O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. José dos Barreiros, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Fica creado o imposto de 60 réis sobre cada quinze kilogrammos de café que se exportar do Municipio.
Art. 2.° - Este imposto terá applicação especial para a conclusão da cadêa e casa da camara, e durará por tres annos, se antes desse prazo não se tornar desnecessario.
Art. 3.° - Toda a pessoa que cultivar ou exportar café do Municipio, será obrigada a declarar ao Procurador da Camara o numero de kilogrammos que colheu ou exportou durante o semestre, sob pena de pagar o decuplo do imposto de cada kilogrammo que occultar ou subtrahir, e o duplo na reincidencia.
Art. 4.° - A Camara Municipal, quando julgar necessario, poderá mandar examinar nas barreiras o numero de kilogrammos exportados e o nome dos exportadores, ou arbitrar a colheita que qualquer cultivador de café possa ter feito.
Art. 5.° - Fica a Camara autorisada a contrahir um emprestimo de 15:000$000, para continuar logo com as obras; emprestimo que irá amortizando annualmente com os rendimentos do imposto creado.
Art. 6.° - O emprestimo não poderá ser feito com premio superior a 10 % ao anno.
Art. 7.° - Fica a Camara autorisada a empregar, para amortizar o emprestimo, as sobras de suas despezas eventuaes.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.