Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 12-B, DE 23 DE MARÇO DE 1875

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DE SAPUCAÍ MIRIM

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo ,etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. Bento de Sapucahy-mirim, decretou a Resolução seguinte:

CAPITULO I

ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que fôrem abertas dentro dos limites desta Villa, Capelas ou Freguezias que pertenção ao Municipio, terão a largura de nove metros.
Art. 2.° - Haverá um Arruador nomeado pela Camara, que será conservado enquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos necessarios, com a assistencia do Secretario e do Fiscal.
Art. 3.° - Nenhum prédio será edificado ou reedificado sem que seja convidado o Arruador para fazer o competente alinhamento, pelo que receberá do proprietario o emolumento de 2$000. O infractor será, multado em 4$000 a 8$000, e obrigado a demolir a obra.
Art. 4.° - Todas as casas que se edificarem nesta Villa, Capellas ou Freguezias, terão na frente 4 metros de altura, e sendo de sobrado deveráõ ter 8 metros. O infractor será multado em 10$000 a 20$000.
Art. 5.° - E' prohibido conservar madeiras ou entulhos nas ruas e estradas, salvo quando estiver algum edificio em obras, e neste caso o proprietario será obrigado a conservar accesa uma lanterna, durante as noites em que não houver luar, até ás 10 horas. O infractor incorrerá na multa de 4$000 a 8$000.
Art. 6.° - Os donos de terrenos ou quintaes que divisem com ruas, travessas ou praças da Villa, serão obrigados a fechal-os com taipa ou cerca barreada, de dous metros e cincoenta centimetros de altura. Áquelles que, avisados pelo Fiscal, não o fizerem dentro do prazo que lhes fôr marcado, cujo maximo será de 90 dias, serão multados em 10$000 a 20$000.
Art. 7.° - Todo o proprietario será obrigado a conservar caiada ou pintada a frente de sua casa e respectivos muros. Aquelle que no prazo de 60 dias, contados da data da intimação do Fiscal, não cumprir esta disposição, será multado em 2$000 a 4$000.
Art. 8.° - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou o todo de seu prédio, que ameaçar ruina. O dono, em sua ausencia o inquilino, que depois ele avisado pelo Fiscal, não reperar ou demolir no prazo de 60 dias da intimação, será multado em 10$000 a 20$000, e a demolição será á sua custa pelo Fiscal.
Art. 9.° - Todo o proprietario é obrigado a ladrilhar a frente de sua casa e os competentes muros com o calçamento nunca menor de um metro e um decimetro.
Art. 10. - E' prohibido dentro da Villa a permanencia de estacas ou mourões, onde são presos os animaes de tropas, devendo os respectivos rancheiros ou proprietarios, tiral-os depois de terem servido.

CAPITULO II

SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 11. - Fica inteiramente prohibido dentro desta Villa:
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou objectos de facil explosão: multa de 5$000 a 10$000 ao dono da fabrica ou officina, e obrigado a retiral-a para os suburbios da Villa.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou outra arma de fogo, queimar buscapés ou bombas soltas. Ao infractor, multa de 4$000 a 8$000.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio, de cujas peças se desprendão busca-pés ou bombas ardentes, que possão offender aos espectadores. O infractor, isto é, o fabricante de taes peças, sendo domiciliado, incorrerá na multa de 10$000 a 20$000. No caso contrario, incorrerá na mesma multa aquelle por conta do qual taes peças fôrem queimadas.
Art. 12. - Fica prohibido o amansamento de animaes dentro das praças e ruas desta Villa. O infractor incorrerá na multa de 3$000 a 6$000.
Art. 13. - Fica tambem prohibida a conservação, no rocio desta Villa, de boiadas e tropas mansas ou bravas, bem como de eguas. Os donos de taes animaes incorreráõ na multa de 10$000 a 20$000.
Art. 14. - Os fechos de quintaes ou terrenos divisorios deveráõ ser feitos de taipa ou muros barreados, de dous metros e dous decimetros de altura, sendo feita a despeza á custa dos respectivos donos confinantes.
Art. 15. - E' prohibido conservar animaes amarrados ás portas sobre os passeios. O infractor pagará a multa de 2$000 a 4$000.
Art. 16. - E' prohibida a conservação de formigueiros nas ruas, praças, terrenos publicos ou particulares. A Camara ordenará a extincção na parte de sua competencia, os particulares serão obrigados a tirar de seus terrenos e quintaes dentro do prazo de 30 dias marcados pelo fiscal . O infractor será multado em 4$000, e os formigueiros tirados á sua custa.
Art. 17. - Todos que fôrem prejudicados pelo damno das formigas, e souberem de onde ellas procedem, deverão participar ao Fiscal para este providenciar a respeito.
Art. 18. - Todos que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, sem vallo ou cerca legal, os quaes damnifiquem aos vizinhos, estes os poderão apprehender á vista de duas testemunhas, e entregar ao Fiscal, que, depois de decorridos tres dias e avisados seus donos, os venderá em hasta publica. Se o dono do animal no animaes comparecer antes da arrematação, prompto a pagar o damno causado e as despezas municipaes, ser-lhe-hão estes entregues.
Art. 19. - Se, porém, os animaes estiverem cercados e, além disto, causarem damno aos vizinhos, estes avisarão por duas vezes aos donos, afim de os porem em maior segurança, e se ainda assim continuar o damno, o offendido usará da faculdade do artigo autecedente.
Art. 20. - O art. 18 destas Posturas, que obriga aos que tiverem animaes entre terras lavradias a conserval-os debaixo de cercas, não se entende sobre os que tiverem animaes no rocio desta Villa, devendo os que plantão no rocio e nos terrenos com elle confinantes, cercar suas plantações com cercas de lei, isto é, aquella que fôr do cinco varas ou mais horizontaes, e tanchões de metro em metro de distancia e um metro e cincoenta centímetros de altura. Chama-se tambem cerca de lei o vallo de dous metros e vinte centímetros de boca e dous metros e vinte centímetros de fundo, e as tranqueiras de páo a pique, com um metro e cincoenta centímetros, pelo menos, de altura.
Art. 21. - As cabras e cabritos que forem encontrados damnificando as plantações poderão ali mesmo serem mortos e avisados seus donos para os aproveitar, querendo.
Art. 22. - Os porcos, carneiros ou gado que fôrem encontrados damnificando as plantações, pela primeira vez serão apprehendidos e avisado seu dono para mandal-os conduzir, satisfazendo o damno e mais despezas, e pol-os em segurança. Se, porém, voltarem ás mesmas plantações, serão apprehendidos e conduzidos ao curral do conselho, onde se conservarão por tres dias, findos os quaes, avisado seu dono e não vindo pagar a multa de 4$000 por cabeça e declarar-se prompto a pagar o damno causado e despezas, serão arrematados.
Art. 23. - Os porcos, cabritos ou cabras, que fôrem encontrados nas ruas ou praças desta Vilia, serão conduzidas ao curral do conselho, onde serão conservados por vinte o quatro horas, findas as quaes serão vendidos em hasta publica, sendo o liquido do producto entregue ao dono de taes animaes, pagando a multa de 2$000 e mais despezas da arrematação.
Art. 24. - O que tiver preso qualquer animal sem que faça entrega delle ao Fiscal, segundo a disposição do art. 18; o que tosar a cauda ou ferir de qualquer forma, ou matar, alem da indemnisacão a seu dono, será multado em 4$000 de cada animal. Exceptuão-se desta disposição os do art. 21 .
Art. 25. - Os que tiverem pasto de aluguel, os conservarão sempre fechados com cerca de lei, como as que prescreve o art. 20. O ínfractor pagara a multa de 4$000 a 8$000.
Art. 26. - Ninguem poderá queimar roçadas ou capoeiras, sem que primeiramente participe aos vizinhos limitrophes, fazendo aceiro de quatro metros pelo menos em roda dos terrenos contiguos á roça que se pretende queimar. O infractor pagará a multa de 10$000 a 20$000, além do damno causado.
Art. 27. - Sem licença dos proprietarios, ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructas e romper fechos em terrenos alheios, sob pena de 2$000 a 4$000 de multa.
Art. 28. - Os que plantarem nas beiras de entradas, ou rios que não tenhão agua sufficiente para vedar as criações, serão obrigados a cercar suas plantações, sem o que não gozaráõ dos favores dos artigos antecedentes.
Art. 29. - Os cavalleiros que percorrerem as ruas e praças desta Villa, deverão conter seus animaes, não o deixando correr em desfilada; multa de 2$000 a 4$000.
Art. 30. - Os proprietarios das casas, cujos quintaes se estenderem pela varzea desta Villa, serão obrigados a mandar abrir um vallo nos fundos dos respectivos quintaes ; cujo vallo, serviado de fecho aos mesmos quintaes, de esgoto ás aguas dos brejos para o rio Sapucahy. Este vallo deverá, ter dous metros e cincoenta centimetros de fundo, principiando na beira do Ribeirão e seguindo o esgoto que ja se acha feito a terminar no canto do beco da rua do, Bamba respeitando-se em todos os quintaes a distancia já marcada para aquelles a quem já passou o esgoto ja existente. Os que recusarem serão multados em 10$000 a 15$000, e a obra feita á sua custa pela Camara.
A disposição do artigo obriga aos proprietarios, em suas respectivas testadas, logo que o vallo principiado a ellas se fôr approximado.
A Camara concorrerá tambem, na parte que lhe competir, para tão importante melhoramento.

CAPITULO III

CASAS DE NEGOCIOS

Art. 31. - Ninguem poderá abrir casa de qualquer negocio, sem que tenha obtido a respectiva licença, a qual será impetrada no Presidente da Camara por meio de uma petição, mencionando o genero de negocio, e sob despacho deste, que será sempre - Conceda-se, apresentar-se-ha no Procurador, o qual, recebendo o importe da licença, declarará em seguida o despacho de Presidente: - O Secretario passe na fórma requerida. - na importancia de... que pagou -. Na mesma petição o Secretario lavrará o Alvará de licença. Ao infractor, multa de 8$000 a 12$000.
Art. 32. - Todos os pesos, medidas e balanças serão aferidos antes de aberta a casa de negocio, onde vão servir, sendo conferidos todos os annos no mez de Julho. Multa de 4$000 a 8$000.
Art. 33. - Aquelle que vender por pesos, medidas e balanças não aferidos, pagará a multa de 6$000 a 10$000, sendo a metade para o denunciante, se houver.
Art. 34. - Aquelle que vender generos corruptos ou falsificados, a juizo de dous peritos nomeador pelo fiscal, para verificarem a damnificação, será multado em 5$000 á 10$000 e taes generos inutilisados.
Art. 35. - O negociante de liquidos e generos alimenticios que não conservar com asseio e limpeza a sua casa e mais pertences da mesma, será multado em 3$000 a 6$000.

CAPITULO IV

POLICIA PREVENTINA

Art. 36. - E' permitido o uso das armas seguintes,no exercicio de suas profissões:
§ 1.°- Aos tropeiros o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Ao carreiros, de aguilharia, faca, enchada, machado ou fouce.
§ 3.° - Aos lenhadores, de machado e fouce.
§ 4.° - Aos officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando de seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingarda, faca, ou canivete, indo ou vindo da caçada.
§ 6.° - Aos viandantes, de arma de fogo ou faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho não se comprehende os moradores deste Municipio que venhão a esta Villa ou voltem da mesma.
Art. 37. - Aquelles que depois do toque de recolher perturbarem o socego publico com vozerias e algazarras nas ruas, praças publicas e casas de negocios, serão multados em 3$ a 6$000.
Art. 38. - São prohibidas as cantorias e dansas geralmente conhecida por batuques. Os contraventores pagaráõ a multa de 4$ a 8$, que será imposta ao dono da casa, e 2$ de cada um dos que fizerem parte, sendo dispersado o ajuntamento.
Art. 39. - São prohibidos os jogos de parada e azar em casas publicas. Os donos de taes casas serão multadas em 20$ a 80$ e cada um dos jogadores em 5$. Entende-se por casas publicas aquellas em que o empresario cobra barato, ou seja em dinheiro, ou em qualquer espécie que represente valor.
Art. 40. - Os donos de casas publicas de jogos licitos que consentirem pessoas de menor idade ou escravos jogando nellas, serão multados em 10$ a 20$. Os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos serão multados em 1$ a 8$000.
Art. 41. - São jogos lícitos os seguintes: bilhar, vispora, xadrez, damas, gamão, voltarete, boston, solo e truque.
Art. 42. - São prohibidas as rifas, de qualquer natureza que seja, sob qualquer fôrma ou denominação.
Art. 43. - Sendo encontrados, depois do toque de recolher, escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro das tavernas ou botequins, ou entegues a bebedeiras ou jogos, serão presos e levados a seus senhores no dia seguinte, depois de pagas as despezas de carceragem.
Art. 44. - Nos mezes de Janeiro, Fevereiro e Março serão mortos todos os cães que vagarem pelas ruas e praças desta villa. Exceptuão-se desta disposição os cães que trouzerem ao pescoço uma colleira, que deverá ser carimbada pelo Fiscal, por cujo carimbo pagarão 1$, devendo os cães estarem açaimados.
Art. 45. - Nenhuma rez será morta para consummo sem que préviamente seja examinada pelo Fiscal. O infractor pagará a multa de 5$ a 10$000.

CAPITULO V

IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 46. - As casas de negocio de fazendas seccas, ferragens armarinhos, chapéos, calçado, louça e drogas, sendo o comerciante domiciliado, pagarão o imposto de 30$. Se addicionar outros generos, taes como assucar, café, rapadura, toucinho ou outros quaesquer generos alimenticios, pagarão mais o imposto de 20$. Se ainda adicionar o negocio de molhados, pagarão dous terços dos direitos impostos a estes gêneros.
Art. 47. - Os negociantes, não domiciliados que estiverem comprehendidos no artigo antecedente pagarão o dobro dos impostos respectivos.
Art. 48. - As casas de negocio de molhados da Villa e seu termo pagaráõ de imposto 30$. Se addicionar no seu commercio generos da terra, pagaráõ mais 20$.
Art. 49.  - As casas de negocio de generoos da terra pagaráõ o imposto de 20$000.
Art. 50. - Nos generos comprehendidos nos artigos antecedentes não fará parte a aguardente, que continua o imposto especial de 10$ para as obras da Matriz desta Villa.
Art. 51. - Os ranchos estabelecidos nesta Villa e seu termo pagaráõ o imposto de 12$000.
Art. 52. - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e sitios nos objectos referidos nos arts. 46 e 48, sendo commerciante domiciliado, pagará pela mascuateação o imposto de 10$; se o não fôr, pagará 20$. Multa de 10$ a 20$ a este e de 5$ a 10$ áquelle.
Art. 53. - O que mascatear em objectos de ouro, prata, brilhantes e joias de qualquer natureza ou denominação, não sendo negociante domiciliado, pagará 200$; sendo domiciliado, pagará 50$. O infractor domiciliado incorrerá na multa de 20$ a 30$, o não domiciliado pagará na de 30$. Quando houver sociedade, a licença só terá valor para o gerente da mascateação, cujo nome será declarado.
Art. 54. - As casas de posto, hospedarias e hoteis pagaráõ o imposto de 12$. Pela falta incorrerá na multa 5$ a 10$000.
Art. 55. - Os botequins provisorios, não excedendo a 15 dias, pagaráõ o imposto de 8$; se exceder deste tempo pagaráõ 20$. Pela infracção pagará o multado 5$ a 10$000.
Art. 56. - As boticas pagaráõ o imposto de 20$. Ao infractor, multa de 5$ a 10$000.
Art. 57. - As casas de bilhar pagaráõ de imposto 25$. O infractor incorrerá na multa de 5$ a 12$000.
Art. 58. - As casas de jogos licitos, a excepção das do artigo antecedente, pagaráõ de imposto trimensal 10$. Ao infractor, multa de 10$ a 20$000.
Art. 59. - As padarias effectivas pagaráõ o imposto de 12$: multa de 6$ a 10$000.
Art. 60. - Por qualquer instrumento de musica que fôr tocado como meio de industria pelas ruas, praças ou casas particulares pagar-se-ha de licença 4$. Exceptuão-se os musicos residentes neste Municipio. Ao infractor, multa de 2$ a 4$000.
Art. 61. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho, pagará de licença 5$. Multa de 3$ a 6$000.
Art. 62. - Para cada espectaculo de qualquer natureza, não sendo gratis ou para o producto ser applicado a obras pias ou publicas, pagar-se-ha de licença 3$000.
Art. 63. - Para exercer embora temporariamente a profissão de dentista, relojoeiro, retratista ou pintor, pagará o imposto de 12$000. Multa de 6$ a 10$000.
Art. 64. - De cada rez que se cortar para ser vendida pagará de ramo 2$000. Ao infractor, multa de 2$ a 4$000.
Art. 65. - As folias do Espirito-Santo de outros Municipios que tirarem esmolas neste Termo, pagaráõ de licença, 50$000. Multa de 20$000 a 30$000.
Art. 66. - O que tiver officina e della pagar impostos, nada pagará por vender seus artefactos pelas ruas.
Art. 67. - De cada escriptorio medico, de advogado, solicitador ou escrivão, pagará o imposto de 12$000. Ao infractor, multa de 6$ a 10$000.
Art. 68. - As licenças das casas ou estabelecimentos de qualquer natureza serão transferiveis no caso de venda ou cessão. Não assim as dos mascates, que são pessoaes.
Art. 69. - Pela afericão de peso, medidas e balanças, cobrar-se-ha 2$000.
Art. 70. - De cada 15 bilogrammos de fumo que fôr fabricado neste Municipio, cobrar-se-ha o imposto de 80 réis, não excedendo, porém, o máximo do imposto de 6$000.
Art. 71. - Os vendedores de outros Municipios que venderem neste arguardente, pagarão, de cada barril de decimo, 1$000. Multa de 2$000.
Art. 72. - Os proprietarios de carros que não são de uso particular, mas que se destinão ao commercio, pagarão a licença de 15$000, devendo os mesmos trazer um carimbo.
Art. 73. - Todo o fabricante de mel de fumo, cuja fabrica existir dentro da Villa, pagará o imposto de 12$000. Exceptuão-se desta disposição aquelles que forem fabricantes fóra da Villa, que pagaráõ o imposto de 6$. O infractor pagará a multa de 5$ a 10$000, e estes ultimos incorreráõ na de 2$ a 4$000.

CAPITULO VI

ESTRADAS MUNICIPAES

Art. 74. - As estradas deste Municipio, que não tiverem auxilio dos cofres publicos o derem servidão aos moradores para virem á povoação, serão concertadas e atalhadas pelos respectivos proprietarios, coadjuvados pelos seus aggregados, no decurso dos mezes de Março e Abril de cada anno. O que deixar de concorrer para esse fim será multado na totalidade dos dias empregados na factura de tão urgente serviço, na razão de 1$500 por dia, sendo o producto desta multa em beneficio da mesma estrada.
Art. 75. - Devem ser avisados para o serviço especificado no artigo antecedente os seguintes:
§ 1.° - Os senhores de escravos que mandaráõ para o referido serviço metade de seus escravos de sexo masculino. Se tiver um, esse irá na mesma proporção do artigo antecedente, desde que exceda de tres trabalhadores na mesma casa.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio.
§ 3.° - Os assalariados por outrem ou aggregados.
Art. 76. - A Camara Municipal nomeará Inspectores para as estradas acima mencionadas.
Art. 77. - Aos Inspoctores nomeados compete:
§ 1.° - Estabelecer o plano dos serviços, determinando aos trabalhadores não só a largura, como a direção dos competentes esgotos para sahida das aguas .
§ 2.° - Informar á Camara sobre as faltas que se derem nas pessoas avisadas.
§ 3.° - Propôr preliminarmente á Camara qualquer medida que julgar conveniente a bem do serviço a seu cargo.
Art. 78. - Os Inspetores nomeados não poderão escusar-se destes serviços senão por motivos justos, os quaes poderão ser atendidos ou não pela Presidente da Camara.

CAPITULO .VII

ENTERROS

Art. 79. - O que falecer de molestia epidemica ou contagiosa será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. O encarregado do enterro que incorrer em infracção pagará a multa de 20$ a 30$000.
Art. 80. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas 24 horas de fallecimento, nem se deixará insepulto por mais de 48 ho ras, salvo se antes daquelle tempo apresentar symptomas de prutrefacção. O encarregado do enterro pagará a multa de 10$ a 20$000.
Art. 81. - Não se dará sepultura ao cadaver, quando este apresentar vestigios de homicídio, offensas physicas, ou que possa induzir suspeita de crime. O empregado do Cemiterio ou Coveiro que, tiver o enterramento sem participar á Autoridade policial, soffrerá tres a quatro dias de prisão.
Art. 82. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo ou em uma só cova dous cadaveres. O infractor incorrerá na multa de 5$ a 10$000.

CAPITULO VIII

EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 83. - Os empregados da Camara, além de suas gratificações, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente Codigo, tornando-se responsáveis pelos actos de seu officio.

Do Secretario

Art. 84. - O Secretario é obrigado, sob multa de 5$ a 10$, além do desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da Lei de 1° de Outubro de 1828, ao seguinte:
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracção de Posturas, que assignará com o Fiscal em livro especial.
§ 2.° - A formular as actas das sessões da Camara no livro para esse fim destinado.
§ 3.° - A dar ao Procurador uma certidão de todos os termos especificados no .§ 1.°
§ 4.° - A passar todas as licenças que a Camara conceder para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do Procurador.
§ 5.° - A assistir aos alinhamentos com o Arruador e lavrar o respectivo termo, do que dará certidão á parte, se o exigir.
§ 6.° - A entregar á Commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal das pessoas que pagárão imposto e licenças, bem como das que forão multadas.
§ 7.° - A lavrar os termos de arrematacão, assistir a ellas e ter sempre em dia as demais escripturações a seu cargo.
§ 8.° - A comparecer as sessões da Camara, sendo obrigado a justificar sua ausencia.

Do Procurador

Art. 85. - Ao Procurador da Camara, além dos 6% que tem direito pela Lei de 1° de Outubro do 1828 e mais funcções, é obrigado, sob multa de 5$ a 10$, no seguinte:
§ 1.° - A fazer lançamento de todos os impostos, em livro para esse fim destinado, sendo este rubricado pelo Presidente da Camara.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel ou judicial de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A passar os conhecimentos e recibos nos contribuintes.
§ 4.° - A apresentar, no fim de cada trimestre, uma relação de todas as pessoas que pagárão impostos e multas, com declaração das quantias.
§ 5.° - A apresentar outra relação dos que ficárão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 6.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara em livro especial, com todas as especificações necessarias.
§ 7.° - A assistir ás sessões da Camara, sendo obrigado a justificar sua ausencia.

Do Fiscal

Art. 86. - O Fiscal, além das funcções que lhe marca o art. 85 da Lei de 1° de Outubro do 1828, é obrigado, sob multa de 4$ a 8$, ao desempenho seguinte :
§ 1.° - A dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordena da Camara inherentes a seu cargo.
§ 2.° - A fazer com que sejão observadas as presentes posturas, nas partes que lhe referem, promovendo sua execução e exigindo os conhecimentos do pagamento de impostos e licenças, afim de conhecer forão pagas, conferindo os pesos e medidas; multar a todos que tiverem incorrido na infracção de qualquer disposição do presente Codigo, fazendo lavrar o competente termo.
§ 3.° - Apresentar trimensalmente um relatorio circumstanciado do todos os serviços que lhe forão ordenados e representar á Camara sobre qualquer necessidade do Municipio que reclame prontas providencias.
§ 4.° - Avisar ao Arruador e ao Secretario para os alinhamentos ou nivelamentos, a que deverá assistir.
§ 5.° - A passear ao menos duas vezes por semana pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas, representar ao Presidente da Camara sobre a necessidade de qualquer providencia a respeito.
§ 6.° - Acudir a todos os chamados do Presidente da Camara e dar immediatamente cumprimento as suas ordens.
§ 7.º - A requisitar das Autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução destas Posturas.
§ 8.° - Perceberá 5% das multas que forem arrecadada por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas confiada a seus cuidados.
§ 9.° - Nas Freguezias, o Fiscal convocará para as suas correições o  Escrivão do Juiz de Paz e duas pessoas de sua confiança. Se estes são attenderem ao seu convite, serão multados em 4$ a 8$000.
§ 10.° - Assistira ás sessões da Camara, sendo obrigado a justificar sua ausencia.

Do Porteiro

Art. 87. - A Camara nomeará um Porteiro (art. 82 da Lei de 1° de Outubro de 1828).
Art. 88. - O Porteiro é obrigado ao seguinte :
§ 1.° - A conservar o edificio da Camara, salas e mobilia no maior asseio, e estará presente ás sessões para o serviço do expediente.
§ 2.° - A entregar todos os officios que forem expedidos pela Secretaria, não podendo demoral-os em seu poder.
§ 3.° - A receber do correio toda a correspondencia da Camara e leval-a ao Presidente da mesma.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para a promptificação do Tribunal do Jury, Mesas de qualificação e Collegios eleitoraes, exigindo do Procurador todo o necessario e empregando serventes para esse fim, que serão pagos pelo Procurador.
§ 5.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou indecentemente trajadas penetrem no recinto da Camara.
§ 6.° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 7.° - A pregoar as arrematações das rendas ou contratos da Camara. De cada arrematação terá do arrematante 5%.
§ 8.° - A avisar aos vereadores sobre as sessões extraordinarias.
§ 9.° - Quando a affluencia de trabalhos fôr muita, a Camara poderá nomear um ajudante do Porteiro.
Art. 89. - O Porteiro, ou seu ajudante, por qualquer falta que commetter em suas obrigações, será multado em 3$ a 6$000.
Art. 90. - Ao Porteiro e seu ajudante são communs as disposições dos artigos e paragraphos antecedentes.

Do Arruador

Art. 91. - O Arruador fará todos os alinhamentos dos edificios que se construirem, tendo em vista as disposições destas Posturas, e perceberá os emolumentos por ellas estabelecidos. Quando houverem duvidas sobre o plano do alinhamento, consultará Camara ou a Commissão respectiva, sem cuja decisão não proseguirá na obra, e, se contra a sua determinação o interessado chamar a si esse serviço, perderá elle tudo quanto fizer, não estando de conformidade com o disposto nestas Posturas, além de ser multado em 5$ a 10$000.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES O GERAIS

Art. 92. - O anno financeiro será contado de 1° de Julho a 30 de Junho.
Art. 93. - Todas as licenças e impostos fundarão sempre no ultimo de Junho, ainda que tiradas poucos dias antes do começo do anno. São exceptuados desta disposição os artigos 58 e 63.
Art. 94. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos familias, menores e interdictos, serão pagas por seus senhores, tutores e curadores.
Art. 95. - No caso ele reincidencia na infracção de qualquer disposição destas Posturas, a multa será sempre elevada ao dobro até onde chegar a alçada da Camara.
Art. 96. - A cobrança de que trata art.70, será tambem feita dentro do prazo marcando pela Camara para a cobrança dos demais impostos, e dentro deste prazo será obrigado o agricultor do fumo a apresentar ao Procurador da Camara, uma declaração assignada por seu proprio punho, e na ausencia por seus administradores, que serão responsaveis como proprios, demonstrando fielmente o numero de arrobas annuos daquelle producto para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
Art. 97. - O que não apresentar a referida declaração, dentro do para marcado pela Camara, ou se apresentar falta, omittindo o verdadeiro numero de arrobas, será compellido judicialmente a pagar o duplo do imposto por arbitramento feito por duas pessoas que mais razão tenhão para conhecer com exactidão a producção do lavrador em questão.
Art. 98. - O pagamento do imposto de que trata o art. 96 será pago pelo agricultor.
Art. 99. - O Procurador fará publicar por Edital a matricula de todos os Fazendeiros sujeitos ao imposto de que trata o art. 96, bem como o prazo marcado pela Camara, dentro do qual deverão falar suas declarações. Aos infractores do art. 70, ser-lhes-ha imposta a multa de 20$000.
Art. 100. - Aquelle que, chamado pelo Fiscal, para testemunhar qualquer infracção, se recusar, pagará a multa de 3$000 a 6$000.
Art. 101. - A cobrança de que trata o art. 58, será feita nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, tendo o visto da autoridade respectiva.
Art. 102. - A imposição da multa não isenta o pagamento do imposto por cuja falta se foi multado.
Art. 103. - Por intermedio do Subdelegado da policia, a Camara solicitará a cooperação dos Inspcetores de Quarteirão, para que velem pela exacto cumprimento das Posturas em seus Quarteirões, e dêm por e ao Fiscal de qualquer contravenção dellas com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, e do nome, do contraventor, e das testemunhas presenciaes.
Art. 104. - As penas de prisão impostas pelas presentes Posturas, poderão ser commutadas cada dia de prisão em 2$000 de multa, além da que o multado tiver incorrido.
Art. 105. - Também poderão ser commutados em um dia de prisão cada 2$000de multa, quando o multado não tiver com que pagar a multa que lhe fôr imposta.
Art. 106. - A Camara terá sempre puz vaccinico para ser administrado ás pessoas que o necessitarem, para cujo rim nomeará um vaccinador, sendo multado em 10$000 a 20$000 todas as pessoas que a ella não concorderem, levando todas as pessoas á sua guarda, que não estejão vaccinadas.
Art. 107. - Oito dias depois de applicada a vaccina, deveráõ os vaccinados comparecer perante o vaccinador, afim de verificar o effeito produzido, e extrahir o puz para a propagação.
Art. 108. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do artigo antecedente, ao Procurador da Camara, afim de lhes ser imposta a multa de 4$000 a 8$000.
Art. 109. - E' expressamente prohibida a publicação de pasquins e outros papeluchos ultrajantes e obscenos, e que affectão a moralidade publica. Os que fôrem encontrados com taes publicações ou que dellas darem noticia, divulgando-as, incorreráõ na multa de 4$000 a 8$000, e soffreráõ dous a quatro dias de prisão.
Art. 110. - Ficão tambem prohibidos os judas que, segundo os velhos costumes, apparecem aos sabbados de Alleluia. Os autores de taes figuras incorrerão na multa de 10$000 a 20$000, e pena do artigo antecedente ; pena em que tambem incorráõ aquelles que fizerem apparecer taes figuras em qualquer outro dia.
Art. 111. - Os atravessadores de generos alimentícios, comprando-os por atacado para venderem a varejo, incorreráõ na multa de 6$000 a 10$000. Serão, porem, permittidas taes compras, depois de decorridas vinte e quatro horas, em que os mesmos generos estiverem expostos.
Art. 112. - E' inteiramente vedado o pasto do rocio as tropas que apostarem esta Villa, ainda mesmo áquellas cujos donos sejão residentes neste Município; ao infractor, multa de 3$000 a 6$000. Entende-se por tropa a reunião de seis ou mais animaes, trabalhando em commum.
Art. 113. - Ficão revogadas as Posturas actualmente em vigor.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S. )
João Theodoro Xavier.

Para V. Exc. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.