
RESOLUÇÃO N. 66
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de
São Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre, proposta da Camara Municipal da Cidade
do Amparo, decretou a Resolução seguinte :
Regulamento
para a cobrança dos impostos municipaes com
applicação especial para as obras da Matriz nova da
Cidade do Amparo.
Art. 1.º -
Os impostos creados para as obras da Matriz nova desta Cidade
serão lançados, arbitrados e arrecadados de modo
seguinte:
Art. 2.º - A Camara Municipal nomeará uma Junta
composta de cinco cidadãos residentes neste Municipio, com a
denominação de Junta de Lançamento, para o fim de
proceder ao arrolamento do todos os contribuintes, classificando os
lavradores e capitalistas na ordem, e conforme as regras estabelecidas
pela presente Lei.
Art. 3.º - A Junta se reunira no Paço da Camara
Municipal no dia 1º
de Dezembro de cada anno, e funccionará até o dia 7,
classificando os lavradores e capitalistas na fôrma seguinte :
§ 1.º - Os lavradoros de café, assucar e
algodão serão lançados em classes diversas,
segundo a producção de suas fazendas :
A 1ª classe comprehenderá os lavradores que colherem de
1.468 a 14.688 kilos ; a 2ª, de 11.688 a 44.061 kilos ; a 3ª,
de 41.064 a 73.440 kilos; a 4ª, de 73.440 a 102.816 kilos ; a
5º, de 102.816 a 132.192 kilos ; a 6ª, de 132.192 a 161.568
kilos ; a 7ª, de 161.568 a 205.632 kilos; a 8ª, de 205.632 a
249.696 kilos ; a 9ª, de 219.696 a 293.769 kilos ; a 10ª, de
293.760 a 352.512 kilos ; a 11ª, de 352.512 a 396.570 kilos ; a
12ª, de 396.576 a 440.640 kilos para mais.
§ 2.º - Os capitalistas serão lançados
em seis classes: a 1ª, comprehenderá os que derem dinheiro
a premio, de cinco a dez contos de reis ; a 2ª, de dez a quinze ;
a 3ª, de quinze a vinte ; a 4ª, de vinte a trinta : a
5ª, de trinta a quarenta ; a 6ª, de quarenta contos para
mais.
Art. 4.º - Para fazer a classificação dos
lavradores, a Junta tomará por base do calculo o
termo-médio da producção de suas respectivas
fazendas, firmando-se para isso nas informações e dados
que possa colher, e para classificação dos capitalistas,
se fundara em informações que parecerem exactas.
Art. 5.º - A Junta será presidida pelo seu membro
mais velho, e servirá de Secretario aquelle que o Presidente
nomear, ao qual incumbe lavrar a acta de suas sessões em livro
especial, e em outro lançará os nomes de todos os
contribuintes, com a declaração de suas respectivas
quotas, das classes e categorias a que pertencerem. Findos os trabalhos
da Junta, o Secretario organisará uma relação
circunstanciada dos contribuintes, e affixará, incontinente, em
lugares publicos, e fará publicar pela imprensa, convidando os
interessados a virem, dentro do prazo improrogavel de vinte dias,
apresentar suas reclamações. Para tomar conhecimento de
taes reclamações, a Junta se reunirá de novo no
dia 8 de Janeiro e funccionará mais tres dias successivos.
Art. 6.º - Os livros a que se refere o artigo antecedente
serão fornecidos e rubricados pelo Presidente do Directorio,
contendo um termo de abertura e encerramento, escripto e assignado pelo
mesmo Presidente.
Art. 7.º - A Junta de reclamação, logo que
tenha concluido os seus trabalhos, enviara á Camara o livro dos
lançamentos acompanhado de uma relação das
reclamações que forão attendidas ou não,
com declaração dos motivos que basearão suas
decisões.
Art. 8.º - A Camara Municipal, na ultima dominga do mez de
Janeiro, celebrará uma sessão de tres dias para tomar
conhecimento das reclamações não attendidas, e
sobre ellas proferirá sua decisão, da qual não
haverá recurso algum.
Art. 9.º - Pronunciada a decisão definitiva, a
Camara Municipal fará publicar pela imprensa uma lista geral dos
contribuintes, com suas respectivas quotas, intimando os a fazerem
até o dia 31 de Março o pagamento de suas
contribuições, sob pena de 30$000 de multa, além
de ser demandado executivamente.
Art. 10. - Os lavradores pagaráõ pela tabella
seguinte : os de 1ª classe, 30$000 ; os de 2ª classe. 80$000
; os de 3ª, 160$000 ; os de 4ª, 240$000: os de 5ª,
320$000 ; os de 6ª, 400$000 ; os de 7ª, 500$000 ; os de
8ª, 640$000 ; os de 9ª, 760$000 ; os de 10ª, 900$000 ;
os de 11ª, 1:080$000 ; os de 12ª, 1:260$000.
Art. 11. - Os capitalistas pagarão pela tabella seguinte
: os de 1ª classe, pagaráõ 10$000 ; os de 2ª,
20$000 ; os de 3ª, 30$000 ; os de 4ª, 50$000 ; os de 5ª,
100$000 ; os de 6ª, 200$000.
Art. 12. - Feita a primeira classificação, a
Camara Municipal designará o prazo para o primeiro pagamento, e
não poderá ser menor de trinta dias a contar da data dos
editaes.
Art. 13. - O Procurador do Directorio das obras da Matriz
é o competente para fazer a arrecadação dos
impostos e para demandar em juizo o pagamento das
contribuições, assim como as imposições de
multas.
Art. 14. - As obras da Matriz serão dirigidas por um
Directorio composto de cinco membros e do qual será Presidente
nato o Vigario da Parochia. A sua nomeação será da
competencia da Camara.
Art. 15. - Fica revogado o art. 1º, § 1º do
Regulamento n. 29 de 22 de Abril de 1861, e bem assim quasquer outras
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de
Maio de mil oitocentos setenta e quatro.
( L.S. )
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.