
RESOLUÇÃO N. 67
O Doutor
João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc..
etc.. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de
Cajurú, decretou a Resolução seguinte:
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 1.º A Camara Municipal fica autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos a ella concedidos por Leis
Provinciaes e Geraes, mais os impostos municipaes e de licença,
e as multas estabelecidas no presente Codigo de Posturas.
CAPITULO II
Art. 2.º Cobrar-se-ha a titulo de imposto municipal :
§ 1.º De cada escriptorio de Advogado, 20$000.
§ 2.º De cada escriptorio de Solicitador, 5$000.
§ 3.º De
cada cartorio de Escrivão de Paz. 5$000.
§ 4.º De cada cabeça de gado, muar,
cavallar ou vaccum que de fóra se vender neste Municipio,
pagará o vendedor, e na falta o comprador, o imposto de 1$000,
sob pena de multa de 6$000 sobre cada cabeça que for vendida.
§ 5.º De cada porco que se vender ou matar para
negocio neste Municipio, pagará o vendedor ou cortador 1$000,
sob pena de 5$000 de multa sobre cada cabeça.
§ 6.º De cada cargueiro de aguardente, toucinho,
assucar, cafe, cal, on outro qualquer genero importado no Municipio,
500 reis, pagos pelo importador, e na falta pelo comprador, sob pena de
l$000 de multa para cada cargueiro. Estes generos, vindos em carros, se
fará a devida reducção em cargueiro.
§ 7.º De cada hospedaria, estalagem ou hotel,
10$000, sob pena de multa 5$000. Qualquer genero ou objectos
especificados nas presentes Posturas, que tiverem para vender,
pagaráõ o imposto devido, sob a pena declarada , e
observarão tudo que vem especificado nas presentes Posturas
quanto aos negociantes.
§ 8.º De cada officina de relojoeiro ou ourives,
5$000, sob pena de multa 2$500.
§ 9.º De cada retratista ou dentista, que
exercer sua profissão, 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 10. Pela aferição
cobrar-se-hão os direitos seguintes:
1.º Por balanças pequenas e seus pesos ate
oito kilogrammos, 1$000.
2.° Por balanças grandes e seus pesos, 1$500.
3.º Por ternos de medidas para seccos, até 18
litros, 1$000.
4.º Por ternos de medidas para liquidos, até
tres litros, 1$000,
5.º Por balança de marco e seus pesos, 1$000.
6.º Por metro, 500 reis.
§ 11. De cada officina de alfaiate, sapateiro,
marceneiro, ferreiro, ferrador, selleiro, folheiro, 5$000 ; sob pena de
multa de 2$500.
§ 12. Do generos expostos á venda cobrar-se-ha
tambem de cada vez, 2$000 ; de cada carneiro ou cabrito, 500
réis ; sob multa de 500 réis.
§ 13. De cada 16 kilogrammos de fumo, 200 réis.
§ 14. De cada carro ou carretão que andar
empregado no trans- porte de qualquer objecto a frete, ou para ser
vendido por conta do dono, seja de eixo movel ou fixo, 5$000, sob pena
de multa de 2$500.
§ 15. De
tirar-se esmolas para as festas que se houver de celebrar, se
não fôr do Municipio, 30$000 ; sob pena de multa de
15$000.
§ 16. De cada botequim ou barraca para a venda de
líquidos espirituosos, generos, em occasião de festas ou
outras reuniões, 5$000; sob pena. de multa de 2$500.
§ 17. De cada espectaculo eqüestre ou
gymnastico, de cavalhadas, bailes mascarados, ou outros semelhantes,
10$000 ; sob pena de multa de 20$000.
§ 18. De cada espectaculo dramatico, uma vez que
não seja gratuito, ou dado por sociedade particular, 10$000 ;
sob pena de, multa de 5$000.
§ 19. Para vender arreios, rédeas e objectos
semelhantes importados, 10$000; sob pena de multa de 5$000.
§ 20. De cada portador de realejo, marmota ou outros
quaesquer instrumentos para ganhar no Municipio, 10$000; sob pena de
multa de 5$000.
§ 21. Para andar-se com animaes ensinados com o fim
de obter ganho por meio desta industria, l0$000; sob pena de multa de
5$000.
§ 22. Para vender figuras ou imagens, 10$000 ; sob
pena de multa de 5$000.
§ 23. Da queima de fogos artificiaes por
armação, 10$000, pagos pelo fogueteiro, e na falta, por
quem os encommendou ; sob pena de multa de 5$000.
§ 24. De cada cão, sendo manso e andando
açaimado e com signal, 2$000; sob pena de multa de 1$000.
§ 25. Para ter engenho de moer cana movido por agua,
no qual se fabrique aguardente para negocio, 20$000; sob pena de multa
de 10$000; e sendo movido por bois, 8$000;sob pena de multa de 4$000.
§ 26. De cada fabrica de rapaduras para negocio,
4$000; sob pena de 4$000 de multa.
§ 27. Por ter engenho de serra para vender madeiras,
15$000; sob pena do multa de 8$000.
§ 28. De cada peso, medida, ou balança, que
fôr aferido separadamente, 500 réis.
§ 29. De cada latoeiro ou caldeireiro, 5$000,
não podendo andar mais de um com a mesma licença, sob
pena de multa de 3$000.
§ 30. De cada vacca de leite que se tiver na
povoação, a excepção de uma, 2$000 ; sob
pena de multa de 1$000.
§ 31. De cada carrinho vulgarmente, conhecido por
carrinhos de cabritos, ainda que sejão puxados por carneiros,
2$000 ; sob pena de multa de 1$000.
§ 32. De cada cabra de leite conservada peada, 500
reis; sob pena de multa de 500 reis.
§ 33. De cada carro de fora que entrar dentro da
Villa para a venda ou compra de generos, pagará 1$000; sob pena
de multa de 1$000. § 34. De cada carro de fora do
Municipio que passar de passagem pelas ruas desta Villa, pagara de cada
passagem, 1$000 ; sob pena do multa de 1$000.
CAPITULO III
Art. 3.º Cobrar-se-ha de impostos de licença no acto
de sua concessão, ou segundo o que no presente Codigo de
Posturas fòr determinado:
§ 1.º Para mascatear com jóias de ouro, pedras
preciosas, prata, platina, etc, por seis mezes, 150$000 ; havendo
sociedade entre dous, 300$000; e assim por diante, argumentando-se
150$000 a cada socio; alem da licença será mais obrigado
a depositar previamente nos cofres da Ca- mara a quantia de 400$000,
podendo levantar o deposito no dia de sua retirada; sob pena de 30$000
de multa e oito dias de prisão, e não lhe ser concedida a
licença.
§ 2.º De cada negociante de fazendas, objectos
de armarinho, fazendas, chapéos, armas, roupas feitas,
calçados, louça e as drogas permittidas, 10$000, sendo
domiciliario, e não sendo domiciliario, 20$000: multa ao
domiciliario, de 5$000, ao não domiciliario, da 10$000.
§ 3.º Para estabelecer-se negociante de fazendas
para vender os objectos especificados no '§ 2° antecedente,
sendo domiciliario, 20$000, e não sendo, 40$000; sob pena de
multa ao domiciliario, de 10$000, e ao não domiciliario, de
20$000.
§ 4.º Para poder mascatear fazendas, objectos de
armarinho, ferragens, chapéus, armas, roupas feitas,
calçados e outros generos, sendo domiciliarios, 20$000:
não sendo, 40$000: multa ao domiciliario, de 10$000, e ao
não domiciliario, 20$000.
§ 5.º Para vender bebidas espirituosas. 10$000:
multa de 20$000.
§ 6.º De cada negociante de armazem do seccos e
molhados, bebidas espirituosas e louça, 20$000 sendo
domiciliario, e não sendo, 30$000: multa ao domiciliario, de
20$000, e ao não domiciliario,30$000.
§ 7.º De vender objectos de armarinho e ferragem
só, 8$000, sendo domiciliario, e não sendo, 15$000: multa
ao domiciliario, 10$000, e ao não domiciliario, 20$000.
§ 8.º De vender só generos da terra,
2$000, sob pena de multa de 1$000, e tendo aguardente, mais 30$000, sob
pena de multa de 15$000.
§ 9.º Para vender generos da terra, em casas
particulares, que, sejão mesmo de sua propria lavoura, 2$000, e
tendo aguardente, provindo tambem de sua propria lavoura, mais 15$000,
quando já não paguem por ter engenho ; sob pena de multa,
quanto á primeira parte, de 1$000, e quanto a segunda, de 8$000.
§ 10. Para ter botica, 12$000; para abrir botica,
20$000; sob pena de multa de 20$000.
§ 11. Para vender generos da terra, molhados e
aguardente nas estradas, 20$000; sob pena de multa de 30$000.
§ 12. Para vender aguardente simples e confeitaria,
30$000: multa de 15$000.
§ 13. Todo o negociante de seccos e molhados que
vender aguardente, pagará mais 30$000, sob pena de multa de
15$000.
§ 14. Para ter olaria e fabricar telhas ou tijollos
para vender, 10$000.
CAPITULO IV
DO ARRUAMENTO,ORDEM DOS EDIFICIOS E LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 4.º Todas as ruas o travessas que so abrirem
dentro desta Villa e povoações do Municipio, nunca
terão largura menor de treze metros em toda sua extensão,
sendo atravessadas por outras ruas, ou travessas, na distancia de cem
em cem metros; tendo, tanto umas como outras, sahida livre em todas as
direcções, excepto aquellas que seguirem e,
direcção parallela ás actuaes já formadas
no todo, ou em parte, em cujo caso os becos ou travessas ficarão
nos mesmos lugares e direcção dos becos ou travessas das
referidas ruas, sempre em linha recta, observando-se a mesma largura
desta ou maior que se achar, se forem desiguaes, e com menos de treze
metros.
Art. 5.º O alinhamento das casas, edificios que se
edificarem nesta Villa e povoações de seu Municipio,
será sempre feito em linha recta com as demais casas do mesmo
lado, se fôr em ruas já formadas, ou com o plano da
Camara, se fôr em lugar ainda não arruado.
Art. 6.º Haverá nesta Villa, e em cada
povoação do Municipio, um arruador nomeado pela Camara,
que servirá emquanto preencher regularmente seus deveres.
Art. 7.º Não se poderá edificar ou reedificar
prédios, fechar terrenos dentro desta Villa e
povoações do Municipio, sem que o alinhamento e
nivelamento seja dado pelo Arruador. O contraventor será multado
em 10$000, alem da demolição a sua custa da obra
começada irregularmente.
Art. 8.º A disposição do artigo precedente
não comprehende, os simples concertos ou remontes, uma vez que
subsistão as bases antigas regularmente alinhadas e niveladas.
Art. 9.º Os alinhamentos e nivelamentos serão feitos
pelo Arruador em presença do Fiscal e Secretario, que
lavrará um termo de cada alinhamento e nivelamento, que
será assignado pelos tres e pelo concessionario, dando
cópia do termo á pessoa interessada para lhe servir de
conhecimento.
Art. 10. De cada alinhamento ou nivelamento percebera o
Arruador, sendo uma só frente, 1$000 ; sendo duas, 1$500; sendo
mais de duas, 3$000. O Secretario e o Fiscal perceberão metade
do que compete ao Arruador. Nas Freguezias o Escrivão de Paz
fará as vezes de Secretario em todos os seus actos, e
perceberá pelos seus serviços os mesmos emolumentos que a
este estão marcados.
Art. 11. Qualquer dos empregados, tendo de assistir a algum
alinhamento ou nivelamento, e dentro de 24 horas, depois de avisado,
não comparecer, será multado em 5$000. Na mesma pena
incorrerá o Fiscal, não fazendo os avisos em tempo.
Art. 12. Toda a pessoa que pretender alinhar ou nivelar
qualquer terreno ou edificio poderá dirigir-se verbalmente, ou
por escripto ao Fiscal, e este será obrigado a convocar
immediatamente o Arruador e Secretario para comparecerem no lugar
determinado.
Art. 13. As pessoas que edificarem ou reedificarem
prédios com demolição de frente, nesta Villa e
povoações do Municipio, além de observarem o que
fica exposto, deverão tambem conformar-se com a regularidade e
dimensões seguintes, que ficão servindo de padrão
da Camara :
§ 1.º As frentes das casas terreas terão
quatro metros de altura, desde a soleira á linha do telhado,
pelo menos.
§ 2.º As portas das frentes terão dous metros e
cincoenta centimetros de altura, pelo menos, e o minimo de um metro e
dez centimetros de largura ; não se comprehenderem as hombreiras
; estas portas deveráõ em todos os casos guardar todo o
alinhamento e symetria com todas as outras portas e janellas do
edificio.
§ 3.º As janellas de peitoril nas casas terreas
terão um metro e oitenta centimetros de, altura : nas de
sobrado, quando forem de sacadas, terão a altura de um metro e
setenta e seis centimetros, pelo menos, tendo sempre de um metro e dez
centimetros a um metro e trinta centimetros de largura, não
comprehendendo as ombreiras, isto tanto nas casas terreas como nas de
sobrado.
§ 4.º Os claros que ficarem entre as portas e janellas
deverão ser proporcionados ás larguras das frentes e
sempre iguaes em cada edificio.
§ 5.º As beiras dos telhados das casas de
sobrado e terreas não excederão á largura de
sessenta centimetros, e serão devidamente encachorradas e
forradas: os contraventores serão multados em 20$000, e os
mestres que dirigirem as obras de qualquer edificio contrario a este
padrão, soffreráõ a mesma pena, ficando o dono na
obrigação de construir o edificio pela fôrma
estabelecida.
Art. 14. O dono do predio mais alto que o do vizinho
lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar, a parede do
outão desse lado, forrar com taboa a beira do telhado, e
emboçar a primeira camada de telhas para evitar a queda dellas
no telhado do vizinho. O contraventor sera multado em 10$000,
além da despeza que se, fizer com a reparação.
Art. 15. Os edificios que estiverem fóra do
alinhamento recuarão quando forem edificados, assim como
sahiráõ para a frente se estiverem entrados, afim de
ficarem sempre em linha recta. O contraventor sera multado em 20$000,
além da demolição a sua custa.
Art. 16. Todo o proprietario nesta Villa e
povoações do Municipio ficão obrigados :
§ 1.º A carpir e limpar até dous metros
as testadas de suas propriedades, todas as vezes que disto carecerem,
para o que precedera aviso do Fiscal por Edital.
§ 2.º A conservar as mesmas testadas limpas ate
o centro das ruas nos dias festivos, independente de aviso do Fiscal.
§ 3.º A conservar as paredes de seu edificio
exteriormente sempre limpas, rebocadas e caiadas.
§ 4.º A fechar com muros de taipa ou frente de
casas os seus terrenos, quando avisados pelo Fiscal, sob as penas do
art. 31 e 41, devendo observar o disposto nos artigos e conserval-os na
forma determinada no artigo supra, § 3º, a observar o
que vem determinado a respeito nas presentes Posturas.
§ 5.º A dar prompta sahida as aguas das chuvas e
estagnadas em suas propriedades.
§ 6.º A fazerem de mão commum os fechos do seu
quintal com os seus vizinhos.
§ 7.º A conservar com todo o anseio e sempre
desimpedido o corrego ou rego d'agua de servidão publica, que
passar por terrenos ou quintal de sua propriedade. O infractor de
qualquer das disposições deste artigo e seus paragraphos
será multado em 10$000. alem do serviço feito á
Sua custa.
Art. 17. Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do
proprietario, a observar o que fica disposto no artigo antecedente e
seus paragraphos, debaixo das mesmas penas, ficando-lhe o direito salvo
de haver depois do proprietario a despeza que fizer, ou descontar, se
lhe convier, nos alugueis da casa alugada. Na ausencia do proprietario,
não estando a casa alugada, competem taes
obrigações a seu procurador ou administrador. Na falta
destes o Fiscal mandará a custa do proprietario fazer os reparos
necessarios, havendo depois do mesmo as despezas como tambem a multa de
cada infracção que tiver occorrido, precedendo aviso de
20 dias ao proprietario.
Art. 18. Fica expressamente prohibido construir dentro
desta Villa e povoações do Municipio as casas de meia
agua, ranchos e puxados cobertos de capim, palha ou sapé, sob
pena de multa de 20$000, salvo se os terrenos estiverem nas
condições do art. 36.
Art. 19. De hoje em diante não são
admittidos becos nesta Villa e povoações do Minicipio,
mas sim ruas e travessas : multa de 20$000 e demolição
á custa do infractor.
Art. 20. Ninguem poderá edificar ou reedificar
predios ou muros em terrenos por onde passar alguma das referidas ruas
quando forem continuadas. O contraventor será multado em 20$000,
e a obra demolida á sua custa.
Art. 21. Todo aquelle que, pela posição de
seu edificio, não tiver por onde dar sahida ás aguas da
chuva, poderá construir essa servidão por terreno ou
edificio alheio, fazendo e mantendo a obra necessaria para o esgoto,
com toda a solidez, possivel, e indemnisando qualquer prejuizo.
Não poderá, porém, servir-se do esgoto para outro
qualquer fim, sob pena de 10$000 de multa de cada vez que abusar,
até a alçada da Camara. O mo- radar da casa dominante
será responsavel pelos actos de seus domesticos, e neste caso
soffrerá a pena como se fosse elle o infractor.
Art. 22. Sobre os portões dos quintaes não
será permittido construir-se folhado ou outra qualquer coberta
que tenha para o lado da rua maior largura que a da beira do telhado
das casas. Os infractores soffreráo a multa de l0§000,
além da demolição da obra á sua custa.
Art. 23. A Camara fica antorisada a dar a devida
denominação ás ruas, travessas, praças e
becos desta Villa e povoações do Municipio, a fazer as
devidas inscripções e mandar numerar as casas nesta
Villa.
Art. 24. Todo o proprietario fica obrigado immediatamente a
fazer a devida inscripção do numero da casa, logo que lhe
seja determinado pela Camara: sob pena de multa de 5§000, e
não ficar dispensado de assim fazer o quando não
faça, depois de novamente avisado, soffrerá nova multado
5§000 o a inserpeção será feita á sua
custa.
Art. 25. Todo o proprietario que mandar caiar ou dar nova
cór as paredes, oleo nos batentes e portadas do seu edificio.
será obrigado a renovar o numero da casa, bem como a
inscripção da rua, se porventura fòr feita na
parede do mesmo edificio. O contraventor será multado em
l0§000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 26. Fica prohibido plantar ou conservar arvoredos ou
plantas trepadeiras tão proximos dos muros, que deitem galhos,
folhas, ou ramos sobre, os mesmos para as ruas, sob pena de
10§000, alem da obrigação de retirar dos muros os
galhos, folhas ou ramos.
Art. 27. A camara poderá conceder a particulares datas de
terrenos do patrimonio, ou dos cahidos em commisso, para
edificação de casas dentro das povoações,
pagando o impetrante de cada uma 6§000 de direito municipal, salvo
qualquer outro direito que, por uso e costume, se deva pagar á
fabrica da Matriz.
Art. 28. As cartas de datas serão passadas pelo
Secretario da Camara, que por ellas perceberá o emolumento de
2§000, e assignadas pelo Presidente da Camara. Estas cartas
serão registradas no livro competente, o pelo registro
terá o Secretario 1$000.
Art. 29. Cada uma data de terreno não poderá
exceder de 18 metros de frente e 60 metros do fundo, nas novas ruas,
largos e travessas que se formarem : as que so derem em
continuação o alinhamento dos já formados, ou
principiados, os fundos serão correspondentes aos das casas do
mesmo lado.
Art. 30. Ninguem poderá tapar ou cercar terreno
algum do conselho ou patrimonio sem previa licença da Camara :
multa de 8$000, além de ser o terreno immediatamente restituido
ao publico.
Art. 31. Os que obtiverem datas de terreno para levantar
casa serão obrigados a levantal-a, ao menos até ficar
coberta de telha, dentro de 2 annos, e não o fazendo
perderão todo o direito sobre o terreno, o qual poderá
ser concedido a outrem.
Art. 32. Tambem cahira em commisso e poderá ser
concedido a outrem o terreno, quando o concessionario não
observar na edificação as regras dos arts.7º e 13, e
paragraphos, e apesar de advertido e multado não se conformar
com os referidos artigos e paragraphos.
Art. 33. Tanto em um como em outro caso o novo
concessionario, antes de entrar na posse do terreno, pagara ao
primeiro, por meio de avaliação ou
convenção entre ambos, a importancia das obras
utilisaveis que se tiver feito no lugar, como cercas, muros, paredes,
esteios já fincados, etc.
Art. 34. Não se, concederá ao mesmo
individuo, ao mesmo tempo, duas datas de terreno, nem se lhe
concederá segunda sem ter acabado a edificação na
primeira concedida.
Art. 35. As datas concedidas fora do recinto das
povoações poderão ter até 100 metros de
fundo, e, tanto umas como outras, não serão concedidas em
lugares que possão prejudicar servidão alguma publica de
caminho, fonte, ponte ou qualquer outra necessaria, e pagarão
l0$000, salvo qualquer direito que, por uso e costume, se deva pagar a
Fabrica, alêm do disposto nos artigos 28 e 29.
Art. 36. A Camara fica autorisada a designar nesta Villa e
povoações os lugares onde poderão edificar casas
de meia agua, ranchos e puxados cobertos de capim, palha, sapê, e
fazer cercas de páos em lugar de muros ou paredes.
Art. 37. Os muros do largo da Matriz e rua do Commercio
que estiverem no alinhamento de casas, fazendo frente para a mesma rua
e largo, deverão ter 2 metros e 2 decimetros de altura, e
serão rebocados, caiados e cobertos de telhas : multa de 8$000:
além da obrigação de fazel-os segundo este artigo.
Art. 38. A Camara Municipal, conforme o exigir ou
permittir as circunstancias do lugar, poderá fazer extensivos,
por meio de Editaes, a outras mais travessas, praças e largos
que melhor lhe parecer, a disposição do artigo
antecedente.
Art. 39. As datas que forem concedidas nos lugares onde se
possão fazer edificios, especificados no art. 36,
pagaráõ a metade do direito municipal do art. 27 e dos
emolumentos do art. 28.
Art. 40. Todos os proprietarios que tiverem datas antigas
e que se acharem sem edificio, cercas, muros ou paredes, segundo as
regras estabelecidas no presente Codigo de Posturas, ficão
sujeitos as penas dos artigos a tal respeito estabelecidos.
Art. 41. O prazo para se fechar os terrenos desta Villa e
suas povoações, que forem ou ja tiverem sido concedidos a
particulares, será de 6 mezes da data em que estiver em
execução o presente Codigo de Posturas, quanto aos
terrenos já concedidos e aos que se forem concedendo desde a
data da concessão.
CAPITULO V
DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 42. O centro das ruas e praças será
conservado sempre carpido e limpo a custa do cofre Municipal (salvo em
occasião declarada no § 2º do art. 16), cumprindo ao
Fiscal para conservação das mesmas, sempre que fôr
necessario qualquer serviço, representar a Camara, e, quando
não esteja reunida, ao Presidente da mesma, que resolvera e
determinará os concertos indicados, isto no caso exceda á
quantia que pelo art. 193 o Fiscal está autorisado a despender.
Art. 43. Para as escavações e precipicios
accidentaes, que sobrevierem nos lugares especificados no artigo
antecedente, em terrenos do patrimonio que estejão devolutos e
nos que existirem, o Fiscal observara o disposto no já dito
artigo.
Art. 44. A Camara, quando julgar conveniente e o bem
publico exigir, poderá estabelecer o alinhamento das ruas que se
acharem defeituosas, ou esquadrejamentos de largos em que existem
edificios publicos, para sua melhor elegancia, e assim tambem devera
abrir novas ruas e travessas com direcção de uma a outra
em linha reta para dar sahida a fontes, aguadas e transito, que devem
sempre ficar livres para servidão publica.
Nenhum proprietario podera se oppor a taes alinhamentos ou
esquadrejamentos, quando tomarem direcção de seus
terrenos ou quintaes, mediante a desapropriação. 0
contraventor será multado em 30$000 e 8 dias de prisão,
alem de ser obrigado a ceder o terreno necessario para taes fins.
Art. 45. Fica expressamente prohibido dentro das ruas,
travessas, praças e becos :
§ 1.º Fazer quaesquer escavações
contrarias ao nivelamento estabe- lecido. sendo intimado o infractor
pelo fiscal, para restabelecer o seu nivelamento, sob pena de 10$000 de
multa.
§ 2.º Conservar fóra das portas quaesquer
objectos impedindo o transito, por mais tempo que o necessario para os
fazer recolher ; multa de 5$000 ao infractor, alem da
obrigação de remover immediatamente taes empecilhos.
§ 3.º Deixar caminhar carros ou outro qualquer
vehiculo sem pessoa que os guie, para evitar desastres : multa de 5$000
ao infractor ; quando mesmo com guia por deleixo causar o carro
desmancho em cunhaes ou paredes das propriedades, ou outro qualquer
desastre, soffrerá a multa de 10$000, além da
responsabilidade pelos dannos que causarem .
§ 4.º Laçar animaes bravos ou domar, com
perigo dos transeuntes : multa de 10$000 e 2 dias de prisão,e
responsavel pelo damno que causar.
§ 5.º Correr a cavallo sem urgente necessidade :
multa de 5$000 ao infractor, além da responsabilidade pelo damno
que causar.
§ 6.º Estarem parados carros, carretões
animaes, mais que o tempo nccessario para carregar ou descarregar :
multa de 5$000.
§ 7.º Collocar frades de pedra ou madeira retirados do
edificio ou muros, estorvando transito publico, os quaes só
devem ser assentados junto ás esquinas : multa de 10$000,
além da demolição dos mesmos á sua custa.
§ 8.º Deixar correr immundicias pelos esgotos e
boeiros, os quaes são destinados somente para
expedição das aguas da chuva: pena de 10$000 de multa,
além de obrigação de mandar fazer a necessaria
limpeza.
§ 9.º Deitar animaes mortos, que seus donos
devião mandar enterrar fóra da povoação, ou
outros objectos de facil putrefacção : pena de 10$000 de
multa, e o serviço feito a sua custa.
§ 10. O animaes mortos que forem encontrados nas ruas
e praças sem dono conhecido, o Fiscal os fara conduzir e
enterrar fora da povoação á custa da
Municipalidade, continuando, porém, na indagação
do dono, para haver a multa e as despezas que fizer.
§ 11. As disposições dos §§
8º e 9º ficão extensivas aos proprietarios que taes
acções praticarem, em, relação aos quintaes
de seus vizinhos, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 46. Todas as armações que se fizerem
nas ruas e praças por causa de festejos ou espectaculos
publicos, serão desfeitas 24 horas depois de terminados os
mesmos, pela pessoa que as mandou fazer. O contraventor sera multado em
10$000 e o serviço feito ,a sua custa.
Art. 47. As escavações feitas para os fins
constantes do artigo antecedente, serão reparadas logo que
cessarem taes motivos : o contraventor soffrerá as pennas do
dito artigo antecedente.
Art. 48. Fica absolutamente prohibida a
conservação de cães, vaccas, bois, touros, eguas,
porcos, cabritos, carneiros e cabras vagando pelas ruas, travessas,
praças, largos becos desta Villa. O contraventor dono de taes
animaes será multado em 5$000 de cada animal que fòr
encontrado. Exceptuão-se
§ 1.º Os cães que acompanhão
viajantes.
§ 2.º Os comprehendidos no § 21 do art. 2.°
§ 3.º As vaccas comprehendidas no § 30 dito
art. 2.º
§ 4.º Os cabritos, inclusive os carneiros,
comprehendidos no sobredito art. 2.º '§ 32, deverão
andar atrelados.
§ 5.º As cabras comprehendidas no § 32 do
já citado art. 2.º
Art. 49. Além da pena de multa estabelecida no
artigo antecedente, os Fiscaes e autoridades policiaes poderão
mandar matar os cães pelo modo mais facil.
Art. 50. As vaccas, bois, touros e animaes silvestres
bravos, que possão causar damno, poderão ser mortos a
tiro ou como mais facil fôr.
Art. 51. Todos os animaes comprehendidos no art. 48, salvo
as excepções de seus paragraphos, e o disposto no art.
49, logo que forem encontrados serão apprehendidos e recolhidos
ao curral do conselho, donde seus donos poderão tiral-os pagando
a multa e despezas.
Art. 52. Se passados 3 dias os donos não apparecerem a
reclamal-os, ou apparecendo negarem-se a pagar a multa devida e
despezas, serão os animaes arrematados como bens do evento, e o
restante de seu producto, deduzidas a importancia da multa e despezas
da arrematação e conservação, será
entregue aos respectivos donos.
Art. 53. Depois de designado pela Camara e publicado por
editaes os lugares por onde nesta Villa devem passar tropas soltas e
manadas de porcos e gado vaccum, ninguem mais poderá conduzil-as
por outros lugares : multa de 20$000 ao infractor.
Art 54. Emquanto
não fôr feita a designação que refere o
artigo antecedente, e ainda depois de feita, deverão os
conjuctores das tropas soltas e mais animaes em o dito artigo
precedente especificados, terem as devidas cautelas afim de evitar
quaesquer desastres, sob pena de responsabilidade por qualquer damno
que possa occorrer.
CAPITULO VI
DA POLICIA, SEGURANÇA, MEDIDAS PREVENTIVAS DE DAMNOS, MORALIDADE
E TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 55. E' prohibido, sem licença legal, o uso de
armas de fogo, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande,
chuço, lança e outros instrumentos perfurantes : multa de
10$000 ao infractor, além das mais penas em que incorrer.
Art. 56. Exceptuão-se os militares, os officiaes de
justiça, quando estiverem em serviço, os officiaes
mecanicos das ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do
lugar do trabalho ; os caçadores, carreiros, tropeiros,
lenheiros, somente durante o exercicio de suas
occupações.
Art. 57. Os escravos que, depois do toque de recolhida,
forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete de seus donos ou em
tavernas, botequins ou jogando, serão presos e entregues a seus
senhores, depois de pagarem a multa de 5$000, além da
carceragem.
Art. 58. Os que se intitularem curandeiros de
feitiços ou effectivamente empregarem orações,
gestos ou outros quaesquer embustes, a pretexto de curar,
incorrerão na multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 59. Os que se fingirem inspirados por algum ente
sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possão causar
sérias apprehensões no animo dos credulos,
incorrerão na multa de 20$000 e 6 dias de prisão.
Art. 60. Os mascates de joias, ouro, prata, etc., que
venderem objectos falsificados, incorreráõ na multa de
30$000 e 8 dias de prisão, além da responsabilidade de
restituirem a importancia da venda.
Art. 61. Ficão prohibidas as vendas em rifas, por
qualquer meio : pena de 20$000 de multa, ficando sem effeito a venda da
rifa, além das penas a respeito.
Art. 62. Não poderá conservar-se deposito de
polvora, ou qualquer outro genero susceptivel de explosão,
dentro da Villa e povoação do Municipio. Os
contraventores serão multados em 20$000 e 2 dias de
prisão. Exceptuão-se da disposição deste
artigo as casas de negocio que tiverem licença para vender,
estando em latas fechadas e lacradas.
Art. 63. E' prohibido dentro desta Villa e
povoaçães do Municipio:
§ 1.º Queimar fogos de armação de
cujas peças se desprendão buscapés, balas ardentes
ou outros fogos que possão offender os espectadores. sob multa
de 20$000 e 8 dias de prisão ao fogueteiro, e na falta deste
contra o autor da encommenda.
§ 2.º Dar salvas com armas de fogo ou roqueira :
multa de 5$000, sendo de dia, e l0$000, sendo de noite.
Exceptuão-se os que derem tiros em cães damnados ou em
outros animaes perigosos.
§ 3.º Soltar foguetes chamados -
buscapés, quer de dia, quer de noite, sob pena de 5$000 de
multa.
§ 4.º Soltar rojões perpendicularmente ou
em direcção que possão offender na sua queda as
pessoas que estejão em qualquer reunião, assim como
lançar fogo em baterias ou bombas no acto da sahida ou entrada
de procissões, de maneira que possão offender alguem ou
alterar a boa ordem que deve haver em taes actos, sob pena de l0$000 de
multa e 8 dias de prisão.
§ 5.º Todo aquelle que acompanhar
procissões ou outra qualquer reunião licita, soltando
rojões, irá sempre, oitenta metros, pelo menos, adiante
do povo, não levando de cada vez mais que um rojão,
podendo apenas ser acompanhado de parte pessoa que conduzir mais
rojões ; sob pena de multa de 10$000 e 8 dias de prisão.
Art. 64. Os conductores de gado para o talho que trouxerem as
rezes sem cautela e que por isso seja alguem offendido,
incorrerão na pena de 10$000 de multa e 2 dias de prisão,
alem da responsabilidade pelo damno causado.
Art. 65. Ficão de ora em diante prohibidos, como
immoraes e reprovados, os jogos de entrudo pelas ruas, com bolas de
cheiro, água ou outra qualquer preparação, sob
pena de l0$000 de multa e 2 dias do prisão ; incorrerão
nas mesmas penas os que venderem pelas ruas taes objectos.
Art. 66. E' prohibido dentro das povoações do
Municipio, algazarras, vozerias e assuadas, vaias, cateretés,
que perturbem a moralidade publica e socego, quer de dia, quer de
noite, e assim também em qualquer parte,
palavras,acções e gestos que na opinião publica
sejão considerados injuriosos e obscenos. O contraventor
será multado em 10$000 e 4 dias de prisão, sendo o dono
da casa em que se derem taes actos, e 5$000 e 2 dias de prisão a
outros quaesquer casos.
Art. 67. Ficão prohibidos como illicitos os jogos de
parada, ou sejão cartas, buzios, dados e os de qualquer outra
especie, nas casas de pasto, tavernas, botequins ou outro qualquer
lugar publico : multa de 10$000 e 2 dias de prisão a cada
jogador, e o dobro ao dono de casa onde tiver lugar a reunião.
Art. 68. Todo aquelle que occultar em sua casa ou em
qualquer lugar escravos fugidos, sem fazer aviso immediatamente a seus
senhores ou ao Fiscal, será multado em 30$000 o 8 dias de
prisão, tirando além disso salvo qualquer direito dos
respectivos senhores.
Art. 69. Toda a pessoa que quizer exercer sua
profissão no Municipio será obrigada a exhibir á
Camara seus titulos, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 70. Todo o proprietario é obrigado a reparar
ou demolir os predios ruinosos que ameaçarem perigo ; se
não o fizer dentro de 8 dias da intimação do
Fiscal, esta mandará demolir o dito predio na parte ruinosa,
multando o infractor em 30$000, o qual será ainda obrigado
ás despezas que fizer na dita demolição.
Art. 71. As cisternas de agua serão fechadas na
boca com caixão de tampa pregado, tendo de altura 66
centimetros, assentado sobre travessas fortes de madeira de lei, cujas
cabeças ou extremos, por ambos os lados, se assentem na terra
firme 88 centimetros : multa de 5$000, alem da obrigação
de pól-as nesta conformidade ou entupil-as dentro em um mez.
Art. 72. Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios
desta Villa e dos das povoações do Municipio e nas
chacaras, suburbanas, que prejudicarem ou puderem prejudicar a vizinhos
ou as ruas, largos, traves- sas e estradas publicas, serão
extinctos pelos mesmos proprietarios dos ditos predios, ou seus
inquilinos no prazo de 30 dias depois de avisados pelo Fiscal, sob pena
de multa de 20$000, alem das despezas que com a extincção
so fizer por ordem do Fiscal.
Art. 73. Os formigueiros existentes nas ruas, becos,
travessas, largos e praças publicas desta Villa e mais
povoações do Municipio, serão extinctos pelo
Fiscal á custa do cofre da municipalidade procedendo,
porêm, com o disposto no art. 72.
Art. 74. Os fechos em terrenos pantanosos, ou que, nos
arrabaldes, olharem para campos, podem ser feitos de madeiras ou cercas
vivas.
CAPITULO VII
COMMERCIO
Art. 75. Toda a pessoa que vender qualquer genero por
pesos, balanças, ou medidas não aferidas annualmente com
o padrão da Camara, será multada em 10$000, e igual pena
terá o aferidor não cumprindo com o seu dever. Na mesma
parte deste artigo, e sob a mesma pena, ficão comprehendidos
aquelles que venderem por pesos, balanças e medidas que, embora
aferidos e coaferidos, se acharem defeituosos depois da
aferição ; so são permittidos pesos de
latão, bronze ou ferro ; não sendo desta qualidade
não poderão ser aferidos, sob a multa acima mencionada
para o negociante, Fiscal e Aferidor, a cada um.
Art. 76. O Aferidor fará aviso por Editaes e
marcará um prazo dentro do qual serão todos obrigados, os
que vendem por pesos e medidas, a fazer no paço da Camara
Municipal a aferição e conferição de seus
pesos, balanças e medidas. Todo o que, findo o prazo, não
tiver feito, será multado em 10$000, além do imposto.
Art. 77. A licença para dar principio a qualquer
negocio, sobre os quaes legisla a tabella dos impostos, será
impetrada ao Presidente da Camara antes de dar começo no mesmo,
devendo neste acto declarar por escripto os generos que pretende
vender, e será esta declaração confrontada com a
respectiva tabella, para lhe ser concedida a licença.
Art. 78. Concedida a licença, pela qual se
pagará 1$000 para o cofre da municipalidade, e 1$000 ao
Secretario, será apresentada ao Procurador para satisfazer ao
mesmo os impostos devidos, antes de dar começo ao negocio.
Art. 79. Se na declaração feita houver
omissão de algum genero sujeito a imposto, ficara sem effeito a
licença concedida e obrigado o impetrante ao pagamento de nova
licença, alêm da multa de 10$000.
Art. 80. Com a competente licença da Camara
poderão ser vendidas, em qualquer casa de commercio, as drogas
medicinaes seguintes: althêa, linhaça, cevada,
alcaçus flores de viola e tilia, sal amargo, de glauber, oleo de
amendoas doces, de ricino, magnesia, opodeldock, arnica, canella,
quina, sulphato de quinina, gomma arabica, pontas de veado, bagas de
zimbro, balsamo homogeneo, camphora, mercurio, pedra hume,leroy, senne,
triaga, ruibarbo, cremor, jalapa, salsaparrilha, maná, herva
doce, cravo da India, pimenta do reino, cominhos, tamarindo. Os que
venderem estas drogas sem licença da Camara,
incorreráõ na multa de 20$000. E os que venderem as
não especificadas neste artigo serão multados em 30$000.
Art. 81. O negociante que falsificar generos expostos
à venda ou conserval-os corruptos, além de os perder,
será multado em 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 82. O dono da casa que tiver bebidas espirituosas o
que commetter o abuso de vender as ditas bebidas a pessoas já
tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$000 e 2 dias de
prisão.
Art. 83. Os boticarios que venderem substancias venenosas
a escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas, que não
precisem dellas em exercicio de sua profissão,
soffreráõ a multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 84. Todo o boticario, a qualquer hora do dia ou da
noite, e, obrigado a promptiticar as receitas que no caso de urgencia
lhe forem exigidas, e soffrera a multa de 30$000 quando a isso se
recuse.
Art. 85. A Camara nomeará, quando entender
necessario, uma commissão de pessoas entendidas para examinar as
hoticas, as casas que tiverem remedios, e as que tiverem generos
corruptiveis, e no caso de se achar algum remedio ou generos ruinosos,
será o dono multado de cada remedio ou genero em 5$000 ate a
alçada da Camara, e serão deitados fóra.
Art. 86. Todo o taverneiro ou pessoa que vender por pesos
e medidas, será obrigado a conservar com asseio as suas medidas,
copos, balanças e mais pertences de seus negocios. O
contraventor será multado em 10$000 e 2 dias de prisão.
CAPITULO VIII
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 87. Todas as pessoas residentes no Municipio, e que
ainda não forão vaccinadas, deveráõ
comparecer no lugar, dia e hora marcados pelo vaccinador, sob pena de
multa de 2$000 a todo aquelle que se recusar receber o pus vaccinico.
Na mesma pena, de cada discipulo, incorrerão os professores
publicos que não cumprirem o acima determinado, ou qualquer
outra pessoa que tenha menores em seu poder o que não os fizer
vaccinar.
Art. 88. Todos os 8 dias, depois de praticada a vaccina,
deveráõ os vaccinados novamente comparecer, além
de se verificar o effeito da vaccina, e extrahir o pus para a
propagação, sob pena de 2$000 de multa de cada vaccinado,
salvo havendo justo impedimento.
Art. 89. Todos os moradores desta Villa e
povoações do Municipio, deveráõ conservar
os pateos, áreas ou quintaes que tiverem no interior de suas
residencias no estado de maior asseio e limpeza, sob pena de 5$000 a
10$000 de multa. Havendo receio de que o Municipio seja invadido de
qualquer epidemia, a Camara ordenará correição
extraordinaria para fiscalisação do objecto do qual faz
assumpto o presente artigo.
Art. 90. Toda a pessoa que por occasião de epidemia
não der ao Fiscal, ou a qualquer commissão da Camara,
entrada em sua casa para examinar a limpeza da mesmaa e quintaes, sera
multada em 10$000 e será constrangida a dar entrada pelos meios
que a lei marca.
Art. 91. As pessoas que quizerem ter reserva de porcos
para consumo de sua casa, ou para negocio, deverão ter os
chiqueiros forrados de madeira, pranchões, taboas ou de pedra,
de maneira que a terra não seja revolvida, e não exhalem
miasmns putridos; nunca, porém, unidos á parede ou muros
communs, nem a distancia menor de 4 metros e 50 centimetros da casa do
vizinho. Multa de 8$000, a dobrar-se de 5 em 5 dias, não
excedendo a alçada da Camara, até que o dono ou retire os
porcos para fóra, ou cumpra esta disposição.
Art. 92. Fica expressamente prohibido lavar roupas,
animaes e outras quaesquer cousas que tornem impuras as aguas de
servidão publica. O contraventor será multado em l0$000 o
2 dias de prisão. Na mesma multa e prisão
incorrerá aquelle que se lavar em taes aguas.
Art. 93. Todo aquelle que de fóra vier curar neste
Municipio pelo systema da allopathia será obrigado, antes de dar
começo á sua profissão, a apresentar a Camara o
titulo de sua habilitação. O contraventor será
multado em 30$000, além das penas em que incorrer por lei geral.
Art. 94. Achando-se na estrada ou em qualquer outro lugar,
algum cadaver corrupto, depois de feito o auto de corpo de delicto pela
autoridade competente, se for possivel enterrar-se-ha no sagrado,
aliás no legar mais proximo, erguendo-se ali uma cruz, tudo a
expensas da Camara, salvo a Camara haver as despezas de quem competir,
se fòr conhecido o cadaver. Os Fiscaes que faltarem a esse dever
serão multados em 10$000.
Art. 95. A Camara fica autorisada a providenciar por todos
os meios legaes, afim de evitar que qualquer epidemia ou molestia
contagiosa se propague no Municipio.
Art. 96. Ninguem poderá impedir o transito publico
pelas estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar a
sua direcção, sem previa autorisação da
Camara, a qual poderá consentir quando não prejudicar
qualquer proprietario, e entender ser de vantagem ao Municipio. O
contraventor será multado em 30$000 e obrigado a restabelecer a
estrada no seu estado anterior.
Art. 97. As estradas municipaes e particulares
serão concertadas annualmente na estação secca de
Abril a Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro ou
quarteirão ; para esse fim a Camara nomeará Inspectores
para cada estrada ou secção de estrada, como melhor lhe
convier.
Art. 98. Devem ser avisados para esse serviço
commum pelos Inspectores e seus propostos :
§ 1.º Todos os senhores de escravos, que
mandarão para o serviço dous terços dos que
possuirem do sexo masculino, de 14 annos de idade para cima, que
sejão de serviço.
§ 2.º Todos os homens livres de mais de 14 annos
que trabalhem por suas mãos em serviço proprio ou de
outrem a jornal, ou a contrato, com excepção dos colonos
ou empreiteiros engajados para um genero especial de lavoura.
Art. 99. Aquelle que fòr avisado para o
serviço da estrada ou caminho e faltar sem manifestar
impossibilidade, será multado em 2$000 de cada dia, 1$000 de
cada meio-dia, e 500 réis de cada um quarto de dia de
serviço que deixar de prestar : incorrerá na mesma pena
todo aquelle que, achando se no serviço, delle se retirar sem
que se tenha concluido, salvo caso de licença por motivo justo.
Art. 100. Na ausencia dos proprietarios, os avisos
serão feitos a seus socios aggregados, administradores, tutores,
curadores, ou a qualquer outra pessoa a cujo cargo estiver o sitio ou
fazenda, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios
donos.
Art. 101. Os Inspectores de caminhos, na occasião
que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro ou quarteirão,
exigirão um rol exacto de seus escravos ou colonos que estiverem
no caso de prestar serviço ; os que se recusarem a dar o rol de
que se trata, ficaráõ sujeitos ao calculo que acerca de
seus escravos ou trabalhadores fizer o Inspector, e não
terá direito a reclamar qualquer inexactidão que possa
haver nesse calculo.
Art. 102. Os que derem o rol e nelle fizerem
omissão do numero exacto de seus escravos e trabalhadores,
serão multados em 20$000 e sujeitos ao calculo na fórma
do artigo antecedente.
Art. 103. Aos Inspectores compete :
§ 1.º Ter a seu cargo concerto e
conservação da respectiva estrada, ou
secção de estrada, e ponte das mesmas.
§ 2.º Marcar o dia em que todos os trabalhadores
devem reunir-se para o começo do trabalho, lugar e hora da
reunião.
§ 3.º Nomear uma pessoa idonea que dé aviso do
dia, hora e lugar da reunião em que devem comparecer e com que
ferramenta.
§ 4.º Tomar nota dos nomes dos que não
comparecerem e as faltas que depois se derem no serviço, para de
tudo passar certidão circumstanciada.
§ 5.º Estabelecer o plano dos serviços,
determinando aos trabalhadores não só a largura do
roçado de um a outro lado das estradas, como tambem a capinar no
centro, e a direcção dos competente esgotos.
§ 6.º Dividir os trabalhadores em turmas de 10 a
20 o marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por
uma das turmas, em maior ou menor porção, conforme a
maior ou menor facilidade de seu concerto.
§ 7.º Propor a Camara qualquer medida que julgar
conveniente para o melhoramento das estradas, sua
direcção, pontes e boa ordem do serviço, para a
mesma resolver a respeito.
§ 8.º Dirigir os serviços a seu cargo,
tratando com toda a urbanidade aos trabalhadores, que
obdeceráõ todos as suas ordens, em tudo que for
concernente ao mesmo serviço.
§ 9.º Examinar, depois dos trabalhos concluios, se as
estradas estão ou não conformes, informando ao Fiscal os
lugares em que contra sua ordem não forão feitos, para
ser imposta a multa, calculando-se pelos dias o serviço que
deixarão de fazer.
§ 10. Enviar ao Fiscal, depois de concluida a obra,
uma lista circumstanciada de todos que se acharem em falta para ser
lavrado na Secretaria da Camara o competente termo de multa.
Art. 104. Os Inspectores nomeados não
poderão escusar-se senão por manifesta impossibilidade,
do que darão conhecimento ao Presidente da Camara, que
attenderá ou desattenderá o allegado ; no caso de
desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 105. Ficão tambem sujeitos á multa de
10$000 os prepostos nomeados pelo Inspector e que não se
quizerem prestar, não apresentando justos motivos de sua
impossibilidade, que será attendida pelo mesmo Inspector.
Art. 106. Se no decurso do anno soffrerem as estradas ou
pontes da mesma algum estrago ou tranqueira que impeça ou
difficulte o livro tranito, o Inspector, a cargo de quem ella se achar,
mandará logo fazer o concerto necessario, para cujo fim
convocará somente os moradores mais proximos do lugar. aos quaes
descontar-se-hão no anno seguinte os dias que gastarem com os
reparos repentinos para que forão chamados extraordinariamente.
Art. 107. As pontes ou aterrados que, nas estradas
municipaes, feitas de mão commum, exceder a l00$000 a sua
factura, ficaráõ a cargo do cofre municipal, convindo
que, para esse fim, o Inspector represente a Camara a necessidade de
taes obras, informando circumstanciadamente e fazendo acompanhar o
respectivo orçamento.
Art. 108. As estradas municipaes e particulares
terão: a primeira, 8 metros e 80 centimetros de largura, sendo 4
metros o 40 centimetros de leito e 2 metros e 20 centimetros do cada
lado, roçados ; a segunda, 6 metros e e 60 centimetros de
largura, sendo 4 metros a 40 centimetros de leito e 1 metro e 1
centimetro de roçado dos lados ; os que, contra o que fica
determinado, abrirem novas estradas, serão multados em 30$000 e
obrigados a restabelecer as dimensões marcadas.
Art. 109. Todo aquelle que tiver fechos lateraes nas
estradas, de vallos ou espinhos, ou de qualquer natureza, deverá
conserval-os de modo que não impeção o transito
publico e nao diminuão a largura das mesmas.
O contraventor será multado em 20$000, além da
obrigação de repor a estrada em seu estado primitivo.
Art. 110. Qualquer queixa ou reclamação
contra o Inspector da estrada ou de qualquer interessado, a respeito da
mesma, quando se julgue prejudicado, será decidida pela Camara
com recursos legaes.
Art. 111. Os puxadores de madeiras e conductores de sal em
carros são obrigados a concertar os caminhos e pontes nas
estradas do Municipio que se arrumarem em razão da passagem dos
mesmos, sob pena de 30$000 de multa, além dos reparos que
serão feitos á sua custa. Tambem não se
deixarão as madeiras nas estradas de maneira que impossibilitem
o livre transito, sob pena de l0$000 de multa.
Art. 112. Para cada uma das frentes da estrada geral a
Camara nomeará um Inspector, que terá a seu cargo a
conservação da mesma, representando a Camara quaesquer
estragos occasionados e os reparos de que a mesma carecer.
Art. 113. A pessoa nomeada para este emprego não
podera excusarse sem motivo justo do impossibilida ; sob pena de multa
de 30$000.
Art. 114. Todo aquelle que deixar nas estradas animaes
mortos, deverá retiral-os para lugar distante das mesmas, e
não fazendo incorrerá na multa de 5$000, além das
despezas que forem feitas para esse fim.
Art. 115. Fica expressamente prohibido lavar roupa,
animaes, os outras cousas que tornem impuras as aguas dos corregos ou
de outra qualquer aguada ou fonte que sejão de servidão
publica, á excepção do corrego conhecido por
Lageadinho. O contraventor será multado em 10$000 e 2 dias de
prisão.
Art. 116. Ficão prohibidas as porteiras de varas
nos caminhos de servidão de mais de um morador, sob pena de
5$000 de multa ao proprietario do terreno além de destruil-as.
Art. 117. As porteiras serão feitas de cancellas
seguras e faceis de abrir e fechar ; todo o passageiro que as deixar
abertas será multado em 10$000 além do damno que causar.
Art. 118. Não poderão os proprietarios impedir a
tirada de materiaes para a construcção das estradas e
pontes municipaes, desde que sejão indemnisados por
louvação do valor desses materiaes, e quando se neguem
incorrerão na multa de 20$000, sendo sempre obrigados a
consentir naquella extracção.
CAPITULO X
DA AGRICULTURA
Art. 119. Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar
caminho a animaes para destruirem plantações alheias,
ainda mesmo não derribando cercas, incorrera na multa de 10$000
de cada animal que fôr encontrado fazendo estrago, alem da
indemnisação do damno causado.
Art. 120. Toda a pessoa que lenhar em cercas publicas ou
particulares, que fechar pastos, quintaes e plantações,
será multada em 20$000 e obrigada á
reconstrucção da cerca no seu estudo e ao damno causado.
Art. 121. São considerados fechos de lei os muros
de taipa, pedra, ou cercas harreadas com dous metros e dez centimetros
de altura ; os vallos de dous metros e quarenta e dous centimetros de
largura e dous metros e vinte centimetros de fundo, as cercas de
páos a pique ou trincheiras, sendo a estacada unida ; tendo,
pelo menos, um metro e quarenta e sete centimetros de altura ; as
cercas de varas quando os mòurões estiverem de um metro e
quarenta centimetros a dous metros e sessenta e quatro centimetros de
distancia um dos outros e varas horizontaes, cinco a seis, sendo
amarradas de cipó ; será esta renovada de anno em anno,
ou antes de haver qualquer estrago. Taes tapunes de cercas de varas
devem ser feitos de maneira que,segundo a localidade, evite a entrada
de porcos ou gado de qualquer especie.
Art. 122. O dono do pasto de aluguel é obrigado a
conserval-os com fecho de lei de modo que seja impossivel a fuga dos
animaes, sob pena de 20$000 de multa, além da responsabilidade
pelos animaes que fugirem, salvo o direito de provar qualquer
força maior.
Art. 123. Todos os que tiverem preso qualquer animal
cavallar, muar, ou vaccum, sem communicarem a seus donos, ou ao Fiscal,
quando ignorem a quem pertence, ou que deitarem freio de pão nos
animaes privando-os desta sorte de pastarem ; ou que tosarem as caudas,
ou de qualquer modo causarem-lhes damnos e os tornarem defeituosos,
serão multados em 30$000, além da
indemnisação pelo damno causado.
Art. 124. Todo aquelle que plantar beira-campo, e em
terras em commum, distante de vizinhos de um kilometro e quatrocentos
metros para fóra, não será obrigado a cercar suas
plantações senão com tapume de lei, bastante para
vedar a entrada dos animaes das especies muar, cavallar, vaccum.
Entende-se que de um kilometro e quatrocentos metros, para menos,
será o lavrador obrigado a fechar seus rocios e
plantações, de maneira a não poderem ser
penetrados por qualquer criação ; todo o que assim
não fizer, será multado em 20$000 e cinco dias de
prisão, além de não puder reclamar qualquer
prejuizo.
Art. 125. A distancia de um kilometro e quatrocentos
metros, do artigo antecedente, contar-se-ha a ruma direito da casa do
vizinho á plantação.
Art. 126. Todos os proprietaios de terras divisadas neste
Municipio serão obrigados a conter suas criações
dentro dos limites divisorios de suas propriedades, sob pena de multa
de 2$000 de cada cabeça de qualquer especie de
criação que for encontrada em plantações
alheias, além de ficarem sujeitos as disposições
do art. 130.
Art. 127. Quem tiver criação de qualquer
especie em terras lavradias, será obrigado a tal a debaixo de
fechos de lei, de sorte que não offenda as
plantações do vizinho, sob pena de. multa, de 20$000,
além de ficar sujeito ás disposições do
artigo.
Art. 128. Todo o animal que for conhecido como damninho,
não poderá ser conservado. A este artigo ficão
extensivas as disposições do artigo.
Art. 129. Todo o animal compreendido e especificado nos
artigos 127 e 128, que observado pelos lavradores o determinado pelos
arts. 124 e 126, for encontrado nas plantações dos
mesmos, pela primeira vez será apprehendido perante duas
testemunhas e será entregue a seu dono, se este for morador na
vizinhança, e se não for ou morar em maior distancia de
seis kilometros, será entregue ao Fiscal, que o fará
recolher ao curral do conselho, avisando, no caso de ser o dono
conhecido, para ir buscal-o, pagando as despezas feitas com o
tratamento e conducção ; se houver reincidencia,
será novamente apprehendido perante duas testemunhas e entregue
ao Fiscal, que o fará recolher ao curral do conselho, o qual, na
fórma dos arts. 51 e 52, o fará arrematar em
leilão, e feita a arrematação observara o artigo,
e no caso de não ser o dono conhecido desde a primeira vez que
for o animal apprehendido, será entregue ao Juiz Municipal do
Termo, para dar o destino designado por lei. A este artigo fica
extensiva a disposição do art. 128, quanto ao pagamento
do positivo para o aviso e para o conductor do animal.
Art. 130. Os porcos que forem encontrados em
plantações, sob as condições exigidas pelos
arts. 121, 124 e 127, poderão ser mortos no lugar, avisando-se
depois ao dono, sendo conhecido, para dar-lhes o destino que julgar
mais conveniente ; sendo multado em 2$000 por cabeça o que
não fizer o competente aviso.
Art. 131. Entende-se tambem fechos de lei os terrenos que
estiverem circumdados por brejos, corregos barrentos ou outro qualquer
tapume que possa impedir os animaes que não forem damninhos.
Art. 132. E' prohibido a qualquer, sem consentimento dos
consocios, dar aggregação nas fazendas em commum. Multa
de 20$000 e o dobro na reincidencia não excedendo a
alçada, da Camara, se não fizer sahir O aggregado no
prazo de 30 dias depois de avisado pelo Fiscal.
Art. 133. E' prohibido fazer cerca ou qualquer tapume
divisorio nos limites communs das terras e fazendas sem preceder
participação aos vizinhos confinantes : multa de 20$000.
Art. 134. Quando amigavelmente não se acordarem,
será o aviso de que trata o artigo antecedente feito pelo
Escrivão de Paz do districto e despachado pelo respectivo Juiz
de Paz, sendo as despezas do aviso, que fica considerado como
intimação, pagas pelo que não quizer acordar-se.
Art. 135. Os tapumes ou cercas divisorias serão
feitos á custa dos proprietarios confinantes observadas as
regras seguintes :
§ 1.º Quando satisfeita qualquer das
disposições do art. 134, os confinantes não se
acordarem amigavelmente sobre a qualidade do tapume, as partes
serão obrigadas a comparecer na audiencia do Juiz de Paz, para a
qual forem notificadas, e em a dita audiencia se procederá na
fórma da lei á nomeação e
approvação de louvados, e os nomeados irão ao
lugar e designarão a natureza do tapume que de preferencia se
deve empregar em attenção á localidade, facilidade
e economias, o terreno em que se deve começar e concluir o
tapume, para o que darão seus louvados.
§ 2.º Quando os arbitros divergirem em suas
opiniões, o Juiz adoptará a opinião que lhe
parecer mais razoavel.
§ 3.º De todo o ocorrido se lavrará um
termo, que, depois de junto aos mais papeis e devidamente autuados, o
Juiz proferirá sua sentença, que será intimada
ás partes para o fim de produzir os devidos effeitos, sendo a
parte recusante condemnada ás custas.
Art. 136. Findo o prazo marcado para começar a obra
sem que a parte recusante a comece, a outra parte continuara com o
tapume até onde deve ser: formando uma conta corrente de toda a
despeza da obra, com especificação dos jornaes, sustento
e custo dos materiaes, para haver a metade da somma despendida em tudo
o tapume, da parte recusante, por acção executiva, se
ella se oppuzer ao presente pagamento.
Art. 137. Todo aquelle que possuir eguas, as
conservaráõ em pastos fechados e seguros, da maneira que
não incommodem aos seus vizinhos e viajantes, sob multa de 1$000
de cada uma, e de serem observadas as disposições dos
artigos.
Art. 138. Todos aquelles em cujas terras apparecerem
animaes de qualquer especie, que seja, serão obrigados a
communicar ao seu dono ou donos dentro do prazo de dez dias se forem
elles conhecidos, pagando o dono dos animaes pelo aviso, quando for
feito por positivo, a quantia de 1$000, correspondente a cada dia :
multa de 10$000 de cada falta.
§ 1.º Se o dono dos animaes não os
procurar dentro do prazo de dez dias depois do recebido o aviso, o dono
do pasto ou terras, onde se acharem os animaes, apprehendel-os-ha e os
levará ao curral do conselho, pagando seus donos a multa de
2$000 de cada cabeça de animal, além das despezas que
houverem occasionado. Este artigo fica extensivo ás
disposições do art. 129, quanto á distancia do
dono do animal.
§ 2.º Se os animaes não forem conhecidos
ou ignorar-se quaes sejão seus donos, serão elles
remettidos ao curral do conselho pelo dono das terras, afim de que o
Fiscal publique por Editaes, pelo prazo de 15 dias, declarando todos os
signaes dos mesmos. Apparecendo, o dono pagará a multa e mais
despezas do § 1.º.
§ 3.º Se, porém, não apparecerem
os donos de taes animaes no prazo marcado no '§ 2º,
serão estes entregues ao Juiz Municipal, afim de terem o destino
designado na legislação provincial, satisfazendo-se com o
producto a multa e mais despezas conforme o presente artigo.
§ 4.º Se o dono das terras ou outra qualquer pessoa
servir-se desses animaes para qualquer fim que seja, pagara a multa de
l0$000 de cada vez, além de qualquer prejuizo que occasionar.
Art. 139. As roçadas que estiverem proximas
ás terras, ou propriedades de outros donos, não
poderão ser queimadas sem que seja feito um aceiro de quatro
metros e cincoenta centimetros de roçado e dous metros e
cincoenta centimetros de capina, ou sufficiente para impedir a
impetuosidade do fogo, e sem preceder aviso para examinar o aceiro, ou
approval-o, sendo convidadas duas testemunhas. As queimadas de campos
ou pastos serão feitas pelo mesmo modo. Os contraventores
serão multados em 20$000, além da responsabilidade pelo
damno que causarem.
Art. 140. Quando, por um acaso inesperado, o fogo invadir
terrenos alheios, serão obrigados os vizinhos mais proximos a
concorrer com todos os seus trabalhadores do sexo masculino, para
ajudarem a extinguir o fogo ; sob pena de 2$000 de multa de cada pessoa
que faltar até a conclusão do trabalho.
Art. 141. Ficão prohibidas as queimadas no Municipio
que não forem necessarias á agricultura, limpeza das
terras, campos e pastos. O contraventor será multado em 20$000 e
dous dias de prisão, além da responsabilidade, pelo damno
que causar.
Art. 142. Todo o socio de terras em commum que deitar
roças nas mesmas, não poderá ter animaes em suas
tigueras sem que os socios das roças unidas tenhão feito
suas colheitas, salvo fechando as ditas tigueras para não causar
damno aos vizinhos.
Art. 143. Além do que já fica determinado
para as queimadas de roças, será mais obrigado o lavrador
proprietario a derrubar os páos sêccos que se acharem
proximos ás roçadas ou campos, para que destes não
se communique o fogo aos matos vizinhos. O contraventor será
multado em 5$000 de cada arvore secca que for encontrada em taes
circumstancias até a alçada da Camara, além da
responsabilidade pelo damno que causar.
Art. 144. Todo o lavrador, ou outro qualquer, que fizer
fechos de que se utilisem seus confrontantes, terá direito a
haver a metade das despezas. O que se recusar, será multado em
20$000, além de ser obrigado ao pagamento da metade das despezas
feitas em o dito fecho.
Art. 145. Os lavradores que tiverem roçadas mixtas
serão obrigados a combinar o dia do lançar-lhes fogo, e
não havendo combinação, o farão por
arbitros á sua escolha, prevalecendo sempre em tudo o caso o
desejo daquelle que tiver a roçada mais antiga, e depois o
daquelle que tiver em maior escala, salvo se os donos das
roçadas mistas fizerem o aceiro preciso na roçada
daquelle que se achar na condição de estar com a
roçada mais antiga. O contraventor pagará a multa de
20$000, alem do damno que causar.
CAPITULO XI
DO MATADOURO
Art. 146. Emquanto não fôr estabelecido o
Matadouro publico com as accommodações necessarias, a
camara poderá determinar Matadouro publico.
Art. 147. A Camara podera conceder licença a
particulares
para matar e esquartejar rezes destinadas ao consumo, mediante
licença annual de 8$000 : multa de 4$000 de cada rez.
Art. 148. O marchante, um dia antes de cortar a rez,
participará ao Fiscal, para verificar se a rez está no
caso de ser cortada ; verificado que se acha nas
condições, permanecerá a rez no pasto para no dia
seguinte ser cortada. Sem estas formalidades nenhuma rez. será
cortada, devendo ao corte preceder seis horas a matança. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 149. O Fiscal tomará todos os apontamentos
necessarios sobre os signaes das rezes e nome da pessoa que cortar a
rez, e o dia, mez e anno em que foi cortada, e tudo entregará ao
Secretario, para este lançar em livro especial, fornecido pela
Camara e devidamente aberto, numerado e rubricado, por cujo trabalho
perceberá o Secretario 200 reis, pagos pelo cortador.
Art. 150. O Fiscal poderá rejeitar toda a rez que
encontrar magra, doente ou com indicio de estar herveda; se, rejeitada
a rez, o marchante, apesar disso, cortal-a, será multado em
30$000, e a carne será inutilizada.
Art. 151. Depois de cortada a rez, o marchante será
obrigado a limpar o lugar em que fôr a matança, removendo
o sangue, lixo e mais immundicias: multa do 10$000.
Art. 152. O córte para venda ao publico será
feito com faca e serrote; e inteiramente prohibido o uso de machado:
pena de multa de 30$000.
Art. 153. A disposição do art. 150
comprehende as pessoas que matarem porcos para vender carne o toucinho.
Art. 154. As pessoas que venderem carne e toucinho
já corruptos soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 155. A Camara fica autorisada a mandar construir um
Matadouro publico e dar-lhe o devido Regulamento.
CAPITULO XII
DOS CEMITERIOS E ENTERRO
Art. 156. É prohibido enterrar-se qualquer cadaver
dentro das Igrejas e em sacristias ou em roda das mesmas. Os
infractores, os Parochos e os Sacristães, que consentirem,
serão multados em 30$000, com a obrigação de
remover o cadáver para os respectivos Cemiterios.
Art. 157. Os Sacristães, quando forem marcar as
sepulturas, deverão principiar por uma extremidade até
chegar a extremidade oposta, nunca passando por cova alguma sem
demarcal-a, e observarão sempre esta ordem, de modo que
não se repita o enterramento na primeira sepultura demarcada,
emquanto a ultima não fòr empregada. As sepulturas
deverão ter 1 metro o 50 centimetros de profundidade, e
serão bem socadas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 158. Os Parochos e Capellães serão
obrigados a dar sepultura gratis aos pobres, e para verificar este
estado basta qualquer attestado passado pela autoridade, qualquer que
ella seja.
Art. 159. Não é permittido demorar-se o
enterramento de qualquer cadaver, a titulo de ser necessario pagamento
de sepultura. O infractor será multado em 30$000.
Art. 160. A Camara Municipal fica autorisada a formular um
Regulamento do Cemiterio, dependente da approvação da
Assemblea ou do Presidente da Provincia, em caso de urgencia.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 161. Os negociantes já estabelecidos
serão obrigados a tirar suas licenças e aferir seus
pesos, balanças e medidas no mez de Julho de cada anno, pagando
os impostos por inteiro; e os que se estabelecerem dentro do anno
financeiro, ser-lhes-ha deduzido ao valor do imposto e tempo decorrido.
Art. 162. Em cada Freguezia haverá um Fiscal
nomeado pela Camara, que perceberá os emolumentos e
gratificação que lhes fòr arbitrada no presente
Codigo de Posturas.
Art. 163. Para a boa execução do presente
Codigo de Posturas, além das correições
trimensaes, o Fiscal fará duas correições geraes
em cada anno, e será acompanhado pelo Procurador e Porteiro;
estes serão avisados pelo Fiscal com antecedencia, e
serão multados em 5$000, não comparecendo no dia, hora e
lugar marcados; igual multa terá o Fiscal quando não
fizer os avisos em tempo.
Art. 164. Nas Freguezias e povoações o
Fiscal convocará o Esscrivão de Paz e duas pessoas de sua
confiança, as quaes pela falta ficão tambem sujeitas
ás penas do artigo antecedente.
Art. 165. O Presidente da Camara, esteja ou não
reunida a Camara, é competente para ordenar qualquer
serviço de urgencia a bem da utilidade publica e interesse
municipal, dando conta afinal á Camara na sua primeira
reunião.
Art. 166. Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal nos objectos de
sua jurisdicção, legalmente determinados em cumprimento
das presentes Posturas, será multado em 10$000, sendo
immmediatamente chamadas outras pessoas que testemunharão o
facto e assignaráõ o termo de desobediencia e
infracção.
Art. 167. Todas as penas impostas nas presentes Posturas
serão cobradas nas reincidencias em dobro, até a
alçada da Camara, e não eximem os prejudicados da
indemnisação dos damnos causados pelos meios competentes.
Art. 168. Todo aquelle que incorrer na pena de
prisão comminada pelas presentes Posturas, poderá della
eximir-se pagando á Camara 2$000 de cada dia que deverá
estar preso. Esta commutação, porem, de pena não
terá lugar quando o infractor reluctante, depois de accionado,
fôr condemnado judicialmente.
Art. 169. Quando os contraventores não puderem
satisfazer as multas pecuniarias, serão estas commutadas em
prisões na razão de 1$000 por dia de cadêa
até a alçada da Camara.
Art. 170. Se o contraventor tiver com que pagar a multa e
offerecer fiador sufficiente, o Procurador aceitará a
fiança por escripto e marcará um prazo para
satisfação da mesma.
Art. 171. Quando o multado não pagar amigavelmente,
quer seja a multa pecuniaria, quer seja de prisão, o Procurador
apresentará o termo de que trata o art. 173 a autoridade
judicial competente e requererá sua imposição.
Art. 172. São responsaveis pelas
violações destas Posturas os Procuradores geraes,
Administradores, pelos seus constituintes e patrões, os pais
pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e
curatelados, os locatarios pelos locadores, os senhores pelos escravos.
Art. 173. As multas impostas pelos Fiscaes
constarão de um auto lavrado pelo mesmo, contendo a quantia da
multa, o artigo infringido, o nome do multado, e será assignado
pelo Fiscal e mais duas testemunhas, as partes, se estiverem presentes
e o quizeram, cujo auto será entregue ao Procurador da Camara
para promover a cobrança.
Art. 174. A revista terá lugar no mez. de Agosto, e
nella se verificará: 1.º, a licença que temo
negociante para ter casa de negocio com porta aberta;2º, se temos
pesos e medidas correspondentes; 3º, se estão aferidos;
4º, se tem o bilhete de aferição, pelo qual conste
ter pago a aferição; 5º, se os generos alimenticios,
drogas de especiaria, e
medicinaes, expostos a venda, estão em bom estado, ou já
alterados e corruptos,
Art. 175. Os individuos denominados ciganos, por venda ou
escambo de animaes, de cada um pagaráõ o imposto
estabelecido no art. 2º '§§ 5º, 6º e 7º;
e por vender ou escambar quaesquer outros generos, tambem
pagarão os impostos estabelecidos no presente Codigo de
Posturas, e serão considerados como mascates, e os ditos
impostos serão pagos cada vez que elles apparecerem negociando
no Municipio.
Art. 176. A Camara fica autoridade a despender a quantia
necessaria para fechar o patrimonio desta Villa e das mais
povoações do Municpio, e para taes fechos observar-se-ha
o disposto no artigo e seus paragraphos.
Art. 177. Emquanto não fòr fechado o
patrimônio, não tera lugar o imposto estabelecido no
artigo e seus paragraphos quanto as vaccas que dão leite.
Art. 178. Todas as vezes que se impuzer multa por falta de
pagamento de qualquer imposto creado por estas Posturas, ficara o
multado sujeito ao pagamento da dita multa, sem prejuizo da
imposição que der lugar a ella.
Art. 179. Todas as licenças serão
registradas em livro especial, e do registro percebera o Secretario
l$000.
Art. 180. Todo o escravo que fòr preso sem ordem de
seu senhor, este pagara a quem o capturar 8$000.
Art. 181. Se fòr preso em quilombo, sem
resistencia, 16$000, e com resistencia, 32$000.
Art. 182. Além deste, se o escravo fugido
fòr preso e recolhido a Cadêa desta Villa, o senhor do
escravo fica sujeito ao pagamento das despezas feitas com o sustento,
vestuario e curativo do mesmo, como tambem a pagar 10$000 para o cofre
municipal alem das respectivas carceragens.
Art. 183. O Procurador, logo que fòr recolhido o
escravo a prisão, entregará ao pegador a quantia que
houver vencido, segundo os casos especificados nos arts. 181 e 182,
quanto a prisão, exigindo o competente recibo para haver do
senhor do escravo.
Art. 184. Considerão-se domiciliados nesta Villa e
Municipio os negociantes que nella residirem por tempo de um anno Os
que não tiverem um anno de residencia considerão-se
mascates.
Art. 185. - O Fiscal devera requisitar da autoridade competente
os auxílios de que carecer para a boa e fiel
execução das presentes Posturas.
Art. 186. O Fiscal fará concertos por necessidades
urgentes ; e poderá despender durante o intervallo de cada
sessão ordinaria ate a quantia de 30$000, do que dará na
primeira reunião da Camara conta.
Art. 187. A Camara, alem das multas já
estabelecidas para seus empregados, poderá impor multas de 5$000
a l0$000, segundo a gravidade dos casos, quando os ditos empregados
faltem ao cumprimento de seus deveres.
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
DO SECRETARIO
Art. 188. O Secretario, dentro de um dia nas
sessões ordinarias, e quando muito em dous nas sessões
extraordinarias, e obrigado a entregar todo o expediente da Secretaria,
que tiver a seu cargo, ao Porteiro, e os officios da Camara, para que
suas deliberações tenhão prompta
execuçào.
Art. 189. O Secretario, pelos actos que praticar,
não sendo ex-officio, vencera os mesmos emolumentos marcados no
regimento de custas aos Escrivães do Civel, excepto aquelles que
vão neste Codigo de Posturas expressamente declarados.
Do Porteiro
Art. 190. O Porteiro terá as
obrigações seguintes:
§ 1.º Abrir, varrer e asseiar a casa da Camara e
Secretaria nos dias de sessão, collocando as cadeiras e mais
assentos em seus lugares competentes.
§ 2.º Prover a que na mesma tenha tinteiro,
areeiro, papel, pennas obreias, lacre e campainha, representando ao
Procurador sobre o que faltar.
§ 3.º Acompanhar o Fiscal da Villa nas
correições.
§ 4.º Publicar e affixar os Editaes da Camara e do
Fiscal.
§ 5.º Fazer a intimação das multas.
§ 6.º Entregar os officios e expedientes da Camara.
§ 7.º Executar as ordens desta e fazer os mais
serviços da casa.
CAPITULO XIV
Art. 191. A Camara fica autorisada a formular e mandar que
os Regulamentos sejão observados sobre os deveres e
obrigações de seus empregados, depois de approvados pela
Assembléa ou pelo Presidente da Provincia, provisoriamente.
Art. 192. Ficão revogadas todas e quaesquer
Posturas a disposições anteriores no presente Codigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão o fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo, aos vinte e tres dias
do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.
( L. S. )
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo, aos vinte e
tres dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.