
RESOLUÇÃO N. 65
O Doutor
João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade do Amparo,
decretou a seguinte Resolução :
CAPITULO 'I
DO ALINHAMENTO E REGULARIDADE DOS EDIFICIOS
Art. 1.° - As ruas e travessas que se abrirem dentro dos
limites da Cidade terão 13 metros e 2 decimetros de largura.
Art. 2.° - Nenhum predio ou muro será construido ou
reconstruído
sem que preceda o alinhamento feito pelo Arruador; o infractor
soffrerá
a multa de 30$000, ficando obrigado a demolir a obra á sua
custa, e se
não o fizer no prazo que fôr marcado pelo Fiscal,
será feita a
demolição por conta do proprietario, que fará o
reembolso das despezas
pelos meios legaes.
Art. 3.° - A Camara nomeará um Arruador, que
será conservado
emquanto bem servir, o qual fará os alinhamentos o nivelamentos
necessarios com assistência do Fiscal e do Secretario.
Art. 4.° - Feito o alinhamento ou nivelamento, o
Secretario, em
livro numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, lavrará,
um termo
circumstanciado, em o qual fará as declarações
necessarias, sendo
assignado por elles, Arruador e Fiscal. Deste termo se dará uma
cópia
ao dono do terreno alinhado.
Art. 5.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fizer,
ainda que o edificio tenha mais de uma frente, perceberá o
Arruador
2$000, o Secretario 1$500 e o Fiscal 1$000. Estes emolumentos
serão
pagos pelo proprietario do terreno alinhado ; se, porém, o
alinhamento
fôr feito para construcção de edificios publicos,
não perceberáõ
emolumento algum.
Art. 6.° - O Arruador que recusar-se a alinhar, ou que
fizer o
alinhamento sem a regularidade necessaria, soffrerá a multa de
30$000,
ficando obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo
alinhamento.
Art. 7.º - Para a regularidade dos alinhamentos e
nivelamentos,
a Camara mandará collocar nas ruas e praças, na distancia
de 111
metros, postes de madeira que indiquem os pontos que devem servir de
base a taes trabalhos.
Art. 8.º - Os prejudicados com os alinhamentos e
nivelamentos poderão recorrer á Camara.
Art. 9.º - Quando a Camara fizer o concerto das ruas com
alteração do seu nivel, os proprietarios serão
obrigados, no prazo que
lhes fôr marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento
das
ruas, as calçadas da frente de seus predios e as soleiras das
portas ;
sob pena do 20$000 de multa.
DA EDIFICAÇÃO
Art.
10. - As casas terreas terão 4 metros e 4 decimetros de
altura da soleira da porta da frente ao frechal, e as de sobrado
terão
8 metros e 36 centimetros. As beiras do telhado terão
sómente 55
centimetros de largura encacnhorradas e forradas. O mestre da obra que
a não fizer conforme este padrão, soffrerá a multa
de 30$000, ficando
obrigado a demolir a obra á sua custa, na parte feita com
violação
deste artigo.
Art. 11. - As janellas terão 1 metro e 76 centimetros de
altura
e 1 metro e 1 decimetro de largura ; e as portas terão 2 metros
e 75
centimetros de altura e 1 metro e 21 centimetros de largura; o
infractor ficará sujeito ás penas do artigo antecedente.
Art. 12. - Ficão prohibidas as janellas com rotulas ou
empanadas, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 13. - Ficão igualmente prohibidas as
construcções de casas
de meia agua nas ruas, travessas o largos, e bem assim as cobertas de
capim, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 14. - Os proprietarios de terrenos abertos, com as
frentes,
lados ou fundos para as ruas, travessas ou largos, são
obrigados, no
prazo que lhes fôr marcado, a fechal-os com muros de 2 metros e
64
centimetros de altura, rebocados, caiados e cobertos de telha. O
infractor pagará a multa de 20$000, que lhe será imposta
todos os annos
emquanto não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 15. - Na construcção ou
reedificação dos predios, os
proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno
para assentar
as soleiras das portas contra o plano do nivelamento adoptado pela
Camara ; o infractor soffrerá a multa de 10$000, ficando
obrigado a
construir a obra conforme as disposições deste Codigo.
Art. 16. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da
povoação, são obrigados a calçar as frentes
de suas propriedades no
prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, devendo ter as
calçadas nas
ruas largas 2 metros e 2 decimetros, e nas estreitas 1 metro e 1
decimetro de largura. O infractor soffrerá a multa de 20$000,
ficando
obrigado a fazer o calçamento em novo prazo que fôr
determinado pela
Camara.
CAPITULO 'II
DO ASSEIO DAS RUAS E LARGOS
Art. 17. - Os proprietarios, e em sua falta os inquilinos,
são
obrigados a conservar as frentes de seus predios e muros sempre
caiados. Os infractores soffreráõ a multa de 10$000, se o
não fizerem,
e a Camara mandará fazer à custa do infractor.
Art. 18. - Os proprietarios são obrigados a renovar a
numeração
de seus predios sempre que estiverem apagados. O infractor
soffrerá a
multa de 5$000.
Art. 19. - São igualmente obrigados os proprietarios, o
em sua
ausencia os inquilinos, a conservar capinadas as frentes de seus
predios e " muros na extensão de 2 metros o 2 decimetros, sob
pena de
10$000 de multa.
Art. 20. - São tambem obrigados a varrer, todos os
sabbados, as
suas testadas, removendo o lixo para o lugar que a Camara designar, sob
pena de multa de 10$000.
Art. 21. - E prohibido :
§ 1.º - Deixar correr pelos bociros dos predios aguas
servidas, sob a multa de 10$000, e a limpeza á custa do
infractor.
§ 2.º - A atirar animaes mortos nas ruas e
praças, sob a multa de 10$000
§ 3.º - Criar e conservar porcos, quer em chiqueiros
quer nos quintaes, e matal-os na rua, multa de 10$000.
§ 4.º - A atirar agua suja, lixo, ou qualquer
inmundicia nas
ruas e praças, multa de 10$000, ficando o infractor obrigado a
fazer a
limpeza á sua custa. No caso de ser desconhecido o infractor, o
Fiscal
fará esse. serviço por conta da Camara, o sendo elle
descoberto, pagara
a multa e as despezas feitas.
§ 5.º - Conservar estrebarias dentro dos quintaes sem
a necessaria limpeza, multa de 10$000.
Art. 22. - Os negociantes que receberem cargas serão
obrigados
dentro de 24 horas a remover o lixo ou quaesquer objectos que
possão
estorvar o transito publico e prejudicar o asseio da
povoação, sendo
prohibida na rua a queima de taes objectos. O infractor sofferá
a multa
de 1$000 e fara a limpeza á sua custa.
Art. 23. - E prohibido expor ao sol nas ruas e praças,
assucar, cafe, sal e couro, para seccar : multa de 10$000.
CAPITULO 'III
DA COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 24. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1.° - Fabricar polvora e fogos de artificio dentro
da povoação.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira, queimar busca-pes ou
bombas soltas dar tiros com armas de qualquer especie.
§ 3.º - Conduzir a rasto, pelas ruas e praças,
madeiras ou quaesquer objectos que damnifiquem as ruas e largos.
§ 4.º - Conservar animaes amarrados ou soltos sobre
os
passeios, ou dar-lhes milho junto às portas das casas, o
ferral-os na rua.
§ 5.º - Correr a cavallo a galope pelas ruas e
praças, laçar e domar animaes.
§ 6.° - Passar com carros e vehiculos de qualquer
especie nos
passeios e canaes das ruas, excepto quando os canaes atravessarem os
centros das mesmas.
§ 7.º - Conservar parados nas ruas carros,
carroças e carretôes, e tropas, além do tompo
necessario para carregar e descarregar.
§ 8.° - Fazer parar dentro da povoação
tropa solta, gado e porcos.
§ 9.° - Deixar carroças, carros, tylburys e
outro qualquer vehiculo pelas ruas e largos sem pessoa que os dirija.
§ 10. - Conduzir pelas ruas e praças rezes bravas e
em ser em dous laços.
Art. 25. - Quando se estiver edificando ou reedificando
prédios,
ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes destinados á
construcção
serão collocados de modo que não occupem o passeio e o
centro da rua. O
dono da obra ou o mestre da mesma e obrigado a conservar nas noites
escuras uma lanterna accesa até á meia-noite, e bem assim
a varrerem
todos os sabbados, ou vésperas de dias santiticados, os cavacos
e
outros objectos lançados no leito da rua e removel-os á
sua custa. O
infractor incorrera na pena de 20$000 de multa.
Art. 26. - Quando qualquer edifício ou muro estiver
ameaçando
ruína, no todo ou em parte, o Fiscal dará aviso ao
Presidente da
Câmara, que nomeará dous peritos pura examinarem o
referido edilicio, e
verificando-se que esta em estado de ameaçar perigo,
mandará intimar no
proprie,tário, ou quem suas vezes fizer, para o demolir no prazo
que
lhe fòr marcado. Findo o prazo sem que tenha feito a
demolirão
ordenada, sera multado em 20$000, fazendo o fiscal a mesma
demolição a
custa do dono do editicio.
Art. 27. - E prohibido expòr-se a venda dentro da Cidade
tropas
soltas. A Câmara designara o lugar em que ellas poderão
parar para esse
fim. O infractor pagara a multa de 20$000.
Art. 28. - E prohibido collocar frades de pedra ou de madeira,
e
conservar cepos na frente dos prédios, sob a pena de multa de
10$000.
Excepto os frades que estiverem juntos as esquinas.
Art. 29. - Ficão prohibidos os degraus nas frentes das
casas, sob pena de multa de 10$000.
Art. 30. - E prohibido ler fora das portas, e sobre os passeios
da frente dos prédios, quaesquer objectos que dificultem o
transito
publico, por mais tempo do que o estrictamente necessário para
os
recolher, O in fractor incorrerá na pena de multa de 10$000.
Art. 31. - E prohibido fazer-se escavações e
tirar
areia das ruas e largos sem autorisação da Câmara :
multa de 10$000.
Art. 32. - A ninguém é permittido ter soltos
dentro da povoarão
animaes vaccuns, muares ecavallares, e, bem assim porcos, cabras e
carneiros. O infractor pagara a multa de 10$000.
Art. 33. - Os porcos, cabras e carneiros, que forem encontrados
vagando pelas ruas, serão apprehendidos pelo Fiscal, e se no
prazo de
vinte e quatro horas fòr reclamada a sua entrega, esta
será feita
mediante o pagamento de 5$000 de cada animal. Findo este prazo sem que
haja reclamação da parte de seus donos, serão
vendidos em leilão pelo
Porteiro da Câmara, e o seu producto recolhido ao cofre
municipal.
Art. 34. - Ficão prohibidos dentro da Cidade os batuques
e cateretès, sob a multa de 20$000.
Art. 35. - São prohibidos os jogos de entrudo, e a venda
de
limões do cheiro, sob pena de 10$000 de multa, sendo
inutilizados os
que fòrem encontrados.
Art. 36. - E prohibido lançar-se nas ruas o largos
vidros
quebrados, loucas e quaesquer objectos que possão prejudicar o
seu
asseio, O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 37. - E' prohibido conservar andaimes na frente dos
prédios
de modo que embarassem o transito. O infractor será punido com a
multa
de 10$000.
Art. 38. - Logo que a obra se conclua os andaimes serão
desfeitos e os buracos immediatamente tapados. O infractor
incorrerá na
pena de multa de 10$000.
CAPITULO 'IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 39. - E prohibido levantar-se, dentro da
povoação, fabricas
e machinas que possão prejudicar a salubridade. O infractor
incorrera
na pena de multa de 30$000, firando obrigado a retiral-as para fora da
Cidade.
Art. 40. - E' prohibido conservar nos quintaes águas
estagnadas,
deposito de lixo, ou qualquer objecto de fácil
putrefacção que produza
exhalações pestiferas, sob pena de multa de 20$000.
Art. 41. - E' prohibido dentro da povoação
conservar terrenos
paludosos, onde estanquem as aguas pluviaes ; aquelle que não
aterral-os ou deseccal-os depois do intimado pelo Fiscal,
incorrerá na
pena de multa de 20$000.
Art. 42. - Os negociantes que venderem generos falsificados, ou
conserval-os corruptos, serão multados em 30$000, e
soffreráõ a pena de
prisão de oito dias.
Art. 43. - Os padeiros são obrigados a empregar no
fabrico do
pão : farinha de primeira qualidade e sem mistura alguma. Os
infractores que infringirem este artigo sofreráõ a multa
de 30$000.
Art. 44. - E' prohibido lavar roupa e fazer despejos nas fontes
publicas. Os infractores incorrerão na pena de multa de 10$000.
Salvo
nos lugares designados pela Camara.
Art. 45. - Não se poderá matar e esquartejar
rezes para o
consumo da população senão no Matadouro publico. O
infractor incorrerá
na multa de 20$000.
Art. 46. - Nenhuma rez será morta sem que seja
previamente
examinada pelo fiscal, afim de verificar o seu estado de saúde.
O
infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 47. - Se depois de morta a rez se reconhecer que estava
doente, o seu dono a mandará enterrar immediatamente fóra
da povoação,
o se, o não fizer, o Fiscal cumprirá este deverá
custa do infractor,
que pagara a multa de 10$000.
Art. 48. - A carne será conduzida do Matadouro para os
açougues
em carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada para
não sê
amassar, e coberta a carroça com panno limpo. O infractor
soffrerá a
multa de 20$000 e oito dias de cadêa.
Art. 49. - A carne vinda do Matadouro só poderá
ser vendida em
casas abertas com licença da Camara. A infracção
deste artigo será
punida com 10$000 de multa de cada vez que a carne fôr vendida
fora das
casas que para isso tiverem licença.
Art. 50. - A carne exposta á venda deverá estar
encostada sobre
pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para
dentro. O
infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 51. - O corte da carne para a venda será feito a
serrote a
parte do osso, e á faca a parte da carne. O infractor incorrera
na
multa de 5$000,
Art. 52. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o
asseio o
balcão, cépo e instrumentos de que se serve para cortar a
carne, sob
pena de 10$000 de multa.
Art. 53. - Os marchantes ficão obrigados, antes de matar
a rez,
a dar ao Secretario da Camara uma nota, em que declare a côr e a
marca
da rez, e de quem as possuirão, para fazer o registro em livro
para
isso destinado. Pelo registro perceberá o Secretario 200
réis de cada
rez. Os marchantes que deixarem de dar a referida nota pagarão a
multa
de 5$000 de cada vez que infringirem este artigo.
Art. 54. - Logo que a rez fòr morta se fará a
limpeza do Matadouro, e o cortador que faltar a este dever
incorrerá na multa de 10$000.
Art. 55. - As pessoas residentes no Municipio, e que não
estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o
Vaccinador,
ou as pessoas designadas pela Camara, no lugar, dia o hora que lhes
forem marcados em Edital, afim de receberem o puz vaccinico. O
infractor soffrera, a multa de 10$000.
Art. 56. - A disposição do artigo antecedente
é extensiva aos
país, tutores, curadores e senhores quando os que deixarem de
comparecer forem menores ou escravos.
Art. 57. - Oito dias depois de vaccinados deveráo
apresentar-se
ao Vaccinador, para verificar o effeito produzido e extrahir-se o puz
para a propagação. Os que faltarem a este dever
soffreráõ a multa de
10$000.
Art. 58. - Todo o individuo que trouxer a esta Cidade escravos
para vender, e que tiver algum com bexigas, ou outra enfermidade
contagiosa, é obrigado a retiral-o immediatamente para fora da
povoação, sob pena de 30$000 de multa.
CAPITULO
'V
EXTINÇÃO DE INCENDIOS
Art. 59. - O Sacristão
da Parochia e o Carcereiro da Cadèa, são
obrigados, no caso de incêndio, a dar signal nos sinos, logo que
delle
tenhão noticia, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 60. - Os proprietarios que
tiverem agua ou poços nas proximidades
do lugar do incendio, são obrigados a franquear entrada em suas
casas
para tirar-se agua, podendo exigir da autoridade competente as
providencias que julgarem necessarias para evitar prejuizos. Os que
infringirem este artigo soffreráõ a multa de 30$000.
Art. 61. - Negar auxilio para a extincção de
incendio: multa de 30$000.
CAPITULO 'VI
DOS ENTERROS
Art. 62. - E' prohibido o enterramento dentro das Igrejas e
Sacristias, sob pena de multa de 3$000.
Art. 63. - É prohibido, sob pena de multa de 10$000:
§ 1.º - Os dobres repetidos de sino por
occasião de fallecimento
e enterro, permittindo-se somente dous, um como signal de morte, e
outro na occasião do enterro. Os infractores soffrerão a
multa de
10$000. Salvo os dias de finados e os enterros das pessoas
privilegiadas.
§ 2.º - Acompanhar o cadaver com cantos funchres
pelas ruas,
expôl-o em parada para recommendações, as quaes
só terão lugar na
Igreja e Cemiterio. Os infractores soffreraõ a multa de 10$000.
Art. 64. - Os que fallecerem de molestias contagiosas
serão
conduzidos á sepultura em caixões hermeticamente
fechados. A infracção
deste artigo será punida com a pena de multa de 10$000.
Art. 65. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver
antes de haver
decorrido o espaço de 24 horas, sob pena de 10$000 de multa.
Salvo com
attestado de medico.
Art. 66. - Não se dará sepultura ao cadaver que
apresentir
vestígios de homicidio e offensas physicas. O zelador do
Cemiterio ou
Coveiro dará parte á autoridade competente para tomar as
providencias
necessarias a bem do descobrimento do crime. O infractor deste artigo
será punido com a multa de 20$000.
CAPITULO 'VII
DA AGRICULTURA E COMMERCIO
Art. 67. - Ninguém fará queimadas em lugares que
possão
prejudicar os vizinhos, sem ter feito o aceiro de quatro metros e
quatro decimetros de roçado e dous metros e dous decimetros de
varrido,
devendo, além disso, avisal-os na vespera da queimada, sob pena
de
30$000 de multa, além da satisfação do damno
causado.
Art. 68. - Todo aquelle que fizer plantações na
beira de
estradas ou campos, é obrigado a tel-as cercadas com cerca de
lei que
véde a entrada de animaes, sob pena de não poder haver o
damno causado
pelos mesmos animaes.
Paragrapho unico. - E' considerado fecho de lei o vallo de dous
metros e dous decimetros de largura, e dous metros e dous decimetros de
profundidade, e as cercas de madeira roliça com cinco varas
amarradas
em mourões firmes, com a distancia de um metro e um decimetro um
do
outro.
Art. 69. - Os animaes cavallares, muares, vaccuns, que
arrombarem taes fechos e forem encontrados nas
plantações, serão
apprehendidos pelo proprietario em presença de duas testemunhas
e
entregues ao Fiscal para dar-lhes o destino conveniente.
§ 1.° - Feita a entrega do animal, com a
exposição do facto, o
Fiscal mandará pelo Porteiro da Camara avisar o dono para que
dentro do
prazo de 48 horas venha recebel-os, pagando a multa de 10$000 de cada
um e as despezas que houverem feito.
§ 2.° - Findo o prazo, sem que appareção
os donos para
recebel-os, o Fiscal os mandará avaliar e fará arrematar
para o
pagamento da multa, damno e despezas feitas com a sua
apprehensão e
sustento.
§ 3.° - Se os donos dos animaes apprehendidoa
não fôrem
conhecidos, serão entregues no juiz competente, como bem do
evento ;
devendo neste caso o Fiscal remetter ao juizo a conta da multa e
despezas, pura ser o cofre municipal indemnisado quando appareça
o
dono.
Art. 70. - As cabras, carneiros e porcos, que forem encontrados
fazendo damno nas plantações, serão mortos,
avisando-se os donos para
conduzil-os, salvo a indemnisação do damno causado.
Art. 71. - Os que tiverem pastos de aluguel
deveráõ conserval-os
sempre fechados com cercas de lei, e serão responsaveis pelos
animaes
que receberem. Os infractores pagaráõ a multa de 20$000,
além da
responsabilidade para com o dono dos animaes.
Art. 72. - O que apprehendor animaes alheios om suas
plantações
e cortar as crinas, caudas e puzer freio de páo, ou fizer
qualquer
damno aos mesmos animaes, pagará a multa de 20$000.
Art. 73. - Os animaes muares, cavallares e vaccuns, que forem
encontrados nas ruas da povoação, e nos suburbios da
Cidade, serão
apprehendidos pelo Fiscal e recolhidos ao lugar designado pela Camara,
e não serão entregues a seus donos sem o pagamento da
multa de 5$000 de
cada um. Exceptuão-se aquelles que tiverem sahido dos pastos de
seus
donos, provando que os conservão com a segurança
necessaria.
Art. 74. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos pelo
Fiscal. Exceptuão-se os cães da Terra-Nova e os dos
carniceiros, que
forem indispensaveis para o seu serviço, pagando seus donos o
imposto
de 5$000 por anno, e trazendo-os com uma colleira carimbada pelo
Fiscal. Os que forem encontrados sem a referida colleira, serão
mortos
pelo mesmo Fiscal. Esta excepção pôde aproveitar a
qualquer outro cão,
comtanto que seu dono pague o imposto e responsabilise-se pelos damnos
causados.
CAPITULO 'VIII
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 75. - Todo o negociante ou outro qualquer individuo que
comprar para vender generos de primeira necessidade fora da
povoação,
sem que tenhão estado expostos a venda no Mercado o tempo
marcado no
respectivo Regulamento, soffrerá a multa de 30$000 ou 8 dias de
prisão.
Art. 76. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus
negocios vozerias e algazarras, sob pena de multa de 10$000.
Art. 77. - Os medicos e cirurgiões que vierem residir no
Município com intenção de exercer a sua
profissão, deveráõ exhibir
perante a Camara os seus diplomas ou títulos, pelos quaes se
mostrem
legalmente habilitados. Os infractores pagarão multa de 30$000.
Art. 78. - Os boticarios com casa de drogas não
poderão expol-as
á venda, e nem aviar receitas, sem que se mostrem habilitados
perante a
Camara: multa, de 30$000.
Art. 79. - Nenhuma casa de negocio, à
excepção das boticas,
hoteis e bilhares, se conservará aberta depois do toque de
recolhida,
que será ás 10 horas nas noites do verão, e as 9
horas nas do inverno.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 80. - O escravo que depois do toque de recolher for
encontrado na rua, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes
fizer, ou fôr emcontrario dentro das tavenas em bebedeiras ou
jogos,
será recolhido á Cadêa e dela não
poderá sahir sem que seu senhor pague
a quantia de 5$000.
Art. 81. - O negociante ou taverneiro que admittir em sua casa
ajuntamento de escravos por mais tempo do que o necessario para comprar
ou vender, será multado em 10$000.
Art. 82. - São prohibidas as rifas de objectos de
qualquer
natureza que seja. sob qualquer forma e denominação. Os
infractores
serão multados em 30$000, ou punidos com 8 dias de
prisão.
Art. 83. - O negociante que comprar a escravos quaesquer
objectos, sem autorisação por escripto de seu senhor, ou
de quem suas
vezes fizer, será multado em a quantia de 30$000, e soffrera a
pena de
8 dias de prisão, alem das penas em que possa incorrer.
Art. 84. - São prohibido os jogos de lansquenet, estrada
de
ferro, truque, pacão, trinta e um, primeira, outro de parada e
azar. Os
que jogarem em casas publicas, serão multados em 30$000 e 8 dias
de
Cadêa. por casas publicas aquellas em que se cobrar barato.
Art. 85. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que
consentirem jogando nellas escravos, menores e filhos-familias,
serão
multados em 30$000 e 8 dias de Cadêa.
Art. 86. - É proibido andarem escravos com ferro ao
pescoço
pelas ruas da Cidade. O dono do escravo, que assim for encontrado,
soffrerá a multa de 20$000.
Art. 87. - As corridas de cavallos chamadas - parelhas,
só
poderão ter lugar com licença do Presidente da Camara,
que a concedera
mediante o pagamento da quantia de 30$000, com a
obrigação de
participar a autoridade policial com antecedencia para que possa
providenciar a respeito da manutenção da ordem publica.
Os infractores
incorrerão na pena de 50$000 de multa.
Art. 88. - É prohibido, sem licença da autoridado
competente, o
uso de facas de ponta, pistolas, bacamartes, rewolvers, espingardas,
retunas, chucos, estoques, punhaes, clavimas, clavinotes, canivetes
grandes, azagaias, lancas, machados, fouces, manopla de ferro e um
instrumento chamado cacetete.
Art. 89. - Permite-se o uso sem licença:
§ 1° - Aos officiaes mecanicos, dos instrumentos
proprios de seus officios, indo para o lugar do trabalho ou voltando
delle.
§ 2.° - Aos caçadores, de espingarda, faca ou
canivete, indo para a caça ou voltando della
§ 3.° - Aos tropeiros,carreiros e lenheiro, de faca de
ponta, ferrão, machado e fouce, durante o exercício de
suas occupações.
§ 4.° - Aos officiaes de justiça, das armas
necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5.° - Aos officiaes militares, e da guarda nacional,
estando fardados, de espada pendente ao cinto.
CAPITULO 'IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 90. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as
estradas publicas, ou de Sacramento, sem consentimento da Camara, ainda
sob pretexto de melhoral-as, soffrerá a multa de 30$000,
obrigado a
repôl-as no antigo estado a sua custa.
Art. 91. - As estradas municipaes terão 8 metros e 8
decimetros
de largura, sendo 4 metros e 4 decimetros de leito viavel e 2 metros e
2 decimetros de roçado de cada lado. Os caminhos particulares
terão 4
metros e 4 decimetros do largura, sendo 2 metros o 2 decimetros de
leito, e 1 metro e 'I decimetro de roçado de cada lado. As
pontes e
aterrados deverão ter 3 metros e 3 decimetros de largura. Os
caminhos
de Sacramento ficão sujeitos a inspeccão da Camara.
Art. 92. - A abertura e concerto destas estradas serão
feitos em
dia que a Camara designar, nomeando-se um Inspector para cada estrada,
para dirigir os trabalhos.
Art. 93. - Ao Inspector incumbe:
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que
devoráõ reunir-se os
trabalhadores, que deverão ser previamente avisados para que
compareção
com as ferramentas necessarias para o trabalho.
§ 2.º - Dar melhor direcção as
estradas, fazendo esgotos
lateraes e elevando o centro de modo que as aguas pluviaes se escoem
facilmente.
§ 3.º - Dirigir e inspeccinar o serviço, para
que lique bem feito e aproveitado.
§ 4.º - Nomear Inspectores-ajudantes que o auxiliem
no cumprimento de seus deveres.
§ 5.° - Remetter no Fiscal, 8 dias depois de cuncluido
os
trabalhos, uma relação das pessoas que, sendo avisadas,
não
comparecerão, notando as faltas que commetterão, para
serem multadas.
Art. 94. - serão avisados para a factura das estradas do
Municipio:
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandarão
para o serviço 2
terços dos que possuirem do sexo masculino, de doze annos para
cima. Os
que tiverem um só escravo, mandarão esse mesmo.
§ 2.º - Todos os homens livres, aggregados e
camaradas.
Art. 95. - Os que forem avisados pelo Inspector e não
concorrerem ao serviço, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de
4$000 por dia inteiro, 2$000 por meio dia e 1$000 por quarto de dia. Os
senhores que não mandarem o numero de escravos a que são
obrigados,
pagaráõ por dia a mesma quantia de cada escravo que
faltar ao serviço.
Art. 96. - O Inspector que deixar de cumprir os seus deveres
pagará a multa de 30$000.
Art. 97. - O individuo que for nomeado Inspector é
obrigado a
aceitar o cargo, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Os que
recusarem serão multados em 30$000.
Art. 98. - o Inspector separara os trabalhadores em turmas de
20
pessoas, e para cada turma nolmeara um Feitor idoneo, que ficará
isento
do serviço.
Art. 99. - E prohibido collocar porteiras de vara nas estradas.
As porteiras serão faceis de abrir-se e fechar, e
deveráõ ter pelo
menos a largura de 2 metros e 61 centimetros, devendo ser collocadas 8
metros e 8 decimetros distantes das cabeceiras das pontes. O infractor
será multado em 20$000 e obrigado a desmanchal-as a sua custa,
Art. 100. - Todo o individuo que derribar arvores sobre as
estradas, ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o
transito,
será multado em 20$000, e obrigado a remover o obstaculo a sua
custa.
Art. 101. - Nenhum proprietário poderá impedir
que por suas
terras se abrão estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente
necessários, e de conveniência publica. O que se oppuzer
sera multado
em 30$000.
Art. 102. - Os proprietarios não poderão impedir
que de suas
matas se tire os materiaes necessarios para a construcção
e concerto
das estradas e pontes, salvo o direito de pedir
indemnisação por taes
prejuízos.
Art. 103. - Ficão prohibidos os fechos de gravatá
na beira das
estradas, devendo ser extinetos os que existirem nos caminhos do
Municipio.
Art. 104. - As estradas municipaes serão feitas de
mão-commum pelos moradores que dellas se servirem.
Art. 105. - Se no decurso do anno ocorrer alguma tranqueira que
embarace o transito, o Inspector mandará logo fazer o concerto
necessario pelo proprietario do terreno em que se dér a
tranqueira,
ficando dispensado de concorrer para o concerto de toda a estrada no
anno seguinte, sob a pena de 20$000 de multa.
Art. 106. - O Inspector que aceitar o cargo ficará
isento da
obrigaçao de concorrer com seus escravos para a serviço
da factura das
estradas. Ígual favor é concedido aos filhos-familias que
estiverem
dedaixo do patrio poder do mesmo Inspector.
CAPITULO 'X
EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 107. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes,
ruas, praças e terrenos publicos. A Camara mandará
extinguir os que
existirem nos terrenos publicos, o marcara prazo paia que os
proprietarios extingão os que forem encontrados em seus
terrenos. O
infractor soffrerá a multa de 10$000, e obrigado a farer a
extincção do
formigueiro no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 108. - Os proprietarios são obrigados a franquear
ao Fiscal
a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para
verificar a existencia dos formigueiros. Os que se oppuzerem
serão
multados em 10$000.
CAPITULO 'XI
DO SOCEGO E DA MORAL PUBLICA
Art. 109. - Todo o individuo que de noite, em horas de
silencio,
dér tiros, fizer motins ou vozerias, soffrerá a multa de
20$000 e dous
dias de prisão. Na mesma pena incorrerão os que forem
encontrados nas
tavernas. Fazendo algazarras, proferindo em altas vozes palavras
obscenas ou praticando actos que offendão a religião, a
moral publica e
os bons costumes.
Art. 110. - O indivíduo que andar pelas ruas
indecentemente
trajado será recolhido á Cadêa por 48 horas, e
pagará a multa de 10$000
; se fôr escravo, a multa será paga pelo seu senhor.
Art. 111. - E' prohibido tornar-se banhos no rio Camandocaia,
das 5 horas da manhã ás 7 da tarde. Os infractores
soffrerão a multa de
10$000
Art. 112. Escrever nas
paredês ou muros palavras, disticos ou
figuras deshonestas, riscar, borrar, e de qualquer modo estragal-as:
pena de 20$000 de multa e 5 dias de prisão.
Art. 113. - Conservar animaes no pateo da Matriz durante a
missa
conventual, nos dias santificados, ou nas ruas depois de descarregados:
multa de 20$000.
CAPITULO 'XII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do Secretario
Art. 114. - O Secretario é obrigado :
§ 1.° - A escrcever todos os autos de
infracção de Posturas, que
assignará com o Fiscal e duas testemunhas, em livro para isso
destinado.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara
certidões, de todos os autos e termos que lavrar.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a
Camara conceder,
declarando nella o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte,
tudo a vista do conhecimento do Procurador. Estas licenças
serão
numeradas successivamente até a ultima que se pnssar, a
registradas em
livro proprio, que sera rubricado pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes,
balanços, conta
de receita e despeza, relatorios e mais papeis expedidos pela
Secretaria, por deliberação da Camara ou de seu
Presidente, archivando
os que a Camara rereber.
§ 5.º - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o
Arruador e Fiscal, e lavrar o respectivo termo.
§ 6.° - A lavrar termos de arrematação,
e assistir a ellas.
§ 7.º - Acompanhar o Fiscal nas
correições que fizer. Do Fiscal
Art. 115. - O Fiscal e obrigado, sob pena de multa de 20$000
§ 1.º - A dar cumprimento ás ordens o
deliberações da Camara.
§ 2.° - Fazer quatro correições em cada
semestre, em dia que
designara por edital. Além das correições
ordinarias, fará
extraordinarias sempre que forem necessarias.
§ 3.º - Verificar nas correições se as
Posturas tem sido
observadas, promover a sua execução, exigir os
conhecimentos de
pagamentos de impostos e licenças, conferir os pesos e medidas,
multando todos aquelles que houverem de qualquer modo violado a
disposição deste Codigo.
§ 4.º - Apresentar a Camara em cada uma de suas
sessões um
relatorio, em o qual especificara os serviços que lhe
forão ordenados,
as multas por elle impostas, e as providencias que entender necessarias
a bem da execução das Posturas.
§ 5.º - Fazer a convocação do Arruador
o Secretario para os alinhamentos e nivelamentos, a que devera
assistir.
§ 6.° - Passear ao menos duas vezes por dia pelas ruas
e praças,
afim de venrificar o seu asseio, e representar ao Presidente da Camara
sobre a necessidade de qualquer medida que julgue conveniente ao
serviço publico.
§ 7.º - Acudir aos chamados do Presidente da Camara,
e dar prompto cumprimento ás suas ordens.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
Camara,
dando conta de qualquer irregularidade ao Presidente, para providenciar
a respeito.
Do Procurador
Art. 116. - O Procurador é obrigado, além dos
deveres que lhe impõe a Lei de 1º de Outubro de l828 :
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os
impostos que forem estabelecidos no presente Codigo, em livro para isso
destinado.
§ 2.° - A promover a cobrança, amigavel ou
judicial, de todo os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente
da Camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos nos
contribuintes,
cortados dos talões e numerados successivamente até o
ultimo que passar
no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar no primeiro dia de cada
sessão ordinaria a
conta da receita e despeza da Camara, do trimestre findo, e uma
relação
nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e multas, com
declaração da quantia e artigos que forão
infringidos.
§ 6.º - A apresentar uma relação dos
que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos infractores recibos das multas que
pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e
despeza da Camara em
livro especial, com todas as especificações sobre a
natureza das
rendas, e autorisação para a despeza.
Do Porteiro
Art. 117. - O Porteiro é obrigado:
§ 1.º - A estar presente a todas as sessões da
Camara, e conservar com todo o asseio o paço da mesma e toda sua
mobilia.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os officios que forem
expedidos pela Secretaria.
§ 3.° - A acompanhar o Fiscal em todas as
correições, e fazer as
intimações que este lhe ordenar, passando as precisas
certidões de as
haver feito.
§ 4.° - A receber no correio a correspondecia da
Camara e a levar ao seu Presidente.
§ 5.° - A fazer todo o serviço que fôr
necessario para a
promptificação do tribunal do Jury e mesas de
qualificação, exigindo do
Procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despezas.
§ 6.º - A não deixar penetrar no recinto da
Camara pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7.º - A apregoar a arrematarão das rendas ou
contratos da Camara.
§ 8.º - A acudir os chamados do Fiscal para o
desempenho de suas funcções.
Art. 118. - O Porteiro é obrigado a andar calçado
e decentemente trajado, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 119. - Vencerá o ordenado de 300$000 por anno.
Terá alêm
disso, pelas certidões que passar, os emolumentos dos
Escrivães do
Civel,e pelas arrematações das obras da Camara, o mesmo
que têm os
Porteiros dos auditorios.
Art. 120. - O Porteiro que faltar aos seus deveres
soffrerá a multa de 20$000.
CAPITULO 'XIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 121. - Sempre que os infractores das Posturas municipaes
não tiverem meios de satisfazer as multas que lhes forem
impostas, ou
forem escravos, serão ellas convertidas em prisão
até a alçada da
Camara, equivalendo a 1$000 de multa para cada dia de prisão. O
senhor
que quizer pagar a multa pelo escravo, podel-o-ha fazer, ficando em tal
caso o infractor isento da prisão.
Art. 122. - Nas reincidencias, as penas impostas por este
Codigo
serão duplicadas, não excedendo á alçada da
Camara.
Art. 123. - O Fiscal, no intervallo das sessões da
Camara, podera mandar fazer concertos urgentes, não excedendo as
despezas a 30§000.
Art. 124. - Sao responsaveis pela infracção das
Posturas
municipaes . os pais, pelos filhos menores ; os tutores e curadores,
pelos seus pupillos e curatelados , e os senhores, pelos escravos.
Art. 125. - Os negociantes são obrigado, a ter suas
casas de
negocio abertas nos dias de correição ordinaria, o a
apresentarão ao
fiscai suas licenças, pesos, medidas e balanças, para o
competente
visto, sob a pena de multa de 10$000
Art. 126. - todos os que desobedecerem ou injuriarem o Fiscal
no
exercício de seu emprego soffrerão a multa de 10$000.
alem das penas em
que possão incorrer
Art. 127. - Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar
qualquer infracção das Posturas, e recusar,
pagará, a multa de 10$000.
Art. 128. - As penas de prisão comminadas neste Codigo
poderão
ser commutadas em 5$000 diarios, quer sejão livres os
contraventores,
quer escravos.
Art. 129. - O Fiscal mandará retirar para fora da
povoação os
animaes mortos que forem encontrados nas ruas, sendo este
serviço feito
á custa de seus donos. Se, porem, forem desconhecidos, o Fiscal
fara o
mesmo serviço a custa da Camara, cobrando a multa e as despesas
do
infractor a todo o tempo que for conhecido.
Art. 130. - O pagamento da
multa por parte do Inspector de estrada, por
falta de cumprimento de seus deveress não isenta aquelles, que
deixarão
de concorrer para o serviço do pagamento das multas em que
incorrem.
Art. 131. - Fica probibida a arranchação do
morpheticos em
qualquer parte do Municipio e tirada de esmolas destes, tanto na
povoação como nos sitios. 'Iodos os morpheticos que forem
encontrados
dentro do Município serâo intimados pelo Fiscal para
dentro de um
prazo, por elle marcado, retirarem-se para o Hospital da Capital, ou
para qualquer outro mais proximo desta Cidade. No caso de
desobediencia, o fiscal os fara para retirar a, força,
requintando da
autoridade policial a força necessária para fazer
effectiva a
determinação deste artigo.
Art. 132. - Não se comprehendem neste artigo os
morpheticos que
forem tratados em suas casas ou em casas particulares, comtanto que
não
esmolem pulas ruas, e procurem evitar o contagio.
Art. 133. - O Secretario da Camera, alem de ser ordenado,
percebera mais:
§ 1º - De cada alvará do licença, 2$000.
§ 2º - De cada termo de imposição de
multa,1$000.
§ 3º - De cada registro de titulos ou diplomas,1$000.
E pelos
mais actos de seu officio percebera os mesmos emolumentos que têm
os
Escrivães do Cível.
TABELLA DE IMPOSTOS
Art. 134. - A Camara Municipal fica autorisada ,autorisada
annualmente, alem dos impostos concedidos por Leis provinciaes, mais os
impostos seguintes .
§ 1.º - As casas de negocio de fazendas, roupas
feitas,
calçados, chapeos e objectos de armarinho, pagarão 5$000
de cada genero
de negocio.
§ 2.º - As casas de negocio de molhados dentro da
Cidade pagarão 20$000 de Licença e 10$000 de abertura.
§ 3.º - Os que mascatearem pelas rua", estradas e
sítios com
objectos especificados no artigo antecedente, § 1º.
Sendo negociantes
domiciliados no Municipio, pagaraõ 50$000.
§ 4.° - Os mascates de fóra do Municipio
pagarão 200$000 por anno.
§ 5.° - Os que mascatearem com ouro, prata,joias e
brilhantes, pagarão 100$000.
§ 6.º - As casas de pasto ou hoteis pagarão
15$000.
§ 7.° - Os botequins provisorios,15$000.
§ 8.° - As boticas e pharmacias , 20$000.
§ 9.º - As casas de bilhar pagarão de cada um,
20$000.
§ 10. - As casas destinadas a jogos licitos pagarão
20$000.
§ 11. - As padarias effectivas pagarão 20$000.
§ 12. - Os que venderem drogas medicinaes nas lojas o
armazens pagar 30$000.
§ 13. - Os que trouxerem a Cidade capados para vender
pagarão 500 reis de cada um .
§ 14. - Cada escriptorio de advogado pagará 20$000.
§ 15. - Cada consultorio medico, 20$000.
§ 16. - De cada cartorio de Tabellião,
Escrivão de Orphaos e de escriptorio de Solicitador de causas,
10$000.
§ 17. - De cada pasto do aluguel, até a distancia
de 1 kilometro
e 600 metros da povoação, se cobrará 10$000 por
anno, e serão pagos
pelos proprietarios ou locatarios.
§ 18. - Pelas vendas de escravos, pagará o vendedor
30$000 de
cada um. O Escrivão não lavrará a escriptura sem
que lhe apresentem o
conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de 30$000 de multa.
§ 19. - Todo aquelle que andar pelas ruas com animaes
ensinados, com o fim de obter ganho, 30$000.
§ 20. - Para tocar qualquer instrumento como meio de
industria,10$000.
§ 21. - Para dar espectaculos dramaticos, equestres,
gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, por paga, se
cobrará o imposto de 30$000 de cada noite, quer seja publico ou
particular, Exceptuao-se os que forem dados em beneficio de obras pias
do Municipio.
Art. 135. - Não se comprehendem na
disposição do artigo antecedente as
representações dramaticas dadas por sociedades
particulares.
Art. 136. - Para se queimar fogos de artificio por
occasião de festejos, se pagara 30$000.
Art. 137. - Para exercer como mestre qualquer das
profissões de
ferreiro, serralheiro, selliero, alfaiate, fogueteiro, ourives,
sapateiro, marceneiro, carpinteiro, ferrrador ou outro qualquer officio
mecanico, se pagara 10$000.
Art. 138. - Para exercer a profissão de dentista,
retratista e relojoeiro, se pagará 10$000.
Art. 139. - Para ter cabra de Leite, dentro da
povoação, se pagará 5$000, devendo trazer uma
colleira carimbada pelo Fiscal.
Art. 140. - Para ter cães, so pagará 5$000,
devendo trazer uma
colleira carimbada pelo Fiscal, e ficando os donos responsaveis pelos
damnos causados.
Art. 141. - Os carros e carrocas, serão carimbadas para
a regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 142. - Para abrir açougues, ou continuar com elles,
se pagará 12$000. E bem assim, mais 800 reis de cada rez que
cortar.
Art. 143. - O que tiver officina e della pagar impostos, nada
pagará para vender pelas ruas os seus artefactos.
Art. 144. - Os latociros, funileiros e caldeiroiros
pagarão 10$000.
Art. 145. - Para fazer corridas de cavallos, chamadas parelhas,
30$000.
Art. 146. - Os que mascatearem com livros e imagens
pagarão 5$000.
Art. 147. - Os taboleiros de quitanda pagarão 10$000.
Art. 148. - O escriptorio do Escrivão de Paz
pagará 10$000.
Art. 149. - O negociante de tropa solta, que importar para o
Municipio animaes cavallares ou muares, pagará 30$000.
Art. 150. - Cada pedreiro que exercer a sua profissão
pagará 10$000.
Art. 151. - As machinas de beneficiar café para ganho, e
as de descaroçar algodão, pagaráõ 50$000.
Art. 152. - Os que andarem com realejos pelas ruas, ou
panoramas, pagaráõ 10$000.
Art. 153. - Os que tiverem olarias pagarão 20$000.
Art. 154. - Cada cargueiro de peixe que vier ao mercado
pagará 1$000.
Art. 155. - Cada cargueiro de aguardente, café, fumo,
assacar e rapadura, 1$000.
Art. 156. - Os que venderem arreios, redes e outros objectos
semelhantes, sendo importados, 10$000.
Art. 157. - Os barbeiros, vidraceiros e colchoeiros
pagaráõ 10$000,
Art. 158. - De cada escravo fugido que fôr preso por
escolta e
recolhido á Cadèa, se cubrará do dono 10$000. E
não se concederá
soltura sem que se exhiba o conhecimento do pagamento do imposto.
Art. 159. - De cada troly, tilbury, sege e outros vehiculos
semelhantes, se cobrará 10$000.
Art. 160. - As bandeiras do Espirito-Santo, que vierem de
fóra
tirar esmolas no Municipio, pagaráõ 30$000. O
contraventor pagará a
multa de 20$000.
Art. 161. - Os carros, carretões e carroças
pertencentes a
individuos moradores no Municipio que commerciarem na
conducção de
madeiras, lenha e outros materiais por aluguel ou negocio,
pagaráõ
annualmente o imposto de 10$000.
Art. 162. - Pela aferição e conferencia dos pesos
e medidas de
seccos e liquidos, pagar-se-ha uma taxa na proporção
seguinte : de cada
metro, 500 réis; de cada terno de medidas para liquido, 500
réis ; de
cada terno de medidas para seccos, 500 réis; os pesos, 500
réis. O
imposto é sempre devido, ainda que os termos do medidas e pesos
sejão
incompletos.
Art. 163. - Ninguem poderá abrir casa de negocio, de
qualquer
natureza, e em qualquer época do anno, e nem mesmo continuar no
anno
seguinte, sem que obtenha o alvará de licença do
Presidente da Camara,
ou, em sua falta, do Fiscal, e tenha pago os direitos municipaes,
provinciaes ou geraes, relativos aos generos que houver de vender. O
infractor soffrerá a multa de 30$000.
Paragrapho unico. - As licenças podem ser concedidas em
qualquer
época do anno financeiro, para aquelles que novamente se
estabelecerem,
e não aos já estabelecidos, que são obrigados a
requerer suas licenças
no mez de Julho de cada anno.
Art. 164. - Os negociantes de ferragens pagaráõ o
imposto de 30$000 por anno, e no caso de infracção
pagaráõ a multa de 30$000.
Art. 165. - As casas de negocio de quaesquer generos,
estabelecidas nas estradas, fóra da povoação,
pagaráõ 200$000, ficando
obrigados os seus donos a dar fiança á sua conducta.
Art. 166. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo, nos vinte e tres dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S. )
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo, aos vinte e
três dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.