
RESOLUÇÃO
N. 68
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia da S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de
Sarapuhy, decretou a seguinte Resolução:
TITULO I
REGULARIDADE, ASSEIO, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 1.º Todas as ruas que se abrirem nesta Villa
terão pelo menos oito metros e oito decimetros de largura, e as
travessas pelo menos seis metros e seis decimetros.
Art. 2.º Quando o proprietario de um edifício
ou
terreno tiver de tocar em sua frente, o trará ao alinhamento e
altura marcada. O contraventor pagará a multa de 5$000,
além da obrigação de demolir a frente desses
edificios ou muros. Entende-se tocar, quando o proprietario faça
de novo a frente do edificio.
Art. 3.º Todas as casas terreas que se edificarem
terão de altura na frente tres metros e noventa e seis
centimetros ; as portas terão dous metros e sessenta e quatro
centimetros de altura. O contraventor pagará a multa de 5$000, e
obrigado a pôl-o na fórma estabelecida neste artigo.
Art. 4.º Todos os proprietarios, cujos terrenos
fação frente para as ruas, praças e travessas,
serão obrigados a Fechal-os com muros de taipa ou paredes de
mão de dous metros e dous decimetros de altura, cobertos de
telhas, dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, que
nunca será menor de doze mezes, e nem excederá a dezoito
mezes : muita de 20$000 ao contraventor.
Art. 5.º Os proprietarios conservarão as
frentes
de suas casas e muros rebocadas e caiadas, bem como as paredes latentes
e outões que sobresahirem aos telhados nas outras casas : multa
de 5$000 ao contraventor.
Art. 6.º Os proprietarios conservarão as
frentes
de suas casas e muros limpas até o centro da rua, e as que
fizerem frente para os largos e praças o farão na largura
de seis metros e seis decimetros. O contraventor soffrerá a
multa de 5$000 de cada frente.
Art. 7.º De hoje em diante não são
permittidas becos dentro dos limites da povoacão, mas sim ruas e
travessas. O contraventor pagará de multa 5$000.
Art. 8.º E inteiramente prohibido :
§ 1.º A construcção de casa de
meia agua, em frente de ruas, travessas ou praças da Villa.
§ 2.º Cobrir com sapé, capim, etc, casas,
muros, varandas e cerrados de qualquer natureza seja. O contraventor
pagará de multa 10$000.
TITULO II
DA SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 9.º Todo aquelle que tiver casa, ou qualquer
outro
edificio, que ameace ruina, a juizo do Fiscal e peritos por este
chamados, será obrigado a demolil-a no prazo marcado : pena de
ser feita a demolição a sua custa, e pagará o
contraventor a multa ele 10$000.
Art. 10. E prohibido .
§ 1.º Fincar mourões ou estacas nas ruas para
prenderem-se animaes.
§ 2.º Prendel-os nas portas e janellas.
§ 3.º Ter degrao nas portas, que embaracem o transito.
§ 4.º Conservar rotula e cancella nas portas e
janellas, que abrão para fóra.
§ 5.º Fazer buracos ou escavações nas
ruas e praças em todos os lugares de servidão publica. O
contraventor pagará a multa de 10$000.
Art. 11. Todo aquelle, que fizer obras dentro da Villa,
é obrigado a collocar os andaimes e materiaes de modo que,
não impeça o transito publico. O contraventor
pagará a multa de 10$000, e logo que não precise mais dos
andaimes, deve tiral-os e entupir os buracos e escavações
: multa de 10$000.
Art. 12. Todo aquelle que lançar nas ruas e
praças louças, vidros, ossos, bichos, animaes doentes ou
mortos, será multado em 10$000 e obrigado a retiral-os para
fóra.
Art. 13. Não é permittido vagarem pelas ruas
desta Villa cães, porcos, cabras, á
excepção dos cães de caça e cabras de
leite, precedendo licença ; os mais serão mortos pelo
Fiscal.
Art. 14. Fica prohibido correr a cavallo pelas ruas, sem
urgente necessidade, e domar animaes. O contraventor pagará a
multa de 5$000, e sendo captivo, dous dias de prisão.
Art. 15. E prohibido dar-se tiros com armas de fogo dentro da
Villa, a não haver urgente necessidade ; igualmente são
prohibidos fogos volantes, como busca-pés, bombas soltas ou de
natureza semelhante.O contraventor pagará a multa de 5$000.
Art. 16. E prohibido fazer nas paredes, muros, portas e
janellas riscos, escriptos, versos indecentes ou pinturas obscenas, O
contraventor pagará a multa de 10$000 ; na mesma multa
incorrerão aquelles que atirarem pedras e páos nos
telhados.
Art. 17. E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario,
com algazarras, gritarias, sapateados, seja na rua ou dentro de casa ;
sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e ser cada um multado em
4$000, e o dono da casa em 8$000.
Art. 18. Toda a pessoa que em lugar publico proferir palavras
indecentes que offendão a moral publica, será multada em
4$000 e soffrerá dous dias de prisão.
Art. 19. Os que tiverem vaccas de leite, animaes, bois de
carros, etc., os terão de modo que não offendão o
publico. O contraventor pagará de multa 5$000.
TlTULO III
DA POLICIA
Art. 20. São prohibidos todos os jogos de parada,
que o
ganhe dependa da sorte ou azar, como lansquenet, em casa onde, se
cobre, sob qualquer pretexto : multa de 30$000 contra o dono da casa.
Art. 21. Toda a pessoa que jogar com filhos-familias ou
escravos, será multada em 10$000 e obrigada a restituir o ganho.
Art. 22. São prohibidos os jogos nas ruas,
praças e sobre os balcões ; multa de 5$000.
Art. 23. Todo aquelle que se intitular adivinhador ou
curador
de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou
não interesse de sua impostura, será multado em 10$000, e
soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 24. E' prohibido lançar-se timbó ou
qualquer outro vegetal venenoso para matança de peixes: multa de
10$000.
Art. 25. Ninguem poderá ter casa de jogos
lícitos sem que pague a respectiva licença.
Art. 26. Ninguem poderá comprar a escravos objecto
algum sem ser em vista da faculdade de seu senhor : multa de 5$000.
Art. 27. Nas ruas em que tenha de passar o Santissimo
Sacramento e procissões de solemnidade religiosa, serão
seus moradores obrigados a varrerem suas testadas, e os negociantes a
fecharem suas portas : multa de 5$000.
Art. 28. Não poderá haver pelos Bairros
reuniões para festejos de qualquer Santo, sem preceder
licença. O contraventor pagará de multa 30$000, e
serão dispersadas as ditas reuniões.
Art. 29. São prohibidas, sem licença da
Autoridade Policial, as armas offensivas.
Art. 30. A Autoridade Policial só poderá
permittir armas, especificaudo-as, aos que fòr isso dispensado
pelos perigos de sua posição e por falta de
segurança nos lugares por onde tenhão ele viajar.
Art. 31. E' permitido, independente de licença :
aos
caçadores, o uso da espingarda quando andão á
caça ; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes de
qualquer officio, o uso de instrumentos indispensaveis a sua
profissão ou officio, emquanto estiverem nelles empregadoa.
Art. 32. Ficão inteiramente prohibidas as rifas de
qualquer especie. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 33. E' prohibido neste Municipio tirar, com folia ou
sem
ella, esmolas para a festa do Divino Espirito-Santo, de, qualquer
Parochia que não seja deste Municipio. O contraventor
será multado em 30$000.
Art. 34. E' prohibido tirar-se em terras alheias, sem
consenti- mento de seus donos, madeiras, fructas, cipós, Senhas,
pedras, taquaras, etc,: multa de 10$000, salvo o direito do
prejudicado.
Art. 35. E' prohibido caçar perdizes nos mezes de
Agosto até Fevereiro. Os contraventores serão multados em
5§000.
TITULO IV
DA SAlLUBRIDADE PUBLICA, AGUAS POTAVEIS E GENEROS ALIMENTICIOS
Art. 36. E' probibida a conservação de aguas
estagnadas nos quintaes, pateos e áreas das casas : o mesmo se
deve entender de animaes, aves ou vegetaes em putrefacção
: multa de 5$000.
Art. 37. E' prohibido lançar-se sementes de
algodão em lugar em que dammem e corrompão as aguas
potaveis, e que pela sua putrefacção infestem os ares da
povoação ; multa de 10$000.
Art. 38. O artigo supra é extensivo a todos
aquelles
que, morando longe da povoação, possuem maebinas do
descaroçar algodão, que, lançando as sementes nas
aguaa, as infestão, de modo que os peixes se afugen tão e
os animaes repugnáo beber.
Art. 39. Aquelle que vender generos corruptos o bebidas
falsificadas, será multado em 10$000, e taes generos
lançados fóra.
Art. 40. Todo o negociante de fazendas, molhados, carnes
verdes, ou outro qualquer genero, deve trazer no maior asseio sua casa
de negocio, como todos os utensilios de que se, servem para esse fim :
multa de 5$000.
TITULO V
PASTOS DE ALUGUEL LAVOURA E CRIAÇÃO
Art. 41. Todo aquelle que tiver pastos de aluguel o
terá fechado com cerco de lei e chave no portão : multa
de 5$000 ao infractor, de cada denuncia ; o dono do pasto e
responsável pelo animal ou animaes sumidos.
Art. 42. Todos aquelles que tiverem terreno de lavoura que
enteste com os terrenos da servidão publica, em lugares
reconhecidos de criar, são obrigados a trazer fechado com cerco
de lei : o contraventor pagará a multa de 30$000.
Art. 43. Ninguem poderá criar porcos e cabras, na
área de 1 kilometro e 650 metros, a contar-se da porta da Igreja
Matriz e em todo o campo dito - de Luiz Vieira ; aquelles que se virem
prejudicados por esses animaes, os poderão matar.
Art. 44. Aquelle que soffrer prejuízo cm suas
plantações, estando esta em terrenos reconhecidos de
lavoura, deverá avisar uma vez ao dono dos animaes, gados, etc,
o que feito, se continuar o damno, e este provier de cabras ou porcos,
os podera matar ; se for animal cavallar ou muar, o prejudicado
dará disso mesmo parte ao Fiscal, o qual em vista do depoimento
de duas testemunhas, que fação plena prova, imporá
a multa de 30§000 ao dono do animal ou animaes, e avisal-o-ha para
que contenha o mesmo animal ou animaes ; e se ainda continuar o damno,
o Fiscal, em vista do novas provas, imporá a multa de
50$000 ao dono do animal ou ani maes, e os mandará conduzir
para serem vendidos em praça, de cujo produeto, descontadas
todas as despezas da praça, multa e pagos os conductores dos
animaes, o restante será entregue ao dono dos mesmos ; se o
producto da praça não dér para satisfazer essas
despezas, o dono dos animaes é responsável pelo que
faltar.
Art. 45. Se o damno provier de gados, se procederá
como
determina o artigo antecedente; mas se o gado ou rez fór brava,
esquiva, e por qualquer causa razoavel não puder ser conduzida,
e se conhecendo pelos avisos e multas que o dono é relaxado e de
ma consciencia, o Fiscal dará ordem ao dono das plantas que o
mate.
Art. 46. O Fiscal nomeará duas pessoas
intelligentes,
com approvação das partes, para avaliar o damno causado :
é livre ao prejudicado se indemnisar a dinheiro ou com fructos
do mesmo genero ; e quando este queira se indemnisar com fructos da
mesma especie, os louvados farão constar ao dono dos animaes as
mãos de milho, arrobas de algodão, alqueires de arroz,
etc., que têm de levar á casa do prejudicado, tendo os
louvados em vista a favor do damno dos animaes o trabalho, colheita o
conducção dos mesmos generos, e nessa occasião
marcará o dia em que o dono dos animaes leve esses generos para
serem entregues em vista dos mesmos louvados ou testemunhas.
Art. 47. Em terreno lavradio de sociedade, ninguém
poderá soltar animaes, etc., sem consentimento dos mais socios,
ainda que não haja prejuizo em plantações, podendo
o vizinho ou socio proceder, se achar motivo, nos arts. 44 e 45.
Art. 48. Quando o fecho pertencer a dous ou mais socios,
todos
são obrigados a concorrer proporcionalmente para o mesmo, e se
algum não quizer, disso mesmo se dará parte á
autoridade competente, a qual imporá ao infractor a multa de
30$000, autorisando ao socio ou socios, e vizinhos, para fazerem esse
fecho, cujas despezas e prejuizos havidos serão pagos pelo dito
infractor, marcando a autoridade competente um prazo razoavel.
Art. 49. Quando um dos socios ou vizinho se ache ausente e
o
prejuízo provenha pelo fecho do mesmo, os interessados
farão constar isso a autoridade competente, a qual
facultará aos socios vizinhos, ou outra qualquer pessoa,
autorisação para fazerem os ditos fechos, e ter usufructo
desses terrenos, mandando avaliar o valor do fecho com o do aforamento
dos ditos terrenos; quando, porém, venha antes do tempo em que o
usofructuario se tenha pago do valor do fecho e quizer pagar o restante
a dinheiro, o usufructuario será obrigado a receber o dinheiro
com condição de colher as plantas, exceptuando
café e outras plantas duradouras.
Art. 50. Serão obrigados a concorrer
proporcionalmente,
para a factura de fechos, aquelles que, possuindo terrenos para o
centro, se utilisão do beneficio dos mesmos, raso sejão
donos ou por qualquer fórma desfructem os campos nos quaes estes
terrenos entestão : o infractor está sujeito ás
penas do art. 48.
Art. 51. Deve-se entender por lugar de criar, nos campos
faxinaes, cerrados, onde os proprietarios estão effectivamente
criando e têm mais ou menos feito fecho divisório entre as
terras lavradias e os ditos lugares, não sendo contemplados como
terreno de plantas os capões ou pequenas capoeiras e restingas
que se achão nos mesmos.
Art. 52. Os fechos entre quintaes e pastos deverão
ser
feitos com igualdade pelos vizinhos, e quando um destes se negue a
fazer, outro o fará constar á autoridade competente, a
qual imporá a multa de 15$000 ao infractor, além da
obrigação de fazer a parte que lhe tocar, no prazo
marcado pela mesma autoridade.
Art. 53. Aquelles que não tiverem seus fechos
conforme
estas Posturas, não poderão gozar dos beneficios das
mesmas, salvo se os fechos que lhes pertencem são em lugares
differentes, e o prejuizo não possa vir por ahi, ou se vier,
sejão dados unicamente por seus proprios animaes.
Art. 54. Chama-se fecho de lei o vallo de 2 metros e 42
centímetros de boca e 2 metros e 2 decimetros de fundo ; a cerca
de mourões fincados em distancia uns dos outros de 1 metro e 54
centimetros a 1 metro e 76 centimetros, com 6 varas em cada andaime ; a
de varas atadas com cipó, cujos mourões terão 1
metro e 1 decimetro, para menos, de distancia de 5 a 6 varas bom
reforçadas, em cada andaime, e o cipó renovado todas as
vezes que fôr preciso ; a de pão-a-pique, os pãos
serão unidos ; o muro e a parede de mão : todas estas
especies de cerca terão 1 metro e 51 centimetros.
Art. 55. Todos os habitantes desta Villa serão
obrigados a tirar os formigueiros que se achão em seus quintaes,
dentro do prazo marcado pelo Fiscal, que nunca será mais de 3
mezes : multa de 8$000 ao infractor.
Art. 56. Ninguem poderá queimar seus
roçados
sem fazer um aceiro de 6 metros e 6 decimetros de largura, sendo 2
metros e 2 decimetros de carpido e 4 metros e 4 decimetros unido ao
roçado varrido, convidando o vizinho, a quem essa queima possa
prejudicar; e se esses entenderem que o vento é rijo e
desfavoravel, o que ha perigo provavel de o fogo saltar, não
poderá queimar nesse dia, e a queima deverá ser das 4
horas da tarde em diante. O infractor será multado em 30$000 e
responsavel pelos damnos e prejuizos ; nas mesmas penas incorre aquelle
que queimar campos e faxinaes sem avisar os vizinhos.
Art. 57. O artigo antecedente só terá vigor
nos
annos de secca e geadas, e nos mezes e lugares em que se conheça
necessidade de taes precauções.
Art. 58. Ninguem poderá queimar os campos e
faxinaes da
servidão publica sem preceder licença do Fiscal : o
infractor soffrerá a multa de 10$000.
TITULO VI
TRANSITO PUBLICO
Art. 59. O Presidente da Camara nomeará em cada
quarteirão um Inspector para dirigir os trabalhos das estradas,
e que servira por 4 annos, não podendo se escusar senão
em vista de razões justas ; em desobedecendo ou não
cumprindo seus deveres, soffrerá a multa de 20$000 e 5 dias de
prisão.
Art. 60. Compete aos Inspectores :
§ 1.º Avisar todos os moradores.
§ 2.º Dirigir os trabalhos a seu cargo, devendo os
trabalhadores obedecel-os.
§ 3.º Dividir os trabalhos quando assim julgarem
conveniente.
§ 4.º Fazer contrato com aquelles que queirão
se encarregar de fazer pontes, conserval-as, aterrar pantanos o
desviar, por meio de esgotos as aguas de morros extensos.
§ 5.º Remetter ao Presidente da Camara uma nota dos
que forem obrigados ao serviço e não comparecerão,
e dos que, comparecendo, não trabalharão regularmente.
§ 6.º Designar a cada trabalhador a ferramenta que
deve trazer.
Art. 61. São obrigados ao serviço do caminho :
§ 1.º Metade dos escravos dos moradores, com
excepção do escravas.
§ 2.º Todos os homens livres maiores de 14 annos.
Art. 62. Todo aquelle que fôr avisado para o
serviço e faltar sem manifesta impossibilidade, será
multado, ou por elle seu senhor, em 2$000 por dia, ou um dia de
prisão corrrespondente a cada um dia de falta.
Art. 63. Os trabalhadores livres que desobedecerem o
Inspector, serão multados em 10$000, e se houver insulto, mais
,7 dias de prisão. § 1.º Ao trabalhador
é permittido exigir que
se lhe dê o serviço perto de sua morada, quando o haja, e
dahi não haja prejuizo nos mais trabalhadores.
§ 2.º Se nas distribuições de
serviço houver irregularidade e desproporção
saliente, poderá recorrer ao Presidente da Camara.
§ 3.º O trabalhador não será mais
notificado para os trabalhos do caminho, emquanto trouxer em boa ordem
e conservação a parte da estrada de que se incumbiu.
Art. 64. Ficão divididos e distribuidos os
serviços dos caminhos palo modo seguinte ; 1.º Ao
Quarteirão do Turvo acima compete fazel-o até o
córrego do Pilar. tj 2." Ao Quarteirão do Pilar compete
fazel-o até a encruzilhada do campo do Pinheirinho, 3.° Ao
Quarteirão do faxinal do Turvo compete fazel-o ate a mesma
encruzilhada do Pinheirinho. 1." Ao Quarteirão das Congonhas
compete fazel-o da encruzilhada do Pinheirinho ate o portão de
Jucá Ruivo. 5." Os mais dos Quarteirões farão os
serviços de mão commum.
Art. 65. Todo aquelle que estreitar ou mudar as estradas
publicas ou particulares sem consentimento da Câmara, será
multado em 20$000, ficando o infractor obrigado a repor no antigo
estado;exceptuão-se os pequenos atalhos para desviar alguma
passagem ruim ou perigosa.
TITULO VII
SOBRE IMPOSTO E LICENÇAS
Art. 66 Nenhuma casa de negocio se abrirá sem
licença da Câmara, e estando cila fechada, sem a do
Presidente ou empregado por elle encarregado, depois de pagar a taxa
dos direitos respectivos. O infractor sera multado em 4$000.
Art. 67. Todo aquele que vender fazendas em balcão,
pagará o imposto de 6$000.
Art. 68. Todo aquelle negociante de loja que vender
gêneros próprios de armazém, pagará os
mesmas impostos que pagão os negociantes de taverna, alem
daquelles a que estão sujeitos.
§ 1.º De botequins ou barracas onde so vendem
liquideis espirituosos, 2$000 por dia.
§ 2.º De aferição de
balança, pesos e medidas de seccos e molhados, 2$200.
§ 3.º Das medidas de lojas, 1$200.
§ 4.º De corrida de cavallo, por cada uma ate o
valor de 100$000, 5$000, e dabi para cima mais 5%
§ 5.º De cada rez que fòr cortada no districto
desta Villa, pagarão 2$000.
§ 6.º De abrir casa de jogos lícitos, 20$000 em
dias de festa e por um anno, 40$000.
§ 7.º De ter cabras leiteiras pcadas, 1$000.
§ 8.º De ter carros na povoação ou
fora, que ganhem aluguel, 5$000.
§ 9.º De ter machina de descaroçar e enfardar
algodão, 5$000.
§ 10. De ter olaria e
fazer telhas para negócio, 5$000.
§ 11. Para levantar nos rios fechos para apanhar
peixe ( vulgarmente chamado pary ), 20$000.
§ 12. De ter tenda de sapateiro nu ferreíro, 5$000.
§ 13. De ter loja de alfaiate, 5$000.
§ 14. Pela licença para vender obras de ouro
ou prata dentro do Município. 30$000.
§ 15. Pela licença para poder vender obras de
folha, cobre ou ferro, ou outra qualquer quinquilharia, na
povoação ou fora della, 10$000.
§ 16. Pela licença para poder haver
reunião de povo nos Bairros para festejo de algum santo, 20$000
de cada uma.
§ 17. De cada cargueiro de assucar que se vender na
Villa, 300 rs.
§ 18. De cada 15 kilos de fumo, 300 rs,
§ 19. De cada 15 kilos de café, 100 rs.
§ 20. De cada capado que fòr vendido, 320 rs.
§ 21. De cada cargueiro de aguardente, 1$000.
§ 22. Pela licença para poder tirar esmolas, 20$000.
§ 23. Pela licença para poder ter na
povoação cão manso, 1$000.
§ 24. De cada espectaculo publico, 30$000.
§ 25. Pela licença para poder mascatear
fazendas no Municipio, 20$000.
Art. 69. Quando o vendedor não satisfaça os
impostos dos §§ 17, 18, 10, 20 e 21, o comprador é
responsavel, e o infractor pagará de multa o dobro do valor do
imposto.
Art. 70. Todas as licenças de que tratão os
paragraphos antecedentes terão vigor por am anno.
TITULO VIII
SOBRE CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 71. Todo aquelle que enterrar cadaver nos diversos
Cemiterios desta Parochia, sem dar parte ao Parocho e ao Fabriqueiro,
pagará de multa 4$000 e soffrera 2 dias de prisão.
Art. 72. As sepulturas serão abertas em lugares
não occupados por algum outro corpo, 2 annos para os anjos e 4
para os adultos, terão 1 metro e 70 centimetros de profundidade
para os adultos, e 1 metro e 32 centimetros para os anjos.
Art. 73. Não se dará sepultura a corpo algum
sem
que tenha decorrido 24 horas ; exceptuão-se os corpos daquellas
pessoas que morrerem de molestias dilatadas, que apresentem cheiro
cadaverico.
Art. 74. Se pagará ao Sacristão pela
demarcação da sepultura e assistencia do enterramento,
640 rs., e de fabrica, 1$120; sendo, porém, o cadaver de pessoa
indigente, será tudo gratis.
Art. 75. Os rendimentos de cada um dos Cemiterios desta
Parochia serão applicados para conservação e
asseio dos mesmos, os quaes deverão ter portão com chave
e um Zelador.
Art. 76. E' inteiramente prohibido o enterro nas Igrejas.
TITULO IX
DOS EMPREGADOS DA CAMARA, SEUS VENCIMENTOS E SEUS DEVERES
Da Secretaria
Art. 77. O Secretario da Camara é obrigado, sob
pena de multa de 5$000, para desempenho de suas
obrigações:
§ 1.º A escrever todos os termos de
infracção de Posturas, que assignará com o Fiscal,
Porteiro e parte que estiver presente.
§ 2.º A dar ao Procurador da Camara uma
certidão de todos esses termos.
§ 3.º A passar todas as certidões que a Camara
conceder, para serem assignadas pelo Presidente, declarando nella o
fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do
conhecimento do Procurador, e registradas em livro competente, que
será rubricado pelo Presidente.
§ 4.º A registrar todos os officios, editaes,
contas
de receitas e despezas, relatorios e mais papeis por
deliberação da Camara ou de seu Presidente ;
subscrevendo, emmassando e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º Assistir aos alinhamentos e nivelamentos
com o
Fiscal, e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão
se esta fòr exigida.
§ 6.º A entragar á commissão de
contas, em cada sessão ordinaria, uma relação
nominal, com as quantias á margem, das pessoas que
pagarão impostos e licenças, e outra das que forão
multadas.
§ 7.º A acompanhar o Fiscal nas
correições que fizer.
Art. 78. O Secretario vencerá : 1.º, de
assistir
á entrega de posse de cada terreno concedido pela Camara,
inclusive o termo, 2$000 ; 2.º, de cada certidão que lhe
fôr requerida, o mesmo que está marcado no regimento das
custas judiciaes aos Escrivães do civel ; 3.º, terá
mais por cinco kilometros, de ida e volta, quando a posse do terreno
fôr fóra da Villa, 1$000.
Do Fiscal
Art. 79. O Fiscal é obrigado, sob pena de multa de
5$000, quando não cumpra seus deveres : 1º, a fazer duas
correições ordinarias por anno, em dia que marcará
por Edital, com espaço de quinze dias pelo menos ; alêm
dessas correições fará extraordinaria quando o bem
publico o exija ; 2º, a assistir á posse dos
terrenos concedidos pela Camara ; 3º, a apresentar á Camara
uma relação das multas impostas ; 4º, deve tirar as
marcas, assim como assentar a côr da rez que fôr cortada, e
os signaes e nome da pessoa de quem foi comprada ; não
consentindo que seja morta quando esta esteja cansada, magra ou doente
; pelo que ganhará do dono da rez, 160 réis.
Art. 80. O Fiscal, além do ordenado, terá :
1º, de cada posse de terreno, 5$000, e mais 1$000 de caminho por
seis kilometros e seiscentos metros de ida e volta, se fôr
fóra da Villa ; 2º, cinco por cento das multas que impuzer
e fôrem arrecadadas ; 3º, de rubricar as licenças,
1$000.
Do Procurador
Art. 81. O Procurador é obrigado :
§ 1.º A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos, em livro para isso destinado o rubricado pelo
Presidente ; desse lançamento remetterá cópia
á Camara na sua primeira sessão.
§ 2.º A promover a cobrança amigavel e
judicialmente, de todos os impostos e multas.
§ 3.º A passar os recibos aos contribuintes.
§ 4.º A apresentar, até o segundo dia de
cada
sessão ordinaria,a conta da receita e despezas da Camara no
trimestre findo, e uma relação nominal das pessoas que
pagarão impostos e multas, com declaração da
quantia e artigos que forão infringidos.
§ 5.º A apresentar outra relação dos
que ficarão por pagar, e o estado da cobrança ; a dar aos
contraventores recibos das multas que pagarão.
Art. 82. O Procurador, alêm dos seis por cento a que
tem direito pela lei de 1º
de Outubro de 1828 ( art. 81 ), perceberá, a titulo de
gratificação, mais cinco por cento do que fôr
arrecadado.
Do Arruador
Art. 83. A Camara nomeará um Arruador, que
vencerá de cada arruamento, alinhamento e nivelamento de cada
frente, 1$000.
Art. 84. O Arruador será multado pela Camara em
5$000,
de cada alinhamento que estiver errado, e nada ganhará pelo novo
alinhamento.
Do Porteiro
Art. 85. O Porteiro é obrigado : 1º, a
conservar o
edificio da Camara com asseio, e a estar presente a todas as
sessões ; 2º, a acompanhar o Fiscal em todas as
correições e a fazer as intimações que este
lhe ordenar, passando as necessarias certidões ; 3º, a
não consentir que pessoas empregadas, e nem armadas, entrem no
recinto da Camara ; 4º, a apregoar as arrematacões das
vendas ou contratos ria Camara ; 5º, a acudir a todos os chamados
do Fiscal para desempenho de suas funcções.
Art. 86. O Porteiro terá pelas certidões que
passar, o mesmo que têm os Escrivães do civel, que
serão pagas pelas partes.
Art. 87. O Porteiro será multado em 5$000, quando
não cumprir seu dever.
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. A Camara concederá, a quem quizer,
terrenos
para edificação de casas na Villa, tendo esses terrenos
vinte e dous metros de frente com trinta e cinco metros e dous
decimetros de fundo ; concederá tambem no rocio, a quem pedir,
um kilometro e dez metros em quadra para chacara, pelo que se
pagará na Villa a 1$000 por dous metros, e no rocio a 500
réis.
Art. 89. Nos terrenos ele servidão publica, nas
immediações da Villa, não se poderá fazer
vallos. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a
entupil-os.
Art. 90. E' prohibido aos socios da propriedade de cultura ou
campos de criar, empregar maior serviço ou
destruição do que lhes compete, e igualmente a respeito
de animaes lançados nos lugares de criar, pelo que a
requerimento elos socios prejudicados concorrerão todos na
presença da autoridade competente e nomeando arbitros que
declarem numero de animaes que podem pastar no campo, sem
destruição deste, e do numero de alqueires que
poderá annualmente plantar nas capoeiras, sem
aniquilação desta. A autoridade designará, a cada
um dos socios, o numero ele animaes que deverá pôr no
campo, passando-se disto um termo ou papel de contrato. O contraventor
será multado em 10$000 de cada alqueire que plantar demais, e
2$000 por animal, além de ser obrigado ao prejuizo causado .
Art. 91. Todas as multas e penas marcadas neste Codigo de
Posturas serão dobradas nas reincidencias até a
alçada da Camara.
Art. 92. Aquelle que quizer se eximir da pena de
prisão
pode fazel-o pagando 2$000 de cada dia de prisão ; assim como o
infractor que não puder pagar a multa, soffrerá
prisão, descontando-se 2$000 de cada dia.
Art. 93. A multa imposta ao infractor não exime de
pagar o imposto por cuja causa foi multado.
Art. 94. A Camara, logo que puder, mandará numerar
a
frente de cada casa da povoação, pagando o proprietario
200 reis pela numeração, e ao mesmo tempo se fará,
em seus lugares competentes, a inscripção dos nomes das
ruas, pelos quaes sejão conhecidas.
Art. 95. Ninguem podera criar porcos na nova
povoação do Pilar. O infractor pagará de multa
5$000, de cada um que vagar pelas ruas, e estão sujeitos
á mesma multa os moradores das immediações, cujos
porcos por ahi vagarem.
Art. 96. Todo aquelle que tiver terreno para
edificação nesta Villa, está sujeito ao art.
4º
deste Codigo de Posturas ; se, dentro do prazo deste artigo, o
proprietario o não fizer, perderá o direito do terreno,
se tiver sido tal terreno doado pela Camara.
Art. 97. Revogão-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e três dias do
mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral gurgel a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e três
dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.