O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc, etc,.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembleia Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Parahybuna, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Todo aquelle que sendo avisado por carta da Procurador da Camara Minicipal para pagar o importo creado para auxilio das obras da igreja Matriz desta Cidade, pela lei a. 51 de 14 de Julho de 1869, não o fizer dentro do prazo de oito dias, pagara mais o triplo daquelle que devia pagar, e cinco dias rie prisão.
Art. 2.º - O Procurador da Camara, dados os oito dias procedera pontra o infractor, nos termos do art 45 do Decreto n. 4.821 de 23 de Novembro de 1871, sob pena de multa de 30$. imposta por esta Camara,e nas mais em que incorrer.
Art. 3.º - Os taboleiros de quitanda de doces e massas,que vende rem nesta Cidade, pagarão cada um 3$:multa de 2$000.
Art. 4.º - As folias que quizerem tirar esmolas para o Espirito-Santo nesta Cidade e seu Município, pagarão 200$: multa de 3$ além do imposto.
O producto dos impostos destes dous ultimos astigos sera applicado nas obras da igreja Matriz desta Cidade.
Art. 5.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Fxe, vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.