RESOLUÇÃO N. 66

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre, proposta da Camara Municipal da Cidade do Amparo, decretou a Resolução seguinte : 

Regulamento para a cobrança dos impostos municipaes com applicação especial para as obras da Matriz nova da Cidade do Amparo.

Art. 1.º - Os impostos creados para as obras da Matriz nova desta Cidade serão lançados, arbitrados e arrecadados de modo seguinte:
Art. 2.º - A Camara Municipal nomeará uma Junta composta de cinco cidadãos residentes neste Municipio, com a denominação de Junta de Lançamento, para o fim de proceder ao arrolamento do todos os contribuintes, classificando os lavradores e capitalistas na ordem, e conforme as regras estabelecidas pela presente Lei.
Art. 3.º - A Junta se reunira no Paço da Camara Municipal no dia 1º de Dezembro de cada anno, e funccionará até o dia 7, classificando os lavradores e capitalistas na fôrma seguinte :
§ 1.º - Os lavradoros de café, assucar e algodão serão lançados em classes diversas, segundo a producção de suas fazendas :
A 1ª classe comprehenderá os lavradores que colherem de 1.468 a 14.688 kilos ; a 2ª, de 11.688 a 44.061 kilos ; a 3ª, de 41.064 a 73.440 kilos; a 4ª, de 73.440 a 102.816 kilos ; a 5º, de 102.816 a 132.192 kilos ; a 6ª, de 132.192 a 161.568 kilos ; a 7ª, de 161.568 a 205.632 kilos; a 8ª, de 205.632 a 249.696 kilos ; a 9ª, de 219.696 a 293.769 kilos ; a 10ª, de 293.760 a 352.512 kilos ; a 11ª, de 352.512 a 396.570 kilos ; a 12ª, de 396.576 a 440.640 kilos para mais.
§ 2.º - Os capitalistas serão lançados em seis classes: a 1ª, comprehenderá os que derem dinheiro a premio, de cinco a dez contos de reis ; a 2ª, de dez a quinze ; a 3ª, de quinze a vinte ; a 4ª, de vinte a trinta : a 5ª, de trinta a quarenta ; a 6ª, de quarenta contos para mais.
Art. 4.º - Para fazer a classificação dos lavradores, a Junta tomará por base do calculo o termo-médio da producção de suas respectivas fazendas, firmando-se para isso nas informações e dados que possa colher, e para classificação dos capitalistas, se fundara em informações que parecerem exactas.
Art. 5.º - A Junta será presidida pelo seu membro mais velho, e servirá de Secretario aquelle que o Presidente nomear, ao qual incumbe lavrar a acta de suas sessões em livro especial, e em outro lançará os nomes de todos os contribuintes, com a declaração de suas respectivas quotas, das classes e categorias a que pertencerem. Findos os trabalhos da Junta, o Secretario organisará uma relação circunstanciada dos contribuintes, e affixará, incontinente, em lugares publicos, e fará publicar pela imprensa, convidando os interessados a virem, dentro do prazo improrogavel de vinte dias, apresentar suas reclamações. Para tomar conhecimento de taes reclamações, a Junta se reunirá de novo no dia 8 de Janeiro e funccionará mais tres dias successivos.
Art. 6.º - Os livros a que se refere o artigo antecedente serão fornecidos e rubricados pelo Presidente do Directorio, contendo um termo de abertura e encerramento, escripto e assignado pelo mesmo Presidente.
Art. 7.º - A Junta de reclamação, logo que tenha concluido os seus trabalhos, enviara á Camara o livro dos lançamentos acompanhado de uma relação das reclamações que forão attendidas ou não, com declaração dos motivos que basearão suas decisões.
Art. 8.º - A Camara Municipal, na ultima dominga do mez de Janeiro, celebrará uma sessão de tres dias para tomar conhecimento das reclamações não attendidas, e sobre ellas proferirá sua decisão, da qual não haverá recurso algum.
Art. 9.º - Pronunciada a decisão definitiva, a Camara Municipal fará publicar pela imprensa uma lista geral dos contribuintes, com suas respectivas quotas, intimando os a fazerem até o dia 31 de Março o pagamento de suas contribuições, sob pena de 30$000 de multa, além de ser demandado executivamente.
Art. 10. - Os lavradores pagaráõ pela tabella seguinte : os de 1ª classe, 30$000 ; os de 2ª classe. 80$000 ; os de 3ª, 160$000 ; os de 4ª, 240$000: os de 5ª, 320$000 ; os de 6ª, 400$000 ; os de 7ª, 500$000 ; os de 8ª, 640$000 ; os de 9ª, 760$000 ; os de 10ª, 900$000 ; os de 11ª, 1:080$000 ; os de 12ª, 1:260$000.
Art. 11. - Os capitalistas pagarão pela tabella seguinte : os de 1ª classe, pagaráõ 10$000 ; os de 2ª, 20$000 ; os de 3ª, 30$000 ; os de 4ª, 50$000 ; os de 5ª, 100$000 ; os de 6ª, 200$000.
Art. 12. - Feita a primeira classificação, a Camara Municipal designará o prazo para o primeiro pagamento, e não poderá ser menor de trinta dias a contar da data dos editaes.
Art. 13. - O Procurador do Directorio das obras da Matriz é o competente para fazer a arrecadação dos impostos e para demandar em juizo o pagamento das contribuições, assim como as imposições de multas.
Art. 14. - As obras da Matriz serão dirigidas por um Directorio composto de cinco membros e do qual será Presidente nato o Vigario da Parochia. A sua nomeação será da competencia da Camara.
Art. 15. - Fica revogado o art. 1º, § 1º do Regulamento n. 29 de 22 de Abril de 1861, e bem assim quasquer outras disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.

( L.S. )

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.