RESOLUÇÃO N. 59

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem de Christo, Monsenhor Honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral e Vice-presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. Vicente, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - O Arruador desta Villa será nomeado pela Camara e obrigado a demolir e reedificar os edificios que por sua causa forem edificados fóra da regra.
Art. 2.° - O Arruador terá de cada frente ou data que alinhar 500 réis por braça que tiver a frente do terreno pedido.
Art. 3.° - O alinhamento dos edificios que se fizerem será pelo edificante requerido a Camara e ao Presidente que obterá por despacho o alinhamento e nivelamento que lhe será dado pelo respectivo Arruador, em falta deste o Fiscal ; e todo aquelle que levantar edificios sem lhe ser dado o alinhamento competente será multado em 30$, ficando obrigado ao alinhamento e a demolir o edificio no prazo que lhe fôr marcado se não estiver em regra.
Art. 4.° - As casas não poderão ser construídas com menos de 3m,96 de altura da soleira á linha do telhado, sendo terrea, e sendo do sobrado 7m,922, e sem preceder o alinhamento e nivellamento pelo Arruador, sendo os contraventores multados na quantia de 30$ e ficando obrigados a demolirem no prazo que lhes fôr marcado se não estiverem em regra.
Art. 5.° - As portas das casas terão de frente 2m.86, de altura e 1m pelo menos do largura, a as janellas 1m,76 de altura e 1m,10 pelo menos de largura. Os contraventores serão multados em 20$, ficando obrigados a pôrem-nas desta fórma no prazo que lhes for marcado.
Art. 6.° - Toda a casa que se reedificar estando fóra do padrão será o dono avisado pelo Arruador para pôr no padrão, e recusando-se será multado em 30$ e obrigado a por no prazo que lhe fôr marcado.
Art. 7.° - As calçadas dos edificios nas frentes das ruas terão 1m,7. de largura e com o nivelamento competente, evitando-se tropessar nos passeios. O contraventor será multado em 30$ e obrigado a pórem-nas desta fórma no prazo que lhe fôr marcado.
Art. 8.° - Todo aquelle que tiver cães nesta Villa, pegará de cada um o imposto de 5$, sendo posto pelo dono uma colleira numerada pelo Fiscal para ser conhecido, e os cães que andarem vagando sem o competente signal da colleira o Fiscal lançará bolas nas occasiões que lhe fôr ordenado pela Camara, ficando á cargo della qualquer despeza que se fizer com o cumprimento desta disposição. Revogado o art. 26 das Posturas anteriores.
Art. 9.° - As casas de negocio, a saber : lojas, armazens e boticas, Annualmente pagarão o imposto de 20$, e os Botequins e tavernas pagaráõ o imposto de 10$. As aferições, de pesos e medidas serão feitas por pessoas habilitadas em conformidade aos arts, 8°,9° e 10 da Lei n. 5.089 de 18 de Setembro de 1872. Revogado o art. 39 das Posturas anteriores.
Art. 10. - Todo aquelle que nesta Villa tiver em seus terrenos muros nas frentes de ruas ou pateos pagará o imposto annual de 60 réis por metro; o que se recusar a este pagamento será multado no dobro do imposto e quando edifique casa habitavel em qualquer extensão ou em todo o muro ficará isento do imposto.
Art. 11. - Todo aquelle que nesta Villa tiver animaes cavavallares, muares, vaccuns e suinos pagará o imposto annual de 2$ por cabeça o os animaes dos viajantes que forem soltos na povoação, pagaráõ o imposto de 500 réis de cada um ; aquelles que se recusarem ao pagamento serão multados no dobro do imposto. Revogado o art. 31 das Posturas anteriores.
Art. 12. - Todo aquelle que neste Municipio, sem licença da Camara, vender a varejo aguardente e qualquer outras bebidas espirituosas, assim como outro qualquer genero, pagara multa de 20$ e o duplo na reincidencia. Revogado o art. 12 das Posturas anteriores.
Art. 13. - Todo aquelle que neste Municipio tiver carros ou carroças de duas rodas pagará o imposto annual de 10$ de cada um carro ou carroça, e sendo de quatro rodas pagará o imposto annual de 20$. Os contraventores serão multados no dobro do imposto Revogado o art. 43 das Posturas anteriores.
Art. 14. - Todo aquelle que neste Municipio mascatear com fazendas roupas feitas, ouro e jóias, quer seja na rua ou em casas particulares, pagará a titulo de licença o imposto annual de 30$, não podendo passar a licença a outrem. Os contraventores serão multados em 30$. Revogados os arts. 64 e 65 das Posturas anteriores.
Art. 15. - Todo aquelle que nesta Villa estabelecer padaria e vender pães, biscoutos roscas pagará o imposto annual de 10$. O contraventor será multado no dobro do imposto, a mesma imposição é applicavel aos que de fóra vierem vender pães, biscoutos ou roscas. Revogado o art.45 das Posturas anteriores.
Art. 16. - E' prohibido cobrir-se com palha na povoação desta Villa casa, ranchos, cocheiras e outro qualquer edificio. O contraventor será multado em 20$, e na reincidencia no dobro.
Art. 17. - Todo aquelle que neste Municipio matar porcos para vender, pagará o imposto de 1$ de cada um. O contraventor será multado em 2$000.
Art. 18. - Todo aquelle que vender arroz sem ser dono de engenho pagará o imposto de 100 reis de cada 50 litros. O contraventor será multado em 5$. Revogado o art. 58 das Posturas anteriores.
Art. 19. - Todos os donos de carros deste Municipio mandaráõ aferir os ditos carros por todo o mez de Julho de cada anno, pagando a taxa do 2$ de cada um. O contraventor sera multado em 4$, além da obrigação de mandar aferir no prazo que lhe fôr marcado, sob pena de multa no dobro. Revogado o art. 44 das Posturas anteriores.
Art. 20. - O proprietario ou inquilino que não capinar e limpar as testadas de suas casas até o centro da rua, todas as vezes que lhe fôr avisado pelo Fiscal, será multado em 5$, e na reincidencia no dobro. Revogado o art. 9º das Posturas anteriores.
Art. 21. - As pessoas que quizerem dar espectáculo publico de qualquer genero, neste Municipio, pagaráõ préviamente a titulo de licença 4$ de. cada um espectaculo. Os contraventores serão multados no dobro do imposto. Revogado o art. 63 das Posturas anteriores.
Art. 22. - Todo aquelle que nesta Villa tiver obtido terreno para edificar casa habitavel e não tiver feito no prazo marcado, tendo apenas levantado pilares, será pelo Fiscal intimado, para no prazo de cada um mez que se vencer desde o dia da intimação pagar a multa de 8$ por mez ate apresentar a edificação.
Art. 23. - Todo aquelle que nesta Villa tiver cocheira de aluguel pagará o imposto animal de 10$000, conservando-se sempre limpo. O contraventor será multado em 20$, tanto por negar-se a pagar o imposto. Como por não trazer limpa.
Art. 24. - Todo aquelle que quizer plantar nas terras do rocio, deverá pedir licença á Camara para lhe mandar designar o terreno, pagando annualmente 40 réis por 1m,88 quadrados O infractor será multado em 10$ e perderá a plantação ou roçado. Revogado o art. 34 das Posturas anteriores.
Art. 25. - Tudo aquelle que, chamado pelo Fiscal pura servir de testemunha no caso de infracção de posturas, se negar a isso, será multado em 10$ e chamadas outras para suprir a falta.
Art. 26. - A aferição de pesos e medidas será pelo Aferidor cobrada a taxa de 2$ de cada termo de pesos e medidas que aferir, sendo a importancia de todas as aferições deste Municipio, metade para o cofre da Camara e metade para o Aferidor.
Art. 27. - Todo aquelle que nesta Villa tirar pedra para vender, pagará o imposto de 1$ mensaes. O contraventor será multado no dobro do imposto.
Art. 28. - Toda a pessoa que botar taboleiro com quitanda na rua pagará o imposto annual de 2$000. O contraventor será multado no dobro do imposto.
Art. 29. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

( L. S.)

Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.

Para V. Exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.