O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Constituição, decretou a seguinte Resolução :
TITULO I
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DAS RUAS E PATEOS, E DOS ARRUADORES
Art. 1.º - Ninguem poderá adificar, reedificar com demolição da frente, cercar, calçar sobre ruas e pateos das povoações do Municipio e seus arrabaldes, sem obter o respectivo alinhamento e nivelamento. O contraventor será multado em 10$ e obrigado a demolir a obra na parte em que não houver a regularidade conforme o determinado neste codigo.
Art. 2.º - Os edificios, cuja reedificação comprehender a substituição da coberta e a demolição das paredes exteriores sobre ruas ou pateos, ainda quando haja possibilidade de conservação dos seus esteios e das linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, se o que tiver fôr defeituoso. Penas do art. 1º ao infractor.
Art. 3.º - Quer o alinhamento, quer o nivelamento será dado pelo Arruador respectivo, com assistencia do Secretario da Camara e do Fiscal, nesta Cidade, e com a deste ultimo sómente nas povoações.
Art. 4.º - De cada alinhamento ou nivelamento, ou de ambos dados conjuctamente, o Secretario nesta Cidade, ou Fiscal nas povoações, lavrará termo em livro proprio, para esse fim fornecido pela Camara, competentemente preparado, e que será recolhido á secretaria quando findo. Cada termo será assignado pelos empregados que tomarem parte no acto.
Art. 5.º - Por alinhamento ou nivelamento, ou por ambos, constando de um só termo, nesta Cidade perceberá o Arruador 1$, o Secretario 700 rs. e o Fiscal 300 rs.; nas povoações, o Arruador 1$, e o Fiscal 700 rs. Sendo o serviço para o publico, nada perceberão os empregados.
Art. 6.º - Aquelles a quem fizer-se mister o alinhamento ou nivelamento, o pediráõ ao Fiscal, que providenciará para que seja dado com brevidade.
Art. 7.º - Para regularidade dos alinhamentos e nivelamentos, a Camara mandará proceder nas ruas e pateos á determinação de pontos que servirão de base a qualquer desses trabalhos.
Art. 8.º - Nas ruas e pateos, onde a edificação não occupar ao menos a terça parte de sua extenção, ou onde as propriedades existentes forem de pequenos valores e de pouca duração, esses pontos serão determinados de conformidade com a direcção e nivelamento, que devem ter a rua ou pateo, se a edificação ahi não existisse ; nas outras, porém, os pontos serão estabelecidos naquelles edificios que melhor alinhamento e nivelamento offerecerem, tendo em consideração a direcção e nivelamento que deverá ter a rua ou pateo, assim como a sua largura.
Art. 9.º - Onde não existirem edificios, que possão servir á determinação desses pontos, a Camara mandará fincar postes da madeira apropriada pela sua duração.
Art. 10. - O individuo que damnificar ou arrarcar esses postes, será multado em 5$ a 15$, sujeito tambem a 8 dias de prisão, quando incorrer no maximo da multa.
Art. 11. - Determinados esses pontos para cada rua ou pateo, se lavrará um termo no respetivo livro, art. 4º, para por elle guiar-se o Arruador em qualquer alinhamento ou nivelamento a que tenha de proceder.
Art. 12. - Todas as ruas que se houver de abrir nesta Cidade, terão as mesmas direcções e largura das actuaes; nas povoações terão a direcção e largura determinadas em planos que a Camara mandará organizar.
Art. 13. - A Camara nomeará para cada povoação do Municipio um Arruador, que será conservado em quanto bem servir.
Art. 14. - O Arruador será o unico responsavel pela exactidão dos trabalhos seu cargo, podendo ser multado conforme o art. 173, além de ser obrigado a indemnisar o damno causado e fazer novo trabalho gratuito, pelos erros que commeter, especialmente por não observar o prescripto no art.11.
TITULO II
DA EDIFICAÇÃO E DOS EDIFICIOS RUINOSOS
Art. 15. - Não poderão ser edificadas nesta cidade:
§ 1.º - Casas terreas ou assobradadas com menos de 4 metros e 40 centimetros de altura, e sobrados com menos de 8 metros e 36 centimetros, medidos do chão ao frechal, e tendo a beira do telhado sobre rua ou pateo com largura maior de 66 centimetros.
§ 2.º - Taipas ou muros com menos de 2 metros e 20 centimetros.
Art. 16. - Os edificios reediticados ou consertados,conforme o art. 2.º, estarão sujeitos ao prescripto no artigo anterior.
Art. 17. - E' prohibido o argumento ou prolongamento sobre rua ou pateo de qualquer casa no centro da Cidade fóra das condições estabelecidas no art 15. Nos arrabaldes será permittido esso augmento com a mesma altura da casa existente, quando estiver em bom estado, para duração, mediante requerimento á Camara.
Art. 18. - Nenhuma casa será edificada fóra do alinhamento das ruas e pateos, salvo quando o seu proprietario cercar ou murar a sua frente, segundo o alinhamento. Os proprietarios de casas já edificadas fóra do alinhamento serão obrigados a cercar ou murar as suas frentes conforme o art. 1.º.
Art. 19. - Ninguem poderá utilizar-se de taipa ou muro á face da rua ou pateo nesta Cidade, para fazel-o servir do parede e sobre elle terminar a coberta de qualquer casa, visivel da rua, sem que esta tenha a altura determinada no art. 15 § 1.º.
Art. 20. - E' prohibido edificar em terrenos por onde possão ser prolongadas as ruas nesta Cidade, de modo a impedir o seu prolongamento, fazendo-se indispensavel licença da Camara para cercarem-se os ditos terrenos. As casas actualmente existentes em frente ás ruas e que, portanto, possão impedir o seu prolongamento, não podem ser reedificadas.
Art. 21. - Os infractores a qualquer dos artigos que precedem neste titulo, serão multados em 5$ a 20$ e obrigados a satisfazerem quanto nelles é determinado, ainda quando tenhão de perder os trabalhos feitos.
Art. 22. - Quando algum edificio, estando em ruina ameaçar perigo, o Fiscal intimará ao dono sua demolição ou concerto. Se este negar-se a fazel-o, serão nomeados dous peritos, um pelo proprietário e outro pelo Presidente da Camara, ou ambos por este, se aquelle não quizer nomear, para examinarem o edificio e darem parecer por escripto, pagas as despezas pelo proprietario, quando a decisão fôr-lhe contraria.
Art. 23. - Feito o exame se resolverá de conformidade com o parecer dos peritos, marcando o Presidente da Camara para a demolição ou o concerto prazo razoavel. Findo este,se o proprietário não tiver feito o determinado, será multado em 15$ e de novo intimado para immediatamente fazel-o ou assistir á demolição, que por sua conta mandará fazer o Fiscal.
TITULO III
NOS CALÇAMENTOS DAS RUAS E PATEOS
Art. 24. - Qualquer que seja o systema de calçamento adoptado para as povoações do Municipio, as calçadas serão feitas de modo que permittão facil escoamento ás aguas.
Art. 25. - De um e outro lado das ruas, assim como nas faces dos pateos, os 2 metros e 20 centimetros em frente das propriedades particulares serão calçados pelos proprietarios respectivos, segundo o nivelamento determinado pela Camara ou por seu Presidente, salvo quando aquelles forem reconhecidamente pobres, caso em que a dita calçada será feita pela Camara.
Art. 26. - O determinado no artigo precedente vigorará, não só quando se calçar qualquer rua ou pateo pela primeira vez, como tambem quando a Camara resolver o calçamento dos passeios independente do calçamento dos centros, como ainda quando fízer-se mister a alteração no plano das calçadas existentes: neste ultimo caso serão feitas por conta da Camara as escavações e movimento de terras.
Art. 27. - Sempre que a Camara resolver o calçamento de rua ou pateo com alteração nas calçadas dos passeios, ou determinar o calçamento destes independente do calçamento dos centros, mandará pelo Fiscal intimar os proprietarios que fação no prazo não menor de 6 mezes, que so poderá ser prorogado por motivo justificado. Multa de 5$, que será dobrada semestralmente até a alçada da Camara.
TITULO IV
DO AFORMOSEAMENTO, CONSERVAÇÃO E ASSEIO DAS RUAS E PATEOS
Art. 28. - Os proprietarios de terrenos nesta Cidade são obrigados a fechal-os:
§ 1.º - Por meio de muro ou taipa, grade de ferro ou de madeira oleada, no centro da Cidade.
§ 2.º - Com cerca de páo a pique nos arrabaldes. Multa de 1$ por frente ou parte de frente, a qual se irá dobrando de tres em tres mezes até a alçada da Camara.
Art. 29. - No centro da Cidade os proprietarios são obrigados a conservar caiadas ou pintadas as frentes das casas, muros ou taipas. Multa de 5$000.
Art. 30. - Nenhum individuo poderá arrancar, cortar, ou por qualquer sorte damnificar as arvores plantadas para aformoseamento das ruas e pateos, nem nellas amarrar animaes. O contraventor será multado em 5$ por arvore que offender, em 2$ por animal que amarrar nas ditas arvores.
Art. 31. - Todo o proprietario, inquilino, administrador de casas ou de terrenos nesta Cidade, é obrigado a conservar limpas as suas frentes até 6 metros e 60 centimetros, sendo 2 metros e 20 centimetros carpidos e varridos e 4 metros e 40 centimetros roçados no centro, e os 6 metros e 60 centimetros roçados, nos arrabaldes. Multa de 1$000.
Art. 32. - Ninguem poderá occupar com andaimes e materiaes de construcção mais da metade da largura da rua, ou 6 metros e 60 centímetros nos pateos em frente á obra que estiver fazendo, sendo obrigado a conservar nas noites escuras uma lanterna accesa até as 10 horas, no lugar em que tiver os materiais ou andaimes. Quando duas obras existirem fronteiras, serão os materiaes depositados de modo que sempre permittão livre transito. O contraventor será multado em 5$ por vez em que occupar mais do que o espaço determinado, e em 1$ por noite em que não tiver a lanterna accesa.
Art. 33. - Ninguem poderá fazer qualquer escavação contraria ao nivelamento e ao aformoseamento das ruas a pateos desta Cidade e das povoações. O infractor será multado em 5$, e obrigado a reparar o damno.
Art. 34. - Quando fizerem-se taes escavações por motivo de festejos publicos ou outros semelhantes, o Fiscal intimará a reparação do damno logo que cessem os motivos, o contraventor será multado em 5$, e a repararia feita á sua custa.
Art. 35. - As armações que por motivos justificados fizerem-se nas ruas ou pateos, serão desfeitas logo depois de cessar sua serventia, marcando o Fiscal prazo razoavel dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor será multado em 5$ e a armação desmanchada á sua custa.
Art. 36. - Quando companhias, equestres, ou de qualquer natureza, quizerem armar barracões, circos, ou o que quer que seja para seus trabalhos, requererá o encarregado licença ao Presidente da Camara, que determinará o lugar para a armação e deposito em mão do Procurador de quantia razoavelmente calculada para reparo do damno causado, se porventura por parte da companhia ou empresario não fôr satisfeito o prescripto no artigo antecedente.
Art. 37. - O infractor do artigo anterior será multado em 5$ por não tirar a licença, e não poderá dar espectaculo emquanto não realizar o deposito, a cuja importancia total perderá o direito se deixar á Camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 38. - Quando existirem em qualquer passeio, á margem de rua ou pateo, buracos provenientes da sahida, de pedras, casual ou intencionalmente feitos, o Fiscal intimará aquelle, a quem competir o reparo - art. 25 - prazo no qual será feito o que convier ; incorrendo o interessado na multa de 5$ se não fizer no prazo determinado.
Art. 39. - É prohibido arrastar madeiras pelas ruas calçadas ou em que existão percintas, devendo ser conduzidas em carros ou em dous carretões. Multa de 5$ além da reparação do damno.
Art. 40. - Nas ruas e pateos nesta Cidade os moradores não poderão obstruir os esgotos, quer sobre as calçadas, quer subterraneos, devendo conserval-os sempre livres e limpos.
Art. 41. - O que lançar qualquer cousa de facil putrefacção, ou que sirva de estorvo ao transito ou de desasseio, ou aguas servidas em lugares não determinadas pela Camara para esse fim, sera, multado em 2$. A Camara determinará esses lugares no principio de cada anno.
Art. 42. - O que praticar o previsto no artigo anterior em relação ao terreno alheio, havendo queixa escripta do effendido, multa de 2$000.
Art. 43. - Os animaes mortos, emcontrados nas ruas o pateos, serão conduzidos para fóra do povoado e enterrados á custa dos donos, se forem conhecidos, ou da Camara no caso contrario. Se o dono negar-se a fazer o serviço, declarando não pertencer-lhe o animal, ou mesmo dando outra razão, verificada a inexactidão da allegação, será multado em 5$, além de obrigado a pagar as despezas feitas.
Art. 44. - É prohibido fazer-se despejos de aguas servidas, e de outros liquidos susceptiveis de adquirirem máo cheiro, pelos canos ou esgotos que communiquem o interior das casas ou quintaes com as ruas ou pateos. Multa de 5$000.
TITULO V
DA SALUBRIDADE E HYGIENE PUBLICA, E DA VACCINAÇÃO
Art. 45. - É prohibido :
§ 1.º - Conservar immundos ou com aguas estagnadas os quintaes ou áreas, ou conservar ahi substancias que por sua fermentação ou putrefacção possão alterar a atmosphera e prejudicar a saude, ou que exhalem máo cheiro de modo a incommodar as pessoas vizinhas ou aos transeuntes pelas ruas. Multa de 10$ ao infractor, a quem o Fiscal marcará o prazo razoavel para remoção das materias, findo o qual, se o serviço determinado não estiver feito, será imposta a multa de 30$, sendo a remoção mandada fazer á sua custa.
§ 2.º - Queimar sob qualquer titulo, especialmente em épocas epidemicas, substancias que pela queima possão exhalar máo cheiro e sobretudo prejudicar a saude. Multa de 5$ ao infractor.
§ 3.º - Vender ou expor á venda quaesquer generos alimenticios, ou que possão servir á preparação de alimentos, corrompidos ou falsificados, podendo prejudicar a saude publica. O contraventor será multado em 15$ além de perder os generos damnificados ou falsificados, que o Fiscal mandará lançar fóra.
§ 4.º - Vender ou mandar vender fructas verdes. Multa de 3$000.
§ 5.º - Conservar ou criar porcos nos quintaes e áreas das casas no centro da Cidade, só sendo possivel fazel-o nos arrabaldes com as cautelas precisas para não offender os vizinhos e a salubridade publica. Multa de 5$000.
§ 6.º - Descansarem porcadas em qualquer ponto dentro da Cidade, assim como junto ás cabeceiras da ponte nova sobre o rio Piracicaba, e serrem lavadas a beber junto ás mesmas cabeceiras e no Itapeba, de cujas aguas só se poderão utilisar para tal fim da rua das Flores para baixo. O contraventor será multado em 5$ e obrigado a retiral-as immediatamente depois da intimação do Fiscal para fazel-o ; incorrendo, caso o não faça, na pena de 8 dias de prisão
§ 7.º - O estabelecimento, nesta Cidade, de cortumes, fabricas de sabão e de outras em que trabalhe-se com substancias em estado mais ou menos adiantado de putrefacção. Multa de 10$, além da obrigação de remover o estabelecimento para fóra.
Art 46 - O Fiscal, mediante communicação prévia ao Presidente da Camara, sempre que julgar conveniente, e obrigatoriamente uma vez por mez em épocas epidemicas, visitará os quintaes e áreas, a vêr se não satisfeitas as prescripções deste Codigo, obtendo para isso permissão dos respectivos donos, que em caso algum poderão negal-a, sob pena de soffrerem a multa de 10$, além de qualquer outra a que possão estar sujeitos.
Art. 47. - Quando alguem oppuzer-se ao cumprimento do prescripto no artigo antecedente, o Fiscal requererá para tal fim mandado á autoridade policial, guardadas as disposições geraes sobre o modo de entrada na cada do cidadão.
Art. 48. - Os senhores que abandonarem escravos affectados de mophéa, ou de outra enfermidade cutanea reputada contagiosa, sem que lhes dêm carta de liberdade, e consentirem que mendiguem, pagarão 30$ de multa e serão obrigados a recolhel-os em hospitaes ou em casa separada, sustentando-os á sua custa.
Art. 49. - Nenhuma casa de negocio, hotel, casa de pasto, poderá ser gerida, ou antes ter á sua frente entendendo-se com vendedores e compradores, hospedes, pessoas affectadas de morphéa, ou que padeção de molestia cutanea indubitavelmente reconhecida como contagiosa. O contraventor sera multado em 10$ e obrigado a ter á frente de seu estabelecimento pessoa libre dessas molestias, ou a fechal-o.
Art. 50. - Havendo hospital de lazaros nesta Cidade, será prohibido o vagarem pelas ruas e pateos, quer desta Cidade, quer das povoações, affectados de morphéa, esmolando ou não ; devendo os que forem encontrados ser recolhidos ao hospicio, para o que o Fiscal obterá da autoridade policial as providencias precisas.
Art. 51. - Ficão prohibidos os enterramentos, ou as conducções de cadaveres para os Cemiterios desta Cidade em redes ou outros quaesquer meios que não sejão caixão fechado, salvo quanto aos cadaveres de pessoas fallecidas fóra da Cidade e que dahi venhão directamente para os Cemiterios. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 52. - Quando os cadaveres forem conduzidos a qualquer das Igrejas desta Cidade para pratica das ceremonias religiosas, não será permittida a abertura dos caixões para qualquer fim, nem mesmo para fazer-se a recommendação. O contraventor será multado em 10$, e quer em relação a esse artigo, quer ao precedente, será considerada tal a pessoa encarregada do enterramento, ou a que mandal-o fazer.
Art. 53. - Ninguem será sepultado antes de 24 horas passadas depois do fallecimento ; exceptuando-se os casos de manifestação de putrefacção antes desse prazo, e as victimas de molestias epidemicas e contagiosas. O infractor será multado em 10$000.
Art. 54. - Quando pela Camara Municipal proceder-se á vaccinação no Municipio, os que forem vaccinados comparecerão 8 dias depois no lugar e hora determinados para a verificação da vaccina e extracção da lympha vaccinica. Multa de 5$ por individuo que não comparecer.
Art. 55. - O Secretario da Camara, que assistir á pratica da vaccinação, fará lançamento em livro proprio das pessoas vaccinadas e enviará ao Procurados os nomes dos que não comparecerem, conforme o artigo anterior, para a cobrança da multa.
TITULO VI
DO MATADOURO PUBLICO E DOS AÇOUGUES
Art. 56. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocio nesta Cidade fóra do Matadouro Publico. O contraventor pagará 10$ de multa.
Art. 57. - As rezes destinadas ao consumo publico nesta Cidade serão recolhidas ao Matadouro um dia antes de serem mortas, para serem inspeccionadas pelo Fiscal, que, averiguando estarem descansadas, sem feridas, livres de qualquer mal, inclusive a magresa, lhes tirará a marca e signaes.
Art. 58. - O Fiscal terá um livro, comprado á sua custa e preparado pelo Presidente da Camara, em que descreverá os ditos signaes e marcas e os nomes dos que matarem as rezes, percebendo 80 réis por descripção que fizer. Este livro será presente á Camara ou a seu Presidente, sempre que convier, e recolhido á Secretaria, quando finde ou quando o exercicio do cargo passar a outros individuo.
Art. 59. - Os que matarem rezes no Matadouro Publico são origados a asseial-o immediatamente depois de terminado o trabalho diario, varrendo ou lavando o lugar destinado para esse fim. Multa de 2$ por vez que houver infracção a este artigo.
Art. 60. - A matança de rezes no Matadouro Publico será feita diariamente á hora determinada pela Camara. Multa de 5$000.
Art. 61. - Mortas as rezes no Matadouro, serão suspensas em apparelhos proprios, mandados fazer pela Camara, e nessa posição esfoladas e abertas. Multa de 2$000.
Art. 62. - As carnes verdes serão conduzidas para os açougues em carroças apropriadas e cobertas com toalhas ou pannos limpos, só a esse fim destinados. Multa de 2$000.
Art. 63. - Continuará a ser de 200 réis o imposto sobre cabeças de rezes cortadas para negocio, pago antes do córte. Multa, de 3$000.
Art. 64. - As carnes verdes só poderão ser vendidas publicamente em casas abertas para esse fim mediante guia da Camara, onde possa ser fiscalizado o estado da carne, a limpeza, do estabelecimento, a fidelidade dos pesos, e quanto mais convier em bem da salubridade e commodidade publicas. Multa de 5$000.
Art. 65. - Os mercadores de carnes verdes são obrigados a conservar com asseio, casa, cepo, toalhas e mais objectos que empregarem em tal mister; servindo-se para os córtes dos ossos de serra ou serrote, assim como tendo as carnes sempre cobertas por toalhas limpas. Multa, de 2$000.
Art. 66. - Só poderá ser vendida a carne que estiver em perfeito estado, devendo a que fôr encontrada corrompida ser lançada fóra, onde o Fiscal determinar, sendo o seu vendedor considerado incurso no art. 45, § 3.º.
Art. 67. - É prohibido conservarem-se nos oçougues ou nos quintaes das casas, em que forem estabelecidos, no centro da Cidade, couros, residuos de rezes, qualquer que possa ser sua serventia, uma vez que exhalem máo cheiro. Multa de 4$ além da perda dos objectos encontrados em tal estado, que o Fiscal mandará lançar fóra.
Art. 68. - Os mercadores de carne de porco, carneiro ou de qualquer outra carne, serão sujeitos no prescripto nos arts. 65 e 66.
Art. 69. - É prohibido atirar ou matar corvos nesta Cidade e em suas proximidades. Multa de 2$000.
TITULO VII
DA SEGURANÇA, COMMODIDADE E MORALIDADE PUBLICA
Art. 70. - É prohibido nesta Cidade:
§ 1.º - O fabrico de polvora e de fogos de artificio, ou de objectos de facil explosão, a não ser nos arrabaldes, e, sempre que fôr possivel, em casa isolada. O contraventor será multado em 10$ e obrigado a remover a fabrica.
§ 2.º - Queimar fogos de artificio soltos, ou de cujas peças se desprendão buscapés, bombas ardentes ou outras, que possão prejudicar os espectadores. Multa de 5$000.
§ 3.º - Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma de fogo fóra das noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, nas quaes só será permittido dal-os nos quintaes chacaras. Multa de 5$000.
§ 4.º - Correr a cavallo pelas ruas o praças. Multa de 5$000.
§ 5.º - Laçar, domar, ou por qualquer meio amançar animaes bravos, assim como acertar ainda os mansos, em carros, trolys e carroças. Multa de 5$000.
§ 6.º - Conduzir rezes bravas, sem que sejão seguras por dous laços pelo menos, e ainda assim não se poderá fazel-o pelas ruas mais frequentadas. Multa de 5$000.
§ 7.º - Amarrar animaes do modo que difficultem ou impossibilitem o transito pelos passeios das ruas e pateos e dar-lhes raçaõ sobre os mesmos passeios. Multa de 1$ por animal.
§ 8.º - Andarem carros, carroças, puxados por animaes vaccuns, cavallares e muraes, sem guia. Os vehiculos puxados por animaes vaccuns terão o seu guia á frente, como de costume, e os puxados por animaes cavallares ou muares, serão dirigidos pelos resectivos guias, collocados á frente ou ao lado e segurando-os pelas redeas ou cabrestos, não sendo permittido o governo por meio de pessoa collocada nos vehiculos senão para os que fôrem proprios ao transporte de pessoas, e devidamente arreiados ; multa de 5$000.
§ 9.º - Andar-se a cavallo pelos passeios ; multa de 1$000.
§ 10. - Pararem nos palcos a titulo de descanso, exposição á venda ou sob qualquer pretexto, boiadas e tropas bravas ; multa de 10$ ao infractor que será considerado o conductor.
§ 11. - Fazerem-se corridas ou parelhas de animaes em raias preparadas nas ruas e pateos; multa de 30$000.
§ 12. - Depositarem-se quaesquer vehiculos de aluguel, carros, carroças, trolys, etc., nas ruas ou pateos durante a noite, ou mesmo durante o dia, estando desocupados ou fóra das horas de trabalho. Os vehiculos que não fôrem de aluguel deverão ser depositados nos lugares determinados pela Camara em Edital ; multa de 5$000.
§ 13. - Fazerem-se correrias e tumultos, e usar-se de palavras e accionados obscenos pelas ruas e praças : multa de 5$000.
§ 14. - Fazerem-se judas para collocal-os, arrastal-os ou queimal-os pelas ruas e pateos ; multa de 5$000.
§ 15. - A qualquer individuo o banhar-se despido durante o dia no rio ou nas fontes, assim como aos pescadores, o pescarem despidos, de modo a offenderem o pudor ; multa de 2$, e na reincidencia dous dias de prisão.
§ 16. - Lavarem-se roupas e quaesquer objectos sujos nas bicas ou fontes de agua de servidão publica ; multa de 2$000.
§ 17. - Fazerem-se escavações a titulo de tirar pedras ou sob qualquer outro pretexto, em terrenos publicos ou particulares, sem que cerquem-se os ditos terrenos em todas ou na parte precisa para a escavação. Os que quizerem, para qualquer fim, continuar a servir-se de quaesquer escavações porventura já existentes, estarão sujeitos ao prescripto neste artigo ; multa do 20$000.
§ 18. - Musica acompanhando enterros ; multa de 30$000.
Art. 71. - É prohibido em todo o Municipio :
§ 1.º - Soltar balões aerostaticos sem licença do Presidente da Camara, que poderá negal-a, se entender conveniente ; multa de 15$000. § 2.º - O espetaculo publico de touros ; multa de 15$000.
§ 3.° - Lenhar em cercas de qualquer especie e propriedade, assim como em capoeiras e matas da propriedade particular, onde tambem ninguem poderá fazer carvão, salvo em qualquer dos casos autorisação por escripto do respectivo proprietario ou administrador ; multa de 5$000.
§ 4.º - Os dobres de sinos por defuntos em épocas epidemicas : fóra dellas só será permittido um dobre por pessoa que fallecer, não podendo durar mais de cinco minutos ; multa de 10$000.
§ 5.º - A pesca por meio de pnrys, cercos, timbó ou qualquer substancia venenosa ou explosiva, O contraventor será multado em 10$ e. obrigado a desmanchar as obras que houver feito.
§ 6.º - Queimar roças ou fazer qualquer queimada em lugar a poder prejudicar a outrem, sem ter-se feito aceiro de quarenta palmos pelo menos, roçado e varrido, e sem aviso prévio aos que puderem ser prejudicados, ou a quem suas vezes fizer ; multa de 30$000.
§ 7.º - Comprar café, assucar ou algodão a escravos, sem ordem por escripto de seus senhores ou administradores ; multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ 8.º - Vender a escravos, polvora, chumbo ou qualquer especie de projectil e armas de fogo, salvo autorisação escripta de seus senhores ou administradores ; multa de 5$000.
§ 9.º - Esmolar-se neste, para festas de outros Municipios ; multa de 30$ ; e para as festas deste, sejão do Espirito-Santo ou sob qualquer invocação, com folias cantadas, tocatas e bandeira ; multa de 15$000.
§ 10. - Derribar ou roçar as margens dos rios do Municipio de modo a deixarem cahidas sobre as mesmas quasquer madeiras, que possão impedir ou embaraçar o livre transito de canôas ou outras embarcacões. Multa de 10$, além da obrigação de destrancar a parte em que estiverem as madeiras.
§ 11. - Obstruir por qualquer modo os canaes estabelecidos, ou naturaes, do rio e prestaveis á navegação. Multa de 30$ e oito dias de prisão.
§ 12. - Caçar em terrenos ou propriedades particulares sem autorisação dos respectivos proprietarios ou administradores. Multa de 5$000.
§ 13. - Fazerem-se rifas ou loterias de qualquer valor e sob qualquer denominação e para qualquer fim, não sendo autorisadas por lei. Multa de 30$ a cada um dos interessados. Esta prohibição comprehende a distribuição de bilhetes ou de acções para as mesmas em todo o Municipio, emboria corrão fóra delle, e neste caso será multado aquelle que encarregar-se da distribuição.
§ 14. - Brincar-se ou jogar-se entrudo nas ruas e praças publicas e estradas, com agua, pós, ou outro qualquer meio. Multa de 20$000.
§ 15. - Vender objectos proprios a servirem ao brinquedo ou jogo de entrudo. Multa de 5$, além da perda desses objectos, que o Fiscal mandará lançar fóra.
§ 16. - Aos que de ora em diante estabelecerem-se no Municipio para exercerem a medicina ou a qualquer de seus ramos, o exercicio de sua profissão, sem a apresentação á Camara de seus titulos legalisados. Multa de 30$000.
§ 17. - Mendigar sem autorisação da autoridade policial do districto, seja o mendigo morador do Municipio ou fóra delle. Multa de 5$, que poderá ser commutada na fórma do art. 172.
§ 18. - Estabelecerem ciganos seus arranchamentos em qualquer parte por mais de uma noite. Multa de 20$. O Fiscal, tendo sciencia de taes arranchamentos, intimará a todos os do bando, ou ao que fôr chefe, a retirada para fóra do Município dentro de 24 horas, findas as quaes será imposta a multa. Em caso de reincidencia, o chefe do bando, ou, em falta, qualquer individuo que delle fizer parte, além da multa soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 72. - Só poderão esmolar para as festas do Espirito-Santo os respectivos festeiros, pessoalmente ou por intermedio de pessoa por elles autorisada, de modo que no intervallo de uma a outra festa não haja mais de um esmoler para cada festeiro. O que der autorisação a mais de um esmoler será multado em 30$, e o que esmolar sem autorisação, soffrerá oito dias de prisão.
Art. 73. - O esmolar, autorisado na fórma do artigo anterior, é obrigado a apresentar ao Presidente da Camara, para pôr seu visto, a autorisação escripta. Multa de 10$000.
Art. 74. - São jogos prohibidos todos os não carteados, comprehendido o carimbo, á excepção de loto ou vispora, bilhar, bagatella, dominó, damas e outros semelhantes.
Art. 75. - Os que tiverem casa de jogo de loto ou vaspora e nelle consentirem menores jogando ou mesmo sem jogarem, sem que estejão em companhia de seus pais ou daquelles por elles responsaveis, serão multados em 2$, por pessoa em taes circumstancias encontrada nessa sua casa.
Art. 76. - São armas prohibidas : a pistola, revolver, espingarda e qualquer arma de fogo ; navalhas, facas de ponta, punhaes, estoques, floretes, espadas. sovelas e quaesquer armas perfurantes.
Art. 77. - É permittido, independente de licença, aos caçadores o uso de espingarda quando andarem á caça ; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes de officio, o uso de ferramentas indispensaveís ás suas profissões ou officios, emquanto estiverem nelles empregados.
Art. 78. - Fóra dos casos do artigo anterior, a autoridade policial só concederá licença para andar armado, especificando as armas, áquelles a que fôr isso indispensavel pelos perigos de sua posição, ou por falta de segurança nos lugares por onde pretenderem viajar.
Art. 79. - Não será permitido o divertimento da caça a menores e a escravos nesta Cidade e seus arredores. Sendo taes individuos encontrados caçando, serão suas armas apprehendidas, para serem entregues ao responsavel que por ellas reclamar, e a quem será imposta a multa de 5$ nas reincidencias.
Art. 80. - Os proprietarios, ou quem suas vezes fizer, os inquilinos, sempre que caiarem qualquer casa, muro ou taipa, conservarão os nomes das ruas o os numeros das casas, sob pena de 2$ de multa, á qual estará tambem sujeito o que estragar ou inutilisar os ditos nomes e numeros.
Art. 81. - Depois do toque de recolher, que será no inverno ás oito e no verão ás nove horas da noite, de entre as casas de negocio só poderão conservar-se abertas, ou abrirem-se para qualquer fim antes de amanhecer, as boticas e os hoteis. Multa de 10$000.
Art. 82. - Os escravos, que depois do toque de recolher forem encontrados pelas ruas e pateos desta Cidade, sem terem bilhetes da pessoa que os tiver a seu serviço, serão recolhidos á Cadêa, de onde só sahirão no dia seguinte.
Art. 83. - Em caso de incendio em qualquer casa nesta Cidade ou nas povoações, o Carcereiro na Cadêa e os Sacristães nas Igrejas são obrigados a dar o sigual no sino, logo que tenhão a noticia do seu desenvolvimento. Multa de 10$000. O Fiscal fará quanto estiver ao seu alcance para extinguir o incendio, participando á autoridade competente, ajudando-a, providenciando em sua falta.
TITULO VIII
DOS ANIMAIS QUE PODEM CAUSAR DAMNO E DOS PASTOS DE ALUGUEL
Art. 84. - É prohibido terem-se animaes vaccuns, muares, cavallares. cabras, carneiros e porcos vagando pelas ruas e pateos desta Cidade e seus arrabaldes. O contraventor será multado em 2$ por animal.
§ unico - Quando algum das tres primeiras especies fôr apprehendido, o Fiscal recolherá ao deposito publico, de onde poderá seu dono ou responsavel retiral-o depois de paga a multa e despezas. Os das tres ultimas especies, sendo apprehendidos, serão arrematados em leilão para cobrança da multa e despezas, se antes o seu dono não quizer satisfazer a importancia de ambas. O leilão será annunciado por Edital e constará de termo lavrado pelo Secretario da Camara. Se houver excesso da quantia por que fôr arrematado o animal sobre a importancia da multa e despezas, será entregue ao dono.
Art. 85. - Só será permittido ter cães soltos nesta Cidade aos que annualmente pagarem por qualquer cão ou cadella o imposto de 10$, sendo ainda assim obrigados a conserval-os com collar de sola ou de metal, em que esteja gravado o numero do recibo do imposto, e os filas e atravessados tambem acalmados. O Procurador, no acto de receber a importancia do imposto, dará ao contribuinte recibo, que lhe servirá de titulo para ter o cão solto, devidamente numerado, e fará a nota competente no talão, para a qualquer tempo saber-se qual o possuidor do cão.
Art. 86. - Os cães encontrados soltos, sem observancia ao artigo antecedente, serão mortos polo Fiscal, e, sendo conhecido o dono, será este multado em 5$000.
Art. 87. - O animal que, conservado em terras lavradias, debaixo de cerca ou vallo, sahir em plantação de alguem, será desde a primeira vez apprehendido e entregue ao Fiscal, que o recolherá ao deposito, de onde seu dono o poderá retirar, pagas as despezas sómente pela primeira vez, e estas e mais a multa de 10$ na segunda e seguintes.
Art. 88. - Se o animal não estiver debaixo de fecho de cerca ou vallo será apprehendnlo e entregue ao Fiscal, como no artigo anterior, e desde a primeira vez o seu dono ou responsavel, para retiral-o do deposito, pagará as despezas e a multa de 10$000.
Art. 89. - Se as plantações forem nas proximidades de campos, povoações ou estradas, será o seu dono obrigado a fechal-as. Se apesar dos fechos entrarem animaes nas mesmas, serão apprehendidos e entregues como nos dous artigos precedentes, e seu dono sujeito ao pagamento das despezas e multa de 10$ por animal.
Art. 90. - Para que o Fiscal possa receber qualquer animal em consequencia do prescripto nos arts. 87, 88 e 89, será indispensavel que esse animal seja acompanhado de uma exposição escripta, referindo todas as occurrencias e designando qual dos artigos em que, incorreu o responsavel.
Art. 91. - Satisfeito o determinado no artigo anterior e recebido o animal, o Fiscal, se o responsavel não quizer pagar a multa, depositará o animal e remetterá ao Procurador a exposição, para este promover a cobrança da multa e despezas do deposito.
Art. 92. - Os porcos poderão ser mortos quando forem encontrados nas plantações, avisado o dono para os procurar ou receber.
Art. 93. - Considera-se fecho de lei - vallo com 2 metros e 20 centimetros de boca e igual extensão de profundidade pelo menos ; cercas de varas, quando os mourões tiverem entre si 1 metro e 10 centimetros pouco mais ou menos e houverão 5 a 6 varas horízontaes ; cerca de páo a pique e trincheira, quando fôr unida, e qualquer dellas com 1 metro e 80 centimetros pelo menos de altura.
Art. 94. - É' responsavel pelo damno causado por qualquer animal, o seu dono, aquelle que por qualquer titulo o tiver em seu poder, o dono do pasto de aluguel quando o animal delle sahir.
Art. 95. - O que tiver pasto de aluguel é responsavel :
§ 1.º - Pelo valor do animal que delle fugir por falta de segurança ou de cuidado.
§ 2.º - Pelo damno que o animal causar depois de fugir.
§ 3.º - Pela multa de 3$ por animal que fugir de seu pasto.
TITULO IX
DAS ESTRADAS E DOS CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 96. - Todo aquelle que tapar, estreitar para menos de 4 metros e 10 centimetros, mudar, damnificar as estradas publicas ou particulares, sem autorisação da autoridade competente, quanto áquellas ou sem consentimento dos que se utilizarem destas, será multado em 15$ e obrigado a repôr no antigo estado. Exceptuão-se os pequenos atalhos para desviar qualquer passagem má ou perigosa.
Art. 97. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos do Sacramento, communs a mais de um morador. Multa de 10$ por porteira, além da obrigação de substituil-a por outra de bater, ou de retiral-a de todo.
Art. 98. - Todas as estradas e caminhos do Sacramento serão feitos anuualmente de mão commum, no mez designado pela Camara, que nomeará tantos Inspectores quantos julgar convenientes.
Art. 99. - Os Inspectores nomeados pela Camara, designado o mez, convidarão os moradores, por quem deverem ser feitas as estradas ou caminhos a seus respectivos cargos, para comparecerem em dia e hora determinados, na povoação, ou lugar em que deverem ser começados os trabalhos, com suas ferramentas, constantes de fouces e enxadas para cada um, seja livre ou escravo, e machados tambem para aquelles a quem o inspector determinar, e desse lugar trabalharão juntos até as suas encruzilhadas.
Art. 100. - O inspector que não cumprir o estabelecido no artigo precedente, pagará 10$000 de multa, e os individuos que, sendo avisados, faltarem sem manifesta impossibilidade, communicada previamente ao Inspector respectivo, serão multados, ou por elles seus senhores, pais ou responsáveis, em 2$000 por dia per pessoa que faltar.
Art. 101. - São obrigados aos serviços das estradas e caminhos de Sacramento : primeiro, os dous terços dos escravos de serviço pertencentes a cada morador, por muitos que haja em uma casa, exceptuando-se os escravos ; segundo, todos os homens livres, maiores de 14 annos de idade, que trabalharem por suas mãos, sejão proprietarios, colonos, camaradas ou aggregados.
Art. 102. - O Inspetor de cada estrada ou caminho, findos os trabalhos, communicará á Camara o que houver ocorrido, enviando relação dos que não houverem comparecido, em declaração dos dias em que faltarem, para que a Camara faça impôr a multa. O infractor será multado em 10$000.
Art. 103. - Cada Inspetor, quando por si mesmo não puder avisar todos os moradores que deverem fazer o caminho ou estrada a seu cargo, poderá dispensar um ou dous trabalhadores, para fazerem os devidos avisos, incorrendo estes na multa de 1$000 por aviso que deixarem de fazer por negligencia propria.
Art. 104. - Quando, durante o serviço, algum dos trabalhadores desobedecer ou fizer os seus subordinados desobedecerem ao Inspector respectivo, ou a outro que com este combinadamente trabalhe na mesma estrada ou caminho, será o desobediente, ou o causador da desobediencia, multado em 13$000, devendo o Inspector no acto testemunhar o facto com os outros trabalhadores, para que a multa possa ser imposta.
Art. 105. - Quando ocorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo em uma estrada ou caminho, o Inspector respectivo mandará fazer o serviço por um ou mais trabalhadores, alliviando-os de concorrer ao trabalho commum ou parte delle em correspondencia a esse serviço. O trabalhador que não prestar-se a esse serrviço estará sujeito á multa estabelecida na segunda parte do artigo 100.
Art. 106. - Os que forem nomeados Inspectores de estradas ou caminhos são obrigados a aceitar o cargo e servil-o por um anno, salvo caso de impossibilidade reconhecida pela Camara. Os que recusarem serão multados em 15$000.
TITULO X
DAS CASAS DE NEGOCIO, DE SUA POLICIA, DOS ATRAVESSADORES DE GENEROS E DOS MASCATES
Art. 107. - Os que quizerem estabelecer casa de negocio no Municipio, não o poderão fazer sem guia passada pelo Secretario da Camara, com visto do seu Presidente, depois de pagos os devido impostos. Multa de 10$000.
Art. 108. - Em cada guia o Secretario declarará o nome do negociante, o genero do negocio, os impostos a que estiver sujeito e as épocas do seu pagamento, e a vista della será que o Procurador receberá a importancia daquelles. Por guia perceberá o Secretario 200 reis.
Art. 109. - Os que já tiverem casa de negocio estabelecida renovaráõ todos os annos as respectivas guias até o ultimo de Fevereiro, e conforme ellas pagaráõ os impostos. Multa de 10$000.
Art. 110. - Os que negociarem ambulantes, com Fazendas, generos de armazem, armarinho, ferragens, joias, obras de ouro e de qualquer metal precioso, assim como de caldereiro e funileiro, estão sujeitos ao disposto nos artigos 107 e 109.
Art. 111. - Os que na fórma do artigo procedente negociarem pelo Municipio com fazendas, generos de armazens, armarinho, ferragens, obras de funileiro e caldeireiro, pagaráõ annualmente o imposto de 200$000. por vehiculo conductor de generos de negocio, quer tenhão casa de negocio estabelecida no Municipio, quer não. Multade 30$000.
Art. 112. - Todas as casas de negocio, negociantes ambulantes e quaesquer outras pessoas, que vendão generos por pesos e medidas, inclusive os fazendeiros, aferiráõ todos os annos, até o fim de Março, pelos padrões da Camara, os pesos e medidas de que fizerem uso, pagando 500 réis por metro que aferirem, assim como por qualquer peso ou medida avulsa ; por balança, 1$000 e 2$000 por terno de pesos ou medidas de sececos ou de liquidos. O contraventor será multado em 10$000, quer tenha deixando de aferir, quer não tenha os pesos e medidas ao seu genero de commercio.
Art. 113. - O uso publico dos antigos pesos e medidas será punido com 10$000 de multa sem prejuizo do prescripto no art. 4º das instrucções provisorias que baixarão com o Decreto n. 5.080 de 18 de Setembro de 1872, para a execução da Lei de 26 de Junho de 1862.
Art. 114. - Os que venderem generos por pesos ou medidas não aferidos, ou que tendo-os aferido os falsificarem, os que serviren-se de carimbos ou de marcas falsas, ou de qualquer meio para lesarem os compradores de seus generos, vendendo-lhes menos do que aquillo que pagarem, incorreráõ na multa de 30$, além das penas em que passão incorrer segundo o art. 7.º das instrucções citadas no artigo precedente.
Art. 115. - Além dos pesos e medidas serão tambem aferidadas as balanças annualmente, e o aferidos terá em perfeita observancia o recommendado no capitulo 5.º do Regulamento a que se refere o Decreto n. 5.169 de 11 de Dezembro de 1872. O que vender por balança não aferida sera multado pela primeira vez em 10$, e na reincidencia, além do dobro da multa, soffrerá 4 dias de prisão.
Art. 116. - O aferidor dará conhecimento por aferição que fizer, declarando nelle os pesos e medidas que houver aferido, o nome de pessoa a que pertencerem, a data da aferição, e marcará cada peça com os carimbos adaptados e os dous ultimos algarismos designativos do anno em que for feita a aferição, uma vez que lhe seja presente recibo do Procurador da Camara comprovativo de ter sido pago o imposto respectivo.
Art. 117. - O Aferidor que der conhecimento sem ter referido, ou marcar as peças sem tel-as cotejado pelos padrões da Camara, será multado em 30$ e obrigado a fazer de novo a aferição.
Art. 118. - Os que comprarem pesos, medidas e balanças já aferidas no mesmo anno, serão dispensando de novo aferição, obtendo tambem do vendedor o conhecimento de que falta o art.116 com competente declaração de transferencia, sem o que ficaráõ incursos nos arts.112 e 115.
Art. 119. - O que quizer vender aguardente para ou confeitada, pagará annualmente na occasião de tirar a guia, o imposto denominado de estanque ou ramo, que será cobrado na razão de 20$ para a Cidade, de 15$ para as estradas e de 10$ para as povoações, fazendo-se aos que não negociarem desde o principio do anno, neste genero, desconto proporcional a cada trimestre que houver decorrido antes de começar a vendel-a. O contraventor sera multado na quantia igual á importancia do imposto devido.
Art. 120. - Todo o que tiver hotel ou hospedaria pagará annualmente 20$, e o que tiver casa de pasto ou quartos de aluguel para descanso do individuos, ou deposito de genero de commercio, quer forneça, quer nao, comedorias aos seus hospedes ou alugadores dos quartos, pagará tambem annualmente o imposto de 10$, estando ambos sujeitos ao que dispõem os art. 107 e 109. Ao contraventor multa igual ao imposto devido.
Art. 121. - Todo o mascate que vier da fóra d Municipio vender fanzendas ou outros generos, pagará no primeiro anno o imposto de 30$ por seis mezes ou de 64$ por anno. Multa de 30$000.
Art. 122. - Os mascates que venderem obras de ouro, prata. joias de qualquer especie, pedras preciosas, alémn de qualquer outro imposto a que possão estar sujeitos, pagaráõ o de 60$ por 6 mezes, ou de 120$ por anno. Multa de 30$000.
Art. 123. - Todo o caldeireiro, latoeiro, funileiro, ferreiro que tiver tenda ou loja, pagará annualmente o imposto de 20$ no acto de tirar a guia. Multa de 2$000.
Art. 124. - Quer os comprehendiodos no artigo antecedendo, quer outros, quaesquer esta casa de negocio ou negociantes ambulantes, não poderão conserva para fóra da loja, venda ou armazem, tenda, ou conduzirem objectos que refflictão os raios solares, sem que esteja cobertos ou fixos de modo a não reflectirem os ditos raios ou permittirem a mobilisação dos reflexos. Multa de 5$000.
Art. 125. - Os negociantes que que consistirem que em suas casas de negocio se demorem escravos masi tempo do que o preciso para comprar ou vender, serão multados em 20$. Os que cosentirem ou tomarem parte em qualquer jogo com escravos serão multados em 20$000.
Art. 126. - O negociante de molhados que fornecer bebidas espiriutosas a quem ja estiver reconhecimento embriagados, será multado em 5$000.
Art. 127. - Os negociantes que em suas casas de negocio permittirem tocatas, batuques, vozerias, tumultos, serão multados em 13$, se o fizerem durante o dia e no dobro e em e oito dias de prisão se o fizerem durante noite depois do toque de recolher, quando não será permitido nas casa de negocio ainda reuniões pacificas depois de fechadas as portas, uma vez que nellas tornem parte escravos, incorrendo o infractor a nesta ultima parte nas penas do art. 125, guardada a distincção nelle estabelecida.
Art. 128. - O negociante que quizer fazer leilão pagará o imposto de 20$ por trimestre. Multa de igual quantia.
Art. 129. - Os negociantes mbulantes de qualquer especie que sejão andaráõ sempre com respectivas guias, para apresental-as a quem direito tiver de examinal-as. O contraventor será considerado incurso nos artigos a cujas disposições obrigue a especie do seu negocio.
Art. 130. - todas pessoas que, dentro ou fóra desta Cidade, atravessarern generos de primeira necessidade ou mantimentos, que ahi se dirijão para consummo, serão multados em 15$, e as que venderem esses generos a atravessadores, em 5$000.
Art. 131. - O artigo precedente só será posto em execução quando a Camara julgar conveniente, publicando previamente por Edital a época em que começará a ser executado, e quanto mais entender conveniente para comodidade publica.
TITULO XI
DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 132. - A illuminação publica será alimentada com o producto do imposto crendo (arf 157), conservando-se o numero dos lampeões existentes ou augmentando-se conforme permitir a renda desse imposto.
Art. 133. - O que apagar um ou mais lampeões da illuminação publica, será multado em 5$ por lampeão que apagar, e no caso de não poder satisfazer a multa, será ella commutada na fórma do art. 172.
Art. 134. - O que quebrar algum lampeão, ou por qualquer fórma damnifical-o e aos respectivos postes, será multado em 20$ e responsavel pelo damno causado.
Art. 135. - O que amarrar ou prender animaes nos postes cios lampeões, será multado em 2$000.
TITULO XII
DO AFORAMENTO DOS TERRENOS DA CAMARA
Art. 136. - Ninguem poderá apropriar-se, nem edificar ou fazer qualquer fecho em terreno devoluto da Cidade ou do rocio, sem concessão da Camara, que só a concederá a titulo de aforamento.
Art. 137. - O aforamento de terrenos devolutos regular-se-ha pelas disposições seguintes :
§ 1.º - O fôro será de 100 rs. por dous metros de frente com 40 metros de fundo, pagos adiantados.
§ 2.º - O titulo de foreiro será uma carta passada pelo Secretario e assignada pelo Presidente, á vista do despacho da Camara, mencionando se nella o numero de metros e o preço do fôro.
§ 3.º - O Secretario terá um livro especial, preparado, em que registrará as cartas de fôro, notando no verso destas a folha do livro em que forem registradas e em que averbará as transferencias, sem o que estas não terão effeito.
§ 4.º - O Secretario perceberá 400 rs. por carta que passar.
§ 5.º - O Fiscal, logo que for-lhe apresentada uma carta de fôro, irá com o foreiro demarcar o lugar, e dará posse della a este, notando na carta a demarcação e a posse, e por este trabalho perceberá 400 rs.
§ 6.º - Os terrenos aforados estão sujeitos ás disposições do titulo 1.º, sobre alinhamento e nivelamento, com a diferença de que o Secretario e o Fiscal nada venceráõ pelo trabalho que tiverem com esse serviço por occasião de realizar-se o aforamento.
§ 7.º - Os foreiros são obrigados a qualquer tempo, sob pena de perderem os terrenos aforados, a consentir na passagem de ruas por elles, quando a Camara entender conveniente.
§ 8.º - O Secretario fornecerá ao Procurador a lista de todos os foreiros. com declaração da importancia do fôro que devem pagar.
Art. 138. - Todo aquelle que obtiver terrenos na fórma do artigo precedente, e não fechal-os no prazo de um anno, ou não pagar o fôro de um anno depois de cobrado, perderá o direito aos terrenos, que serão considerados devolutos.
TITULO XIII
DO CEMITERIO PUBLICO E DOS ENTRRRAMENTOS
Art. 139. - O Cemiterio publico será administrado conforme a Lei Provincial n. 59 de 13 de Abril de 1872.
Art. 140. - O imposto creado pelo art. 20 da Lei citada será cobrado, quer o cadaver tenha de ser sepultado no Cemiterio Publico, quer em outro dos existentes na Cidade. Os Administradores ou Zeladores destes Cemiterios remetterão mensalmente no Procurador da Camara uma relação, em que se mencionem os nomes dos sepultados e das pessoas, por conta de quem tenhão sido feitas as despezas dos enterramentos, para esse empregado verificar a exactidão no pagamento do dito imposto e cobrança do que não houver sido pago. O que não pagar o mencionado imposto, pagará 5$ de multa, e o Administrador ou Zelador que não remetter a relação conforme este artigo, será multado em 30$000.
TITULO XIV
IMPOSTOS DIVERSOS
Art. 141. - Todo o que tiver carros, carroças ou carretão de eixo movel, neste Municipio, que transportarem generos de negocio, ou que ganharem frete ou aluguel pela conducção de quaesquer objectos, pagará annualmente 13$ por carro, carroça ou carretão ; os que tiverem com eixo fixo, empregados nos mesmos misteres, pagarão anualmente 8$000. Quando o carro, carroça ou carretão começar seu trabalho de Julho em diante, o seu proprietario pagará a metade do imposto. Exceptuão-se os que conduzirem mantimentos para esta Cidade ou para as povoações, as carroças de agua, os carros puxados por cabritos.
Art. 142. - No acto de pagar-se o imposto, o Procurador da Camara carimbará o carro, carroça ou carretão com os dous ultimos algarismo desiguativos do anno por meio de ferro aquecido, e semanalmente dará o Fiscal lista dos carros, carroças e carretões que houverem pago o imposto.
Art. 143. - Os infraetores dos dous artigos precedentes pagaráõ, de multa, quantia igual á importancia do imposto a que estiverem sujeitos, e serão considerados taes : 1.º, os que em pregarem esses meios de transporte em taes serviços sem forem pago o imposto ; 2.º, os que, tendo pago o imposto, não consentirem que seja applicado o carimbo.
Art. 144. - Todo o que tiver troly ou carros ,de aluguel para transporte de pessoas, pagará annualmente 15$, ou a metade dessa quantia quando principiar o vehiculo a trabalhar de Julho em diante. Multa como a estabelecida no artigo precedente.
Art. 145. - Todo o carro, carroça ou carretão que conduzir madeiras de fóra do Municipio para nelle serem empregadas, estará sujeito ao imposto creado no art 142, devendo ser carimbado. Multa do art. 144.
Art. 146. - O que cortar carnes de porco para consummo publico, ou vender toucinho ou carnes salgadas nesta Cidade, pagará annualmente o imposto de 10$000. O infractor pagaráa 10$ de multa.
§ Unico. - Não estão sujeitas a esta imposto as pessoas que, vindas do fora, ou estabelecidas neste Municipio, venderem por atacado toucinho ou carnes de porco salgadas.
Art. 147. - O que quizer vender no Municipio aguardente fabricada fóra delle, pagara 2$ por cargueiro. O infractor será multado no dobro da importancia do imposto que deixar de pagar até a alçada.
Art. 148. - Ninguem poderá dar espectaculo publico de qualquer natureza, salvo sendo gratuito ou sendo destinado a fim humanitario, sem pagar previamente a Camara 10$ por espectaculo. Multa de 10$000.
Art. 149. - Todo o que quizer estabelecer cosmorama ou diorama, pagara o imposto de 30$ por seis mezes ou 60$ por anno. Multa de 30$000.
Art. 150. - O que quizer fazer Corridas de cavallos no Municipio, pagará, antes de realizar-se a corrida, o imposto de 10$ por parelha, seja a da aposta principal ou outra. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 151. - Todo o que quizer vender bilhetes de loteria nao Municipio, pagará annualmente o imposto de 50$. Multa de 30$000.
Art. 152. - O que quizer ter jogo de loto ou do qual perceba barato, pagará annualmente 200$. Multa de 30$000.
Art. 153. - O que quizer ter bilhar nesta Cidade ou qualquer parte do Municipio, sendo publico e pelo qual perceba barato, pagará ananualmente 8$ por bilhar. Multa igual ao imposto devido.
Art. 154. - O que quizer vender no Municipio famo fabricado fóra delle, pagará o imposto de 500 rs. por 15 kilogrammos. Multa de 5$ por 150 kilogrammos que vender sem pagar imposto, até a alçada da Camara.
Art. 155. - Todo o que exercer a medicina ou advocacia no Municipio, pagará annualmente o imposto de 20$. Multa igual ao imposto.
Art. 156. - Todo o proprietario de terrenos nesta Cidade, edificados ou não, pagará por anno, de Julho a Junho, por metro de frente :
§ 1.º - Nas ruas e pateos illuminados, 200rs., comprehendido o quarteirão immediatamente seguinte ao ultimo lampeão em qualquer dos extremos da extensão illuminada.
§ 2.º - Nas ruas e pateos não illuminados, 80 réis.
Art. 157. - Nenhum proprietario pagará por frente de um mesmo terreno ou edificio na parte illuminada da Cidade mais de 20$ e na parte não illuminada mais de 10$ por anno, embora o total dos metros seja maior do que o relativo a essas quantias.
§ Unico - Entende-se por frente toda a face de terreno ou edificio sobre rua ou pateo.
Art. 158. - Este imposto será cobrado todos os annos até 31 de Dezembro, ficanndo o infractor sujeito á multa de 10$000 a 20$000.
Art. 159. - Não é sujeito ao imposto todo o individuo considerado miseravel ou que prove sel-o.
Art. 160. - Todo o negociante de fazendas seccas, ferragens, armarinho, nesta Cidade, pagará annualmente, de julho a junho, 10$ por estabelecimento desse genero que gyrar sob sua firma individual ou social. Multa igual ao imposto.
Art. 161. - Todo o que tiver botica ou loja de drogras, pagará annualmente, de Julho a Junho, 20$. Multa igual ao imposto.
Art. 162. - Será considerado infractor ao arts. 156, 161 e 162 todo aquelle que não pagar até o fim de Janeiro o imposto devido, conforme esses artigos, ou que não o fizer quando principiar a exercr sua profissão, ou quando abrir o seu estabelecimento.
Art. 163. - Todo o que colher café ou fizer assucar no Municipio pagará o imposto de 40 rs. por kilogrammo de um ou de outro desses generos que vender ou exportar.
Art. 164. - Todos os annos, até o dia 31 de Outubro, a Camara mandará publicar a relação dos tributos e das respectivas quotas a pagar, afim de que os interessados reclamem no prazo de 30 dias, findos os quaes nenhuma reclamação poderá ser aceita.
Art. 165. - A cobrança do imposto do art. 164 será realizada no primeiro trimestre de cada anno, findo o qual o infractor além do imposto pagará a multa de 30$000.
Art. 166. - Não são sujeitos ao imposto do art. 164 os productores de menos de 1.500 Kilogrammos de café e assucar.
Art. 167. - O que tiver machina de beneficiar algodão, de serrar madeiras, olaria, ficará sujeito ao imposto de 20$ por machina ou olaria annualmente. Em relação ás duas ultimas só será devido o imposto quando seus donos ou usufructuarios servirem-se dellas para negocio.
TITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 168. - Para boa execução do presente Codigo de Posturas, alem da inspecção diaria, ou quando julgar conveniente sobre todas as cousas a seu cargo, fará o Fiscal no seu districto respectivo ou em parte delle correição, sempre que julgar ser precisa, para conhcimento da observancia de qualquer prescripção deste Codigo, observando a respeito o seguinte :
§ 1.º - Quinze dias, pelo menos, antes da correição, mandará affixar e ler editaes annunciando-a, nos quaes declarem-se os artigos a que ella referir-se.
§ 2.º - Na correição se fará acompanhar pelo Secretario, Porteiro o duas testemunhas.
§ 3.º - Observada qualquer infracção, imporá immediatamente a multa, e em ausencia do infractor, fará constar a imposição della a pessoa da casa ou vizinho.
§ 4.º - Finda a correição fará o Secretario lavrar um auto geral, de que constem todos os infractores e as infracções, assim como qualquer circunstancia extraordinaria, que porventura tenha occorrido durante ella.
Art. 170. - O pagamento da multa não exime do cumprimento da obrigação infringida.
Art. 171. - Todas as penas consignadas neste Codigo serão dobradas nas reincidecias, até a alçada da Camara.
Art. 172. - Quando os contraventores não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão, á razão de um dia de prisão por 1$, até o maximo marcado na lei de 1.º de Outubro de 1828. Os miseraveis, pela primeira vez que infringirem qualquer disposição deste Codigo, serão dispensados da multa, ficando sujeitos a commutação della em prisão, na razão de um dia por 1$, quando recalcitrarem na infracção.
Art. 173. - A Camara poderá multar em 2$ a 20$, conforme a gravidade da falta, aos seus empregados que faltarem ao cumprimento dos seus deveres.
Art. 174. - Se o contraventor não puder pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o Procurador aceitará a fiança, marcando prazo razoavel no fiador para satisfação della.
Art. 175. - Quando em virtude dos arts. 87, 88 e 89, titulo 8.º, o dono ou responsavel offerecer deposito para receber o animal apprehendido, mediante requerimento ao Presidente da Camara, poderá este permittir a entrega do animal e deposito.
Art. 176. - As guias e conhecimentos do pagamento de impostos, não poderão ser transferidas, exceptuando-se o conhecimento da aferição, conforme o art. 116.
Art. 177. - O centro da Cidade, demarcado actualmente pela Camara, poderá ver ampliado quando fôr isso julgado conveniente.
Art. 178. - O Fiscal participará á Camara os tratamentos de crueldade, que os senhores empregarem em seus escravos, seja faltando-lhes com o tratamento nas enfermidades, sustento e vestuario, ou dando-lhes castigos extraordinarios e crueis, afim de proceder-se de conformidade com o art. 39 da lei de 1.º de Outubro de 1828.
Art. 179. - São responsaveis pela violação destas Posturas : os pais por seus filhos, os curadores por seus pupillos e curatelados, e os senhores pelos escravos, menos quanto á pena de prisão.
Art. 180. - O presente Codigo de Posturas principiará a vigorar 30 dias depois da sua publicação por Editaes.
Art. 181. - Ficão revogadas todas as Posturas do Codigo actualmente em vigor.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, nos treze dias do mez de Abril de 1875.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr. Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.