RESOLUÇÃO N. 58

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Província de São Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assmbleia Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Taubate, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.º  Fica prohibida aos domingos a compra e venda, quer dos generos comestiveis, quer de qualquer profissão ou industria, nas lojas e armazens, sendo nestes das 10 horas em diante. Pena de 30$ de multa ou quatro dias de prisão.
Art. 2.º  São, porem, exceptuadas as pharmacias.
Art. 3.º  O Fiscal da Cidade percorrerá as ruas e preças para fazer effectiva a disposição do art. 1.°
Art. 4.º - Ficão revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez do Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta o cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.