
RESOLUÇÃO
N. 58
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Província de São Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assmbleia
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Taubate,
decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.º Fica prohibida aos domingos a compra e
venda, quer dos generos comestiveis, quer de qualquer profissão
ou industria, nas lojas e armazens, sendo nestes das 10 horas em
diante. Pena de 30$ de multa ou quatro dias de prisão.
Art. 2.º São, porem, exceptuadas as pharmacias.
Art. 3.º O Fiscal da Cidade percorrerá as ruas e preças para fazer effectiva a disposição do art. 1.°
Art. 4.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e
cinco dias do mez do Abril de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta o cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.