O Doutor João Theodoro Xavier,Presidente da Província de São Paulo, etc.,etc.,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de S. João do Rio-Claro, decretou a seguinte Resolução:
Regulamento do Cemiterio
TITULO:
Do cemitério e seus empregados
Art. 1.º - O cemiterio Publico que ordenou a Camara Muninicipal fosse con- ivvAa nei' a Cidade, ficara sob a isnpeção da mesma, cumprindo aos Fiscaes da Cidade zelar pela observância das ordens da Câmara, e execução do presente Regulamento, devendo além disso proporem á mesma quaesquer medidas que julgarem convenientes ao bem publico, ao serviço e conservação do Cemitério.
Art. 2.º - Um administrador nomeado pela Câmara dirigirá immediatamente o Cemitério, sendo substituído em suas faltas por quem fôr nomeado pelo Presidente da mesma, que submetterá o seu acto a approvação da Câmara, na próxima sessão.
Art. 3.º- Além rio Administrador haverá serventes, tantos quantos forem precisos para o serviço do Cemitério, sendo o seu numero determinado pela Camara.
Art. 4.º - Ao Administrador incumbo ter sob sua guarda os livros, papeis e utensílios do estabelecimento, dirigir todo o serviço de conformidade com o presente Regulamento, fazendo conservar o Cemitério no maior asseio, escripturar todos os livros do estabelecimento, comunicar ao Presidente da Câmara as faltas dos empregados e propor as medidas que julgar conveniente, assignar semanalmente as férias dos serventes e contas de quaesquer despezas, respondendo pela exatidão e boa applicação dellas.
Art. 5.º - Vencerá o Administrador a anualmente a gratificação de 480$, por trimestre.
Art. 6.º - Aos serventes compete: cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas de conformidade com o presente Regulamento e as ordens do Administrador; carpir, remover terra e fazer qualquer serviço interno ou externo, sempre em cumprimrnto ás ordens do Administrador, e para o tim do asseio, conservação e aformoseamento do estabelecimento.
Art. 7.º - Cada servente terá o vencimento que pela Câmara for determinado.
Art. 8.º - Tanto o Administrador como os serventes não poderão retirar-se da Cidade, aquelle sem licença do Presidente da Câmara, e estes sem licença do Administrador; do caso de infração pagará cada um a multa de 20$000.
TITULO .II
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 9.º - Para a escripturação haverá, além de qualuer outro livro que ao depois se julgar necessário, um para o assentamento dos enterramentos, outro para registro dos recibos do Procurador ela Câmara, da importância das sepulturas ; outro para registro de ordens o quaesquer cor respondencias, e outro para registro das concessões de terrenos, para jazigos particulares, sendo todos os livros abertos e rubricados pelo Presidente da Câmara.
Art. 10. - No livro de assentos dos enterramentos se mencionará o numero da sepultura, com declaração de ser publica ou particular, o anno, mez e dia do enterramento; o nome, cognome, idade, estado, qualidade. naturalidade, prolissão e condição do fallecido, e, sendo este escravo, o nome do senhor; enfim, a causa da morte, quando taes circunstancias sejão sabidas ; a ser o fallecido pessoa desconhecida, mencionar-se os signaes característicos do cadaver.
TITULO .III
DO SERVIÇO DO CEMITERIO
Art. 11. Nenhum cadáver será sepultado senão em Cova.
Art. 12. As covas para adultos terão um metro e 51 centimetros do profundidade, dous metros de comprimento e 8O centímetros de lar- gura : as covas para crianças menores de doze annos, um metro e 10 centímetros de profundidade: igual dimensão de comprimemto e 55 centimetros de largura, devendo haver entre umas e outras o espaço de 44 centimetros pelos lados e 66 centimetros pelas cabeceiras.
Art. 13. As covas para enterramento de crianças menores de 12 annos, serão feitos em lugar para isso reservado.
Art. 14. As covas serão feitas seguidamente umas immediatamente proximas as já occupadas, de modo que a numeração seja seguida. Exceptuão-se as covas ou jazigos partieulares, que terão numeração especial e serão feitas de acordo com seus instituidores, som prejuizo da regularidade o aformoseamento do Cemiterio.
Art. 15. Para facilitar o serviço, haverá sempre covas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para crianças menores de doze annos.
Art. 16. Nenhum enterramento far-se-ha depois do sol posto, salvo os casos de morte por molestia epidemica ou contagiosa.
Art. 17. Para o enterramento dos cadaveres de pessoas fallecidas de enfermidade epidemica ou contagiosa, será marcado um quadro pela Camara, devendo ter as respectivas sepulturas numeração especial.
Art. 18. Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados ao Cemiterio, sendo prohibido o tirar-se-lhes roupa ou outros objectos ; exceptuão-se os casos em que pessoas da familia do fallecido, e que cuidem do enterramento, queirão retirar joias ou outros objectos de estima que esteja ornando o cadaver.
Art. 19. Imediatamente depois de occupadas as sepulturas, o Administrador do Cemiterio fará fechar as covas por meio de terra, que sómente será socada com pilão de taipa, isso depois de cheia na altura de oitenta e oito centimetros sobre o cadaver.
Art. 20. A abertura de sepulturas já occupadas só terá lugar passado o tempo conveniente, nunca menor de tres, não podendo ns dos fallecidos da molestia epidemica, ou contagiosa serem abertas senão depois de oito annos.
Art. 21. Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se o cadaver não consumido, comquanto decorrido o tempo julgado preciso para a sua consumpção, será de novo enterrado na mesma cova.
Art. 22. As ossadas encontradas nas escavações de sepulturas, serão depositadas em lugar para esse fim determinado pela Camara, sendo entretanto permitido ao ascendente, descendente, cunjuge ou irmão do fallecido, retirar do Cemiterio a respectiva ossada ao tempo da abertura da sepultura, ou fazel-a collocar em urnas ou jazigos existentes no Cemitrio, comtando que para esse fim requeira ao Presidente da Camara.
Art. 23. E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como qualquer outra violação de sepultura, salvo os casos de exhumação determinada por Autoridade competente ou quando se findarem os prazos marcados no art.20, ou seja necessario o desenterramento para dar-se sepultura a outro cadaver.
Art. 24. As sepulturas serão numeradas immediatamente depois de fechadas por uma has e collocada no meio da cada uma, tendo na extremidade superior uma chapa onde esteja gravado ou pintado o numero correspondente, que será em seguida lançado no livro competente, não podendo ser alterado emquanto na respectiva cova existir o cadaver.
Quando sobre a sepultura se venha a levantar tumulo ou qualquer outro o mato proprio, será pintado ou gravado en uma de suas faces o numero que a mesma coutinha.
Art. 25. Alám das sepulturas publicas, poderão haver no Cemiterio jazigos pertencentes a particulares.
Art. 26. A Camara marcará separadamente quadros as sepulturas publicas ou geraes e para as particulares.
Art. 27. Para estabelecimento dos jazigos particulares, o preten dente requererá ao Presidente da Camara, que designará o terrno no quadro para esse fim marcado pela Camara a cuja aprovação submetterá aquelle o seu acto: sendo feita a concessão mediante a imdemmsação de 400 réis por vinte e dous centimetros em quadra, para o estabelecimento de jazigos por cinco annos, e 5$000 pela mesma extensão para jazigos ou sepulturas perpetuas; podendo os jazigos temporarios, de que trata este artigo, serem conservadas por mais cinco annos mediante a mesma indemnisação da primera concessão.
Art. 28. Ainda mesmo antes de obtidas a concessão de que trata o artigo antecedente, poder-se-ha fazer enterramento de cadaveres no quadro dos jazigos paticulares, se, por parte de quem fôr interessado, isso solicitar-se do Admnistrador, que antres designará o terreno para a sepultura ficando o mesmo interessado obrigado a requerer tal concessão ao Presidente da Camara nos termos do dito artigo, no prazo de trinta dias; e quando não o faça. será obrigado a pagar a taxa do jazigo temporario ali determinada em relação no espaço ocupado pela sepultura, sendo o respectivo terreno cedido a outrem que o requeira para jazigo temporario ou perpetuo findo o praxo do art. 20.
Art. 29. Os particulares que, estabelecendo jazigos no Cemiterio, forem levantar, sobre as sepulturas, tumulos ou qualquer outro ornato proprio, serão obrigadoss á sua conservacão e asseio devendo attender as reclamações para taes fins feitas pelo administrador.
Art. 30. Quando aquelle a quem pelo artigo antecedente competir a conservação e asseio de taes tumulos e demais ornatos, não cumprir o que por este Regulamento lhe o incumbido, ou pelo Administrador for ordenado com o fim de manter-se um e outro, a administração, do Cemiterio mandará fazer os serviços precisos, enviando conta ao Procurador para cobrar de quem devido fôr a importancia da despeza e mais a multa de 10$ em que incorrerá.
Art. 31. Os reparos de que trata o art. 29. serão feitos a prazo de 30 dias, contados daquelles em que forem reclamados pelo Administrador, que dará sciencia da reclamação ao Fiscal para o fim da imposição da sobredita multa.
TITULO .IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. Antes de qualquer enterramento, o Administrador exigirá, além da observância das Leis em vigor, o conhecimento de haver sido paga a taxa da sepultura ao Procurador da Camara, a declaração do nome e c-nome, estado, idade, qualidade, naturalidade, posição e condição do falleeido, e, sendo este escravo, o nome do senhor, da enfermidade ou causa da morte, quando taes circumstancias possão ser mencionadas.
Art. 33. De sepultura geral cobrará o Procurador da Camara ; por adulto e 3$ por criança menor de, 12 annos ; de sepultura para menor, por adulto e 6$ por criança menor de 12 annos.
Art. 34. Só terão sepultura gratuita os cadaveres de presos pobres, daquelles cuja miseria fôr attestada por qualquer Autoridade do Municipio. pelo Parocho ou Medico, e os cadaveres encontrados, sendo de pessos desconhecidas ou nas condições acima declaradas.
Art. 35. Se alguem cadaver fôr conduzidos ao Cemiterio sem que saiba-se quaes seus conductores, ou se for encontrado nas suas proximidades, o administrador dará parte á Autoridade policial, procedendo-se ao enterramento quando pela mesma Autoridade for determinado.
Art. 36. Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver ou nas roupas que o vestirem foma observações vestigios de crime, taes como manchas de sangue, contusões, feridas, sem que conste ter precedido diligencia da justiça a respeito, assim como quando constar que a morte fora repentina, sem que sua causa esteja averiguada, o Administrador impedirá o enterramento e communicará o facto á Autoridade comuetente.
Art. 37. Nem nos casos previstos nos artigos precedentes, 34 e 35, ao Administrador, aos serventes, ou a qualquer individuo fora do exercício das funções legaes, é permitido o exame de qualquer cadaver, que, procedido sem ordem da Autoridade competente, será considerado uma violação e punido com as penas neste Regulamento estabelecidos.
Art. 38. Todos os annos, no dia 2 de Novembro e nos dias de commemoração dos fieis pelas diversas irmandades e confrarias religiosas, estara o Cemiterio aberto todos os dias.
Art. 39. Ao Reverendo Parocho e mais religiosas será sempre frança a entrada no Cemitério, devendoprevenir-se o Administrador, quando porventura pretendão nelle praticar qualquer cerimonia religiosa.
Art. 40. Os infractores dos arts. 18, 23 e 36 Ficarão sujeitos a 8 dias de prisão e ao pagamento de 30$ de multa, alem de qualquer outra pena em que incirrão Leis em vigor, sendo ouvidos e convencidos da falta.
Art. 41. São prohibidos os tumulos e vozerias no recinto do Cemiterio.
Art. 42. De todas as infrações aos artigos do presente Regulamento o Administrador fará communica por escripto ao Fiscal, que procederá na forma da Lei.
Art. 43. Logo que haja recursos, a Camara mandará construir no Cemiterio uma pequena Capella com a capacidade necessária para as ceremonias rreligiosas, havendo na mesma Capella uma sala propria para archivo dos livros, a cargo do Administrador, os quaes deverão ser ahi escripturados.
Art. 44. As irmandades e confrarias religiosas poderão construir seus Cemiterios fora do recinto do Cemiterio Municipal, indicando o lugar, obtendo approvação da Camara para esse fim.
Art. 45. Nenhum enterramento far-se-ha no actual Cemiterio catholico desta Cidade, desde que for aberto o Cemiterio que a Camara resolveu fosse construida, para o qual é estabelecido o presente Regulamento. Os infractores soffrerão a multa de $18 e 8 dias de prisão, além do pagamento das despezas que se fizerem uma a exhumeração e remoção do cadaver.
Art. 46. Os que morrerem fóra das bençãos da Igreja Catholica, serão sepultados nas parte secul risada do Cemiterio Municipal, destinada ao esterIamento de pessoas fallecidas naquellas condições.
§ 1.º O respectivo Parocho é o competente para orienat os enterramentos de que trata o artigo supra e resolver quaesquer duvidas a respeito ; devendo poré a, fornecer ao Administrados os esclarecimentos necessarios para os respectivos assentos nos livros especiaes que deve ter para aquelle fim.
§ 2.º O Administrador observará nos assentamentos as dessarações recommendadas nesse Regulamento, devendo tambem dar uma numeração especial ás sepulturas de que ta este artigo.
Art. 47. Fira dó recinto do novo Cemiterio, somenteserão permittidos os spultamentos de cadaveres nos Cemiterios ja existentes ou que vierem a insistir com a aprovação da Camara.
Art. 48. Os infractores dos artigos deste Regulamento, para cujas infracções não estiver estabelecida pena especial, serão multados em 10$, e no dobro nas reincidencias, soffrendo prisão por 8 dias quando não pagarem a multa.
Art. 49. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e cinco.
(L. S.)
JOÃO THheodoro Xavier.
Para V. Exc. ver, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.