RESOLUÇÃO N. 67

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.. etc.. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Cajurú, decretou a Resolução seguinte:

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 1.º A Camara Municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos a ella concedidos por Leis Provinciaes e Geraes, mais os impostos municipaes e de licença, e as multas estabelecidas no presente Codigo de Posturas.

CAPITULO II

Art. 2.º  Cobrar-se-ha a titulo de imposto municipal :
§ 1.º  De cada escriptorio de Advogado, 20$000.
§ 2.º  De cada escriptorio de Solicitador, 5$000.
§ 3.º  De cada cartorio de Escrivão de Paz. 5$000.
§ 4.º  De cada cabeça de gado, muar, cavallar ou vaccum que de fóra se vender neste Municipio, pagará o vendedor, e na falta o comprador, o imposto de 1$000, sob pena de multa de 6$000 sobre cada cabeça que for vendida.
§ 5.º  De cada porco que se vender ou matar para negocio neste Municipio, pagará o vendedor ou cortador 1$000, sob pena de 5$000 de multa sobre cada cabeça.
§ 6.º De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar, cafe, cal, on outro qualquer genero importado no Municipio, 500 reis, pagos pelo importador, e na falta pelo comprador, sob pena de l$000 de multa para cada cargueiro. Estes generos, vindos em carros, se fará a devida reducção em cargueiro.
§ 7.º  De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 10$000, sob pena de multa 5$000. Qualquer genero ou objectos especificados nas presentes Posturas, que tiverem para vender, pagaráõ o imposto devido, sob a pena declarada , e observarão tudo que vem especificado nas presentes Posturas quanto aos negociantes.
§ 8.º  De cada officina de relojoeiro ou ourives, 5$000, sob pena de multa 2$500.
§ 9.º  De cada retratista ou dentista, que exercer sua profissão, 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 10.  Pela aferição cobrar-se-hão os direitos seguintes:
1.º  Por balanças pequenas e seus pesos ate oito kilogrammos, 1$000.
2.°  Por balanças grandes e seus pesos, 1$500.
3.º  Por ternos de medidas para seccos, até 18 litros, 1$000.
4.º  Por ternos de medidas para liquidos, até tres litros, 1$000,
5.º  Por balança de marco e seus pesos, 1$000.
6.º  Por metro, 500 reis.
§ 11. De cada officina de alfaiate, sapateiro, marceneiro, ferreiro, ferrador, selleiro, folheiro, 5$000 ; sob pena de multa de 2$500.
§ 12. Do generos expostos á venda cobrar-se-ha tambem de cada vez, 2$000 ; de cada carneiro ou cabrito, 500 réis ; sob multa de 500 réis.
§ 13. De cada 16 kilogrammos de fumo, 200 réis.
§ 14. De cada carro ou carretão que andar empregado no trans- porte de qualquer objecto a frete, ou para ser vendido por conta do dono, seja de eixo movel ou fixo, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 15. De tirar-se esmolas para as festas que se houver de celebrar, se não fôr do Municipio, 30$000 ; sob pena de multa de 15$000.
§ 16.  De cada botequim ou barraca para a venda de líquidos espirituosos, generos, em occasião de festas ou outras reuniões, 5$000; sob pena. de multa de 2$500.
§ 17.  De cada espectaculo eqüestre ou gymnastico, de cavalhadas, bailes mascarados, ou outros semelhantes, 10$000 ; sob pena de multa de 20$000.
§ 18.  De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito, ou dado por sociedade particular, 10$000 ; sob pena de, multa de 5$000.
§ 19.  Para vender arreios, rédeas e objectos semelhantes importados, 10$000; sob pena de multa de 5$000.
§ 20.  De cada portador de realejo, marmota ou outros quaesquer instrumentos para ganhar no Municipio, 10$000; sob pena de multa de 5$000.
§ 21.  Para andar-se com animaes ensinados com o fim de obter ganho por meio desta industria, l0$000; sob pena de multa de 5$000.
§ 22.  Para vender figuras ou imagens, 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 23.  Da queima de fogos artificiaes por armação, 10$000, pagos pelo fogueteiro, e na falta, por quem os encommendou ; sob pena de multa de 5$000.
§ 24.  De cada cão, sendo manso e andando açaimado e com signal, 2$000; sob pena de multa de 1$000.
§ 25.  Para ter engenho de moer cana movido por agua, no qual se fabrique aguardente para negocio, 20$000; sob pena de multa de 10$000; e sendo movido por bois, 8$000;sob pena de multa de 4$000.
§ 26.  De cada fabrica de rapaduras para negocio, 4$000; sob pena de 4$000 de multa.
§ 27.  Por ter engenho de serra para vender madeiras, 15$000; sob pena do multa de 8$000.
§ 28.  De cada peso, medida, ou balança, que fôr aferido separadamente, 500 réis.
§ 29.  De cada latoeiro ou caldeireiro, 5$000, não podendo andar mais de um com a mesma licença, sob pena de multa de 3$000.
§ 30.  De cada vacca de leite que se tiver na povoação, a excepção de uma, 2$000 ; sob pena de multa de 1$000.
§ 31.  De cada carrinho vulgarmente, conhecido por carrinhos de cabritos, ainda que sejão puxados por carneiros, 2$000 ; sob pena de multa de 1$000.
§ 32.  De cada cabra de leite conservada peada, 500 reis; sob pena de multa de 500 reis.
§ 33.  De cada carro de fora que entrar dentro da Villa para a venda ou compra de generos, pagará 1$000; sob pena de multa de 1$000. § 34.  De cada carro de fora do Municipio que passar de passagem pelas ruas desta Villa, pagara de cada passagem, 1$000 ; sob pena do multa de 1$000.

CAPITULO III

Art. 3.º Cobrar-se-ha de impostos de licença no acto de sua concessão, ou segundo o que no presente Codigo de Posturas fòr determinado:
§ 1.º Para mascatear com jóias de ouro, pedras preciosas, prata, platina, etc, por seis mezes, 150$000 ; havendo sociedade entre dous, 300$000; e assim por diante, argumentando-se 150$000 a cada socio; alem da licença será mais obrigado a depositar previamente nos cofres da Ca- mara a quantia de 400$000, podendo levantar o deposito no dia de sua retirada; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão, e não lhe ser concedida a licença.
§ 2.º  De cada negociante de fazendas, objectos de armarinho, fazendas, chapéos, armas, roupas feitas, calçados, louça e as drogas permittidas, 10$000, sendo domiciliario, e não sendo domiciliario, 20$000: multa ao domiciliario, de 5$000, ao não domiciliario, da 10$000.
§ 3.º  Para estabelecer-se negociante de fazendas para vender os objectos especificados no '§ 2° antecedente, sendo domiciliario, 20$000, e não sendo, 40$000; sob pena de multa ao domiciliario, de 10$000, e ao não domiciliario, de 20$000.
§ 4.º  Para poder mascatear fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéus, armas, roupas feitas, calçados e outros generos, sendo domiciliarios, 20$000: não sendo, 40$000: multa ao domiciliario, de 10$000, e ao não domiciliario, 20$000.
§ 5.º  Para vender bebidas espirituosas. 10$000: multa de 20$000.
§ 6.º  De cada negociante de armazem do seccos e molhados, bebidas espirituosas e louça, 20$000 sendo domiciliario, e não sendo, 30$000: multa ao domiciliario, de 20$000, e ao não domiciliario,30$000.
§ 7.º  De vender objectos de armarinho e ferragem só, 8$000, sendo domiciliario, e não sendo, 15$000: multa ao domiciliario, 10$000, e ao não domiciliario, 20$000.
§ 8.º  De vender só generos da terra, 2$000, sob pena de multa de 1$000, e tendo aguardente, mais 30$000, sob pena de multa de 15$000.
§ 9.º  Para vender generos da terra, em casas particulares, que, sejão mesmo de sua propria lavoura, 2$000, e tendo aguardente, provindo tambem de sua propria lavoura, mais 15$000, quando já não paguem por ter engenho ; sob pena de multa, quanto á primeira parte, de 1$000, e quanto a segunda, de 8$000.
§ 10.  Para ter botica, 12$000; para abrir botica, 20$000; sob pena de multa de 20$000.
§ 11.  Para vender generos da terra, molhados e aguardente nas estradas, 20$000; sob pena de multa de 30$000.
§ 12.  Para vender aguardente simples e confeitaria, 30$000: multa de 15$000.
§ 13.  Todo o negociante de seccos e molhados que vender aguardente, pagará mais 30$000, sob pena de multa de 15$000.
§ 14.  Para ter olaria e fabricar telhas ou tijollos para vender, 10$000.

CAPITULO IV

DO ARRUAMENTO,ORDEM DOS EDIFICIOS E LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 4.º  Todas as ruas o travessas que so abrirem dentro desta Villa e povoações do Municipio, nunca terão largura menor de treze metros em toda sua extensão, sendo atravessadas por outras ruas, ou travessas, na distancia de cem em cem metros; tendo, tanto umas como outras, sahida livre em todas as direcções, excepto aquellas que seguirem e, direcção parallela ás actuaes já formadas no todo, ou em parte, em cujo caso os becos ou travessas ficarão nos mesmos lugares e direcção dos becos ou travessas das referidas ruas, sempre em linha recta, observando-se a mesma largura desta ou maior que se achar, se forem desiguaes, e com menos de treze metros.
Art. 5.º  O alinhamento das casas, edificios que se edificarem nesta Villa e povoações de seu Municipio, será sempre feito em linha recta com as demais casas do mesmo lado, se fôr em ruas já formadas, ou com o plano da Camara, se fôr em lugar ainda não arruado.
Art. 6.º Haverá nesta Villa, e em cada povoação do Municipio, um arruador nomeado pela Camara, que servirá emquanto preencher regularmente seus deveres.
Art. 7.º Não se poderá edificar ou reedificar prédios, fechar terrenos dentro desta Villa e povoações do Municipio, sem que o alinhamento e nivelamento seja dado pelo Arruador. O contraventor será multado em 10$000, alem da demolição a sua custa da obra começada irregularmente.
Art. 8.º A disposição do artigo precedente não comprehende, os simples concertos ou remontes, uma vez que subsistão as bases antigas regularmente alinhadas e niveladas.
Art. 9.º Os alinhamentos e nivelamentos serão feitos pelo Arruador em presença do Fiscal e Secretario, que lavrará um termo de cada alinhamento e nivelamento, que será assignado pelos tres e pelo concessionario, dando cópia do termo á pessoa interessada para lhe servir de conhecimento.
Art. 10.  De cada alinhamento ou nivelamento percebera o Arruador, sendo uma só frente, 1$000 ; sendo duas, 1$500; sendo mais de duas, 3$000. O Secretario e o Fiscal perceberão metade do que compete ao Arruador. Nas Freguezias o Escrivão de Paz fará as vezes de Secretario em todos os seus actos, e perceberá pelos seus serviços os mesmos emolumentos que a este estão marcados.
Art. 11. Qualquer dos empregados, tendo de assistir a algum alinhamento ou nivelamento, e dentro de 24 horas, depois de avisado, não comparecer, será multado em 5$000. Na mesma pena incorrerá o Fiscal, não fazendo os avisos em tempo.
Art. 12.  Toda a pessoa que pretender alinhar ou nivelar qualquer terreno ou edificio poderá dirigir-se verbalmente, ou por escripto ao Fiscal, e este será obrigado a convocar immediatamente o Arruador e Secretario para comparecerem no lugar determinado.
Art. 13. As pessoas que edificarem ou reedificarem prédios com demolição de frente, nesta Villa e povoações do Municipio, além de observarem o que fica exposto, deverão tambem conformar-se com a regularidade e dimensões seguintes, que ficão servindo de padrão da Camara :
§ 1.º  As frentes das casas terreas terão quatro metros de altura, desde a soleira á linha do telhado, pelo menos.
§ 2.º As portas das frentes terão dous metros e cincoenta centimetros de altura, pelo menos, e o minimo de um metro e dez centimetros de largura ; não se comprehenderem as hombreiras ; estas portas deveráõ em todos os casos guardar todo o alinhamento e symetria com todas as outras portas e janellas do edificio.
§ 3.º As janellas de peitoril nas casas terreas terão um metro e oitenta centimetros de, altura : nas de sobrado, quando forem de sacadas, terão a altura de um metro e setenta e seis centimetros, pelo menos, tendo sempre de um metro e dez centimetros a um metro e trinta centimetros de largura, não comprehendendo as ombreiras, isto tanto nas casas terreas como nas de sobrado.
§ 4.º Os claros que ficarem entre as portas e janellas deverão ser proporcionados ás larguras das frentes e sempre iguaes em cada edificio.
§ 5.º  As beiras dos telhados das casas de sobrado e terreas não excederão á largura de sessenta centimetros, e serão devidamente encachorradas e forradas: os contraventores serão multados em 20$000, e os mestres que dirigirem as obras de qualquer edificio contrario a este padrão, soffreráõ a mesma pena, ficando o dono na obrigação de construir o edificio pela fôrma estabelecida.
Art. 14.  O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar, a parede do outão desse lado, forrar com taboa a beira do telhado, e emboçar a primeira camada de telhas para evitar a queda dellas no telhado do vizinho. O contraventor sera multado em 10$000, além da despeza que se, fizer com a reparação.
Art. 15.  Os edificios que estiverem fóra do alinhamento recuarão quando forem edificados, assim como sahiráõ para a frente se estiverem entrados, afim de ficarem sempre em linha recta. O contraventor sera multado em 20$000, além da demolição a sua custa.
Art. 16.  Todo o proprietario nesta Villa e povoações do Municipio ficão obrigados :
§ 1.º  A carpir e limpar até dous metros as testadas de suas propriedades, todas as vezes que disto carecerem, para o que precedera aviso do Fiscal por Edital.
§ 2.º  A conservar as mesmas testadas limpas ate o centro das ruas nos dias festivos, independente de aviso do Fiscal.
§ 3.º  A conservar as paredes de seu edificio exteriormente sempre limpas, rebocadas e caiadas.
§ 4.º  A fechar com muros de taipa ou frente de casas os seus terrenos, quando avisados pelo Fiscal, sob as penas do art. 31 e 41, devendo observar o disposto nos artigos e conserval-os na forma determinada no artigo supra, § 3º, a observar o que vem determinado a respeito nas presentes Posturas.
§ 5.º A dar prompta sahida as aguas das chuvas e estagnadas em suas propriedades.
§ 6.º A fazerem de mão commum os fechos do seu quintal com os seus vizinhos.
§ 7.º A conservar com todo o anseio e sempre desimpedido o corrego ou rego d'agua de servidão publica, que passar por terrenos ou quintal de sua propriedade. O infractor de qualquer das disposições deste artigo e seus paragraphos será multado em 10$000. alem do serviço feito á Sua custa.
Art. 17.  Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do proprietario, a observar o que fica disposto no artigo antecedente e seus paragraphos, debaixo das mesmas penas, ficando-lhe o direito salvo de haver depois do proprietario a despeza que fizer, ou descontar, se lhe convier, nos alugueis da casa alugada. Na ausencia do proprietario, não estando a casa alugada, competem taes obrigações a seu procurador ou administrador. Na falta destes o Fiscal mandará a custa do proprietario fazer os reparos necessarios, havendo depois do mesmo as despezas como tambem a multa de cada infracção que tiver occorrido, precedendo aviso de 20 dias ao proprietario.
Art. 18.  Fica expressamente prohibido construir dentro desta Villa e povoações do Municipio as casas de meia agua, ranchos e puxados cobertos de capim, palha ou sapé, sob pena de multa de 20$000, salvo se os terrenos estiverem nas condições do art. 36.
Art. 19.  De hoje em diante não são admittidos becos nesta Villa e povoações do Minicipio, mas sim ruas e travessas : multa de 20$000 e demolição á custa do infractor.
Art. 20.  Ninguem poderá edificar ou reedificar predios ou muros em terrenos por onde passar alguma das referidas ruas quando forem continuadas. O contraventor será multado em 20$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 21.  Todo aquelle que, pela posição de seu edificio, não tiver por onde dar sahida ás aguas da chuva, poderá construir essa servidão por terreno ou edificio alheio, fazendo e mantendo a obra necessaria para o esgoto, com toda a solidez, possivel, e indemnisando qualquer prejuizo. Não poderá, porém, servir-se do esgoto para outro qualquer fim, sob pena de 10$000 de multa de cada vez que abusar, até a alçada da Camara. O mo- radar da casa dominante será responsavel pelos actos de seus domesticos, e neste caso soffrerá a pena como se fosse elle o infractor.
Art. 22.  Sobre os portões dos quintaes não será permittido construir-se folhado ou outra qualquer coberta que tenha para o lado da rua maior largura que a da beira do telhado das casas. Os infractores soffreráo a multa de l0§000, além da demolição da obra á sua custa.
Art. 23. A Camara fica antorisada a dar a devida denominação ás ruas, travessas, praças e becos desta Villa e povoações do Municipio, a fazer as devidas inscripções e mandar numerar as casas nesta Villa.
Art. 24. Todo o proprietario fica obrigado immediatamente a fazer a devida inscripção do numero da casa, logo que lhe seja determinado pela Camara: sob pena de multa de 5§000, e não ficar dispensado de assim fazer o quando não faça, depois de novamente avisado, soffrerá nova multado 5§000 o a inserpeção será feita á sua custa.
Art. 25.  Todo o proprietario que mandar caiar ou dar nova cór as paredes, oleo nos batentes e portadas do seu edificio. será obrigado a renovar o numero da casa, bem como a inscripção da rua, se porventura fòr feita na parede do mesmo edificio. O contraventor será multado em l0§000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 26.  Fica prohibido plantar ou conservar arvoredos ou plantas trepadeiras tão proximos dos muros, que deitem galhos, folhas, ou ramos sobre, os mesmos para as ruas, sob pena de 10§000, alem da obrigação de retirar dos muros os galhos, folhas ou ramos.
Art. 27. A camara poderá conceder a particulares datas de terrenos do patrimonio, ou dos cahidos em commisso, para edificação de casas dentro das povoações, pagando o impetrante de cada uma 6§000 de direito municipal, salvo qualquer outro direito que, por uso e costume, se deva pagar á fabrica da Matriz.
Art. 28.  As cartas de datas serão passadas pelo Secretario da Camara, que por ellas perceberá o emolumento de 2§000, e assignadas pelo Presidente da Camara. Estas cartas serão registradas no livro competente, o pelo registro terá o Secretario 1$000.
Art. 29.  Cada uma data de terreno não poderá exceder de 18 metros de frente e 60 metros do fundo, nas novas ruas, largos e travessas que se formarem : as que so derem em continuação o alinhamento dos já formados, ou principiados, os fundos serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 30.  Ninguem poderá tapar ou cercar terreno algum do conselho ou patrimonio sem previa licença da Camara : multa de 8$000, além de ser o terreno immediatamente restituido ao publico.
Art. 31.  Os que obtiverem datas de terreno para levantar casa serão obrigados a levantal-a, ao menos até ficar coberta de telha, dentro de 2 annos, e não o fazendo perderão todo o direito sobre o terreno, o qual poderá ser concedido a outrem.
Art. 32.  Tambem cahira em commisso e poderá ser concedido a outrem o terreno, quando o concessionario não observar na edificação as regras dos arts.7º e 13, e paragraphos, e apesar de advertido e multado não se conformar com os referidos artigos e paragraphos.
Art. 33.  Tanto em um como em outro caso o novo concessionario, antes de entrar na posse do terreno, pagara ao primeiro, por meio de avaliação ou convenção entre ambos, a importancia das obras utilisaveis que se tiver feito no lugar, como cercas, muros, paredes, esteios já fincados, etc.
Art. 34.  Não se, concederá ao mesmo individuo, ao mesmo tempo, duas datas de terreno, nem se lhe concederá segunda sem ter acabado a edificação na primeira concedida.
Art. 35.  As datas concedidas fora do recinto das povoações poderão ter até 100 metros de fundo, e, tanto umas como outras, não serão concedidas em lugares que possão prejudicar servidão alguma publica de caminho, fonte, ponte ou qualquer outra necessaria, e pagarão l0$000, salvo qualquer direito que, por uso e costume, se deva pagar a Fabrica, alêm do disposto nos artigos 28 e 29.
Art. 36. A Camara fica autorisada a designar nesta Villa e povoações os lugares onde poderão edificar casas de meia agua, ranchos e puxados cobertos de capim, palha, sapê, e fazer cercas de páos em lugar de muros ou paredes.
Art. 37.  Os muros do largo da Matriz e rua do Commercio que estiverem no alinhamento de casas, fazendo frente para a mesma rua e largo, deverão ter 2 metros e 2 decimetros de altura, e serão rebocados, caiados e cobertos de telhas : multa de 8$000: além da obrigação de fazel-os segundo este artigo.
Art. 38.  A Camara Municipal, conforme o exigir ou permittir as circunstancias do lugar, poderá fazer extensivos, por meio de Editaes, a outras mais travessas, praças e largos que melhor lhe parecer, a disposição do artigo antecedente.
Art. 39.  As datas que forem concedidas nos lugares onde se possão fazer edificios, especificados no art. 36, pagaráõ a metade do direito municipal do art. 27 e dos emolumentos do art. 28.
Art. 40.  Todos os proprietarios que tiverem datas antigas e que se acharem sem edificio, cercas, muros ou paredes, segundo as regras estabelecidas no presente Codigo de Posturas, ficão sujeitos as penas dos artigos a tal respeito estabelecidos.
Art. 41.  O prazo para se fechar os terrenos desta Villa e suas povoações, que forem ou ja tiverem sido concedidos a particulares, será de 6 mezes da data em que estiver em execução o presente Codigo de Posturas, quanto aos terrenos já concedidos e aos que se forem concedendo desde a data da concessão.

CAPITULO V

DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 42.  O centro das ruas e praças será conservado sempre carpido e limpo a custa do cofre Municipal (salvo em occasião declarada no § 2º do art. 16), cumprindo ao Fiscal para conservação das mesmas, sempre que fôr necessario qualquer serviço, representar a Camara, e, quando não esteja reunida, ao Presidente da mesma, que resolvera e determinará os concertos indicados, isto no caso exceda á quantia que pelo art. 193 o Fiscal está autorisado a despender.
Art. 43.  Para as escavações e precipicios accidentaes, que sobrevierem nos lugares especificados no artigo antecedente, em terrenos do patrimonio que estejão devolutos e nos que existirem, o Fiscal observara o disposto no já dito artigo.
Art. 44.  A Camara, quando julgar conveniente e o bem publico exigir, poderá estabelecer o alinhamento das ruas que se acharem defeituosas, ou esquadrejamentos de largos em que existem edificios publicos, para sua melhor elegancia, e assim tambem devera abrir novas ruas e travessas com direcção de uma a outra em linha reta para dar sahida a fontes, aguadas e transito, que devem sempre ficar livres para servidão publica.
Nenhum proprietario podera se oppor a taes alinhamentos ou esquadrejamentos, quando tomarem direcção de seus terrenos ou quintaes, mediante a desapropriação. 0 contraventor será multado em 30$000 e 8 dias de prisão, alem de ser obrigado a ceder o terreno necessario para taes fins.
Art. 45.  Fica expressamente prohibido dentro das ruas, travessas, praças e becos :
§ 1.º  Fazer quaesquer escavações contrarias ao nivelamento estabe- lecido. sendo intimado o infractor pelo fiscal, para restabelecer o seu nivelamento, sob pena de 10$000 de multa.
§ 2.º  Conservar fóra das portas quaesquer objectos impedindo o transito, por mais tempo que o necessario para os fazer recolher ; multa de 5$000 ao infractor, alem da obrigação de remover immediatamente taes empecilhos.
§ 3.º  Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo sem pessoa que os guie, para evitar desastres : multa de 5$000 ao infractor ; quando mesmo com guia por deleixo causar o carro desmancho em cunhaes ou paredes das propriedades, ou outro qualquer desastre, soffrerá a multa de 10$000, além da responsabilidade pelos dannos que causarem .
§ 4.º  Laçar animaes bravos ou domar, com perigo dos transeuntes : multa de 10$000 e 2 dias de prisão,e responsavel pelo damno que causar.
§ 5.º  Correr a cavallo sem urgente necessidade : multa de 5$000 ao infractor, além da responsabilidade pelo damno que causar.
§ 6.º  Estarem parados carros, carretões animaes, mais que o tempo nccessario para carregar ou descarregar : multa de 5$000.
§ 7.º Collocar frades de pedra ou madeira retirados do edificio ou muros, estorvando transito publico, os quaes só devem ser assentados junto ás esquinas : multa de 10$000, além da demolição dos mesmos á sua custa.
§ 8.º  Deixar correr immundicias pelos esgotos e boeiros, os quaes são destinados somente para expedição das aguas da chuva: pena de 10$000 de multa, além de obrigação de mandar fazer a necessaria limpeza.
§ 9.º Deitar animaes mortos, que seus donos devião mandar enterrar fóra da povoação, ou outros objectos de facil putrefacção : pena de 10$000 de multa, e o serviço feito a sua custa.
§ 10.  O animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças sem dono conhecido, o Fiscal os fara conduzir e enterrar fora da povoação á custa da Municipalidade, continuando, porém, na indagação do dono, para haver a multa e as despezas que fizer.
§ 11.  As disposições dos §§ 8º e 9º ficão extensivas aos proprietarios que taes acções praticarem, em, relação aos quintaes de seus vizinhos, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 46.  Todas as armações que se fizerem nas ruas e praças por causa de festejos ou espectaculos publicos, serão desfeitas 24 horas depois de terminados os mesmos, pela pessoa que as mandou fazer. O contraventor sera multado em 10$000 e o serviço feito ,a sua custa.
Art. 47.  As escavações feitas para os fins constantes do artigo antecedente, serão reparadas logo que cessarem taes motivos : o contraventor soffrerá as pennas do dito artigo antecedente.
Art. 48. Fica absolutamente prohibida a conservação de cães, vaccas, bois, touros, eguas, porcos, cabritos, carneiros e cabras vagando pelas ruas, travessas, praças, largos becos desta Villa. O contraventor dono de taes animaes será multado em 5$000 de cada animal que fòr encontrado. Exceptuão-se
§ 1.º  Os cães que acompanhão viajantes.
§ 2.º Os comprehendidos no § 21 do art. 2.°
§ 3.º  As vaccas comprehendidas no § 30 dito art. 2.º
§ 4.º  Os cabritos, inclusive os carneiros, comprehendidos no sobredito art. 2.º '§ 32, deverão andar atrelados.
§ 5.º  As cabras comprehendidas no § 32 do já citado art. 2.º
Art. 49.  Além da pena de multa estabelecida no artigo antecedente, os Fiscaes e autoridades policiaes poderão mandar matar os cães pelo modo mais facil.
Art. 50. As vaccas, bois, touros e animaes silvestres bravos, que possão causar damno, poderão ser mortos a tiro ou como mais facil fôr.
Art. 51.  Todos os animaes comprehendidos no art. 48, salvo as excepções de seus paragraphos, e o disposto no art. 49, logo que forem encontrados serão apprehendidos e recolhidos ao curral do conselho, donde seus donos poderão tiral-os pagando a multa e despezas.
Art. 52. Se passados 3 dias os donos não apparecerem a reclamal-os, ou apparecendo negarem-se a pagar a multa devida e despezas, serão os animaes arrematados como bens do evento, e o restante de seu producto, deduzidas a importancia da multa e despezas da arrematação e conservação, será entregue aos respectivos donos.
Art. 53.  Depois de designado pela Camara e publicado por editaes os lugares por onde nesta Villa devem passar tropas soltas e manadas de porcos e gado vaccum, ninguem mais poderá conduzil-as por outros lugares : multa de 20$000 ao infractor.
Art 54.  Emquanto não fôr feita a designação que refere o artigo antecedente, e ainda depois de feita, deverão os conjuctores das tropas soltas e mais animaes em o dito artigo precedente especificados, terem as devidas cautelas afim de evitar quaesquer desastres, sob pena de responsabilidade por qualquer damno que possa occorrer.

CAPITULO VI

DA POLICIA, SEGURANÇA, MEDIDAS PREVENTIVAS DE DAMNOS, MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA

Art. 55.  E' prohibido, sem licença legal, o uso de armas de fogo, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, chuço, lança e outros instrumentos perfurantes : multa de 10$000 ao infractor, além das mais penas em que incorrer.
Art. 56.  Exceptuão-se os militares, os officiaes de justiça, quando estiverem em serviço, os officiaes mecanicos das ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar do trabalho ; os caçadores, carreiros, tropeiros, lenheiros, somente durante o exercicio de suas occupações.
Art. 57.  Os escravos que, depois do toque de recolhida, forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete de seus donos ou em tavernas, botequins ou jogando, serão presos e entregues a seus senhores, depois de pagarem a multa de 5$000, além da carceragem.
Art. 58.  Os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes, a pretexto de curar, incorrerão na multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 59.  Os que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possão causar sérias apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 20$000 e 6 dias de prisão.
Art. 60. Os mascates de joias, ouro, prata, etc., que venderem objectos falsificados, incorreráõ na multa de 30$000 e 8 dias de prisão, além da responsabilidade de restituirem a importancia da venda.
Art. 61.  Ficão prohibidas as vendas em rifas, por qualquer meio : pena de 20$000 de multa, ficando sem effeito a venda da rifa, além das penas a respeito.
Art. 62.  Não poderá conservar-se deposito de polvora, ou qualquer outro genero susceptivel de explosão, dentro da Villa e povoação do Municipio. Os contraventores serão multados em 20$000 e 2 dias de prisão. Exceptuão-se da disposição deste artigo as casas de negocio que tiverem licença para vender, estando em latas fechadas e lacradas.
Art. 63.  E' prohibido dentro desta Villa e povoaçães do Municipio:
§ 1.º  Queimar fogos de armação de cujas peças se desprendão buscapés, balas ardentes ou outros fogos que possão offender os espectadores. sob multa de 20$000 e 8 dias de prisão ao fogueteiro, e na falta deste contra o autor da encommenda.
§ 2.º  Dar salvas com armas de fogo ou roqueira : multa de 5$000, sendo de dia, e l0$000, sendo de noite. Exceptuão-se os que derem tiros em cães damnados ou em outros animaes perigosos.
§ 3.º  Soltar foguetes chamados - buscapés, quer de dia, quer de noite, sob pena de 5$000 de multa.
§ 4.º Soltar rojões perpendicularmente ou em direcção que possão offender na sua queda as pessoas que estejão em qualquer reunião, assim como lançar fogo em baterias ou bombas no acto da sahida ou entrada de procissões, de maneira que possão offender alguem ou alterar a boa ordem que deve haver em taes actos, sob pena de l0$000 de multa e 8 dias de prisão.
§ 5.º  Todo aquelle que acompanhar procissões ou outra qualquer reunião licita, soltando rojões, irá sempre, oitenta metros, pelo menos, adiante do povo, não levando de cada vez mais que um rojão, podendo apenas ser acompanhado de parte pessoa que conduzir mais rojões ; sob pena de multa de 10$000 e 8 dias de prisão.
Art. 64. Os conductores de gado para o talho que trouxerem as rezes sem cautela e que por isso seja alguem offendido, incorrerão na pena de 10$000 de multa e 2 dias de prisão, alem da responsabilidade pelo damno causado.
Art. 65.  Ficão de ora em diante prohibidos, como immoraes e reprovados, os jogos de entrudo pelas ruas, com bolas de cheiro, água ou outra qualquer preparação, sob pena de l0$000 de multa e 2 dias do prisão ; incorrerão nas mesmas penas os que venderem pelas ruas taes objectos.
Art. 66. E' prohibido dentro das povoações do Municipio, algazarras, vozerias e assuadas, vaias, cateretés, que perturbem a moralidade publica e socego, quer de dia, quer de noite, e assim também em qualquer parte, palavras,acções e gestos que na opinião publica sejão considerados injuriosos e obscenos. O contraventor será multado em 10$000 e 4 dias de prisão, sendo o dono da casa em que se derem taes actos, e 5$000 e 2 dias de prisão a outros quaesquer casos.
Art. 67. Ficão prohibidos como illicitos os jogos de parada, ou sejão cartas, buzios, dados e os de qualquer outra especie, nas casas de pasto, tavernas, botequins ou outro qualquer lugar publico : multa de 10$000 e 2 dias de prisão a cada jogador, e o dobro ao dono de casa onde tiver lugar a reunião.
Art. 68.  Todo aquelle que occultar em sua casa ou em qualquer lugar escravos fugidos, sem fazer aviso immediatamente a seus senhores ou ao Fiscal, será multado em 30$000 o 8 dias de prisão, tirando além disso salvo qualquer direito dos respectivos senhores.
Art. 69.  Toda a pessoa que quizer exercer sua profissão no Municipio será obrigada a exhibir á Camara seus titulos, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 70.  Todo o proprietario é obrigado a reparar ou demolir os predios ruinosos que ameaçarem perigo ; se não o fizer dentro de 8 dias da intimação do Fiscal, esta mandará demolir o dito predio na parte ruinosa, multando o infractor em 30$000, o qual será ainda obrigado ás despezas que fizer na dita demolição.
Art. 71.  As cisternas de agua serão fechadas na boca com caixão de tampa pregado, tendo de altura 66 centimetros, assentado sobre travessas fortes de madeira de lei, cujas cabeças ou extremos, por ambos os lados, se assentem na terra firme 88 centimetros : multa de 5$000, alem da obrigação de pól-as nesta conformidade ou entupil-as dentro em um mez.
Art. 72. Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios desta Villa e dos das povoações do Municipio e nas chacaras, suburbanas, que prejudicarem ou puderem prejudicar a vizinhos ou as ruas, largos, traves- sas e estradas publicas, serão extinctos pelos mesmos proprietarios dos ditos predios, ou seus inquilinos no prazo de 30 dias depois de avisados pelo Fiscal, sob pena de multa de 20$000, alem das despezas que com a extincção so fizer por ordem do Fiscal.
Art. 73.  Os formigueiros existentes nas ruas, becos, travessas, largos e praças publicas desta Villa e mais povoações do Municipio, serão extinctos pelo Fiscal á custa do cofre da municipalidade procedendo, porêm, com o disposto no art. 72.
Art. 74.  Os fechos em terrenos pantanosos, ou que, nos arrabaldes, olharem para campos, podem ser feitos de madeiras ou cercas vivas.

CAPITULO VII

COMMERCIO

Art. 75.  Toda a pessoa que vender qualquer genero por pesos, balanças, ou medidas não aferidas annualmente com o padrão da Camara, será multada em 10$000, e igual pena terá o aferidor não cumprindo com o seu dever. Na mesma parte deste artigo, e sob a mesma pena, ficão comprehendidos aquelles que venderem por pesos, balanças e medidas que, embora aferidos e coaferidos, se acharem defeituosos depois da aferição ; so são permittidos pesos de latão, bronze ou ferro ; não sendo desta qualidade não poderão ser aferidos, sob a multa acima mencionada para o negociante, Fiscal e Aferidor, a cada um.
Art. 76.  O Aferidor fará aviso por Editaes e marcará um prazo dentro do qual serão todos obrigados, os que vendem por pesos e medidas, a fazer no paço da Camara Municipal a aferição e conferição de seus pesos, balanças e medidas. Todo o que, findo o prazo, não tiver feito, será multado em 10$000, além do imposto.
Art. 77.  A licença para dar principio a qualquer negocio, sobre os quaes legisla a tabella dos impostos, será impetrada ao Presidente da Camara antes de dar começo no mesmo, devendo neste acto declarar por escripto os generos que pretende vender, e será esta declaração confrontada com a respectiva tabella, para lhe ser concedida a licença.
Art. 78.  Concedida a licença, pela qual se pagará 1$000 para o cofre da municipalidade, e 1$000 ao Secretario, será apresentada ao Procurador para satisfazer ao mesmo os impostos devidos, antes de dar começo ao negocio.
Art. 79.  Se na declaração feita houver omissão de algum genero sujeito a imposto, ficara sem effeito a licença concedida e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença, alêm da multa de 10$000.
Art. 80. Com a competente licença da Camara poderão ser vendidas, em qualquer casa de commercio, as drogas medicinaes seguintes: althêa, linhaça, cevada, alcaçus flores de viola e tilia, sal amargo, de glauber, oleo de amendoas doces, de ricino, magnesia, opodeldock, arnica, canella, quina, sulphato de quinina, gomma arabica, pontas de veado, bagas de zimbro, balsamo homogeneo, camphora, mercurio, pedra hume,leroy, senne, triaga, ruibarbo, cremor, jalapa, salsaparrilha, maná, herva doce, cravo da India, pimenta do reino, cominhos, tamarindo. Os que venderem estas drogas sem licença da Camara, incorreráõ na multa de 20$000. E os que venderem as não especificadas neste artigo serão multados em 30$000.
Art. 81. O negociante que falsificar generos expostos à venda ou conserval-os corruptos, além de os perder, será multado em 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 82. O dono da casa que tiver bebidas espirituosas o que commetter o abuso de vender as ditas bebidas a pessoas já tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$000 e 2 dias de prisão.
Art. 83.  Os boticarios que venderem substancias venenosas a escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas, que não precisem dellas em exercicio de sua profissão, soffreráõ a multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 84.  Todo o boticario, a qualquer hora do dia ou da noite, e, obrigado a promptiticar as receitas que no caso de urgencia lhe forem exigidas, e soffrera a multa de 30$000 quando a isso se recuse.
Art. 85.  A Camara nomeará, quando entender necessario, uma commissão de pessoas entendidas para examinar as hoticas, as casas que tiverem remedios, e as que tiverem generos corruptiveis, e no caso de se achar algum remedio ou generos ruinosos, será o dono multado de cada remedio ou genero em 5$000 ate a alçada da Camara, e serão deitados fóra.
Art. 86.  Todo o taverneiro ou pessoa que vender por pesos e medidas, será obrigado a conservar com asseio as suas medidas, copos, balanças e mais pertences de seus negocios. O contraventor será multado em 10$000 e 2 dias de prisão.

CAPITULO VIII

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 87.  Todas as pessoas residentes no Municipio, e que ainda não forão vaccinadas, deveráõ comparecer no lugar, dia e hora marcados pelo vaccinador, sob pena de multa de 2$000 a todo aquelle que se recusar receber o pus vaccinico. Na mesma pena, de cada discipulo, incorrerão os professores publicos que não cumprirem o acima determinado, ou qualquer outra pessoa que tenha menores em seu poder o que não os fizer vaccinar.
Art. 88.  Todos os 8 dias, depois de praticada a vaccina, deveráõ os vaccinados novamente comparecer, além de se verificar o effeito da vaccina, e extrahir o pus para a propagação, sob pena de 2$000 de multa de cada vaccinado, salvo havendo justo impedimento.
Art. 89. Todos os moradores desta Villa e povoações do Municipio, deveráõ conservar os pateos, áreas ou quintaes que tiverem no interior de suas residencias no estado de maior asseio e limpeza, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa. Havendo receio de que o Municipio seja invadido de qualquer epidemia, a Camara ordenará correição extraordinaria para fiscalisação do objecto do qual faz assumpto o presente artigo.
Art. 90.  Toda a pessoa que por occasião de epidemia não der ao Fiscal, ou a qualquer commissão da Camara, entrada em sua casa para examinar a limpeza da mesmaa e quintaes, sera multada em 10$000 e será constrangida a dar entrada pelos meios que a lei marca.
Art. 91.  As pessoas que quizerem ter reserva de porcos para consumo de sua casa, ou para negocio, deverão ter os chiqueiros forrados de madeira, pranchões, taboas ou de pedra, de maneira que a terra não seja revolvida, e não exhalem miasmns putridos; nunca, porém, unidos á parede ou muros communs, nem a distancia menor de 4 metros e 50 centimetros da casa do vizinho. Multa de 8$000, a dobrar-se de 5 em 5 dias, não excedendo a alçada da Camara, até que o dono ou retire os porcos para fóra, ou cumpra esta disposição.
Art. 92.  Fica expressamente prohibido lavar roupas, animaes e outras quaesquer cousas que tornem impuras as aguas de servidão publica. O contraventor será multado em l0$000 o 2 dias de prisão. Na mesma multa e prisão incorrerá aquelle que se lavar em taes aguas.
Art. 93. Todo aquelle que de fóra vier curar neste Municipio pelo systema da allopathia será obrigado, antes de dar começo á sua profissão, a apresentar a Camara o titulo de sua habilitação. O contraventor será multado em 30$000, além das penas em que incorrer por lei geral.
Art. 94.  Achando-se na estrada ou em qualquer outro lugar, algum cadaver corrupto, depois de feito o auto de corpo de delicto pela autoridade competente, se for possivel enterrar-se-ha no sagrado, aliás no legar mais proximo, erguendo-se ali uma cruz, tudo a expensas da Camara, salvo a Camara haver as despezas de quem competir, se fòr conhecido o cadaver. Os Fiscaes que faltarem a esse dever serão multados em 10$000.
Art. 95.  A Camara fica autorisada a providenciar por todos os meios legaes, afim de evitar que qualquer epidemia ou molestia contagiosa se propague no Municipio.
Art. 96.  Ninguem poderá impedir o transito publico pelas estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar a sua direcção, sem previa autorisação da Camara, a qual poderá consentir quando não prejudicar qualquer proprietario, e entender ser de vantagem ao Municipio. O contraventor será multado em 30$000 e obrigado a restabelecer a estrada no seu estado anterior.
Art. 97.  As estradas municipaes e particulares serão concertadas annualmente na estação secca de Abril a Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro ou quarteirão ; para esse fim a Camara nomeará Inspectores para cada estrada ou secção de estrada, como melhor lhe convier.
Art. 98.  Devem ser avisados para esse serviço commum pelos Inspectores e seus propostos :
§ 1.º Todos os senhores de escravos, que mandarão para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino, de 14 annos de idade para cima, que sejão de serviço.
§ 2.º  Todos os homens livres de mais de 14 annos que trabalhem por suas mãos em serviço proprio ou de outrem a jornal, ou a contrato, com excepção dos colonos ou empreiteiros engajados para um genero especial de lavoura.
Art. 99.  Aquelle que fòr avisado para o serviço da estrada ou caminho e faltar sem manifestar impossibilidade, será multado em 2$000 de cada dia, 1$000 de cada meio-dia, e 500 réis de cada um quarto de dia de serviço que deixar de prestar : incorrerá na mesma pena todo aquelle que, achando se no serviço, delle se retirar sem que se tenha concluido, salvo caso de licença por motivo justo.
Art. 100.  Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos a seus socios aggregados, administradores, tutores, curadores, ou a qualquer outra pessoa a cujo cargo estiver o sitio ou fazenda, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 101.  Os Inspectores de caminhos, na occasião que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro ou quarteirão, exigirão um rol exacto de seus escravos ou colonos que estiverem no caso de prestar serviço ; os que se recusarem a dar o rol de que se trata, ficaráõ sujeitos ao calculo que acerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o Inspector, e não terá direito a reclamar qualquer inexactidão que possa haver nesse calculo.
Art. 102.  Os que derem o rol e nelle fizerem omissão do numero exacto de seus escravos e trabalhadores, serão multados em 20$000 e sujeitos ao calculo na fórma do artigo antecedente.
Art. 103.  Aos Inspectores compete :
§ 1.º  Ter a seu cargo concerto e conservação da respectiva estrada, ou secção de estrada, e ponte das mesmas.
§ 2.º  Marcar o dia em que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho, lugar e hora da reunião.
§ 3.º Nomear uma pessoa idonea que dé aviso do dia, hora e lugar da reunião em que devem comparecer e com que ferramenta.
§ 4.º  Tomar nota dos nomes dos que não comparecerem e as faltas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 5.º Estabelecer o plano dos serviços, determinando aos trabalhadores não só a largura do roçado de um a outro lado das estradas, como tambem a capinar no centro, e a direcção dos competente esgotos.
§ 6.º  Dividir os trabalhadores em turmas de 10 a 20 o marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por uma das turmas, em maior ou menor porção, conforme a maior ou menor facilidade de seu concerto.
§ 7.º  Propor a Camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramento das estradas, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço, para a mesma resolver a respeito.
§ 8.º  Dirigir os serviços a seu cargo, tratando com toda a urbanidade aos trabalhadores, que obdeceráõ todos as suas ordens, em tudo que for concernente ao mesmo serviço.
§ 9.º Examinar, depois dos trabalhos concluios, se as estradas estão ou não conformes, informando ao Fiscal os lugares em que contra sua ordem não forão feitos, para ser imposta a multa, calculando-se pelos dias o serviço que deixarão de fazer.
§ 10.  Enviar ao Fiscal, depois de concluida a obra, uma lista circumstanciada de todos que se acharem em falta para ser lavrado na Secretaria da Camara o competente termo de multa.
Art. 104.  Os Inspectores nomeados não poderão escusar-se senão por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao Presidente da Camara, que attenderá ou desattenderá o allegado ; no caso de desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 105.  Ficão tambem sujeitos á multa de 10$000 os prepostos nomeados pelo Inspector e que não se quizerem prestar, não apresentando justos motivos de sua impossibilidade, que será attendida pelo mesmo Inspector.
Art. 106.  Se no decurso do anno soffrerem as estradas ou pontes da mesma algum estrago ou tranqueira que impeça ou difficulte o livro tranito, o Inspector, a cargo de quem ella se achar, mandará logo fazer o concerto necessario, para cujo fim convocará somente os moradores mais proximos do lugar. aos quaes descontar-se-hão no anno seguinte os dias que gastarem com os reparos repentinos para que forão chamados extraordinariamente.
Art. 107.  As pontes ou aterrados que, nas estradas municipaes, feitas de mão commum, exceder a l00$000 a sua factura, ficaráõ a cargo do cofre municipal, convindo que, para esse fim, o Inspector represente a Camara a necessidade de taes obras, informando circumstanciadamente e fazendo acompanhar o respectivo orçamento.
Art. 108.  As estradas municipaes e particulares terão: a primeira, 8 metros e 80 centimetros de largura, sendo 4 metros o 40 centimetros de leito e 2 metros e 20 centimetros do cada lado, roçados ; a segunda, 6 metros e e 60 centimetros de largura, sendo 4 metros a 40 centimetros de leito e 1 metro e 1 centimetro de roçado dos lados ; os que, contra o que fica determinado, abrirem novas estradas, serão multados em 30$000 e obrigados a restabelecer as dimensões marcadas.
Art. 109.  Todo aquelle que tiver fechos lateraes nas estradas, de vallos ou espinhos, ou de qualquer natureza, deverá conserval-os de modo que não impeção o transito publico e nao diminuão a largura das mesmas.
O contraventor será multado em 20$000, além da obrigação de repor a estrada em seu estado primitivo.
Art. 110.  Qualquer queixa ou reclamação contra o Inspector da estrada ou de qualquer interessado, a respeito da mesma, quando se julgue prejudicado, será decidida pela Camara com recursos legaes.
Art. 111.  Os puxadores de madeiras e conductores de sal em carros são obrigados a concertar os caminhos e pontes nas estradas do Municipio que se arrumarem em razão da passagem dos mesmos, sob pena de 30$000 de multa, além dos reparos que serão feitos á sua custa. Tambem não se deixarão as madeiras nas estradas de maneira que impossibilitem o livre transito, sob pena de l0$000 de multa.
Art. 112.  Para cada uma das frentes da estrada geral a Camara nomeará um Inspector, que terá a seu cargo a conservação da mesma, representando a Camara quaesquer estragos occasionados e os reparos de que a mesma carecer.
Art. 113.  A pessoa nomeada para este emprego não podera excusarse sem motivo justo do impossibilida ; sob pena de multa de 30$000.
Art. 114.  Todo aquelle que deixar nas estradas animaes mortos, deverá retiral-os para lugar distante das mesmas, e não fazendo incorrerá na multa de 5$000, além das despezas que forem feitas para esse fim.
Art. 115.  Fica expressamente prohibido lavar roupa, animaes, os outras cousas que tornem impuras as aguas dos corregos ou de outra qualquer aguada ou fonte que sejão de servidão publica, á excepção do corrego conhecido por Lageadinho. O contraventor será multado em 10$000 e 2 dias de prisão.
Art. 116.  Ficão prohibidas as porteiras de varas nos caminhos de servidão de mais de um morador, sob pena de 5$000 de multa ao proprietario do terreno além de destruil-as.
Art. 117.  As porteiras serão feitas de cancellas seguras e faceis de abrir e fechar ; todo o passageiro que as deixar abertas será multado em 10$000 além do damno que causar.
Art. 118. Não poderão os proprietarios impedir a tirada de materiaes para a construcção das estradas e pontes municipaes, desde que sejão indemnisados por louvação do valor desses materiaes, e quando se neguem incorrerão na multa de 20$000, sendo sempre obrigados a consentir naquella extracção.

CAPITULO X

DA AGRICULTURA

Art. 119.  Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho a animaes para destruirem plantações alheias, ainda mesmo não derribando cercas, incorrera na multa de 10$000 de cada animal que fôr encontrado fazendo estrago, alem da indemnisação do damno causado.
Art. 120. Toda a pessoa que lenhar em cercas publicas ou particulares, que fechar pastos, quintaes e plantações, será multada em 20$000 e obrigada á reconstrucção da cerca no seu estudo e ao damno causado.
Art. 121.  São considerados fechos de lei os muros de taipa, pedra, ou cercas harreadas com dous metros e dez centimetros de altura ; os vallos de dous metros e quarenta e dous centimetros de largura e dous metros e vinte centimetros de fundo, as cercas de páos a pique ou trincheiras, sendo a estacada unida ; tendo, pelo menos, um metro e quarenta e sete centimetros de altura ; as cercas de varas quando os mòurões estiverem de um metro e quarenta centimetros a dous metros e sessenta e quatro centimetros de distancia um dos outros e varas horizontaes, cinco a seis, sendo amarradas de cipó ; será esta renovada de anno em anno, ou antes de haver qualquer estrago. Taes tapunes de cercas de varas devem ser feitos de maneira que,segundo a localidade, evite a entrada de porcos ou gado de qualquer especie.
Art. 122.  O dono do pasto de aluguel é obrigado a conserval-os com fecho de lei de modo que seja impossivel a fuga dos animaes, sob pena de 20$000 de multa, além da responsabilidade pelos animaes que fugirem, salvo o direito de provar qualquer força maior.
Art. 123.  Todos os que tiverem preso qualquer animal cavallar, muar, ou vaccum, sem communicarem a seus donos, ou ao Fiscal, quando ignorem a quem pertence, ou que deitarem freio de pão nos animaes privando-os desta sorte de pastarem ; ou que tosarem as caudas, ou de qualquer modo causarem-lhes damnos e os tornarem defeituosos, serão multados em 30$000, além da indemnisação pelo damno causado.
Art. 124.  Todo aquelle que plantar beira-campo, e em terras em commum, distante de vizinhos de um kilometro e quatrocentos metros para fóra, não será obrigado a cercar suas plantações senão com tapume de lei, bastante para vedar a entrada dos animaes das especies muar, cavallar, vaccum. Entende-se que de um kilometro e quatrocentos metros, para menos, será o lavrador obrigado a fechar seus rocios e plantações, de maneira a não poderem ser penetrados por qualquer criação ; todo o que assim não fizer, será multado em 20$000 e cinco dias de prisão, além de não puder reclamar qualquer prejuizo.
Art. 125.  A distancia de um kilometro e quatrocentos metros, do artigo antecedente, contar-se-ha a ruma direito da casa do vizinho á plantação.
Art. 126.  Todos os proprietaios de terras divisadas neste Municipio serão obrigados a conter suas criações dentro dos limites divisorios de suas propriedades, sob pena de multa de 2$000 de cada cabeça de qualquer especie de criação que for encontrada em plantações alheias, além de ficarem sujeitos as disposições do art. 130.
Art. 127.  Quem tiver criação de qualquer especie em terras lavradias, será obrigado a tal a debaixo de fechos de lei, de sorte que não offenda as plantações do vizinho, sob pena de. multa, de 20$000, além de ficar sujeito ás disposições do artigo.
Art. 128.  Todo o animal que for conhecido como damninho, não poderá ser conservado. A este artigo ficão extensivas as disposições do artigo.
Art. 129.  Todo o animal compreendido e especificado nos artigos 127 e 128, que observado pelos lavradores o determinado pelos arts. 124 e 126, for encontrado nas plantações dos mesmos, pela primeira vez será apprehendido perante duas testemunhas e será entregue a seu dono, se este for morador na vizinhança, e se não for ou morar em maior distancia de seis kilometros, será entregue ao Fiscal, que o fará recolher ao curral do conselho, avisando, no caso de ser o dono conhecido, para ir buscal-o, pagando as despezas feitas com o tratamento e conducção ; se houver reincidencia, será novamente apprehendido perante duas testemunhas e entregue ao Fiscal, que o fará recolher ao curral do conselho, o qual, na fórma dos arts. 51 e 52, o fará arrematar em leilão, e feita a arrematação observara o artigo, e no caso de não ser o dono conhecido desde a primeira vez que for o animal apprehendido, será entregue ao Juiz Municipal do Termo, para dar o destino designado por lei. A este artigo fica extensiva a disposição do art. 128, quanto ao pagamento do positivo para o aviso e para o conductor do animal.
Art. 130.  Os porcos que forem encontrados em plantações, sob as condições exigidas pelos arts. 121, 124 e 127, poderão ser mortos no lugar, avisando-se depois ao dono, sendo conhecido, para dar-lhes o destino que julgar mais conveniente ; sendo multado em 2$000 por cabeça o que não fizer o competente aviso.
Art. 131.  Entende-se tambem fechos de lei os terrenos que estiverem circumdados por brejos, corregos barrentos ou outro qualquer tapume que possa impedir os animaes que não forem damninhos.
Art. 132.  E' prohibido a qualquer, sem consentimento dos consocios, dar aggregação nas fazendas em commum. Multa de 20$000 e o dobro na reincidencia não excedendo a alçada, da Camara, se não fizer sahir O aggregado no prazo de 30 dias depois de avisado pelo Fiscal.
Art. 133.  E' prohibido fazer cerca ou qualquer tapume divisorio nos limites communs das terras e fazendas sem preceder participação aos vizinhos confinantes : multa de 20$000.
Art. 134.  Quando amigavelmente não se acordarem, será o aviso de que trata o artigo antecedente feito pelo Escrivão de Paz do districto e despachado pelo respectivo Juiz de Paz, sendo as despezas do aviso, que fica considerado como intimação, pagas pelo que não quizer acordar-se.
Art. 135.  Os tapumes ou cercas divisorias serão feitos á custa dos proprietarios confinantes observadas as regras seguintes :
§ 1.º  Quando satisfeita qualquer das disposições do art. 134, os confinantes não se acordarem amigavelmente sobre a qualidade do tapume, as partes serão obrigadas a comparecer na audiencia do Juiz de Paz, para a qual forem notificadas, e em a dita audiencia se procederá na fórma da lei á nomeação e approvação de louvados, e os nomeados irão ao lugar e designarão a natureza do tapume que de preferencia se deve empregar em attenção á localidade, facilidade e economias, o terreno em que se deve começar e concluir o tapume, para o que darão seus louvados.
§ 2.º Quando os arbitros divergirem em suas opiniões, o Juiz adoptará a opinião que lhe parecer mais razoavel.
§ 3.º  De todo o ocorrido se lavrará um termo, que, depois de junto aos mais papeis e devidamente autuados, o Juiz proferirá sua sentença, que será intimada ás partes para o fim de produzir os devidos effeitos, sendo a parte recusante condemnada ás custas.
Art. 136.  Findo o prazo marcado para começar a obra sem que a parte recusante a comece, a outra parte continuara com o tapume até onde deve ser: formando uma conta corrente de toda a despeza da obra, com especificação dos jornaes, sustento e custo dos materiaes, para haver a metade da somma despendida em tudo o tapume, da parte recusante, por acção executiva, se ella se oppuzer ao presente pagamento.
Art. 137.  Todo aquelle que possuir eguas, as conservaráõ em pastos fechados e seguros, da maneira que não incommodem aos seus vizinhos e viajantes, sob multa de 1$000 de cada uma, e de serem observadas as disposições dos artigos.
Art. 138.  Todos aquelles em cujas terras apparecerem animaes de qualquer especie, que seja, serão obrigados a communicar ao seu dono ou donos dentro do prazo de dez dias se forem elles conhecidos, pagando o dono dos animaes pelo aviso, quando for feito por positivo, a quantia de 1$000, correspondente a cada dia : multa de 10$000 de cada falta.
§ 1.º  Se o dono dos animaes não os procurar dentro do prazo de dez dias depois do recebido o aviso, o dono do pasto ou terras, onde se acharem os animaes, apprehendel-os-ha e os levará ao curral do conselho, pagando seus donos a multa de 2$000 de cada cabeça de animal, além das despezas que houverem occasionado. Este artigo fica extensivo ás disposições do art. 129, quanto á distancia do dono do animal.
§ 2.º  Se os animaes não forem conhecidos ou ignorar-se quaes sejão seus donos, serão elles remettidos ao curral do conselho pelo dono das terras, afim de que o Fiscal publique por Editaes, pelo prazo de 15 dias, declarando todos os signaes dos mesmos. Apparecendo, o dono pagará a multa e mais despezas do § 1.º.
§ 3.º  Se, porém, não apparecerem os donos de taes animaes no prazo marcado no '§ 2º, serão estes entregues ao Juiz Municipal, afim de terem o destino designado na legislação provincial, satisfazendo-se com o producto a multa e mais despezas conforme o presente artigo.
§ 4.º Se o dono das terras ou outra qualquer pessoa servir-se desses animaes para qualquer fim que seja, pagara a multa de l0$000 de cada vez, além de qualquer prejuizo que occasionar.
Art. 139.  As roçadas que estiverem proximas ás terras, ou propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas sem que seja feito um aceiro de quatro metros e cincoenta centimetros de roçado e dous metros e cincoenta centimetros de capina, ou sufficiente para impedir a impetuosidade do fogo, e sem preceder aviso para examinar o aceiro, ou approval-o, sendo convidadas duas testemunhas. As queimadas de campos ou pastos serão feitas pelo mesmo modo. Os contraventores serão multados em 20$000, além da responsabilidade pelo damno que causarem.
Art. 140.  Quando, por um acaso inesperado, o fogo invadir terrenos alheios, serão obrigados os vizinhos mais proximos a concorrer com todos os seus trabalhadores do sexo masculino, para ajudarem a extinguir o fogo ; sob pena de 2$000 de multa de cada pessoa que faltar até a conclusão do trabalho.
Art. 141. Ficão prohibidas as queimadas no Municipio que não forem necessarias á agricultura, limpeza das terras, campos e pastos. O contraventor será multado em 20$000 e dous dias de prisão, além da responsabilidade, pelo damno que causar.
Art. 142.  Todo o socio de terras em commum que deitar roças nas mesmas, não poderá ter animaes em suas tigueras sem que os socios das roças unidas tenhão feito suas colheitas, salvo fechando as ditas tigueras para não causar damno aos vizinhos.
Art. 143.  Além do que já fica determinado para as queimadas de roças, será mais obrigado o lavrador proprietario a derrubar os páos sêccos que se acharem proximos ás roçadas ou campos, para que destes não se communique o fogo aos matos vizinhos. O contraventor será multado em 5$000 de cada arvore secca que for encontrada em taes circumstancias até a alçada da Camara, além da responsabilidade pelo damno que causar.
Art. 144.  Todo o lavrador, ou outro qualquer, que fizer fechos de que se utilisem seus confrontantes, terá direito a haver a metade das despezas. O que se recusar, será multado em 20$000, além de ser obrigado ao pagamento da metade das despezas feitas em o dito fecho.
Art. 145.  Os lavradores que tiverem roçadas mixtas serão obrigados a combinar o dia do lançar-lhes fogo, e não havendo combinação, o farão por arbitros á sua escolha, prevalecendo sempre em tudo o caso o desejo daquelle que tiver a roçada mais antiga, e depois o daquelle que tiver em maior escala, salvo se os donos das roçadas mistas fizerem o aceiro preciso na roçada daquelle que se achar na condição de estar com a roçada mais antiga. O contraventor pagará a multa de 20$000, alem do damno que causar.

CAPITULO XI

DO MATADOURO

Art. 146.  Emquanto não fôr estabelecido o Matadouro publico com as accommodações necessarias, a camara poderá determinar Matadouro publico.
Art. 147. A Camara podera conceder licença a particulares para matar e esquartejar rezes destinadas ao consumo, mediante licença annual de 8$000 : multa de 4$000 de cada rez.
Art. 148.  O marchante, um dia antes de cortar a rez, participará ao Fiscal, para verificar se a rez está no caso de ser cortada ; verificado que se acha nas condições, permanecerá a rez no pasto para no dia seguinte ser cortada. Sem estas formalidades nenhuma rez. será cortada, devendo ao corte preceder seis horas a matança. O infractor será multado em 10$000.
Art. 149.  O Fiscal tomará todos os apontamentos necessarios sobre os signaes das rezes e nome da pessoa que cortar a rez, e o dia, mez e anno em que foi cortada, e tudo entregará ao Secretario, para este lançar em livro especial, fornecido pela Camara e devidamente aberto, numerado e rubricado, por cujo trabalho perceberá o Secretario 200 reis, pagos pelo cortador.
Art. 150.  O Fiscal poderá rejeitar toda a rez que encontrar magra, doente ou com indicio de estar herveda; se, rejeitada a rez, o marchante, apesar disso, cortal-a, será multado em 30$000, e a carne será inutilizada.
Art. 151.  Depois de cortada a rez, o marchante será obrigado a limpar o lugar em que fôr a matança, removendo o sangue, lixo e mais immundicias: multa do 10$000.
Art. 152. O córte para venda ao publico será feito com faca e serrote; e inteiramente prohibido o uso de machado: pena de multa de 30$000.
Art. 153.  A disposição do art. 150 comprehende as pessoas que matarem porcos para vender carne o toucinho.
Art. 154.  As pessoas que venderem carne e toucinho já corruptos soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 155.  A Camara fica autorisada a mandar construir um Matadouro publico e dar-lhe o devido Regulamento.

CAPITULO XII

DOS CEMITERIOS E ENTERRO

Art. 156.  É prohibido enterrar-se qualquer cadaver dentro das Igrejas e em sacristias ou em roda das mesmas. Os infractores, os Parochos e os Sacristães, que consentirem, serão multados em 30$000, com a obrigação de remover o cadáver para os respectivos Cemiterios.
Art. 157.  Os Sacristães, quando forem marcar as sepulturas, deverão principiar por uma extremidade até chegar a extremidade oposta, nunca passando por cova alguma sem demarcal-a, e observarão sempre esta ordem, de modo que não se repita o enterramento na primeira sepultura demarcada, emquanto a ultima não fòr empregada. As sepulturas deverão ter 1 metro o 50 centimetros de profundidade, e serão bem socadas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 158.  Os Parochos e Capellães serão obrigados a dar sepultura gratis aos pobres, e para verificar este estado basta qualquer attestado passado pela autoridade, qualquer que ella seja.
Art. 159.  Não é permittido demorar-se o enterramento de qualquer cadaver, a titulo de ser necessario pagamento de sepultura. O infractor será multado em 30$000.
Art. 160.  A Camara Municipal fica autorisada a formular um Regulamento do Cemiterio, dependente da approvação da Assemblea ou do Presidente da Provincia, em caso de urgencia.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 161.  Os negociantes já estabelecidos serão obrigados a tirar suas licenças e aferir seus pesos, balanças e medidas no mez de Julho de cada anno, pagando os impostos por inteiro; e os que se estabelecerem dentro do anno financeiro, ser-lhes-ha deduzido ao valor do imposto e tempo decorrido.
Art. 162.  Em cada Freguezia haverá um Fiscal nomeado pela Camara, que perceberá os emolumentos e gratificação que lhes fòr arbitrada no presente Codigo de Posturas.
Art. 163.  Para a boa execução do presente Codigo de Posturas, além das correições trimensaes, o Fiscal fará duas correições geraes em cada anno, e será acompanhado pelo Procurador e Porteiro; estes serão avisados pelo Fiscal com antecedencia, e serão multados em 5$000, não comparecendo no dia, hora e lugar marcados; igual multa terá o Fiscal quando não fizer os avisos em tempo.
Art. 164.  Nas Freguezias e povoações o Fiscal convocará o Esscrivão de Paz e duas pessoas de sua confiança, as quaes pela falta ficão tambem sujeitas ás penas do artigo antecedente.
Art. 165.  O Presidente da Camara, esteja ou não reunida a Camara, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia a bem da utilidade publica e interesse municipal, dando conta afinal á Camara na sua primeira reunião.
Art. 166. Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal nos objectos de sua jurisdicção, legalmente determinados em cumprimento das presentes Posturas, será multado em 10$000, sendo immmediatamente chamadas outras pessoas que testemunharão o facto e assignaráõ o termo de desobediencia e infracção.
Art. 167.  Todas as penas impostas nas presentes Posturas serão cobradas nas reincidencias em dobro, até a alçada da Camara, e não eximem os prejudicados da indemnisação dos damnos causados pelos meios competentes.
Art. 168.  Todo aquelle que incorrer na pena de prisão comminada pelas presentes Posturas, poderá della eximir-se pagando á Camara 2$000 de cada dia que deverá estar preso. Esta commutação, porem, de pena não terá lugar quando o infractor reluctante, depois de accionado, fôr condemnado judicialmente.
Art. 169.  Quando os contraventores não puderem satisfazer as multas pecuniarias, serão estas commutadas em prisões na razão de 1$000 por dia de cadêa até a alçada da Camara.
Art. 170.  Se o contraventor tiver com que pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o Procurador aceitará a fiança por escripto e marcará um prazo para satisfação da mesma.
Art. 171.  Quando o multado não pagar amigavelmente, quer seja a multa pecuniaria, quer seja de prisão, o Procurador apresentará o termo de que trata o art. 173 a autoridade judicial competente e requererá sua imposição.
Art. 172.  São responsaveis pelas violações destas Posturas os Procuradores geraes, Administradores, pelos seus constituintes e patrões, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os locatarios pelos locadores, os senhores pelos escravos.
Art. 173.  As multas impostas pelos Fiscaes constarão de um auto lavrado pelo mesmo, contendo a quantia da multa, o artigo infringido, o nome do multado, e será assignado pelo Fiscal e mais duas testemunhas, as partes, se estiverem presentes e o quizeram, cujo auto será entregue ao Procurador da Camara para promover a cobrança.
Art. 174.  A revista terá lugar no mez. de Agosto, e nella se verificará: 1.º, a licença que temo negociante para ter casa de negocio com porta aberta;2º, se temos pesos e medidas correspondentes; 3º, se estão aferidos; 4º, se tem o bilhete de aferição, pelo qual conste ter pago a aferição; 5º, se os generos alimenticios, drogas de especiaria, e medicinaes, expostos a venda, estão em bom estado, ou já alterados e corruptos,
Art. 175.  Os individuos denominados ciganos, por venda ou escambo de animaes, de cada um pagaráõ o imposto estabelecido no art. 2º '§§ 5º, 6º e 7º; e por vender ou escambar quaesquer outros generos, tambem pagarão os impostos estabelecidos no presente Codigo de Posturas, e serão considerados como mascates, e os ditos impostos serão pagos cada vez que elles apparecerem negociando no Municipio.
Art. 176.  A Camara fica autoridade a despender a quantia necessaria para fechar o patrimonio desta Villa e das mais povoações do Municpio, e para taes fechos observar-se-ha o disposto no artigo e seus paragraphos.
Art. 177.  Emquanto não fòr fechado o patrimônio, não tera lugar o imposto estabelecido no artigo e seus paragraphos quanto as vaccas que dão leite.
Art. 178.  Todas as vezes que se impuzer multa por falta de pagamento de qualquer imposto creado por estas Posturas, ficara o multado sujeito ao pagamento da dita multa, sem prejuizo da imposição que der lugar a ella.
Art. 179.  Todas as licenças serão registradas em livro especial, e do registro percebera o Secretario l$000.
Art. 180.  Todo o escravo que fòr preso sem ordem de seu senhor, este pagara a quem o capturar 8$000.
Art. 181.  Se fòr preso em quilombo, sem resistencia, 16$000, e com resistencia, 32$000.
Art. 182.  Além deste, se o escravo fugido fòr preso e recolhido a Cadêa desta Villa, o senhor do escravo fica sujeito ao pagamento das despezas feitas com o sustento, vestuario e curativo do mesmo, como tambem a pagar 10$000 para o cofre municipal alem das respectivas carceragens.
Art. 183.  O Procurador, logo que fòr recolhido o escravo a prisão, entregará ao pegador a quantia que houver vencido, segundo os casos especificados nos arts. 181 e 182, quanto a prisão, exigindo o competente recibo para haver do senhor do escravo.
Art. 184. Considerão-se domiciliados nesta Villa e Municipio os negociantes que nella residirem por tempo de um anno Os que não tiverem um anno de residencia considerão-se mascates.
Art. 185. - O Fiscal devera requisitar da autoridade competente os auxílios de que carecer para a boa e fiel execução das presentes Posturas.
Art. 186.  O Fiscal fará concertos por necessidades urgentes ; e poderá despender durante o intervallo de cada sessão ordinaria ate a quantia de 30$000, do que dará na primeira reunião da Camara conta.
Art. 187.  A Camara, alem das multas já estabelecidas para seus empregados, poderá impor multas de 5$000 a l0$000, segundo a gravidade dos casos, quando os ditos empregados faltem ao cumprimento de seus deveres.

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

DO SECRETARIO

Art. 188.  O Secretario, dentro de um dia nas sessões ordinarias, e quando muito em dous nas sessões extraordinarias, e obrigado a entregar todo o expediente da Secretaria, que tiver a seu cargo, ao Porteiro, e os officios da Camara, para que suas deliberações tenhão prompta execuçào.
Art. 189.  O Secretario, pelos actos que praticar, não sendo ex-officio, vencera os mesmos emolumentos marcados no regimento de custas aos Escrivães do Civel, excepto aquelles que vão neste Codigo de Posturas expressamente declarados.

Do Porteiro

Art. 190.  O Porteiro terá as obrigações seguintes:
§ 1.º Abrir, varrer e asseiar a casa da Camara e Secretaria nos dias de sessão, collocando as cadeiras e mais assentos em seus lugares competentes.
§ 2.º  Prover a que na mesma tenha tinteiro, areeiro, papel, pennas obreias, lacre e campainha, representando ao Procurador sobre o que faltar.
§ 3.º  Acompanhar o Fiscal da Villa nas correições.
§ 4.º Publicar e affixar os Editaes da Camara e do Fiscal.
§ 5.º Fazer a intimação das multas.
§ 6.º Entregar os officios e expedientes da Camara.
§ 7.º Executar as ordens desta e fazer os mais serviços da casa.

CAPITULO XIV

Art. 191. A Camara fica autorisada a formular e mandar que os Regulamentos sejão observados sobre os deveres e obrigações de seus empregados, depois de approvados pela Assembléa ou pelo Presidente da Provincia, provisoriamente.
Art. 192.  Ficão revogadas todas e quaesquer Posturas a disposições anteriores no presente Codigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.

( L. S. )

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral Gurgel a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.