RESOLUÇÃO N. 60

O Doutor Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade, Cavalleiro da Ordem de Christo, Monsenhor honorario da Capella Imperial, Arcediago da Cathedral, Vigario-geral, Governador do Bispado e Vice-presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa do Patrocinio de Santa Isabel, decretou a seguinte Resolução:

Código de Posturas da Camara Municipal da Villa do Patrocínio de Santa Isabel

CAPITULO I

DOS IMPOSTOS DE PATENTE  E LICENÇA

Art. 1.° -  A Camara Municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos, que lhe forem concedidos por Leis Provinciaes, os impostos de patente, de licenças e as multas estabelecidas nas presentes Posturas.
Cobrar-se-ha como imposto de patente e licença:
§ 1.°  -  De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 6$000.
Reputar-se-ha como tal qualquer casa onde se venda comida pre­parada e dê pouso ou hospedagem mediante pagamento.
§ 2.° -  De cada retratista, dentista, relojoeiro ou ourives que exerça sua profissão, 6$000.
§ 3.° -  De cada pasto de aluguel que ficar a 1.600 metros desta Villa em sua maior distancia, 5$000.
§ 4.° -  De cada commerciante domiciliado para abrir loja, cujo prin­cipal ramo de commercio consista em metaes preciosos e brilhantes, 20$000 ; e não domiciliado, 50$000. Sendo para os sobreditos mascatearem pelas ruas, praças, casas e sitios do Município, mais 20$000 além do imposto.
§ 5.° -  De cada commerciante domiciliado que abrir, ou que já tenha aberto, quizer continuar a ter loja de fazendas, ferragens e arma­rinho15$000.
Será permittida a venda desses differentes artigos em uma mesma casa e sob o mesmo imposto.
§ 6.° -  Para o commerciante domiciliado de que trata o paragrapho antecedente mascatear pelo Município, mais 10$000 além do imposto.
§ 7.° -  Para o commerciante não domiciliado mascatear pelo Muni­cípio, com qualquer das especies de que trata o § 5°, 1000$000.
§ 8.° -  De cada negociante domiciliado que quizer abrir, ou que já tendo aberto quizer continuar a ter casa onde se vendão bebidas alcoólicas, 30$000.
Será permittida a venda na mesma casa e sob o mesmo imposto de fazendas, armarinho e gêneros comestíveis.
§ 9.° Para o commerciante não domiciliado ter botequim, 30$000.
§ 10. -  Para o commerciante domiciliado vender drogas ou substan­cias medicinaes preparadas, manipuladas ou não, 20$000.
§ 11. - De cada commerciante domiciliado, cujo commercio consistir sómente em gêneros do paiz e sal, 6$000.
§ 12.  -  Para ter casa de jogos lícitos, 20$000.
§ 13. - Para ter officina de fogos, sejão ou não de artificio, 25$000.
Entende-se por officina de fogos a casa em que elles se fabricarem e manipularem, devendo estar isolada de outras casas, e guardando-se nellas conveniente cautela de modo a evitar desastre; pena de ser o dono ou fabricante responsável por qualquer damno causado por culpa ou negli­gencia própria, além de outras penas em que possa incorrer.
§ 14. -  De cada latoeiro, funileiro ou caldeireiro domiciliado, 10$000 ; não domiciliado, 30$000.
§ 15. -  De cada cabra de leite, 3$000. Obrigado, além disso o dono ou pessoa que a quizer conservar nas ruas ou praças, a trazel-a peada.
§ 16. - De cada cão de qualquer espécie que seja, 1$000; obrigado o dono a trazel-o em uma colleira de metal que será carimbada pelo Pro­curador da Camara
§ 17. - De cada vacca de leite que se quizer conservar nas ruas, praças o rocio, 4$000.
§ 18. - De cada animal cavallar, muar ou vaccum, que se quizer conservar nas ruas, praças e rocio, exceptuadas as crias das vaccas de leite emquanto terras, 4$000.
§ 19. -   De cada engenho de fabricar aguardente e assucar, 12$000.
Será considerado como tal, para os effeitos da cobrança deste im­posto, o engenho ou parte de engenho que utilisar a mais de um fabricante.
Salvo se esses fabricantes viverem em economia commum.
§ 20. - De aferição de balanças, pesos o medidas de seccos e liquidos, ­3$000.
§ 21.De aferição de metro, 500 réis.
Art. 2.° - As licenças e patentes serão requeridas ao Presidente da Camara, que as  concederá à vista de conhecimentos e recibos de pagos os direitos.
Art. 3.° - Todas as licenças e patentes estabelecidas nas presentes Posturas serão tiradas no mez de Julho de cada anno, salvo se o negócio fôr aberto depois desse tempo. O imposto é indivisível e a licença pessoal, de maneira que não pôde ser transferida. O infractor pagará a multa de 10$000, além do imposto respectivo.

CAPITULO II

DA ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 4.° - Todas as ruas e travessas, que forem abertas dentro dos limites desta Villa, terão de largura 13 metros e 20 centimetros.
Art. 5.° - Haverá um Arruador nomeado pela Camara, que será con­sevado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nive­lamentos necessários, com assistência do Fiscal e Secretario da Camara.
Art. 6.° - Os edificios que se levantarem ou se reedificarem serão alinhados pelo Arruador em presença do Fiscal e Secretário, antes de começar-se a obra.
O infractor incorrerá na multa de 10$000 e será obrigado a demolir a obra, estando fóra do alinhamento; na mesma pena incorrerão os que alterarem o alinhamento dado.
Art. 7.° - As casas e edificios que se edificarem e reedificarem, com demolição da parede da frente, e bem assim os fechos dos quintaes, que derem para ruas, travessas e praças, deverão ser da maneira seguinte:
§ 1.° - As casas ou edifícios terão 3m,86 de altura, contados da soleira á saccada ou forro do telhado; as portas deverão ter 2m,64 de altura e 1m,10 de largura; as janellas 1m,98 de altura e 1m,10 de largura.
§ 2.° - Os muros de taipas ou paredes de mão deverão ter 2m,20 de altura, cobertos de telhas, rebocados, caiados e alinhados. Os infractores serão multados em 10$000 e obrigados a demolir a obra e pôr conforme as regras que marca este parágrapho.
Art. 8.° - Ninguem poderá na construcção ou na reedifieação de seus predios, levantar ou rebaixar o terreno para assento da soleira nas portas, de maneira que altere o nivelamento da rua, sem autorisação do Fiscal; multa de 5$000, e de reparar a obra.
Art. 9.° - Nos concertos das ruas desta Villa, com alteração do seu nivel, os proprietários serão obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou rebaixar conforme o nivelamento das ruas, as soleiras das portas. O prazo para esta alteração nunca será menor de três, nem maior de seis meses. Os infractores serão multados em 10$000, e obrigados a fazer o reparo em novo prazo.
Art. 10. - Todos os proprietários ou inquilinos de prédios dentro da Villa, farão caiar e capinar as frentes de seus predios, todas as vezes que lhe fôr ordenado pelo Fiscal,  intermediando-se um espaço de tempo, nunca menor de seis mezes em relação ao predio a respeito do qual já tiver cum­prido esta disposição. Nos domingos e dias santificados, e nos dias de procissão, por onde ella costuma passar, varrerão suas testadas até ao centro das ruas, removendo o lixo para fóra. O infractor será multado em 2$000, e obrigado a fazer a limpeza.
Art. 11. -  Todo aquelle que tiver predio urbano que ameaçar ruina precedendo notificação do Fiscal, fará concerto dentro do prazo que lhe fôr marcado ; pena de 10$000 de multa e de ser demolido o predio á sua custa e o terreno considerado devoluto, se não fôr propriedade particular; se o fôr poderá ser desapropriado, salvo ao proprietário o direito de indemnisação.
Art. 12. - Todos os proprietários de terrenos que fação frente para as ruas, travessas e praças, são obrigados a cercal-os conforme o disposto no § 2° do art. 7° ; pena de 10$000 de multa e de fazer a obra.
Art. 13. - Todos os proprietários que tiverem em suas propriedades de dentro da povoação fechos de caraguatá, cerca de vallo, são obrigados a substituil-os conforme o disposto no § 2° do art. 7°, dentro do prazo de um anno contado da publicação das presentes Posturas.
O infractor incorrerá na multa de 10$000 e será obrigado a fazer a obra no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 14. - Todos os proprietarios de predios dentro da Villa, serão obrigados a calçar a frente delles com pedras na largura de 1m,32 a 1m,54, comprehendidos os muros e paredes de mão, que fizerem frente para ruas, praças e travessas, no prazo que lhes fôr marcado pela Camara; pena de 5$000 a 10$000 de multa e de ser feita a obra á sua custa.
Art. 15. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças ou travessas, nem dellas tirar terra ou arèa, sem prévia communicação ao Fiscal, que lhe marcará o lugar onde possa fazel-o. O infractor será multado, em 4$000 e obrigado a entupir a excavação, salvo se convier ao nivelamento da rua, praça ou travessa, reconhecida a utilidade.
Esta disposição comprehende os que fizerem excavações nas estra­das e caminhos do Municipio.
Art. 16. - Nas ruas ladeirentas as calçadas serão feitas em planos inclinados de principio a fim sem interrupção. O infractor incorrerá na multa  de 10$000 e será obrigado a reparar á obra.
Art. 17. - E' prohibido conservar no centro da rua, madeiras e outros materiaes; os andaimes destinados á edificação e reedificação de predios, concertos e outros misteres, deveráõ sempre occupar 1m,10 da largura dellas. O dono, e em sua falta o mestre da obra, será obrigado em todos os sabbados e vesperas de dias santificados a varrer os cavacos ou cousas que impeção o transito das mesmas ruas. O infractor será multado em  2$000 por cada vez que infringir este artigo.
Art. 18. - Todos os proprietarios de terrenos de dentro da Villa, havidos por qualquer titulo, serão obrigados a edifical-os dentro do prazo de  seis  mezes; e, não o podendo fazer, a levantar muros ou paredes de mão, conforme o disposto  no § 2° do art. 7°: pena de, quando adquiridos por méra concessão para serem edificados, serem dados a quem os queira edificar; e quando por outro titulo, a cumprir o disposto no § 2° do art. 7° já referidos.
Art. 19. - Ninguem poderá occupar extensão de terrenos para fun­dos ou quintaes em porções que prejudiquem as servidões publicas ou commodidade do rocio. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a desfazer a obra, cercas ou impecilhos.
Art. 20. - Os enruamentos e nivelamentos não poderão ser feitos sem despacho da Camara, ou de seu Presidente, quando ella não estiver em sessão; pena de 5$000 de multa.
Art. 21. - Todos os proprietarios que, no prazo de tres mezes depois de notificados pelo Fiscal ou a requerimento deste pelos meios re­gulares do direito, não tirarem os formigueiros de seus predios urbanos, serão multados em 6$000 e os formigueiros tirados á sua custa. Esta disposição comprehende os predios rusticos distantes desta Villa um kilometro e seiscentos metros, quando os formigueiros delles prejudica­rem a terceiro.
A Camara poderá espaçar por mais tres mezes este prazo.

CAPITULO III 

DA  HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA 

Art. 22. - As rezes que houverem de ser mortas e esquartejadas para o consumo desta Villa, o serão em lugar designado pela Camara, e 24 horas antes examinadas pelo Fiscal e pagos os respectivos direitos; pena de 5$000 de multa e dous dias de cadêa.
Art. 23. - Verificando-se que a rez morta estava doente, será o dono ou pessoa encarregada do córte obrigado a mandal-a enterrar no prazo de duas horas, fóra da Villa; pena de 10$000 de multa e de ser mandada enterrar á sua custa.
Art. 24. - O vendedor de carne será obrigado a conserval-a com asseio, bem como o balcão ou mesa do córte, e os instrumentos para elle destinados; pena de 5$000 de multa.
Art. 25. - O córte da carne e deposito será em lugar patente, onde se possa fiscalisar a limpeza e salubridade do talho, assim como a fide­lidade do peso; pena de 5$000 de multa.
Art. 26. - Ninguem poderá expor á venda carne de rez, porco ou carneiro morto de peste, mordida de cobra ou envenenado; pena de 10$000 de multa e tres dias de prisão.
Art. 27. - Nos Bairros e Quarteirões deste Municipio, ninguem poderá matar e esquartejar rezes para talho sem que previamente tenha pago os direitos. O infractor será punido com a multa de 5$000.
Art. 28. - Os Inspectores de Quarteirão, por ordem da autoridade competente solicitada pelo Fiscal, deverão dar a este, de 3 em 3 mezes, uma relação das rezes mortas em seu Quarteirão para cunsumo, na qual mencio­narão os nomes dos individuos que as houverem cortado, numero dellas e, data em que o houverem feito. Não havendo córte algum no trimestre, disso mesmo darão parte: pena, de 4$ de multa.
Art. 29. - Todos os chefes de família que tiverem a seu cargo crian­ças de qualquer sexo ou condição, serão obrigados a mandal-as vaccinar em casa do vaccinador, e passados 8 dias a mandal-as ao mesmo vaccinador para sarem examinadas e extrahir o puz havendo necessidade. Esta obrigação comprehende os tutores, curadores ou patronos que as tiverem a cargo; pena de 3$ de multa.
Art. 30. - Toda a pessoa que soffrer molestia contagiosa ou asque­rosa não poderá empregar-se na venda de qualquer gênero: pena de 10$ de multa. Sendo escravo, por elle pagará o senhor.
Art. 31. - E' prohibido conservar-se nos quintaes e pateos aguas es­tagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude publica; pena de 5$ de multa ao proprietario ou inquilino, e á custa do mesmo mandará o Fiscal fazer a limpeza.
Art. 32. - Todo o dono de quintal é obrigado a consentir e dar prompta sahida ás aguas de outros quintaes ou terrenos annexos, quando por outro lugar não possão ter expedição; pena de 10$ de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 33. - Todos os moradores da Villa serão obrigados a franquear seus quintaes, áreas, jardins, pateos ou outras dependencias de seus pre­dios para serem examinados pelo Fiscal, afim de verificar-se o seu estado de asseio e limpeza. Os que se oppuzerem a estas vistorias soffreráõ a mul­ta de 10$000.
Art. 34. - E' prohibido lançar-se immundicia ou qualquer cousa que corrompa as aguas de servidão publica; bem como lançar nas ruas, praças e travessas materias fecaes, vidros, ferros, ossos, ou outros quaesquer objectos que possão offender os transeuntes. Os infractores serão multados em 5$ e responsaveis pelo damno causado.
Art. 35. - Todo aquelle que falsificar de qualquer modo os generos que vender, ou conserval-os já corruptos, soffrerá a multa de 10$ e 3 dias de prisão, e os generos serão inutilisados pelo Fiscal. Na mesma pena incorrerá o padeiro ou quitandeiro que misturar no pão qualquer substancia nociva á saúde publica.
Art. 36. - Os animaes mortos que forem encontrados pelas ruas e praças desta Villa, serão logo tirados e enterrados fóra da povoação á custa de seus donos. O infractor será multado em 5$. Ignorando-se quem seja o dono, o Fiscal mandará enterrar o animal á custa da Camara, cobrando do infractor, a todo o tempo que fôr conhecido, a importância da multa e despezas.
Art. 37. - E' prohibido conservarem-se animaes de qualquer especie que sejão, que sujem as aguas de servidão publica, comprehendendo-se as aves que fação o mesmo damno. O infractor será multado em 1$000.
Art. 38. - Todo o proprietario que tiver quintal ou terrenos cujos fundos vão até o ribeirão ou corregos desta Villa, são obrigados a desob­struírem e conservarem limpos os ditos corregos e ribeirões em toda a ex­tensão de seus terrenos, e não poderão impedir com qualquer impecilho o livre curso das aguas. O infractor soffrerá a multa de 4$ e será obriga­do á desobstrução ou remoção do impecilho.
Art. 39. - E' prohibido fazerem-se nos rios do Municipio os cercos para a pesca, chamados - Parys - O infractor será multado em 5$ e obri­gado a desfazer o artificio para ella destinado.

CAPITULO IV

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 40. - Todos os que venderem generos que devão ser pesados ou medidos, deveráõ ter as medidas de capacidade, de peso, lineares e balan­ças correspondentes. Para as medidas de liquidos seccos deveráõ ter os litros, seus multiplos até 2 decalitros e submultiplos: para os de peso o grammo, seus multiplos até 10 kilogrammos e seus submultiplos, e para as ineares o metro.
Art. 41. - Os referidos de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentaráõ ao Aferidor suas balanças, pesos e medidas para serem aferidos e cotejados pelo padrão da Camara, conforme o disposto no art. 1° §§ 20 e 21. O infractor pagará a multa de 5$000.
Art. 42. - O Aferidor que passar recibo de aferição sem ter cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa da 10$ e será obrigado a aferil-os e cotejal-os á sua custa.
Art. 43. - Os que venderem por balanças, pesos e medidas falsifica­dos ou não aferidos incorrerão na multa de 10$ e 5 dias de prisão. Na mes­ma pena incorrerá o . Aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 44. - Os que venderem por pesos ou medidas, deverão conser­val-os limpos e asseados; assim como a balança, cujas conchas nunca es­tarão menos de 12 centimetros suspensas do balcão ou cousa equivalente, salvo se fôr balança romana, que poderá ter as conchas suspensas em altu­ra conveniente. O infractor pagará a multa de 5$000.

CAPITULO V 

DOS   CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS 

Art. 45. - São prohibidos enterramentos de corpos nas igrejas, e sómente permittidos no Cemitério publico ondas Irmandades; pena de 20$ de multa aos que dirigirem o enterro ou abrirem as sepulturas.
Art. 46. - São prohibidos dobres e repiques repetidos de sinos, nos enterramentos ou sahimentos, tolerado sómente um dobre ou repique de signal e outro por occasião de sahir o corpo para o Cemitério. O infractor será multado em 3$000.
Art. 47. - As sepulturas nos Cemitérios terão pelo menos 1m,70 de profundidade, e os cadáveres, logo que sejão nellas lançados, serão cober­tos com a terra tirada. 
O infractor será multado em 5$000.
Art. 48. - Os cadaveres de pessoas que morrerem repentinamente serão sepultados 24 horas depois; pena de 10$ ao infractor.
Art. 49. - Nenhum cadaver será dado á sepultura quando mostrar indicio de qualquer crime, senão depois de feito pela autoridade o compe­tente corpo de delicto ou autopsia; pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 50. - Os emolumentos devidos á fabrica serão cobrados como até aqui.
Art. 51. - Os redelitos do Cemitério serão empregados no concerto e conservação do mesmo; o excesso da receita será applicado para as obras da Igreja.
Art. 52. - Os cadaveres de pessoas affectadas de morphéa, serão se­pultados em um quadro especial para esse fim designado em todos os Ce­mitérios. O infractor incorrerá na pena do art. 45.

CAPITULO VI 

DA SEGURANÇA,  MORALIDADE E COMMODIDADES DO MUNICIPIO

Art. 53. - E' inteiramente prohibido dentro desta Villa: 
§ 1.° -  Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma de fogo, queimar buscapés ou bombas soltas.
§ 2.° - A conservação de grande quantidade de pólvora dentro da povoação.
§ 3.° - A venda de polvora, chumbo ou outra qualquer espécie de projectis, a escravos, e bem assim substancias venenosas. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 54. - São prohibidos os jogos de parada, sejão de cartas ou de buzios, assim em casas publicas como em particulares, nas ruas ou pateos; pena de 1$ de multa a cada concurrente, 2$ ao dono da casa, e na reinci­dencia será aggravada a mesma pena com o duplo da multa e 2 dias de prisão ao dono da casa e um a cada um dos concurrentes.
Art. 55. - E' expressamente prohibido vagarem pelas ruas: porcos, cabras e carneiros, exceptuadas as cabras de que trata o § 15 do art. 12. Quaesquer dos sobreditos animaes serão apprehendidos a qualquer hora que forem encontrados a vagarem, e seus donos multados em 1$000, e, quando não forem reclamados 24 horas depois, será annunciada a venda dos ditos animaes para outras 24 horas depois, precedendo a ella editaes, e serão effectivamente vendidos por arrematação. Do producto da arrematação será deduzida a despeza que se fizer, o resto entregue a seu dono se o reclamar no prazo de 30 dias, e quando o não reclamar será remettido ao juizo com­petente como bem do evento.
Art. 56. - Será tolerada a conservação de parcos em chiqueiros nos qnintaes desta Villa, quando della não resulte prejuizo ou incommodo aos vizinhos, obrigado o dono a fazer fechos proprios que obstem a sabida dos mesmos; pena de 5$000 de multa e de fazer os fechos ou retirar os porcos para fora da Villa.
Art. 57. - As cabras de leite que forem encontradas a vagarem pelas ruas, não peadas e sem o signal de haverem seus donos pago o imposto, serão apprehendidas de conformidade com o artigo 55.
Art. 58. - Ninguem poderá atar animaes ás portas, de modo que im­peça o transito publico pelos passeios aos domingos, dias santos ou festi­vos; pena de 1$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 59. - Ninguem poderá correr a cavallo pelas ruas, laçar, domar animaes bravios e trazer rezes pelas ruas da povoação em um só laço, quando estas forem bravas.
O infractor será punido com a multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 60. - Os sacristães das Igrejas são obrigados, no caso de incen­dio, a dar signal no sino, logo que tiverem noticia deste sinistro. A sua omissão será punida com a multa de 5$000.
Art. 61. - O Fiscal deverá mandar tirar os formigueiros nos lugares publicos.
Art. 62. - E' expressamente prohibido nesta Villa e em seu Munici­pio os batuques, cateretês e dansas de S. Gonçalo; pena de dispersar-se o ajuntamento e ser o dono da casa multado em 10$000 e os concurrentes em 1$000 cada um. Na reincidência accrescentar-se-ha oito dias de prisão áquelles e 24 horas a estes.
Art. 63. - Depois das 10 horas da noite são prohibidos os ajunta­mentos tumultuosos com algazarras e vozerias pelas ruas, casas publicas e particulares; pena de 2$000 de multa e 24 horas de prisão a cada individuo; sendo em casa publica ou particular pagará o dono, inquilino ou aggregado 5$000 de multa.
Art. 64. - E' expressamente prohibido fazer correr rifas de qualquer especie que seja. O infractor será punido com a multa de 20$000.
Art. 65. - Todo aquelle que negociar com escravos de noite, depois das 9 horas, sem licença de seus senhores, será multado em 2$000 a 5$000 ou em dous a cinco dias de prisão.
Art. 66. - Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie junto a terras lavradias, sem cerca de lei, de modo que offendão os vizinhos estes, pela primeira e segunda vez, avisarão os donos, e pela terceira po­derão apprehendel-os em presença de duas testemunhas e entregal-os ao Fiscal, que imporá ao responsável a multa de 5$000. Se o facto se repro­duzir e o infractor se recusar ao pagamento das despezas o multa, o mesmo Fiscal, pondo o animal em deposito, officiará ao Procurador da Camara, para esto promover os termos judiciaes da cobrança, sendo o producto entregue ao dono, deduzidas as despezas e multa.
Art. 67. - Todos aquelles que encontrarem em suas plantações, quin­taes ,et.c, porcos ou cabras, faráõ reconhecer de quem são, e, testemunhando com duas pessoas, darão parte ao Fiscal, que imporá ao dono ou responsá­vel pelos ditos animaes a multa de 2$000 por cada animal, ficando ainda obrigado a pagar o damno causado.
Art. 68. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns encontrados em plantações e quintaes, serão apprehendidos pelos offendidos, em presença de duas testemunhas, e entregues ao fiscal, que procederá de conformidade com as disposições do art. 66.
Art. 69. - Entende-se por fecho de lei o vallo de 2m, 64 de boca e 2m, 42 de fundo, cercas de páo a pique ou trincheiras quando estiverem unidas e tiverem 1m, 76 de altura, as cercas de varas com mourões distan­tes uns dos outros1m, 10, com 6 ou 7 varas horisontaes.
Art. 70. - Todo aquelle que, achando em suas rocas, terras lavradias e pastos, animaes alheios, maltratal-os de qualquer modo, como fazendo fe­rimentos, espancando-os ou levando-os para lugar em que não haja que comer e beber, pondo-lhes freio afim de não pastarem, ou causando-lhes damnos semelhantes; ou, finalmente, extravial-os para lugares onde não possão ser facilmente encontrados, será multado em 10$000 e obrigado a pagar o damno causado.
Art. 71. - E' prohibido tirar-se madeiras em terras alheias sem con­sentimento do dono dellas, bem como cipós, pedras, taquaras, fructas ou fazer qualquer damno ou destruição em lavouras ou terras alheias; igual­mente é prohibido desmanchar cercas ou fechos. O infractor incorrerá na multa de 5$000 e será obrigado a pagar o damno causado, e na reincidencia mais cinco dias de prisão.
Na prohibição deste artigo não se comprehende a tirada de madeiras e outros materiaes para pontes e aterros, nas estradas que nas mesmas terras existem ou se abrirem por utilidade publica.
Art. 72. - E' prohibido conservarem-se abertas as portas das casas de negocio, em acto de passarem pelas frentes das mesmns as procissões com o Sacramento exposto. O infractor será multado em 5$000.
Art. 73. - Ninguem poderá queimar roçadas feitas em capoeiras ou campos, em lugares que possão prejudicar aos vizinhos, sem previamente communicar-lhes o dia da queima, quando confinarem com suas terras, e sem fazer aceiros de 4m, 40 de roçado e 1m, 32 de capinado e varrido. O in­fractor incorrerá na multa de 10$000 e será obrigado a indemnisar o damno causado.
Art. 74. - Todo aquelle que tiver do fazer cercas ou vallos á beira das estradas, quer sejão Provinciaes, quer Municipaes, será obrigado a fazel-os fóra dos 2m, 64 de roçado das mesmas. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a demolir a cerca ou vallo.

CAPITULO VII

DAS ESTRADAS E  CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 75. - Os caminhos que dão servidão aos moradores do Municipio para virem á Villa, serão feitos annualmente á mão commum, no mez que for designado pela Camara, nomeando-se para esse serviço tantos Inspec­tores de caminho, quantos forem necessarios, um para cada secção.
Os caminhos deveráõ ter 1m, 64 de capinado e cavado, e 2m, 64 de ro­çado de cada lado.
Entende-se por mão commum a contribuição para esse serviço de todos os moradores do Municipio, conforme prescrevem estas Posturas.
Art. 76. - Os caminhos serão divididos em secções, a cujo serviço ficaráõ obrigados os moradores que mais commodamente a elle se possão prestar com attenção á extensão das secções e numero de trabalhadores que devão concorrer a elle.
Art. 77. - O Fiscal, informando-se competentemente, proporá á Ca­mara o plano de divisão de secções que lhe parecer conveniente ás neces­sidades do serviço; e uma vez per ella approvado esse plano, não mais será alterado sem ulterior resolução sua.
Art. 78. - Os Inspectores de caminhos serão nomeados pela Camara e conservados emquanto bem servirem.
Para essas nomeações precederá proposta do Fiscal; não obstante, em casos urgentes, poderá o mesmo Fiscal nomeal-os provisoriamente, submettendo o seu acto á approvação definitiva da Camara na sessão immediatamente seguinte.
Os Inspectores nomeados não poderão eximir-se de aceitar a nomea­ção senão por motivos justos, os quaes serão ou não attendidos pela Ca­mara ou pelo seu Presidente quando ella não esteja em sessão. No caso de desobediencia serão multados em 10$000.
Art. 80. - Aos Inspectores compete:
§ 1.° - Dirigir o serviço a seu cargo, sendo es trabalhadores obrigados a obedecer suas ordens relativas ao serviço.
§ 2.° - Dividir os trabalhadores em turmas de 15 a 20, tirando dentre elles um para dirigil-os.
§ 3.° - Remetter ao Fiscal uma participação circumstanciada das faltas daquelles que, sendo obrigados ao serviço, não comparecerão e dos que comparecerão e desobedecerão suas ordens.
§ 4.° - Nomear moradores que estiverem mais proximos das pontes para zelarem dellas e para quando occorrer qualquer obstaculo ou tran­queira nas estradas mandar removel-os e fazer os reparos necessarios por um ou maia moradores, alliviando-os depois do trabalho commum na razão dos serviços por elles prestados.
§ 5.° - Propor á Camara qualquer melhoramento sobre estradas ou caminhos.
§ 6.° - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma relação dos notificados que não comparecerão, notando os dias e fracções de dias das faltas que tiverem, para que se possa fazer effectiva a pena dos que nella incorrerem.
§ 7.° - Dirigir o inspeccionar o serviço para que seja bem feito e aproveitado.
Art. 81. - Devem ser avisados para o serviço de estradas ou ca­minhos:
§1.° - Os senhores de escravos para mandarem para o dito serviço dons terços dos que possuírem do sexo masculino e nas condições de tra­balho: os que tiverem um esse mesmo mandaráõ.
§ 2.° - Todos os homens livres, maiores de 14 annos, que trabalhão por suas mãos, sejão donos, aggregados, assalariados, guardando-se a mesma proporção do paragrapho antecedente quanto aos individuos de uma mesma casa, que viverem em economia commum.
Art. 82. - Aquella que, sendo notificado, não concorrer para o serviço commum, sem manifestar impossibilidade attendivel, será multado, ou por elle, sendo escravo, seu senhor, em 4$000 por cada dia de serviço que deixar de prestar, sendo 2$000 para os cofres da Camara e 2$000 para pagar um substituto, cujos serviços, se não puderem ser então aproveitados, o serão na factura do caminho ou estrada immediatamente seguinte.
Art. 83. - Os trabalhadores que desobedecerem ao Inspector do ca­minho no cumprimento de seus deveres, incorrerão na multa do artigo antecedente.
Art. 84. - Se o multado não tiver com que pagar a multa em que incorrer, será punido com um dia de prisão por cada dia que faltar.
Art. 85. - Aquelle que resistir á ordem usando de injurias contra o Inspector ou qualquer trabalhador, será multado em 4$000, e soffrerá 24 horas de prisão.
Art. 86. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejão abertas, em suas terras, estradas ou caminhos, de reconhecida utilidade publica. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a consentir na abertura do caminho, estrada ou atalho, ficando-lhe salvo o direito de indemnisação pelo prejuizo que soffrer.
Art. 87. - Ninguem poderá fechar ou tapar por qualquer modo os caminhos de servidão publica: pena de 10$000 de multa e 5 dias de prisão, obrigado além disso a desfazer o fecho ou obstrucção.
Art. 88. - Os caminhos que prestarem servidão até tres fogões, ficão também sujeitos á inspecção da Camara.
Art. 89. - As pontes e aterrados deveráõ ter 3m, 30 de largura.
Art. 90. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas e ca­minhos. As porteiras serão faceis de abrir e fechar e deveráõ ter a lar­gura sufficiente para a passagem de carros ou ambulâncias, e sempre collocadas 6m, 60 distantes das pontes, onde as houverem. O infractor in­correrá na multa de10$000, ficando ainda obrigado ao cumprimento desta disposição.
Art. 91. - Aquelle que derribar arvores ou fizer qualquer obstaculo nas estradas ou caminhos, de modo que embaracem ou impeção o transito publico, será multado em 5$000 e obrigado a remover o obstáculo á sua custa.
Art. 92. - Incumbe mais áquelles que, por este capitulo, são obriga­dos ao trabalho commum de estradas ou caminhos, a fazerem as suas sahidas. Os infractores incorrerão nas penas do art. 82.

CAPITULO VIII

POLICIA PREVENTIVA

Art. 93. - Fica prohibido o uso de armas de fogo, espadas, estoques, facas de ponta, chuços ou lanças, sem licença da autoridade què as puder conceder, excepto:
§ 1.° - O official de justiça e soldado em serviço e uniforme.
§ 2.° - Os mestres de officios e officiaes mecânicos, quando as armas que trouxerem fizerem parte das suas respectivas ferramentas; mas só­mente para o trajecto de irem para a obra em que estiverem trabalhando.
§ 3.° - Os viandantes, que para passagem atravessarem a povoação.
§ 4.° - Os caçadores, tropeiros e carreiros durante o exercicio de suas occupações. Os infractores, além das penas comminadas no Codigo Criminal, serão multados em 20$000.
Art. 94. - Todos os commerciantes que venderem menor quantidade de generos do que a convencionada, illudindo o comprador na quantidade, qualidade, peso ou medida, serão punidos com a multa de 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 95. - Todos aquelles que escreverem ou pintarem figuras nas paredes das casas ou muros e os que por qualquer fôrma as damnificarem, serão multados, no primeiro caso, em 5$000; no segundo, em 10$000, além do damno causado.
Art. 96. - Na mesma pena da primeira parte do artigo antecedente incorreráõ os que proferirem palavras obscenas em lugar publico, mesmo sem referencia alguma, mas que offendão a moral publica.
Art. 97. - Os ébrios que forem recolhidos á cadéa, pagaráõ a multa de 2$000, além da carceragem; porém se forem reconhecidamente pobres poderão ser alliviados da multa.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS 

Art. 98. - O negociante de tropa solta de outro Municipio, ou por este o comprador, pagará 1$000 por cada animal muar, cavallar ou vaccum qúe vender neste Municipio. O infractor pagará 2$000 de multa além do imposto.
Art. 99. - De cada rez que se cortar no Municipio para consumo, pagará dono ou pessoa encarregada do córte 2$000. O infractor pagará a multa de 5$000, além do imposto.
Art. 100. - De cada carro de outro Municipio que entrar com cargas a ganho para este, pagará o dono ou conductor 2$000. O infractor será multado em 2$000, além do imposto.
Art. 101. - De cada animal de tropa cavallar, muar, vaccum, caprino ou lanígero, solto ou carregado, que se conservar nos pastos do rocio por mais de 24 horas, pagará o dono, conductor ou responsavel, 40 réis por cada dia ou noite excedentes daquellas 24 horas. O infractor pagará a multa, de 500 réis por cada um dos referidos animaes, além do imposto; nunca, porém, excedendo a multa de 5$000 pelo numero total de animaes.
Art. 102. - Os portadores de realejo, marmota ou outro qualquer abjecto de divertimento pelo qual seu dono perceba lucro, pagaráõ 5$000. Os infractores incorrerás na multa de 3$000, além do imposto.
Art. 103. - Na mesma pena do artigo antecedente incorreráõ os vendedores de figuras e trocadores de santos.
Art. 104. - De cada espectáculo publico de qualquer natureza que seja, 10$000, salvo se fôr em favor de obras pias ou instituições beneficen­tes, ou gratis. O infractor incorrerá na multa de 20$000, além do imposto.
Art. 105. - Fica expressamente prohibido tirar esmolas para festas do Divino Espirito-Santo que tenhão de ser feitas em outros Municipios. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 106. - Todos os animaes, que, sob pagamento de imposto, ou mesmo gratuitamente em certas condições destas Posturas, são tolerados ou permittidos, vagarem pelas ruas ou praças do rocio, pastarem em pastos do mesmo rocio, forem reconhecidos como doentes de molestia contagiosa, damninhos ou cerqueiros, serão delles expulsados.
Comprehendem-se nesta disposição os animaes vaccuns quando forem bravios, e os piolhentos de qualquer especie.
A infracção desta disposição sujeita o dono ou responsavel á multa de 5$000 e ao cumprimento della.
Art. 107. - Ninguem poderá oceupar terreno para pastos e outros misteres, em porção que prejudique a commodidade publica. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a desfazer os arranjos da occupação, sob pena de serem desfeitos á sua custa.
Art. 108. - Serão, não obstante, toleradas as posses ou occupações de terrenos, que actualmente servem para cultura e outros misteres, e que se achão separados do resto do rocio por fechos, pagando seus donos, occuopadores ou inquilinos dos predios a que taes terrenos utilisarem, o imposto annnal de 20$000 por cada área de 10.000 metros quadrados, approximadamente um alqueire de medida usual de superficie. O infractor será multado era 30$000 e obrigado a desfazer os fechos ou franquear o terreno á servidão publica.
Art. 109. - Os impostos arrecadados em virtude dos §§ 15, 17 e 18 do art. 1°, art. 98 a 100, serão applicados para limpa, fecho e conservação do rocio; o excesso para as obras da Matriz.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 110. - Compete ao Secretario:
1.° Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da Camara.
2.° Lavrar as actas das sessões e conjuntamente com o Presi­dente dar expediente ás deliberações tomadas.
3.° Fazer a escripturação geral da receita e despeza da Camara, e, no fim de cada anno, extrahir o balanço para ser remettido á Assembléa Provincial.
4.° Passar as licenças que forem concedidas, quer pela Camara ou Presidente, quer pelo Fiscal.
5.° Lavrar os termos de infracção e arrematação de obras publicas quando chamado pelo Fiscal.
Art. 111. - O Secretario da Camara, além de sua gratificação, per­ceberá mais:
1.° De cada licença concedida a negociante domiciliado, 1$000. 
2.° Das concedidas a mascates, 2$000.
3.° De cada termo de infracção de Posturas, 2$000, e de alinhamento o mesmo.
4.° Por cada certidão que passar a requerimento de partes e outros actos que praticar em beneficio dos interessados particulares, levará os emolumentos taxados no Regimento de custas judiciarias, e não terá di­reito aos emolumentos dos paragraphos antecedentes, quando os actos que pratiear forem em causa da Camara, em que esta decahir.
Art. 112. - Compete ao Fiscal:
1.° Fazer correições pelo menos de tres em tres mezes, annunciadas com antecedencia de oito dias, por editaes affixados em lugares publicos, afim de verificar se as Posturas são fielmente observadas.
2.° Promover a execução das mesmas Posturas e multar os infrac­tores, assim por occasião das correições, corno fóra dellas.
3.° Arrecadar amigavelmente a importancia das multas, e, quando o não consiga, enviar os termos de infracção ao Procurador da Camara, para este fazer effectiva a cobrança.
4.° Mandar lavrar auto de imposição das multas pelo Secretario, assignal-o com duas testemunhas presenciaes da infracção, declarando-se no mesmo auto o artigo infringido, o mez, dia, anno e lugar da infracção. Pagando o infractor não se lavrará termo.
De cada termo terá 500 réis.
5.° Mandar fazer os reparos necessarios nas calçadas, ruas e edifi­cios a cargo da Camara, cujas despezas não excederem a 10$ por cada con­certo ou reparo a fazer.
6.° Conceder as licenças que nos devidos termos forem requeridas pelos mascates. De cada licença, perceberá 1$500.
7.° Apresentar trimensalmente  á Camara, logo no primeiro dia de sessão ordinaria, o Relatório do occorrido durante o trimestre, e das neces­sidades que convier providenciar
8.° Ordenar a extincção de cães que vagarem pelas ruas sem o signal de haver o dono pago o Imposto.
9.° Requisitar das autoridades policiaes os auxilios que julgar ne­cessarios para cumprimento de seus deveres.
10. Chamar as pessoas presentes para testemunharem os autos de in­fracção e assignar os termos respectivos, impondo-lhes a multa de 10$, no caso de desobediencia, e em todos os mais em objectos de suas attribuições.
Art. 113. - Compete ao Procurador:
1.° Promover a cobrança de todas as rendas da Camara, empregando, sempre que fôr possivel, os meios amigáveis, e, esgotados estes, os judiciaes.
2.° Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pela Camara para pagamento de despezas feitas ou a fazer e as do Fiscal até a quantia de 10$ para cada reparo ou obra nova que mandar fazer.
3.° Prover ao que fôr mister para o conselho de qualificação ou eleição, servindo-se do Porteiro para o arranjo das mesas, cadeiras e o mais que fôr necessario.
4.° Prestar contas á Camara até o ultimo dia de sessão ordinaria, da receita e despeza havida durante o trimestre.
5.° Representar a Camara em juizo e zelar por todos os seus inte­resses.
Art. 114. - Compete ao Porteiro:   
1.° Conservar o Paço da Camara, com especialidade a sala das sessões, perfeitamente limpas.
2.° Assistir a todas as sessões da Camara.
3.° Fazer todos os serviços do expediente que lhe forem ordenados, e as intimações que, a requerimento de partes, forem ordenadas pelo Fiscal tendentes á observancia das Posturas.
4.° Zelar e ter em boa guarda os utensis da Camara, pelos quaes será responsavel.
5.° Não consentir que entrem no recinto da Camara pessoas mal-trapilhadas.
6.° Advertir cortezmente a qualquer espectador que não se conservar com a necessária decencia e que por qualquer modo perturbe os trabalhos. Cumpre-lhe mais apregoar as obras que tenhão de ser feitas por arrematação.
7.° O Porteiro perceberá além de sua gratificação o mais que se acha marcado no Regimento de custas para os officiaes de justiça, pelas intimações que fizer á ordem do Fiscal e pelas arrematações.
Art. 115. - Compete ao Aferidor:
1.° Aferir no mez de Julho de cada anno, pelo padrão da Camara, as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados pelo negociante e e em qualquer occasião, e daquelles que de novo se estabelecerem.
2.° Nas aferições cumprirá pontualmente as disposições contidas nos arts. 41 e seguintes das presentes Posturas.
Art. 116. - Compete ao Armador:
1.° Fazer todos os alinhamentos das edificações que se construirem ou reconstruirem com demolição da parede da frente, e conservar sempre em linha recta os planos das ruas.
Quando houver duvidas a respeito consultará a Camara, e sem sua decisão não proseguirá a obra.
2.° Lavrar termos de alinhamentos com todas as declarações preci­sas, assignando pelo Procurador, Fiscal e Secretario, por cujo trabalho perceberá 2$. Pela falta do cumprimento de seus deveres, ou pela irregu­laridade dos alinhamentos e nivelamentos incorrerá na multa de 4$, sendo, obrigado pelo damno que causar.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 117. - As faltas de cumprimento de deveres dos empregados da Camara serão punidas:
1.° Com reprehensão.
2.° Pela multa que lhe fôr imposta pela Camara até 10$ é na rein­cidencia até 20$000
3.° Com demissão.
Art. 118. - Todas as reincidencias nas infracções das presentes pos­turas serão punidas com o dobro das penas estabelecidas até a alçada da Camara.
Art. 119.A infracção não isenta os infractores dos impostos dellas.
Art. 120. - Aos mascates que forem encontrados em flagrante delicto de infracção das presentes posturas poderão ser apprehendidos os generos de seu commercio, até que os mesmos satisfação o imposto e a multa de 30$.
Art. 121. - A Camara designará um lugar o mais publico da Villa, onde deveráõ ser expostos á venda em publica concurrencia os productos deste e de outro Municipio, reconhecidos de primeira necessidade e desti­nados á alimentação. Nesse lugar, que terá a denominação de Quitanda, serão os ditos productos expostos pelo menos por duas horas.
Em caso de escassez de certos generos, serão elles distribuidos equi­tativamente pelo expositor com assistencia do Fiscal. Pena de 2$ de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 122. - Na mesma pena ao artigo antecedente incorrerá aquelle que fôr cercar e comprar fóra dos muros da Villa os referidos generos.
Art. 123. - A camara haverá por arrematação a aferição de pesos e medidas, impostos sobre rezes e fumo, cobrando o arrematante o respecti­vo imposto, se assim a ella convier.
Art. 124. - O arrematante que na cobrança exceder-se cobrando de mais do que lhe fôr devido, será multado em 20$000.
Art. 125. - As multas impostas aos menores e escravos serão pagas por seus pais, tutores, curadores e senhores, contra os quaes se procederá judicialmente quanto á cobrança sómente.
Art. 126. - Ficão estabelecidos como limites do rocio para os effeitos respectivos, todos os extremos de seus terrenos circumdados pelas porteiras ou portões que os separão de terrenos proprios pelo rio da Cachoeira e chacara de Maria do Carmo, comprehendendo-se mais o pequeno terreno que vai até a porteira acima da casa em que mora Antonio Lourenço; dentro delles não serão permittidas porteiras ou cousas semelhantes.
Art. 127. - Ficão demarcados os muros desta Villa do modo se­guinte: para o lado do Jaguary, até o portão que divide o rocio com Ca­millo Alves Cardoso; para o lado do Monte-Alegre até o portão acima da casa de Antonio Lourenço Corrêa da Rocha; para o lado de João da Costa Gomes Leitão até a margem direita do ribeirão da Cachoeira, e para os lados do O' até as divisas de Maria do Carmo e Camillo Alves Cardoso.
Art. 128. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)      Joaquim Manoel Gonçalves de Andrade.
Para V. Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.