RESOLUÇÃO N. 57

O Doutor João Thedoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembiéa Legislativa Provincial, sobre, proposta da Camara Municipal da Cidade de Cunha, decretou a seguinte Resolução :

ADDITAMENTO AO CODIGO DE POSTURAS APPROVADO PELA RESOLUÇÃO DE 15 DE ABRIL DE 1871

DA AFERIÇÃO

Art. 1.º  A Camara Municipal desta Cidade, De Conformidade com o art, 12 das Instrucções de 18 de Setembro de 1872, cobrará no imposto de aferição dos pesos e medidas do systhema metrico, incluidas as revistas de pesos, e aferição de balanças, apparelhos e outros instrumentos, na tornou da tabella annexa.
§ 1.º  Para a execução dos trabalhos da aferição observará a Camara as seguintes regras :
1.ª - A aferição será feita no paço da Camara Municipal ou em lugar escolhido pela mesma, das 9 ás 3 horas da tarde, precedendo annuncio por editaes, na fórma da legisção em vigor, devendo serem aferidos todos os pesos, medidas, etc., quer de particulares quer de negociantes, sob multa de 30$000 aos que não aferirem. O portador dos pesos, medidas, balanças ou outro qualquer instrumento, receberá uma guia contendo a relação de todos elles, por meio da qual lhe serão rastituidos os que houver entregue, depois de pagos os respectivos direitos, e se o aferidor entregar os pesos, medidas, etc, sem o pagimento do imposto, será elle o responsavel.
2.ª - As guias serão escripturadas e numeradas pelo Secretario e assignadas pelo mesmo,o qual deixará cópia em livro proprio, aberto, numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, e terá o Secretario de cada guia l$000 pagos pelas partes.
3.ª - A aferição será feita pelo Aferidor devidamente habilitado, nos termos dos arts 8° e 9° das citadas Istrucções que baixarão com o Decreto n 5.089 de 1872, ou em sua falta por um dos Professores publicos, nomeados pelo Presidente da Camara, segundo o art. 10 da citada Lei.
4.ª - Os fiscaes farão correições trimensaes dentro e fóra da Cidade. afim de verificarem se os pesos, medidas, balanças, apparelhos e outros instrumentos, sujeitos a aferição,estão aferidos ou soffrêrão alteracão.
5.ª - As aferições serão feitas annualmente, principiando sempre a 1° de Julho de cada anno.
§ 2.º  O aferidor perceberá 30% de porcentagem sobre a quantia que fôr arrecadada do mesmo imposto.
Art. 2.º  Nos artigos ou paragraphos em que o Codigo disser: alqueires, varas, arrobas,etc, diga-se - metros, kilogrammos, litros, etc.; observadas as reducções.
Art. 3.º  Fica revogado o § 9° do art 2°do mesmo Codigo.
Art. 4.º  Ficão alterados mais alguns artigos e paragraphos daquella Codigo, pelo seguinte modo : 

NO TITULO 'I

CAPITULO 'I

§ 1.º Fica supprimido o § 32 do art. 2°.
§ 2.º Ficão sappimidos os §§ 4° e 5° do 'art. 3° e elevado a 200$000 o imposto marcado no '§ 10 do 'art. 2° do Codigo.

CAPITULO 'II

§ 3.º Ao imposto de licença determinado no '§ 2° do 'art 6° do Codigo, e confirmado pelo '§ 5° do art.1° da Resolução n. 47 de 3 de Abril de 1873,fica sujeito ao seu pagamento todo e qualquer negociante do Municipio e fóra delle que quizer vender , pel pelas ruas, estradas e bairros.
§ 4.º Fica sem vigor a ultima parte do '§ 3° do 'art.6° do Codigo de onde diz para vendel-os pelas rus, até o fim do mesmo paragrapho.
§ 5.º Fica supprimido o § 6° do citado artigo. 

AO TITULO 'II

CAPITULO 'IV

§ 6.º Ao art.54 argumentam-se os paragraphos seguintes :
§ 1.º  Os chefes de familia e tutores ficão obrigados a mandarem vaccinar as pessoas que estiverem sob sua guarda, e sob multa de 30$000, caso não o fação.
§ 2.º  A Camara poderá gratificar com a quantia de 200$000 annualmente a um medico, pharmaceutico, ou a qualquer cidadão habilitado para vaccinar, sendo a vaccinação feita no paço da Camara Municipal, de tres em tres mezes, tomando o vaccinador nota das pessoas que vaccinar, idades, data, nome dos pais ou tutores, sendo estas notas tomadas em livro proprio, aberto, numerado o rubricado pelo Presidente da Camara.
§ 7.º  Fica supprimido o art. 82 e seus paragraphos, visto como a providencia que nelles se continha está claramente explicada no Regulamento sobre o systema metrico.
Art. 6.º   Fica de nenhum effeito o additivo remettido o anno passado por esta Camara a Assembléa Provincial.
Art. 7.º   Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco. 

(L. S.)

João Theodoro Xavier. 

Para v. exe. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.

Tabella das aferições, incluindo a revista dos pesos

IMPOSTO A COBRAR PELA CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CUNHA

MEDIDAS LINEARES DE METAL, MARFIM OU AÇO E MADEIRA.

Medidas lineares 

De 1 a 10 metros . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
De 10 a 20 metros . . . . . . . . . . . . . . . 1$500
De 1 metro para negociante . . . . . . . 2$000
De 1 a 0,05 centimetros . . . . . . . . . . .. $200 

Medidas de capacidade para liquidos e seccos

1 hectolitro, ou 100 litros. . . . . . . . . . . 1$500
hectolitro, ou 50 litros. . . . . . . . . . . . . . 1$000
4 decalitros, ou 40 litros. . . . . . . . . . . . . $800
decalitros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $700
1 decalitro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .$600
5 litros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $500
2 litros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $400
1 litro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $300
½  litro ou 0,5 decilitros .  . . . . . . . . . . . . .$200
1 terno completo de rnedidas . . . . . . . . 4$000
Estes termos serão de 100 litros ate 1/2 litro.

PARA VERIFICAR PESOS ATE 500 GRAMMOS

Balanças

Balança medicinal. . . . . .
. . . . . . .. . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
Para verificar pesos de 500 granimos até 5 kilogrammos . . . . . 1$500
Para verificar pesos de 5 até 10 kilogrammos. . .
. . . . . . .. . . . . . 2$000
Para verificar pesos de 10 ate 20 kilogrammos . . . . . . . .
. . . . . . 2$560
Para verificar pesos de 20 ate 30 kilogrammos . . . . . . . . .
. . . . .  3$000
Para verificar pesos de 30 kilogrammos para cima . . . . . .
. . . . . 4$000

Pesos

50 kilogrammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
20 kilogrammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $800
10 kilogrammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $700
5 kilogrammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $600
2 kilogrammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $500
1 kilogrammo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $400
De 100 a 500 grammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $300
De 1 a 100 grammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .$200
De 0,1 a 0,5 decigrammos . . . . . . .. . . . . . . . . . .$160
De 0,1 a 0,05 ceutigrammos . . . . . . . . . . . . . . . .$100
De 0,001 a 0,005 milligrammos . . . . . . . . . . . . . $080
1 terno completo de pesos de 50 kilogrammos a 1 dito . . . . . 4$000

Instrumentos

Areometro . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . 2$000
Alcohometro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 3$000

Os pesos, medidas e instrumentos, não classificados nesta Tabella, pagarão as aferições ostipuladas aos mais proximos ou analagos que nella existirem.