Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 20 DE ABRIL DE 1875

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR ALGUNS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DA PENHA DO RIO DO PEIXE

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Província de São Paulo, etc , etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa da Penha do Rio do Peixe, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.º - Toda pessoa que vender fazendas, roupas feitas, ferragens, objectos de armarinho, chapéos, calçados, as drogas permittidas e outros objectos semelhantes, sendo comerciante domiciliado, para continuar no seu estabelecimento, pagara 8$; não sendo domiciliado, pagará 20$000.
Art. 2.º - Para accrescentar um armazem de molhados, ferragens, roupas feitas, objectos de armarinho, calçados, chapéos e as drogas permittidas, pagará 6$000. Esta disposição e applicavel as casas de negocios das estradas.
Art. 3.º - O anno financeiro será contado de 1º de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças ou impostos annuaes findaráõ sempre no ultimo de Junho, ainda que tiradas em dias posteriores ao começo do anno. As licenças por seis mezes serão contadas de 1º de julho a 31 de Dezembro e de 1º de Janeiro a 30 de Junho, e expiraráõ sempre, no fim daquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo de cada semestre.
Art. 4.º - Para as pessoas estabelecidas no Município com negocio ou profissão, sujeitos ao pagamento de imposto ou licença annual, marcara a Camara um prazo, dentro do qual farão todos o seu pagamento; todo aquelle que findo o prazo estiver em falta, ficará sujeito ao dobro do imposto, que então lhe será cobrado judicialmente.
Art. 5.º - Fica a Camara autorisada a cobrar annualmente o imposto de 40 rs. de cada 15 kilogrammos de café que se colher neste Municipio.
Art. 6.º - A cobrança deste imposto será tambem feita dentro do prazo marcado pela Camara para a cobrança dos demais impostos, e dentro deste prazo será obrigado todo o cafelista a apresentar ao Procurador uma declaração assignada por seu proprio punho, e na sua ausencia por seu Administrador ou Procurador, que serão responsaveis como os proprios, demonstrando fielmente o numero de kilogrammes annuaes daquelle producto para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
Art. 7.º - O Procurador fará publicar por Editaes a matricula de todos os cafelistas, bem como o prazo marcado pela Camara, dentro do qual deveráõ fazer suas declarações. O Procurador soffrerá a multa de 30$ por toda a vez que incorrer na falta de que dispõe o presente artigo.
Art. 8.º - Ficão obrigados todos os proprietarios do casas e terrenos com frentes de muros nesta Villa, a calçarem as frentes de suas cusas e muros na distancia de 2 metros e 20 centimetros, marcando-se para isso um prazo razoavel, e os que no prazo o não fizerem sem razão attendivel, serão multados em 10$000. Ouando a Camara calçar ou macadamisar o centro das ruas, os proprietarios lateraes serão obrigados a calçar suas testadas, a concertal-as, rebaixar ou aterrar sendo preciso, dentro do prazo de tres mezes depois de concluida a obra, sob a mesma pena.
Art. 9.º - Os que de qualquer modo estragarem as cercas feitas em torno das arvores que forem plantadas por ordem da Camara nas ruas e   largos desta Villa, e bem assim os que cortarem ou estragarem as mesmas arvores, pagaráõ 10$ de multa.
Art. 10. - Todo aquelle que lançar nas paredes, muros ou predios, immundicias, borrões, tintas ou outro qualquer objecto, palavras incriptas, ou riscos, e o que arremeçar pedras ou outro qualquer projectil aos telhados, vidraças ou paredes dos mesmos predios, incorrera na multa de 5$ a 10$ e dous dias de prisão, além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 11. - Ficão de ora em diante prohibidos os jogos de entrudo pelas ruas com bolas de cheiro, agua ou outra qualquer preparação, sob pena de 5$ de multa e dous dias de prisão; incorreráõ na mesma pena os que venderem pelas ruas taes objectos.
Art. 12. - Todo aquelle que de conformidade com o art. 2° das Posturas de 6 de Abril de 1873 fôr pelo Fiscal nomeado Inspector de caminho e recusar o cargo, pagará 30$ de multa e será considerado como exercendo o referido cargo, a menos que não apresente escusa legal.
Art. 13. - Ninguem poderá tapar as estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar a sua direcção sem prévia autorisação da Camara e geral consentimento dos moradores que se servirem da mesma estrada, sob multa de 20$ e deixar tudo no antigo estado.
Art. 14. - Todo aquelle que, fazendo roçada ou derrubando madeiras á beira das estradas geraes, municipaes ou particulares, lanar no leito arvores, tronco ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livro transito, será multado em 10$ e obrigado a desfazer o obstaculo.
Art. 15. - Os que tiverem animaes entre terras lavradias, sem fecho de lei, os quaes offendão aos vizinhos; estes, depois de avisar seus donos uma, vez, poderão apprehendel-os perante duas testemunhas, e os entregar ao Fiscal para deposital-os, o do deposito não serão livres sem que os respectivos donos paguem a multa de 10$ cada um e as despezas que houverem sido feitas, além de ficarem sujeitos ao damno causado.
Art. 16. - Se o animal, porém, estiver cercado e apesar disso causar damno aos vizinhos, estes avisaráõ ao dono duas vezes para que o ponha em cobro ; se ainda assim continuar o damno, o offendido usará dos meios do artigo antecedente.
Art. 17. - O aviso de que tratão estes artigos será feito perante duas testemunhas e sendo porcos os animaes encontrados a damnificar, independente de aviso serão mortos, ficando seu dono responsavel pelo damno.
Art. 18. - Toda pessoa residente neste Municipio e ainda não vaccinada, comparecerá no lugar, dia o hora designados pelo vaccinador para fazer-se vaccinar, sob pesa de 3$ de multa.
Art. 19. - Todo aquelle que tiver, sob sua direcção,menores, escravos ou criados, os mandará vaccinar, sob a pena do artigo antecedente.
Art. 20. - No dia indicado pelo vaccinador, as pessoas vaccinadas se lhe apresentarão, afim de verificar o estado da vaccina e fazer-se a extracção do pus ou a revaccinação, se fòr necessária; o infractor incorre na mesma pena do artigo antecedente.
Art. 21. - Os professores, quer publicos quer particulares, communiearáõ quaes os meninos que ainda não forão vaccinados com resultado, sob a multa do mesmo artigo.
Art. 22. - A vaccinação applicada com resultado por qualquer pessoa do povo, em condições legaes, isenta o vaccinado das obrigações dos artigos antecedentes; devendo quem appliacar fazer a competente communicação ao Commssario Vaccinador deste Municipio.
Art. 23. - Manifestando-se nesta Villa a epidemia de bexigas,as primeiras pessoas atacadas do mal serão removidas para um lugar fora da povoação, em distancia e situação convenientes.Os chefes de família e donos de casas que infringirem este artigo, ou occultarem os doentes, soffreráõ a multa de 20$.Se forem os doentes summamente pobres, correrá a despeza de remoção e curativo por conta da Camara.
Art. 24. - Fica revogado o art 16 das Posturas de 30 de Abril de 1870.
Art. 25.  - Ninguem poderá fazer pary para caçar peixes, neste Município, sem prévia licença da Camara, para a qual pagará 20$, e esta licença durará um anno.E', porem, prohibido fazel-o no ribeirão da Penha, desde a divisa de José Garcia Pereira com o Capitão Jeronymo Gonçalves Lopes até á divisa das chacaras do Capitão Manoel Vicente do Araujo Cintra com a de José Rodrigues da Silva. O que fizer sem licença ou na extensão probibida, será multado cm 20$, e obrigado ao imposto no caso permittido o a demolição no caso prohibido.
Art. 26. - A aferição annual dos pesos medidas e balanças do systetna metrico far-se-ha de conformadade com as instrucções expedidas com o Derreto n. 5.080 de 18 de Setembro de 1872, com o Regulamento e Decreto n.5.169 de 11 de Dezembro de l872 e com estas Posturas.
Art. 27. - O Aferidor dará, ao portador dos objectos que tenha de aferir uma guia,declarando quaes os objetos,quanto deve pagar ao Procurador da Camara e o nome do portador.Pagas as taxas devidas, de que o Procurador dará talão e recibo.tambem lançará na guia a seguinte nota: Pagou tanto, como consta do talão ou recibo que recebeu.Data e rubrica.A' vista desse documento, o Aferidor entregara ao portador os pesos, medidas, balança ou instrumentos aferidos, e ficara com a guia, quer guardará emmassada com as outras du cada anno.
Art. 28. - O Aferidor terá um livro, aborto, numerado, rubricado e encenado pelo Presidente da Camara ou por um Vereador que este designar, pura nelle lançar as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas.
Art. 29. - O Aferidor vencerá 30% das taxas arrecadadas. Essa porrcuiiigem lhe será paga pelo Procurador da Camara, no rim do mez ou trimestre como áquelle convier.
Art. 30. - As taxas da aferição serão as da tabella annexa a estas Posturas.
Art. 31. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Resolução pertencer, que a cumprão e furão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e cinco.

(L.S.)

João Theodoro Xavier.
Para v. exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.

Tabella da taxa da aferição

PESOS e MEDIDAS
Pesos
Pesos e medidas                Taxas

50 kilogrammos....................1$000
20         »            ....................$800
10         »             ...................$700
5           »             ...................$600
2           »             ................. $500
1           »             ................. $400
500 grammos    ................. $360
100        »           ................. $340
10          »          .................. $320
1            »         ................... $300
1 decigramo   ................... $500
1 milligrammo .................. $600

Medidas lineares

1 metro ......................    $500
1 decimetro ................. $300

Medidas de capacidade

100 litros ................. $300
50     »     ................. $280
40     »     ................. $260
20     »     ................. $250
De 10 ou menos .... $200

Balanças

Até 100 grammos .................. 2$000
»  5 kilogrammos ..................... $500
» 10          »           ................... 1$000
» 20          »           ................... 1$300
» 50          »          .................... 2$000