O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia, de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Santos, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.º - Alem da obrigarão imposta pelo art. 19 das Posturas, todos aquelles que trabalharem na extracção de pedras nos morros que circumdão a Cidade ou estão dentro de seus limites, ficão sujeitos a observar o seguinte:
§ 1.° - Avisar os transportes por meio de signaes que se oução á distancia de cem metros pelo menos, cinco minutos antes de dar fogo ás brocas.
§ 2.° - A prfundidade das brocas ou minas não deve exceder quatro metros.
§ 3.° - Sómente poderão dar fogo as minas ou brocas desde o meiodia ate as duas horas da tarde, em dias que não sejão santificados.
§ 4.° - As cargas com materia explosiva não poderão occupar mais de um terço de profundidade das brocas ou minas.
§ 5.° - Fica expressamente prohibido carregar e fazer explosões em fendas produzidas pelas brocas ou encontradas nos rochedos.
Os contraventores, concessionarios e operarios da pedreira que faltarem a qualquer destas obrigações serão punidos com quatro dias de prisão, além do ser cassada a licença da Camara no caso de reincidencia.
Art. 2.° - Fica expressamente prohibido aos carregadores de cargas ou cargueiros, transitarem pelos passeios das ruas da Cidade, visto estarem ao transito publico. Os contraventores soffreráõ a pena de 5$ de multa e 24 horas de prisão, sendo escravo.
Art. 3.° - Fica expressamente prohibido a qualquer pessoa, com especialidade aos negociantes de carnes verdes, derreterem sebo dentro da Cidade. Os contraventores soffrerão as penas do art. 125.
Art. 4.° - E' prohibido vagarem pelas ruas animaes soltos de qualquer especie. Os que forem encontrados serão apprehendidos, e os seus donos pagaráõ a multa de 10$ por cabeça, além das despezas feitas com a apprehensão e sustento. Se 24 horas depois de publicada a apprehensão não apparecer o dono, será annunciada a venda em basta publica pelo Fiscal, que a realizará no fim de 48 horas.
As cabras, carneiros e porcos, não sendo reclamados no prazo supredito. serão vendidos em praça pelo Fiscal. Os cães serão mortos com veneno apropriado e seus donos multados em 5$, quando forem conhecidos por duas testemunhas.
Art. 5.° - Revogarão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de abril de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
João Theodoro Xavier.
Para V. Exe. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S, Paulo, nos dezeseis dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello,