
RESOLUÇÃO N. 60
O
Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da
Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da
Cathedral, Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-presidente da
Provincia
de S. Paulo, etc., etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa do
Patrocinio de Santa Isabel, decretou a seguinte Resolução:
Código de Posturas da Camara Municipal d
CAPITULO I
DOS IMPOSTOS DE PATENTE E LICENÇA
Art. 1.° - A Camara
Municipal é autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos, que lhe forem concedidos por
Leis Provinciaes,
os impostos de patente, de licenças e as multas estabelecidas
nas presentes
Posturas.
Cobrar-se-ha como imposto de patente e licença:
§ 1.° - De cada
hospedaria, estalagem ou hotel, 6$000.
Reputar-se-ha como tal qualquer casa onde se venda comida
preparada e dê pouso ou hospedagem mediante pagamento.
§ 2.° - De cada
retratista, dentista, relojoeiro ou ourives
que exerça sua profissão, 6$000.
§ 3.° - De cada
pasto de aluguel que ficar a
§ 4.° - De cada
commerciante domiciliado para abrir loja, cujo
principal ramo de commercio consista em metaes preciosos e
brilhantes, 20$000
; e não domiciliado, 50$000. Sendo para os sobreditos
mascatearem pelas ruas,
praças, casas e sitios do Município, mais 20$000
além do imposto.
§ 5.° - De cada
commerciante domiciliado que abrir, ou
que já tenha aberto, quizer continuar a ter loja de fazendas,
ferragens e armarinho15$000.
Será permittida a venda desses differentes artigos em uma
mesma casa e sob o mesmo imposto.
§ 6.° - Para o
commerciante domiciliado de que trata o
paragrapho antecedente mascatear pelo Município, mais 10$000
além do imposto.
§ 7.° - Para o
commerciante não domiciliado mascatear pelo
Município, com qualquer das especies de que trata o §
5°, 1000$000.
§ 8.° - De cada
negociante domiciliado que quizer abrir,
ou que já tendo aberto quizer continuar a ter casa onde se
vendão bebidas
alcoólicas, 30$000.
Será permittida a venda na mesma casa e sob o mesmo imposto
de fazendas, armarinho e gêneros comestíveis.
§ 9.° - Para o
commerciante não domiciliado ter botequim, 30$000.
§
§ 11. - De cada
commerciante domiciliado, cujo commercio
consistir sómente em gêneros do paiz e sal, 6$000.
§ 12.
- Para ter casa
de jogos lícitos, 20$000.
§ 13. - Para ter
officina de fogos, sejão ou não de artificio,
25$000.
Entende-se por
officina de fogos a casa em que elles se fabricarem e manipularem,
devendo
estar isolada de outras casas, e guardando-se nellas conveniente
cautela de
modo a evitar desastre; pena de ser o dono ou fabricante
responsável por
qualquer damno causado por culpa ou negligencia própria,
além de outras penas
em que possa incorrer.
§ 14. - De cada
latoeiro, funileiro ou caldeireiro
domiciliado, 10$000 ; não domiciliado, 30$000.
§ 15. - De cada
cabra de leite, 3$000. Obrigado, além disso o
dono ou pessoa que a quizer conservar nas ruas ou praças, a
trazel-a peada.
§ 16. - De cada
cão de qualquer espécie que seja, 1$000;
obrigado o dono a trazel-o em uma colleira de metal que será
carimbada pelo
Procurador da Camara
§ 17. - De cada vacca de
leite que se quizer conservar nas
ruas, praças o rocio, 4$000.
§ 18. - De cada animal
cavallar, muar ou vaccum, que se quizer
conservar nas ruas, praças e rocio, exceptuadas as crias das
vaccas de leite
emquanto terras, 4$000.
§ 19. -
De cada
engenho de fabricar aguardente e assucar, 12$000.
Será considerado como tal, para os effeitos da cobrança
deste imposto, o engenho ou parte de engenho que utilisar a mais
de um
fabricante.
Salvo se esses fabricantes viverem em economia commum.
§ 20. - De
aferição de balanças, pesos o medidas de seccos e
liquidos, 3$000.
§ 21.
- De aferição de
metro, 500 réis.
Art. 2.° - As
licenças e patentes serão requeridas ao
Presidente da Camara, que as concederá à vista de
conhecimentos e recibos de
pagos os direitos.
Art. 3.° - Todas as
licenças e patentes estabelecidas nas
presentes Posturas serão tiradas no mez de Julho de cada
anno, salvo se o
negócio fôr aberto depois desse tempo. O imposto é
indivisível e a licença
pessoal, de maneira que não pôde ser transferida. O
infractor pagará a multa de
10$000, além do imposto respectivo.
CAPITULO II
DA ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 4.° - Todas as ruas e
travessas, que forem abertas
dentro dos limites desta Villa, terão de largura
Art. 5.° - Haverá um
Arruador nomeado pela Camara, que
será consevado emquanto bem servir, o qual
deverá fazer os alinhamentos e
nivelamentos necessários, com assistência do Fiscal e
Secretario da Camara.
Art. 6.° - Os edificios que
se levantarem ou se reedificarem
serão alinhados pelo Arruador em presença do Fiscal e
Secretário, antes
de começar-se a obra.
O infractor incorrerá na multa de 10$000 e será obrigado
a
demolir a obra, estando fóra do alinhamento; na mesma pena
incorrerão os que
alterarem o alinhamento dado.
Art. 7.° - As casas e
edificios que se edificarem e
reedificarem, com demolição da parede da frente, e bem
assim os fechos dos
quintaes, que derem para ruas, travessas e praças,
deverão ser da maneira
seguinte:
§ 1.° - As casas ou
edifícios terão 3m,86 de altura,
contados da soleira á saccada ou forro do telhado; as portas
deverão ter
2m,64 de altura e 1m,10 de largura; as janellas 1m,98 de altura e 1m,10
de largura.
§ 2.° - Os muros de
taipas ou paredes de mão deverão ter 2m,20 de altura,
cobertos de telhas, rebocados, caiados e alinhados. Os infractores
serão multados em 10$000 e obrigados a demolir a obra e
pôr conforme as regras que marca este parágrapho.
Art. 8.°
- Ninguem poderá na construcção ou na
reedifieação de
seus predios, levantar ou rebaixar o terreno para assento da
soleira nas
portas, de maneira que altere o nivelamento da rua, sem
autorisação do Fiscal; multa de 5$000, e de reparar a
obra.
Art. 9.° - Nos concertos
das ruas desta Villa, com alteração
do seu nivel, os proprietários serão obrigados, dentro do
prazo que lhes fôr
marcado, a levantar ou rebaixar conforme o nivelamento das ruas, as
soleiras
das portas. O prazo para esta alteração nunca será
menor de três, nem maior de
seis meses. Os infractores serão multados em 10$000,
e obrigados a fazer o reparo em novo prazo.
Art. 10. - Todos os
proprietários ou inquilinos de prédios
dentro da Villa, farão caiar e capinar as frentes de seus
predios, todas as
vezes que lhe fôr ordenado pelo Fiscal, intermediando-se um
espaço de tempo,
nunca menor de seis mezes em relação ao predio a respeito
do qual já tiver cumprido
esta disposição. Nos domingos e dias santificados, e nos
dias de procissão, por
onde ella costuma passar, varrerão suas testadas até ao
centro das ruas,
removendo o lixo para fóra. O infractor será multado em
2$000, e obrigado a
fazer a limpeza.
Art. 11. - Todo aquelle
que tiver predio urbano que ameaçar
ruina precedendo notificação do Fiscal, fará
concerto dentro do prazo que lhe
fôr marcado ; pena de 10$000 de multa e de ser demolido o predio
á sua custa e
o terreno considerado devoluto, se não fôr propriedade
particular; se o fôr
poderá ser desapropriado, salvo ao proprietário o direito
de indemnisação.
Art. 12. - Todos os
proprietários de terrenos que fação frente
para as ruas, travessas e praças, são obrigados a
cercal-os conforme o disposto
no § 2° do art. 7° ; pena de 10$000 de multa e de fazer a
obra.
Art. 13. - Todos os
proprietários que tiverem em suas
propriedades de dentro da povoação fechos de
caraguatá, cerca de vallo, são
obrigados a substituil-os conforme o disposto no § 2° do art.
7°, dentro do
prazo de um anno contado da publicação das presentes
Posturas.
O infractor incorrerá na multa de 10$000 e será obrigado
a
fazer a obra no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 14. - Todos os
proprietarios de predios dentro da Villa,
serão obrigados a calçar a frente delles com pedras na
largura de 1m,32 a
1m,54, comprehendidos os muros e paredes de mão, que fizerem
frente para ruas,
praças e travessas, no prazo que lhes fôr marcado pela
Camara; pena de 5$
Art. 15. - Ninguem
poderá fazer escavações nas ruas e praças
ou travessas, nem dellas tirar terra ou arèa, sem prévia
communicação ao
Fiscal, que lhe marcará o lugar onde possa fazel-o. O infractor
será multado,
em 4$000 e obrigado a entupir a excavação, salvo se
convier ao nivelamento
da rua, praça ou travessa, reconhecida a utilidade.
Esta disposição comprehende os que fizerem
excavações nas
estradas e caminhos do Municipio.
Art. 16. - Nas ruas ladeirentas
as calçadas serão feitas em
planos inclinados de principio a fim sem interrupção. O
infractor incorrerá na
multa de 10$000
e será obrigado a reparar á obra.
Art. 17. - E' prohibido
conservar no centro da rua, madeiras e
outros materiaes; os andaimes destinados á
edificação e reedificação de
predios, concertos e outros misteres, deveráõ sempre
occupar 1m,10 da largura
dellas. O dono, e em sua falta o mestre da obra, será obrigado
em todos os sabbados
e vesperas de dias santificados a varrer os cavacos ou cousas que
impeção o
transito das mesmas ruas. O infractor será multado em 2$000 por cada vez que infringir este artigo.
Art. 18. - Todos os
proprietarios de terrenos de dentro da
Villa, havidos por qualquer titulo, serão obrigados a
edifical-os dentro do
prazo de seis mezes;
e, não o podendo fazer, a levantar
muros ou paredes de mão, conforme o disposto
no § 2° do art. 7°: pena de, quando adquiridos por
méra concessão para
serem edificados, serem dados a quem os queira edificar; e quando por
outro
titulo, a cumprir o disposto no § 2° do art. 7° já
referidos.
Art. 19. - Ninguem
poderá occupar extensão de terrenos para
fundos ou quintaes em porções que prejudiquem as
servidões publicas ou
commodidade do rocio. O infractor será multado em 20$000, e
obrigado a
desfazer a obra, cercas ou impecilhos.
Art. 20. - Os enruamentos e
nivelamentos não poderão ser
feitos sem despacho da Camara, ou de seu Presidente, quando ella
não estiver
em sessão; pena de 5$000 de multa.
Art. 21. - Todos os
proprietarios que, no prazo de tres mezes
depois de notificados pelo Fiscal ou a requerimento deste pelos meios
regulares
do direito, não tirarem os formigueiros de seus predios urbanos,
serão multados
em 6$000 e os formigueiros tirados á sua custa. Esta
disposição comprehende
os predios rusticos distantes desta Villa um kilometro e seiscentos
metros,
quando os formigueiros delles prejudicarem a terceiro.
A Camara poderá espaçar por mais tres mezes este prazo.
CAPITULO III
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 22. - As rezes que houverem de
ser mortas e esquartejadas
para o consumo desta Villa, o serão em lugar designado pela
Camara, e 24 horas
antes examinadas pelo Fiscal e pagos os respectivos direitos; pena de
5$000 de
multa e dous dias de cadêa.
Art. 23. - Verificando-se que a
rez morta estava doente, será
o dono ou pessoa encarregada do córte obrigado a mandal-a
enterrar no prazo de
duas horas, fóra da Villa; pena de 10$000 de multa e de ser
mandada enterrar
á sua custa.
Art. 24. - O vendedor de carne
será obrigado a conserval-a com
asseio, bem como o balcão ou mesa do córte, e os
instrumentos para elle
destinados; pena de 5$000 de multa.
Art. 25. - O córte da
carne e deposito será em lugar patente,
onde se possa fiscalisar a limpeza e
salubridade do talho, assim como a fidelidade do peso; pena
de 5$000
de multa.
Art. 26. - Ninguem
poderá expor á venda carne de rez, porco ou
carneiro morto de peste, mordida de cobra ou envenenado; pena de 10$000
de multa e tres dias de prisão.
Art. 27. - Nos Bairros e
Quarteirões deste Municipio, ninguem
poderá matar e esquartejar rezes para talho sem que previamente
tenha pago os
direitos. O infractor será punido com a multa de 5$000.
Art. 28. - Os Inspectores de
Quarteirão, por ordem da
autoridade competente solicitada pelo Fiscal, deverão dar a
este, de 3 em 3 mezes, uma relação das rezes mortas
Art. 29. - Todos os chefes de
família que tiverem a seu
cargo crianças de qualquer sexo ou condição,
serão obrigados a mandal-as
vaccinar em casa do vaccinador, e passados 8 dias a mandal-as ao mesmo
vaccinador para sarem examinadas e extrahir o puz havendo necessidade.
Esta
obrigação comprehende os tutores, curadores ou patronos
que as tiverem a
cargo; pena de 3$ de multa.
Art. 30. - Toda a pessoa que
soffrer molestia contagiosa ou
asquerosa não poderá empregar-se na venda de
qualquer gênero: pena de 10$ de
multa. Sendo escravo, por elle pagará o senhor.
Art. 31. - E' prohibido
conservar-se nos quintaes e pateos
aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude
publica; pena
de 5$ de multa ao proprietario ou inquilino, e á custa do mesmo
mandará o
Fiscal fazer a limpeza.
Art. 32. - Todo o dono de
quintal é obrigado a consentir e dar
prompta sahida ás aguas de outros quintaes ou terrenos annexos,
quando por
outro lugar não possão ter expedição; pena
de 10$ de multa e o duplo na
reincidencia.
Art. 33. - Todos os moradores
da Villa serão obrigados a
franquear seus quintaes, áreas, jardins, pateos ou outras
dependencias de seus
predios para serem examinados pelo Fiscal, afim de verificar-se o
seu estado de
asseio e limpeza. Os que se oppuzerem a estas vistorias
soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 34. - E' prohibido
lançar-se immundicia ou qualquer cousa
que corrompa as aguas de servidão publica; bem como
lançar nas ruas, praças e
travessas materias fecaes, vidros, ferros, ossos, ou outros quaesquer
objectos
que possão offender os transeuntes. Os infractores serão
multados em 5$ e
responsaveis pelo damno causado.
Art. 35. - Todo aquelle que
falsificar de qualquer modo os
generos que vender, ou conserval-os já corruptos,
soffrerá a multa de 10$ e 3
dias de prisão, e os generos serão inutilisados pelo
Fiscal. Na mesma pena
incorrerá o padeiro ou quitandeiro que misturar no pão
qualquer substancia
nociva á saúde publica.
Art. 36. - Os animaes mortos
que forem encontrados pelas ruas
e praças desta Villa, serão logo tirados e enterrados
fóra da povoação á custa
de seus donos. O infractor será multado em 5$. Ignorando-se quem
seja o dono, o
Fiscal mandará enterrar o animal á custa da Camara,
cobrando do infractor, a
todo o tempo que fôr conhecido, a importância da multa e
despezas.
Art. 37. - E' prohibido
conservarem-se animaes de qualquer
especie que sejão, que sujem as aguas de servidão
publica, comprehendendo-se as
aves que fação o mesmo damno. O
infractor será multado em 1$000.
Art. 38. - Todo o
proprietario que tiver quintal ou terrenos
cujos fundos vão até o ribeirão ou corregos desta
Villa, são obrigados a desobstruírem
e conservarem limpos os ditos corregos e ribeirões em
toda a extensão de seus
terrenos, e não poderão impedir com qualquer impecilho o
livre curso das aguas.
O infractor soffrerá a multa de 4$ e será obrigado
á desobstrução ou remoção
do impecilho.
Art. 39. - E' prohibido
fazerem-se nos rios do Municipio os
cercos para a pesca, chamados - Parys - O infractor será multado
em 5$ e
obrigado a desfazer o artificio para ella destinado.
CAPITULO IV
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 40.
- Todos os que venderem generos que devão ser
pesados ou medidos, deveráõ ter as medidas de capacidade,
de peso, lineares e
balanças correspondentes. Para as medidas de liquidos
seccos deveráõ ter os litros, seus multiplos até 2
decalitros e submultiplos: para os de peso o
grammo, seus multiplos até 10 kilogrammos e seus submultiplos, e
para as
ineares o metro.
Art. 41. - Os referidos de que
trata o artigo antecedente, no
mez de Julho de cada anno financeiro, apresentaráõ ao
Aferidor suas balanças,
pesos e medidas para serem aferidos e cotejados pelo padrão da
Camara, conforme
o disposto no art. 1° §§ 20 e 21. O infractor
pagará a multa de 5$000.
Art. 42. - O Aferidor que
passar recibo de aferição sem ter
cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará
a multa da 10$ e
será obrigado a aferil-os e cotejal-os á sua custa.
Art. 43. - Os que venderem por
balanças, pesos e medidas
falsificados ou não aferidos incorrerão na multa de
10$ e 5 dias de prisão. Na
mesma pena incorrerá o . Aferidor que fizer a
aferição por menos do padrão
legal.
Art. 44. - Os que venderem por
pesos ou medidas, deverão
conserval-os limpos e asseados; assim como a balança, cujas
conchas nunca estarão
menos de
CAPITULO V
DOS CEMITERIOS E
ENTERRAMENTOS
Art. 45. - São prohibidos
enterramentos de corpos nas igrejas,
e sómente permittidos no Cemitério publico ondas
Irmandades; pena de 20$ de
multa aos que dirigirem o enterro ou abrirem as sepulturas.
Art. 46. - São
prohibidos dobres e repiques repetidos de
sinos, nos enterramentos ou sahimentos, tolerado sómente um
dobre ou repique de
signal e outro por occasião de sahir o corpo para o
Cemitério. O infractor será
multado em 3$000.
Art. 47. - As sepulturas nos
Cemitérios terão pelo menos
1m,70 de profundidade, e os cadáveres, logo que sejão
nellas lançados,
serão cobertos com a terra tirada.
O infractor será multado em 5$000.
Art. 48. - Os cadaveres de
pessoas que morrerem repentinamente
serão sepultados 24 horas depois; pena de 10$ ao infractor.
Art. 49. - Nenhum cadaver
será dado á sepultura quando mostrar
indicio de qualquer crime, senão depois de feito pela autoridade
o competente
corpo de delicto ou autopsia; pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 50. - Os emolumentos
devidos á fabrica serão cobrados
como até aqui.
Art. 51. - Os redelitos do
Cemitério serão empregados no
concerto e conservação do mesmo; o excesso da receita
será applicado para as
obras da Igreja.
Art. 52. - Os cadaveres de
pessoas affectadas de morphéa,
serão sepultados em um quadro especial para esse fim
designado em todos os Cemitérios.
O infractor incorrerá na pena do art. 45.
CAPITULO VI
Art. 53. - E'
inteiramente prohibido dentro desta Villa:
§ 1.° -
Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma de
fogo, queimar buscapés ou bombas soltas.
§ 2.° - A
conservação de grande quantidade de pólvora
dentro da povoação.
§ 3.° - A venda de
polvora, chumbo ou outra qualquer espécie
de projectis, a escravos, e bem assim substancias venenosas. Os
infractores
serão multados em 10$000.
Art. 54. - São
prohibidos os jogos de parada, sejão de cartas
ou de buzios, assim em casas publicas como em particulares, nas ruas ou
pateos; pena de 1$ de multa a cada concurrente, 2$ ao dono da casa, e
na reincidencia
será aggravada a mesma pena com o duplo da multa e 2 dias de
prisão ao dono da
casa e um a cada um dos concurrentes.
Art. 55. - E' expressamente
prohibido vagarem pelas ruas:
porcos, cabras e carneiros, exceptuadas as cabras de que trata o §
15 do art.
12. Quaesquer dos sobreditos animaes serão apprehendidos a
qualquer hora que
forem encontrados a vagarem, e seus donos multados em 1$000, e, quando
não
forem reclamados 24 horas depois, será annunciada a venda dos
ditos animaes
para outras 24 horas depois, precedendo a ella editaes, e serão
effectivamente
vendidos por arrematação. Do producto da
arrematação será deduzida a despeza
que se fizer, o resto entregue a seu dono se o reclamar no prazo de 30
dias, e
quando o não reclamar será remettido ao juizo
competente como bem do evento.
Art. 56. - Será tolerada
a conservação de parcos em chiqueiros
nos qnintaes desta Villa, quando della não resulte prejuizo ou
incommodo aos
vizinhos, obrigado o dono a fazer fechos proprios que obstem a sabida
dos
mesmos; pena de 5$000 de multa e de fazer os fechos ou retirar os
porcos para
fora da Villa.
Art. 57. - As cabras de leite
que forem encontradas a vagarem
pelas ruas, não peadas e sem o signal de haverem seus donos pago
o imposto,
serão apprehendidas de conformidade com o artigo 55.
Art. 58. - Ninguem
poderá atar animaes ás portas, de modo que
impeça o transito publico pelos passeios aos domingos, dias
santos ou festivos;
pena de 1$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 59. - Ninguem
poderá correr a cavallo pelas ruas, laçar,
domar animaes bravios e trazer rezes pelas ruas da
povoação em um só laço,
quando estas forem bravas.
O infractor será punido com a multa de 5$000 e dous dias de
prisão.
Art. 60. - Os sacristães
das Igrejas são obrigados, no caso de
incendio, a dar signal no sino, logo que tiverem noticia deste
sinistro. A sua
omissão será punida com a multa de 5$000.
Art. 61. - O Fiscal
deverá mandar tirar os formigueiros nos
lugares publicos.
Art. 62. - E' expressamente
prohibido nesta Villa e
Art. 63. - Depois das 10
horas da noite são prohibidos os
ajuntamentos tumultuosos com algazarras e vozerias pelas ruas,
casas publicas
e particulares; pena de 2$000 de multa e 24 horas de prisão a
cada individuo;
sendo em casa publica ou particular pagará o dono, inquilino ou
aggregado 5$000
de multa.
Art. 64. - E'
expressamente prohibido fazer correr rifas de
qualquer especie que seja. O infractor será punido com a multa
de 20$000.
Art. 65. - Todo aquelle que
negociar com escravos de noite,
depois das 9 horas, sem licença de seus senhores, será
multado em 2$000 a
5$000 ou em dous a cinco dias de prisão.
Art. 66. - Todos aquelles que
tiverem animaes de qualquer
especie junto a terras lavradias, sem cerca de lei, de modo que
offendão os vizinhos estes, pela
primeira e segunda vez, avisarão os donos, e pela terceira
poderão
apprehendel-os em presença de duas testemunhas e entregal-os ao
Fiscal, que
imporá ao responsável a multa de 5$000. Se o facto se
reproduzir e o
infractor se recusar ao pagamento das despezas o multa, o mesmo Fiscal,
pondo o
animal em deposito, officiará ao Procurador da Camara, para esto
promover os
termos judiciaes da cobrança, sendo o producto entregue ao dono,
deduzidas as
despezas e multa.
Art. 67. - Todos aquelles que
encontrarem em suas plantações,
quintaes ,et.c, porcos ou cabras, faráõ reconhecer
de quem são, e, testemunhando
com duas pessoas, darão parte ao Fiscal, que imporá ao
dono ou responsável
pelos ditos animaes a multa de 2$000
por cada animal, ficando ainda obrigado a pagar o damno causado.
Art. 68. - Os animaes
cavallares, muares e vaccuns encontrados
em plantações e quintaes, serão apprehendidos
pelos offendidos, em presença de
duas testemunhas, e entregues ao fiscal, que procederá de
conformidade com as
disposições do art. 66.
Art. 69. - Entende-se por fecho
de lei o vallo de 2m, 64
de boca e 2m, 42 de fundo, cercas de páo a pique ou trincheiras
quando estiverem
unidas e tiverem 1m, 76 de altura, as cercas de varas com
mourões distantes uns
dos outros1m, 10, com 6 ou 7 varas horisontaes.
Art. 70. - Todo aquelle que,
achando em suas rocas, terras
lavradias e pastos, animaes alheios, maltratal-os de qualquer modo,
como
fazendo ferimentos, espancando-os ou levando-os para lugar em que
não haja que
comer e beber, pondo-lhes freio afim de não pastarem, ou
causando-lhes damnos
semelhantes; ou, finalmente, extravial-os para lugares onde não
possão ser
facilmente encontrados, será multado em 10$000 e obrigado a
pagar o damno
causado.
Art. 71. - E' prohibido
tirar-se madeiras em terras
alheias sem consentimento do dono dellas, bem como cipós,
pedras, taquaras,
fructas ou fazer qualquer damno ou destruição em lavouras
ou terras alheias;
igualmente é prohibido desmanchar cercas ou fechos. O
infractor incorrerá na
multa de 5$000 e será obrigado a pagar o damno causado, e na
reincidencia mais
cinco dias de prisão.
Na prohibição deste artigo não se comprehende a
tirada de
madeiras e outros materiaes para pontes e aterros, nas estradas que nas
mesmas
terras existem ou se abrirem por utilidade publica.
Art. 72. - E' prohibido
conservarem-se abertas as portas das
casas de negocio, em acto de passarem pelas frentes das mesmns as
procissões
com o Sacramento exposto. O infractor
será multado em 5$000.
Art. 73. - Ninguem
poderá queimar roçadas feitas em capoeiras
ou campos, em lugares que possão prejudicar aos vizinhos, sem
previamente communicar-lhes o dia da queima, quando confinarem com suas
terras, e sem fazer
aceiros de 4m, 40 de roçado e 1m, 32 de capinado e varrido. O
infractor
incorrerá na multa de 10$000 e será obrigado a indemnisar
o damno causado.
Art. 74. - Todo aquelle que
tiver do fazer cercas ou vallos á
beira das estradas, quer sejão Provinciaes, quer Municipaes,
será obrigado a
fazel-os fóra dos 2m, 64 de roçado das mesmas. O
infractor será multado em
10$000 e obrigado a demolir a cerca ou vallo.
CAPITULO VII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 75. - Os caminhos que
dão servidão aos moradores do
Municipio para virem á Villa, serão feitos annualmente
á mão commum, no mez que
for designado pela Camara, nomeando-se para esse serviço tantos
Inspectores de
caminho, quantos forem necessarios, um para cada secção.
Os caminhos deveráõ ter 1m, 64 de capinado e cavado, e
2m, 64
de roçado de cada lado.
Entende-se por mão commum a contribuição para esse
serviço
de todos os moradores do Municipio, conforme prescrevem estas Posturas.
Art. 76. - Os caminhos
serão divididos em secções, a cujo
serviço ficaráõ obrigados os moradores que mais
commodamente a elle se possão
prestar com attenção á extensão das
secções e numero de trabalhadores que devão
concorrer a elle.
Art. 77. - O Fiscal,
informando-se competentemente, proporá á
Camara o plano de divisão de secções que lhe
parecer conveniente ás necessidades
do serviço; e uma vez per ella approvado esse plano, não
mais será alterado sem
ulterior resolução sua.
Art. 78. - Os Inspectores
de caminhos serão nomeados pela
Camara e conservados emquanto bem servirem.
Para essas nomeações precederá proposta do Fiscal;
não
obstante, em casos urgentes, poderá o mesmo Fiscal nomeal-os
provisoriamente,
submettendo o seu acto á approvação definitiva da
Camara na sessão
immediatamente seguinte.
Os Inspectores nomeados não poderão eximir-se de aceitar
a
nomeação senão por motivos justos, os quaes
serão ou não attendidos pela Camara
ou pelo seu Presidente quando ella não esteja
Art. 80. - Aos
Inspectores compete:
§ 1.° - Dirigir o
serviço a seu cargo, sendo es trabalhadores
obrigados a obedecer suas ordens relativas ao serviço.
§ 2.° - Dividir os
trabalhadores em turmas de
§ 3.° - Remetter ao
Fiscal uma participação circumstanciada das
faltas daquelles que, sendo obrigados ao serviço, não
comparecerão e dos
que comparecerão e desobedecerão suas ordens.
§ 4.° - Nomear
moradores que estiverem mais proximos das
pontes para zelarem dellas e para quando occorrer qualquer obstaculo ou
tranqueira
nas estradas mandar removel-os e fazer os reparos necessarios por um ou
maia
moradores, alliviando-os depois do trabalho commum na razão dos
serviços por
elles prestados.
§ 5.° -
Propor
á Camara qualquer melhoramento sobre estradas ou caminhos.
§ 6.° - Remetter ao
Fiscal, depois de concluidos os
trabalhos, uma relação dos notificados que não
comparecerão, notando os dias e
fracções de dias das faltas que tiverem, para que se
possa fazer effectiva a
pena dos que nella incorrerem.
§ 7.° - Dirigir o
inspeccionar o serviço para que seja bem
feito e aproveitado.
Art. 81. - Devem ser avisados
para o serviço de estradas ou caminhos:
§1.° - Os senhores de
escravos para mandarem para o dito
serviço dons terços dos que possuírem do sexo
masculino e nas condições de trabalho: os que
tiverem um esse mesmo mandaráõ.
§ 2.° - Todos os
homens livres, maiores de 14 annos, que
trabalhão por suas mãos, sejão donos, aggregados,
assalariados, guardando-se a
mesma proporção do paragrapho antecedente quanto aos
individuos de uma mesma
casa, que viverem em economia commum.
Art. 82. - Aquella que, sendo
notificado, não concorrer para o
serviço commum, sem manifestar impossibilidade attendivel,
será multado, ou por
elle, sendo escravo, seu senhor, em 4$000 por cada dia de
serviço que deixar de
prestar, sendo 2$000 para os cofres da Camara e 2$000 para pagar
um substituto,
cujos serviços, se não puderem ser então
aproveitados, o serão na factura do
caminho ou estrada immediatamente seguinte.
Art. 83. - Os trabalhadores que
desobedecerem ao Inspector do
caminho no cumprimento de seus deveres, incorrerão na multa
do artigo
antecedente.
Art. 84. - Se o multado
não tiver com que pagar a multa em que
incorrer, será punido com um dia de prisão por cada dia
que faltar.
Art. 85. - Aquelle que
resistir á ordem usando de injurias
contra o Inspector ou qualquer trabalhador, será multado em
4$000, e soffrerá
24 horas de prisão.
Art. 86. - Nenhum proprietario
poderá impedir que sejão
abertas, em suas terras, estradas ou caminhos, de reconhecida utilidade
publica. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a
consentir na abertura
do caminho, estrada ou atalho, ficando-lhe salvo o direito de
indemnisação
pelo prejuizo que soffrer.
Art. 87. - Ninguem
poderá fechar ou tapar por qualquer modo
os caminhos de servidão publica: pena de 10$000 de multa e 5
dias de prisão,
obrigado além disso a desfazer o fecho ou
obstrucção.
Art. 88. - Os caminhos que
prestarem servidão até tres fogões,
ficão também sujeitos á inspecção da
Camara.
Art. 89. - As
pontes e
aterrados deveráõ ter 3m, 30 de largura.
Art. 90. - Ficão
prohibidas as porteiras de varas nas estradas
e caminhos. As porteiras serão faceis de abrir e
fechar e deveráõ ter a largura
sufficiente para a passagem de carros ou ambulâncias, e sempre
collocadas
6m, 60 distantes das pontes, onde as houverem. O infractor
incorrerá na multa
de10$000, ficando ainda obrigado ao cumprimento desta
disposição.
Art. 91. - Aquelle que derribar
arvores ou fizer qualquer
obstaculo nas estradas ou caminhos, de modo que embaracem ou
impeção o transito
publico, será multado em 5$000 e obrigado a remover o
obstáculo á sua custa.
Art. 92. - Incumbe mais
áquelles que, por este capitulo, são
obrigados ao trabalho commum de estradas ou caminhos, a fazerem as
suas
sahidas. Os infractores incorrerão
nas
penas do art. 82.
CAPITULO VIII
POLICIA PREVENTIVA
Art. 93. - Fica prohibido o uso de
armas de fogo, espadas,
estoques, facas de ponta, chuços ou lanças, sem
licença da autoridade què as
puder conceder, excepto:
§ 1.° - O
official de
justiça e soldado em serviço e uniforme.
§ 2.° - Os mestres de
officios e officiaes mecânicos, quando
as armas que trouxerem fizerem parte das suas respectivas ferramentas;
mas sómente
para o trajecto de irem para a obra em que estiverem trabalhando.
§ 3.° -
Os viandantes,
que para passagem atravessarem a povoação.
§ 4.° - Os
caçadores, tropeiros e carreiros durante o
exercicio de suas occupações. Os infractores, além
das penas comminadas no
Codigo Criminal, serão multados em 20$000.
Art. 94. - Todos os
commerciantes que venderem menor
quantidade de generos do que a convencionada, illudindo o
comprador na quantidade, qualidade, peso ou medida,
serão punidos com a multa de 10$000 e dous dias de
prisão.
Art. 95. - Todos aquelles que
escreverem ou pintarem figuras
nas paredes das casas ou muros e os que por qualquer fôrma as
damnificarem, serão multados, no primeiro caso, em 5$000; no
segundo, em 10$000, além do damno causado.
Art. 96. - Na mesma pena da
primeira parte do artigo
antecedente incorreráõ os que proferirem palavras
obscenas em lugar publico,
mesmo sem referencia alguma, mas que offendão a moral publica.
Art. 97. - Os ébrios que
forem recolhidos á cadéa, pagaráõ a
multa de 2$000, além da carceragem; porém se forem
reconhecidamente pobres
poderão ser alliviados da multa.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 98. - O negociante de tropa
solta de outro Municipio, ou
por este o comprador, pagará 1$000 por cada animal muar,
cavallar ou vaccum qúe
vender neste Municipio. O infractor pagará 2$000 de multa
além do imposto.
Art. 99. - De cada rez que se
cortar no Municipio para
consumo, pagará dono ou pessoa encarregada do córte
2$000. O infractor pagará
a multa de 5$000, além do imposto.
Art. 100. - De cada carro de
outro Municipio que entrar com
cargas a ganho para este, pagará o dono ou conductor 2$000. O
infractor será
multado em 2$000, além do imposto.
Art. 101. - De cada animal de
tropa cavallar, muar, vaccum,
caprino ou lanígero, solto ou carregado, que se conservar nos
pastos do rocio
por mais de 24 horas, pagará o dono, conductor ou responsavel,
40 réis por cada
dia ou noite excedentes daquellas 24 horas. O infractor pagará a
multa, de 500
réis por cada um dos referidos animaes, além do imposto;
nunca, porém,
excedendo a multa de 5$000 pelo numero total de animaes.
Art. 102. - Os portadores de
realejo, marmota ou outro
qualquer abjecto de divertimento pelo qual seu dono perceba lucro,
pagaráõ
5$000. Os infractores incorrerás na multa de 3$000, além
do imposto.
Art. 103. - Na mesma pena do
artigo antecedente incorreráõ os
vendedores de figuras e trocadores de santos.
Art. 104. - De cada
espectáculo publico de qualquer natureza
que seja, 10$000, salvo se fôr em favor de obras pias ou
instituições
beneficentes, ou gratis. O infractor incorrerá na multa de
20$000, além do
imposto.
Art. 105. - Fica expressamente
prohibido tirar esmolas para
festas do Divino Espirito-Santo que tenhão de ser feitas
Art. 106. - Todos os animaes,
que, sob pagamento de imposto,
ou mesmo gratuitamente em certas condições destas
Posturas, são tolerados ou
permittidos, vagarem pelas ruas ou praças do rocio, pastarem em
pastos do mesmo
rocio, forem reconhecidos como doentes de molestia contagiosa,
damninhos ou
cerqueiros, serão delles expulsados.
Comprehendem-se nesta disposição os animaes vaccuns
quando forem bravios, e os piolhentos de qualquer especie.
A infracção desta disposição sujeita o dono
ou responsavel á
multa de 5$000 e ao cumprimento della.
Art. 107. - Ninguem
poderá oceupar terreno para pastos e
outros misteres, em porção que prejudique a commodidade
publica. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a
desfazer os arranjos da occupação, sob pena
de serem desfeitos á sua custa.
Art. 108. - Serão,
não obstante, toleradas as posses ou
occupações de terrenos, que actualmente servem para
cultura e outros misteres,
e que se achão separados do resto do rocio por fechos, pagando
seus donos,
occuopadores ou inquilinos dos predios a que taes terrenos utilisarem,
o
imposto annnal de 20$000 por cada área de
Art. 109. - Os impostos
arrecadados em virtude dos §§ 15, 17 e
18 do art. 1°, art.
CAPITULO X
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 110. - Compete
ao
Secretario:
1.° Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da
Camara.
2.° Lavrar as actas das sessões e conjuntamente com o
Presidente
dar expediente ás deliberações tomadas.
3.° Fazer a escripturação geral da receita e despeza
da Camara, e, no fim de cada anno, extrahir o balanço para ser
remettido á
Assembléa Provincial.
4.° Passar as licenças que forem concedidas, quer pela
Camara ou Presidente, quer pelo Fiscal.
5.° Lavrar os termos de infracção e
arrematação de obras
publicas quando chamado pelo Fiscal.
Art. 111. - O Secretario da
Camara, além de sua gratificação,
perceberá mais:
1.° De cada licença
concedida a negociante domiciliado, 1$000.
2.° Das concedidas a mascates, 2$000.
3.° De cada termo de infracção de Posturas, 2$000, e
de
alinhamento o mesmo.
4.° Por cada certidão que passar a requerimento de partes e
outros actos que praticar em beneficio dos interessados particulares,
levará os
emolumentos taxados no Regimento de custas judiciarias, e não
terá direito
aos emolumentos dos paragraphos antecedentes, quando os actos que
pratiear
forem em causa da Camara, em que esta decahir.
Art. 112. - Compete
ao
Fiscal:
1.° Fazer correições pelo menos de tres em tres
mezes,
annunciadas com antecedencia de oito dias, por editaes affixados em
lugares
publicos, afim de verificar se as Posturas são fielmente
observadas.
2.° Promover a execução das mesmas Posturas e multar
os
infractores, assim por occasião das
correições, corno fóra dellas.
3.° Arrecadar amigavelmente a importancia das multas, e,
quando o não consiga, enviar os termos de
infracção ao Procurador da Camara, para este fazer
effectiva a cobrança.
4.° Mandar lavrar auto de imposição das multas pelo
Secretario, assignal-o com duas testemunhas presenciaes da
infracção,
declarando-se no mesmo auto o artigo infringido, o mez, dia, anno e
lugar da
infracção. Pagando o infractor não se
lavrará termo.
De cada termo terá 500 réis.
5.° Mandar fazer os reparos necessarios nas calçadas, ruas e
edificios a cargo da Camara, cujas despezas não excederem a
10$ por cada concerto
ou reparo a fazer.
6.° Conceder as licenças que nos devidos termos forem
requeridas pelos mascates. De cada licença, perceberá
1$500.
7.° Apresentar trimensalmente á Camara, logo no
primeiro
dia de sessão ordinaria, o Relatório do occorrido durante
o trimestre, e das
necessidades que convier providenciar
8.° Ordenar a extincção de cães que vagarem
pelas ruas sem o
signal de haver o dono pago o Imposto.
9.° Requisitar das autoridades policiaes os auxilios que
julgar necessarios para cumprimento de seus deveres.
10. Chamar as pessoas presentes para testemunharem os autos
de infracção e assignar os termos respectivos,
impondo-lhes a multa de 10$, no
caso de desobediencia, e em todos os mais em objectos de suas
attribuições.
Art. 113. -
Compete ao
Procurador:
1.° Promover a cobrança de todas as rendas da Camara,
empregando, sempre que fôr possivel, os meios amigáveis,
e, esgotados estes, os judiciaes.
2.° Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pela
Camara para pagamento de despezas feitas ou a fazer e as do Fiscal
até a
quantia de 10$ para cada reparo ou obra nova que mandar fazer.
3.° Prover ao que fôr mister para o conselho de
qualificação
ou eleição, servindo-se do Porteiro para o arranjo das
mesas, cadeiras e o mais
que fôr necessario.
4.° Prestar contas á Camara até o ultimo dia de
sessão
ordinaria, da receita e despeza havida durante o trimestre.
5.° Representar a Camara em juizo e zelar por todos os seus
interesses.
Art. 114. - Compete
ao
Porteiro:
1.° Conservar o Paço da Camara, com especialidade a sala das
sessões, perfeitamente limpas.
2.° Assistir a todas
as sessões da Camara.
3.° Fazer todos os serviços do expediente que lhe forem
ordenados, e as intimações que, a requerimento de partes,
forem ordenadas pelo
Fiscal tendentes á observancia das Posturas.
4.° Zelar e ter em boa guarda os utensis da Camara, pelos
quaes será responsavel.
5.° Não consentir que entrem no recinto da Camara pessoas
mal-trapilhadas.
6.° Advertir cortezmente a qualquer espectador que não se
conservar com a necessária decencia e que por qualquer modo
perturbe os trabalhos. Cumpre-lhe mais apregoar as obras que
tenhão de ser feitas por arrematação.
7.° O Porteiro perceberá além de sua
gratificação o
mais que se acha marcado no Regimento de custas para os officiaes de
justiça,
pelas intimações que fizer á ordem do Fiscal e
pelas arrematações.
Art. 115. -
Compete ao
Aferidor:
1.° Aferir no mez de Julho de cada anno, pelo padrão da
Camara, as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados
pelo negociante
e e em qualquer occasião, e daquelles que de novo se
estabelecerem.
2.° Nas aferições cumprirá pontualmente as
disposições
contidas nos arts. 41 e seguintes das presentes Posturas.
Art. 116. - Compete
ao Armador:
1.° Fazer todos os alinhamentos das edificações que
se
construirem ou reconstruirem com demolição da parede da
frente, e
conservar sempre em linha recta os planos das ruas.
Quando houver duvidas a respeito consultará a Camara, e sem
sua decisão não proseguirá a obra.
2.° Lavrar termos de alinhamentos com todas as
declarações
precisas, assignando pelo Procurador, Fiscal e Secretario, por
cujo trabalho
perceberá 2$. Pela falta do cumprimento de seus deveres, ou pela
irregularidade
dos alinhamentos e nivelamentos incorrerá na multa de 4$, sendo,
obrigado pelo
damno que causar.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 117. - As faltas de cumprimento
de deveres dos empregados
da Camara serão punidas:
1.° Com reprehensão.
2.° Pela multa que lhe fôr imposta pela Camara até 10$
é na
reincidencia até 20$000
3.° Com demissão.
Art. 118. - Todas as
reincidencias nas infracções das
presentes posturas serão punidas com o dobro das penas
estabelecidas até a
alçada da Camara.
Art. 119. - A
infracção não isenta os infractores dos
impostos dellas.
Art. 120. - Aos mascates que
forem encontrados em flagrante
delicto de infracção das presentes posturas
poderão ser apprehendidos os
generos de seu commercio, até que os mesmos
satisfação o imposto e a multa de
30$.
Art.
Em caso de escassez de certos generos, serão elles
distribuidos equitativamente pelo expositor com assistencia do
Fiscal. Pena de
2$ de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 122. - Na mesma pena ao
artigo antecedente incorrerá
aquelle que fôr cercar e comprar fóra dos muros da Villa
os referidos generos.
Art. 123. - A camara
haverá por arrematação a aferição de
pesos
e medidas, impostos sobre rezes e fumo, cobrando o arrematante o
respectivo
imposto, se assim a ella convier.
Art. 124. - O arrematante que
na cobrança exceder-se cobrando
de mais do que lhe fôr devido, será multado em 20$000.
Art. 125. - As multas impostas
aos menores e escravos serão
pagas por seus pais, tutores, curadores e senhores, contra os quaes se
procederá judicialmente quanto á cobrança
sómente.
Art. 126. - Ficão
estabelecidos como limites do rocio para os
effeitos respectivos, todos os extremos de seus terrenos circumdados
pelas
porteiras ou portões que os separão de terrenos proprios
pelo rio da Cachoeira
e chacara de Maria do Carmo, comprehendendo-se mais o pequeno terreno
que vai
até a porteira acima da casa em que mora Antonio
Lourenço; dentro delles não
serão permittidas porteiras ou cousas semelhantes.
Art. 127. - Ficão
demarcados os muros desta Villa do modo seguinte: para o lado do
Jaguary, até o portão que divide o rocio com Camillo
Alves
Cardoso; para o lado do Monte-Alegre até o portão acima
da casa de Antonio
Lourenço Corrêa da Rocha; para o lado de João da
Costa Gomes Leitão até a
margem direita do ribeirão da Cachoeira, e para os lados do O'
até as divisas
de Maria do Carmo e Camillo Alves Cardoso.
Art. 128. - Ficão
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um
dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.) Joaquim
Manoel Gonçalves de Andrade.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.