Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 20 DE ABRIL DE 1875

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR ALGUNS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA CACHOEIRA

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santo Antonio da Cachoeira, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1º - Haverá nesta Villa um Aferidor de conformidade com as instrucções que baixarão com o Decretou n.5.089 de 18 de Setembro de 1872, cujo Aferidor, de conformidade com o Regulamento de 11 de Dezembro do mesmo anno e Lei de 26 de Junho de 1862, encarregar-se-ha de aferir pesos e medidas adoptados neste Município; o qual cobrará, de cada uma peça de pesos e medidas que aferir, 200 réis ; não sendo ternos completos, poderá cobrar o dobro, sendo metade da importancia de toda a aferição para a Camara e outra metade para o Aferidor.
Art. 2º - Os donos dos negocios do Municipio são obrigados a fazer aferir annualmente seus pesos o medidas, e na mesma obrigação ficão os fazendeiros e lavradores que dos mesmos fizerem uso. Os contraventores incorreráõ na multa de 10$000, além da despeza da aferição.
Art. 3º - Todos os negociantes deste Municipio serão obrigados a terem seus ternos de pesos e medidas pela maneira seguinte: os de liquidos o de solidos, um terno de dous litros até cinco centilitros, um terno de vinte litros até um decilitro, um terno de pesos de dez kilogrammos composto de pesos de cinco kilogrammos até cincoenta grammos ; os de fazendas, o metro, a balancinha e pesos de quinhentos grammos a um graromo, e balança e pesos maiores se dos mesmos necessitar ; os de ourivesaria, um terno de um kilogrammo a cinco centigrammos. Todos com as competentes balanças e conchas. Na mesma obrigação ficão comprehendidos os que venderem em casa particular, por isso sujeitos á aferição na fórma do art. 2º. Os infractores incorreráõ na multa de 10$000, além da obrigação de preencher o disposto neste Regulamento.
Art. 4º - As aferições terão lugar no prazo que o Aferidor marcar em Edital; o que não comparecer dentro deste prazo fica sujeito á multa do art. 2º. A' mesma pena são sujeitos os que abrirem de novo qualquer casa de negocio, depois do indicado prazo, o venderem antes de aferir seus ternos de pesos e medidas.
Art. 5º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a taça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S. )

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.

Publicada na Secrataria do Governo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.