Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE MARÇO DE 1874

CRIA IMPOSTO SOBRE CAFÉ NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BARREIROS, PARA SER APLICADO À CONCLUSÃO DA RESPECTIVA CADEIA E CASA DA CÂMARA

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. José dos Barreiros, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Fica creado o imposto de 60 réis sobre cada quinze kilogrammos de café que se exportar do Municipio.
Art. 2.° - Este imposto terá applicação especial para a conclusão da cadêa e casa da camara, e durará por tres annos, se antes desse prazo não se tornar desnecessario.
Art. 3.° - Toda a pessoa que cultivar ou exportar café do Municipio, será obrigada a declarar ao Procurador da Camara o numero de kilogrammos que colheu ou exportou durante o semestre, sob pena de pagar o decuplo do imposto de cada kilogrammo que occultar ou subtrahir, e o duplo na reincidencia.
Art. 4.° - A Camara Municipal, quando julgar necessario, poderá mandar examinar nas barreiras o numero de kilogrammos exportados e o nome dos exportadores, ou arbitrar a colheita que qualquer cultivador de café possa ter feito.
Art. 5.° - Fica a Camara autorisada a contrahir um emprestimo de 15:000$000, para continuar logo com as obras; emprestimo que irá amortizando annualmente com os rendimentos do imposto creado.
Art. 6.° - O emprestimo não poderá ser feito com premio superior a 10 % ao anno.
Art. 7.° - Fica a Camara autorisada a empregar, para amortizar o emprestimo, as sobras de suas despezas eventuaes.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.

(L.S.) 
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.