Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 6-B, DE 13 DE MARÇO DE 1874

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR VÁRIOS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGY DAS CRUZES

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte Resolução :

CAPITULO I

CAPADO VENDIDO NAS CASINHAS, E REZ QUE FÔR CORTADA

Art. 1.º - O imposto de 1$000, sobre capado vendido nas casinhas, ou fóra dellas, e o de 1$600, sobre rez que fôr cortada, será pago antes da venda de qualquer peça do animal : o infractor soffrerá a mesma multa cominada no art.7º das Posturas n. 59 de 10 de Abril de 1871.


Art. 2.º - Para cumprimento do que se dispõe neste artigo, tanto o Arrematante das casinhas, como o Procurador da Camara darão uma nota ao vendedor ou carniceiro, da qual conste o pagamento preliminar do imposto.


§ unico. - Os artigos precedentes comprehendem o que vender mais de um capado e der conta de menos.

CAPITULO II

EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 3.º - Ficão elevadas as gratificações dos seguintes empregados da Camara:
§ 1.º - A do Fiscal da Cidade, de 300$000 a 400$000.
§ 2.º - A do Administrador do Cemiterio de S. Salvador, de 300$000 a 400$000.


Art. 4.º - Os Fiscaes da Camara, nas Freguezias de ltaquaquecetuba e Escada, perceberão cada um, annualmente, a gratificação de 50$000.

CAPITULO III

CARROS, CÃES E CABRAS

Art. 5.º - O carro de ganho, de qualquer espécie que seja, será carimbado durante o mez de Janeiro, e seu dono pagará annualmente, de licença, a quantia de 5$000. O infractor pagará mais a multa do 10$000.


§ unico. - O carro de pessoa não domiciliada no Municipio fica sujeito ao mesmo imposto logo que transitar pelo Municipio, sendo, porém, no acto de pagal-o, carimbado o vehiculo. O infractor pagara a multa de 10$000 toda a vez que fizer o carro transitar pelo Municipio.


Art. 6.º - O art. 11 das Posturas de 20 de Abril de 1873 fica substituido assim : - Se nao apparecer o proprietario da animal, o Fiscal o fará arrematar, e, depois de deduzidas as despezas, será o excedente entregue ao dono, se apparecer dentro de três dias, aliás constituirá renda do cofre municipal.

Art. 7.º - O imposto sobre cães e cabras e comprehensivo das Freguezias do Municipio.

CAPITULO IV

AFERIÇÃO DE PESOS, MEDIDAS, TABELLAS, ETC.

Art. 8.º - A Camara Municipal cobrará o imposto de aferição dos pesos e medidas do systema metrico, incluidas as revistas de pesos e aferição de balanças, apparelhos e outros instrumentos, na fórma da tabella annexa.


Art. 9.º - A aferição será feita no Paço Municipal de 16 a 30 de Junho de cada anno, precedendo annuncio ou edital.


§ 1.º - O portador dos pesos, medidas, balanças ou outro qualquer instrumento, receberá um conhecimento desses objectos, e por elle far-se-ha a restituição dos mesmos objectos, apresentado depois do pagos os respectivos direitos ao Procurador da Camara, que passará recibo.


§ 2.º - O conhecimento será escripturado e assignado pelo Secretario da Camara.


Art. 10. - A aferição será feita pelo Aferidor devidamente habilitado nos termos dos arts. 8° e 9° do Decreto do Governo Geral n.5.089 de 18 de Setembro de 1872, ou, em sua falta, por um dos Professores publicos, nomeado pelo Presidente da Camara (art. 10 do citado Decreto).


Art. 11. - Os Fiscaes farão, em cada trimestre, correições, afim de verificarem se os pesos, medidas, apparelhos e outros instrumentos aferidos soffrêrão alteração.


Art. 12. - O aferidor apresentará annualmente um relatorio acerca dos trabalhos da aferição, propondo as providencias que a experiencia fôr aconselhando, tendentes á prevenção de abusos.


Art. 13. - O aferidor perceberá a porcentagem de 30 por cento do total da aferição.


Art. 14. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Natureza dos pesos, medidas, balanças e outros instrumentos

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.


O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.


Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos trese dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.

( L. S )

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V.Exc. Vêr. Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trese dias do mez do Março de mil oitocentos e setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.