio e offensas physicas. O zelador do Cemiterio ou Coveiro dará parte á autoridade competente para tomar as providencias necessarias a bem do descobrimento do crime. O infractor deste artigo será punido com a multa de 20$000.

CAPITULO 'VII

DA AGRICULTURA E COMMERCIO

Art. 67. - Ninguém fará queimadas em lugares que possão prejudicar os vizinhos, sem ter feito o aceiro de quatro metros e quatro decimetros de roçado e dous metros e dous decimetros de varrido, devendo, além disso, avisal-os na vespera da queimada, sob pena de 30$000 de multa, além da satisfação do damno causado.
Art. 68. - Todo aquelle que fizer plantações na beira de estradas ou campos, é obrigado a tel-as cercadas com cerca de lei que véde a entrada de animaes, sob pena de não poder haver o damno causado pelos mesmos animaes.
Paragrapho unico. - E' considerado fecho de lei o vallo de dous metros e dous decimetros de largura, e dous metros e dous decimetros de profundidade, e as cercas de madeira roliça com cinco varas amarradas em mourões firmes, com a distancia de um metro e um decimetro um do outro.
Art. 69. - Os animaes cavallares, muares, vaccuns, que arrombarem taes fechos e forem encontrados nas plantações, serão apprehendidos pelo proprietario em presença de duas testemunhas e entregues ao Fiscal para dar-lhes o destino conveniente.
§ 1.° - Feita a entrega do animal, com a exposição do facto, o Fiscal mandará pelo Porteiro da Camara avisar o dono para que dentro do prazo de 48 horas venha recebel-os, pagando a multa de 10$000 de cada um e as despezas que houverem feito.
§ 2.° - Findo o prazo, sem que appareção os donos para recebel-os, o Fiscal os mandará avaliar e fará arrematar para o pagamento da multa, damno e despezas feitas com a sua apprehensão e sustento.
§ 3.° - Se os donos dos animaes apprehendidoa não fôrem conhecidos, serão entregues no juiz competente, como bem do evento ; devendo neste caso o Fiscal remetter ao juizo a conta da multa e despezas, pura ser o cofre municipal indemnisado quando appareça o dono.
Art. 70. - As cabras, carneiros e porcos, que forem encontrados fazendo damno nas plantações, serão mortos, avisando-se os donos para conduzil-os, salvo a indemnisação do damno causado.
Art. 71. - Os que tiverem pastos de aluguel deveráõ conserval-os sempre fechados com cercas de lei, e serão responsaveis pelos animaes que receberem. Os infractores pagaráõ a multa de 20$000, além da responsabilidade para com o dono dos animaes.
Art. 72. - O que apprehendor animaes alheios om suas plantações e cortar as crinas, caudas e puzer freio de páo, ou fizer qualquer damno aos mesmos animaes, pagará a multa de 20$000.
Art. 73. - Os animaes muares, cavallares e vaccuns, que forem encontrados nas ruas da povoação, e nos suburbios da Cidade, serão apprehendidos pelo Fiscal e recolhidos ao lugar designado pela Camara, e não serão entregues a seus donos sem o pagamento da multa de 5$000 de cada um. Exceptuão-se aquelles que tiverem sahido dos pastos de seus donos, provando que os conservão com a segurança necessaria.
Art. 74. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos pelo Fiscal. Exceptuão-se os cães da Terra-Nova e os dos carniceiros, que forem indispensaveis para o seu serviço, pagando seus donos o imposto de 5$000 por anno, e trazendo-os com uma colleira carimbada pelo Fiscal. Os que forem encontrados sem a referida colleira, serão mortos pelo mesmo Fiscal. Esta excepção pôde aproveitar a qualquer outro cão, comtanto que seu dono pague o imposto e responsabilise-se pelos damnos causados.

CAPITULO 'VIII

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 75. - Todo o negociante ou outro qualquer individuo que comprar para vender generos de primeira necessidade fora da povoação, sem que tenhão estado expostos a venda no Mercado o tempo marcado no respectivo Regulamento, soffrerá a multa de 30$000 ou 8 dias de prisão.
Art. 76. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus negocios vozerias e algazarras, sob pena de multa de 10$000.
Art. 77. - Os medicos e cirurgiões que vierem residir no Município com intenção de exercer a sua profissão, deveráõ exhibir perante a Camara os seus diplomas ou títulos, pelos quaes se mostrem legalmente habilitados. Os infractores pagarão multa de 30$000.
Art. 78. - Os boticarios com casa de drogas não poderão expol-as á venda, e nem aviar receitas, sem que se mostrem habilitados perante a Camara: multa, de 30$000.
Art. 79. - Nenhuma casa de negocio, à excepção das boticas, hoteis e bilhares, se conservará aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas nas noites do verão, e as 9 horas nas do inverno. O infractor será multado em 10$000.
Art. 80. - O escravo que depois do toque de recolher for encontrado na rua, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer, ou fôr emcontrario dentro das tavenas em bebedeiras ou jogos, será recolhido á Cadêa e dela não poderá sahir sem que seu senhor pague a quantia de 5$000.
Art. 81. - O negociante ou taverneiro que admittir em sua casa ajuntamento de escravos por mais tempo do que o necessario para comprar ou vender, será multado em 10$000.
Art. 82. - São prohibidas as rifas de objectos de qualquer natureza que seja. sob qualquer forma e denominação. Os infractores serão multados em 30$000, ou punidos com 8 dias de prisão.
Art. 83. - O negociante que comprar a escravos quaesquer objectos, sem autorisação por escripto de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, será multado em a quantia de 30$000, e soffrera a pena de 8 dias de prisão, alem das penas em que possa incorrer.
Art. 84. - São prohibido os jogos de lansquenet, estrada de ferro, truque, pacão, trinta e um, primeira, outro de parada e azar. Os que jogarem em casas publicas, serão multados em 30$000 e 8 dias de Cadêa. por casas publicas aquellas em que se cobrar barato.
Art. 85. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que consentirem jogando nellas escravos, menores e filhos-familias, serão multados em 30$000 e 8 dias de Cadêa.
Art. 86. - É proibido andarem escravos com ferro ao pescoço pelas ruas da Cidade. O dono do escravo, que assim for encontrado, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 87. - As corridas de cavallos chamadas - parelhas, só poderão ter lugar com licença do Presidente da Camara, que a concedera mediante o pagamento da quantia de 30$000, com a obrigação de participar a autoridade policial com antecedencia para que possa providenciar a respeito da manutenção da ordem publica. Os infractores incorrerão na pena de 50$000 de multa.
Art. 88. - É prohibido, sem licença da autoridado competente, o uso de facas de ponta, pistolas, bacamartes, rewolvers, espingardas, retunas, chucos, estoques, punhaes, clavimas, clavinotes, canivetes grandes, azagaias, lancas, machados, fouces, manopla de ferro e um instrumento chamado cacetete.
Art. 89. - Permite-se o uso sem licença:
§ 1° - Aos officiaes mecanicos, dos instrumentos proprios de seus officios, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle.
§ 2.° - Aos caçadores, de espingarda, faca ou canivete, indo para a caça ou voltando della
§ 3.° - Aos tropeiros,carreiros e lenheiro, de faca de ponta, ferrão, machado e fouce, durante o exercício de suas occupações.
§ 4.° - Aos officiaes de justiça, das armas necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5.° - Aos officiaes militares, e da guarda nacional, estando fardados, de espada pendente ao cinto.

CAPITULO 'IX

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 90. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas, ou de Sacramento, sem consentimento da Camara, ainda sob pretexto de melhoral-as, soffrerá a multa de 30$000, obrigado a repôl-as no antigo estado a sua custa.
Art. 91. - As estradas municipaes terão 8 metros e 8 decimetros de largura, sendo 4 metros e 4 decimetros de leito viavel e 2 metros e 2 decimetros de roçado de cada lado. Os caminhos particulares terão 4 metros e 4 decimetros do largura, sendo 2 metros o 2 decimetros de leito, e 1 metro e 'I decimetro de roçado de cada lado. As pontes e aterrados deverão ter 3 metros e 3 decimetros de largura. Os caminhos de Sacramento ficão sujeitos a inspeccão da Camara.
Art. 92. - A abertura e concerto destas estradas serão feitos em dia que a Camara designar, nomeando-se um Inspector para cada estrada, para dirigir os trabalhos.
Art. 93. - Ao Inspector incumbe:
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que devoráõ reunir-se os trabalhadores, que deverão ser previamente avisados para que compareção com as ferramentas necessarias para o trabalho.
§ 2.º - Dar melhor direcção as estradas, fazendo esgotos lateraes e elevando o centro de modo que as aguas pluviaes se escoem facilmente.
§ 3.º - Dirigir e inspeccinar o serviço, para que lique bem feito e aproveitado.
§ 4.º - Nomear Inspectores-ajudantes que o auxiliem no cumprimento de seus deveres.
§ 5.° - Remetter no Fiscal, 8 dias depois de cuncluido os trabalhos, uma relação das pessoas que, sendo avisadas, não comparecerão, notando as faltas que commetterão, para serem multadas.
Art. 94. - serão avisados para a factura das estradas do Municipio:
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandarão para o serviço 2 terços dos que possuirem do sexo masculino, de doze annos para cima. Os que tiverem um só escravo, mandarão esse mesmo.
§ 2.º - Todos os homens livres, aggregados e camaradas.
Art. 95. - Os que forem avisados pelo Inspector e não concorrerem ao serviço, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 4$000 por dia inteiro, 2$000 por meio dia e 1$000 por quarto de dia. Os senhores que não mandarem o numero de escravos a que são obrigados, pagaráõ por dia a mesma quantia de cada escravo que faltar ao serviço.
Art. 96. - O Inspector que deixar de cumprir os seus deveres pagará a multa de 30$000.
Art. 97. - O individuo que for nomeado Inspector é obrigado a aceitar o cargo, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Os que recusarem serão multados em 30$000.
Art. 98. - o Inspector separara os trabalhadores em turmas de 20 pessoas, e para cada turma nolmeara um Feitor idoneo, que ficará isento do serviço.
Art. 99. - E prohibido collocar porteiras de vara nas estradas. As porteiras serão faceis de abrir-se e fechar, e deveráõ ter pelo menos a largura de 2 metros e 61 centimetros, devendo ser collocadas 8 metros e 8 decimetros distantes das cabeceiras das pontes. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a desmanchal-as a sua custa,
Art. 100. - Todo o individuo que derribar arvores sobre as estradas, ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o transito, será multado em 20$000, e obrigado a remover o obstaculo a sua custa.
Art. 101. - Nenhum proprietário poderá impedir que por suas terras se abrão estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente necessários, e de conveniência publica. O que se oppuzer sera multado em 30$000.
Art. 102. - Os proprietarios não poderão impedir que de suas matas se tire os materiaes necessarios para a construcção e concerto das estradas e pontes, salvo o direito de pedir indemnisação por taes prejuízos.
Art. 103. - Ficão prohibidos os fechos de gravatá na beira das estradas, devendo ser extinetos os que existirem nos caminhos do Municipio.
Art. 104. - As estradas municipaes serão feitas de mão-commum pelos moradores que dellas se servirem.
Art. 105. - Se no decurso do anno ocorrer alguma tranqueira que embarace o transito, o Inspector mandará logo fazer o concerto necessario pelo proprietario do terreno em que se dér a tranqueira, ficando dispensado de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte, sob a pena de 20$000 de multa.
Art. 106. - O Inspector que aceitar o cargo ficará isento da obrigaçao de concorrer com seus escravos para a serviço da factura das estradas. Ígual favor é concedido aos filhos-familias que estiverem dedaixo do patrio poder do mesmo Inspector.

CAPITULO 'X

EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS

Art. 107. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes, ruas, praças e terrenos publicos. A Camara mandará extinguir os que existirem nos terrenos publicos, o marcara prazo paia que os proprietarios extingão os que forem encontrados em seus terrenos. O infractor soffrerá a multa de 10$000, e obrigado a farer a extincção do formigueiro no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 108. - Os proprietarios são obrigados a franquear ao Fiscal a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para verificar a existencia dos formigueiros. Os que se oppuzerem serão multados em 10$000.

CAPITULO 'XI

DO SOCEGO E DA MORAL PUBLICA

Art. 109. - Todo o individuo que de noite, em horas de silencio, dér tiros, fizer motins ou vozerias, soffrerá a multa de 20$000 e dous dias de prisão. Na mesma pena incorrerão os que forem encontrados nas tavernas. Fazendo algazarras, proferindo em altas vozes palavras obscenas ou praticando actos que offendão a religião, a moral publica e os bons costumes.
Art. 110. - O indivíduo que andar pelas ruas indecentemente trajado será recolhido á Cadêa por 48 horas, e pagará a multa de 10$000 ; se fôr escravo, a multa será paga pelo seu senhor.
Art. 111. - E' prohibido tornar-se banhos no rio Camandocaia, das 5 horas da manhã ás 7 da tarde. Os infractores soffrerão a multa de 10$000 
Art. 112. Escrever nas paredês ou muros palavras, disticos ou figuras deshonestas, riscar, borrar, e de qualquer modo estragal-as: pena de 20$000 de multa e 5 dias de prisão.
Art. 113. - Conservar animaes no pateo da Matriz durante a missa conventual, nos dias santificados, ou nas ruas depois de descarregados: multa de 20$000.

CAPITULO 'XII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do Secretario

Art. 114. - O Secretario é obrigado :
§ 1.° - A escrcever todos os autos de infracção de Posturas, que assignará com o Fiscal e duas testemunhas, em livro para isso destinado.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara certidões, de todos os autos e termos que lavrar.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a Camara conceder, declarando nella o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo a vista do conhecimento do Procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se pnssar, a registradas em livro proprio, que sera rubricado pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes, balanços, conta de receita e despeza, relatorios e mais papeis expedidos pela Secretaria, por deliberação da Camara ou de seu Presidente, archivando os que a Camara rereber.
§ 5.º - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o Arruador e Fiscal, e lavrar o respectivo termo.
§ 6.° - A lavrar termos de arrematação, e assistir a ellas.
§ 7.º - Acompanhar o Fiscal nas correições que fizer. Do Fiscal
Art. 115. - O Fiscal e obrigado, sob pena de multa de 20$000
§ 1.º - A dar cumprimento ás ordens o deliberações da Camara.
§ 2.° - Fazer quatro correições em cada semestre, em dia que designara por edital. Além das correições ordinarias, fará extraordinarias sempre que forem necessarias.
§ 3.º - Verificar nas correições se as Posturas tem sido observadas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de pagamentos de impostos e licenças, conferir os pesos e medidas, multando todos aquelles que houverem de qualquer modo violado a disposição deste Codigo.
§ 4.º - Apresentar a Camara em cada uma de suas sessões um relatorio, em o qual especificara os serviços que lhe forão ordenados, as multas por elle impostas, e as providencias que entender necessarias a bem da execução das Posturas.
§ 5.º - Fazer a convocação do Arruador o Secretario para os alinhamentos e nivelamentos, a que devera assistir.
§ 6.° - Passear ao menos duas vezes por dia pelas ruas e praças, afim de venrificar o seu asseio, e representar ao Presidente da Camara sobre a necessidade de qualquer medida que julgue conveniente ao serviço publico.
§ 7.º - Acudir aos chamados do Presidente da Camara, e dar prompto cumprimento ás suas ordens.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer irregularidade ao Presidente, para providenciar a respeito.

Do Procurador

Art. 116. - O Procurador é obrigado, além dos deveres que lhe impõe a Lei de 1º de Outubro de l828 :
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos que forem estabelecidos no presente Codigo, em livro para isso destinado.
§ 2.° - A promover a cobrança, amigavel ou judicial, de todo os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos nos contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar no primeiro dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da Camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e multas, com declaração da quantia e artigos que forão infringidos.
§ 6.º - A apresentar uma relação dos que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos infractores recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara em livro especial, com todas as especificações sobre a natureza das rendas, e autorisação para a despeza.

Do Porteiro

Art. 117. - O Porteiro é obrigado:
§ 1.º - A estar presente a todas as sessões da Camara, e conservar com todo o asseio o paço da mesma e toda sua mobilia.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os officios que forem expedidos pela Secretaria.
§ 3.° - A acompanhar o Fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4.° - A receber no correio a correspondecia da Camara e a levar ao seu Presidente.
§ 5.° - A fazer todo o serviço que fôr necessario para a promptificação do tribunal do Jury e mesas de qualificação, exigindo do Procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despezas.
§ 6.º - A não deixar penetrar no recinto da Camara pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7.º - A apregoar a arrematarão das rendas ou contratos da Camara.
§ 8.º - A acudir os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 118. - O Porteiro é obrigado a andar calçado e decentemente trajado, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 119. - Vencerá o ordenado de 300$000 por anno. Terá alêm disso, pelas certidões que passar, os emolumentos dos Escrivães do Civel,e pelas arrematações das obras da Camara, o mesmo que têm os Porteiros dos auditorios.
Art. 120. - O Porteiro que faltar aos seus deveres soffrerá a multa de 20$000.

CAPITULO 'XIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 121. - Sempre que os infractores das Posturas municipaes não tiverem meios de satisfazer as multas que lhes forem impostas, ou forem escravos, serão ellas convertidas em prisão até a alçada da Camara, equivalendo a 1$000 de multa para cada dia de prisão. O senhor que quizer pagar a multa pelo escravo, podel-o-ha fazer, ficando em tal caso o infractor isento da prisão.

Art. 122. - Nas reincidencias, as penas impostas por este Codigo serão duplicadas, não excedendo á alçada da Camara.
Art. 123. - O Fiscal, no intervallo das sessões da Camara, podera mandar fazer concertos urgentes, não excedendo as despezas a 30§000.
Art. 124. - Sao responsaveis pela infracção das Posturas municipaes . os pais, pelos filhos menores ; os tutores e curadores, pelos seus pupillos e curatelados , e os senhores, pelos escravos.
Art. 125. - Os negociantes são obrigado, a ter suas casas de negocio abertas nos dias de correição ordinaria, o a apresentarão ao fiscai suas licenças, pesos, medidas e balanças, para o competente visto, sob a pena de multa de 10$000
Art. 126. - todos os que desobedecerem ou injuriarem o Fiscal no exercício de seu emprego soffrerão a multa de 10$000. alem das penas em que possão incorrer
Art. 127. - Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção das Posturas, e recusar, pagará, a multa de 10$000.
Art. 128. - As penas de prisão comminadas neste Codigo poderão ser commutadas em 5$000 diarios, quer sejão livres os contraventores, quer escravos.
Art. 129. - O Fiscal mandará retirar para fora da povoação os animaes mortos que forem encontrados nas ruas, sendo este serviço feito á custa de seus donos. Se, porem, forem desconhecidos, o Fiscal fara o mesmo serviço a custa da Camara, cobrando a multa e as despesas do infractor a todo o tempo que for conhecido.
Art. 130. - O pagamento da multa por parte do Inspector de estrada, por falta de cumprimento de seus deveress não isenta aquelles, que deixarão de concorrer para o serviço do pagamento das multas em que incorrem.
Art. 131. - Fica probibida a arranchação do morpheticos em qualquer parte do Municipio e tirada de esmolas destes, tanto na povoação como nos sitios. 'Iodos os morpheticos que forem encontrados dentro do Município serâo intimados pelo Fiscal para dentro de um prazo, por elle marcado, retirarem-se para o Hospital da Capital, ou para qualquer outro mais proximo desta Cidade. No caso de desobediencia, o fiscal os fara para retirar a, força, requintando da autoridade policial a força necessária para fazer effectiva a determinação deste artigo.
Art. 132. - Não se comprehendem neste artigo os morpheticos que forem tratados em suas casas ou em casas particulares, comtanto que não esmolem pulas ruas, e procurem evitar o contagio.
Art. 133. - O Secretario da Camera, alem de ser ordenado, percebera mais:
§ 1º - De cada alvará do licença, 2$000.
§ 2º - De cada termo de imposição de multa,1$000.
§ 3º - De cada registro de titulos ou diplomas,1$000. E pelos mais actos de seu officio percebera os mesmos emolumentos que têm os Escrivães do Cível.

TABELLA DE IMPOSTOS

Art. 134. - A Camara Municipal fica autorisada ,autorisada annualmente, alem dos impostos concedidos por Leis provinciaes, mais os impostos seguintes .
§ 1.º - As casas de negocio de fazendas, roupas feitas, calçados, chapeos e objectos de armarinho, pagarão 5$000 de cada genero de negocio.
§ 2.º - As casas de negocio de molhados dentro da Cidade pagarão 20$000 de Licença e 10$000 de abertura.
§ 3.º - Os que mascatearem pelas rua", estradas e sítios com objectos especificados no artigo antecedente, § 1º. Sendo negociantes domiciliados no Municipio, pagaraõ 50$000.
§ 4.° - Os mascates de fóra do Municipio pagarão 200$000 por anno.
§ 5.° - Os que mascatearem com ouro, prata,joias e brilhantes, pagarão 100$000.
§ 6.º - As casas de pasto ou hoteis pagarão 15$000.
§ 7.° - Os botequins provisorios,15$000.
§ 8.° - As boticas e pharmacias , 20$000.
§ 9.º - As casas de bilhar pagarão de cada um, 20$000.
§ 10. - As casas destinadas a jogos licitos pagarão 20$000.
§ 11. - As padarias effectivas pagarão 20$000.
§ 12. - Os que venderem drogas medicinaes nas lojas o armazens pagar 30$000.
§ 13. - Os que trouxerem a Cidade capados para vender pagarão 500 reis de cada um .
§ 14. - Cada escriptorio de advogado pagará 20$000.
§ 15. - Cada consultorio medico, 20$000.
§ 16. - De cada cartorio de Tabellião, Escrivão de Orphaos e de escriptorio de Solicitador de causas, 10$000.
§ 17. - De cada pasto do aluguel, até a distancia de 1 kilometro e 600 metros da povoação, se cobrará 10$000 por anno, e serão pagos pelos proprietarios ou locatarios.
§ 18. - Pelas vendas de escravos, pagará o vendedor 30$000 de cada um. O Escrivão não lavrará a escriptura sem que lhe apresentem o conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de 30$000 de multa.
§ 19. - Todo aquelle que andar pelas ruas com animaes ensinados, com o fim de obter ganho, 30$000.
§ 20. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria,10$000.
§ 21. - Para dar espectaculos dramaticos, equestres, gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, por paga, se cobrará o imposto de 30$000 de cada noite, quer seja publico ou particular, Exceptuao-se os que forem dados em beneficio de obras pias do Municipio.
Art. 135. - Não se comprehendem na disposição do artigo antecedente as representações dramaticas dadas por sociedades particulares. 
Art. 136. - Para se queimar fogos de artificio por occasião de festejos, se pagara 30$000.
Art. 137. - Para exercer como mestre qualquer das profissões de ferreiro, serralheiro, selliero, alfaiate, fogueteiro, ourives, sapateiro, marceneiro, carpinteiro, ferrrador ou outro qualquer officio mecanico, se pagara 10$000.
Art. 138. - Para exercer a profissão de dentista, retratista e relojoeiro, se pagará 10$000.
Art. 139. - Para ter cabra de Leite, dentro da povoação, se pagará 5$000, devendo trazer uma colleira carimbada pelo Fiscal.
Art. 140. - Para ter cães, so pagará 5$000, devendo trazer uma colleira carimbada pelo Fiscal, e ficando os donos responsaveis pelos damnos causados.
Art. 141. - Os carros e carrocas, serão carimbadas para a regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 142. - Para abrir açougues, ou continuar com elles, se pagará 12$000. E bem assim, mais 800 reis de cada rez que cortar.
Art. 143. - O que tiver officina e della pagar impostos, nada pagará para vender pelas ruas os seus artefactos.
Art. 144. - Os latociros, funileiros e caldeiroiros pagarão 10$000.
Art. 145. - Para fazer corridas de cavallos, chamadas parelhas, 30$000.
Art. 146. - Os que mascatearem com livros e imagens pagarão 5$000.
Art. 147. - Os taboleiros de quitanda pagarão 10$000.
Art. 148. - O escriptorio do Escrivão de Paz pagará 10$000.
Art. 149. - O negociante de tropa solta, que importar para o Municipio animaes cavallares ou muares, pagará 30$000.
Art. 150. - Cada pedreiro que exercer a sua profissão pagará 10$000.
Art. 151. - As machinas de beneficiar café para ganho, e as de descaroçar algodão, pagaráõ 50$000.
Art. 152. - Os que andarem com realejos pelas ruas, ou panoramas, pagaráõ 10$000.
Art. 153. - Os que tiverem olarias pagarão 20$000.
Art. 154. - Cada cargueiro de peixe que vier ao mercado pagará 1$000.
Art. 155. - Cada cargueiro de aguardente, café, fumo, assacar e rapadura, 1$000.
Art. 156. - Os que venderem arreios, redes e outros objectos semelhantes, sendo importados, 10$000.
Art. 157. - Os barbeiros, vidraceiros e colchoeiros pagaráõ 10$000,
Art. 158. - De cada escravo fugido que fôr preso por escolta e recolhido á Cadèa, se cubrará do dono 10$000. E não se concederá soltura sem que se exhiba o conhecimento do pagamento do imposto.
Art. 159. - De cada troly, tilbury, sege e outros vehiculos semelhantes, se cobrará 10$000.
Art. 160. - As bandeiras do Espirito-Santo, que vierem de fóra tirar esmolas no Municipio, pagaráõ 30$000. O contraventor pagará a multa de 20$000.
Art. 161. - Os carros, carretões e carroças pertencentes a individuos moradores no Municipio que commerciarem na conducção de madeiras, lenha e outros materiais por aluguel ou negocio, pagaráõ annualmente o imposto de 10$000.
Art. 162. - Pela aferição e conferencia dos pesos e medidas de seccos e liquidos, pagar-se-ha uma taxa na proporção seguinte : de cada metro, 500 réis; de cada terno de medidas para liquido, 500 réis ; de cada terno de medidas para seccos, 500 réis; os pesos, 500 réis. O imposto é sempre devido, ainda que os termos do medidas e pesos sejão incompletos.
Art. 163. - Ninguem poderá abrir casa de negocio, de qualquer natureza, e em qualquer época do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que obtenha o alvará de licença do Presidente da Camara, ou, em sua falta, do Fiscal, e tenha pago os direitos municipaes, provinciaes ou geraes, relativos aos generos que houver de vender. O infractor soffrerá a multa de 30$000.
Paragrapho unico. - As licenças podem ser concedidas em qualquer época do anno financeiro, para aquelles que novamente se estabelecerem, e não aos já estabelecidos, que são obrigados a requerer suas licenças no mez de Julho de cada anno.
Art. 164. - Os negociantes de ferragens pagaráõ o imposto de 30$000 por anno, e no caso de infracção pagaráõ a multa de 30$000.
Art. 165. - As casas de negocio de quaesquer generos, estabelecidas nas estradas, fóra da povoação, pagaráõ 200$000, ficando obrigados os seus donos a dar fiança á sua conducta.
Art. 166. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo, nos vinte e tres dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.

(L. S. )
João Theodoro Xavier.

Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo, aos vinte e três dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.