RESOLUÇÃO N. 68

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia da S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Sarapuhy, decretou a seguinte Resolução:

TITULO I

REGULARIDADE, ASSEIO, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.º  Todas as ruas que se abrirem nesta Villa terão pelo menos oito metros e oito decimetros de largura, e as travessas pelo menos seis metros e seis decimetros.
Art. 2.º  Quando o proprietario de um edifício ou terreno tiver de tocar em sua frente, o trará ao alinhamento e altura marcada. O contraventor pagará a multa de 5$000, além da obrigação de demolir a frente desses edificios ou muros. Entende-se tocar, quando o proprietario faça de novo a frente do edificio.
Art. 3.º  Todas as casas terreas que se edificarem terão de altura na frente tres metros e noventa e seis centimetros ; as portas terão dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura. O contraventor pagará a multa de 5$000, e obrigado a pôl-o na fórma estabelecida neste artigo.
Art. 4.º  Todos os proprietarios, cujos terrenos fação frente para as ruas, praças e travessas, serão obrigados a Fechal-os com muros de taipa ou paredes de mão de dous metros e dous decimetros de altura, cobertos de telhas, dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, que nunca será menor de doze mezes, e nem excederá a dezoito mezes : muita de 20$000 ao contraventor.
Art. 5.º  Os proprietarios conservarão as frentes de suas casas e muros rebocadas e caiadas, bem como as paredes latentes e outões que sobresahirem aos telhados nas outras casas : multa de 5$000 ao contraventor.
Art. 6.º  Os proprietarios conservarão as frentes de suas casas e muros limpas até o centro da rua, e as que fizerem frente para os largos e praças o farão na largura de seis metros e seis decimetros. O contraventor soffrerá a multa de 5$000 de cada frente.
Art. 7.º  De hoje em diante não são permittidas becos dentro dos limites da povoacão, mas sim ruas e travessas. O contraventor pagará de multa 5$000.
Art. 8.º E inteiramente prohibido :
§ 1.º  A construcção de casa de meia agua, em frente de ruas, travessas ou praças da Villa.
§ 2.º  Cobrir com sapé, capim, etc, casas, muros, varandas e cerrados de qualquer natureza seja. O contraventor pagará de multa 10$000.

TITULO II

DA SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 9.º  Todo aquelle que tiver casa, ou qualquer outro edificio, que ameace ruina, a juizo do Fiscal e peritos por este chamados, será obrigado a demolil-a no prazo marcado : pena de ser feita a demolição a sua custa, e pagará o contraventor a multa ele 10$000.
Art. 10.  E prohibido .
§ 1.º Fincar mourões ou estacas nas ruas para prenderem-se animaes.
§ 2.º Prendel-os nas portas e janellas.
§ 3.º Ter degrao nas portas, que embaracem o transito.
§ 4.º Conservar rotula e cancella nas portas e janellas, que abrão para fóra.
§ 5.º Fazer buracos ou escavações nas ruas e praças em todos os lugares de servidão publica. O contraventor pagará a multa de 10$000.
Art. 11.  Todo aquelle, que fizer obras dentro da Villa, é obrigado a collocar os andaimes e materiaes de modo que, não impeça o transito publico. O contraventor pagará a multa de 10$000, e logo que não precise mais dos andaimes, deve tiral-os e entupir os buracos e escavações : multa de 10$000.
Art. 12.  Todo aquelle que lançar nas ruas e praças louças, vidros, ossos, bichos, animaes doentes ou mortos, será multado em 10$000 e obrigado a retiral-os para fóra.
Art. 13. Não é permittido vagarem pelas ruas desta Villa cães, porcos, cabras, á excepção dos cães de caça e cabras de leite, precedendo licença ; os mais serão mortos pelo Fiscal.
Art. 14. Fica prohibido correr a cavallo pelas ruas, sem urgente necessidade, e domar animaes. O contraventor pagará a multa de 5$000, e sendo captivo, dous dias de prisão.
Art. 15. E prohibido dar-se tiros com armas de fogo dentro da Villa, a não haver urgente necessidade ; igualmente são prohibidos fogos volantes, como busca-pés, bombas soltas ou de natureza semelhante.O contraventor pagará a multa de 5$000.
Art. 16. E prohibido fazer nas paredes, muros, portas e janellas riscos, escriptos, versos indecentes ou pinturas obscenas, O contraventor pagará a multa de 10$000 ; na mesma multa incorrerão aquelles que atirarem pedras e páos nos telhados.
Art. 17. E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario, com algazarras, gritarias, sapateados, seja na rua ou dentro de casa ; sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e ser cada um multado em 4$000, e o dono da casa em 8$000.
Art. 18. Toda a pessoa que em lugar publico proferir palavras indecentes que offendão a moral publica, será multada em 4$000 e soffrerá dous dias de prisão.
Art. 19. Os que tiverem vaccas de leite, animaes, bois de carros, etc., os terão de modo que não offendão o publico. O contraventor pagará de multa 5$000.

TlTULO III

DA POLICIA

Art. 20.  São prohibidos todos os jogos de parada, que o ganhe dependa da sorte ou azar, como lansquenet, em casa onde, se cobre, sob qualquer pretexto : multa de 30$000 contra o dono da casa.
Art. 21.  Toda a pessoa que jogar com filhos-familias ou escravos, será multada em 10$000 e obrigada a restituir o ganho.
Art. 22.  São prohibidos os jogos nas ruas, praças e sobre os balcões ; multa de 5$000.
Art. 23.  Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curador de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse de sua impostura, será multado em 10$000, e soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 24.  E' prohibido lançar-se timbó ou qualquer outro vegetal venenoso para matança de peixes: multa de 10$000.
Art. 25.  Ninguem poderá ter casa de jogos lícitos sem que pague a respectiva licença.
Art. 26.  Ninguem poderá comprar a escravos objecto algum sem ser em vista da faculdade de seu senhor : multa de 5$000.
Art. 27.  Nas ruas em que tenha de passar o Santissimo Sacramento e procissões de solemnidade religiosa, serão seus moradores obrigados a varrerem suas testadas, e os negociantes a fecharem suas portas : multa de 5$000.
Art. 28.  Não poderá haver pelos Bairros reuniões para festejos de qualquer Santo, sem preceder licença. O contraventor pagará de multa 30$000, e serão dispersadas as ditas reuniões.
Art. 29.  São prohibidas, sem licença da Autoridade Policial, as armas offensivas.
Art. 30.  A Autoridade Policial só poderá permittir armas, especificaudo-as, aos que fòr isso dispensado pelos perigos de sua posição e por falta de segurança nos lugares por onde tenhão ele viajar.
Art. 31.  E' permitido, independente de licença : aos caçadores, o uso da espingarda quando andão á caça ; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes de qualquer officio, o uso de instrumentos indispensaveis a sua profissão ou officio, emquanto estiverem nelles empregadoa.
Art. 32.  Ficão inteiramente prohibidas as rifas de qualquer especie. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 33.  E' prohibido neste Municipio tirar, com folia ou sem ella, esmolas para a festa do Divino Espirito-Santo, de, qualquer Parochia que não seja deste Municipio. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 34.  E' prohibido tirar-se em terras alheias, sem consenti- mento de seus donos, madeiras, fructas, cipós, Senhas, pedras, taquaras, etc,: multa de 10$000, salvo o direito do prejudicado.
Art. 35.  E' prohibido caçar perdizes nos mezes de Agosto até Fevereiro. Os contraventores serão multados em 5§000.

TITULO IV

DA SAlLUBRIDADE PUBLICA, AGUAS POTAVEIS E GENEROS ALIMENTICIOS

Art. 36.  E' probibida a conservação de aguas estagnadas nos quintaes, pateos e áreas das casas : o mesmo se deve entender de animaes, aves ou vegetaes em putrefacção : multa de 5$000.
Art. 37.  E' prohibido lançar-se sementes de algodão em lugar em que dammem e corrompão as aguas potaveis, e que pela sua putrefacção infestem os ares da povoação ; multa de 10$000.
Art. 38.  O artigo supra é extensivo a todos aquelles que, morando longe da povoação, possuem maebinas do descaroçar algodão, que, lançando as sementes nas aguaa, as infestão, de modo que os peixes se afugen tão e os animaes repugnáo beber.
Art. 39.  Aquelle que vender generos corruptos o bebidas falsificadas, será multado em 10$000, e taes generos lançados fóra.
Art. 40.  Todo o negociante de fazendas, molhados, carnes verdes, ou outro qualquer genero, deve trazer no maior asseio sua casa de negocio, como todos os utensilios de que se, servem para esse fim : multa de 5$000.

TITULO V

PASTOS DE ALUGUEL LAVOURA E CRIAÇÃO

Art. 41.  Todo aquelle que tiver pastos de aluguel o terá fechado com cerco de lei e chave no portão : multa de 5$000 ao infractor, de cada denuncia ; o dono do pasto e responsável pelo animal ou animaes sumidos.
Art. 42.  Todos aquelles que tiverem terreno de lavoura que enteste com os terrenos da servidão publica, em lugares reconhecidos de criar, são obrigados a trazer fechado com cerco de lei : o contraventor pagará a multa de 30$000.
Art. 43.  Ninguem poderá criar porcos e cabras, na área de 1 kilometro e 650 metros, a contar-se da porta da Igreja Matriz e em todo o campo dito - de Luiz Vieira ; aquelles que se virem prejudicados por esses animaes, os poderão matar.
Art. 44.  Aquelle que soffrer prejuízo cm suas plantações, estando esta em terrenos reconhecidos de lavoura, deverá avisar uma vez ao dono dos animaes, gados, etc, o que feito, se continuar o damno, e este provier de cabras ou porcos, os podera matar ; se for animal cavallar ou muar, o prejudicado dará disso mesmo parte ao Fiscal, o qual em vista do depoimento de duas testemunhas, que fação plena prova, imporá a multa de 30§000 ao dono do animal ou animaes, e avisal-o-ha para que contenha o mesmo animal ou animaes ; e se ainda continuar o damno, o Fiscal, em vista do novas provas, imporá a multa de 50$000 ao dono do animal ou ani maes, e os mandará conduzir para serem vendidos em praça, de cujo produeto, descontadas todas as despezas da praça, multa e pagos os conductores dos animaes, o restante será entregue ao dono dos mesmos ; se o producto da praça não dér para satisfazer essas despezas, o dono dos animaes é responsável pelo que faltar.
Art. 45.  Se o damno provier de gados, se procederá como determina o artigo antecedente; mas se o gado ou rez fór brava, esquiva, e por qualquer causa razoavel não puder ser conduzida, e se conhecendo pelos avisos e multas que o dono é relaxado e de ma consciencia, o Fiscal dará ordem ao dono das plantas que o mate.
Art. 46.  O Fiscal nomeará duas pessoas intelligentes, com approvação das partes, para avaliar o damno causado : é livre ao prejudicado se indemnisar a dinheiro ou com fructos do mesmo genero ; e quando este queira se indemnisar com fructos da mesma especie, os louvados farão constar ao dono dos animaes as mãos de milho, arrobas de algodão, alqueires de arroz, etc., que têm de levar á casa do prejudicado, tendo os louvados em vista a favor do damno dos animaes o trabalho, colheita o conducção dos mesmos generos, e nessa occasião marcará o dia em que o dono dos animaes leve esses generos para serem entregues em vista dos mesmos louvados ou testemunhas.
Art. 47.  Em terreno lavradio de sociedade, ninguém poderá soltar animaes, etc., sem consentimento dos mais socios, ainda que não haja prejuizo em plantações, podendo o vizinho ou socio proceder, se achar motivo, nos arts. 44 e 45.
Art. 48.  Quando o fecho pertencer a dous ou mais socios, todos são obrigados a concorrer proporcionalmente para o mesmo, e se algum não quizer, disso mesmo se dará parte á autoridade competente, a qual imporá ao infractor a multa de 30$000, autorisando ao socio ou socios, e vizinhos, para fazerem esse fecho, cujas despezas e prejuizos havidos serão pagos pelo dito infractor, marcando a autoridade competente um prazo razoavel.
Art. 49.  Quando um dos socios ou vizinho se ache ausente e o prejuízo provenha pelo fecho do mesmo, os interessados farão constar isso a autoridade competente, a qual facultará aos socios vizinhos, ou outra qualquer pessoa, autorisação para fazerem os ditos fechos, e ter usufructo desses terrenos, mandando avaliar o valor do fecho com o do aforamento dos ditos terrenos; quando, porém, venha antes do tempo em que o usofructuario se tenha pago do valor do fecho e quizer pagar o restante a dinheiro, o usufructuario será obrigado a receber o dinheiro com condição de colher as plantas, exceptuando café e outras plantas duradouras.
Art. 50.  Serão obrigados a concorrer proporcionalmente, para a factura de fechos, aquelles que, possuindo terrenos para o centro, se utilisão do beneficio dos mesmos, raso sejão donos ou por qualquer fórma desfructem os campos nos quaes estes terrenos entestão : o infractor está sujeito ás penas do art. 48.
Art. 51.  Deve-se entender por lugar de criar, nos campos faxinaes, cerrados, onde os proprietarios estão effectivamente criando e têm mais ou menos feito fecho divisório entre as terras lavradias e os ditos lugares, não sendo contemplados como terreno de plantas os capões ou pequenas capoeiras e restingas que se achão nos mesmos.
Art. 52.  Os fechos entre quintaes e pastos deverão ser feitos com igualdade pelos vizinhos, e quando um destes se negue a fazer, outro o fará constar á autoridade competente, a qual imporá a multa de 15$000 ao infractor, além da obrigação de fazer a parte que lhe tocar, no prazo marcado pela mesma autoridade.
Art. 53.  Aquelles que não tiverem seus fechos conforme estas Posturas, não poderão gozar dos beneficios das mesmas, salvo se os fechos que lhes pertencem são em lugares differentes, e o prejuizo não possa vir por ahi, ou se vier, sejão dados unicamente por seus proprios animaes.
Art. 54.  Chama-se fecho de lei o vallo de 2 metros e 42 centímetros de boca e 2 metros e 2 decimetros de fundo ; a cerca de mourões fincados em distancia uns dos outros de 1 metro e 54 centimetros a 1 metro e 76 centimetros, com 6 varas em cada andaime ; a de varas atadas com cipó, cujos mourões terão 1 metro e 1 decimetro, para menos, de distancia de 5 a 6 varas bom reforçadas, em cada andaime, e o cipó renovado todas as vezes que fôr preciso ; a de pão-a-pique, os pãos serão unidos ; o muro e a parede de mão : todas estas especies de cerca terão 1 metro e 51 centimetros.
Art. 55.  Todos os habitantes desta Villa serão obrigados a tirar os formigueiros que se achão em seus quintaes, dentro do prazo marcado pelo Fiscal, que nunca será mais de 3 mezes : multa de 8$000 ao infractor.
Art. 56.  Ninguem poderá queimar seus roçados sem fazer um aceiro de 6 metros e 6 decimetros de largura, sendo 2 metros e 2 decimetros de carpido e 4 metros e 4 decimetros unido ao roçado varrido, convidando o vizinho, a quem essa queima possa prejudicar; e se esses entenderem que o vento é rijo e desfavoravel, o que ha perigo provavel de o fogo saltar, não poderá queimar nesse dia, e a queima deverá ser das 4 horas da tarde em diante. O infractor será multado em 30$000 e responsavel pelos damnos e prejuizos ; nas mesmas penas incorre aquelle que queimar campos e faxinaes sem avisar os vizinhos.
Art. 57.  O artigo antecedente só terá vigor nos annos de secca e geadas, e nos mezes e lugares em que se conheça necessidade de taes precauções.
Art. 58.  Ninguem poderá queimar os campos e faxinaes da servidão publica sem preceder licença do Fiscal : o infractor soffrerá a multa de 10$000.

TITULO VI

TRANSITO PUBLICO

Art. 59.  O Presidente da Camara nomeará em cada quarteirão um Inspector para dirigir os trabalhos das estradas, e que servira por 4 annos, não podendo se escusar senão em vista de razões justas ; em desobedecendo ou não cumprindo seus deveres, soffrerá a multa de 20$000 e 5 dias de prisão.
Art. 60.  Compete aos Inspectores :
§ 1.º  Avisar todos os moradores.
§ 2.º Dirigir os trabalhos a seu cargo, devendo os trabalhadores obedecel-os.
§ 3.º Dividir os trabalhos quando assim julgarem conveniente.
§ 4.º Fazer contrato com aquelles que queirão se encarregar de fazer pontes, conserval-as, aterrar pantanos o desviar, por meio de esgotos as aguas de morros extensos.
§ 5.º Remetter ao Presidente da Camara uma nota dos que forem obrigados ao serviço e não comparecerão, e dos que, comparecendo, não trabalharão regularmente.
§ 6.º Designar a cada trabalhador a ferramenta que deve trazer.
Art. 61. São obrigados ao serviço do caminho :
§ 1.º Metade dos escravos dos moradores, com excepção do escravas.
§ 2.º Todos os homens livres maiores de 14 annos.
Art. 62.  Todo aquelle que fôr avisado para o serviço e faltar sem manifesta impossibilidade, será multado, ou por elle seu senhor, em 2$000 por dia, ou um dia de prisão corrrespondente a cada um dia de falta.
Art. 63.  Os trabalhadores livres que desobedecerem o Inspector, serão multados em 10$000, e se houver insulto, mais ,7 dias de prisão. § 1.º  Ao trabalhador é permittido exigir que se lhe dê o serviço perto de sua morada, quando o haja, e dahi não haja prejuizo nos mais trabalhadores.
§ 2.º  Se nas distribuições de serviço houver irregularidade e desproporção saliente, poderá recorrer ao Presidente da Camara.
§ 3.º O trabalhador não será mais notificado para os trabalhos do caminho, emquanto trouxer em boa ordem e conservação a parte da estrada de que se incumbiu.
Art. 64.  Ficão divididos e distribuidos os serviços dos caminhos palo modo seguinte ; 1.º Ao Quarteirão do Turvo acima compete fazel-o até o córrego do Pilar. tj 2." Ao Quarteirão do Pilar compete fazel-o até a encruzilhada do campo do Pinheirinho, 3.° Ao Quarteirão do faxinal do Turvo compete fazel-o ate a mesma encruzilhada do Pinheirinho. 1." Ao Quarteirão das Congonhas compete fazel-o da encruzilhada do Pinheirinho ate o portão de Jucá Ruivo. 5." Os mais dos Quarteirões farão os serviços de mão commum.
Art. 65.  Todo aquelle que estreitar ou mudar as estradas publicas ou particulares sem consentimento da Câmara, será multado em 20$000, ficando o infractor obrigado a repor no antigo estado;exceptuão-se os pequenos atalhos para desviar alguma passagem ruim ou perigosa.

TITULO VII

SOBRE IMPOSTO E LICENÇAS

Art. 66  Nenhuma casa de negocio se abrirá sem licença da Câmara, e estando cila fechada, sem a do Presidente ou empregado por elle encarregado, depois de pagar a taxa dos direitos respectivos. O infractor sera multado em 4$000.
Art. 67.  Todo aquele que vender fazendas em balcão, pagará o imposto de 6$000.
Art. 68.  Todo aquelle negociante de loja que vender gêneros próprios de armazém, pagará os mesmas impostos que pagão os negociantes de taverna, alem daquelles a que estão sujeitos.
§ 1.º  De botequins ou barracas onde so vendem liquideis espirituosos, 2$000 por dia.
§ 2.º  De aferição de balança, pesos e medidas de seccos e molhados, 2$200.
§ 3.º  Das medidas de lojas, 1$200.
§ 4.º  De corrida de cavallo, por cada uma ate o valor de 100$000, 5$000, e dabi para cima mais 5%
§ 5.º De cada rez que fòr cortada no districto desta Villa, pagarão 2$000.
§ 6.º De abrir casa de jogos lícitos, 20$000 em dias de festa e por um anno, 40$000.
§ 7.º De ter cabras leiteiras pcadas, 1$000.
§ 8.º  De ter carros na povoação ou fora, que ganhem aluguel, 5$000.
§ 9.º De ter machina de descaroçar e enfardar algodão, 5$000.
§ 10. De ter olaria e fazer telhas para negócio, 5$000.
§ 11.  Para levantar nos rios fechos para apanhar peixe ( vulgarmente chamado pary ), 20$000.
§ 12. De ter tenda de sapateiro nu ferreíro, 5$000.
§ 13. De ter loja de alfaiate, 5$000.
§ 14.  Pela licença para vender obras de ouro ou prata dentro do Município. 30$000.
§ 15.  Pela licença para poder vender obras de folha, cobre ou ferro, ou outra qualquer quinquilharia, na povoação ou fora della, 10$000.
§ 16.  Pela licença para poder haver reunião de povo nos Bairros para festejo de algum santo, 20$000 de cada uma.
§ 17.  De cada cargueiro de assucar que se vender na Villa, 300 rs.
§ 18.  De cada 15 kilos de fumo, 300 rs,
§ 19. De cada 15 kilos de café, 100 rs.
§ 20. De cada capado que fòr vendido, 320 rs.
§ 21. De cada cargueiro de aguardente, 1$000.
§ 22. Pela licença para poder tirar esmolas, 20$000.
§ 23. Pela licença para poder ter na povoação cão manso, 1$000.
§ 24. De cada espectaculo publico, 30$000.
§ 25.  Pela licença para poder mascatear fazendas no Municipio, 20$000.
Art. 69.  Quando o vendedor não satisfaça os impostos dos §§ 17, 18, 10, 20 e 21, o comprador é responsavel, e o infractor pagará de multa o dobro do valor do imposto.
Art. 70.  Todas as licenças de que tratão os paragraphos antecedentes terão vigor por am anno.

TITULO VIII

SOBRE CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 71.  Todo aquelle que enterrar cadaver nos diversos Cemiterios desta Parochia, sem dar parte ao Parocho e ao Fabriqueiro, pagará de multa 4$000 e soffrera 2 dias de prisão.
Art. 72.  As sepulturas serão abertas em lugares não occupados por algum outro corpo, 2 annos para os anjos e 4 para os adultos, terão 1 metro e 70 centimetros de profundidade para os adultos, e 1 metro e 32 centimetros para os anjos.
Art. 73.  Não se dará sepultura a corpo algum sem que tenha decorrido 24 horas ; exceptuão-se os corpos daquellas pessoas que morrerem de molestias dilatadas, que apresentem cheiro cadaverico.
Art. 74.  Se pagará ao Sacristão pela demarcação da sepultura e assistencia do enterramento, 640 rs., e de fabrica, 1$120; sendo, porém, o cadaver de pessoa indigente, será tudo gratis.
Art. 75.  Os rendimentos de cada um dos Cemiterios desta Parochia serão applicados para conservação e asseio dos mesmos, os quaes deverão ter portão com chave e um Zelador.
Art. 76.  E' inteiramente prohibido o enterro nas Igrejas.

TITULO IX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA, SEUS VENCIMENTOS E SEUS DEVERES

Da Secretaria

Art. 77.  O Secretario da Camara é obrigado, sob pena de multa de 5$000, para desempenho de suas obrigações:
§ 1.º  A escrever todos os termos de infracção de Posturas, que assignará com o Fiscal, Porteiro e parte que estiver presente.
§ 2.º  A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.º A passar todas as certidões que a Camara conceder, para serem assignadas pelo Presidente, declarando nella o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do Procurador, e registradas em livro competente, que será rubricado pelo Presidente.
§ 4.º  A registrar todos os officios, editaes, contas de receitas e despezas, relatorios e mais papeis por deliberação da Camara ou de seu Presidente ; subscrevendo, emmassando e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º  Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o Fiscal, e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão se esta fòr exigida.
§ 6.º A entragar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagarão impostos e licenças, e outra das que forão multadas.
§ 7.º  A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer.
Art. 78.  O Secretario vencerá : 1.º, de assistir á entrega de posse de cada terreno concedido pela Camara, inclusive o termo, 2$000 ; 2.º, de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que está marcado no regimento das custas judiciaes aos Escrivães do civel ; 3.º, terá mais por cinco kilometros, de ida e volta, quando a posse do terreno fôr fóra da Villa, 1$000.

Do Fiscal

Art. 79.  O Fiscal é obrigado, sob pena de multa de 5$000, quando não cumpra seus deveres : 1º, a fazer duas correições ordinarias por anno, em dia que marcará por Edital, com espaço de quinze dias pelo menos ; alêm dessas correições fará extraordinaria quando o bem publico o exija ; 2º, a assistir á posse dos terrenos concedidos pela Camara ; 3º, a apresentar á Camara uma relação das multas impostas ; 4º, deve tirar as marcas, assim como assentar a côr da rez que fôr cortada, e os signaes e nome da pessoa de quem foi comprada ; não consentindo que seja morta quando esta esteja cansada, magra ou doente ; pelo que ganhará do dono da rez, 160 réis.
Art. 80.  O Fiscal, além do ordenado, terá : 1º, de cada posse de terreno, 5$000, e mais 1$000 de caminho por seis kilometros e seiscentos metros de ida e volta, se fôr fóra da Villa ; 2º, cinco por cento das multas que impuzer e fôrem arrecadadas ; 3º, de rubricar as licenças, 1$000.

Do Procurador

Art. 81.  O Procurador é obrigado :
§ 1.º  A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos, em livro para isso destinado o rubricado pelo Presidente ; desse lançamento remetterá cópia á Camara na sua primeira sessão.
§ 2.º  A promover a cobrança amigavel e judicialmente, de todos os impostos e multas.
§ 3.º  A passar os recibos aos contribuintes.
§ 4.º  A apresentar, até o segundo dia de cada sessão ordinaria,a conta da receita e despezas da Camara no trimestre findo, e uma relação nominal das pessoas que pagarão impostos e multas, com declaração da quantia e artigos que forão infringidos.
§ 5.º A apresentar outra relação dos que ficarão por pagar, e o estado da cobrança ; a dar aos contraventores recibos das multas que pagarão.
Art. 82. O Procurador, alêm dos seis por cento a que tem direito pela lei de 1º de Outubro de 1828 ( art. 81 ), perceberá, a titulo de gratificação, mais cinco por cento do que fôr arrecadado.

Do Arruador

Art. 83.  A Camara nomeará um Arruador, que vencerá de cada arruamento, alinhamento e nivelamento de cada frente, 1$000.

Art. 84.  O Arruador será multado pela Camara em 5$000, de cada alinhamento que estiver errado, e nada ganhará pelo novo alinhamento.

Do Porteiro

Art. 85.  O Porteiro é obrigado : 1º, a conservar o edificio da Camara com asseio, e a estar presente a todas as sessões ; 2º, a acompanhar o Fiscal em todas as correições e a fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões ; 3º, a não consentir que pessoas empregadas, e nem armadas, entrem no recinto da Camara ; 4º, a apregoar as arrematacões das vendas ou contratos ria Camara ; 5º, a acudir a todos os chamados do Fiscal para desempenho de suas funcções.
Art. 86.  O Porteiro terá pelas certidões que passar, o mesmo que têm os Escrivães do civel, que serão pagas pelas partes.
Art. 87. O Porteiro será multado em 5$000, quando não cumprir seu dever.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88.  A Camara concederá, a quem quizer, terrenos para edificação de casas na Villa, tendo esses terrenos vinte e dous metros de frente com trinta e cinco metros e dous decimetros de fundo ; concederá tambem no rocio, a quem pedir, um kilometro e dez metros em quadra para chacara, pelo que se pagará na Villa a 1$000 por dous metros, e no rocio a 500 réis.
Art. 89.  Nos terrenos ele servidão publica, nas immediações da Villa, não se poderá fazer vallos. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a entupil-os.
Art. 90. E' prohibido aos socios da propriedade de cultura ou campos de criar, empregar maior serviço ou destruição do que lhes compete, e igualmente a respeito de animaes lançados nos lugares de criar, pelo que a requerimento elos socios prejudicados concorrerão todos na presença da autoridade competente e nomeando arbitros que declarem numero de animaes que podem pastar no campo, sem destruição deste, e do numero de alqueires que poderá annualmente plantar nas capoeiras, sem aniquilação desta. A autoridade designará, a cada um dos socios, o numero ele animaes que deverá pôr no campo, passando-se disto um termo ou papel de contrato. O contraventor será multado em 10$000 de cada alqueire que plantar demais, e 2$000 por animal, além de ser obrigado ao prejuizo causado .
Art. 91. Todas as multas e penas marcadas neste Codigo de Posturas serão dobradas nas reincidencias até a alçada da Camara.
Art. 92.  Aquelle que quizer se eximir da pena de prisão pode fazel-o pagando 2$000 de cada dia de prisão ; assim como o infractor que não puder pagar a multa, soffrerá prisão, descontando-se 2$000 de cada dia.
Art. 93.  A multa imposta ao infractor não exime de pagar o imposto por cuja causa foi multado.
Art. 94.  A Camara, logo que puder, mandará numerar a frente de cada casa da povoação, pagando o proprietario 200 reis pela numeração, e ao mesmo tempo se fará, em seus lugares competentes, a inscripção dos nomes das ruas, pelos quaes sejão conhecidas.
Art. 95.  Ninguem podera criar porcos na nova povoação do Pilar. O infractor pagará de multa 5$000, de cada um que vagar pelas ruas, e estão sujeitos á mesma multa os moradores das immediações, cujos porcos por ahi vagarem.
Art. 96.  Todo aquelle que tiver terreno para edificação nesta Villa, está sujeito ao art. 4º deste Codigo de Posturas ; se, dentro do prazo deste artigo, o proprietario o não fizer, perderá o direito do terreno, se tiver sido tal terreno doado pela Camara.
Art. 97.  Revogão-se as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e três dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.

(L. S.)

João Theodoro Xavier.

Para V. Exc. vêr, João de Souza Amaral gurgel a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e três dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.